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norma nº 19/1994

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 19 / 1994
Date 1994-03-18
EmentaEstabelece normas para a concessão de licença prêmio e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N. º 19, DE 18 DE MARÇO DE 1994.
Estabelece   normas   para   a   concessão   de   licença
prêmio e dá outras providências.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,   no   uso   de   suas   atribuições   legais,
especialmente a que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A concessão da licença prêmio prevista no art.127, II, da Lei Orgânica do
Município e disciplinada nos arts. 113,114 e 115 da Lei Complementar n.º 3, de 16.10.91, far­se­á
nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA PRÊMIO
Seção I
Do Período Aquisitivo
Art. 2º A cada período de cinco anos de efetivo exercício, o servidor fará jus a 3
(três) meses de licença prêmio com a remuneração do cargo, admitida sua conversão em espécie ou
a contagem em dobro de licenças não gozadas para efeito de aposentadoria.
Art. 3º A licença prêmio é devida a partir do dia imediato àquele em que o servidor
complementar   o   período   aquisitivo,   atendidas   as   disposições   dos   arts.   34   e   114   da   Lei
Complementar n.º 3, de 16.10.91
Seção II
Da Conversão em Espécie
Subseção Única
Da Forma de Pagamento
Art. 4º O pagamento da licença prêmio convertida em espécie, por opção do servidor,
far­se­á em três parcelas mensais, consecutivas ou não, a juízo da Administração, ressalvado o
disposto no artigo 8º desta Lei.
Parágrafo único. Observados as disposições deste artigo e do artigo 8º, é permitido o
pagamento de mais de uma licença prêmio por ano a cada servidor, sendo­lhe garantido receber, nos
exercícios subseqüentes, a remuneração correspondente a outros períodos aquisitivos de direito.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.   5º   O   servidor   da   Administração   Direta   e   Indireta,   submetido   ao   regime
estatutário, ocupante de cargo ou função pública, para efeito do disposto no artigo 2º desta Lei, terá
direito à contagem de tempo de efetivo exercício de serviço público.
Art. 6º Considera­se tempo de efetivo exercício de serviço público, para os efeitos
desta   Lei,   aquele   que   o   servidor   houver   prestado,   mediante   vínculo   de   natureza   permanente,
inclusive sob regime celetista, à Administração Direta de qualquer dos Poderes do Município, assim
como às suas autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, e observadas as disposições do artigo
113 da Lei Complementar n.º 03, de 16 de outubro de 1991, somente será considerado o tempo
ininterrupto de exercício que o servidor houver prestado à Administração Direta e/ou Indireta do
Município, sendo vedada a contagem de tempo de períodos intercalados.
Art. 7º Na hipótese de o servidor optar pelo gozo da licença prêmio, o mesmo se dará
em período consecutivo.
Parágrafo único. A requerimento do servidor e observada a necessidade do serviço, é
facultado o gozo de mais de um período de licença prêmio por ano.
Art. 8º Havendo disponibilidade financeira e orçamentária, poderá a Administração
determinar o pagamento da licença prêmio em parcela única, observadas as disposições do art. 38
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Parágrafo único. Para pagamento da licença prêmio única, deverão os servidores
preencher, sucessivamente, os seguintes critérios e ordem de precedência:
I ­ maior tempo de serviço público Municipal
II ­ maior tempo de serviço público Municipal, na condição de efetivo;
III ­ maior tempo de serviço na carreira;
IV ­ servidor mais idoso;
V ­ por ordem numérica do requerimento protocolado.
Art. 9º É assegurada, no ato de concessão da aposentadoria, a conversão, em espécie,
de todos os períodos de licença prêmio, se o servidor:
I ­ não houver gozado licenças prêmio ou benefícios de mesma natureza;
II ­ não houver contado em dobro licenças prêmio ou benefício de mesma natureza,
para fins de aposentadoria;
III ­ não houver convertido, em espécie, períodos de licenças prêmio ou benefícios de
mesma natureza;
Parágrafo único. Aplica­se o disposto no artigo aos servidores aposentados até a data
da publicação deste Lei.
Art. 10. As disposições desta Lei aplicam­se aos servidores do Poder Legislativo e da
Administração Indireta do Município, inclusive autárquica e fundacional.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de janeiro de 1993.
Art. 12. Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 18 março de 1994.
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal
PEDRO IMAR MELGAÇO
Chefe de Gabinete

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