| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1994 |
| Date | 1994-04-18 |
| Ementa | Institui tabelas de vencimentos em URV Unidade Real de Valor e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR N. º 20, DE 18 DE ABRIL DE 1994. Institui tabelas de vencimentos em URV Unidade Real de Valor e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Os vencimentos dos servidores de qualquer dos poderes do Município, da Administração Direta e Indireta serão convertidos em URV Unidade Real de Valor, na data de 1º de março de 1994, nos termos das diretrizes do Ministério da Fazenda. Art. 2º Os vencimentos dos servidores públicos ocupantes de cargos e funções pública do Poder Executivo, ativos e inativos, são convertidos para URV Unidade Real de Valor, na data de 1º de março de 1994, conforme Anexo I desta Lei Complementar. Art. 3º Serão convertidos em URV Unidade Real de Valor, na forma que dispuser decreto do Executivo, o abonofamília e outras vantagens pessoais percebidas pelos servidores, cujo cálculo não se faz com base no vencimento. Art. 4º As pensões mantidas pelo Poder Executivo, não decorrentes de falecimento de servidor, serão convertidas pela média aritmética dos últimos quatro meses, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência, segundo valores fixados pelo Governo Federal. Art. 5º Decreto do Executivo regulará as formas de conversão dos vencimentos em URV Unidade Real de Valor, para pagamento em cruzeiros reais, observados os dispositivos reguladores fixados pela Legislação Federal. Art. 6º Verificandose incremento real nas receitas correntes a partir do mês de abril de 1994, em relação às receitas do mês imediatamente anterior, o Chefe do Executivo, a título de recomposição salarial aos patamares de janeiro de 1993, poderá conceder aumento real de vencimentos na ordem de 18,79% (dezoito vírgula, setenta e nove por cento), observados os seguintes escalonamentos, e o cumprimento do Art. 38 do ADCT: Em abril, até 06,26% (seis vírgula vinte e seis por cento), sobre o vencimento de março; Em maio, até 05,90% (cinco vírgula noventa por cento) sobre o vencimento de abril; Em junho, até 05,57% (cinco vírgula cinqüenta e sete por cento) sobre o vencimento de maio. § 1º Não ocorrendo incremento real nos percentuais fixados no caput, o Chefe do Executivo modificará os percentuais segundo o incremento que se verificar nas receitas correntes, durante o prazo necessário à recomposição no percentual fixado, até dezembro de 1994. § 2º Considerase incremento real, o aumento efetivo da receita que se verificar acima da inflação ocorrente do mês de referência, medida pela perda do poder aquisitivo do cruzeiro real em relação à URV Unidade Real de Valor. Art. 7º Os valores das tabelas de vencimentos e de funções e cargos em comissão, serão revistos em 1º de janeiro de cada ano, a partir de 1995, pela média aritmética dos 12 meses anteriores, convertidos em URV do último dia de cada mês de competência. Parágrafo único. Na hipótese de os valores decorrentes da aplicação do disposto neste artigo resultar inferior aos vencimentos vigentes no mês anterior à data base, será mantido o maior dos dois valores. Art. 8º O Chefe do Executivo, por Decreto, incorporará aos vencimentos de fevereiro/94, o resíduo de perda salarial resultante da aplicação dos dispositivos da lei salarial existente. Art. 9º É revogada, de inteiro teor, a desde 1º de março de 1994, a Lei Complementar nº 13/93, de 30.6.93. Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos desde 1º.3.94. Unaí, 18 de abril de 1994. ADÉLIO MARTINS CAMPOS Prefeito Municipal PEDRO IMAR MELGAÇO Chefe de Gabinete ANEXO I LEI COMPLEMENTAR N.º 20/94 TABELA DE VENCIMENTOS CONVERTIDOS PARA URV Grau.......A..........B.............C............D..............E............F.............G............H...........I............J..........L............M Nível I ........54,54........56,18.....57,87.......59,61......61.39......63,24......65,13.......67,09.....69,10.....71,17.....73,30....75,51 II........72.97.......75,17......77,42......79,95......82,14......84,60......87,14........89,76.....92,45.....95,22....98,08....101,02 III.......86,35 ......88,94......91,61.......94,36.....97,19....100,11....103,11......106,20...109,39...112,67..106,05...119,53 IV.......99,10.....102,08....105,15.....108,30....111,55....114,90....118,34.....121,89...125,55...129,32..133,19...137,19 V......107,21.....110,43.....113,74....117,15....120,67....124,29.....128,02....131,86...135,81...139,89...144,08...148,41 VI.....121,63.....125,29.....129,05....132,92...136,90....141.01.....145,24....149,60...154,09...158,71...163,47...168,38 VII....189,20....194,88.....200,73....206,75....212,95....219,34....225,92....232,70...239,68...246,87....254,27...261,90 VIII...231,54....238,49....245,65....253,02....260,61....268,43....276,48....284,77...293,32...302,12....311,18....320,51 IX .....325,00...334,75....344,80....355,14....365,80....376,77....388,07....399,71....411,71...424,81....436,78...449,88 |X ......642,43...661,71....681,56...702,01....723,07....744,76....767,10....790,12....813,82....838,23....863,38...889,28 XI......218,55...109,28 H/A....1,40 TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DA05.......642,43 DA04.......345,92 DA03.......204,52 DA02.......172,90 DA01.......107,21