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norma nº 21/1994

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 21 / 1994
Date 1994-07-06
EmentaAltera a redação das Seções I e II do Capítulo II do Título III da Lei Complementar n.º 01, de 13 de dezembro de 1990.
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LEI COMPLEMENTAR N. º 21, DE 6 DE JULHO DE 1994.
Altera a redação das Seções I e II do Capítulo II do
Título   III   da   Lei   Complementar   n.º   01,   de   13   de
dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, c/c o disposto no art. 80, I "f", da
Resolução 195, de 25.11.1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Seção I do Capítulo II do Título III da Lei Complementar n.º 01, de 13 de
dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Da Taxa de Limpeza Pública
Art. 176. A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva, ou
a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, dos serviços municipais de limpeza das vias e
logradouros públicos.
Parágrafo único. Considera­se serviço de limpeza pública:
I ­ a coleta e a remoção do lixo domiciliar;
II ­ a varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros públicos;
III ­ a limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais.
Art. 177. O contribuinte da taxa de limpeza pública é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis situados em locais em que o Município
mantenha com a regularidade necessária quaisquer dos serviços a que se refere o parágrafo único do
artigo anterior.
Art. 178. A Taxa de Limpeza Pública tem como base de cálculo o custo do serviço
utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição 
Art.   179.   O   cálculo   da   Taxa   de   Limpeza   Pública   será   feito   considerando­se   a
extensão da testada do imóvel, à qual se aplica, por metro ou fração, 0,015 UFPU definida nesta
Lei.
§ 1º A Taxa de Limpeza Pública será acrescida:
I ­ de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado, em parte
ou em sua totalidade, para atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços desde que
não incluídas no item II deste parágrafo;
II ­ de 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte
ou em sua totalidade, por hotel, pensão, padaria, confeitaria, bar, restaurante, cantinas, mercearia,
açougue, casa de carne, peixaria, cinema e outras casas de diversões públicas, clube, garagem e
posto de serviço de veículos.
§ 2º A Taxa de Limpeza Pública incidirá sobre cada uma das economias autônomas
beneficiadas pelos referidos serviços.
Art.   180.   O   contribuinte   fornecerá   ao   Município   os   elementos   e   informações
necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal.
Art. 181. A Taxa de Limpeza Pública deverá ser paga nos vencimentos e locais
indicados nos avisos­recibos e poderá ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos,
mas, dos avisos­recebidos, constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e
os respectivos valores.
Parágrafo único. A Taxa de Limpeza Pública poderá ser paga em cota única, no
vencimento da 1ª parcela, com desconto estabelecido pelo Executivo, ou em até 04 parcelas mensais
e iguais.
Art. 182. A falta de pagamento da Taxa de Limpeza Pública nos vencimentos fixados
nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor  da
taxa, por trimestre de atraso, até o limite de 100% (cem por cento) à cobrança de juros moratórios à
razão de 1% (um por cento) ao mês e à correção do valor de acordo com índice fixado pelo
Ministério da Economia, inscrevendo­se o crédito da Fazenda Municipal, imediatamente após o seu
vencimento, para a execução judicial, que se fará com a Certidão de Dívida Ativa correspondente
ao crédito inscrito.
Art. 183. A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far­se­á com as cautelas do
artigo 202 do Código Tributário Nacional.
Art. 184. Aplicam­se à Taxa de Limpeza Pública quando cabíveis, as disposições
sobre a responsabilidade tributária constante do artigo 34 desta Lei.
Art. 185. Aplicam­se à Taxa de Limpeza Pública, no que couber, as disposições
relativas à suspensão e extinção do crédito tributário constantes da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de
outubro de 1966.
Art. 186. Salvo disposição legal em contrário, a isenção não é extensiva à Taxa de
Limpeza Pública.
Art.   187.   O   contribuinte   ou   o   responsável   pela   taxa   de   coleta   de   lixo   poderá
apresentar reclamação ou recursos previstos nos artigos 45 e 46 desta Lei, observando­se o disposto
nos artigos 47 e 48.
Art. 188. As remoções especiais de lixo ou entulho, definidos no art. 40 da Lei
Complementar n.º 03, de 14 de junho de 1991, que excedam a quantidade máxima fixada pelo
Município, serão feitas mediante o pagamento de preço público, na forma do regulamento.”
Art. 2º A Seção II do Capítulo II do Título III da Lei Complementar n.º 01, de 13 de
dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II
Da Taxa de Conservação de Logradouros
Art. 189. A Taxa de Conservação de Logradouros Públicos tem como fato gerador a
utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de
conservação de ruas, praças, jardins, avenidas e outras vias e logradouros públicos, dotados, pelo
menos, de um dos seguintes melhoramentos:
I ­ pavimentação de qualquer tipo;
II ­ meios­fios e sarjetas;
III ­ meios­fios.
Art.  190. O contribuinte  da  Taxa  de  Conservação   de  Logradouros Públicos   é   o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou
não, situados em locais beneficiados, direta ou indiretamente, pelos serviços de conservação a que
se refere o artigo anterior.
Art. 191. A Taxa de Conservação de Logradouros Públicos tem como base de cálculo
o custo dos serviços de conservação mantidos pelo Município.
Art. 192. O cálculo da Taxa de Conservação de Logradouros Públicos será feito
considerando­se a soma de metros lineares de todos os limites do imóvel com vias ou logradouros
públicos e aplicando­se, por metro linear ou fração, 0,015 UFPU definida nesta Lei.
Art.   193.   O   contribuinte   fornecerá   ao   Município   os   elementos   e   informações
necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal.
Art.   194.   A   Taxa   de   Conservação   de   Logradouros   Públicos   pode   ser   lançada
isoladamente   ou   em   conjunto   com   outros   tributos,   mas,   dos   avisos­recebidos,   constarão,
obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo único. A Taxa de Conservação de Logradouros Públicos poderá ser paga
em cota única, nos vencimentos da 1ª parcela, com desconto estabelecido pelo Executivo, ou em 04
(quatro) parcelas mensais e iguais.
Art. 195. A falta de pagamento da Taxa de Conservação de Logradouros Públicos,
nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte
por cento) sobre o valor da taxa, por trimestre de atraso, até o limite de 100% (cem por cento), à
cobrança de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês e à correção do valor de acordo
com índice fixado pelo Ministério da Fazenda, inscrevendo­se o crédito da Fazenda Municipal,
imediatamente após o seu vencimento, para execução judicial, que se fará com a Certidão de Dívida
Ativa correspondente ao crédito inscrito.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam­se as disposições em contrário, e ainda a Lei Complementar n.º 14,
de 1º de dezembro de 1993.
Dado no Palácio José Vieira Machado, aos 6 dias do mês de julho de 1994, 50º da
Emancipação do Município.
VEREADOR HAROLDO VALADÃO
Presidente

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