| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1994 |
| Date | 1994-07-06 |
| Ementa | Altera a redação das Seções I e II do Capítulo II do Título III da Lei Complementar n.º 01, de 13 de dezembro de 1990. |
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LEI COMPLEMENTAR N. º 21, DE 6 DE JULHO DE 1994. Altera a redação das Seções I e II do Capítulo II do Título III da Lei Complementar n.º 01, de 13 de dezembro de 1990. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, c/c o disposto no art. 80, I "f", da Resolução 195, de 25.11.1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Seção I do Capítulo II do Título III da Lei Complementar n.º 01, de 13 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO II DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS Seção I Da Taxa de Limpeza Pública Art. 176. A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, dos serviços municipais de limpeza das vias e logradouros públicos. Parágrafo único. Considerase serviço de limpeza pública: I a coleta e a remoção do lixo domiciliar; II a varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros públicos; III a limpeza de córregos, bueiros e galerias pluviais. Art. 177. O contribuinte da taxa de limpeza pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis situados em locais em que o Município mantenha com a regularidade necessária quaisquer dos serviços a que se refere o parágrafo único do artigo anterior. Art. 178. A Taxa de Limpeza Pública tem como base de cálculo o custo do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição Art. 179. O cálculo da Taxa de Limpeza Pública será feito considerandose a extensão da testada do imóvel, à qual se aplica, por metro ou fração, 0,015 UFPU definida nesta Lei. § 1º A Taxa de Limpeza Pública será acrescida: I de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, para atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços desde que não incluídas no item II deste parágrafo; II de 80% (oitenta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, por hotel, pensão, padaria, confeitaria, bar, restaurante, cantinas, mercearia, açougue, casa de carne, peixaria, cinema e outras casas de diversões públicas, clube, garagem e posto de serviço de veículos. § 2º A Taxa de Limpeza Pública incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços. Art. 180. O contribuinte fornecerá ao Município os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal. Art. 181. A Taxa de Limpeza Pública deverá ser paga nos vencimentos e locais indicados nos avisosrecibos e poderá ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas, dos avisosrecebidos, constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. Parágrafo único. A Taxa de Limpeza Pública poderá ser paga em cota única, no vencimento da 1ª parcela, com desconto estabelecido pelo Executivo, ou em até 04 parcelas mensais e iguais. Art. 182. A falta de pagamento da Taxa de Limpeza Pública nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa, por trimestre de atraso, até o limite de 100% (cem por cento) à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês e à correção do valor de acordo com índice fixado pelo Ministério da Economia, inscrevendose o crédito da Fazenda Municipal, imediatamente após o seu vencimento, para a execução judicial, que se fará com a Certidão de Dívida Ativa correspondente ao crédito inscrito. Art. 183. A inscrição do crédito da Fazenda Municipal farseá com as cautelas do artigo 202 do Código Tributário Nacional. Art. 184. Aplicamse à Taxa de Limpeza Pública quando cabíveis, as disposições sobre a responsabilidade tributária constante do artigo 34 desta Lei. Art. 185. Aplicamse à Taxa de Limpeza Pública, no que couber, as disposições relativas à suspensão e extinção do crédito tributário constantes da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 186. Salvo disposição legal em contrário, a isenção não é extensiva à Taxa de Limpeza Pública. Art. 187. O contribuinte ou o responsável pela taxa de coleta de lixo poderá apresentar reclamação ou recursos previstos nos artigos 45 e 46 desta Lei, observandose o disposto nos artigos 47 e 48. Art. 188. As remoções especiais de lixo ou entulho, definidos no art. 40 da Lei Complementar n.º 03, de 14 de junho de 1991, que excedam a quantidade máxima fixada pelo Município, serão feitas mediante o pagamento de preço público, na forma do regulamento.” Art. 2º A Seção II do Capítulo II do Título III da Lei Complementar n.º 01, de 13 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção II Da Taxa de Conservação de Logradouros Art. 189. A Taxa de Conservação de Logradouros Públicos tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de conservação de ruas, praças, jardins, avenidas e outras vias e logradouros públicos, dotados, pelo menos, de um dos seguintes melhoramentos: I pavimentação de qualquer tipo; II meiosfios e sarjetas; III meiosfios. Art. 190. O contribuinte da Taxa de Conservação de Logradouros Públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados em locais beneficiados, direta ou indiretamente, pelos serviços de conservação a que se refere o artigo anterior. Art. 191. A Taxa de Conservação de Logradouros Públicos tem como base de cálculo o custo dos serviços de conservação mantidos pelo Município. Art. 192. O cálculo da Taxa de Conservação de Logradouros Públicos será feito considerandose a soma de metros lineares de todos os limites do imóvel com vias ou logradouros públicos e aplicandose, por metro linear ou fração, 0,015 UFPU definida nesta Lei. Art. 193. O contribuinte fornecerá ao Município os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Fiscal. Art. 194. A Taxa de Conservação de Logradouros Públicos pode ser lançada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas, dos avisosrecebidos, constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. Parágrafo único. A Taxa de Conservação de Logradouros Públicos poderá ser paga em cota única, nos vencimentos da 1ª parcela, com desconto estabelecido pelo Executivo, ou em 04 (quatro) parcelas mensais e iguais. Art. 195. A falta de pagamento da Taxa de Conservação de Logradouros Públicos, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa, por trimestre de atraso, até o limite de 100% (cem por cento), à cobrança de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês e à correção do valor de acordo com índice fixado pelo Ministério da Fazenda, inscrevendose o crédito da Fazenda Municipal, imediatamente após o seu vencimento, para execução judicial, que se fará com a Certidão de Dívida Ativa correspondente ao crédito inscrito.” Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogamse as disposições em contrário, e ainda a Lei Complementar n.º 14, de 1º de dezembro de 1993. Dado no Palácio José Vieira Machado, aos 6 dias do mês de julho de 1994, 50º da Emancipação do Município. VEREADOR HAROLDO VALADÃO Presidente