| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1995 |
| Date | 1995-06-02 |
| Ementa | Institui adicional de função de nível universitário e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR N. º 23, DE 2 DE JUNHO DE 1995. Institui adicional de função de nível universitário e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o adicional de função de nível universitário, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento padrão do cargo de Professor II. Art. 2º O adicional de que trata o artigo anterior somente será devido ao servidor ocupante do cargo de Professor II, devidamente habilitado, de nível universitário, nos termos da legislação em vigor, que lecione em turmas de 2º grau na rede municipal de ensino. Art. 3º O adicional de função de nível universitário será incorporado ao vencimento ou à remuneração do servidor, para o fim de aposentadoria ou disponibilidade. Art. 4º O adicional a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar somente será devido ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função de Professor II, na regência de classe, observada a habilitação de que trata o art. 2º. Parágrafo único. Além dos casos previstos no art. 35 da Lei Complementar n.º 03, de 16 de outubro de 1991, o adicional de função de nível universitário será devido ao servidor em gozo de férias, licençagestante, licençapaternidade e licençaprêmio. Art. 5º O adicional previsto nesta Lei não será computado nem acumulado para o efeito de concessão de qualquer outro acréscimo pecuniário ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1995. Art. 7º Revogamse as disposições em contrário Unaí, 2 de junho de 1995. ADÉLIO MARTINS CAMPOS Prefeito Municipal