br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

norma nº 26/1996

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 26 / 1996
Date 1996-06-27
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994.
native_id3774

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

LEI COMPLEMENTAR N. º 26, DE 27 DE JUNHO DE 1996.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar
n.º 22, de 27 de dezembro de 1994.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o art.
96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º O § 1º do art. 4º da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 4º....................................................................................................................
(...)
§   1º   Consideram­se   também   zona   urbana   as   áreas   urbanizáveis,   mesmo   que
localizadas fora do perímetro urbano, cujos imóveis sejam destinados à habitação, ao comércio, à
indústria e/ou à prestação de serviços ou que constem de loteamentos aprovados pela Prefeitura.”
Art. 2º É acrescido ao art. 6º da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de
1994, o seguinte dispositivo: 
“Art. 6º........................................................................................................................
(...)
Parágrafo único. O imposto predial e territorial urbano não incide nas hipóteses
previstas no art. 150, VI, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, no que lhes for aplicável.”
Art. 3º O artigo 40 da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. Na aquisição por ato inter­vivos o contribuinte que não pagar o imposto nos
prazos estabelecidos no art. 35 fica sujeito a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do
imposto.
Parágrafo único. Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 40%
(quarenta por cento).”
Art. 4º O artigo 41, caput, da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. A falta ou a inexatidão de declaração relativa a elementos que possam
influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte a multa de
50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido.”
Art. 5º É acrescido ao art. 61 da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de
1994, os seguinte dispositivos:
“Art. 61...........................................................................................................................
Parágrafo   único.   No   caso   de   serviços   prestados   por   hospitais,   sanatórios,
ambulatórios, pronto­socorros, casas de saúde e congêneres a base de cálculo do imposto é o preço
do serviço, deduzido de:
I ­ 80% (oitenta por cento) do seu valor, a título de medicamento e alimentação,
quando se tratar de serviços remunerados pela tabela do SUS ­ Sistema Único de Saúde ­ ou órgão
substituto ou sucessor;
II ­ 20% (vinte por cento) do seu valor a título de medicamentos e alimentação nos
demais casos.”
Art. 6º O inciso II do art. 66 da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de
1994, passa a vigorar com  a seguinte redação:
“Art.66...........................................................................................................................
(...)
II  ­  mensalmente,  mediante  informações  prestadas   pelo  próprio  contribuinte,  em
relação ao serviço efetivamente prestado no período, independentemente do pagamento de preço a
ser efetuado à vista ou parceladamente, quando o prestador for empresa ou profissional autônomo
que optar pelo pagamento do imposto sobre a receita bruta mensal.”
Art. 7º É acrescido do art. 80 da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de
1994, o seguinte dispositivo:
“Art. 80. .................................................................................................................
(...)
IV ­ o profissional autônomo que presta serviço em sua residência, sem reclames ou
letreiros e sem empregados, excluídos os profissionais de nível universitário e de nível técnico de
qualquer grau;”
Art. 8º Os incisos II, VI, VII e VIII do art. 89 da Lei Complementar n.º 22, de 27 de
dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 89..............................................................................................................
(...)
II ­ 2,20 UFIR (Unidade Fiscal de Referência), por documento impresso, no caso de
estabelecimento gráfico que emitir nota ou documento fiscal sem a devida autorização, respondendo
solidariamente o beneficiário, quando a gráfica estiver estabelecida fora do Município.
VI ­ 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, nos
casos de:
VII ­ 20% (vinte por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente no caso
de não retenção de imposto devido;
VIII ­ 50% (cinqüenta por cento) do imposto atualizado monetariamente, nos casos
de:”
Art. 9º O § 3º do art. 111 da Lei Complementar n.º 22, de 27 dezembro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111..................................................................................................................
(...)
§ 3º As licenças relativas ao inciso I, § 1º, serão válidas para o exercício em que
forem concedidas, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 112; as relativas aos incisos II, III, V
e VI pelo período solicitado; e a relativa ao inciso IV pelo prazo do alvará.” 
Art. 10. O art. 112 da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.   112.   A   Taxa   de   Licença   e   Fiscalização   de   Localização,   Instalação   e
Funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação
disciplinadora   do   uso   e   ocupação   do   solo   urbano,   da   higiene,   saúde,   segurança,   ordem   e
tranqüilidade   públicas,   a   que   se   submete   qualquer   pessoa,   física   ou   jurídica,   em   razão   da
localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município.
§ 1º Incluem­se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio indústria,
agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou
associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.
§ 2º A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I   ­   do   cumprimento   de   quaisquer   exigências   legais,   regulamentares   ou
administrativas;
II ­ de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado
ou Município;
III   ­   de   estabelecimento   fixo   ou   de   exclusividade,   no   local   onde   é   exercida   a
atividade;
IV ­ da finalidade ou do resultado econômico da atividade ou da exploração dos
locais;
V ­ do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
VI ­ do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII ­ do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente
exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
§   3º   Estabelecimento   é   o   local   onde   são   exercidas,   de   modo   permanente   ou
temporário, as atividades previstas no caput deste artigo, sendo irrelevantes para sua caracterização
as   denominações   de   sede,   filial,   agência,   sucursal,   escritório   de   representação   ou   contato   ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§   4º   Os   contribuintes   sujeitos   ao   poder   de   polícia   administrativa   do   Município
pagarão a Taxa de Licença e Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento apenas uma
vez, no caso de licença para o início de suas atividades, por ocasião do requerimento do respectivo
alvará.
§ 5º Nos exercícios subseqüentes à concessão da licença, os contribuintes pagarão
anualmente,   nos   prazos   estabelecidos   em   regulamento,   a   Taxa   de   Licença   e   Fiscalização   de
Localização,  Instalação  e  Funcionamento,   a  título  do  específico   exercício   do poder  de  polícia
administrativa, especialmente pela fiscalização do respectivo estabelecimento.
§ 6º Os contribuintes que não estão sujeitos ao poder de polícia administrativa do
Município para manter suas atividades, pagarão exclusivamente a taxa a que se refere o § 4º, nas
mesmas condições nele estabelecidas.”
Art. 11. O § 1º do art. 134 da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134. ................................................................................................................
§ 1º Relativamente à localização e/ou funcionamento de estabelecimentos, no caso de
atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupada pelas
mesmas e exploradas pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a atividade que
estiver sujeita à maior alíquota.”
Art. 12. O inciso II do art. 207 da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando­se ainda o inciso III:
“Art. 207. ................................................................................................................
(...)
II ­ sobre o valor principal atualizado serão aplicadas multas de:
a) 5% (cinco por cento) para pagamentos com atraso de até 30 (trinta) dias;
b) 10% (dez por cento) para pagamentos com atraso superior a 30 (trinta) dias;
III) 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal, a título de juros de mora,
devido a partir do dia seguinte ao do vencimento, considerado o mês qualquer fração.”
Art. 13. Os itens 31, “b”, e 32, “b”, do Anexo I da Lei Complementar n.º 22, de 27 de
dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
(...)
31. ................. .......................................................................................................
(...)
b) bases de cálculo o valor do contrato, adicionais e reajuste sem apresentação de
documentos fiscais que produzam deduções no item “a”..............................................................2,5%
32. .........................................................................................................................
(...)
b) mesmas condições do item 31, alínea “b”........................................................2,5%”
Art. 14. O item 04 da Lista de Serviço do Grupo B, estabelecida no Anexo I da Lei
Complementar n.º  22, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“LISTA DE SERVIÇOS DO GRUPO B 
(...)
04   ­   técnicos   em   contabilidade,   despachantes,   leiloeiros,   corretores   e
protéticos”.......................................................................................................................1,3...............13
Art. 15. O item 07 da Lista de Serviços do Grupo B, estabelecida no Anexo I da Lei
Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“LISTA DE SERVIÇOS DO GRUPO B
(...) 
07 ­ carroceiros .....................................................................................0,2...............2,0
Art. 16. Acrescente­se à Lista de Serviços do Grupo B, estabelecida no Anexo I da
Lei Complementar  n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, o seguinte item:
“LISTA DE SERVIÇOS DO GRUPO B
(...)
08   ­   demais   atividades   sob   a   forma   de   trabalho   pessoal   de   nível   não
qualificado...................................................................................................................0,4...............4,0”
Art. 17. O Anexo II da Lei Complementar n. º 22, de 27 de dezembro de 1994, passa
a vigorar com a seguinte redação: 
“ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE
LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
ATIVIDADES.................................................................ALÍQUOTA ­ EM UFIR
1) Estabelecimentos  industriais, oficinas  e similares,  por metro quadrado de área efetivamente
utilizada: 
até 100 m²........................................................................................................................................0,75
de 101 a 300m²................................................................................................................................0,65
de 301 a 500m²................................................................................................................................0,55
de 501 a 1000m²..............................................................................................................................0,45
de 1001 a 2000m²............................................................................................................................0,30
de 2001 a 3000m²............................................................................................................................0,20
acima de 3000m².............................................................................................................................0,10
2) Estabelecimentos comerciais, escritórios, lojas, prestadores de serviços em geral e atividades
similares, por metro quadrado de área efetivamente utilizada........................................................1,00
3) Atividades tributadas: 
3.1   ­   depósito   de   inflamáveis,   explosivos,   postos   de   abastecimento   e   congêneres,   por   metro
quadrado de área utilizada: 
até 100m².........................................................................................................................................0,75
de 101 a 300m²............................................................................................................................... 0,65
de 301 a 500m²................................................................................................................................0,55
de 501 a 1000m²..............................................................................................................................0,45
acima de 1001m².............................................................................................................................0,30
3.2 ­ postos de serviços para veículos, por metro quadrado de área utilizada:................................0,50
3.3 ­ depósito fechado, por metro quadrado de área utilizada:........................................................0,50
4) profissionais liberais e assemelhados ............................................................................................70
5) profissionais autônomos ................................................................................................................35
6) estabelecimentos de produção agro­pastoril ...............................................................................140
7) Divisões públicas
7.1 ­ clubes e associações recreativas ..............................................................................................200
7.2 ­ circos, cinemas, teatros, casas de espetáculo, quermesse e outros afins..................................140
7.3 ­ cabarés, boites, drive­in, bares noturnos e similares................................................................150
7.4   ­   stands   em   exposições   de   qualquer   natureza,   espetáculos   artísticos   esporádicos,   shows,
festivais, recitais e outros...................................................................................................................50
7.5 ­ jogos, aparelhos e instrumentos de entretenimento, por m² de área utilizada: 
até 50m²...........................................................................................................................................1,00
de 51 a 100m²..................................................................................................................................0,80
de 101 a 300m²................................................................................................................................0,70
de 301 a 500m²................................................................................................................................0,60
acima de 50m².................................................................................................................................0,50
8) Atividades de abastecimento e alimentação, por metro quadrado de área efetivamente utilizada:
8.1 ­ Bares e Lanchonetes ..............................................................................................................1,50
8.2 ­ Restaurantes............................................................................................................................1,00
8.3 ­ Açougues, casa de carnes e similares.....................................................................................2,00
8.4 ­ Supermercados........................................................................................................................1,00
9) Outras atividades  sujeitas  à  taxa,  não constantes  desta tabela, por m² de  área efetivamente
utilizada ..........................................................................................................................................1,00
Art. 18. O Anexo III da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO III
TABELA   PARA   COBRANÇA   DA   TAXA   DE   LICENÇA   PARA
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL
ALÍQUOTA EM UFIR
Dia..........Mês...........Ano
Domingos e Feriados ................................................................................3,69...........18,47.........51,73
Art. 19. O Anexo V da lei complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
ALÍQUOTA EM UFIR
1) construção de:
a) edificações de até dois pavimentos, por metro quadrado de área construída................................0,4
b) edificações com mais de dois pavimentos, por metro quadrado de área construída.....................0,3
c) dependência em prédios residenciais, por metro quadrado de área construída.............................0,4
d) dependência em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, por metro quadrado de área
construída..........................................................................................................................................0,3
e) barracões, por metro quadrado de área construída........................................................................0,3
f) galpões, por metro quadrado de área construída............................................................................0,3
g) desmembramento e remembramento, por m² de área desmembrada ou remembrada................. 0,5
h) loteamento, por unidade:
até 10 unidades ................................................................................................................................. 10
acima de 10 unidades ........................................................................................................................ 05
i) marquises, coberturas e tapumes, por metro linear .......................................................................0,4
j) reconstrução, reformas, reparos, por metro quadrado....................................................................0,2
l) demolições, por metro quadrado .................................................................................................0,2”
Art. 20. Os itens, 1.1, 1.2 e 1.6 do Anexo VI da Lei Complementar n.º 22, de 27 de
dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM
TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ESPECIFICAÇÃO...........................................................................PERCENTUAL SOBRE A UFIR
Dia............Mês...........Ano
1.1 ­ Barraca, banca fixa, tabuleiro, quiosque, aparelho, máquina
 ou similar por metro quadrado...................................................................0,22..........2,22..........16,67
1.2 ­ Banca de revistas ou jornais, por metro quadrado..............................0,22..........2,22..........16,67
1.6 ­ Outros usos de logradouro público, não relacionados
 nesta tabela, desde que regularmente autorizados, por metro quadrado...0,28...........2,78.........19,44”
Art. 21. O item 2 do Anexo VIII da Lei Complementar 22, de 27 de dezembro de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
ALÍQUOTA EM UFIR
02 ­ CERTIDÕES..........................................................................................................................3,70”
Art. 22. Os itens 02 e 05 do Anexo IX da Lei Complementar n.º 22, de 27 de
dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“ANEXO IX
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
ALÍQUOTA EM UFIR
02 ­ 2.1 ­ alinhamento e nivelamento, por metro linear..................................................................2,20
2.2 ­ corte em logradouros e vias públicas com pavimentação asfáltica, por metro quadrado.....15,00
2.3 ­ corte em logradouros e vias públicas com pavimentação em bloquete ou pedras, por metro
quadrado..........................................................................................................................................7,00
05 ­ taxa de empachamento de vias públicas, por metro linear.....................................................0,80”
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 24. Revogam­se as disposições em contrário, o item 04 ­ Taxa de Inspeção
Sanitária ­ previsto no Anexo IV ­, o item 06 ­ Taxa de Serviços Diversos ­ previsto no Anexo IX, e
os arts. 90 a 103 da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994.
Unaí, 27 de junho de 1996.
ADÉLIO MARTINS CAMPOS
Prefeito Municipal
JOSÉ LUCIANO MARTINS CALDEIRA
Chefe de Gabinete

open original →