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norma nº 31/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 31 / 1997
Date 1997-12-31
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de 1994.
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LEI COMPLEMENTAR N. º 31, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar
n.º 22, de 27 de dezembro de 1994.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da sua
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do § 1º do art. 5º da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro
de  1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. ..................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
I ­ em que houver construção paralisada;”
Art. 2º Acrescenta­se ao art. 5º da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de
1994, o seguinte dispositivo:
“Art. 5º ...................................................................................................................
(...)
§ 3º Os imóveis que se tornarem não edificados, por força de demolição, ou os
novos loteamentos aprovados pelo Poder Público ficarão sujeitos à alíquota inicial de 3,0% (três
por cento).
§ 4º A alíquota de que trata o inciso III do art. 12 desta Lei somente será elevada
cumulativamente,   nos   percentuais   e   limites   nele   fixados,   a   partir   do   exercício   subseqüente   à
situação jurídica estabelecida no parágrafo anterior.
§ 5º O imóvel em que houver construção em andamento ou onde ocorrer demolição,
será considerado edificado, observando o prazo de validade da licença para construção mantendo
as mesmas características anteriores à demolição.”
Art. 3º O inciso II do art. 26 da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. .................................................................................................................
(...)
II ­ a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de capital de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante dessa entidade for o
comércio desses bens ou direitos ou a locação de imóveis.”
Art. 4º O inciso II do art. 106 da Lei Complementar n.º 22, de 27 de dezembro de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106. ................................................................................................................
(...)
II ­ em relação ao serviço de coleta de lixo, mediante aplicação de alíquota de 4
(quatro) Unidade Fiscal de Referência ­ UFIR ­ por m³ de lixo recolhido e por tipo de utilização de
imóvel, observado o limite mínimo, conforme a seguinte tabela:
UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL...........................................................LIMITE MÍNIMO
Residências até 40 m² .............................................................. .....................2,5m³/ano
Residências acima de 40 m² ............................................................................05m³/ano
Residências acima de 70 m².............................................................................10m³/ano
Residências acima de 150m² .......................................................................... 20m³/ano
Prestação de serviços, comércio e indústria até 70 m²....................................05m³/ano
Prestação de serviços, comércio e indústria acima de 70 m²...........................10m³/ano
Prestação de serviços, comércio e indústria acima de 150m²..........................20m³/ano
Prestação de serviços, comércio e indústria acima de 300m²..........................40m³/ano
Art. 5º É acrescido ao art. 106 da Lei Complementar n.º 22, de dezembro de 1994, o
seguinte dispositivo:
“Art. 106. ................................................................................................................
§ 3º No caso do inciso II deste artigo, a alíquota será reduzida em 50% (cinqüenta
por cento) nos logradouros não pavimentados.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 31 de dezembro de 1997.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Secretário Municipal da Fazenda

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