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norma nº 2/1991

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 1991
Date 1991-06-13
EmentaInstitui o Código de Obras do Município de Unaí – Estado de Minas Gerais
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LEI COMPLEMENTAR N.º 02, DE 13 DE JUNHO DE 1991.
Institui o Código de Obras do Município de Unaí –
Estado de Minas Gerais.
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou, e eu sanciono, promulgo e publico a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Dos Objetivos e da Responsabilidade Técnica
Art. 1º Toda e qualquer construção, reforma e ampliação de edifícios, efetuada por
particulares ou entidades públicas, a qualquer título, no Município de Unaí, é regulada pelo presente
Código obedecidas as normas federais e estaduais relativas à matéria.  
              
Parágrafo único. Este Código tem como objetivo: 
              
I ­ orientar os projetos e a execução de edificações no Município; 
              
II ­ assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene e conforto das
edificações de interesse para a comunidade; 
              
III ­ promover a melhoria dos padrões de segurança, higiene, salubridade, e conforto
de todas as edificações em seu território.  
              
Art. 2º Para efeito deste Código, somente profissionais habilitados e devidamente
inscritos   no   Cadastro   do   Município   poderão   assinar   como   responsáveis   técnicos,   qualquer
documento, projeto ou especificação.  
              
Parágrafo   único.   A   responsabilidade   civil   pelos   serviços   de   projeto,   cálculo   e
especificação   cabe   a   seus   autores   e   responsáveis   técnicos   e,   pela   execução   das   obras   aos
profissionais que a construíram.  
              
Art. 3º O Município não assumirá qualquer responsabilidade em razão da execução
inadequada de projeto de construção.  
              
Art.   4º   Só   poderão   ser   inscritos   no   Cadastro   do   Município   profissionais   que
apresentem a Carteira de Registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ­
CREA.
§ 1º As firmas e os profissionais, legalmente habilitados, deverão, para o exercício de
suas atividades,  estarem inscritos  em cadastro próprio do órgão técnico,  no cadastro fiscal do
Município e estar quites com a Fazenda Municipal.  
              
§ 2º Para efetivação  das exigências  do parágrafo anterior, referentes  a firma ou
empresa vinculada a construção civil, serão exigidos para fins de inscrição no Município:  
I ­ registro da firma no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ­
CREA ­ MG;
              
II ­ número do CGC da firma, comprovando a sua constituição legal por certidão de
registro na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.  
              
§   3º   Se   o   profissional,   firma   ou   organização,   registrado   em   qualquer   conselho
regional, exercer a atividade em outra região, ficará obrigado a visar o seu registro no CREA­MG.  
              
Art.   5º   Se,   por   qualquer   razão,   for   substituído   o   responsável   técnico   de   uma
construção, o fato deverá ser comunicado ao Município com uma descrição, total e completa, da
obra até o ponto onde termina a responsabilidade de um e começa a do outro. Se não for feita a
comunicação, a responsabilidade do primeiro permanecerá a mesma para todos os efeitos legais.  
              
§ 1º Em caso de mudança de endereço, após o comunicado, deverá o profissional,
firma ou empresa, obrigatoriamente, comunicar no cadastro do órgão técnico municipal o novo
endereço da residência ou escritório.  
              
§ 2º Os dois responsáveis técnicos, o que se isenta e o que assume a responsabilidade
técnica da obra, poderão fazer uma só comunicação que contenham as assinaturas de ambos e a
concordância   do   proprietário   devidamente   assinada,   e   no   ato,   apresentar   nova   anotação   de
responsabilidade técnica ­ ART. conforme requer o item III do artigo 15 deste Código.  
              
Art. 6º A responsabilidade do responsável técnico perante o Município começa na
data da comunicação do início da construção.  
              
Parágrafo único. Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que o responsável técnico da
obra tenha enviado ao órgão técnico respectiva comunicação de início da construção.
Art. 7º Em toda obra será obrigatório afixar no tapume ou local de fácil visão do
logradouro, uma placa com área mínima de 1,00m² (um metro quadrado) e que indique em letras
bem   legíveis   a   identificação   do   responsável   técnico   conforme   as   exigências   do   CREA,   salvo
exceções.  
Art. 8º Não será exigido responsável técnico para pequenas obras, cuja finalidade
seja exclusivamente para uso residencial, unifamiliar, a pedido do proprietário.  
              
§ 1º Considera­se pequena obra aquela cuja área de construção seja inferior a 60m²
(sessenta metros quadrados), não possua laje pré­moldada ou concreto armado em sua estrutura.  
              
§ 2º Caberá ao interessado o cumprimento de todas as exigências regulamentares
relativas  a pequena obra, inclusive as que são atribuídas ao construtor responsável, nos casos
comuns.  
              
Art. 9º O Município comunicará ao respectivo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, o nome e número do registro dos construtores que: 
              
I ­ não obedecerem os projetos devidamente aprovados, aumentando ou diminuindo
as dimensões fixadas nas plantas e cortes;  
              
II ­ prosseguirem na execução de obra embargada pelo Município; 
              
III ­ alterarem as especificações memoriais, as dimensões ou elementos das peças de
resistência; 
             
IV ­ haja incorrido em 03 (três) multas por infrações cometidas na mesma obra.  
              
Art.  10.   O  município   poderá   fornecer   projeto   padronizado   de  habitação   popular
conforme ato 21 do CREA, às pessoas que não possuam recursos próprios e que requeiram a sua
moradia.  
              
Art. 11. Os edifícios públicos deverão possuir condições técnicas construtivas que
assegurem aos deficientes físicos pleno acesso e circulação nas suas dependências.  
               
Art. 12. O responsável por projetos e instalações destinados a atividades que possam
ser causadoras de poluição, submetê­los­ão ao Órgão Estadual de Controle Ambiental para exame e
aprovação, sempre que o Município entender necessário.  
              
Seção II
  
Das Definições  
              Art. 13. Para efeito do presente Código são adotadas as seguintes definições: 
              
I ­ ABNT ­ Associação Brasileira de Normas Técnicas; 
              
II ­ ACESSO ­ Definição de chegada, entrada, passagem; 
              
III ­ AFASTAMENTO ­ A menor distância entre duas edificações ou entre uma
edificação e as linhas divisórias do lote onde ela se situa. O afastamento pode ser frontal, lateral ou
de fundo quando essas divisórias forem, respectivamente, a testada, os lados ou os fundos do lote; 
              
IV   ­   ALA   ­   Bloco   do   edifício   que   se   situa   a   direita   ou   a   esquerda   do   bloco
considerado principal para quem entra no mesmo; 
              
V ­ ALINHAMENTO ­ A linha divisória entre o terreno de propriedade particular e
a via logradouro público; 
              
VI   ­   ALVARÁ   DE   CONSTRUÇÃO   OU   LICENÇA   DE   CONSTRUÇÃO   ­
Documento que autoriza a execução das obras sujeitas à fiscalização da Prefeitura; 
              
VII ­ ANDAIME ­ Estrutura provisória elevada onde trabalham operários de uma
obra; 
              
VIII ­ APARTAMENTO ­ Unidade autônoma de moradia em conjunto habitacional
multifamiliar; 
              
IX ­ APROVAÇÃO DE PROJETO ­ Ato administrativo que procede a licença das
obras de construção de edifícios; 
              
X   ­   APROVAÇÃO   DE   OBRA   E/OU   HABITE­SE   ­   Ato   administrativo   que
corresponde a autorização da Prefeitura para a ocupação da edificação; 
              
XI ­ ÁREA DE CONDOMÍNIO ­ A área comum de propriedade dos condôminos de
um imóvel; 
              
XII ­ ÁREA CONSTRUÍDA ­ A soma das áreas dos pisos utilizáveis cobertos ou
não de todos os pavimentos de uma edificação; 
              
XIII ­ ÁREA FECHADA ­ É a área guarnecida por paredes em todo o seu perímetro;
              
XIV   ­   ÁREA   "NOM   AEDIFICANDI"   ­   O   mesmo   que   faixa   "NOM
AEDIFICANDI"; 
              
XV ­ ÁREA OCUPADA ­ A projeção, em plano horizontal da área construída acima
do nível do solo; 
              
XVI ­ ÁREAS INSTITUCIONAIS ­ A parcela de terreno destinada as edificações
para fins específicos comunitários ou de utilidade pública, tais como educação, saúde, cultura,
administração, etc.; 
              
XVII ­ BEIRAL ­ Parte da cobertura fazendo saliência sobre a prumada da parede; 
              
XVIII   ­   CIRCULAÇÃO   ­   Designação   genérica   do   espaço   necessário   à
movimentação   de   pessoas   e   veículo.   Em   uma   edificação   são   os   espaços   que   permitem   a
movimentação de pessoas de um compartimento para outro;  
              
XIX ­ COBERTURA ­ É o último teto de uma edificação; 
              
XX ­ COMPARTIMENTO ­ Diz­se de cada uma das divisões dos pavimentos da
edificação; 
              
XXI ­ COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO ­ A relação entre a soma das áreas
construídas sobre um terreno e a área desse terreno; 
              
C.A. = Soma das áreas construídas  
                  Área do Terreno           
              
XXII   ­   DECLIVIDADE   ­   A   relação   percentual   entre   a   diferença   das   cotas
altimétricas de dois pontos e sua distância; 
              
XXIII ­ DEPENDÊNCIA ­ Construção isolada, ou não, do edifício principal, sem
formar unidade de habitação independente; 
              
XXIV   ­   DEPENDÊNCIA   DE   USO   COMUM   ­   Conjunto   de   dependências   ou
instalações da edificação que poderão ser utilizados em comum por todos ou por parte dos usuários;
              
XXV ­ DIVISA ­ É a linha que separa o lote das propriedades confinantes; 
              
XXVI ­ EDIFICAÇÃO ­ Construção destinada a abrigar qualquer atividade humana.
O mesmo que prédio.  
XXVII ­ EMBARGO ­ Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra; 
              
XXVIII  ­  ESPECIFICAÇÃO  ­ Descrição  do  material  e  serviços  empregados   na
construção; 
              
XIX ­ FACHADA ­ É a face exterior do prédio ou paredes externas; 
              
XXX ­ FAIXA "NOM AEDIFICANDI" ­ Área do terreno onde não será permitida
qualquer construção, vinculando­se o seu uso a uma servidão; 
              
XXXI ­ FAIXA SANITÁRIA ­ Área "nom aedificandi" cujo uso será vinculado à
servidão da passagem, para efeito de drenagem e captação de águas pluviais, ou ainda para rede de
esgoto; 
              
XXXII ­ FUNDO DO LOTE ­ Lado oposto à frente, sendo que os lotes triangulares e
os de esquina não tem divisor de fundo; 
              
XXXIII   ­   GALERIA   COMERCIAL   ­   Conjunto   de   lojas   voltadas   para   passeio
coberto, com acesso a via pública; 
              
XXXIV ­ GALPÃO ­ Construção constituída por cobertura sem forro, fechada ou
não, por meio de parede ou tapume e destinada a fins de indústria ou depósito, não podendo servir à
habitação; 
              
XXXV ­ GARAGENS PARTICULARES COLETIVAS ­ São as construídas no lote,
em subsolo ou não, em um ou mais pavimentos pertencentes a conjuntos residenciais ou edifícios
de uso comercial; 
              
XXXVI  ­  GARAGENS  COMERCIAIS   ­  São   consideradas   aquelas   destinadas   a
locação de espaço para estacionamento e guarda de veículos podendo neles, fazer lubrificação e
abastecimento;
XXXVII ­ HABITE­SE ­ Denominação comum de autorização especial, dada pela
autoridade competente para utilização de uma edificação; 
              
XXXVIII   ­   HALL   ­   Entrada   de   prédios,   espaço   necessário,   ao   embarque   e
desembarque de passageiros, em um pavimento. O mesmo que saguão; 
              
XXXIX ­ LICENÇA ­ Autorização dada pela autoridade competente para execução
de obra, instalação, localização de uso e exercício de atividades permitidas; 
              
XL ­ LICENCIAMENTO DE OBRA ­ Ato administrativo que concede licença e
prazo para início e término de uma obra.  
              
XLI ­ LOGRADOURO ­ Lugar de natureza pública destinado pelo Município, ao
uso comum da coletividade; 
              
XLII ­ MARQUISE ­ Cobertura em balanço, que se projeta para além do corpo da
edificação; 
              
XLIII ­ MEIO­FIO ­ Arremate entre o plano do passeio e da pista de rolamento de
um logradouro; 
              
XLIV ­ NIVELAMENTO ­ Cota de meio­fio, no ponto correspondente ao meio da
fachada; 
              
XLV ­ PASSEIO E/OU CALÇADA ­ Parte da via de circulação destinada ao trânsito
de pedestres; 
              
XLVI ­ PATAMAR ­ Superfície intermediária situada entre dois lances de escada; 
              
XLVII ­ PAVIMENTO ­ Conjunto de dependência situada no mesmo nível; 
              
XLVIII ­ PÉ ­ DIREITO ­ Altura livre de um pavimento ou andar de um edifício,
medida do piso ao teto; 
              
XLIX ­ PISO ­ Designação genérica dos planos horizontais de uma edificação onde
se desenvolvem as diferentes atividades humanas; 
              
L ­ PLATIBANDA ­ Continuação vertical do plano da fachada que tem como função
proteger o caimento das águas pluviais sobre o logradouro público, ou ainda, tirar a visão do
telhado; 
              
LI ­ RECUO ­ A distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação
e a divisa do lote; 
              
LII ­ SOBRELOJA ­ Parte do edifício, do pé­direito reduzido, situado logo acima da
loja, da qual faz parte integrante; 
              
LIII ­ TAPUME ­ Elemento de vedação provisória que circunscreve um terreno ou
construção, visando o seu isolamento ou proteção dos transeuntes; 
           
LIV ­ VISTORIA ­ Diligência efetuada pela Prefeitura tendo por fim verificar as
condições de uma construção ou obra.  
              
Seção III
  
Das Consultas e das Licenças  
              Art. 14. É facultativa a apresentação de estudo preliminar ao Município para
consulta.  
               
Art. 15. Para efeito de aprovação de projeto e concessão de Alvará de Construção,
deverá ser apresentado ao Município os seguintes documentos: 
              
I   ­   requerimento   firmado   pelo   proprietário   solicitando   aprovação   do   projeto   e
emissão do Alvará de Construção;
              
II ­ projetos  completos  em 03 (três)  jogos de cópias  heliográficas,  sem rasuras,
assinadas pelo proprietário e pelo autor e o responsável técnico; 
              
III   ­   Anotação   de   Responsabilidade   Técnica   ­   ART   ­   fornecida   pelo   CREA,
preenchida em conformidade com cada caso especificado; 
              
IV ­ fotocópia do documento de propriedade; 
              
V ­ Certidão de Alinhamento, expedida pelo órgão competente do Município.  
              
§   1º   Dos   Projetos   referidos   no   item   II   (dois)   serão   devolvidos   ao   proprietário,
devendo um deles permanecer na obra.  
              
§ 2º Caso o interessado necessite de mais cópias heliográficas aprovadas, além da
quantidade determinada no item II (dois), deverão ser apresentadas nas mesmas condições exigidas
para as anteriores.  
              
Art. 16. Após a aprovação do Projeto, o Município mediante o pagamento das taxas,
emolumentos e ISS, fornecerá a Licença de Construção válida por 12 (doze) meses, contados da sua
expedição, não podendo o interessado, sob pena de embargo e multa dar início à obra sem esse
documento.  
              
§ 1º A licença será dada por meio de Alvará, mediante requerimento dirigido ao
órgão competente do Município acompanhado dos projetos das obras, se estes forem necessários
nos termos deste Código.  
              
§ 2º Ficam isentas de licença as obras exclusivamente de decoração, salvo quando
realizadas em instalações comerciais com a previsão de redução do pé­direito, onde deverá ser
resguardado um pé­direito útil, conforme determinações deste Código.  
              
§ 3º Serão consideradas de caráter definitivo as construções cujos projetos tenham
sido aprovados pelo Município.  
              
§ 4º Não é necessária a apresentação de projeto, mas indispensável a licença para:  
              
I   ­   construir   simples   cobertura,   com   área   máxima   de   30,00m²   (trinta   metros
quadrados) situada em área de fundo, sempre que possível, invisíveis do logradouro, sujeitas às
condições   de   higiene   e   segurança,   devendo   o   requerimento   ser   acompanhado   de   "Croquis"
indicativos da situação, locação e finalidade da construção; 
              
II ­ construir, no decurso das obras definitivas já licenciadas, abrigos provisórios de
operários ou depósito para materiais, desde que sejam demolidos ao término da obra; 
              
III ­ alteração de elementos estéticos da fachada, sem que esta venha a prejudicar a
segurança pública e a estrutura do prédio, e nem infrinja alguma determinação desta Lei.  
              
§   5º   A   Licença   de   Construção   poderá   ser   revista   e   tornada   sem   efeito,   pela
administração, por ato de anulação, revogação, cassação ou prescrição.  
              
Art. 17. As obras aprovadas nos termos do presente Código de Obras, deverão ser
iniciadas   no   prazo   máximo   de   06   (seis)   meses   contados   da   data   de   expedição   do   Alvará   de
Construção.                
Art. 18. Para efeito deste Código, considera­se iniciada, para efeito da prescrição do
Alvará, a conclusão das fundações e baldrames nas construções novas, a demolição de paredes, nas
reformas com acréscimo ou não de área, ou a demolição da metade das paredes, nas reconstruções.  
              
Art. 19. A licença, referente a obras não iniciadas no prazo de 12 (doze) meses,
contados   de   sua   expedição,   será   considerada   prescrita,   ainda   que   a   mesma   conste   anotações
relativas a modificações do projeto aprovado.  
              
Art. 20. Também ocorrerá prescrição da licença, se houver paralisação superior a 06
(seis) meses.  
§ 1º Quando ocorrer a paralisação da obra, o proprietário deverá comunicar o fato
oficialmente ao Município.  
§ 2º Vencido o prazo referido do "Caput" deste artigo, e o interessado não manifestar
intenção iminente de reiniciar a obra, deverá ser feito fechamento do terreno no alinhamento do
logradouro, por meio de muro dotado de portão de entrada.  
§   3º   Tratando­se   de   construção   no   alinhamento,   um   dos   vãos   abertos   para   o
logradouro deverá  ser guarnecido com porta para permitir  o acesso ao interior  da construção,
devendo todos os demais vãos sobre o logradouro serem lacrados com material resistente ou com
alvenaria.  
Art. 21. O prazo consignado na licença não fluirá durante os seguintes impedimentos
documentalmente comprovados: 
              
a) desocupação do imóvel por ação judicial; 
b) decretação de utilidade pública; 
c) calamidade pública; 
d) quando justificados por decisões judiciais.  
              
Art. 22. A concessão do Alvará de Construção, reconstrução, reforma ou ampliação,
não isenta o imóvel do Imposto Predial Territorial Urbano durante o prazo em que perdurarem as
obras.  
              
Art. 23. Para qualquer alteração de projeto já aprovado, bem como a alteração de
destino   de   qualquer   peça   constante   do   mesmo,   será   necessária   a   apresentação   do   projeto
modificativo.  
Parágrafo único. A aprovação de projeto modificativo será anotada na Licença de
Construção anteriormente aprovada.  
              
Art. 24. Qualquer processo não retirado no prazo de 60 (sessenta) dias pode ser
arquivado.  
               
Art. 25. O Município terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de
protocolo do processo, para a análise do projeto apresentado e emissão do alvará. Findo este prazo,
se o Município não emitir o parecer de rejeição ou o alvará, poderá o interessado dar início a obra
mediante prévia comunicação  escrita ao Município, obedecendo  as prescrições deste Código e
sujeitando­se a demolir sem ônus para o Município tudo que estiver em desacordo com o mesmo. 
Art.   26.   Será   devolvido   ao   interessado   após   o   indeferimento,   todo   projeto   que
contiver erros graves.  
              
§ 1º Se o projeto apresentar apenas pequenos erros e equívocos, o órgão técnico
competente da Prefeitura, convidará o interessado para esclarecimento e correções, quando será
exigido novas cópias heliográficas pela correção do original, ou, quando possível, poderá ser aceita
a correção nas próprias cópias cujos erros sejam facilmente eliminados por meio de alterações de
cotas,   designações,   posicionamento   de   equipamentos,   etc.;   na  responsabilidade   do   profissional
responsável pelo projeto, devendo este concordar e assinar pelas alterações.  
§ 2º Se findo o prazo de 60 (sessenta) dias, e as modificações ainda não forem
apresentadas, será o processo requerido indeferido.  
              
Art. 27. Antes da aprovação dos Projetos o Município poderá através de funcionários
do órgão técnico da Prefeitura, fazer vistoria para verificar se o lote está em condições de receber
edificações.
Parágrafo único. Após a vistoria e o preenchimento do laudo técnico das condições
do   terreno,   o   alvará   de   construção   poderá   ser   negado   no   caso   de   haver   irregularidades   ou
impossibilidade de autorizar a construção do terreno.              
Art. 28. As obras deverão ser executadas de acordo com o projeto aprovado, nos seus
elementos estruturais e arquitetônicos, essencialmente expressados e representados no projeto.  
              
Parágrafo único. As alterações a serem feitas em obra licenciada e em andamento, só
serão   permitidas   se   em   qualquer   dos   seus   elementos   essenciais   arquitetônicos   e   estruturais,
obedecerem, rigorosamente, as determinações deste Código e que seja feita, antes de seu início,
uma   comunicação   escrita   ao   órgão   técnico   municipal   na   Prefeitura   discriminando   todas   as
modificações a serem feitas.  
              
Art. 29. O Alvará de Construção poderá ser cassado pelo Município, sempre que
houver razão justificada.  
              
Art. 30. Qualquer demolição a ser executada dentro do perímetro urbano deverá ter a
licença prévia do Município.
Parágrafo único. O requerimento de Licença de Demolição deverá ser assinado pelo
proprietário da edificação a ser demolida.   
              
Art. 31. Se o prédio a demolir estiver no alinhamento da divisa do lote urbano ou
encostado a outro ou próximo a equipamento de interesse histórico, será exigida a responsabilidade
de um profissional ou firma habilitada.  
Parágrafo único. Há obrigatoriedade de construção prévia de tapumes para demolição
de edifícios que estejam no alinhamento da divisa do lote urbano. 
              
Art. 32. A construção de tapumes e andaimes nos alinhamentos dos logradouros
públicos ou passeios, rebaixamento de meios­fios e calçadas para acesso de veículos, abertura de
gárgulas para escoamento de águas pluviais sobre o passeio e a construção de barracões provisórios,
sujeitam­se a prévia licença do Município.  
Parágrafo único. Somente será emitida a autorização para construção de galpões de
obras, após a emissão do Alvará da Construção Principal.  
Art.   33.   Independem   de   licença   os   serviços   de   reparo   e   substituição   de   telhas
partidas, reparo e substituição de condutores em geral, e a construção de calçadas no interior dos
terrenos edificados.  
              
Art. 34. Na construção de muros divisórios é necessária a obtenção de autorização de
construção   e   certidão   de   alinhamento   ficando   a   critério   da   Prefeitura   a   exigência   ou   não   de
apresentação de projeto.  
              
Seção IV
  
Dos Projetos  
              
Art. 35. Os projetos deverão ser apresentados ao órgão competente do Município
contendo os seguintes desenhos: 
              
I ­ planta de situação, localizando o lote na quadra, com a denominação das vias
limítrofes e a orientação magnética (norte verdadeiro), escala de 1:1000 (um para mil), ou de
1:2000 (um para dois mil), contendo ainda:  
a) a amarração feita através dos cantos da quadra; 
              
b) as dimensões reais do lote urbano; 
               
II ­ planta de locação ou localização, localizando a construção no lote, contendo as
cotas gerais e as amarrações com as divisas. Escala de 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para
duzentos), contendo ainda, desde que a rua não seja dotada de rede de esgotos:  
               
a) o tanque séptico e caixa de gordura; 
b) o sumidouro, posicionando no mínimo a 05 (cinco) metros das divisas das laterais
e do fundo do lote; 
              
III ­ a planta de cobertura deverá ter a indicação de caimento e calha quando houver,
escala de 1:100 (um para cem) ou 1:200 (um para duzentos):  
              
a) esta planta poderá ser coincidente com a locação; 
b) quando houver inclinação  variável,  as declividades  deverão  ser indicadas  nas
plantas de cortes; 
              
IV ­ planta baixa de cada pavimento a construir, na escala 1:50 (um para cinqüenta)
determinando:  
              
a) as dimensões exatas de todos os compartimentos, inclusive os vãos de iluminação,
ventilação, garagem e estacionamentos; 
              
b) a finalidade de cada compartimento e de cada pavimento; 
              
c) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais; 
d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas da obra;
e)   memorial   descritivo   dos   materiais   a   serem   empregados   no   acabamento   das
paredes, pisos e tetos; 
              
f) projeção da cobertura em linha tracejada cortando a largura do beiral; 
              
g) determinação das peças dos banheiros, WCs., cozinhas e áreas de serviço;  
              
h) sentido de abertura das portas; 
              
V ­ cortes transversal e longitudinal, indicando a altura dos compartimentos, níveis
dos pavimentos, altura das janelas e peitoris e demais elementos necessários a compreensão do
projeto. Escala 1:50 (um para cinqüenta):  
a) um dos cortes deverá mostrar a cozinha e sanitários; 
b) na cozinha e nos sanitários a altura do barrado impermeável será de no mínimo
1:50m ( um metro e cinqüenta centímetros) a partir do piso acabado;  
c) no corte é obrigatório a especificação da estrutura do telhado com suas dimensões
reais; 
                
d) especificação dos materiais empregados no acabamento  dos tetos quando não
especificado na planta baixa; 
              
VI ­ elevação da fachada principal ou fachada voltada para as vias públicas, escala
1:50 (um para cinqüenta).  
              
a) no caso de esquina, deverá ser apresentada a fachada voltada pra a frente do
imóvel;
              
VII ­ haverá sempre a indicação da escala, o que não dispensa a indicação das cotas.  
              
§ 1º Em qualquer caso, as pranchas exigidas neste artigo, deverão ser moduladas,
tendo o módulo mínimo as dimensões de 185 x 297 mm (cento e oitenta e cinco por duzentos e
noventa e sete milímetros).  
              
§ 2º No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no projeto o que será
demolido, construído ou conservado de acordo com as seguintes convenções de cores:  
              
I ­ cor preta para as partes existentes, a conservar; 
             
II ­ cor amarela para as partes a serem demolidas; 
              
III ­ cor vermelha para as partes a construir; 
              
IV ­ cor natural da cópia heliográfica para as partes a serem regularizadas.  
              
§ 3º Nos projetos de construção de edificações de grandes proporções, as escalas
mencionadas no "caput" deste artigo, poderão ser alteradas, mediante prévia consulta ao órgão
competente da Prefeitura Municipal.  
§ 4º Quadro indicativo: 
I ­ as dimensões e o conteúdo do selo deverão seguir o modelo apresentado por esta
Prefeitura, e sua localização deverá ser sempre no canto inferior direito da prancha.  
              
§ 5º Sempre que julgar conveniente, poderá o Município exigir especificação técnica
relativa ao cálculo dos elementos estruturais da construção e ART do Responsável Técnico pelo
cálculo.  
              
§ 6º É obrigatória, para aprovação e liberação do alvará de construção de mais de
200,00m² (duzentos metros quadrados), a apresentação de projeto elétrico/hidráulico e sanitário,
além do projeto arquitetônico.  
              
§  7º No projeto   deverão  constar  as  especificações  dos materiais   empregados  na
solução do acabamento e estética da construção.  
              
Seção V  
Das Exigências e das Isenções de Projetos  
              
Art.   36.   Nas   construções   não   enquadradas   como   moradias   econômicas,   será
obrigatória a apresentação de projetos arquitetônicos, obedecendo fielmente as determinações do
artigo anterior, assinados pelo autor e responsável técnico e pelo proprietário ou procurador legal.  
Art.  37.   Serão   exigidos   equipamentos   contra  incêndio   aprovados   pelo   Corpo  de
Bombeiros ou outro órgão técnico competente nos seguintes casos: 
a)   construções   comerciais   ou   industriais   que   funcionem   com   equipamentos   e
instalações de risco; 
b) construção de uso coletivo com mais de 01 (um) piso, com finalidade escolar; 
c) edifícios públicos;
           
d) edifícios especiais (hospital, hotel, motel, cinema, teatro, postos de gasolina, etc.); 
e) edifícios de uso coletivo com fins residenciais ou de salas comerciais, acima de 02
(dois) pavimentos.  
Parágrafo   único.   As  soluções   dos   equipamentos   de  combate   e  prevenção   contra
incêndio, serão tomadas ao nível de complexidade exigido para cada caso especificado acima,
podendo variar desde as instalações de simples extintores em pontos estratégicos da construção, até
elaborados   projetos   contendo   reservatórios,   instalações   hidráulicas,   hidrantes   e   dispositivos
apropriados.  
Art.   38.   O   Município   fornecerá   os   projetos   para   a   construção   de   moradias
econômicas   e   as   pequenas   reformas   serão   isentas   de   responsabilidade   técnica   de   profissional
legalmente habitado pelo CREA.  
Art.   39.   Para   efeito   deste   Código,   moradia   econômica   é   aquela   que   atende   os
seguintes requisitos:
a) ser de um só pavimento e destinar­se, exclusivamente, a residência do interessado;
              
b) destinar­se exclusivamente ao uso residencial; 
              
c) não possuir estrutura especial nem exigir cálculo estrutural; 
d) ter área não superior a 20% (vinte por cento) da área do lote de terreno padrão,
inclusive dependências e futuros acréscimos; 
              
e) ser unitário não constituindo parte de agrupamento ou conjuntos de realização
simultânea; 
              
f) ser construção em que se empreguem as matérias mais simples, econômicas e
existentes em maior volume e facilidade no local e capazes de proporcionar um mínimo de solidez e
higiene.  
Art. 40. Os projetos de moradias econômicas a serem fornecidos serão elaborados
por profissional do Município, legalmente habilitado pelo CREA, acima de 04 (quatro) modelos￾padrão.  
Parágrafo único. As vantagens da moradia econômica só poderão ser concedidas à
mesma   pessoa,   uma   vez   a   cada   05   (cinco)   anos   desde   que   ela   não   possua   outro   imóvel   no
Município. 
Art. 41. As dispensas de que trata o Artigo 38, somente serão deferidas após a
assinatura pelos interessados, de documentos nos quais declare: 
a)   estar   ciente   das   penalidades   legais   impostas   às   pessoas   que   prestem   falsas
declarações; 
b) que se obriga a seguir projetos deferidos responsabilizando­se pelo mau uso da
licença concedida; 
              
c) estar ciente de que passa a ser responsável por tudo que se refere a obra.  
              
Art. 42. O benefício da dispensa da exigência do art. 2º da Lei n.º 5.194/66, no caso
de projeto e execução de pequenas reformas, será deferido ao interessado pelo Município, mediante
assinatura pelo mesmo de documento em que declare obrigar­se a seguir os projetos deferidos e
estar ciente de que perante a Lei, passa a ser o responsável pela obra.  
Art. 43. Para efeitos deste Código considera­se pequena reforma aquela que atende
os seguintes requisitos: 
              
a) ser executada no mesmo pavimento do prédio existente; 
              
b) não exigir estrutura ou arcabouço de concreto armado; 
c)   não   ultrapassar   a   área   de   30,00²m   (trinta   metros   quadrados)   caso   contenha
reconstrução ou acréscimo; 
d) não afetar qualquer parte do edifício situado no alinhamento da via pública.  
              
Art.   44.   O   beneficiado   pela   dispensa   de   que   trata   os   artigos   sobre   a   moradia
econômica, fica obrigado sob pena de multa a fixar frente à obra, uma placa de acordo com o que
dispõe a Resolução n.º 250/77, do Confea.
Parágrafo único. As isenções não eximem os interessados de cumprimento de outras
exigências ou regulamentos relativos à construção.
Art. 45. Todas e quaisquer edificações ou reformas que não se enquadrem nos artigos
38 e 44 do presente Código, deverão atender às regulamentações da Lei n.º 5.194/66 e normas
legais complementares.  
           
Seção VI  
Das Vistorias e Habite­se  
            
Art. 46. O Município  fiscalizará  as diversas obras autorizadas,  a fim de que as
mesmas   sejam   executadas   dentro   das   disposições   deste   Código   e   de   acordo   com   os   projetos
aprovados.  
              
Parágrafo único. Os técnicos e fiscais do Município terão acesso a todas as obras
mediante   a   apresentação   de   prova   de   identidade   funcional   e   independente   de   qualquer   outra
formalidade.  
              
Art. 47. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem prévia vistoria do Município
antes da expedição do “Habite­se”.  
Parágrafo   único.   Uma   obra   é   considerada   concluída   quando   tiver   condições   de
habitabilidade ou de utilização, atendidas as especificações do projeto aprovado e deste Código.  
              
Art. 48. Concluída a obra, deverá o interessado requerer o “Habite­se” no prazo de
20 (vinte dias).  
Parágrafo único. Caso o proprietário ou o construtor responsável não requeira, no
prazo estabelecido, o "Habite­se" ou "visto", uma vez concluída a obra, ambos serão multados, sem
prejuízo da vistoria obrigatória por parte dos técnicos e fiscais do Município.
  
Art. 49. O requerimento será sempre assinado pelo proprietário ou pelo profissional
responsável, acompanhado da Cópia do Alvará de Construção e do Laudo de Vistoria do Corpo de
Bombeiros, quando exigível.  
Parágrafo único. Para liberação do "Habite­se", exigir­se­á, para arquivo, cálculo
estrutural de obra de mais de 01 (um) pavimento.  
              
Art. 50. Constatado que a obra não atende as especificações do projeto aprovado, o
responsável técnico e o proprietário serão autuados, de acordo com as disposições do Capítulo VI
deste Código e obrigados a regularizar a obra, caso as alterações possam ser aprovadas, ou proceder
a demolição ou as modificações necessárias para a sua completa regularização.  
              
§ 1º Caso os técnicos e os fiscais do Município não realizem a vistoria no prazo
previsto, após requerimento do interessado, a obra será considerada liberada, podendo o prédio ser
ocupado ou habitado pelo proprietário.  
§   2º   Não   será   permitida   a   habitação,   ocupação   ou   utilização   do   prédio   sem   as
considerações   dos   artigos   48   e   49,   e   parágrafos   complementares,   antes   dos   20   (vinte)   dias
estipulados para efetuação de vistoria, sob pena de multa e outras exigências regulamentares.
     
Art. 51. No caso de reforma, estando a mesma concluída, deverá ser requerida a
vistoria, que obedecerá procedimento idêntico ao do “Habite­se”.  
              
Art. 52. Efetuada a vistoria pelo órgão competente e verificado atendimento das
especificações   técnicas   do   projeto,   expedir­se­á   o   "Habite­se"   para   as   construções   novas   e   o
certificado de vistoria para as reformas.  
Art. 53. Constatado que a obra ou a reforma não foi executada de acordo com o
projeto, será recusado o "Habite­se" ou o certificado de vistoria até que o interessado regularize sua
obra.  
              
Art.   54.   Nas   construções   por   etapas,   quando   uma   parte   puder   ser   utilizada
independentemente da outra, o Município, a juízo do órgão competente, pode emitir a Autorização
Provisória de Ocupação a Título Precário.  
Art. 55. Para concessão de Autorização Provisória a Título Precário, a parte da obra a
ser liberada  deve  estar   totalmente  concluída  e  de acordo  com o  projeto  aprovado,  devendo   o
interessado solicitar a sua emissão através de requerimento.  
Art. 56. Constatado que a parte a ser liberada não foi executada de conformidade
com o projeto aprovado, será recusada a Autorização Provisória a Título Precário, notificando­se o
responsável técnico e o proprietário de acordo com o disposto no Capítulo VI deste Código, para
que regularize a obra, desde que as alterações possam ser aprovadas ou efetuar a demolição das
partes irregulares.  
Art. 57. Será concedido “Habite­se” por Projeto aprovado independentemente do
número de edificações e de suas finalidades.  
CAPÍTULO II  
DAS RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES  
Seção I  
Das Residências Isoladas  
Art. 58. Consideram­se residências isoladas as habitações unifamiliares com 01 (um)
ou 02 (dois) pavimentos, ou em função da topografia do terreno de até 03 (três) pavimentos.  
              
§ 1º No caso de construção de dois pavimentos com cobertura em terraço, este
poderá ser coberto até 30% (trinta por cento) de sua área para uso de depósito, sauna, churrasqueira,
jogos de mesa.  
              
§ 2º O subsolo é optativo.  
Art. 59........................................................................
              
Art. 60. Não será  permitida a construção  de residência isolada com abertura de
janelas e/ou portas junto ao alinhamento do logradouro, devendo obedecer aos afastamentos frontais
nos mínimos estabelecidos na lei de zoneamento do Plano Diretor do Município.
  
§ 1º No caso de habitação isolada já existente, anterior a esta lei, e que já se encontra
com   coberturas   junto   ao   alinhamento   referido   no   "caput"   deste   artigo,   poderão   ser   efetuadas
reforma e ampliação sem a observância deste artigo, caso não seja possível o cumprimento sem
maiores prejuízos.  
              
§ 2º Se a construção já se encontra no alinhamento e não possui abertura de vãos de
janela ou portas neste, não será permitida abrir nenhuma porta ou janela no alinhamento.  
              
Seção II  
Das Residências Geminadas   
Art.   61.   Consideram­se   residências   geminadas   02   (duas)   ou   mais   unidades   de
moradia contínua, que possuam paredes comuns.  
              
Art. 62. Será permitida em cada lote a edificação de residências geminadas, desde
que satisfaçam as seguintes condições: 
              
I ­ constituírem especialmente no seu aspecto estético, uma unidade arquitetônica
definida; 
II ­ observarem condições de ocupação fixadas pela Lei de Parcelamento do Solo
Urbano e Plano Diretor do Município; 
III ­ as paredes comuns construídas em alvenaria, com espessura mínima de 0,20m
(vinte centímetros) alcançando o ponto mais alto da cobertura; 
IV ­ obedecer­se para cada uma das unidades as demais normas estabelecidas por
este Código; 
V ­ será indicado no projeto a fração do terreno de cada unidade.  
Art. 63. As fachadas  das residências  construídas num mesmo bloco deverão  ser
arquitetonicamente coerentes, harmonizando o conjunto das partes como um todo.  
              
§ 1º Entende­se aqui como bloco a um conjunto padrão de casas geminadas unidas
entre si, formando um todo compacto e definido. 
§ 2º As casas ou residências no bloco também ficam subentendidas como módulo
residencial.  
              
Art. 64. Fica livre o critério de escolha dos tipos de esquadrias e dos materiais
empregados   para   cada   módulo   residencial,   desde   que   sejam   mantidas   as   linhas   geométricas
essenciais da fachada do conjunto.  
Art. 65. É indispensável a existência de área interna, coberta ou não, com o mínimo
de  12,00m²  (doze  metros  quadrados), e a dimensão  mínima  de 2,00m (dois  metros)  para  uso
exclusivo como área de serviço. 
Parágrafo   único.   Quando   tal   área   servir   também   a   dependência   de   utilização
prolongada, deverá ter área mínima de 15,00m² (quinze metros quadrados) e dimensão mínima de
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). 
Art. 66. Não serão aprovados projetos de construção, acréscimo  ou alteração  de
habitações   geminadas   que   impliquem   na   duplicidade   da   residência   em   um   mesmo   módulo
residencial e que venham a evidenciar a inobservância da presente Lei.  
              
Art. 67. A propriedade das residências geminadas só poderão ser desmembradas
quando cada unidade atender as condições de ocupação estabelecida pela Lei de Parcelamento do
Solo Urbano.  
Seção III
Das Transferências em Série  
Transversais ao Alinhamento Predial  
              
Art. 68. Consideram­se residências em série, transversais ao alinhamento do lote, o
agrupamento de no mínimo 03 (três) e no máximo 10 (dez) moradias cuja disposição exija um
corredor de acesso.  
Parágrafo único. O conjunto deverá atender as exigências estabelecidas pela Lei de
Parcelamento do Solo Urbano e Plano Diretor do Município.              
Art.   69.   As   edificações   de  residências   em   série,   transversais   ao   alinhamento   da
divisão do lote obedecem as seguintes condições: 
I ­ o acesso se fará por um corredor que terá a largura mínima de: 
a) 4,00m (quatro metros), quando as edificações estiverem situadas em um só lado
do corredor de acesso; 
              
b) 6,00m (seis metros), quando as edificações estiverem situadas em ambos os lados
do corredor de acesso.  
              
II ­ quando houver mais de 05 (cinco) moradias será feito um bolsão de retorno, cujo
diâmetro deverá ser igual a 02 (duas) vezes a largura do corredor de acesso; 
              
III   ­   para   cada   unidade   de   moradia   deverá   haver,   no   mínimo,   uma   área   livre,
equivalente a 1/3 (um terço) da área de projeção da mesma; 
IV ­ cada conjunto de 05 (cinco) unidades terá uma área correspondente a projeção
de uma moradia, de uso comum, destinada ao lazer; 
V ­ cada uma das unidades deverá obedecer as demais normas estabelecidas por este
Código;
VI ­ o terreno deverá  ser da propriedade de uma só pessoa ou constituir­se em
condomínio, mantendo­se as exigências fixadas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano.  
Seção IV   
Dos Conjuntos Residenciais  
Art. 70. Consideram­se conjuntos residenciais aqueles que tenham 50 (cinqüenta) ou
mais unidades de moradia, respeitadas as seguintes condições:
I ­ o conjunto deverá atender ao estabelecido na Lei de Parcelamento do Solo Urbano
e no Plano Diretor do Município; 
              
II ­ a largura dos acessos às moradias será determinado em função do número de
moradias a que irá servir sendo 6,00m (seis metros) a largura mínima; 
III ­ para cada 20 (vinte) unidades de moradia ou fração, haverá uma área de uso
comum, equivalente a 1/5 (um quinto) da soma das áreas de projeção das moradias destinadas ao
lazer; 
              
IV ­ além de 100 (cem) unidades de moradias, será reservada área para escola e
comércio; 
              
V ­ o conjunto deverá dispor de rede de iluminação pública e domiciliar de água e
esgoto; 
VI ­ os conjuntos poderão constituir­se de prédios de apartamentos ou de moradias
isoladas; 
              
VII ­ o terreno poderá ser desmembrado em várias propriedades de uma só pessoa ou
condomínio, desde que cada parcela desmembrada atenda as normas da Lei de Parcelamento do
Solo Urbano; 
VIII ­ as edificações deverão obedecer às exigências deste Código.  
Seção V 
Das Moradias Econômicas
Art. 71. Será permitida a construção de prédios de apartamentos, referidos no item
VI do artigo anterior, desde que não contenham apartamentos com área útil menor  que 60,00m²
(sessenta   metros   quadrados),   e   se   enquadrem   nas   disposições   deste   Código   no   que   lhes   são
aplicáveis.  
              
Parágrafo único.  Área útil aqui entende­se como  o total da soma das áreas dos
compartimentos, não computando os armários embutidos e sacadas.  
             
Art. 72. Quando se tratar de apartamentos de 02 (dois) quartos, será obrigatório que o
projeto conste da existência de um banheiro com vaso sanitário e chuveiro, na área de serviço.
Parágrafo   único.   A   área   de   serviço   deverá   ter   pelo   menos   3,00m²  (três   metros
quadrados) de área e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em sua menor dimensão.  
Art.   73.   As   moradias   econômicas   serão   constituídas,   no   mínimo,   dos   seguintes
compartimentos: sala, quarto, cozinha, banheiro e definidas conforme o artigo 39 deste Código.  
              
Art. 74. Os compartimentos das edificações, para fins residenciais, conforme sua
destinação, obedecerão quanto as dimensões, às tabelas anexas a este Código.  
              
Art. 75. A cada conjunto de três compartimentos, excluindo os banheiros, deverá
haver um deles, pelo menos, com a área mínima de 10m² (dez metros quadrados).  
              
Art. 76. As moradias econômicas deverão ter as paredes divisórias elevadas até a
altura do pé­direito.  
              
Parágrafo único. Os banheiros e sanitários poderão ter as paredes reduzidas, abaixo
do pé direito normal dos outros compartimentos, até a altura limite que lhes são permitidas, mas
neste   caso,   deverão   ser   obrigatoriamente   forrados   ou   fechados   com   laje   pré­fabricada   ou   de
concreto armado.  
              
Art. 77. Para o esgotamento  será  obrigatória a instalação  de fossa e sumidouro,
quando não existir no logradouro rede de esgoto.  
              
CAPÍTULO III  
DOS EDIFÍCIOS  
Seção I  
Dos Edifícios de Apartamentos  
              
Art.   78.   Além   de  outras   disposições   deste   Código   que   lhe  forem   aplicáveis,   os
edifícios de apartamentos obedecerão as seguintes condições: 
I ­ possuir local centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado;
              
II ­ possuir equipamentos para extinção de incêndio; 
              
III ­ possuir área de recreação ou não proporcional ao número de compartimentos de
permanência prolongada, (quartos, salas, cozinhas, bibliotecas, estúdios) devendo ter:
             
a)   proporcional   mínima   de   1,00m²  (um   metro   quadrado)   por   compartimento   de
permanência prolongada, não podendo porém ser inferior a 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados);
              
b) continuidade, não podendo seu dimensionamento ser feito por adição de áreas
parciais isoladas; 
              
c) acesso através de partes comuns, afastando dos depósitos de lixo e isolado das
passagens de veículos.
            
Art.  79.   Os   prédios   de  apartamentos   serão  dotados   de  garagens   para  guarda  de
automóveis, ou área de estacionamento de uso pessoal de seus moradores, a razão de, no mínimo,
um carro para cada unidade de moradia.  
§ 1º Nas saídas de garagens de prédios de 04 (quatro) ou mais pavimentos, deverá ter
sinal luminoso indicando a saída de veículos para o logradouro público.  
§ 2º Se o projeto prever apartamentos com 04 (quatro) quartos ou mais, deverá ser
mantida uma proporção mínima de 02 (duas) vagas por apartamento.  
§   3º   As   garagens   deverão   ter,   de   preferência,   entrada   e   saída   de   veículos
independentes,   mas   não   sendo   possível,   será   obrigatório   que   possua   um   acesso   com   largura
suficiente para entrada e saída simultânea de veículos.
§ 4º As garagens deverão, obrigatoriamente, propiciar espaços suficientes para a
efetuação de manobra de veículos.  
              
Art. 80. Quando o apartamento for de 03 (três) quartos ou mais, será obrigatório a
existência de dependência de serviço completa, constituída de área de lavadouro, quarto e banheiro
de empregada.
Parágrafo único. O quarto de empregada não poderá ter área inferior a 6,00m² (seis
metros quadrados) e possuir pelo menos 2,00m (dois metros) em sua menor dimensão.  
              
Art. 81. É obrigatório a existência de porta de entrada social e porta de entrada de
serviço para cada apartamento, salvo para habitações coletivas de moradias econômicas. 
Art. 82. Nos prédios de apartamento deverão haver um "hall” de entrada com área
suficiente   para   instalação   de   portaria   de   entrada,   onde   deverão   ser   instaladas   as   caixas   de
correspondência de cada apartamento.  
              
Parágrafo   único.   No   "hall"   de   entrada   deverá   ser   previsto   também   extintor   de
incêndio e caixa de mangueira.  
              
Art.   83.   Nas   caixas   de   circulação   vertical   que   formam   "halls"   de   entrada
enclausurados, sejam com elevadores ou escadas, será permitido no máximo de 04 (quatro) entradas
de apartamentos por pavimento.  
Parágrafo único. Quando existir garagem subterrânea, deverá haver uma escada que
permita o acesso fácil às entradas sociais e de serviços.  
Art. 84. Os projetos de edifícios de apartamentos que serão construídos sobre pilotis,
não   serão   aprovados   aqueles   que  apresentarem   solução   estrutural   ou   de  concepção   espacial   e
estética que prejudiquem o uso satisfatório do pavimento térreo.  
              
§ 1º As áreas fechadas não poderão ultrapassar 40% (quarenta por cento) da área de
projeção, constituindo­se de: apartamento de zelador com o máximo de 02 (dois) quartos, depósito
de lixo e quadro de medidores.  
§ 2º Da área de projeção do bloco ou edifício, deverá ser prevista no máximo 40%
(quarenta por cento) de pavimentação para uso de circulação e lazer infantil.  
Art. 85. Excepcionalmente, em edifícios de finalidade mista, ou seja, edifícios de
apartamentos e atividade de comércio, só poderão ser permitidos compartimentos destinados a lojas
ou escritórios no pavimento térreo e na sobreloja se forem atendidos os seguintes requisitos: 
              
I ­ se os compartimentos para lojas ou escritórios, observarem as exigências que lhes
são especificadamente fixadas por este Código; 
              
II ­ se a entrada dos apartamentos residências forem independentes das entradas das
lojas ou escritórios; 
              
III ­ se não existir comunicação entre as partes destinadas a residência e as destinadas
a lojas ou escritórios.  
              
Parágrafo único. Quando existir galeria no edifício, poderá haver comunicação entre
o hall de entrada e a galeria.  
              
Seção II  
Dos Edifícios Comerciais  
              
Art.   86.   Além   de  outras   disposições   deste   Código   que   lhe   forem   aplicáveis,   as
edificações destinadas ao comércio, serviços de atividades profissionais, deverão ser dotados de: 
I   ­   reservatório   de   água   de   acordo   com   as   exigências   do   órgão   ou   empresa
encarregada do abastecimento de água, totalmente independente da parte residencial, quando se
tratar de edificações de uso misto; 
              
II ­ instalações coletoras de lixo, nas mesmas condições exigidas, para os edifícios de
apartamentos quando tiverem mais de 02 (dois) pavimentos.  
              
Art. 87. Em qualquer estabelecimento comercial os locais destinados ao preparo,
manipulação  ou  depósito   de alimentos,   deverão   ter  piso  e  paredes  impermeáveis,  até  a altura
mínima de 2,00m (dois metros).  
§   1º   Os   açougues,   peixarias,   estabelecimentos   congêneres   deverão   dispor   de
chuveiros, na proporção de um para cada 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil
ou fração.  
              
§   2º   Os   supermercados,   mercados   e   lojas   de   departamentos   deverão   atender   as
exigências específicas, estabelecidas neste Código para cada uma de suas seções, conforme as
atividades nelas desenvolvidas.  
              
Art. 88. Será  permitida a construção  de sobrelojas  ou mezaninos,  obedecidas  as
seguintes condições: 
              
I ­ não prejudicar as condições de iluminação e ventilação do compartimento; 
              
II ­ ocupar área equivalente a, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da área do
piso; 
              
III ­ pé­direito de 3,00m (três metros) no compartimento inferior e 2,30m (dois
metros e trinta centímetros) no superior.  
              
Art. 89. Toda edificação comercial deverá ter compartimento sanitário destinando a
seus empregados dotados de, no mínimo, um vaso sanitário e um lavatório, que obedecerão as
seguintes determinações:  
              
I ­ área mínima de 1,50m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados); 
              
II ­ largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros); 
              
III ­ estar no mesmo pavimento  ou no imediatamente inferior ou imediatamente
superior.  
              
Parágrafo único. As edificações comerciais destinadas ao ramo de bares, restaurantes
e similares deverão ter compartimentos sanitários destinados ao público, independentes para cada
sexo que obedecerão as seguintes determinações: 
              
I ­ área mínima de 1,50m² (metro e cinqüenta centímetros quadrados); 
              
II ­ largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros); 
                
III ­ para o sexo masculino, deverá conter um vaso sanitário, lavatório e mictório; 
              
IV ­ para o sexo feminino, deverá conter um vaso sanitário e lavatório.  
Art.   90.   Quando   a   loja   tiver   área   útil   superior   a   500,00m²  (quinhentos   metros
quadrados), deverá também ter compartimentos sanitários destinados ao público, independentes
para cada sexo, obedecendo as seguintes condições: 
              
I ­ para o sexo feminino, no mínimo um vaso sanitário e um lavatório para cada
250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados); 
              
II   ­   para   o   sexo   masculino,   no   mínimo,   um   vaso   sanitário,   um   mictório   e   um
lavatório para cada 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de área útil.  
              
Parágrafo único. No caso de diversas lojas menores abrirem para galeria de uso
comum, cujo conjunto delas somem uma área útil superior ao estabelecido no "caput" deste artigo,
será permitido a instalação de conjunto sanitário para uso de público separados para cada sexo, sem
prejuízo aos já estabelecidos no artigo 89 e nas proporções calculadas.  
              
Art. 91. Os compartimentos não poderão ter comunicação direta com quartos ou
dormitórios, nem com as instalações sanitárias que constem banheiros, saunas ou vestiários.  
Art. 92. Os balcões e guichês de bares, lanchonetes e restaurantes não poderão ser
abertos para o logradouro ou galerias de utilização pública, sem o devido afastamento de no mínimo
0,60m (sessenta centímetros) do alinhamento.  
              
Art. 93. Os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares não poderão
ter cobertura de sapé, lona ou outros materiais semelhantes devido ao alto risco de incêndio e
contribuir para o alojamento de insetos nocivos.  
Parágrafo único. Excetua­se as barracas provisórias e desmontáveis de festejos, feiras
e lazer.
              
Art. 94. Os açougues de carnes em geral e peixarias deverão obedecer as seguintes
condições mínimas, além de outras disposições neste Código que lhes são aplicáveis: 
              
I ­ terão área mínima de 20,00m² (vinte metros quadrados) e não deverão ter medida
inferior a 3,00m (três metros) sua menor dimensão; 
              
II ­ as portas deverão ser suficientemente amplas para permitir a renovação de ar no
interior do estabelecimento; 
              
III ­ não poderão ter instalações sanitárias diretamente ligadas ao compartimento de
venda ou depósito de carnes; 
              
IV ­ os balcões sofrerão o mesmo tipo de tratamento conforme cita o artigo 87 deste
Código; 
              
V ­ deverão ter pia com torneira ou tanque apropriado para a lavagem do pescado ou
carnes quando for o caso.  
Art. 95. As usinas de depósito e pasteurização de leite, os matadouros e frigoríficos,
deverão obedecer as normas e determinações estaduais e federais competentes a cada categoria e
finalidade.   
              
Art. 96. Aos mercados, supermercados e feiras cobertas, além dos dispositivos deste
Código que lhe forem aplicáveis, deverão ser observadas as seguintes condições: 
              
I   ­   será   obrigatória   a   existência   de   depósitos   de   carnes   adequados,   não   sendo
permitido o estocamento ou sua preparação nos locais destinados a exposição e venda de produtos; 
              
II   ­   será   expressamente   proibido   dependências   para   o   fabrico   de   produtos
alimentícios de qualquer natureza, bem como a instalação de matadouro avícola ou de natureza
similar; 
              
III ­ deverão possuir estabelecimentos próprios para a administração e a fiscalização; 
              
IV ­ as portas de entrada e saída deverão ter a dimensão mínima de 3,00m (três
metros); 
V ­ terem sanitários  e vestiários  separados para um e outro  sexo e isolados de
recintos de vendas e dos depósitos de produtos alimentícios; 
VI ­ serem dotados de depósitos de produtos alimentícios adequadamente equipados
e estrategicamente localizados; 
              
VII ­ terem depósitos de lixo, com capacidade suficiente de armazenamento por um
dia, localizado de modo que permita a remoção do lixo para o exterior sem afetar os locais de
venda; 
              
VIII ­ não terem degraus em toda a área destinada a exposição e venda, sendo as
diferenças de nível resolvidas por meio de rampas;  
              
IX ­ terem os vãos de iluminação e ventilação com total não inferior a 1/6 (um sexto)
da área construída e distribuídos de forma a proporcionar iluminação uniforme.  
Art. 97. Nos mercados e supermercados, não serão permitidas aberturas de balcões,
guichês e registradoras diretamente sobre os logradouros.  
Art.   98.   Nos   edifícios   de   salas   comerciais,   como   as   destinadas   a   escritório,
consultórios,   profissionais   liberais,   artesanato   e   atividades   semelhantes,   deverão   satisfazer   os
seguintes requisitos, além dos que lhes são aplicáveis por este Código: 
I   ­   as   salas   com   área   superior   a  20,00m²  (vinte   metros   quadrados)   deverão   ser
dotadas de instalação sanitária privativa, contendo vaso sanitário e lavatório; 
              
II ­ a cada grupo de 06 (seis) salas menores de 20,00m² (vinte metros quadrados) que
não possuam instalação sanitária própria, deverão ter uma instalação sanitária composta de vaso
sanitário e lavatório, para cada sexo; 
              
III ­ deverão possuir estacionamento para veículos na proporção de 01 (uma) vaga
para cada 70,00m² (setenta metros quadrados) de área construída quando se tratar de edifícios com
mais de 03 (três) pavimentos.  
§ 1º As farmácias e drogarias, além dos requisitos que lhes são aplicáveis neste artigo
e nos artigos subseqüentes, deverão ter área mínima de 20,00m² (vinte metros quadrados), se o
acesso for diretamente pelo logradouro, e de 12,00m² (doze metros quadrados), se o acesso for
através de galerias internas.  
§   2º   Nos   prédios   comerciais   onde   as   instalações   sanitárias   são   ventiladas   e
iluminadas por fossos centrais, serão permitidas a área mínima de projeção de 1,00m² (um metro
quadrado) e a menor distância entre as janelas dos sanitários será de 0,80m (oitenta centímetros).  
              
CAPÍTULO IV  
DOS EDIFÍCIOS PARA FINS ESPECÍFICOS  
Seção I  
Dos Edifícios de Saúde  
Art. 99. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares, laboratórios de
análise   e   pesquisas   clínicas   e   farmácias,   deverão   obedecer   as   condições   estabelecidas   pela
Secretaria de Saúde do Estado.  
Art.   100.   As   farmácias   deverão   ter,   no   mínimo,   os   seguintes   compartimentos:
exposição e venda, laboratório, sala de tratamento e sanitário.  
              
Parágrafo único. O laboratório somente será exigível quando houver manipulação de
medicamentos.  
Art. 101. As construções destinadas a farmácias, drogarias, laboratórios de análise e
pesquisas clínicas deverão obedecer as seguintes condições: 
I ­ ter pisos de material liso, impermeável e resistente a ácidos; 
              
II ­ ter paredes internas, até a altura de 2,00m (dois metros) no mínimo, revestidas de
material impermeável e lavável, de cores claras; 
III ­ as bancadas dos laboratórios deverão ser executadas em mármore ou em aço
inoxidável; 
              
IV   ­   os   laboratórios   deverão   possuir   9,00m²   (nove   metros   quadrados)   de   área
mínima.  
Art. 102. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares deverão: 
              
I   ­   ser   de   material   incombustível,   tolerando­se  o   emprego   de  madeira   ou   outro
material combustível apenas nas esquadrias, parapeitos e na estrutura de cobertura; 
II   ­   ter   instalações   de   lavanderias   com   equipamento   de   lavagem,   desinfecção   e
esterilização de roupas, com os compartimentos correspondentes pavimentados e revestidos até a
altura mínima de 2,00m (dois metros) com material lavável e impermeável; 
III ­ ter instalações sanitárias em cada pavimento, para uso de pessoal de serviço e de
doentes que não as possuam privativas, com separação para cada sexo, nas seguintes proporções
mínimas: 
a) para uso de doentes: um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro com água fria,
para cada 90,00m² (noventa metros quadrados) de área construída; 
              
b) para uso de pessoal de serviço: um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro,
para cada 300,00m² (trezentos metros quadrados) de área construída.  
IV ­ ter necrotério com: 
a) pisos e paredes revestidas, até  a altura mínima de 2,00m (dois metros),  com
material impermeável e lavável; 
              
b) abertura de ventilação, dotados de tela milimétrica.  
V ­ ter, quando dispuser de mais de um pavimento, uma escada principal e uma de
serviço, recomendando­se a instalação de um elevador ou rampa para macas; 
              
VI ­ ter instalações de energia elétrica de emergência; 
              
VII ­ ter instalação e equipamentos de coleta, remoção e incineração de lixo, que
garantam completa limpeza e higiene; 
              
VIII ­ ter instalação preventiva contra incêndio de acordo com as normas da ABNT.  
Parágrafo único. Os hospitais, deverão ainda, observar as seguintes disposições: 
I ­ os corredores, escadas e rampas, se destinados à circulação de doentes, deverão ter
a   largura   mínima   de   2,30m   (dois   metros   e   trinta   centímetros)   e   pavimentação   de   material
impermeável e lavável, e, se destinados exclusivamente a visitantes e ao pessoal de serviço, largura
mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).   
              
II ­ a declividade máxima admitida nas rampas será de 10% (dez por cento), sendo
exigido piso antiderrapante; 
              
III ­ a largura das portas entre compartimentos a serem utilizados por pacientes
acamados será de no mínimo 1,00m (um metro); 
              
IV ­ as instalações e dependências destinadas a cozinha, depósito de suprimentos e
copas deverão ter o piso e as paredes até a altura mínima de 2,00m (dois metros) revestidos com
material impermeável e lavável, e as aberturas protegidas por telas milimétricas; 
              
V ­ não é  permitida a comunicação  direta entre a cozinha e os compartimentos
destinados a instalação sanitária, vestiários, lavanderias e farmácias.  
              
Subseção I  
Da Localização dos Estabelecimentos Hospitalares  
Art. 103. Para o total atendimento das necessidades hospitalares no Município, será
exigido que a concessão do Alvará de Construção somente seja efetiva após o projeto ter sido
aprovado pelo Município.  
              
Parágrafo   único.   Somente   será   concedido   o   “Habite­se”   a   estabelecimentos
hospitalares   quando   estiverem   mobiliados   e   equipados,   e   terem   sido   vistoriados   pelo   órgão
competente do Município.  
Art. 104. Os estabelecimentos hospitalares só poderão ser construídos em lugares
secos,  distantes   de  locais   insalubres   e  com  os  devidos   afastamentos   determinados   pela   lei  do
zoneamento do Plano Diretor do Município.  
              
§ 1º Deverá ser levado a efeito as condições especiais de localização do hospital, na
escolha   do   terreno,   considerando­o   afastado   das   áreas   de   influência   de   indústrias   incômodas,
quartéis, centro de diversões ruidosos, cemitérios, oficinas e outros estabelecimentos causadores de
perturbações aos pacientes, resguardando uma distância mínima de 200,00m (duzentos metros).  
              
§ 2º Para aeroportos e locais de uso de explosivos, deverão conservar uma distância
de pelo menos 500,00m (quinhentos metros). 
§ 3º Os hospitais de isolamento ou que tratem de doentes de moléstias  infecto￾contagiosas só poderão ser construídos nos locais a serem indicados pela Lei de Zoneamento do
Município.  
              
Art. 105. Todo o hospital deverá ter as saídas e entradas independentes para: 
              
I ­ pacientes e visitantes; 
              
II ­ pessoal de serviço interno; 
III ­ unidade de emergência; 
IV ­ unidade de ambulatório; 
V ­ transporte de cadáveres.   
              
Subseção II   
Da Circulação nos Edifícios de Saúde   
                 
Art. 106. Para a circulação externa, deverão ser previstos locais de estacionamento
para  as  viaturas  de  servidores,  veículos   de acompanhantes   e visitantes,   ambulâncias  e  demais
veículos de serviço, respeitando um mínimo de 12,00m² (doze metros quadrados) para cada 04
(quatro) leitos.   
Art. 107. As circulações internas dos hospitais deverão ser estudadas de forma a: 
a) evitar o tráfego estranho aos serviços de áreas como: centro cirúrgico, centro
obstétrico, unidade de terapia intensiva, berçário e unidades especiais de isolamento; 
b) evitar o cruzamento desnecessário de pacientes internados, externos e visitantes.   
                 
Parágrafo único. O termo "unidade" em instalações de serviços de saúde é definido
como o conjunto de elementos funcionalmente agrupados, onde são executadas atividades afins.
Podem   variar   em   número,   dimensão   e   denominação,   em   função   de   capacidade   operacional,
finalidade de técnicas adotadas, conforme os conceitos e definições da Portaria n.º 282, de 17 de
novembro de 1982.   
                 
Art. 108. A circulação vertical em edifícios de saúde, feita por rampas, escadas e
elevadores, deverão satisfazer as seguintes condições especiais em cada caso, além das que lhes são
aplicáveis neste Código: 
                 
I ­ RAMPAS: 
                 
a) só poderão ser utilizadas para atender, no máximo a dois pavimentos; 
b) em nenhum ponto da rampa o pé­direito poderá ser inferior a 2,00m (dois metros);
                 
c) os patamares das rampas devem possuir dimensões tais que permitam a parada
temporária de macas e carrinhos.   
                 
II ­ ESCADAS: 
                 
a) deverão obedecer as medidas de segurança cabíveis na prevenção de incêndio; 
                 
b) quando destinadas ao uso de pacientes, deverão ter largura de no mínimo 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros) e serem providas de corrimãos;
                 
c) nas unidades de internação, a distância entre a escada e a porta do quarto (ou
enfermaria) mais distante não deverá ultrapassar a 35,00 (trinta e cinco metros); 
d) o piso de cada degrau deverá ser antiderrapante e ter profundidade não inferior a
0,30m (trinta centímetros) e a altura não deverá ser superior a 0,16m (dezesseis centímetros); 
                 
e) não poderá ter degraus dispostos em leque;
f) o vão da escada não poderá ser utilizado para a instalação de elevador ou monta￾cargas;
                 
g) não poderão ligar diretamente ao corredor;
h) a caixa de hall de escadas que servem mais de três pavimentos deverá estar isolado
por porta corta­fogo.   
III ­ ELEVADORES:
                 
a) a instalação deverá  ser capaz de transportar, em cinco minutos, 8% (oito por
cento) da população calculada em 1,5 (um e meio) pessoas por leito onde houver monta­cargas para
o serviço de alimentação e material, e deverá ser de 12% (doze por cento) da população calculada
em 1,5 (um e meio) pessoas por leito se não houver monta­cargas;
                 
b) em hospitais de até 200 (duzentos) leitos, com mais de 02 (dois) pavimentos,
deverão ser previstos 02 (dois) elevadores para pacientes, pelo menos;
                 
c) em hospitais acima de 200 (duzentos) leitos deverão ser previstos um elevador
para pacientes para cada 100 (cem leitos) ou fração;
d) as dimensões mínimas da cabine do elevador para pacientes serão de 2,20m x
1,20m, para possibilitar o transporte de macas;
                 
e) quando o serviço de alimentação de pacientes for instalado em pavimento superior
ao térreo deverá ser previsto monta carga ou elevador específico para o abastecimento; 
                 
f) as portas dos elevadores não poderão abrir diretamente para os corredores;
g) em cada andar o monta­cargas deverá ser dotado de porta corta­fogo automática,
do tipo leve.   
§ 1º Quanto à utilização de rampas, podemos considerar ainda, que elas poderão
servir a um terceiro pavimento, se este estiver situado em nível intermediário àqueles referidos no
item I, letra "a" deste artigo, isto é, estiver no nível intermediário do patamar da rampa.   
                 
§ 2º Não será permitido tubo de queda de lixo ou roupa usada.   
§ 3º Os estabelecimentos hospitalares com internação de doentes, que possuam 03
(três) ou mais pavimentos terão, obrigatoriamente, instalações de elevador.   
Subseção III   
Das Especificações dos Hospitais em Geral   
                 
Art. 109. Além de outras disposições contidas neste Código, os estabelecimentos
hospitalares deverão satisfazer as seguintes condições:
I ­ será obrigatória a instalação de reservatório de água com capacidade mínima de
300 (trezentos) litros por leito; 
                 
II ­ será obrigatória a instalação de equipamentos de prevenção contra incêndio;
dentro das normas referidas no item VIII do artigo 102 deste Código; 
                 
III   ­   será   proibida   a  abertura   de   inspeção   de  esgotos   primários   junto   à   sala  de
operação, esterilização, curativos, tratamentos intensivos, refeitórios e cozinhas; 
                 
IV ­ torna­se obrigatório o tratamento de esgoto, com esterilização de efluentes, nos
hospitais de doenças transmissíveis e nos hospitais de qualquer tipo quando localizados em zonas
desprovidas de redes de esgoto; 
                 
V ­ deverão ser previstos espaço e equipamentos necessários à coleta higiênica e
eliminação do lixo de natureza séptica e asséptica;
VI ­ o lixo de natureza séptica deverá ser sempre tratado por incineração, instalando￾se fornos crematórios ou incineradores; 
                 
VII ­ os compartimentos destinados a laboratório, manuseio de remédios, curativos,
esterilizações, limpeza em geral, passagem obrigatória de doentes ou pessoal de serviço, banheiros,
instalações sanitárias e lavanderias, não poderão ter comunicação direta com cozinhas, despensas e
refeitórios;
                 
VIII   ­   será   indispensável   a   previsão   de   lavanderia,   cuja   capacidade   será
dimensionada   na   base   de   1,00Kg   (um   quilograma)   de   roupa   por   leito­dia,   contendo   depósito
apropriado para roupa servida (rouparia):   
IX ­ a lavanderia deverá estar localizada, preferencialmente, no pavimento térreo,
com área exigida no mínimo de 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) por leito, em
hospitais de até 50 (cinqüenta) leitos.   
X ­ Nos hospitais de maternidade, para cada leito de obstetrícia deverá haver um
berçário de recém­nascido sadio, centralizado na unidade de berçário.                  
XI ­ a unidade de berçário justifica­se quando o número de berços para recém￾nascidos for superior a 12 (doze); 
                 
XII ­ em hospitais com menos de 50 (cinqüenta) leitos, deverá ser reservado de 15 a
20% (quinze a vinte por cento) para leitos pediátricos; 
XIII ­ uma unidade de tratamento intensivo UTI só se justifica em hospitais de 100
(cem) leitos ou mais, ou naqueles menores  especializados  em cirurgia, cardiologia e casos de
emergência;
XIV   ­   deverá   ser   previsto   pelo   menos   um   leito   de   isolamento   na   unidade   de
tratamento intensivo, obedecendo as normas e padrões estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou a
Secretaria de Saúde do Estado.   
                 
Parágrafo único. Em hospitais gerais com capacidade acima de 50 (cinqüenta) leitos,
e   também   em   hospitais   de   tratamento   especializado,   o   dimensionamento,   normatização,   e
padronização das construções obedecerão ao Ministério da Saúde ou a Secretaria de Saúde do
Estado, podendo ser­lhes aplicáveis os requisitos deste Código que lhes são cabíveis.   
   
Subseção IV
Das Enfermarias e Compartimentos Complementares à Internação
Art. 110. As enfermarias e os quartos de doentes deverão satisfazer as seguintes
condições:
I ­ terão vãos de iluminação e ventilação, adequadamente orientados na direção entre
NE e SE, e caso não seja possível devido a posição do terreno, deverá ser empregada solução
arquitetônica que não permita a insolação nos compartimentos por mais de uma hora em qualquer
dia do ano;
                 
II ­ as enfermarias não poderão ter mais de 06 (seis) leitos; 
III ­ os quartos e enfermarias deverão ter as seguintes áreas mínimas por leito:
                 
a) quarto de 01 (um) leito: 9,00m² (nove metros quadrados) por leito;
                 
b) quarto de 02 (dois ) leitos: 7,00m² (sete metros quadrados) por leito;   
                 
c)   enfermaria   de   03   (três)   leitos:   6,50m²   (seis   metros   e   cinqüenta   centímetros
quadrados) por leito;
                 
d) enfermaria com mais de 03 (três) leitos: 6,00m² (seis metros quadrados) por leito.
                 
IV ­ os quartos e as enfermarias devem ter como medida linear mínima 2,50m (dois
metros e cinqüenta centímetros);
                 
V ­ quando se tratar de enfermaria de crianças, a área mínima para cada leito deverá
ser de 3,50m² (três metros e cinqüenta centímetros quadrados), não podendo a área da enfermaria
ultrapassar 35,00m² (trinta e cinco metros quadrados);   
                 
VI ­ nos blocos ou conjuntos de enfermarias, os postos de enfermagem deverão estar
em posição central e não devendo distar mais de 35,00m (trinta e cinco metros) do leito mais
afastado;
VII ­ a distância máxima dos leitos às instalações sanitárias e banheiros dos doentes
não poderão ultrapassar a 25,00m (vinte e cinco metros); 
VIII ­ a sala de redução de fraturas e aplicação de gesso deverá ter no mínimo 9,00m²
(nove metros quadrados) e deverá ser exclusiva para seus fins; 
IX ­ as salas de exames e curativos, utilidades e quarto de médico plantonista não
poderão ter área inferior a 9,00m² (nove metros quadrados);
                 
X ­ nos estabelecimentos de saúde com internamento de doentes, será obrigatória a
instalação de cozinha com área mínima de 0,95m² (noventa e cinco centímetros quadrados) por
leito,   somente   para   cozinhas   com   área   não   superior   a   150,00m²   (cento   e   cinqüenta   metros
quadrados).    
Parágrafo único. Cada quarto ou enfermaria deverá ter acesso direto a um sanitário
que   poderá   servir   simultaneamente   a   dois   cômodos   anexos,   desde   que   sejam   observados   os
seguintes registros mínimos: 
                 
a) 01 (um) vaso sanitário para cada 06 (seis) leitos,1 (um) lavatório para cada 06
(seis) leitos e 1 (um) chuveiro para cada 12 (doze) leitos;
b) acesso ao vaso sanitário através de vestíbulo ventilado provido de lavatório.   
Subseção V   
Dos Compartimentos de Cirurgia, Obstetrícia e Pediatria   
                 
Art. 111. A sala para cirurgia geral deverá ter área mínima de 25,00m² (vinte e cinco
metros   quadrados)   e   dimensões   nunca   inferiores   a   4,65m   (quatro   metros   e   sessenta   e   cinco
centímetros) lineares.   
§ 1º Quando existir sistema centralizado de distribuição de oxigênio e óxido nitroso,
deve ser previsto, um depósito para reserva destes elementos nas proximidades do bloco cirúrgico.
                 
§ 2º Para cada grupo de 50 (cinqüenta) leitos ou fração exige­se uma sala de cirurgia.
§ 3º Deverá ser previsto para apoio cirúrgico do hospital uma sala de recuperação
pós­anestésica equipada para atender, no mínimo, 02 (dois) pacientes simultaneamente, guardando
a devida proximidade da sala de cirurgia.   
                
  § 4º A sala para pequenas cirurgias deverá ter no mínimo 20,00m² (vinte metros
quadrados).   
Art.   112.   Para   as   salas   de   cirurgia   especializada   serão   consideradas   as   normas
fornecidas pelo Ministério da Saúde e Secretaria de Saúde do Estado, que dimensionarão o tamanho
mínimo e as condições indispensáveis para montagem da aparelhagem necessária.   
                 
Art.   113.   A   sala   de   parto   deverá   ter   área   mínima   de   20,00m²   (vinte   metros
quadrados) e não poderá ter dimensão inferior a 4,00m (quatro metros).   
§ 1º Deverá haver previsão de um local para reanimação e identificação do recém￾nascido com 8,00m² (oito metros quadrados), no mínimo.   
§ 2º Para cada grupo de 10 (dez) leitos de clínica obstétrica deverá haver 01 (um)
leito para pacientes em trabalho de parto.   
                 
§ 3º Para cada grupo de 20 (vinte) leitos de clínica deverá haver 01 (uma) sala de
parto.   
                 
Art.  114.   Aos   hospitais   de  até   50   (cinqüenta)   leitos   fica   reservado   o  direito   de
localizar o grupo obstétrico dentro do bloco cirúrgico.   
                 
Parágrafo único. Na sala de pré­parto a área mínima exigida é de 9,00m² (nove
metros quadrados) por leito  quando individual,  e de 7,00m² (sete metros quadrados) por leito
quando usada para dois leitos.   
                 
Art. 115. As salas de esterilização de material poderão estar localizadas dentro do
bloco cirúrgico, mas de forma a permitir acesso direto da parte externa ao expurgo, e, no caso,
deverá ser prevista seqüência lógica de salas: recepção ­ expurgo ­ preparo ­ esterilização ­ guarda e
distribuição.   
Art. 116. Para cada leito de obstetrícia deverá existir 01 (um) berço para recém￾nascido sadio, centralizado no bloco de berçário.   
                 
§ 1º A sala para recém­nascidos sadios tem seu limite máximo de lotação fixado em
12 (doze) berços guardando entre si a distância mínima de 0,60m (sessenta centímetros).   
§ 2º Para cada berço de recém­nascido sadio deverá haver 2,20m² (dois metros e
vinte centímetros quadrados) de área.   
                 
§ 3º Para cada grupo de 24 (vinte e quatro) berços de recém­nascidos sadios deverá
haver um posto de enfermagem e uma sala de exame, higienização e rouparia.   
                 
§ 4º Devem ser calculados, num mínimo de 10% (dez por cento) sobre o total, os
berços para isolamento, em 5% (cinco por cento) os berços para a sala de observação de recém￾nascidos.   
                 
§ 5º A sala para isolamento de recém­nascidos prematuros ou de baixo peso terá seu
limite máximo de lotação fixado em 06 (seis) berços.   
                 
§ 6º A sala para isolamento de recém­nascidos patológicos ou portadores de doenças
transmissíveis terá seu limite máximo de lotação de 06 (seis) berços.   
                 
§ 7º Devem ser calculados, no mínimo 10% (dez por cento) sobre o total, os berços
para os recém­nascidos que necessitam de incubadoras, berço aquecido e cuidados especiais.   
                 
Art. 117. Nos edifícios de saúde com atendimento a maternidade, será indispensável
um  lactário   localizado   afastado   dos  locais   de  contaminação   e  tráfego   intenso,   permitindo   boa
supervisão e fácil acesso aos locais de consumo.   
                 
Parágrafo único.  É  indispensável  que o  lactário  constitua,  no  mínimo,   sala  para
preparação e esterilização de mamadeiras, guarda de mamadeiras e preparados.    
Art. 118. As áreas mínimas por leito pediátrico são: 
                 
a) para recém­nascidos e lactentes: 2,50m² (dois metros e cinqüenta centímetros
quadrados);
                
b)   para   infantis   ou   pré­escolares:   3,50m²   (três   metros   e   cinqüenta   centímetros
quadrados);
                 
c) para escolares: 5,00 m² (cinco metros quadrados).    
                 
Parágrafo único. Para os infantes deverá  ser previsto nos banheiros e sanitários,
equipamentos próprios instalados nos tamanhos e alturas adequadas ao uso infantil.   
Subseção VI
Dos Serviços de Apoio de Diagnóstico e Tratamento
                 
Art. 119. Nos estabelecimentos hospitalares de pequeno e médio porte, munidos de
bloco de fisioterapia deverão ter indispensavelmente para funcionamento:
                  
I ­ sala de recepção e espera no mínimo de 16,00m² (dezesseis metros quadrados);   
II ­ sala de tratamento e fisioterapia com área mínima de 18,00m² (dezoito metros
quadrados);
III ­ sanitário para o público, distinto para cada sexo, com área mínima de 4,00m²
(quatro metros quadrados) cada; 
IV ­ sala para massagem, eletroterapia e mecanoterapia com área mínima de 12,00m²
(doze metros quadrados); 
V ­ vestiário com sanitários para pacientes, independentes para cada sexo, com área
de 12,00m² (doze metros quadrados) no mínimo.   
                 
VI   ­   sala   para   consultório   médico,   com   o   mínimo   de   9,00m²   (nove   metros
quadrados).   
Parágrafo único. Os hospitais de pequeno e médio porte são os estabelecimentos de
saúde com atendimento geral, sendo que os de pequeno porte atendem a um limite de até 50
(cinqüenta) leitos, e os de médio porte têm o seu limite de atendimento estabelecido em até 150
(cento e cinqüenta) leitos.   
Art. 120. Quando o hospital, de pequeno e médio porte, requerem um bloco para
hemoterapia, deverá ter para seu satisfatório funcionamento:
I ­ sala de recepção e identificação de doadores, arquivos, etc.; com área mínima de
12,00m² (doze metros quadrados) e 16,00m² (dezesseis metros quadrados) para os hospitais de
pequeno e médio porte respectivamente;
                 
II ­ sala de coleta de sangue e de exame de doadores, com área mínima de 16,00m²
(dezesseis metros quadrados); 
                 
III ­ laboratório com pelo menos 20,00m² (vinte metros quadrados) para análise
sangüínea.   
                 
Art.   121.   Os   estabelecimentos   hospitalares   com   conjunto   de   patologia   clínica,
deverão   dispor   dos   seguintes   compartimentos   básicos   para   satisfatório   atendimento   das
necessidades:
                 
I ­ recepção e espera com 16,00m² (dezesseis metros quadrados) no mínimo; 
                 
II ­ sala de coleta de material, com 12,00m² (doze metros quadrados) no mínimo; 
                 
III ­ sanitário anexo a sala de coleta de material com 2,00m² (dois metros quadrados)
no mínimo;
                 
IV ­ laboratório com área de 36,00m² (trinta e seis metros quadrados) no mínimo;
V ­ sala de limpeza e esterilização de material, com pelo menos 12,00m² (doze
metros quadrados).   
                 
Art.  122.  Para os  estabelecimentos   hospitalares   de pequeno   e médio  porte,   será
indispensável ao menos uma sala para instalação de aparelho fixo de radiologia clínica, com o
mínimo de 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados), necessário ao diagnóstico e tratamento, e com
os seguintes compartimentos de apoio: 
                 
I ­ sala de espera para pacientes, com espaço suficiente para macas e cadeiras de
rodas, não inferior a 12,00m² (doze metros quadrados); 
II ­ compartimento para interpretação radiológica e arquivos, com 12,00m² (doze
metros quadrados), no mínimo; 
                 
III ­ sanitário para pacientes com 12,00m² (doze metros quadrados) no mínimo; 
                 
IV ­ sala de preparo de pacientes, com área não inferior a 4,00m² (quatro metros
quadrados); 
                 
V ­ compartimento para câmara escura convencional, com ou sem câmara clara ou
processamento automático, com área de pelo menos 10,00m² (dez metros quadrados).                  
Parágrafo único. O serviço de radiologia deve obedecer as determinações constantes
da norma brasileira de proteção radiológica, da ABTN, e a outras exigências legais supervenientes.
                 
Art. 123. Para os hospitais que utilizam, como método de diagnóstico e tratamento, a
eletrocardiografia, será necessário pelo menos uma sala de 12,00m² (doze metros quadrados) para
exame de pacientes e traçado de gráficos.   
Subseção VII   
Da Iluminação e Ventilação nos Estabelecimentos de Saúde   
Art. 124. As áreas de iluminação e ventilação terão as dimensões a partir de 1/5 (um
quinto) da área do compartimento a que serve. 
§ 1º A iluminação e ventilação serão feitas, exclusivamente, por meio de aberturas
ligadas  ao  exterior   seja qual for  a natureza  do  compartimento,   exceto   banheiros  e instalações
sanitárias, que poderão ser iluminadas e ventiladas por áreas que estejam diretamente abertas para o
exterior. 
§   2º   Para   os   banheiros   e   instalações   sanitárias,   serão   permitidas   ventilação   e
iluminação por meio de forros falsos ou pelo sistema azimutal, ou ainda para compartimentos
abertos usados como área de serviço geral ou saguão de entrada. 
Art. 125. As salas de operação deverão ter vão de iluminação abertos para o exterior,
orientando­se, de preferência, numa direção compreendida entre o S­SO e S­SE. 
Parágrafo único. Os vãos de iluminação referidos no “caput” deste artigo, poderão
ser orientados de maneira diversa, desde que sejam providos de meios de proteção adequados,
contra a insolação. 
Art. 126. Nos quartos ou enfermarias bem como nos compartimentos de permanência
prolongada,   serão,   obrigatoriamente   protegidos   com   dispositivos   que   impeçam   a   insolação,
conforme já mencionado no item I do artigo 110. 
Subseção VIII
Das Condições dos Estabelecimentos Hospitalares já Existentes
Art. 127. Nos estabelecimentos hospitalares já existentes antes da vigoração deste
Código, a que não satisfaçam as exigências nele contidas, só serão permitidas obras de acréscimo e
reforma que atendam às condições preestabelecidas de melhoria dentro das normas cabíveis.
Parágrafo único. Não poderão ser adaptados prédios de qualquer natureza para uso de
estabelecimento hospitalar sem que sejam cumpridas integralmente as disposições deste Código. 
Seção II
Dos Edifícios de Ensino
Art. 128. As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres, além
das exigências deste Código, que lhes forem aplicáveis, deverão: 
I   ­   ser   de   material   incombustível   tolerando­se   o   emprego   de   madeira   ou   outro
material combustível nas edificações térreas, bem como nas esquadrias, parapeitos, revestimentos
de pisos e estruturas de forro e de cobertura;
II ­ possuir pé­direito mínimo de 3,20m (três metros e vinte centímetros);
III ­ ter rampa de acesso ao prédio com declividade máxima de 8% (oito por cento),
com piso antiderrapante e corrimão na altura de 0,75m (setenta e cinco centímetros);
IV   ­   ter   locais   de   recreação,   cobertos   ou   descobertos   que   atendam   ao   seguinte
dimensionamento: 
a) local de recreação, com área mínima de 02 (duas) vezes a soma das áreas das salas
de aula;
b) local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 (um terço) das áreas das salas
de aula;
V   ­   ter   instalações   sanitárias   separadas   por   sexo   com   as   seguintes   proporções
mínimas: 
a) um vaso sanitário para cada 50,00m² (cinqüenta metros quadrados), um mictório
para cada 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) e um lavatório para cada 50,00m² (cinqüenta
metros quadrados) para uso dos alunos do sexo masculino;
b) um vaso sanitário para cada 20,00m² (vinte metros quadrados) e um lavatório para
cada 50,00m² (cinqüenta metros quadrados), para uso de alunos do sexo feminino; 
c) um bebedouro para cada 40,00m² (quarenta metros quadrados). 
VI ­ os gabinetes sanitários de cada banheiro masculino e feminino obedecerão as
seguintes especificações: 
a) dimensões mínimas de 1,50m x 0,85m (um metro e cinqüenta centímetros por
oitenta e cinco centímetros); 
b) o eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de 0,45m (quarenta e cinco
centímetros) de uma das paredes laterais; 
c) as portas dos gabinetes sanitários terão no mínimo 0,60m (sessenta centímetros)
de largura;
d) as paredes laterais ou divisórias dos gabinetes sanitários não poderão ter altura
inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
VII ­ ter um gabinete sanitário para cada banheiro masculino e feminino reservado
para deficientes físicos em cadeira de rodas, obedecendo as seguintes especificações: 
a) dimensões mínimas de 1,50m x 1,85m (um metro e cinqüenta centímetros por um
metro e oitenta e cinco centímetros); 
b) o eixo do vaso sanitário deverá ficar uma distância de 0,45m (quarenta e cinco
centímetros) de uma das paredes laterais; 
c) a porta não poderá abrir para fora do gabinete sanitário, e terá no mínimo 0,80m
(oitenta centímetros) de largura; 
d) a parede lateral mais próxima ao vaso sanitário, bem como o lado interno da porta,
deverão ser dotados de alças de apoio e uma altura de 0,80m (oitenta centímetros); 
e) os demais equipamentos não poderão ficar em altura superior a 1,00m (um metro).
Art. 129. As escalas internas serão de lanços retos e deverão apresentar largura total
livre, não inferior a 0,01m (um centímetro) por aluno localizado em pavimento superior. A largura
mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), e não poderão dar acesso diretamente para a via
pública. 
Art. 130. Os corredores, nos edifícios destinados à escola terão largura mínima de
2,00m (dois metros). 
Art. 131. As salas de aula, a não ser que tenham destino especial, apresentarão a
forma preferencialmente retangular e as dimensões laterais não podem apresentar relação inferior a
2/3 (dois terços), com dimensão visual máxima de 12,00m (doze metros). 
Art. 132. As edificações destinadas a estabelecimentos escolares, deverão obedecer
ainda as normas estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado e do Ministério da Educação. 
Seção III
Dos Edifícios Públicos
Art. 133. Além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os edifícios
públicos deverão obedecer ainda as seguintes condições mínimas, para cumprir o previsto no artigo
11 do presente Código: 
I ­ as rampas de acesso ao prédio deverão ter declividade máxima de 8% (oito por
cento), possuir piso antiderrapante e corrimão na altura de 0,75m (setenta e cinco centímetros);
II ­ na impossibilidade de construção de rampas, a portaria deverá ser no mesmo
nível da calçada;
III ­ quando da existência de elevadores, estes deverão ter as dimensões mínimas de
1,10m x 1,40m (um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centímetros); 
IV ­ os elevadores deverão atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e subsolo;
V ­ todas as portas deverão ter a largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
VI   ­   os   corredores   deverão   ter   largura   mínima   de   1,20m   (um   metro   e   vinte
centímetros);
VII   ­   a   altura   máxima   dos   interruptores,   campainhas   e   painéis   de   comando   de
elevadores será de 0,80m (oitenta centímetros).
Art. 134. Os gabinetes sanitários de cada banheiro masculino e feminino, deverão
obedecer as seguintes especificações: 
I ­ dimensões mínimas de 1,40m x 1,85m (um metro e quarenta centímetros por um
metro e oitenta e cinco centímetros); 
II ­ o eixo do vaso sanitário deverá ficar a uma distância de 0,45m (quarenta e cinco
centímetros) de uma das paredes laterais;
III ­ as portas poderão abrir para dentro dos gabinetes sanitários e terão no mínimo
0,80m (oitenta centímetros) de largura;
IV ­ a parede mais próxima ao vaso sanitário bem como o lado interno da porta
deverão ser dotados de alças de apoio a uma altura de 0,80m (oitenta centímetros). 
Art. 135. Os demais equipamentos não poderão ficar a altura superior a um metro. 
Seção IV
Dos Edifícios de Postos de Combustíveis e Derivados
Art. 136. Além de outros dispositivos deste Código que lhe forem aplicáveis, os
postos de combustíveis e derivados estarão sujeitos às seguintes determinações: 
I ­ apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações; 
II ­ construção em materiais incombustíveis; 
III ­ construção de muros em alvenaria de 2,00m (dois metros) de altura no mínimo,
isolando as propriedades vizinhas. 
Parágrafo único. As edificações para postos de combustíveis e derivados deverão
ainda observar as normas concernentes a legislação vigente sobre inflamáveis. 
Art.   137.   Fica   proibida   a   construção   de   postos   de   serviços   e   abastecimento   de
combustíveis e derivados, mesmo nas zonas onde este tipo de comércio é permitido, nos seguintes
casos:
I   ­   a   menos   de   100m   (cem   metros)   dos   hospitais,   escolas,   igrejas   e   outros
estabelecimentos, a juízo do órgão competente do Município quando a proximidade se mostrar
inconveniente; 
II ­ nos pontos fixados pelo órgão competente do Município, como cruzamentos
importantes para o sistema viário. 
Parágrafo único. Quando postos de serviços e abastecimentos de combustíveis e
derivados forem projetados para serem construídos em áreas marginais às rodovias, estes deverão
conter no projeto, ou em projeto anexado, o acesso proveniente da rodovia dimensionado de acordo
com as normas vigentes do DER. 
Art.  138.  A  autorização   para a construção  de  postos  será   concedida  pelo  órgão
competente do Município em função das características peculiares a cada local, quais sejam: largura
das vias, intensidade de tráfego, vizinhança, observando­se sempre, as condições gerais a seguir: 
I ­ para terrenos de esquina, a dimensão da testada não poderá ser inferior a 20,00m
(vinte metros) e a área do terreno inferior a 700,00m² (setecentos metros quadrados); 
II ­ para terrenos de meio de quadra, a testada mínima deverá ser de 25,00m (vinte e
cinco metros) e a área do terreno no mínimo de 600,00m² (seiscentos metros quadrados).
Art. 139. As edificações necessárias ao funcionamento dos postos, com exceção das
bombas   de   combustíveis,   obedecerão   ao   recuo   frontal   de   8,00m   (oito   metros)   ressalvadas   as
exigências de recuos maiores contidas na Lei de Zoneamento e deverão estar dispostos de maneira a
não impedir a visibilidade tanto de pedestres quanto de usuários. 
Parágrafo único. As bombas de combustíveis não poderão ser instaladas nos passeios
e logradouros públicos. 
Art. 140. As bombas serão colocadas a uma distância mínima de 4,00m (quatro
metros) do alinhamento dos logradouros e 4,00m (quatro metros) da construção. 
Art. 141. Os prédios destinados a oficinas mecânicas deverão obedecer as seguintes
condições: 
I ­ ter área coberta ou não, capaz de comportar veículos em reparo sendo vedado
qualquer conserto em logradouro público; 
II ­ ter dois acessos independentes com largura mínima de 4,00m (quatro metros)
cada um ou apenas um acesso, com largura mínima de 5,00m (cinco metros);
III ­ fica expressamente proibida a construção de prédio destinado a oficina mecânica
ou instalação de oficinas em área residencial exclusiva; 
IV ­ é obrigatório o uso de luzes de sinalização na entrada e saída de veículos. 
Art. 142. Os postos de serviços e abastecimento de veículos só poderão ser instalados
em edifícios destinados exclusivamente a esse fim. 
Parágrafo   único.   Serão   permitidas   as   atividades   comerciais   junto   aos   postos   de
serviços e abastecimentos, quando localizados no mesmo nível dos logradouros de uso público, com
acesso direto e independente. 
Art. 143. As instalações para lavagens ou lubrificação deverão obedecer as seguintes
condições: 
I ­ estarem localizadas em compartimentos cobertos, fechados em dois de seus lados
para os de lubrificação em 03 lados para os destinados à lavagem;
II ­ ter as paredes internas revestidas de material impermeável, até a altura de 2,50m
(dois metros e cinqüenta centímetros) no mínimo; 
III ­ ter pé­direito mínimo de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros). 
IV   ­   nas   instalações   para   lavagens   a   céu   aberto,   quando   o   lavador   estiver   as
distâncias inferiores a 10,00m (dez metros) das divisas laterais e fundo do terreno, é obrigatória a
construção  de paredes  de proteção  em três lados, com altura mínima  de 3,00m (três metros),
contados   do   ponto   de   contato   dos   pneus   com   o   revestimento   do   piso   horizontal   da   rampa   e
comprimento no mínimo idêntico ao desta, acrescido de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros)
para a frente e para trás nos casos de veículos de passeio e utilitários (caminhonetes, jeeps, peruas,
etc.). Para caminhões, além das paredes supra citadas é obrigatório a construção de cobertura, de
acordo com o item I do presente artigo;
V ­ ter paredes externas fechadas em toda a altura ou ter caixilhos sem abertura;
VI ­ ter tanques separador de óleos e graxas provenientes de lavagem de veículos,
localizados antes do lançamento no coletor de esgoto. 
§ 1º Não será permitido o despejo de resíduos, graxas ou similares nos logradouros
públicos ou nas redes de águas pluviais e esgotos. 
§ 2º Tolera­se instalações para lubrificação em áreas descobertas. 
Art. 144. Os boxes de lavagem e lubrificação deverão guardar uma distância mínima
de 8,00m (oito metros) do alinhamento dos logradouros e 4,00m (quatro metros) das divisas dos
terrenos vizinhos, salvo se os mesmos forem instalados em recintos fechados, cobertos e ventilados.
Art. 145. A área edificada dos postos será pavimentada em concreto, paralelepípedos
ou similar.
Art. 146. No alinhamento do terreno deverá haver uma mureta com 0,50m (cinqüenta
centímetros) de altura para evitar a passagem de veículos sobre os passeios, caso já exista o passeio
indispensável para a passagem de pedestres junto ao posto. 
Parágrafo único. Os acessos serão no mínimo de 02 (dois) com largura mínima livre
de 7,00m (sete metros), cada um.
Art. 147. O rebaixamento dos meios­fios destinados ao acesso aos postos só será
executado mediante autorização a ser expedida pelo órgão competente do Município. 
Parágrafo único. Não poderá ser rebaixado o meio­fio no trecho correspondente à
curva de concordância de duas ruas. 
Art. 148. Em todo posto deverá existir, além das instalações sanitárias para uso dos
funcionários, outros para uso do público, independente para cada sexo, bem como local reservado
para telefone público. 
Art. 149. Não será permitido em qualquer hipótese, estacionamento de veículos nos
passeios.
Art. 150. Os postos de serviços e abastecimento deverão dispor de equipamento
contra incêndio, de acordo com as exigências do corpo de bombeiros ou órgão equivalente.
Parágrafo   único.   Os   equipamentos   contra   incêndio   deverão   ser   localizados   nos
projetos em pontos estratégicos, e discriminados os tipos, capacidade e modo de funcionamento
assegurado pelas normas específicas para postos de serviços e abastecimento de combustíveis e
derivados. 
Art. 151. Qualquer reforma ou ampliação nos postos já existentes deverão obedecer
as normas deste Código. 
Art. 152. As edificações destinadas a garagens em geral para efeito deste Código,
classificam­se em particulares individuais, particulares coletivas e comerciais. Deverão atender as
disposições deste Código, que lhes forem aplicáveis, além das seguintes exigências: 
I ­ ter pé­direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros); 
II ­ ter sistema de ventilação permanente, mecânico ou natural; 
III ­ não ter comunicação com compartimentos de permanência prolongada. 
§ 1º As edificações destinadas a garagens particulares individuais, deverão atender,
ainda, às seguintes disposições: 
I ­ largura mínima de 2,70m (dois metros e setenta centímetros); 
II ­ profundidade mínima de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros).
§   2º   As   edificações   destinadas   a   garagens   particulares   coletivas   deverão,   ainda,
atender às seguintes disposições: 
I ­ ter estrutura, paredes e forro de material incombustível; 
II ­ ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros) e, no mínimo, 02
(dois) vãos, quando comportarem mais de 50 (cinqüenta) carros; 
III ­ ter os locais de estacionamento (box) para cada carro com largura mínima de
2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e comprimento de 5,00m (cinco metros); 
IV ­ o corredor de circulação deverá ter largura mínima de 3,00m (três metros),
3,50m   (três   metros   e   cinqüenta   centímetros)   ou   5,00m   (cinco   metros),   quando   os   locais   de
estacionamento formarem, em relação aos mesmos, ângulos de 30º, 45º e 90º, respectivamente; 
V ­ não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento, lubrificações ou
reparos em garagens particulares coletivas. 
§ 3º As edificações destinadas a garagens comerciais deverão atender às seguintes
especificações: 
I ­ ser construídas de material incombustível, tolerando­se o emprego de madeira ou
outro material combustível nas esquadrias e estruturas de cobertura; 
II ­ quando não houver circulação independente para acesso e saída até os locais de
estacionamento,   manter   área   de   acumulação   com   acesso   direto   do   logradouro,   que   permita   o
estacionamento   eventual   de   um   número   de   veículos   não   inferior   a   5%   (cinco   por   cento)   da
capacidade total da garagem;
III ­ ter piso revestido com material lavável e impermeável; 
IV ­ ter as paredes dos locais de lavagem e lubrificação revestidas com material
resistente, liso, lavável e impermeável.
Seção V
Dos Edifícios de Hospedagem
Art. 153. Além das outras disposições deste Código e das demais Leis Municipais,
Estaduais   e   Federais,   que   lhes   forem   aplicáveis,   os   estabelecimentos   de   hospedagem   deverão
obedecer às seguintes exigências:
I  ­   construção   com  material   incombustível,   tolerando­se  o   emprego   de  madeira,
apenas, nas esquadrias e estruturas de coberturas;
II ­ conter além dos apartamentos ou quartos dependências de vestíbulos com local
para instalação de portaria e sala de estar;
III ­ conter vestiário e instalações sanitárias privativas para o pessoal de serviço;
IV   ­   conter,   em   cada   pavimento,   instalações   sanitárias,   separadas   por   sexo,   na
proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e lavatório, no mínimo, para cada 72,00m² (setenta e
dois metros quadrados) de pavimento, quando não possua sanitários privativos; 
V ­ ser dotado de instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as normas da
ABNT e exigências do Corpo de Bombeiros ou órgão equivalente.
Parágrafo   único.   Nos   hotéis   e   estabelecimentos   congêneres,   as   cozinhas,   copas,
lavanderias e despensas, quando houver, deverão ter o piso e as paredes até a altura mínima de
2,00m (dois metros) revestidas com material lavável e impermeável. 
Seção VI
Dos Edifícios Industriais
Art. 154. A construção ou adaptação de prédios para uso industrial, somente será
permitida em área previamente aprovada pelo Município, ou no Distrito Industrial de Unaí­DIU.
Art. 155. As edificações destinadas às oficinas e às indústrias em geral, além das
disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, deverão atender às seguintes especificações: 
I   ­   ser   de   material   incombustível,   tolerando­se  o   emprego   de  madeira   ou   outro
material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
II ­ ter as paredes, confinantes com outros imóveis, do tipo corta­fogo, elevadas a
1,00m (um metro) acima da calha, quando construídas na divisa do lote; 
III ­ ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de acordo com as normas da
ABNT, e exigências do Corpo de Bombeiros ou órgão equivalente. 
Art. 156. Nas edificações industriais os compartimentos deverão atender às seguintes
disposições: 
I ­ quando tiverem  área superior a 75,00m² (setenta e cinco metros quadrados),
deverão ter pé­direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros); 
II   ­   quando   destinado   à   manipulação   ou   depósitos   de   inflamáveis   será
convencionalmente preparado de acordo com normas específicas relativas à segurança na utilização
de inflamáveis líquidos, sólidos ou gasosos. 
Art. 157. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas, ou quaisquer outros
aparelhos   onde   se   produza   ou   concentre   calor   deverão   ser   dotados   de   isolamento   térmico,
admitindo­se: 
I ­ uma distância mínima de 1,00m (um metro) do teto, devendo essa distância ser
aumentada para 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) pelo menos, quando houver pavimento
superposto; 
II ­ uma distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes da própria edificação ou
das edificações vizinhas.
Art.   158.   As   edificações   destinadas   a   indústrias   de   produtos   alimentícios   e   de
medicamentos deverão: 
I ­ ter, nos compartimentos de fabricação, as paredes revestidas, até a altura mínima
de 2,00m (dois metros) com material liso, resistente, lavável e impermeável;
II ­ ter o piso revestido com material liso, resistente, lavável e impermeável, não
sendo permitido o piso simplesmente cimentado; 
III ­ ter segurada a incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários; 
IV   ­   ter   as   aberturas   de   iluminação   e   ventilação   dotadas   de   proteção   com   tela
milimétrica. 
Art. 159. Não será permitida a descarga de esgoto sanitário de qualquer procedência
e despejos industriais “in natura”, nas redes coletoras de águas pluviais ou em qualquer curso
d’água. 
Art.   160.   As   construções   industriais   deverão   atender   às   exigências   contidas   na
legislação federal e estadual específica, devendo aprovar seus projetos de depuração dos resíduos
poluidores. 
Seção VII
Dos Edifícios de Recreação
Art. 161. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares deverão
atender às seguintes disposições especiais: 
I ­ ser de material incombustível,  tolerando­se o emprego de madeira,  ou outro
material combustível nas esquadrias, lambris, desde que decorativos, parapeitos e estruturas de
cobertura de forro; 
II ­ pé­direito mínimo de 4,00m (quatro metros) em relação ao piso do palco e 2,80m
(dois metros e oitenta centímetros) mínimo na arquibancada;
III ­ ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes proporções
mínimas   em   relação   à   lotação   máxima   calculada   na   base   de   1,60m²   (um   metro   e   sessenta
centímetros quadrados) por pessoa:
a) para sexo masculino, um vaso e um lavatório para cada 500 (quinhentos) lugares
ou fração, e um mictório para cada 250 (duzentos e cinqüenta) lugares ou fração;
b)   para   o   sexo   feminino,   um   vaso   e   um   lavatório   para   cada   250   (duzentos   e
cinqüenta) lugares ou fração; 
IV ­ serem dotados de dispositivos eletromecânicos de exaustão de ar; 
V ­ ter instalações preventivas contra incêndio de acordo com as normas da ABNT e
do Corpo de Bombeiros ou órgão equivalente.
Art. 162. Nas edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares, as
portas, circulações, corredores e escadas serão dimensionadas em função de lotação máxima: 
I ­ as portas: 
a) deverão ter a mesma largura dos corredores;
b) se  de  saída  da  edificação,  deverão  ter   largura  total  (soma  de todos  os vãos)
correspondendo a 1 cm (um centímetro) por lugar, não podendo cada porta ter menos de 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros) de vão livre devendo abrir de dentro para fora e serem dotados de
fechaduras anti­pânico.
II ­ as áreas de circulação atenderão ao seguinte: 
a) os corredores longitudinais deverão ter largura mínima de 1,00m (um metro) e os
transversais de 1,70m (um metro e setenta centímetros);
b) as larguras mínimas  terão  um acréscimo  de 1 mm (um milímetro)  por lugar
excedente a 100 (cem) lugares, na direção do fluxo normal de escoamento da sala para as saídas.
III   ­   os   corredores   de   acesso   e   escoamento   do   público   deverão   possuir   largura
mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), a qual acrescentar­se­á 1mm (um milímetro)
por lugar excedente a lotação de cento e cinqüenta lugares. Quando não houver lugares fixos, a
lotação será calculada na base de 1,60m² (um metro e sessenta centímetros quadrados) por pessoa;
IV ­ as escadas atenderão ao seguinte: 
a)   as   de   saída   deverão   ter   largura   mínima   de   1,50m   (um   metro   e   cinqüenta
centímetros) para uma lotação máxima de 100 (cem) lugares, largura a ser aumentada a razão de 1
mm (um milímetro) por lugar excedente;
b) sempre que a altura a vencer for superior  a 2,50m (dois metros  e cinqüenta
centímetros),   devem   ter   patamares,   os   quais   terão   profundidade   de  1,20m   (um   metro   e  vinte
centímetros); 
c) não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol; 
d) quando substituídas por rampa, estas deverão ter inclinação menor ou igual a 10%
(dez por cento) e ser revestida de material anti­derrapante. 
§ 1º As salas dos cinemas, auditórios, teatros e projeções em geral deverão apresentar
condições ideais de visibilidade, sendo obrigatório constar no projeto a apresentação dos raios
visuais nos cortes e plantas, tomando as distâncias das fileiras de cadeiras até o palco ou tela de
projeção. 
§ 2º As portas de saída das salas de auditório, cinemas, teatros e projeções, quando
não abrirem diretamente para via pública, deverão dar passagem a corredores de largura mínima
correspondente a proporção de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para um contingente de
300 (trezentas) pessoas, sendo que, ultrapassando a capacidade de 600 (seiscentas) pessoas, essa
largura não poderá ser inferior a 3,00m (três metros).
§ 3º Todas as portas  exclusivamente de saída das salas de espetáculos  somente
poderão ser instaladas de modo a serem abertas para fora, e deverão ser indicadas com inscrição
“saída” bem legível a distância. 
§ 4º As cadeiras, quando construírem série, deverão satisfazer o seguinte: 
a) uniformidade;
b) ser de braços;
c) ter assento basculante. 
§   5º   Cada   série   de   cadeiras   não   poderá   contar   mais   de   15   (quinze)   cadeiras
enfileiradas lado a lado, devendo ficar intercalado, entre as séries, espaço para passagem, com um
mínimo de 1,00m   (um metro) de largura, vindo a aumentar com o contingente de pessoas na
proporção calculada no item II deste artigo.
§ 6º Não será permitido série de cadeiras terminando junto a parede lateral.
Art. 163. Serão indispensáveis para os prédios de cinema, de sala de espera para
público, bilheterias, cabine de projeção apropriada, além das atribuições que lhes são conferidas por
este Código. 
Parágrafo   único.   A   sala   de   espera   terá área   proporcional   a   1,00m²   (um   metro
quadrado) para cada grupo de 10 (dez) espectadores. 
CAPÍTULO V
DAS PARTES INTEGRANTES DOS EDIFÍCIOS
Seção I 
Das Condições Gerais
Art. 164. Os edifícios situados nos cruzamentos dos logradouros públicos, esquinas,
e no alinhamento predial, serão projetados de modo que o pavimento térreo deixem um canto livre
chanfrado formando um triângulo, cujos catetos tenham 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros)
de lado. 
Art. 165. As instalações de água, esgotos, elétrica e telefones dos edifícios, deverão
seguir as normas da ABNT, vigentes na ocasião da aprovação do projeto, bem como as exigências
das concessionárias ou entidades administrativas respectivas. 
§ 1º As exigências das concessionárias autorizadas para os serviços de instalações
acima citados, apresentar­se­ão dentro dos critérios fornecidos pelas normas e manuais adaptados
por elas, e que deverão constar nos projetos requeridos.
§ 2º O projeto elétrico deverá ser apresentado dentro dos critérios dos “Manuais de
Distribuição de Energia Elétrica” da Companhia Energética de Minas Gerais ­ CEMIG, contendo os
requisitos mínimos  exigidos pelas indicações  básicas das normas conhecidas  e garantidas  pela
CEMIG.
§ 3º Toda edificação que for concebida pelo sistema coletivo do condomínio, deverá
apresentar projeto elétrico para ser aprovado pela CEMIG, e assim, será liberado o Alvará de
Construção   pela   Prefeitura   Municipal   após   o   requerente   apresentar   o   comprovante   do   projeto
elétrico aprovado pela CEMIG.
§ 4º A CEMIG poderá vistoriar a instalação elétrica interna da unidade consumidora
em questão, no intuito de verificar se seus requisitos mínimos estão sendo obedecidos.
§ 5º No caso da não execução, no prazo de 24 meses, de projeto aprovado, o mesmo
deverá ser novamente submetido à CEMIG,  afim de que possa ser garantido as alterações, no todo
ou em parte, das normas que em qualquer tempo e sem aviso prévio se faz por razões de ordem
técnica para melhor atendimento às necessidades do sistema. 
Art. 166. Os projetos de tubulação telefônica serão obrigatoriamente exigidos pela
TELEBRASÍLIA em edifícios de condomínio, afim de que possam ser aprovados de acordo com os
requisitos mínimos que serão fornecidos por ela, mediante consulta prévia do interessado, e após a
aprovação   do   projeto   definitivo,   o   interessado   deverá   apresentar   à   Prefeitura   o   comprovante
garantindo a normatização correta do projeto telefônico aprovado pela TELEBRASÍLIA. 
§ 1º Neste caso a Prefeitura só liberará o Alvará de Construção após recebimento do
comprovante acima referido. 
§   2º   O   projeto   de   tubulação   telefônica   de   residência   isolada   será   submetido   à
TELEBRASÍLIA para aprovação, caso este seja solicitado pelo interessado.
Art. 167. Todos os edifícios com quatro ou mais pavimentos terão, obrigatoriamente,
instalações de tubos de queda para coleta de lixo, salvo nas condições do artigo seguinte.
§ 1º A cobertura dos tubos de queda, deverão comunicar­se diretamente com os
compartimentos de uso comum;
§ 2º Os tubos de queda deverão desembocar, obrigatoriamente, em recinto fechado;
Art. 168. Nos prédios de apartamentos com quatro ou mais pavimentos poderão ser
dispensados do tubo de queda de lixo, se estes forem dotados de elevador de serviço que garanta o
transporte de cargas e a liberação do lixo coletado nos pavimentos.
§ 1º O depósito de lixo deverá localizar­se em pavimento térreo com fácil acesso ao
logradouro público ou no subsolo onde se faz uso de garagem. 
§ 2º O elevador de serviço deverá dar acesso ao pavimento onde se situará o depósito
de lixo do qual não poderá distar mais de 15,00m (quinze metros). 
Seção II
Das Fundações
Art. 169. A fundação, qualquer que seja seu tipo, deverá ficar situada inteiramente
dentro   dos   limites   do   lote,   não   podendo   em   nenhuma   hipótese,   avançar   sobre   o   passeio   do
logradouro ou sobre imóveis vizinhos. 
Art. 170. As fundações das edificações deverão ser executas de maneira que não
prejudiquem os imóveis vizinhos. 
Seção III
Das Paredes e Pisos
Art. 171. As paredes em alvenaria de tijolos comuns que constituírem divisões sobre
unidades distintas e as constituídas nas divisas dos lotes, deverão ter a espessura de 0,20m (vinte
centímetros).
Art. 172. As paredes de banheiros e cozinhas deverão ser revestidas no mínimo até a
altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de material impermeável. 
Art.   173.   Os   pisos   de   banheiros,   cozinhas   e   área   de   serviço   deverão   ser
impermeáveis. 
Art.   174.   As   paredes   serão   completamente   independentes   das   edificações   já
existentes na linha da divisa do lote urbano. 
Seção IV
Dos Corredores, Escadas, Rampas e Elevadores
Art. 175. Nas edificações residenciais unifamiliares, as escadas deverão obedecer as
seguintes exigências: 
I ­ largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros); 
II ­ altura máxima do degrau de 0,19m (dezenove centímetros);
III   ­   largura   mínima   de   profundidade   do   piso   do   degrau   0,26m   (vinte   e   seis
centímetros). 
Parágrafo único. Nas escadas curvas, a largura dos degraus será de 0,70m (setenta
centímetros),   no   ponto   de   engatamento   com   a   coluna   de   sustentação   e   0,25m   (vinte   e   cinco
centímetros) na linha de trânsito, medida a 0,50m (cinqüenta centímetros) da borda interna. 
Art. 176. As escadas terão largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros) e oferecerão
passagem com altura mínima nunca inferior a 2,00m (dois metros). 
Art.   177.   Nas   edificações   de   uso   público   e   coletivo,   as   escadas   terão
obrigatoriamente: 
I ­ largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros); 
II ­ altura máxima do degrau 0,18m (dezoito centímetros); 
III   ­   largura   mínima   de   profundidade   do   piso   do   degrau,   0,28m   (vinte   e   oito
centímetros);
IV ­ o piso dos degraus e patamares serão revestidos de material anti­derrapante; 
V ­ corrimãos de ambos os lados obedecendo os seguintes requisitos: 
a) manter uma altura constante situada entre 0,75m (setenta e cinco centímetros)
acima do nível de borda do piso dos degraus; 
b) ser fixado pela face inferior; 
c) ter largura mínima de 0,06m (seis centímetros); 
d) estar afastado da parede no mínimo 0,04m (quatro centímetros).
§ 1º Quando a largura da escada for superior a 2,00m (dois metros), deverá ser
instalado corrimão intermediário obedecendo ao item V, deste artigo. 
§ 2º Nas escadas de uso coletivo, sempre que houver mudança de direção ou que a
altura   a   vencer   for   superior   a   3,00m  (três   metros),   será   obrigatório   intercalar   um  patamar   de
profundidade mínima igual a largura da escada. 
§ 3º Serão permitidas escadas curvas, quando excepcionalmente justificáveis por
motivo de ordem estética, desde que a curvatura externa tenha raio mínimo de 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros) e os degraus a largura mínima de 0,28 (vinte e oito centímetros) medida da
linha do piso a uma distância de 1,00m (um metro) de borda interna. 
§ 4º Os edifícios com até quatro pavimentos deverão dispor:
a) de saguão ou patamar independente do hall de distribuição; 
b)   de   iluminação   natural   ou   de   sistema   de   emergência   para   alimentação   da
iluminação artificial; 
c) dispor de porta corta­fogo entre a caixa de escada e seu saguão e o hall de
distribuição. 
§   5º   Os   edifícios   com   05   (cinco)   ou   mais   pavimentos   deverão   dispor   de   uma
antecâmara entre o saguão de escada e o hall de distribuição, isolada por duas portas corta­fogo nas
seguintes condições:
a) ser ventilada por um poço de ventilação natural do pavimento térreo e na abertura; 
b) ser iluminada por sistema compatível com o adotado para a escada. 
§ 6º Nas escadas de uso secundário ou eventual poderá ser permitida a redução de
sua largura até o mínimo de 0,80m (oitenta centímetros).
§ 7º A existência de elevadores de uma edificação não dispensa a construção de
escada. 
§ 8º Nos edifícios de apartamentos, as escadas não poderão iniciar diretamente frente
a porta de acesso para via pública, exceto quando a porta de acesso for dotada de sistema hidráulico
de fechamento automático, ou automecânico. 
Art. 178. No caso de emprego de rampas em substituição às escadas da edificação,
aplicam­se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento e resistência fixada para as escadas.
Parágrafo  único.  As rampas   não  poderão   apresentar   declividade  superior  a  12%
(doze por cento) e, se a declividade excede a 6% (seis por cento), o piso deverá ser revestido de
material antiderrapante. 
Art. 179. Será obrigatório a instalação de no mínimo, um elevador nas edificações
com mais de três pavimentos que apresentarem, entre o piso de qualquer pavimento e o nível de via
pública, no piso de acesso ao edifício, uma distância vertical superior a 11,50m (onze metros e
cinqüenta centímetros) e de, no mínimo 02 (dois) elevadores, no caso dessa distância ser superior a
23,00m (vinte e três metros).
§ 1º A referência de nível para as distâncias verticais mencionadas deverá ser o da
entrada do edifício e não das do alinhamento, de modo a permitir que seja vencida essa diferença de
cotas através de rampa com inclinação não superior a 12% (doze por cento). 
§ 2º Para efeito de cálculo das distâncias verticais será a espessura das lajes com
0,15m (quinze centímetros), no mínimo. 
§ 3º No cálculo das distâncias verticais não será computado o último pavimento,
quando for uso exclusivo, do penúltimo ou destinado a dependência de uso comum e privativas do
prédio, ou ainda dependência de zelador. 
Art.   180.   Os   espaços   de   acesso   ou   circulação   frontais   às   portas   dos   elevadores
deverão ter dimensão não inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). 
Parágrafo único. Quando a edificação, necessariamente, tiver mais de um elevador,
as áreas de acesso de cada par de elevadores, devem estar interligadas em todos os pisos. 
Art.   181.   O   sistema   mecânico   de   circulação   vertical,   (números   de   elevadores,
cálculos  de  tráfego  e  demais   características)  está   sujeito   às  normas  técnicas   da  ABNT,   e  sua
instalação far­se­á sob a orientação de um responsável técnico legalmente habilitado. 
Art.   182.   Nos   edifícios   residenciais   unifamiliares,   os   corredores   de   circulação
deverão ter obrigatoriamente: 
I   ­   largura   mínima   de   0,80m   (oitenta   centímetros)   até   3,00m   (três   metros)   de
comprimento; 
II ­ ventilação quando o comprimento for igual ou superior a 6,00m (seis metros); 
III ­ largura mínima de um metro para corredores com mais de 3,00m (três metros)
de comprimento; 
IV ­ para corredores com mais de 10,00m (dez metros) de comprimento exige­se
instalação de ventilação na proporção de 1/20 (um vinte avos) de área de piso. 
Parágrafo único. Será tolerada a iluminação e ventilação zenital. 
Art. 183. Nas habitações coletivas consideram­se corredores principais, os que dão
acesso às diversas unidades dos edifícios devendo ter obrigatoriamente: 
I ­ largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros); 
II ­ ventilação na relação de 1/24 (um vinte e quatro avos) da área do piso quando a
área for igual ou superior a 10,00m² (dez metros quadrados); 
III ­ alargamento de 0,10m (dez centímetros) para cada 5,00m (cinco metros) ou
fração, quando o comprimento for superior a 10,00m (dez metros). 
Parágrafo único. Será tolerada ventilação por meio de chaminés de ventilação ou pela
caixa de escadas.
Art. 184. Nas edificações comerciais, consideram­se corredores principais os de uso
comum, devendo ter obrigatoriamente: 
I ­ largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros); 
II ­ ventilação na relação de 1/20 (um vinte avos) de área de piso, quando for igual
ou superior a 10,00m² (dez metros quadrados); 
III ­ ventilação situada num máximo de 10,00m (dez metros) de qualquer ponto do
corredor. 
Parágrafo único. Será tolerada a ventilação por meio de chaminés de ventilação,
dutos horizontais ou pela caixa de escada.  
Art. 185. Consideram­se corredores secundários, nos edifícios comerciais, os de uso
exclusivo da administração do edifício destinado a serviço. 
Parágrafo único. Esses corredores poderão ter largura mínima de 1,00m (um metro). 
Seção V
Das Fachadas, Marquises e Balanços
Art. 186. Nos logradouros onde forem permitidos edificações no alinhamento, estas
deverão obedecer as seguintes condições: 
I ­ poderão ter em balanço, com relação ao alinhamento dos logradouros, marquises
que: 
a)  na  sua projeção   horizontal  sobre o  passeio  avance   1,20m  (um metro  e vinte
centímetros) do alinhamento da divisa do lote; 
b) esteja situada à altura de 3,00m (três metros) medidos a partir do ponto médio da
frente do lote, tendo como referência o piso acabado; 
c)   não   oculte   ou   prejudique   elementos   de  informação,   sinalização   ou   instalação
elétrica; 
d) seja executada de material durável e incombustível dotada de calhas e condutores
para águas pluviais, embutidos nas paredes e passando sob o passeio até alcançar a sarjeta, através
de gárgulas; 
e) nas construções em esquinas, a marquise será executada nas fachadas, observando￾se o corte chanfrado. 
II   ­   as   edificações   serão   dotadas   de   marquises   ao   longo   do   alinhamento   dos
logradouros onde esses requisitos forem obrigatórios pela Lei de Zoneamento ou por lei municipal;
III ­ a edificação em madeira deverá apresentar platibanda. 
Art. 187. Poderão avançar sobre o alinhamento frontal da divisa do lote urbano,
balcões ou varandas cobertas que formem corpos salientes abertos a uma altura mínima de 3,00m
(três metros) do piso acabado, cujas proteções no plano horizontal não avancem mais de 1,50m (um
metro  e cinqüenta  centímetros)  sobre a mencionada  linha e que a somatória  de suas medidas
externas não ultrapasse a 1/3 (um terço) da medida externa da construção. 
Art. 188. Poderão avançar sobre o afastamento frontal do lote urbano, balcões sem
cobertura ou terraços abertos, cujas projeções no plano horizontal não avance mais de 1,50m (um
metro  e cinqüenta  centímetros)  sobre a mencionada  linha e que a somatória  de suas medidas
externas não ultrapasse a 1/3 (um terço) da medida externa da construção. 
Art. 189. Poderão avançar sobre o afastamento e alinhamento frontal da divisa do
lote urbano, corpos salientes fechados que podem ser construídos como áreas de piso, cuja projeção
no plano horizontal não avance mais de 0,60m (sessenta centímetros) sobre as mencionadas linhas e
que a somatória de suas medidas externas não ultrapasse a 1/3 (um terço) da medida externa da
construção.  
Parágrafo único.   No alinhamento sobre a divisa frontal do lote urbano, os corpos
salientes,   descritos   no   “caput”   deste   artigo,   somente   serão   permitidos   a   partir   do   segundo
pavimento. 
Art. 190. Poderão recriar sobre o alinhamento da divisa sobre o afastamento frontal
do  lote urbano  molduras  ou motivos   arquitetônicos  que  não  constituam  áreas  de  piso e  cujas
projeções em plano horizontal, não avance mais de 0,40m (quarenta centímetros). 
Art. 191. Para efeito do seguinte Código os compartimentos são classificados em: 
I ­ compartimento de permanência prolongada;
II ­ compartimento de utilização transitória.
§ 1º São compartimentos de permanência transitória aqueles locais de uso definido,
ocasional ou temporário, caracterizando espaços habitáveis permitindo a permanência confortável
por  tempo   determinado,   tais   como  vestíbulos,   “hall”,  corredores,   passagens,   caixas   de  escada,
gabinetes sanitários, vestiários, despensas, depósitos e lavanderias residenciais. 
§ 2º São compartimentos de permanência prolongada aqueles locais de uso definido,
caracterizando   espaços   habitáveis   permitindo   a   permanência   confortável   por   tempo   longo   e
indeterminado, tais como dormitórios, salas de jantar, de estar, de visitas, de jogos, de costura, de
estudos, gabinete de trabalho, cozinhas e copas. 
Art. 192. Os compartimentos de permanência prolongada deverão ser iluminados e
ventilados, diretamente, por abertura voltada para o espaço exterior. 
Art. 193. Para garantia de iluminação e ventilação de compartimentos, os espaços
exteriores devem satisfazer as seguintes disposições: 
I ­ permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) junto a abertura de iluminação, desde que não interfira nos afastamentos
preconizados pela Lei de Zoneamento; 
II ­ ter uma área mínima de 10,00m² (dez metros quadrados) nas paredes perimetrais
do poço de iluminação e ventilação;
III ­ permitir, a partir do primeiro pavimento acima do térreo servido pela área,
quando houver mais de uma inscrição de um círculo, cujo diâmetro “D” (em metros) seja dado pela
fórmula: D = H/3 + 1m, onde H é igual a distância, em metros, do forro do último pavimento ao
nível do piso do primeiro pavimento acima do térreo, serviço pelo espaço.
Parágrafo único. Para cálculo da altura H, será considerada a espessura de 0,15m
(quinze centímetros) para cada laje de piso de cobertura, e pé­direito mínimo de 2,80m (dois metros
e oitenta centímetros). 
Art.   194.   Para   iluminação   e   ventilação   de   compartimentos   de   permanência
prolongada através de poços internos deverão ser satisfeitas as seguintes exigências: 
I ­ permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 2,00m (dois metros); 
II ­ que uma das paredes dos compartimentos seja totalmente coincidente com uma
das medidas do poço;
III ­ satisfazer também o item II do artigo anterior, quando se tratar de edificações
com mais de um pavimento. 
Art. 195. A ventilação e iluminação dos compartimentos de permanência transitória
poderá ser efetuada através de poços internos que permitam a inscrição de um círculo de diâmetro
mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e 3,00m² (três metros quadrados) de área
mínima. 
Art. 196. As aberturas para iluminação e ventilação comunicando com o exterior
obedecerão as seguintes restrições: 
I ­ não poderá haver aberturas em paredes levantadas na divisa do lote;
II ­ as aberturas mínimas por cômodos serão determinadas através das tabelas anexas
a este Código; 
III ­ caso existam varandas ou abrigos com mais de 2,00m (dois metros) de largura
até o limite máximo de 3,00m (três metros), deverá ter um acréscimo na área de altura de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre a relação determinada na tabela. 
Art. 197. Nas aberturas para iluminação e ventilação, quando houver duas ou mais
edificações em um mesmo lote, a distância mínima entre as unidades será de 3,00m (três metros). 
Seção VI
Dos Pés Direitos
Art.   198.   Em   construções   residenciais,   o   pé­direito   mínimo   para   o   corpo   da
construção será de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), podendo em áreas abertas, abrigos,
terraços, apresentar­se com um mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura. 
§ 1º Será permitido pé­direito de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), em
compartimentos   de   permanência   transitória,   como   banheiros,   corredores,   hall,   vestíbulos,
despensas. 
§ 2º Quando se tratar de prédios de apartamentos, será permitido pé­direito mínimo
normal 2,65m (dois metros e sessenta e cinco centímetros) a partir do quarto pavimento.
§ 3º Se o prédio de apartamento possuir pilotis no pavimento térreo, este terá o pé￾direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros). 
Art.   199.   Nas   construções   comerciais   o   pé­direito   mínimo   será   de   3,00m   (três
metros). 
§ 1º Em edificações comerciais de serviços (escritórios, consultórios, hotéis, etc.) o
pé­direito poderá ser no mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), quando estes se
situarem no térreo ou em pavimento imediatamente superior. 
§ 2º Quando os serviços no parágrafo anterior se situarem em edificação acima de
dois   pavimentos   estes   poderão   ter   o   pé­direito   mínimo   de   2,60m   (dois   metros   e   sessenta
centímetros). 
§ 3º Para utilização de mezanino, o pé­direito mínimo será de 5,45m (cinco metros e
quarenta e cinco centímetros) devendo o pé­direito superior conter o mínimo de 2,30m (dois metros
e trinta centímetros) de altura. 
Seção VII
Das Coberturas
Art. 200. As coberturas serão completamente independentes das edificações vizinhas
já existentes na linha de divisa do lote urbano. 
§  1º A cobertura,   quando  comum a edificações  agrupadas  horizontalmente,   será
dotada   de   estrutura   independente   para   cada   unidade   autônoma   e   a   parede   divisória   deverá
ultrapassar o teto chegando a altura do último elemento da cobertura, de forma que haja total
separação entre as unidades.
§ 2º As águas pluviais provenientes das coberturas, deverão escoar dentro dos limites
do lote, não sendo permitido o lançamento diretamente sobre o lotes vizinhos ou logradouros. 
Art. 201.  Nas edificações  implantadas   no alinhamento  frontal,  as  águas  pluviais
provenientes   dos   telhados   marquises   e   outros   locais   voltados   para   o   logradouro,   deverão   ser
captadas em calha e condutores e lançadas na sarjeta passando sob a calçada. 
Art. 202. Não será permitido o despejo de águas pluviais na rede de esgoto, nem o
despejo de esgoto ou águas residuais e de lavagens nas sarjetas dos logradouros ou em galerias de
águas pluviais. 
Art. 203. Além das prescrições deste Código, que lhe forem aplicáveis, o escoamento
de águas pluviais obedecerá o disposto no artigo 563 do Código Civil e artigo 69 do Código de
Águas. 
Seção VIII
Dos Alinhamentos e Afastamentos
Art. 204. Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro urbano
deverão   obedecer   ao   alinhamento   e   ao   recuo   obrigatório,   quando   for   o   caso   fornecidos   pelo
Município. 
Parágrafo único. Os afastamentos frontais, laterais e fundos de cada setor, serão
dados   pela   Lei   de   Zoneamento   ou   através   de   Decreto   do   Poder   Executivo,   quando   a   Lei   de
Zoneamento não abranger a área. 
Art. 205. Todas as construções poderão, eventualmente serem feitas no alinhamento
das divisas e fundos, desde que não haja abertura de qualquer espécie e que as paredes tenham, no
mínimo, 0,20m (vinte centímetros) de espessura. 
Art. 206. A construção no alinhamento obrigará a utilização de calhas e condutos
afim de evitar a queda da água no terreno vizinho. 
Art. 207. O afastamento em relação a testada do terreno somente poderá ser tomada a
partir dos piquetes do alinhamento, fornecidos pela equipe de topografia do Município. 
Parágrafo único. É obrigatória a conservação dos piquetes anteriormente citados até a
emissão do “Habite­se”.
Seção IX
Das Instalações
Art.   208.   As   instalações   e   os   equipamentos   das   edificações   serão   projetados,
calculados e executados tendo em vista a segurança, a higiene e o conforto dos usuários, de acordo
com as normas técnicas oficiais. 
Art. 209. Será obrigatória a execução das instalações de água, esgoto, eletricidade e
telefone, assim como os dispositivos contra incêndio, nos casos exigidos pelas normas e pelas
autoridades competentes, oficializadas e autorizadas para o Município.
Art.   210.  É  obrigatória   a   ligação   da   rede   de   água   e   esgoto,   quando   tais   redes
existirem na via pública onde se situa a edificação. 
Art. 211. Quando não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas
sépticas de concreto pré ­ moldado ou de alvenaria, afastadas, no mínimo, 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) das divisas laterais e, desde que seja possível, executada no afastamento
frontal. 
§ 1º Depois de passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno, por
meio  de sumidouro convenientemente construído com tijolos  crivados e afastados, no mínimo
5,00m (cinco metros) das divisas laterais e fundo do lote. 
§ 2º As águas provenientes de pias de cozinha deverão passar por uma caixa de
gordura, antes de serem lançadas no sumidouro ou fossa séptica. 
Art. 212. No caso de verificar  mau cheiro  ou qualquer  inconveniente pelo  mau
funcionamento de uma fossa, o departamento competente providenciará para que sejam feitos, pelo
responsável, os reparos necessários ou a substituição. 
Seção X 
Dos pára­raios
Art. 213. É obrigatória a sua instalação, de acordo com as normas técnicas oficiais,
nas edificações cujo ponto mais alto esteja: 
I   ­   sobrelevados   mais   de   10,00m   (dez   metros)   em   relação   as   outras   partes   da
edificação ou das edificações existentes num raio de 80,00m (oitenta metros). 
Art. 214. A instalação será obrigatória nas edificações isoladas, que mesmo com a
altura inferior as mencionadas no artigo anterior sejam destinados a: 
I ­ edifícios públicos; 
II ­ supermercado;
III ­ escolas; 
IV ­ cinemas, teatros, shoppings center; 
V ­ terminais rodoviários, aeroportos e edifícios garagens;
VI ­ depósitos de inflamáveis e explosivos. 
Art.   215.   Quaisquer   destinações   que   ocupem   área   de   terreno   em   projeções
horizontais superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), deverão ser providos de pára­raios. 
Seção XI
Dos Tapumes e Andaimes
Art.   216.   Toda   e   qualquer   edificação   a   ser   construída   ou   demolida,   situada   no
alinhamento do lote urbano, será obrigatoriamente protegida por tapumes totalmente vedados com
altura mínima de 2,00m (dois metros), que garantam a segurança de quem transita pelo logradouro. 
Parágrafo único. Nas entradas e saídas de veículos será obrigatório o uso de luz de
sinalização. 
Art. 217. Os tapumes e andaimes não poderão ocupar mais de 2/3 (dois terços) do
passeio, ficando o outro terço inteiramente livre e desimpedido para uso de pedestres. 
Parágrafo único. Os tapumes não poderão exceder, sob qualquer hipótese, 4,00m
(quatro metros) da divisa frontal sobre logradouro público. 
Art. 218. Os andaimes para execução das marquises deverão ficar confinados à área
de fechamento dos tapumes. 
Art. 219. Não será  permitida a utilização  de qualquer  parte da via pública com
materiais de construção além do alinhamento do tapume. 
Art. 220. Durante o período de construção, o construtor é obrigado a conservar o
passeio em frente a obra de forma a oferecer as condições de trânsito aos pedestres e, caso este
tenha sido danificado, será obrigatória a reparação, ficando a expedição do “Habite­se” subordinada
a conclusão desses serviços; 
Art.   221.   Caso   a   obra  seja   paralisada   por   prazo   superior   a   06   (seis)   meses,   os
tapumes e andaimes deverão ser retirados para desimpedir o passeio público e vedada a construção
no alinhamento frontal. 
Art. 222. As construções de edifícios de 3 (três) ou mais pavimentos deverão ser
protegidos externamente por bandeja ou proteção similar. 
Seção XII
Dos Muros, Calçadas e Passeios
Art.   223.   Os   muros   e   cercas   deverão   obrigatoriamente   ser   construídos   no
alinhamento da divisa do lote urbano que será fornecida pela equipe de topografia do Município
após requerimento do interessado, sendo a sua solicitação obrigatória. 
Art. 224. O Município poderá exigir dos proprietários a construção de muros de
arrimo e de proteção sempre que o nível de terreno for superior ao logradouro público, ou quando
houver desnível entre os lotes que possam ameaçar a segurança pública. 
Art. 225. Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas ou áreas determinadas pelo
Poder Executivo, deverão ser fechados com muros de alvenaria, enquanto aos demais é facultado
por meio de cerca de madeira, arames liso ou tela. 
Parágrafo   único.   As   edificações   construídas   com   recuo   frontal   poderão   ser
dispensadas   do   fechamento   da   frente,   desde   que   no   terreno   seja   mantido   um   ajardinamento
rigoroso. 
Art. 226. Os muros e cercas deverão ser conservados limpos e obrigatoriamente
pintados. 
Art. 227. No caso de lote de esquina os muros deverão sofrer um corte chanfrado
formando um triângulo retângulo, cujos catetos tenham 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). 
Art. 228. Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos
pavimentados ou dotados de meio­fio serão obrigados a pavimentar e manter em bom estado o
passeio em frente aos seus lotes.
§ 1º Os passeios deverão apresentar uma declividade máxima de 3% (três por cento)
do alinhamento do meio­fio. 
§ 2º Os passeios deverão ser executados acompanhando a declividade natural do
logradouro não sendo permitida a construção de degraus, tanto no sentido transversal como no
longitudinal e nem nas junções de segmento de calçadas de proprietários diferentes. 
§   3º   Em   determinadas   vias,   o   Município   poderá   determinar   a   padronização   da
pavimentação dos passeios por razões de ordem técnica ou estética, regulamentando a sua execução
através de decretos. 
CAPÍTULO VI 
DAS PENALIDADES 
Seção I
Das Irregularidades
Art. 229. Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respectiva licença de construção,
estará sujeita a multa, embargo, interdição e demolição pelo Município, além das sanções civis e
penais. 
Parágrafo único. Está também sujeito a estas penalidades os imóveis que estiverem
com suas licenças anuladas, revogadas, cassadas e prescritas. 
Art.   230.   A   fiscalização   urbana   do   Município,   no   âmbito   de   sua   competência,
expedirá   notificação   e   autos   de   infração   para   o   cumprimento   das   disposições   deste   Código,
endereçadas ao proprietário da obra ou responsável técnico.
Art. 231. As notificações serão expedidas apenas para o cumprimento de algumas
exigências   acessórias   contidas   no   processo,   regularização   do   projeto   e   ou   obra,   ou   falta   de
cumprimento das disposições deste Código. 
§ 1º Expedida a notificação, o proprietário ou responsável técnico terá o prazo de 03
(três) dias úteis para cumprimento das exigências. 
§ 2º Esgotado o prazo da notificação sem que a mesma seja atendida, lavrar­se­á o
auto de infração. 
Seção II 
Dos Embargos
Art.   232.   A   obra   em   andamento   seja   ela   de   reparo,   reconstrução,   reforma   ou
construção, será embargada, sem prejuízo das multas e outras penalidades quando: 
I ­ estiver sendo executada sem a licença do Município nos casos em que a mesma
for   necessária   em   obediência   ao   presente   Código   de   Obras,   à   Lei   de   Zoneamento   e   Lei   de
Parcelamento de Solo; 
II ­ o proprietário ou responsável técnico se recusar a atender a notificação preliminar
do Município;
III ­ estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional registrado no
CREA­MG, e no Município; 
IV ­ o profissional responsável der baixa na ART ­ Anotação de Responsabilidade
Técnica   ou   sofrer   suspensão   ou   cassação   da  Carteira   pelo   Conselho   Nacional   de  Engenharia,
Arquitetura e Agronomia ­ CREA;
V ­ estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal
que a executa. 
Art.   233.   Na   hipótese   de   ocorrência   dos   casos   citados   no   artigo   anterior,   a
fiscalização do Município lavrará um termo de embargo da obra, encaminhando­o ao responsável
técnico ou proprietário. 
Art.   234.   O   embargo   só   será   levantado   após   o   cumprimento   das   exigências
consignadas no respectivo termo. 
Seção III
Da Interdição
Art. 235. Uma edificação ou qualquer de suas dependências poderá ser interditada
em  qualquer   tempo,   com  o   impedimento   de  sua  ocupação,   quando   oferecer   perigo   de  caráter
público. 
Art. 236. A interdição será imposta pelo Município, por escrito, após vistoria técnica
efetuada por elementos especialmente designados. 
Parágrafo único. O Município tomará as providências cabíveis se não for atendida a
interdição ou não for interposto recurso contra ela. 
Seção IV
Da Demolição
Art. 237. A demolição total ou parcial das construções será imposta pelo Município
mediante intimação nos seguintes casos: 
I ­ quando clandestinas e não possíveis de regularização; 
II   ­   quando   feitas   sem   observância   do   alinhamento   e   uso   permitido   ou   com
desrespeito a planta aprovada nos seus elementos essenciais;
III ­ quando a obra for edificada em terrenos e áreas públicas; 
IV ­ quando julgada com risco iminente de caráter público e o proprietário não quiser
tomar as providências que o Município determinar para a sua segurança.
Art. 238. No caso em que a demolição é executada pela Administração Pública, as
despesas dela decorrentes, correrão por conta do proprietário da obra. 
Seção V 
Das Multas
Art.   239.   As   multas,   independentemente   de   outras   penalidades   previstas   pela
legislação em geral e pelo presente Código, serão aplicadas quando: 
I ­ o projeto sofrer alteração na sua execução ou conter informações falsas; 
II ­ a edificação for ocupada sem que o Município tenha feito sua vistoria e emitido o
respectivo “Habite­se”; 
III ­ iniciar a construção ou construir sem a licença de construção emitida pelo
Município; 
IV ­ decorridos 30 (trinta) dias da conclusão da obra e não for solicitada a vistoria do
Município; 
V ­ desacatar os funcionários municipais encarregados da aplicação dos dispositivos
contidos no presente Código.
Art. 240. As multas  serão  calculadas  por meio  de alíquotas  percentuais  sobre a
Unidade Fiscal Padrão de Unaí e obedecerá o seguinte escalonamento: 
I ­ iniciar ou executar obras sem licença da Prefeitura Municipal ­ 10% da UFPU por
metro quadrado da área construída; 
II ­ executar as obras em desacordo com o projeto aprovado ­ 100% da UFPU; 
III ­ construir em desacordo com o termo do alinhamento ­ 300% da UFPU; 
IV ­ deixar materiais sobre o leito do logradouro público, além do tempo necessário
para descarga e remoção ­ 300% da UFPU; 
V ­ demolir prédios sem licença da Prefeitura ­ 50% da UFPU; 
VI ­ não manter no local da obra, projetos ou Alvará de Construção ­ 100% da
UFPU; 
VII ­ deixar de colocar tapumes em obras que atinjam o alinhamento ­ 200% da
UFPU; 
VIII ­ Não fixar no local da obra, placa de identificação instituída pelo Município ­
100% da UFPU;
IX ­ desacatar os funcionários municipais encarregados de aplicar os dispositivos
deste Código ­ 200% da UFPU. 
Parágrafo único. Para qualquer outra infração não contida neste artigo, o montante da
multa será fixado pelo órgão competente, tendo­se em vista: 
I ­ a gravidade da infração; 
II ­ suas circunstâncias;
III ­ antecedentes do infrator. 
Art.   241.   O   infrator   terá   o   prazo   estipulado   na   notificação   para   legalizar   a
irregularidade constatada sob pena de ser considerado reincidente.
Parágrafo único. O prazo a ser fixado na notificação não pode exceder a 15 (quinze)
dias. 
Art. 242. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro. 
Art. 243. Uma vez lavrado o auto da infração, o infrator terá o prazo máximo de 03
(três) dias úteis para recolher à Fazenda Pública Municipal a multa estipulada, sem prejuízo das
sanções jurídicas. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 244. O proprietário da obra deverá colocar em lugar apropriado e com caracteres
bem visíveis da via pública, uma placa com a indicação de seu nome, endereço da obra e número do
Alvará de Construção, tendo dimensões mínimas de 0,50m x 0,30m (cinqüenta centímetros por
trinta centímetros). 
Parágrafo único. Essa placa poderá ser coincidente com a do profissional responsável
pela obra e isenta de qualquer tributação. 
Art. 245. A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial deverá ser fixada
em lugar visível. 
Art. 246. Nas edificações existentes que não estejam de acordo com as exigências
estabelecidas no presente Código, somente serão permitidas obras que impliquem em aumento de
sua capacidade de utilização quando as partes a ampliar não venham a agravar transgressões já
existentes. 
Art. 247. As edificações especiais não mencionadas neste Código, deverão obedecer
as legislações específicas de cada uso. 
Art. 248. Os casos omissos no presente Código, serão julgados após terem sido
estudados  pelo  Órgão  Competente   do  Município,   atendendo   às  Leis,   Decretos  e regulamentos
Estaduais e Federais. 
Art. 249. As edificações irregulares existentes, cadastradas pela Municipalidade até
31/12/1989, poderão ser aprovados no estado em que se encontram, a requerimento do proprietário,
desde que não possuam ambientes insalubres. 
  
§ 1º Para aprovação  das referidas  edificações  deverá  do selo do projeto  constar
explicitamente a expressão “Edificação existente ­ projeto para fins de regularização”. 
§ 2º Não se aplicará às edificações referidas neste artigo, as normas e exigências
aplicadas às edificações as quais será solicitado o Alvará de Construção. 
Art.   250.   Esta   Lei   entrará   em   vigor   na   data   de   sua   publicação,   revogadas   as
disposições em contrário, e demais Leis e Decretos pertinentes. 
Unaí(MG), 13 de junho de 1991.
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO
Prefeito Municipal

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