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norma nº 34/1999

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 34 / 1999
Date 1999-06-23
EmentaDispõe sobre a concessão de desconto para pagamento do IPTU ­ Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ­, institui o Programa de Incentivo Fiscal, estabelece prêmios e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N. º 34, DE 23 DE JUNHO DE 1999.
Dispõe   sobre   a   concessão   de   desconto   para
pagamento do IPTU ­ Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana ­, institui o Programa de
Incentivo   Fiscal,   estabelece   prêmios   e   dá   outras
providências.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,   Estado   de   Minas   Gerais,   no   uso   da
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O contribuinte do IPTU ­ Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana ­ poderá gozar de descontos para pagamento do crédito tributário devido, até o limite de
25%   (vinte   e   cinco   por   cento)   do   valor   do   lançamento,   sem   prejuízo   de   outros   benefícios
estabelecidos pela Autoridade Administrativa, nos casos e condições previstos nesta Lei.
Art. 2º Os descontos de que trata o artigo anterior dar­se­ão mediante a apresentação,
pelo contribuinte do IPTU, de notas fiscais de prestação de serviços emitidas até o encerramento do
exercício anterior ao lançamento do tributo, observado o disposto no artigo 5º, obedecida a seguinte
proporção:
I ­ 5% (cinco por cento) para o contribuinte que apresentar notas fiscais de prestação
de serviços cuja soma seja igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais);
II ­ 10% (dez por cento) para os contribuintes que apresentarem notas fiscais de
prestação de serviços cuja soma seja igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
III ­ 15% (quinze por cento) para os contribuintes que apresentarem notas fiscais de
prestação de serviços cuja soma seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais);
IV ­ 20% (vinte por cento) para os contribuintes que apresentarem notas fiscais de
prestação de serviços cuja soma seja igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
V ­ 25% (vinte e cinco por cento) para os contribuintes que apresentarem notas
fiscais de prestação de serviços cuja soma seja igual ou superior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 1º As notas fiscais de prestação de serviço, para os efeitos desta Lei, deverão ser
emitidas tendo como favorecido o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer
título, de imóvel situado na zona urbana ou de expansão urbana.
§ 2º No caso de contrato de locação de imóvel cuja obrigação tributária decorrente do
IPTU seja de responsabilidade do locatário, serão admitidas notas fiscais emitidas em seu nome. 
Art. 3º Os descontos a que se refere o artigo anterior incidirão apenas sobre um único
imóvel de cada contribuinte, independentemente de sua natureza.
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte indicar à Fazenda Pública Municipal o
imóvel sobre o qual incidirá o desconto de que trata esta Lei.
Art.   4º É  o   Poder   Executivo   autorizado   a  adquirir   e   alienar,   na  modalidade   de
doação, nos termos do art. 25, II, "a", da Lei Orgânica do Município, em favor dos contribuintes,
bens de uso permanente, tais como automóveis, motocicletas, bicicletas, aparelhos de televisão,
refrigeradores, entre outros, nos termos desta Lei, a título de incentivo fiscal.
§ 1º Cada R$ 50,00 (cinqüenta) reais de notas fiscais apresentadas pelo contribuinte,
nos termos dos arts. 1º e 2º desta Lei, lhe dará direito a receber 01 (um) cupom para concorrer, por
sorteio, aos prêmios de que trata este artigo.
§ 2º O sorteio de que trata o artigo anterior será realizado pela Fazenda Pública
Municipal, mediante fiscalização de entidades civis, dentre as quais a Associação Comercial e
Industrial de Unaí, e far­se­á, preferencialmente, em logradouro público que assegure a participação
dos interessados.
§ 3º O concurso para sorteio dos prêmios, salvo o disposto no § 1º do art. 5º, far­se­á
no mês  imediatamente  posterior  ao  vencimento  da última parcela  do IPTU fixada pelo  Poder
Executivo.
§   4º   Somente   concorrerão   aos   prêmios   distribuídos   pelo   Poder   Executivo   os
contribuintes que efetuarem o pagamento integral do Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 5º Independentemente da apresentação de   notas fiscais, terá direito ainda a 01
(um)  cupom para concorrer aos prêmios  de que trata  este artigo  o contribuinte  que efetuar  o
pagamento integral do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ­ IPTU ­ nos prazos
fixados pela Fazenda Pública.
§ 6º Não poderão concorrer aos sorteios a que se refere esta Lei os contribuintes
inscritos em Dívida Ativa, salvo se, até a data do respectivo sorteio, regularizarem sua situação
junto à Fazenda Pública Municipal.
Art. 5º Os contribuintes inscritos na Fazenda Pública que apresentarem à Secretaria
Municipal da Fazenda, durante o exercício fiscal, notas fiscais de compra poderão concorrer aos
prêmios de que trata esta Lei, atendido o disposto no § 6º do artigo anterior. 
§ 1º A periodicidade dos sorteios de que trata este artigo será estabelecida pela
Fazenda Pública Municipal, exceto aquele a que se refere o § 3º do artigo anterior.
§ 2º Cada R$ 100,00 (cem) reais de notas fiscais apresentadas pelo contribuinte, nos
termos deste artigo, lhe dará direito a receber 01 (um) cupom para concorrer aos prêmios previstos
no artigo anterior.
Art. 6º Para a realização do sorteio de que trata o artigo anterior, o Poder Executivo
Municipal deverá obter a indispensável autorização do Ministério da Justiça.
Art. 7º No exercício de 1999, poderão ser admitidas, para os efeitos do art. 2º desta
Lei, notas fiscais de prestação de serviços emitidas até a data do lançamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano ­ IPTU ­, bem como apropriadas as notas fiscais emitidas no exercício anterior.
Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, até o limite
de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para atender as despesas decorrentes da execução desta Lei,
inclusive com divulgação e publicidade.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam­se as disposições em contrário.
Unaí, 23 de junho de 1999.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete
OSMAR BARBOSA DA SILVA
Secretário Municipal da Fazenda

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