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norma nº 37/2000

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 37 / 2000
Date 2000-12-29
EmentaInstitui o Código Sanitário do Município
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LEI COMPLEMENTAR N.º 37, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.
Institui o Código Sanitário do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí
decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei Complementar: 
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Todos os assuntos relacionados com as ações e serviços de saúde serão regidos
pelas  disposições  contidas  nesta Lei,  nas normas  técnicas  especiais,  portarias  e resoluções,  a serem
determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas, no que couber, a Legislação Federal e
Estadual vigente.
Art. 2º É reconhecido o direito do indivíduo, como sujeito das ações e serviços em
saúde, de:
I ­ ter  garantido e respeitado o sigilo sobre os dados pessoais revelados;
II ­ obter informações e esclarecimentos adequados a respeito das ações e serviços de
saúde prestados, sobre situações atinentes à saúde coletiva e, quando for o caso, sobre seu estado de
saúde, a evolução do quadro nosológico e possíveis alternativas de tratamento;
III ­ decidir livremente sobre a aceitação ou recusa à assistência oferecida pelos serviços
de saúde e pela sociedade, salvo em casos que caracterizem riscos à saúde da coletividade.
Art. 3º O Município possuirá uma ouvidoria, incumbida de detectar e receber denúncias
e reclamações referentes às ações e  serviços de saúde, encaminhando­as aos órgãos competentes para
providências necessárias com vistas à solução dos problemas detectados.
(Fls. 2 da Lei Complementar n.º 37, de 29.12.2000)
Art. 4º Constitui dever do Município consolidar o direito de cidadania, configurando
saúde como processo social que determina às pessoas e à coletividade condições de bem­estar físico e
mental.
Art.   5º   Os   recursos   financeiros   do   SUS   serão   depositados   em   conta   especial,
movimentada pela Secretaria Municipal de Saúde sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º A gestão financeira se fará por meio do Fundo Municipal de Saúde.
§ 2º Taxas, multas, emolumentos e   preços públicos arrecadados em âmbito do SUS
serão repassados pelo Município ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 6º O Gestor Municipal de Saúde observará no planejamento e na organização dos
serviços as diretrizes da política nacional e estadual de saúde.
Art. 7º Será garantida a participação popular na gestão do Sistema Municipal de Saúde,
em âmbito municipal, através do Conselho Municipal de Saúde e das Conferências Municipais de Saúde.
Art. 8º Sujeitam­se a esta Legislação todos os estabelecimentos de serviços de saúde e
de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópicos, assim como outros locais que
ofereçam riscos à saúde.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 9º Sem prejuízo de outras atribuições e as conferidas pelos órgãos oficiais, compete
à Secretaria Municipal de Saúde:
I  ­ promover  por  todos os  meios  o planejamento,  educação,  orientação,   controle e
execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo território do Município;
II   ­ planejar  e organizar os serviços de atenção  e vigilância  à saúde individual e
coletiva, tendo como base o perfil epidemiológico do Município;
III   ­   prestar   assistência   individual   e   coletiva   à   população,   por   meio   de   ações   de
proteção, promoção e recuperação da saúde, garantindo acesso igualitário e universal em todos os níveis
de complexidade;
(Fls. 3 da Lei Complementar n.º 37, de 29.12.2000)
IV ­ celebrar convênios com instituições de caráter público, filantrópico e privado,
visando ao melhor cumprimento desta Lei;
V   ­   celebrar   consórcio   intermunicipais,   visando   a   integralidade   e   as   melhorias   na
qualidade dos serviços prestados, assim como ao controle de produtos de interesse da saúde;
VI   ­   garantir   a   adequação   dos   recursos   humanos   disponíveis   no   setor   saúde   às
necessidades específicas da população e serviços a serem prestados;
VII ­ promover a capacitação e a valorização dos recursos humanos existentes no SUS,
visando a aumentar a eficiência dos serviços no setor de saúde;
VIII ­ promover, orientar e coordenar estudos de interesse da saúde pública;
IX   ­   fiscalizar,   controlar   e   avaliar   os   procedimentos,   equipamentos   e   tecnologias
utilizados no SUS;
X   ­   prestar   assistência   farmacêutica   aos   usuários   do   SUS,   garantindo   maior
acessibilidade aos medicamentos e componentes farmacêuticos básicos, através da organização, controle,
fiscalização e distribuição dos mesmos;
XI ­ na contratação de serviços de saúde pelo SUS, considerar padrões de qualidade dos
equipamentos, produtos e procedimentos;
XII ­ exercer o poder de polícia sanitária do Município.
§ 1º O Município poderá, através de seus órgãos competentes, utilizar­se da rede de
serviços públicos como campo de aplicação para o ensino, a pesquisa e o treinamento em saúde pública.
§ 2º O poder de polícia sanitária do Município tem como finalidade promover e fazer
cumprir normas para o melhor exercício das ações de vigilância sanitária, epidemiológica, controle de
zoonoses e a saúde do trabalhador, visando ao benefício da coletividade e do próprio Município.
TÍTULO II
DA ATENÇÃO À SAÚDE
(Fls. 4 da Lei Complementar n.º 37, de 29.12.2000)
Art. 10. A Secretaria Municipal de Saúde possuirá unidades de serviços básicos de
saúde interrelacionadas com as unidades de maior complexidade, para onde poderão encaminhar, sob
garantia de atendimento a clientela que necessitar de cuidados especializados.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde fará o controle e a avaliação da qualidade dos
serviços de saúde prestados no âmbito do Município, por entidades públicas, filantrópicas e privadas
conveniadas com o Sistema Único de Saúde.
Art. 12. As ambulâncias públicas e os veículos utilizados para o transporte de pacientes
por   prestadores   de   serviços   de     saúde   serão   mantidos   sempre   em   boas   condições   higiênicas   e
desinfetados, de modo a impedir a transmissão de agentes patógenos e parasitários, de acordo com a
autoridade sanitária.
Parágrafo   único.   Em   caso   de   transporte   de   portadores   de   doenças   contagiosas,   a
desinfecção será imediata.
Art. 13. Os estabelecimentos de prontos­socorros deverão ser estruturados para prestar
atendimento às urgências e emergências, devendo garantir todas as manobras de sustentação da vida e dar
continuidade à assistência no local ou em outra unidade referenciada.
Art. 14. Serão adotadas medidas de atenção especial à criança, ao idoso, aos portadores
de deficiência e aos acometidos de transtorno mental.
§ 1º No tocante à saúde mental, serão adotados procedimentos terapêuticos que visem a
reinserção do paciente na sociedade e na família, dando­se preferência às ações extra­hospitalares.
§ 2º   A   internação   psiquiátrica   será   utilizada   como   último   recurso   terapêutico   e
objetivará, sempre, a mais breve recuperação do paciente.
TÍTULO III
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 15. A vigilância epidemiológica acompanhará as doenças e agravos à saúde, assim
como   a   detecção   e   o   conhecimento   de   seus   fatores   determinantes,   através   da   sistematização   de
informações, realização de pesquisas, inquéritos, investigações e levantamentos necessários à elaboração
e execução de planos e ações, visando ao seu controle e/ou erradicação.
(Fls. 5 da Lei Complementar n.º 37, de 29.12.2000)
Art. 16. São considerados como de notificação compulsória, no âmbito do Município,
casos  ou óbitos  suspeitos  ou  confirmados  das  doenças   classificadas  de acordo  com  o  Regulamento
Sanitário Internacional, de relação elaborada pelo Ministério da Saúde e aquelas enumeradas em Normas
Técnicas Especiais.
Parágrafo único. A relação das doenças caracterizadas como de notificação compulsória
poderão ser modificadas mediante normatização posterior, de acordo com a epidemiologia das mesmas.
Art. 17. São obrigados à notificação de casos de doenças transmissíveis à Secretaria
Municipal de Saúde os médicos e demais profissionais de saúde no exercício da profissão.
§ 1º Os responsáveis por escolas,  creches  ou quaisquer outras habitações  coletivas
públicas ou privadas, ao tomarem conhecimento ou suspeitarem de casos de doenças transmissíveis,
comunicarão o fato à autoridade sanitária competente.
§ 2º   Os   médicos   veterinários,   no   exercício   de   sua   profissão,   notificarão   os   casos
identificados de zoonoses.
Art. 18. Os cartórios de registro civil ficam obrigados a remeter ao SUS, nos prazos por
ele determinados, cópias das declarações de óbitos ocorridos no Município.
Art. 19. Na ocorrência de casos de doenças transmissíveis e agravos à saúde, caberá à
autoridade sanitária, quando julgar pertinente, proceder à investigação epidemiológica, à definição das
medidas de controle a adotar e a execução das ações que lhe couberem.
§ 1º A autoridade sanitária deverá realizar investigação e inquéritos junto a grupos
populacionais, sempre que julgar necessário ao controle e/ou erradicação de doenças e agravos à saúde.
§ 2º No controle de endemias e zoonoses, a autoridade sanitária poderá, considerados os
procedimentos   técnicos   pertinentes,   exigir   a   eliminação   de   focos,   reservatórios   e   animais   que,
identificados como fontes de infecção, contribuam para a proliferação e dispersão de agentes etiológicos
vetores.
§ 3º A autoridade sanitária, sempre que julgar necessário, exigirá exames clínicos e/ou
laboratoriais.
(Fls. 6 da Lei Complementar n.º 37, de 29.12.2000)
TÍTULO IV
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 20. O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde e em articulação com
demais órgãos oficiais de fiscalização, exercerá a vigilância sanitária de produtos, locais, equipamentos,
estabelecimentos   e/ou   prestadores   de   serviços,   que   direta   ou   indiretamente,   possam   interferir   nas
condições de saúde coletiva ou individual.
Parágrafo único. No desempenho das ações previstas neste artigo serão empregados
métodos científicos e tecnológicos adequados  às normas e padrões vigentes, visando à maior eficácia no
controle e fiscalização sanitária.
Art. 21. A Vigilância Sanitária atuará nos estabelecimentos  de serviços de saúde e de
interesse   da   saúde,   no   sentido   de   fiscalizar   as   condições   ambientais,   a   eficiência   dos   métodos   e
tecnologias adotados e a qualidade dos serviços e produtos.
Parágrafo   único.   Para  o  exercício   da  vigilância  e fiscalização,   poderá  a  autoridade
competente:
I ­ adotar normas e padrões sanitários definidos em Legislação, pertinente;
II ­ estabelecer normas técnicas especiais referentes às questões sanitárias relativas a
estes estabelecimentos e/ou serviços, de interesse peculiar do Município.
Art. 22. A Vigilância Sanitária deverá trabalhar em consonância com os serviços de
vigilância epidemiológica, de controle de zoonoses, de saúde do trabalhador e atenção à saúde, com os
órgãos de proteção ambiental, na busca de uma ação coordenada, objetiva e eficaz no controle dos
agravos à saúde.
Art. 23. A Vigilância Sanitária trabalhará  de forma complementar à fiscalização de
posturas municipais, no que diz respeito à criação de animais em zona urbana, através da realização de
avaliação e laudos técnicos referentes a riscos e agravos à saúde.
Art. 24. É expressamente proibida a criação de suínos na zona urbana do Município.
Art. 25. A criação das demais espécies de animais domésticos em zona urbana será
permitida desde que, por seu número, espécie e instalações, não constituam focos de insalubridade,
incômodo ou riscos à saúde pública, a critério da autoridade competente.
(Fls. 7 da Lei Complementar n.º 37, de 29.12.2000)
Art. 26. Todo animal encontrado em vias públicas desacompanhado de seu dono é
considerado vadio e passível de captura por parte da Administração Municipal.
§ 1º A captura, manutenção, resgate, adoção, doação, comercialização e sacrifício dos
animais vadios serão objeto de regulamentação por decreto do Poder Executivo.
§ 2º O Município não responde por indenização de qualquer espécie, no caso de dano ou
óbito do animal vadio apreendido.
TÍTULO V
DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 27. O serviço de saúde do trabalhador atuará em relação ao processo produtivo e na
vigilância dos ambientes de trabalho, visando à prevenção de riscos e agravos à saúde.
Parágrafo   único.   A   vigilância   à   saúde   do   trabalhador   será   exercida   por   técnicos
habilitados e autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art.   28.   A   vigilância   à   saúde   do   trabalhador   dar­se­á   através   da   investigação,
fiscalização,   normatização   e   controle   do   ambiente   e   das   instalações   comerciais,   industriais,   agro￾industriais e de prestadores de serviços de caráter público, privado, filantrópico ou misto, com fins de
garantir:
I ­ condições sanitárias dos locais de trabalho;
II   ­   os   maquinismos,   os   aparelhos   e   os   instrumentos   de   trabalho,   assim   como   os
dispositivos de proteção individual e coletiva;
III ­ condições de saúde do trabalhador;
IV ­ informação aos trabalhadores, entidades sindicais e empresas sobre os riscos de
acidente e de doenças do trabalho, bem como sobre os resultados de fiscalização e avaliação ambiental e
dos exames de saúde, respeitados os princípios éticos;
V  ­ assistência ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença do
trabalho, visando à sua recuperação e habilitação.
(Fls. 8 da Lei Complementar n.º 37, de 29.12.2000)
Parágrafo   único.   A   vigilância   à   saúde   do   trabalhador   abrange   produtos,   serviços,
procedimentos, métodos e técnicas dos ambientes de trabalho.
Art. 29. Os profissionais e os estabelecimentos de serviços de saúde que prestarem
assistência a casos de acidentes e/ou doenças do trabalho estarão obrigados a notificá­los à Secretaria
Municipal de Saúde.
Art. 30. É assegurado aos sindicatos o acompanhamento das ações de fiscalização e
controle executadas pelo órgão municipal relativas à saúde do trabalhador.
Art. 31. São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na Legislação em
vigor:
I ­ permitir e facilitar  o acesso das autoridades sanitárias aos locais de trabalho,  a
qualquer dia e horário, fornecendo as informações e dados solicitados;
II ­ em situação de risco grave e iminente no local de trabalho, paralisar as atividades,
garantindo todos os direitos dos trabalhadores;
III ­ notificar à Secretaria Municipal de Saúde sobre os casos de doença profissional,
doença do trabalho e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. A administração pública, direta ou indireta, observará, na contratação
de   serviços   e   obras,   o   respeito   e   a   observância   às   normas   relativas   à   saúde   e   à   segurança   dos
trabalhadores.
Art. 32. É proibida a exigência, nos exames pré­admissionais, daqueles que visem a
dificultar o acesso ao mercado de trabalho ou que expressem preconceitos de qualquer natureza.
Art.   33.   A   autoridade   sanitária   poderá   exigir   o   afastamento   temporário   dos
trabalhadores das atividades exercidas, quando julgar necessário ao controle de doenças.
Art. 34.  As ações de vigilância e fiscalização da saúde do trabalhador serão pautadas na
Legislação e nas normas técnicas existentes, além das constantes neste Código e na sua regulamentação.
TÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
(Fls. 9 da Lei Complementar n.º 37, de 29.12.2000)
Art.  35. A  vigilância  sanitária  fiscalizará  todos  os  estabelecimentos  de  serviços  de
saúde, de serviços de interesse da saúde, os ambientes de trabalho e outros ambientes que ofereçam riscos
à saúde, no Município.
Parágrafo único. Sem prejuízo da ação das autoridades sanitárias federais e estaduais e
em   consonância   com   a   Legislação   pertinente,   a   autoridade   municipal   terá   livre   acesso   a   qualquer
estabelecimento e ambientes citados neste artigo.
Art. 36. Todos os estabelecimentos de serviços de saúde e de serviços de interesse da
saúde deverão possuir Alvará Sanitário e Caderneta Sanitária autenticada.
§ 1º Nos estabelecimentos de maior complexidade poderão ser adotados instrumentos
próprios de registro das ações de fiscalização, além dos citados neste artigo, a fim de se garantir a
efetividade e a qualidade das mesmas.
§ 2º Para a liberação do Alvará Sanitário será considerado o cumprimento, além das
normas   legais   vigentes,   das   condições   previstas   na  Ficha   de  Inspeção   Sanitária,   instituída   pela   Lei
Municipal n.º 1.753, tendo o estabelecimento que atingir, no mínimo, 41 (quarenta e um pontos).
§ 3º O Alvará Sanitário terá sua renovação anualmente, devendo o seu requerimento ser
protocolado até o último dia útil do mês de maio.
I ­ o Alvará Sanitário deverá estar exposto em local visível dentro do estabelecimento;
II ­ a Caderneta Sanitária deverá ser apresentada sempre que exigida pela autoridade
competente.
§ 4º Constarão da Caderneta Sanitária todas as infrações cometidas por aqueles sujeitos
às normas desta Lei e outras observações de interesse da autoridade sanitária competente.
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 37.  Os órgãos e entidades públicas e as entidades do setor privado, participantes ou
não do SUS, estão obrigados a fornecer informações à Secretaria Municipal de Saúde, na forma por ele
solicitada, para fins de planejamento, de controle e avaliação de ações, e de elaboração de estatísticas  de
saúde.
(Fls. 10 da Lei Complementar n.º 37, de 29.12.2000)
Art. 38. Os estabelecimentos deverão possuir condições adequadas para o exercício das
ações de saúde, adotando medidas de segurança que garantam a proteção individual e coletiva, evitando
riscos aos trabalhadores, pacientes, clientes e circunstantes.
Art. 39. Os estabelecimentos que executarem procedimentos em regime de internação
ou   procedimentos   invasivos   de   alta   complexidade   em   regime   ambulatorial   implantarão   e   manterão
comissões e serviços de controle de infecção hospitalar, conforme Legislação vigente.
Art. 40. Todos os estabelecimentos de que trata este capítulo estarão sujeitos às ações de
avaliação e controle dos procedimentos, tecnologias e equipamentos adotados.
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE
Art.   41. Todos   os   estabelecimentos   de   que   trata   este   capítulo   deverão   atender   ao
disposto neste artigo, sem prejuízo das exigências já especificadas em artigos anteriores.
I ­ serão mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a
não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e deverão ser
objeto   de   desratização,   desinsetização   e   pintura   periódicas,   de   acordo   com   a   autoridade   sanitária
competente;
II ­ deverão possuir instalações sanitárias dotadas de paredes impermeabilizadas, água
corrente, vasos sanitários, pia e sabão, toalhas, papel higiênico e lixeiras e as instalações serão separadas
por sexo, em número suficiente ao conjunto de trabalhadores;
III ­ as áreas destinadas ao armazenamento, acondicionamento e depósito de produtos,
matérias­primas e materiais deverão ser adequadas ao volume de produção e/ou comercialização do
estabelecimento, a critério da autoridade sanitária competente;
IV   ­   tais   áreas   possuirão   luminosidade   e   ventilação   suficientes   à   manutenção   da
qualidade do ambiente e produtos, matérias­primas e materiais armazenados;
V ­ os produtos, matérias­primas e materiais armazenados ou depositados deverão ser
dispostos   mantendo   distanciamento   do   piso   e   paredes,   de   modo   a   permitir   a   circulação   de   ar   e   a
investigação e controle sobre roedores e outros animais sinantrópicos;
(Fls. 11 da Lei Complementar n.º 37, de 29.12.2000)
VI ­ os alimentos, produtos e matérias­primas perecíveis e, ainda, aqueles que por suas
características   específicas   estejam   sujeitos   a   maiores   alterações   em   decorrência   da   forma   de
acondicionamento   deverão   ser   armazenados   em   adequadas   condições   de   temperatura,   luminosidade,
aeração e umidade, de acordo com as especificações do produto e/ou orientação da autoridade sanitária
competente;
VII ­ os trabalhadores deverão se apresentar em boas condições de higiene e saúde,
portando vestuário adequado aos trabalhos realizados, de acordo com a autoridade sanitária competente;
VIII ­ são proibidas as comercializações e/ou guarda de produtos não compatíveis com a
atividade dos mesmos;
IX   ­   a   venda   de   saneantes,   desinfetantes   e   similares   nestes   fica   condicionada   à
existência de local separado para estes produtos, aprovado pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. É vedado aos manipuladores de alimentos o manuseio de dinheiro.
Art. 42. As agências funerárias deverão cumprir, além das demais disposições desta Lei,
as seguintes determinações:
I   ­   fica   proibido   o   embalsamamento   e   tamponamento   de   cadáveres   nas   agências
funerárias;
II ­ fica proibida, às agências funerárias, a lavagem dos seus veículos de serviços e
transporte de cadáveres em vias públicas ou de forma  que a água utilizada na lavagem escorra para as
mesmas;
III ­ as urnas mortuárias e acessórios   deverão ficar em depósitos e não poderão ser
expostos às vistas de pedestres e transeuntes;
IV ­ ficarão obrigadas a plantões por sistema de rodízio, conforme escala determinada
pela autoridade competente do município;
V ­ somente poderão ser instaladas a uma distância mínima de 200m (duzentos metros)
de hospitais públicos e particulares, prontos­socorros  e postos de atendimento de emergências.
Parágrafo único. A agência que não estiver, eventualmente, escalada para o plantão de
que trata o inciso IV deste artigo, poderá atender os seus clientes cadastrados cujos serviços tenham sido
contratados exclusivamente pelo sistema de consórcio.
(Fls. 12 da Lei Complementar n.º 37, de 29.12.2000)
Art.   43.   São   proibidas   a   manutenção   e   a   comercialização   de   animais   vivos   nos
estabelecimentos que comercializem alimentos.
Art.   44.   A   venda   de   animais   vivos   para   o   consumo   alimentar   fica   restrita   a
estabelecimentos destinados a esse fim.
Parágrafo único. É proibido o abate de animais nos estabelecimentos de que trata este
artigo.
Art. 45. Todos os estabelecimentos produtores deverão possuir normas de boas práticas
de produção e de controle da qualidade dos produtos.
Art.  46.  Os  estabelecimentos   de  hospedagem  (hotéis,  motéis,  pensões  e  correlatos)
deverão manter roupas de cama e banho desinfetadas e/ou esterilizadas, através da utilização de produtos
e métodos aprovados pela autoridade sanitária competente.
Art.   47.   Os   motéis   manterão   à   disposição   dos   usuários   preservativos   e   material
informativo destinados à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde avaliará e aprovará o conteúdo das
informações veiculadas pelos materiais informativos.
Art. 48. Os institutos de beleza, barbearias, salão e congêneres deverão manter todo o
instrumental perfurocortante e utensílios, assim como a rouparia de cama e banho que entrem em contato
direto com   os usuários e trabalhadores, desinfetados e/ou esterilizados, através de métodos aprovados
pela autoridade sanitária competente.
Art. 49. As casas de diversão, cinemas, clubes recreativos e congêneres terão aeração
natural e/ou artificial, suficiente à sua capacidade máxima de lotação.
Art.   50. As   academias   de   natação,   ginástica   e   estabelecimentos   similares   deverão
manter, como responsáveis técnicos, profissionais registrados em conselhos de classe ou instituições
afins.
Art.   51.   As   creches,   os   lactários,   asilos,   escolinhas   e  similares   só  poderão   abrigar
pessoas em número adequado às suas instalações, de acordo com a autoridade sanitária competente.
Art. 52. As piscinas de uso coletivo ou destinadas ao ensino e treinamento de práticas
esportivas serão mantidas em condições higiênico­sanitárias satisfatórias e suas águas dentro de padrões
físico­químicos adotados pelo serviço de vigilância sanitária.
(Fls. 13 da Lei Complementar n.º 37, de 29.12.2000)
Parágrafo   único.   As   instalações   sanitárias   serão   separadas   por   sexo   e   em   número
suficiente ao conjunto dos usuários.
Art. 53. Os restaurantes, bares e similares deverão possuir instalações sanitárias em
número   suficiente   ao   de   usuários,   além   daquelas   destinadas   aos   trabalhadores,   já   mencionadas
anteriormente.
Art. 54. As empresas de beneficiamento de  produtos de origem animal deverão seguir
as normas técnicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.
Art. 55. As empresas de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de
ambientes  privados ou públicos deverão manter responsável técnico, de acordo com norma vigente,
observando ainda estas normas:
I   ­   utilizar   produtos   registrados   e   aprovados   pelos   órgãos   competentes,   sendo   sua
aplicação condicionada às especificações do mesmo;
II   ­   proceder   à   manipulação   e   destinação   final   de   embalagens   de   acordo   com   a
legislação vigente;
III ­ fornecer aos trabalhadores equipamentos de proteção individual adequados aos
produtos utilizados, de acordo com o responsável técnico e a autoridade sanitária competente;
IV ­ possuir chuveiros para acesso de manipuladores e aplicadores de produtos;
V ­ possuir lavanderias para higienização dos equipamentos de proteção individual;
VI ­ registrar em livro próprio e fornecer ao usuário do serviço, no ato da realização do
mesmo,   material   informativo   sobre   os   produtos   utilizados   em   que   conste:   nome,   composição   e
classificação toxicológica dos produtos, natureza do serviço, quantidade empregada por área e instrução
quanto a possíveis intoxicações.
Art. 56. O comércio ambulante de interesse da saúde obedecerá normas desta Lei no
que couber e sua autorização para funcionamento  dar­se­á após a aprovação da autoridade sanitária
competente.
CAPÍTULO III
DOS PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
(Fls. 14 da Lei Complementar n.º 37, de 29.12.2000)
Art. 57. Todo o produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido
no Município,  estará  sujeito   à  fiscalização  sanitária municipal,  respeitando  os termos  desta Lei e a
Legislação federal e estadual vigentes.
Art.   58.   Os   alimentos   produzidos   e   comercializados   no   âmbito   do   Município
obedecerão a padrões de qualidade determinados pela autoridade sanitária municipal através de normas
técnicas.
Art. 59. É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabrico
de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos
produtos.
Art.   60.   A   fiscalização   sanitária   municipal   deverá   realizar   análises   de   rotina   dos
produtos cujo fabrico, beneficiamento ou industrialização estejam sob sua inspeção e daqueles expostos à
venda, no sentido de verificar sua conformidade com os padrões de qualidade vigentes.
Parágrafo   único.   As   análises   fiscais   e   de   controle   obedecerão   às   normas   federais
vigentes.
Art. 61. Os alimentos destinados ao consumo, tenham ou não sofrido cocção, deverão
ser expostos em condições que possibilitem sua adequada proteção e conservação, conforme critério da
autoridade sanitária competente.
Art. 62. O transporte de produtos e subproduto deverá ser adequado, preservando a
integridade e qualidade dos mesmos.
Parágrafo   único.   Os   veículos   deverão   atender   às   condições   técnicas   específicas
necessárias à segurança da coletividade e à conservação do tipo de produto transportado.
TÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO
Art. 63. A Secretaria Municipal de Saúde participará  da formulação  da política de
saneamento e meio ambiente e da execução, no que lhe couber, no âmbito do Município.
(Fls. 15 da Lei Complementar n.º 37, de 29.12.2000)
Art. 64. A Secretaria Municipal de Saúde participará da aprovação de loteamento e de
parcelamento do solo, visando a garantir as condições sanitárias necessárias para a proteção da saúde
coletiva.
§ 1º Fica proibido o loteamento em áreas de preservação ambiental, em áreas aterradas
com material nocivo à saúde e em áreas onde a poluição atinja níveis inaceitáveis de acordo com as
normas vigentes.
§ 2º. Os mananciais deverão ser protegidos, assegurando a qualidade das fontes de
captação de água.
Art. 65. O órgão credenciado  para o abastecimento  de  água fornecerá à  Secretaria
Municipal de Saúde relatórios mensais do controle da qualidade da água, que deverão ser avaliados
segundo as normas vigentes.
Art.   66.   Sempre   que   o   órgão   competente   da   saúde   pública   municipal   detectar   a
existência de anormalidade ou falha no sistema de água e esgoto que represente risco à saúde comunicará
o fato aos responsáveis para imediatas medidas corretivas.
Art. 67. É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública
de abastecimento de água e à rede coletora de esgoto sempre que estas existirem.
§ 1º A ligação  é de responsabilidade do proprietário  do imóvel, cabendo ao órgão
responsável pelas redes de água e esgoto sua execução e ao usuário a manutenção das instalações em bom
estado de conservação e funcionamento.
§ 2º Nos casos em que não existirem as redes, o serviço de vigilância sanitária, em
conjunto com os órgãos competentes, orientará os proprietários quanto às medidas a serem adotadas.
Art. 68. Toda ligação clandestina de esgoto doméstico ou de outra procedência feita à
galeria de águas pluviais deverá ser desconectada desta e ligada à rede pública coletora de esgoto.
Art. 69. É de responsabilidade do poder público a coleta, o transporte e a destinação
final   dos   resíduos   sólidos   em   condições   que   não   representem   riscos   ao   meio   ambiente   e   à   saúde
individual ou coletiva.
Parágrafo único. Os resíduos de estabelecimentos de serviços de saúde terão coleta
separada dos resíduos domiciliares e, com destinação final adequada, de modo a não apresentar riscos de
proliferação de agentes patógenos e de contaminação ambiental.
(Fls. 16 da Lei Complementar n.º 37, de 29.12.2000)
Art. 70. A utilização de materiais oriundos de esgoto sanitário  em atividades agrícolas
obedecerá às especificações  e normas do órgão competente.
Art. 71. As habitações, os terrenos não edificados e as construções em geral deverão ser
mantidos em condições que não propiciem a proliferação de insetos, roedores, vetores e demais animais
que representem risco à saúde.
TÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES
Art.   72. Considera­se   infração,   para   os   fins   desta   Lei   e   de   suas   normas   técnicas
especiais, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que,
por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde pública.
Art. 73. Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou concorreu
para sua prática ou dela se beneficiou.
Art.   74.   Exclui   a   imputação   de   infração   e   causa   decorrente   de   força   maior   ou
proveniente   de   eventos   naturais   ou   circunstâncias   imprevisíveis,   que   venha   determinar   avaria,
deterioração de produtos ou bens de interesse da saúde pública.
Art. 75. As infrações de natureza sanitária serão punidas administrativamente com uma
ou mais das penalidades seguintes, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis:
I ­ advertência por escrito;
II  ­ pena educativa;
III  ­ multa no valor de 50 (cinqüenta) até 5.000 (cinco mil) UFIR;
IV  ­ apreensão  de produtos e/ou animais;
V  ­ inutilização de produtos;
VI  ­ interdição/suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;
VII ­ proposição de cancelamento de registro de produtos;
(Fls. 17 da Lei Complementar n.º 37, de 29.12.2000)
VIII ­ interdição parcial ou total de estabelecimentos;
IX ­ cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
 X ­ cancelamento do Alvará Sanitário do estabelecimento.
§ 1º  A pena educativa consiste em:
a) divulgar   a   infração,   com   o   objetivo   de   esclarecer   o   público   consumidor   ou   a
clientela do estabelecimento acerca das medidas adotadas em relação ao ato ou fato
de natureza sanitária;
b) reciclagem de dirigentes, técnicos ou funcionários do estabelecimento infrator;
c) veiculação,  para a  clientela,   de  mensagens  educativas   expedidas  pela  Secretaria
Municipal de Saúde.
§ 2º A graduação da multa será definida pela autoridade sanitária de acordo com a
gravidade da infração cometida.
§ 3º No caso de reincidência de infração prevista nesta Lei, as penalidades de caráter
pecuniário serão aplicadas em dobro, e assim sucessivamente.
Art. 76. São infrações sanitárias:
I ­ construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do Município, laboratórios
de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, correlatos,
ou   quaisquer   outros   estabelecimentos   que   fabriquem   alimentos,   aditivos   para   alimentos,   bebidas,
embalagens, saneantes, e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro e autorização do
órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes:
Pena ­ advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará e/ou multa;
II ­ construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de serviços de saúde ou
organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão
sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena ­ advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou
multa;
(Fls. 18 da Lei Complementar n.º 37, de 29.12.2000)
III ­ instalar estabelecimento de serviços de saúde ou explorar atividades comerciais,
industriais ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerça profissões ou ocupações técnicas e
auxiliares   relacionadas   com   a   saúde,   sem   licença   do   órgão   sanitário   competente   ou   contrariando   o
disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena ­ advertência, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou multa;
IV ­ instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de serviço de interesse da saúde sem
licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena ­ advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou
multa;
V ­ extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar,
embalar ou reembalar, importar, exportar armazenar, expedir transportar, comprar, vender, ceder ou usar
alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de
higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde
pública ou individual sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando
o disposto na Legislação sanitária pertinente:
Pena ­ Advertência, pena educativa, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento
do registro e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário;
VI ­ fazer propaganda de produtos e serviços sob vigilância sanitária, contrariando a
Legislação sanitária:
Pena ­ advertência, pena educativa, proibição da propaganda, suspensão de venda e/ou
multa e cancelamento do Alvará Sanitário;
VII ­ deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê­lo, de notificar doença transmissível
e agravos ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:
Pena ­ advertência, pena educativa e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário;
VIII   ­   impedir   ou   dificultar   a   aplicação   de   medidas   sanitária   relativas   às   doenças
transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados nocivos pelas autoridades sanitárias
competentes:
Pena ­ advertência, pena educativa e/ou multa e cancelamento de Alvará Sanitário;
(Fls. 19 da Lei Complementar n.º 37, de 29.12.2000)
IX ­ reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor­se à
execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à
preservação e manutenção da saúde:
Pena ­ advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou
multa;
X ­ opor­se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades
sanitárias competentes:
Pena ­ advertência, pena educativa e/ou multa;
XI ­ obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no
exercício de suas funções:
Pena ­ advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou
multa;
XII   ­   desobedecer,   desrespeitar   ou   desacatar   a   autoridade   sanitária   competente   no
exercício de suas funções:
Pena ­ multa;
XIII   ­   prescrever   receituário,   prontuário   e   assemelhados   de   natureza   médica,
odontológica ou veterinária em desacordo com a Legislação e as normas vigentes:
Pena ­ advertência, pena educativa e/ou multa;
XIV ­ aviar receita em desacordo ou prescrições médicas, veterinária ou odontológicas
ou com determinações expressas de Lei e normas regulamentares:
Pena ­ advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário, e/ou
multa;
XV ­ fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas
e   correlatos   cuja   venda   e   uso   dependam   de   prescrição   médica,   sem   observância   dessa   exigência   e
contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena ­ advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou
multa;
(Fls. 20 da Lei Complementar n.º 37, de 29.12.2000)
XVI ­ proceder à coleta, processamento e utilização de sangue e hemoderivados ou
desenvolver outras atividades, hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares:
Pena ­ advertência, pena educativa, interdição, cancelamento de Alvará Sanitário e/ou
multa;
XVII   ­   comercializar   sangue   e   seus   derivados,   placentas,   órgãos,   glândulas   ou
hormônios, bem como quaisquer substância ou partes do corpo humano, ou utilizá­los contrariando as
disposições legais e regulamentares:
Pena ­ advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou
multa;
XVIII ­ rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como medicamentos,
drogas,   insumos   farmacêuticos,   produtos   dietéticos,   de   higiene,   cosméticos,   perfumes,   correlatos,
saneantes, de correção estética e quaisquer outros, contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena ­ advertência, pena educativa, apreensão e inutilização, interdição e/ou multa e
cancelamento do Alvará Sanitário;
XIX   ­   alterar   o   processo   de   fabricação   de   produtos   sujeitos   a   controle   sanitário,
modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos objetos de registro, sem a necessária
autorização do órgão sanitário competente:
Pena ­ advertência, pena educativa, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento
do Alvará Sanitário;
XX   ­   reaproveitar   vasilhames   de   saneantes,   seus   congêneres   e   de   outros   produtos
capazes   de   ser   nocivos   à   saúde,   no   envasilhamento   de   alimentos,   bebidas,   refrigerantes,   produtos
dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes:
Pena ­ advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de
registro, e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário;
XXI ­ expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde cujo prazo
de validade tenha expirado, ou apor­lhe novas datas, após expirado o prazo, sem a autorização do órgão
competente:
Pena ­ advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do
registro, do Alvará Sanitário e/ou multa;
(Fls. 21 da Lei Complementar n.º 37, de 29.12.2000)
XXII ­ industrializar produto de interesse sanitário sem a assistência de responsável
técnico, conforme determinação de normas específicas:
Pena ­ advertência, pena educativa, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do
Alvará Sanitário e/ou multa;
XXIII   ­   aplicação,   por   empresas   de   desratização,   desinsetização,   desinfestação   e
imunização de ambientes, de produtos e/ou métodos contrariando as indicações e normas técnicas:
Pena ­ advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou
multa;
XXIV ­ fornecer produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou
segurança do indivíduo, meio ambiente ou da coletividade, sem informação adequada a respeito de sua
nocividade ou periculosidade:
Pena ­ advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará e/ou multa;
XXV ­ extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar,
embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produto ou resíduo perigoso, tóxico, explosivo, inflamável,
corrosivo, emissor de radiação ionizantes, entre outros, contrariando a Legislação em vigor:
Pena ­ advertência, pena educativa, apreensão, inutilização e interdição do produto,
suspensão de venda do produto, cancelamento do Alvará Sanitário, interdição do estabelecimento e/ou
multa;
XXVI ­ manter condição de trabalho que ofereça risco para a saúde do trabalhador:
Pena ­ advertência, pena educativa, interdição do estabelecimento, cancelamento do
Alvará Sanitário e/ou  multa;
XXVII ­ fabricar, operar ou comercializar máquina ou equipamento em condições que
ofereçam risco à saúde do trabalhador:
Pena  ­   advertência,   pena   educativa,   suspensão   da  venda  do   produto,   interdição   do
equipamento e/ou do estabelecimento e/ou multa;
XXVIII ­ descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e
outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus agentes e consignatários:
(Fls. 22 da Lei Complementar n.º 37, de 29.12.2000)
Pena ­ advertência, pena educativa, interdição e/ou multa e cancelamento de Alvará
Sanitário;
XXIX   ­   inobservância   das   exigências   sanitárias   relativas   a   imóveis,   pelos   seus
proprietários, ou por quem detenha legalmente sua posse:
Pena ­ advertência, pena educativa, interdição e/ou multa e cancelamento do Alvará
Sanitário;
XXX ­ manter condições, nos imóveis e estabelecimentos comerciais e industriais que
contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que ofereçam riscos à saúde:
Pena ­ advertência, pena educativa, interdição e/ou multa e cancelamento do Alvará
Sanitário;
XXXI ­ proceder ao transporte e à destinação final de resíduos de forma inadequada,
que ofereça risco à saúde e/ou meio ambiente:
Pena ­ advertência, pena educativa, interdição, cancelamento do Alvará Sanitário e/ou
multa;
XXXII ­ manter animal doméstico no estabelecimento, colocando em risco a sanidade
dos produtos de interesse da saúde ou comprometendo a higiene e limpeza do local:
Pena ­ advertência, pena educativa, apreensão e/ou inutilização do produto, apreensão
do animal, suspensão de venda do produto, interdição do produto, cancelamento do Alvará Sanitário,
interdição do estabelecimento e/ou multa;
XXXIII ­ manter criação de suíno na zona urbana do município:
Pena ­ advertência, pena educativa, apreensão do animal e/ou multa;
XXXIV ­ exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária
habilitação legal:
Pena ­ interdição e/ou multa e cancelamento do Alvará Sanitário;
XXXV ­ cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e
recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:
(Fls. 23 da Lei Complementar n.º 37, de 29.12.2000)
Pena ­ interdição e/ou multa;
XXXVI ­ proceder à destinação e à utilização de cadáveres contrariando as normas
sanitárias pertinentes:
Pena ­ advertência, pena educativa, interdição e/ou multa;
XXXVII ­ fabricar, transportar, armazenar, expor ao consumo e comercializar produtos
que contiverem germes patogênicos ou substância prejudiciais à saúde, que estiverem deteriorados ou
alterados e/ou que contiverem aditivos proibidos ou perigosos:
Pena ­ pena educativa, apreensão, inutilização  do produto, cancelamento  do Alvará
Sanitário, interdição do estabelecimento;
XXXVIII  ­   faudar,   falsificar,   adulterar   alimentos,   inclusive   bebidas,   medicamentos,
drogas,   insumos   farmacêuticos,   correlatos,   cosméticos,   produtos   de   higiene,   dietéticos,   saneantes   e
quaisquer outros que interessem à saúde pública:
Pena ­ advertência, pena educativa, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto,
suspensão   de   venda   e/ou   fabricação   do   produto,   interdição   parcial   ou   total   do   estabelecimento,
cancelamento  de autorização   para  funcionamento  da  empresa,  cancelamento  do  Alvará   Sanitário   do
estabelecimento;
XXXIX ­ transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da
saúde:
Pena ­ advertência, pena educativa, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão
de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total
do   estabelecimento,   cancelamento   de  autorização   para   funcionamento   da  empresa,   cancelamento   do
Alvará Sanitário do estabelecimento, proibição de propaganda;
XL   ­   descumprir   atos   emanados   das   autoridades   sanitárias   competentes   visando   à
aplicação   da   Legislação   pertinente   ou   o   saneamento   de   casos   que   coloquem   em   risco   a   saúde   da
coletividade:
Pena ­ advertência, pena educativa, apreensão, suspensão de venda e/ou de fabricação
do   produto,   cancelamento   do   registro   do   produto,   interdição   parcial   ou   total   do   estabelecimento,
cancelamento do Alvará Sanitário, proibição de propaganda.
(Fls. 24 da Lei Complementar n.º 37, de 29.12.2000)
TÍTULO IX
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
Art.   77.   A   Secretaria   Municipal   de   Saúde   poderá   impor   condicionamentos
administrativos ao exercício dos direitos individuais e coletivos, sob as modalidades de limites, encargos
e sujeições, observando:
I ­ não se adotarão medidas obrigatórias que envolvam ou impliquem riscos à vida;
II   ­   os   condicionantes   administrativos,   sob   as   modalidades   de   limites,   encargos   e
sujeições, serão proporcionais aos fins que em cada situação se busquem;
III ­ dar­se­á preferência, sempre, à colaboração voluntária do cidadão e da comunidade
às autoridades sanitárias competentes.
Art. 78. As infrações de natureza sanitária aos dispositivos desta Lei serão apuradas em
processo administrativo, iniciado com a lavratura do Auto de Infração, e punidas com aplicação isolada
ou cumulativa das penas previstas, observados o rito e os prazos estabelecidos na presente Lei.
Art. 79. Instaurado o processo administrativo sanitário, fica assegurado ao infrator o
contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes.
Art. 80. As impugnações só terão efeitos suspensivos quando se tratar de imposição de
penalidade pecuniária.
Art. 81. O infrator poderá apresentar impugnação contra todos os Autos descritos nesta
Lei, no prazo de 15 (quinze) dias, excetuando o Auto de Colheita de Amostra, que obedecerá aos prazos
estabelecidos para o procedimento das análises.
Parágrafo único. O  Auto de Apreensão e inutilização será examinado e julgado apenas
quanto aos seus aspectos formais, não ensejando ao infrator qualquer direito à devolução dos produtos da
respectiva apreensão.
Art. 82. O prazo para impugnação do Termo de Intimação vencerá no término do prazo
fixado pelo agente fiscalizador.
Art. 83. A impugnação  e a suspensão do Termo de Interdição  serão examinadas e
julgadas imediatamente após seu recebimento.
(Fls. 25 da Lei Complementar n.º 37, de 29.12.2000)
Art.  84.  As  impugnações  acima   citadas   serão  julgadas,   depois  de  ouvido  o  agente
fiscalizador que fundamentará seu parecer pela manutenção parcial ou total dos Autos e Termos ou pelo
indeferimento parcial ou total dos referidos termos.
A. Termo de Intimação
Art. 85. Poderá ser lavrado o Termo de Intimação, a critério   da autoridade sanitária
competente, seguindo­se a lavratura do Auto de Infração, após o vencimento do prazo concedido, casos as
irregularidades não tenham sido sanadas.
Parágrafo único. O prazo fixado no Termo de Intimação será de, no máximo,  30 (trinta)
dias, podendo ser prorrogável mediante pedido fundamentado à Junta de Julgamento da Saúde, após
informação do agente fiscalizador.
Art. 86. O Termo de Intimação será lavrado em 03 (três) vias, devidamente numeradas,
destinando­se a primeira via ao processo de solicitação do Alvará Sanitário (quando houver), a segunda
via ao intimado e a terceira via ao agente fiscalizador e conterá:
a) o   nome   da   pessoa   física   ou   denominação   da   entidade   intimada,   razão   social,
especificando o ramo de sua atividade e o endereço completo;
b) a disposição legal ou regulamento infringido;
c) a medida sanitária  exigida,  ou, no caso de obras, a indicação  do serviço  a ser
realizado;
d) o prazo para o cumprimento da exigência;
e) nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura com
matrícula;
f) a assinatura do intimado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto
e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e   a assinatura de duas
testemunhas, quando possível.
Parágrafo único. Na impossibilidade de dar conhecimento diretamente ao intimado da
lavratura do Termo de Intimação, este deverá ser cientificado por meio de carta registrada, com aviso de
recebimento, ou publicação pela imprensa, considerando­se efetivada a notificação 10 (dez) dias após a
publicação.
(Fls. 26 da Lei Complementar n.º 37, de 29.12.2000)
B. Do Auto de Infração
Art. 87. O Auto de Infração será lavrado em 03 (três) vias, devidamente numeradas,
destinando­se a primeira via à instrução do processo, a segunda via ao autuado e a terceira via ao agente
fiscalizador, contendo:
a) nome  da  pessoa  física  ou   a  denominação   da  entidade   autuada  ou   razão   social,
especificação de seu ramo de atividade e endereço completo;
b) o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;
c) a disposição legal ou regulamentar transgredida;
d) indicação do dispositivo legal ou regulamentar que culmina a penalidade a que fica
sujeito o infrator;
e) o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do auto de infração;
f) nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com matrícula;
g) a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto
e, em caso de recusa, a consignação desta circunstância pela autoridade autuante e a
assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo   único. Na   impossibilidade   de   ser   dado   conhecimento   diretamente   ao
interessado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta registrada com aviso de
recebimento ou por edital publicado pela imprensa ou edital afixado em local indicado pela Prefeitura
Municipal, considerando­se efetivada a notificação 10 (dez) dias após a sua publicação, certificando no
processo a página, a data e a denominação do jornal.
C. Auto de Apreensão e Depósito
Art. 88. Na industrialização ou comercialização de produtos e utensílios de interesse da
saúde, que não atendam ao disposto nesta Lei, deverá ser lavrado Auto de Apreensão e Depósito para as
averiguações necessárias.
Art. 89. O Auto de Apreensão e Depósito será lavrado em 03 (três) vias devidamente
numeradas,   destinando­se  a  primeira   via  ao   laboratório   oficial   ou   credenciado,   quando   se  tratar   de
apreensão para análise fiscal, a segunda via ao responsável pelo produto e a terceira via ao agente
fiscalizador, contendo:
(Fls. 27 da Lei Complementar n.º 37, de 29.12.2000)
a) nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelos produtos,
razão social e o endereço completo;
b) o disposto legal utilizado;
c) a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
d) nomeação   do   depositário   fiel   dos   produtos,   sua   identificação   legal   e   endereço
completo e sua assinatura;
e) prazo para impugnação de 03 (três) dias úteis, exceto para os produtos destinados à
análise fiscal cujos prazos devem prevalecer no procedimento próprio;
f) nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com matrícula;
g) a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante
legal ou  preposto  e, em caso  de recusa,  a  consignação  dessa  circunstância  e a
assinatura de duas testemunhas, quando possível.
D. Auto de Colheita de Amostra
Art. 90. Para que se proceda à análise fiscal ou de rotina, será lavrado o Auto de
Colheita de Amostra.
Art. 91. O Auto de Colheita de Amostra será lavrado em 03 (três) vias devidamente
numeradas,   destinando­se   a   primeira   via   ao   laboratório   oficial   ou   credenciado,   a   segunda   via   ao
responsável pelos produtos e a terceira via ao agente fiscalizador, contendo:
a) o nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelo produto,
razão social e o endereço completo;
b) o dispositivo legal utilizado;
c) a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
d) nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com matrícula;
e) a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante
legal ou  preposto  e, em caso  de recusa,  a  consignação  dessa  circunstância  e a
assinatura de duas testemunhas quando possível.
(Fls. 28 da Lei Complementar n.º 37, de 29.12.2000)
E. Auto de Apreensão e Inutilização
Art. 92. O Auto de Apreensão e Inutilização será lavrado em 03 (três) vias devidamente
numeradas, destinando­se a primeira via à chefia imediata, a segunda via ao autuado e a terceira via ao
agente fiscalizador, contendo:
a) o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, razão social e seu
endereço completo;
b) o dispositivo legal utilizado;
c) a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto;
d) o destino dado ao produto;
e) nome e cargo legível da autoridade autuante, sua assinatura e sua matrícula;
f) a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante
legal ou  preposto  e, em caso  de recusa,  a  consignação  dessa  circunstância  e a
assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Art.   93.   Lavrar­se­á   Auto   de   Apreensão,   que   poderá   culminar   em   inutilização   de
produtos e envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos, equipamentos diversos e outros, quando:
I   ­   os   produtos   comercializados   não   atenderem   às   especificações   de   registro   e
rotulagem;
II ­ os produtos comercializados se encontrarem em desacordo com os padrões de
identidade   e   qualidade,   após   os   procedimentos   laboratoriais   legais,   seguindo­se   o   disposto   neste
regulamento e disposições contidas em regulamentos do Estado, da União ou, ainda, quando da expedição
de Laudo Técnico ficar constatado serem tais produtos impróprios para o consumo;
III ­ o estado de conservação, de acondicionamento e de comercialização dos produtos
não atenda às disposições desta Lei;
IV   ­   o   estado   de   conservação   e   a   guarda   dos   envoltórios,   utensílios,   vasilhames,
instrumentos e equipamentos diversos estejam impróprios para os fins a que se destinam a critério da
autoridade sanitária competente;
V ­ em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar infringência às
condições relativas aos produtos dispostos nesta Lei.
(Fls. 29 da Lei Complementar n.º 37, de 29.12.2000)
VI ­ em situações  previstas  por atos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde,
devidamente publicados pela imprensa.
Art. 94. Os produtos citados no artigo anterior, por ato administrativo de vigilância
sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, poderão, após a sua apreensão:
I ­ ser encaminhados, para fins de inutilização, a local previamente estabelecido pela
autoridade sanitária competente;
II  ­ ser inutilizados no próprio estabelecimento;
III ­ ser devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal, impondo­lhe a
multa;
IV ­ no caso de reincidência, fica expressamente proibida a devolução dos produtos
apreendidos e a multa a que se refere o inciso anterior será em dobro, sem prejuízo de outras penalidades
contidas nesta Lei;
V  ­ se a autoridade sanitária comprovar que o estabelecimento esteja comercializando
produtos   em   quantidade   superior   à   sua   capacidade   técnica   de   conservação,   perderá   o   referido
estabelecimento o benefício da devolução contido no inciso III;
VI ­ poderão ser doados a instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes, de
caridade   ou   filantrópicas,   mediante   Laudo   Técnico   a   respeito   das   condições   higiênico­sanitárias   do
produto.
F. Termo de Interdição
Art. 95. O Termo de Interdição será lavrado em 03 (três) vias devidamente numeradas,
destinando­se a primeira via à chefia imediata, a segunda via ao responsável pelo estabelecimento e a
terceira via ao agente fiscalizador, contendo:
a) o   nome   da   pessoa   física   ou   denominação   da   entidade   autuada,   razão   social,
especificando o ramo de sua atividade e o seu endereço completo;
b) os dispositivos legais infringidos;
c) a medida sanitária ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado;
(Fls. 30 da Lei Complementar n.º 37, de 29.12.2000)
d) nome   e   função   ou   cargo,   legíveis,   da   autoridade   autuante   e   sua   assinatura   e
matrícula;
e) nome e cargo legíveis da chefia, sua assinatura e sua matrícula;
f) a   assinatura   do   responsável   pelo   estabelecimento   ou,   na   sua   ausência,   de   seu
representante   legal   ou   preposto   e,   em   caso   de   recusa,     a   consignação   dessa
circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Do Recurso e Julgamento
Art. 96. Transcorrido o prazo para impugnação do Auto de Infração sem interposição de
defesa e em caso de decisão denegatória definitiva de recurso, os processos serão encaminhados para a
devida cobrança, no órgão municipal competente.
Art. 97 Cabe à Junta de Julgamento da Saúde examinar e decidir, em primeira instância
administrativa, os processos relativos às infrações sanitárias, bem como os atos administrativos referentes
à matéria sanitária.
Art. 98. Além dos prazos estabelecidos nesta Lei, serão observados os seguintes para o
julgamento de primeira instância:
I ­ até 15 (quinze) dias corridos, para os processos de reabertura dos estabelecimentos
interditados;
II ­ até 15 (quinze) dias corridos, para o julgamento das impugnações dos Autos de
infração;
III ­ até 15 (quinze) dias corridos, para o julgamento dos processos de cancelamento e
pedidos de prorrogação  de prazos dos termo  de infração, auto de apreensão  e auto de apreensão e
depósito.
Art. 99. Quando a decisão de primeira instância for favorável ao infrator, a Junta de
Julgamento da Saúde recorrerá, obrigatoriamente, de ofício, à segunda instância, no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único. Enquanto não houver a decisão da segunda instância, a decisão de
primeira instância não produzirá efeito.
(Fls. 31 da Lei Complementar n.º 37, de 29.12.2000)
Art. 100. Caso seja indeferida a impugnação em primeira instância, o infrator poderá
oferecer interposição de recurso à segunda instância, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 101. Incumbi à segunda instância os recursos relativos às decisões de primeira
instância, bem como os atos administrativos referentes à matéria sanitária.
Parágrafo único. A Junta de Recursos da Saúde será composta e regimentada por ato do
Secretário Municipal de Saúde.
Art. 102. Cabe à Junta de Recursos da Saúde, sem prejuízo das sanções administrativas,
encaminhar ao Ministério Público os fatos circunstanciados referentes às infrações sanitárias para as
devidas providências.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 103. As infrações às disposições legais de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco)
anos.
Art. 104. Os prazos fixados na presente Lei correm ininterruptamente, excluindo o dia
do início e incluindo o dia do vencimento, considerando ainda dia de expediente normal da Prefeitura.
Art. 105. Todos os atos referentes à matéria fiscal sanitária serão praticados dentro dos
prazos estabelecidos nesta Lei.
Art. 106. As Portarias, Resoluções e Normas Técnicas que trata a presente Lei serão
baixadas por ato do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 107. Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapaz ou menor, poderá o auto
ser assinado " a rogo " na presença de duas testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita a devida
ressalva pelo agente fiscalizador.
Art. 108. Ficam sujeitos ao Alvará Sanitário, para funcionamento junto à Secretaria
Municipal de Saúde, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam
comprometer a proteção e a preservação da saúde  pública individual ou coletiva.
(Fls. 32 da Lei Complementar n.º 37, de 29.12.2000)
Art. 109. A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia e hora, mediante as
formalidades legais, em casas de diversões, em todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou
estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos, neles
fazendo observar as leis e regulamentos que se destinam à promoção, proteção e recuperação da saúde,
inclusive para investigação de inquérito sanitário.
Parágrafo único. Para os efeitos da presente Lei, são considerados autoridade sanitária:
I ­ o Prefeito Municipal;
II ­ o Secretário Municipal de Saúde;
III ­ os dirigentes das ações de Vigilância Sanitária e saúde coletiva;
IV ­ os membros das equipes ou grupos técnicos de vigilância sanitária;
V ­ os fiscais sanitários ou ocupantes de cargos equivalentes. 
Art. 110. A Secretaria Municipal de Saúde poderá se utilizar da participação de técnicos
especialistas de entidades públicas ou privadas em procedimentos de saúde pública, sempre que se fizer
necessário.
Art.   111.   Adquirido   o   estabelecimento   por   compra   ou   arrendamento   dos   imóveis
respectivos, a nova empresa é obrigada a cumprir todas as exigências sanitárias formuladas ao anterior
responsável, sem  prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
Art. 112. O poder público municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, poderá
requisitar produtos perecíveis suspeitos de contaminação, até que seja liberado o laudo pericial.
Art. 113. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Unaí (MG), 29 de dezembro de 2000; 56º da Instalação do Município.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
(Fls. 33 da Lei Complementar n.º 37, de 29.12.2000)
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete
DR. WAGNER ELIAS
Secretário Municipal da Saúde

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