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norma nº 38/2001

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 38 / 2001
Date 2001-05-03
EmentaEfetua modificação na Lei Complementar n.º 02, de 13 de junho de 1991, e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 38, DE 3 DE MAIO DE 2001.
Efetua modificação na Lei Complementar n.º 02, de
13 de junho de 1991, e dá outras providências.
O   PREFEITO   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,   no   uso   das   atribuições   que   lhe   são
conferidas pelo artigo 96, VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º É acrescido ao art. 13 da Lei Complementar n.º 02, de 13 de junho de 1991, o
inciso LV, com a seguinte redação:
“Art. 13 (...)
LV ­ KITCHENETTE ­ espaço arquitetônico funcional, composto de sala ou estúdio
conjugado com dormitório e copa­cozinha, dotado de instalação sanitária, podendo ser utilizado
para residência e serviços profissionais. 
Art. 2º O parágrafo único do art. 85 é convertido em § 1º  acrescendo­se o§ 2º com a
seguinte redação:
“(...)
§ 1º (...)
§   2º   Existindo   kitchenettes   no   edifício,   estes   deverão   observar   as   seguintes
exigências técnicas:
I ­ cada kitchenette terá área definida entre o mínimo de 25 m² (vinte e cinco metros
quadrados) e o máximo de 30 m2 (trinta metros quadrados); 
II   ­   a   sala   ou   estúdio,   quando   usado   como   espaço   para   profissão   liberal,   ou
escritório,   deverá   estar   estabelecido   por   elemento   divisório   ou   parede   de   isolamento   com   o
conjugado copa/cozinha/dormitório, e tendo um acesso definido para este conjugado;
III   ­   os   espaços   comuns   de   circulação,   tais   como   corredores,   halls,   escadas,
elevadores quando for o caso, obedecerão às normas técnicas que regem o espaço comum da
habitação coletiva, aplicáveis nas condições identificadas com normas da ABNT e este Código;
IV ­ no prédio será indispensável existir um local adequado para o recolhimento do
lixo coletivo, provido dos cuidados com a higiene e o isolamento do lixo, confinando­o em ponto de
fácil acesso para a coleta;
(Fls. 2, da Lei Complementar n.º 38, de 3.5.2001)
V ­ o edifício deverá possuir vagas para estacionamento ou guarda de veículos
automotores, na proporção de 01 (uma) vaga para cada 90 m² (noventa metros quadrados) de área
de kitchenettes construída;
VI ­ o pé­direito, os vãos de iluminação e ventilação, e o banheiro, deverão seguir
as mesmas dimensões e índices mínimos estabelecidos para os apartamentos em geral;
VII   ­   as   kitchenettes   não   poderão   ser   transformadas   em   salas   comerciais   ou
escritórios empresariais, sem aprovação prévia de um projeto de reforma das instalações, que
inclua o acréscimo de áreas para estacionamento e garagem de veículos;
VIII   ­   a   modificação   prevista   no   item   anterior   só   poderá   ocorrer   se   todas   as
kitchenettes existentes forem submetidas, simultaneamente, às alterações de  mesma natureza, ou
seja, constituindo­se todas em novas salas comerciais especificadas.
Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 3 de maio de 2001; 57º da Instalação do Município.
JOSÉ BRAZ DA SILVA
Prefeito Municipal
ADELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe de Gabinete

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