| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2001 |
| Date | 2001-05-03 |
| Ementa | Efetua modificação na Lei Complementar n.º 02, de 13 de junho de 1991, e dá outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR N.º 38, DE 3 DE MAIO DE 2001. Efetua modificação na Lei Complementar n.º 02, de 13 de junho de 1991, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º É acrescido ao art. 13 da Lei Complementar n.º 02, de 13 de junho de 1991, o inciso LV, com a seguinte redação: “Art. 13 (...) LV KITCHENETTE espaço arquitetônico funcional, composto de sala ou estúdio conjugado com dormitório e copacozinha, dotado de instalação sanitária, podendo ser utilizado para residência e serviços profissionais. Art. 2º O parágrafo único do art. 85 é convertido em § 1º acrescendose o§ 2º com a seguinte redação: “(...) § 1º (...) § 2º Existindo kitchenettes no edifício, estes deverão observar as seguintes exigências técnicas: I cada kitchenette terá área definida entre o mínimo de 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) e o máximo de 30 m2 (trinta metros quadrados); II a sala ou estúdio, quando usado como espaço para profissão liberal, ou escritório, deverá estar estabelecido por elemento divisório ou parede de isolamento com o conjugado copa/cozinha/dormitório, e tendo um acesso definido para este conjugado; III os espaços comuns de circulação, tais como corredores, halls, escadas, elevadores quando for o caso, obedecerão às normas técnicas que regem o espaço comum da habitação coletiva, aplicáveis nas condições identificadas com normas da ABNT e este Código; IV no prédio será indispensável existir um local adequado para o recolhimento do lixo coletivo, provido dos cuidados com a higiene e o isolamento do lixo, confinandoo em ponto de fácil acesso para a coleta; (Fls. 2, da Lei Complementar n.º 38, de 3.5.2001) V o edifício deverá possuir vagas para estacionamento ou guarda de veículos automotores, na proporção de 01 (uma) vaga para cada 90 m² (noventa metros quadrados) de área de kitchenettes construída; VI o pédireito, os vãos de iluminação e ventilação, e o banheiro, deverão seguir as mesmas dimensões e índices mínimos estabelecidos para os apartamentos em geral; VII as kitchenettes não poderão ser transformadas em salas comerciais ou escritórios empresariais, sem aprovação prévia de um projeto de reforma das instalações, que inclua o acréscimo de áreas para estacionamento e garagem de veículos; VIII a modificação prevista no item anterior só poderá ocorrer se todas as kitchenettes existentes forem submetidas, simultaneamente, às alterações de mesma natureza, ou seja, constituindose todas em novas salas comerciais especificadas. Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 3 de maio de 2001; 57º da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete