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norma nº 40/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 40 / 2002
Date 2002-04-08
EmentaDispõe sobre a Consolidação da Legislação Municipal CLM, em conformidade com o disposto no art. 59 da Constituição Federal, e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N.º 40, DE 8  DE ABRIL DE 2002.
Dispõe   sobre   a   Consolidação   da   Legislação
Municipal CLM, em conformidade com o disposto
no   art.   59   da   Constituição   Federal,   e   dá   outras
providências.
O   PRESIDENTE   DA   CÂMARA   MUNICIPAL   DE   UNAÍ,   Estado   de   Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta Lei define a Consolidação da Legislação Municipal, identificada pela
sigla "CLM", em consonância com o art. 59 da Constituição Federal e os princípios insculpidos na
Lei Complementar Federal n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, observando no que couber, as normas
disciplinadoras da Consolidação da Legislação Federal.
Art.   2º   A   Consolidação   da   Legislação   Municipal   ­   CLM,   consiste   em   eliminar
eventuais divergências, colisões ou repetições, e, assim, conferir unidade, simplicidade e coerência
ao corpo legislativo municipal.
Art. 3º As leis municipais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas
por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da
Legislação Municipal.
§   1º   A   consolidação   consistirá   na   integração   de   todas   as   leis   pertinentes   a
determinada matéria num único diploma legal, revogando­se formalmente as leis incorporadas à
consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos
consolidados.
§ 2º Preservando­se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados,
poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
I ­ introdução de novas disposições do texto legal base;
II ­ diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III ­ fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
(Fls. 2 da Lei Complementar n.º 040, de 8.4.2002)
IV ­ atualização de denominação de órgãos e entidades da administração pública;
V ­ atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI ­ atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
VII ­ eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII ­ homogeneização terminológica do texto;
IX ­ indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal;
X ­ declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por
leis posteriores.
§ 3º As providências a que se referem os incisos IX e X do § 2º deverão ser expressa
e fundamentalmente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram
de base.
Art. 4º Para a consolidação de que trata o artigo antecedente serão observados os
seguintes procedimentos:
I ­ o Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá o levantamento da legislação
municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma
matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou
implicitamente revogados;
II ­ a apreciação dos projetos de lei de consolidação pela Câmara Municipal será
feito na forma do Regimento Interno, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos
trabalhos;
Parágrafo único. Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido
projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:
I ­ declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja
eficácia ou validade encontre­se completamente prejudicadas;
II ­ inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando￾se as disposições assim consolidadas nos termos do § 1º do artigo anterior.
(Fls. 3 da Lei Complementar n.º 040, de 8.4.2002)
Art.   5º   Na   primeira   sessão   legislativa   ordinária   de   cada   legislatura,   a   Mesa   da
Câmara Municipal promoverá a atualização da Consolidação das Leis Municipais, incorporando às
coletâneas que a integram as emendas à lei orgânica municipal, leis e resoluções promulgadas
durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.
Art. 6º A Câmara Municipal em conjunto com a Prefeitura de Unaí diligenciará ações
no sentido de publicar um manual, contendo as ementas de todas as leis ordinárias em vigência no
Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação.
Unaí, 8 de abril de 2002; 58º da Instalação do Município.
VEREADOR HERMES MARTINS
Presidente

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