| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2363 / 2006 |
| Date | 2006-03-15 |
| Ementa | Dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei n.º 2.171, de 17 de novembro de 2003, que “dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano e rural para as pessoas portadoras de deficiência, ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e aos idosos e dá outras providências”. |
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LEI N. º 2.363, DE 15 DE MARÇO DE 2006. Dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei n.º 2.171, de 17 de novembro de 2003, que “dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano e rural para as pessoas portadoras de deficiência, ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e aos idosos e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 2º da Lei n.º 2.171, de 17 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos III, IV e V e do parágrafo único: “Art. 2º Considera-se, para os efeitos desta Lei, pessoa portadora de deficiência a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II – deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; (Fls. 2 da Lei n.º 2.363, de 15/3/2006) f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho. III – deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; IV – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; e V – deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiência. Parágrafo único. Ao requerer o benefício, a pessoa portadora de deficiência deverá estar munida de laudo médico que ateste a espécie, o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças – CID-10 –, podendo ser submetida, caso for necessário, à perícia médica oficial.” (NR) Art. 2º O artigo 3º da Lei n.º 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se carente financeiramente a pessoa portadora de deficiência que possua renda individual igual ou inferior a 1 (um) piso nacional de salário (salário mínimo), devidamente comprovada.” (NR) Art. 3º A Lei n.º 2.171, de 2003, fica acrescida do seguinte artigo 18-A: “Art. 18-A. O Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, ouvido o Conselho Municipal de Trânsito, estabelecerá o quantitativo periódico de gratuidades para os beneficiários desta Lei no transporte coletivo rural.” (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 15 de março de 2006; 62º da Instalação do Município. (Fls. 3 da Lei n.º 2.363, de 15/3/2006) ANTÉRIO MÂNICA Prefeito JOSÉ GOMES BRANQUINHO Secretário Municipal de Governo