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norma nº 3/1976

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 1976
Date 1976-08-02
EmentaAprova Convênio celebrado entre o Município de Unaí(MG) e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais COHAB-MG.
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RESOLUÇÃO N.º 003, DE 2 DE AGOSTO DE 1976. 
Aprova Convênio celebrado entre o Município de 
Unaí(MG) e a Companhia de Habitação do Estado de 
Minas Gerais COHAB-MG. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) decreta, e eu em seu nome, promulgo 
a presente Resolução: 
Art. 1º Fica homologado, nos termos do item XII, do Artigo 54, da Lei 
Complementar n.º 03, de 28 de dezembro de 1972 em todos os seus termos o convênio ajustado 
entre a Prefeitura Municipal de Unaí(MG), e Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, 
COHAB-MG, datado de 13 de julho de 1976, abaixo transcrito. 
Termo de Convênio que entre si, fazem a Companhia de Habitação do Estado de 
Minas Gerais COHAB-MG, neste ato representado pelos seus Diretores Presidente, financeiro e 
administrativo e simplesmente designada "COHAB-MG" e a Prefeitura Municipal de Unaí deste 
estado, representado pelo seu Prefeito Municipal, e neste instrumento simplesmente designada 
como "PREFEITURA" mediante as seguintes cláusulas: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - A PREFEITURA objetivando possibilitar a construção 
de um Conjunto Habitacional pela COHAB-MG, na sede do Município comprometer-se a executar 
com recursos próprios ou de financiamentos, que irá obter as seguintes obras de infra-estrutura, 
assegurando sua operação e manutenção, por organismo próprio ou de concessionária: 1 - Rede de 
água adução, rede de distribuição e fornecimento de água potável, na quantidade e pressão 
necessária; 3 - galerias pluviais, 4 - rede de energia elétrica e de iluminação pública; 5 - 
pavimentação e meios-fios; 6 - vila de acesso ao terreno. 
§ 1º Os serviços de obras, especificados nesta cláusula serão executados conformes 
projetos elaborados pela Prefeitura ou a sua ordem, obedecendo o plano de urbanização do 
Conjunto Habitacional feito pela COHAB-MG e aprovado pela Prefeitura, respeitadas as normas e 
padrões das concessionária locais de serviços públicos. 
§ 2º Deverá a Prefeitura e ou concessionária cobrar dos promitentes compradores 
das unidades residenciais os tributos e demais taxas que recaiam sob os serviços e obras a seu 
cargo, constantes desta cláusula, observada a legislação pertinente. 
CLÁUSULA SEGUNDA - A PREFEITURA compromete-se, também, após, para 
isso, estar autorizada pelo Legislativo Municipal a doar a área de terreno a que se refere a cláusula 
primeira necessária à construção do Conjunto Habitacional, ficando estabelecido que todas as 
despesas decorrentes de tal doação serão de responsabilidade da PREFEITURA. 
§ 1º A PREFEITURA compromete-se à apresentar à COHAB-MG quando 
solicitada, toda a documentação relativa ao terreno (planta topográfica, com curvas de nível de 
metro em metro, prova de domínio vintenário, certidões negativas de ônus reais, certidões negativas 
de protestos e de distribuições de ações e certidões de quitação com as Fazendas Federal, Estadual e 
Municipal, inclusive imposto de renda). 
§ 2º A PREFEITURA compromete-se a remeter ao Legislativo Municipal o projeto 
de lei concedendo isenção tributária à COHAB-MG, relativamente as casas a serem construídas e 
até que as mesmas sejam prometidas à venda. 
CLÁUSULA TERCEIRA - A COHAB-MG, por sua vez após satisfeitas pela 
PREFEITURA as exigências do BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, compromete-se a 
submeter ao mesmo BNH, os ante-projetos de construção do Conjunto Habitacional na área de 
terreno que lhe vier a ser doada. 
CLÁUSULA QUARTA - A PREFEITURA contribuirá, na forma necessária para a 
realização da pesquisa do "déficit" habitacional do Município, apos o qual se determinará o número 
de unidades residenciais e seus tipos a serem construídas, dentro das possibilidades de 
aproveitamento da área de terreno que vier a ser doada, com a observância das normas 
estabelecidas pelo Sistema Financeiro de Habitação Popular. 
§ 1º Serão destinados de preferência até 30% das unidades residenciais aos 
trabalhadores sindicalizados residente no Município. 
§ 2º Serão, igualmente reservados até 30% das unidades residenciais para 
atendimento ao funcionalismo Municipal. 
§ 3º O atendimento, pela COHAB-MG, das preferências contidas no parágrafo 
acima, dependerá de enquadramento por parte dos inscritos, às condições e normas do Sistema 
Financeiro de Habitação Popular, à época da comercialização das unidades residenciais. 
CLÁUSULA QUINTA - Os serviços de infra-estrutura especificados na cláusula 
primeira serão iniciados pela PREFEITURA tão logo a COHAB-MG, comunique a aprovação do 
projeto pelo BANCO NACIONAL DE HATITAÇÃO e serão executados nos prazos de acordo 
com o cronograma a ser fornecido pela COHAB-MG e, por se acharem as partes justas e 
comunicadas, lavrou-se o presente convênio que, após lido e aprovado vai pelas partes assinados na 
presença das testemunhas abaixo, a tudo presente. 
Belo Horizonte (MG), 13 de julho de 1976. 
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor nesta data. 
Unaí, 2 de agosto de 1976. 
VEREADOR MILTON LOURENÇO DE MEDEIROS 
Presidente 
VEREADOR ANTÔNIO ARAÚJO 
1º Secretário 

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