| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1976 |
| Date | 1976-08-02 |
| Ementa | Aprova Convênio celebrado entre o Município de Unaí(MG) e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais COHAB-MG. |
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RESOLUÇÃO N.º 003, DE 2 DE AGOSTO DE 1976. Aprova Convênio celebrado entre o Município de Unaí(MG) e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais COHAB-MG. A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ (MG) decreta, e eu em seu nome, promulgo a presente Resolução: Art. 1º Fica homologado, nos termos do item XII, do Artigo 54, da Lei Complementar n.º 03, de 28 de dezembro de 1972 em todos os seus termos o convênio ajustado entre a Prefeitura Municipal de Unaí(MG), e Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, datado de 13 de julho de 1976, abaixo transcrito. Termo de Convênio que entre si, fazem a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais COHAB-MG, neste ato representado pelos seus Diretores Presidente, financeiro e administrativo e simplesmente designada "COHAB-MG" e a Prefeitura Municipal de Unaí deste estado, representado pelo seu Prefeito Municipal, e neste instrumento simplesmente designada como "PREFEITURA" mediante as seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA - A PREFEITURA objetivando possibilitar a construção de um Conjunto Habitacional pela COHAB-MG, na sede do Município comprometer-se a executar com recursos próprios ou de financiamentos, que irá obter as seguintes obras de infra-estrutura, assegurando sua operação e manutenção, por organismo próprio ou de concessionária: 1 - Rede de água adução, rede de distribuição e fornecimento de água potável, na quantidade e pressão necessária; 3 - galerias pluviais, 4 - rede de energia elétrica e de iluminação pública; 5 - pavimentação e meios-fios; 6 - vila de acesso ao terreno. § 1º Os serviços de obras, especificados nesta cláusula serão executados conformes projetos elaborados pela Prefeitura ou a sua ordem, obedecendo o plano de urbanização do Conjunto Habitacional feito pela COHAB-MG e aprovado pela Prefeitura, respeitadas as normas e padrões das concessionária locais de serviços públicos. § 2º Deverá a Prefeitura e ou concessionária cobrar dos promitentes compradores das unidades residenciais os tributos e demais taxas que recaiam sob os serviços e obras a seu cargo, constantes desta cláusula, observada a legislação pertinente. CLÁUSULA SEGUNDA - A PREFEITURA compromete-se, também, após, para isso, estar autorizada pelo Legislativo Municipal a doar a área de terreno a que se refere a cláusula primeira necessária à construção do Conjunto Habitacional, ficando estabelecido que todas as despesas decorrentes de tal doação serão de responsabilidade da PREFEITURA. § 1º A PREFEITURA compromete-se à apresentar à COHAB-MG quando solicitada, toda a documentação relativa ao terreno (planta topográfica, com curvas de nível de metro em metro, prova de domínio vintenário, certidões negativas de ônus reais, certidões negativas de protestos e de distribuições de ações e certidões de quitação com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, inclusive imposto de renda). § 2º A PREFEITURA compromete-se a remeter ao Legislativo Municipal o projeto de lei concedendo isenção tributária à COHAB-MG, relativamente as casas a serem construídas e até que as mesmas sejam prometidas à venda. CLÁUSULA TERCEIRA - A COHAB-MG, por sua vez após satisfeitas pela PREFEITURA as exigências do BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, compromete-se a submeter ao mesmo BNH, os ante-projetos de construção do Conjunto Habitacional na área de terreno que lhe vier a ser doada. CLÁUSULA QUARTA - A PREFEITURA contribuirá, na forma necessária para a realização da pesquisa do "déficit" habitacional do Município, apos o qual se determinará o número de unidades residenciais e seus tipos a serem construídas, dentro das possibilidades de aproveitamento da área de terreno que vier a ser doada, com a observância das normas estabelecidas pelo Sistema Financeiro de Habitação Popular. § 1º Serão destinados de preferência até 30% das unidades residenciais aos trabalhadores sindicalizados residente no Município. § 2º Serão, igualmente reservados até 30% das unidades residenciais para atendimento ao funcionalismo Municipal. § 3º O atendimento, pela COHAB-MG, das preferências contidas no parágrafo acima, dependerá de enquadramento por parte dos inscritos, às condições e normas do Sistema Financeiro de Habitação Popular, à época da comercialização das unidades residenciais. CLÁUSULA QUINTA - Os serviços de infra-estrutura especificados na cláusula primeira serão iniciados pela PREFEITURA tão logo a COHAB-MG, comunique a aprovação do projeto pelo BANCO NACIONAL DE HATITAÇÃO e serão executados nos prazos de acordo com o cronograma a ser fornecido pela COHAB-MG e, por se acharem as partes justas e comunicadas, lavrou-se o presente convênio que, após lido e aprovado vai pelas partes assinados na presença das testemunhas abaixo, a tudo presente. Belo Horizonte (MG), 13 de julho de 1976. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º A presente Resolução entra em vigor nesta data. Unaí, 2 de agosto de 1976. VEREADOR MILTON LOURENÇO DE MEDEIROS Presidente VEREADOR ANTÔNIO ARAÚJO 1º Secretário