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norma nº 10/1976

Tipo Resolução
Número / Ano 10 / 1976
Date 1976-12-20
EmentaAprova Convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Unaí e as Secretarias de Estado da Saúde e de Obras Públicas e a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais.
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RESOLUÇÃO N.º 10, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976. 
Aprova Convênio celebrado entre a Prefeitura 
Municipal de Unaí e as Secretarias de Estado da 
Saúde e de Obras Públicas e a Companhia de 
Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decreta e eu em seu nome promulga a 
presente Resolução: 
Art. 1º Fica homologada nos termos do item XII do artigo 54, da Lei Complementar 
n.º 03, de 28 de dezembro de 1972, em todos os termos, o Convênio ajustado entre a Prefeitura 
Municipal de Unaí, e as Secretarias de Estado da Saúde e de Obras Públicas, e a Companhia de 
Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais, dotado de 30 de outubro de 1976, abaixo 
transcrito: 
Convênio entre o Estado de Minas Gerais, através das Secretarias de Estado da 
Saúde e de Obras Públicas; A Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais 
e o Município de Unaí através de sua Prefeitura Municipal, para construção de unidade mista de 
saúde. O Estado de Minas Gerais através da Secretaria de Estado da Saúde, durante denominada 
simplesmente S.E.S., neste ato representada por seu titular, Dr. Dário de Faria Tavares, da 
Secretaria de Estado da Segurança Pública, daqui por diante denominada simplesmente S. E. O. P., 
neste ato representada por seu titular Doutor Chrispim Jacques Bias Fortes, ambos representantes 
no uso das atribuições que lhes confere o Decreto n.º 17.542 de 24 de novembro de 1975, a 
Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais Sociedade de Economia Mista, 
inscrita no CGC., sob o n.º 16.694.341/0001 com sede nesta Capital, à Av. Amazonas, 478 1º 
andar, a seguir denominada simplesmente CODEURB. Neste ato representada por seu Diretor￾Presidente, arquiteto, Cláudio Augusto Magalhães Alves e seu Diretor-Administrativo, Doutor 
Ânuar Fares Nenhem, e o Município de Unaí, através de sua Prefeitura Municipal, daqui por diante 
denominada simplesmente Prefeitura, representada por seu Prefeito Senhor Sebastião Alves 
Pinheiro, acordam em celebrar o presente Convênio mediante as Cláusulas e condições seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO. 
O presente Convênio tem por objeto a construção de uma unidade mista de saúde no 
Município de Unaí. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS DA S.E.S. 
Compete-se a: 
a) assinar a responsabilidade financeira pelas obras até o valor de Cr$ 550.000,00 
(quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros), para cada unidade mista de saúde. 
b) repassar 50% (cinqüenta por cento) da importância discriminada na alínea "a" à 
PREFEITURA, no ato da assinatura deste Convênio . 
c) repassar à S.E.O.P., 50% (cinqüenta por cento), da importância discriminada na 
alínea "a" desta clausula, assegurando o cumprimento do disposto na alínea "c" da cláusula quarta; 
d) acompanhar e aprovar, através de elemento credenciado, a elaboração dos 
detalhes do (s) projeto (s) que informa (m) o objeto deste Convênio; 
e) providenciar logo após o recebimento do (s) prédio (s), a incorporação do (s) 
mesmo (s) ao Patrimônio Público Estadual. 
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS DA S.E.O .P. 
Compete à S.E.O. P.: 
a) acompanhar e aprovar, através de elemento credenciado, a elaboração dos 
detalhes do (s) projeto (s) que informa (m) o abjeto deste Convênio; 
b) delegar à CODEURB, a fiscalização e acompanhamento da (s) obra(s) a ser (em) 
executada(s) através da PREFEITURA, observados os dispositivos legais e vigentes; 
c) repassar à CODEURB, os recursos necessários à execução deste Convênio, 
recebidos da S.E.S., conforme o disposto na alínea "c" da cláusula segunda; 
d) acompanhar e fiscalizar a execução deste Convênio; 
e) aprovar a prestação de contas da CODEURB e encaminhá-las à S.E.S. 
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS DA 
CODEURB. 
Compete à CODEURB: 
a) promover o detalhamento do (s) projeto (s) objeto deste Convênio, com o 
acompanhamento da S.E.S. e da S.E.O.P.; 
b) fiscalizar, acompanhar e receber a (s) a obra (s) objeto deste Convênio, prestando 
assistência técnica, objetivando a perfeição dos serviços, sua adequação ao (s) projeto (s), 
especificação (ões) e cronograma (s), aprovado de acordo com o seguinte roteiro: 
b.1) realização de seminário (s) de informações com os Prefeitos dos Municípios 
convenientes, com prestação do (s) projetos (s), detalhes e discussão sobre sua implantação e 
execução; 
b2) visita à (s) abra (s) por fiscal credenciado; 
c) repassar à PREFEITURA, os recursos de que se trata a alínea "c" da cláusula 
terceira, contra o recebimento da (s) obra (s); 
d) prestar contas, à S.E.O.P., da execução da( s) obra (s) de acordo com as normas 
vigentes na empresa, em processo (s) de que se contem obrigatoriamente; 
d.1) relatório técnico ilustrado; 
d.2) termo de recebimento da Obra visado pelo Prefeito; 
d.3) prestação de contas; 
e) receber pelos serviços relatados nas alíneas "a", "b" e "d" desta cláusula, o título 
de administração, 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor estabelecido na alínea "a" da cláusula 
segunda, no ato da assinatura deste instrumento; 
f) receber pelo seu custo inclusive, encargos sociais e previdenciários, o reembolso 
das despesas com serviços excedentes aos relatados nas alíneas "a", "b" e "d" desta cláusula, desde 
que, necessários ao bom cumprimento deste Convênio e solicitados previamente pela S.E.S. 
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS DA 
PREFEITURA. 
Compete a Prefeitura: 
a) realizar todos os trabalhos de execução da (s) obra (s) objeto deste convênio, nos 
termos da legislação pertinente, respondendo pelos encargos sociais, trabalhistas, previdenciários 
ou qualquer outro que incidam ou venham a incidir na (s) mesma (s), de acordo com projeto (s), 
especificação (ões), cronograma (s), e demais documentos e instruções apresentadas mediante ou 
imediatamente, pela CODEURB; 
b) responsabilizar-se pela idoneidade técnica e financeira dos construtores a que 
delegar atribuições pertinentes à execução da(s) obra (s); 
c) aplicar os recursos recebidos exclusivamente os fins previstos neste instrumento; 
d) assegurar o livre acesso do pessoal credenciado pela S.E.S.; S.E.O P. e 
CODEURB ao local da(s) obra (s); 
e) responsabilizar-se pelo cumprimento de todos os dispositivos legais pertinentes à 
execução da(s) obra(s); 
f) pagar à CODEURB as importâncias de que se trata a alínea c e f, da cláusula 
quarta, deste instrumento; 
g) responsabilizar-se por quaisquer acréscimos de poços ou obras, inclusive aqueles 
que objetivem sua melhoria ou antecipação de cronograma e participar, supletivamente com 
recursos próprios dos encargos respectivos; 
h) afixar placa identificadora da (s) obra(s) de acordo com modelo aprovado pela 
S.E.S., pela S.E.O.P e pela CODEURB. 
CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS. 
Fica estabelecido o prazo total de 90 (noventa) dias para entrega da (s) obra (s) pela 
PREFEITURA, sendo 45 (quarenta e cinco) dias para os trabalhos preliminares à implantação da(s) 
obra (s) e 45 (quarenta e cinco) dias para execução da (s) mesma (s), a contar da data de assinatura 
deste instrumento. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA. 
O presente convênio, terá vigência a partir da data de sua assinatura e vigorará até a 
conclusão da (s) obra(s). 
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO. 
Este Convênio poderá ser rescindido por comum acordo entre as partes por 
inadimplência de qualquer delas ou pela superveniência de motivos que a tornem material ou 
formalmente, inviável. 
§ 1º Em caso de rescisão se esta ocorrer quando dos gastos à conta dos recursos 
recebidos diretamente da S.E.S., a Prefeitura, prestará contas à mesma devolvendo o saldo 
remanescente, devendo o expediente se fazer acompanhar de relatório técnico da CODEURB com 
parecer da S.E.O.P. 
§ 2º Na circunstância de saldos em poder da CODEURB ou S.E.O.P., deverão estas 
devolvê-lo à S.E.S., juntamente com relatório e parecer de que se trata o parágrafo primeiro desta 
cláusula . 
CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS FINANCEIROS. 
As despesas da S.E.S. com a execução deste convênio correrão à custa de recursos 
de seu orçamento referente ao Programa Especial da Região Geo-Econômica de Brasília, 
consignados sob a rubrica 3304.1375012.014. 4.1.2.0.00 e as da PREFEITURA a conta das 
dotações consignados no Orçamento Municipal; 
CLÁUSULA DÉCIMA DO FORO. 
Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas que 
se originar na execução deste instrumento, podendo os casos omissos serem resolvidos por comum 
acordo das partes convenientes. E, por estarem acordes, os representantes das partes assinam o 
presente instrumento na presença das testemunhas abaixo nomeadas, dele se extraindo cópias para 
fins de publicação e execução Belo Horizonte, 30 de outubro de 1976. Assinado Dário de Faria 
Tavares Secretário de Estado da Saúde pelo Estado de Minas Gerais. Chrispim Jacques Bias Fortes 
Secretário de Estado de Obras Públicas pelo Estado de Minas Gerais. Cláudio Augusto Magalhães 
Alves Diretor Presidente da CODEURB. Ânuar Fares Nenhem Diretor Administrativo pela 
CODEURB. Sebastião Alves Pinheiro Prefeito Municipal - Testemunhas - Martins Adélio Gomes 
e Luiz Henrique Morais Valenzuela. 
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor nesta data. 
Sala das Sessões, 20 de dezembro de 1976. 
MILTON LOURENÇO DE MEDEIROS 
Presidente 
ANTÔNIO ARAÚJO 
1º Secretário 

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