br-locleg corpus explorer

← Unaí (MG)

norma nº 2139/2003

Tipo Lei
Número / Ano 2139 / 2003
Date 2003-08-26
EmentaRegulamenta o uso de veículos e máquinas oficiais de qualquer dos poderes do Município e dá outras providências.
native_id384

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611
LEI Nº 2.139, DE 26 DE AGOSTO DE 2003. 
Originada de proposição do Vereador Jose Inácio 
Regulamenta o uso de veículos e máquinas 
oficiais de qualquer dos poderes do 
Município e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º O uso de veículos e máquinas de qualquer dos Poderes do Município far-se-á 
exclusivamente nos termos desta Lei. 
Art. 2º Os veículos e máquinas de que se trata o artigo anterior, de qualquer categoria, 
destinam-se aos deslocamentos oficiais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, 
no âmbito do Poder Executivo, do Presidente, da Mesa Diretora e dos Vereadores, no âmbito do 
Poder Legislativo, à prestação de serviços públicos municipais e à execução de obras públicas. 
Art. 3º O uso dos veículos e máquinas far-se-á mediante autorização prévia da 
autoridade administrativa competente, observado o disposto no Anexo I desta Lei. 
Art. 4º É vedado o uso de veículos e máquinas em viagens não oficiais ou para 
prestação de serviços a terceiros, exceto: 
I – para o transporte de atletas, amadores ou profissionais, em competições oficiais ou 
não, dentro ou fora da sede do Município; 
II – para o transporte de fiéis, independentemente do credo religioso; 
III – para a realização de pequenos serviços à população carente do Município, tais 
como transporte de mudanças e de material de construção; 
IV – para o transporte de pessoas envolvidas em atividades desportivas, de lazer, de 
recreação ou culturais; 
V – para a realização de serviços aos pequenos produtores rurais do Município, dentre 
os quais transporte de insumos e obras de correção de solo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611
 (Fls. 2, da Lei 2.139, de 26.8.2003) 
Parágrafo único. No caso do inciso III, só é permitido o uso de veículos e máquinas nos 
dias úteis, vedada a utilização aos sábados, domingos e feriados. 
Art. 5º A condução de veículos públicos, de qualquer tipo ou categoria, será confiada 
exclusivamente a servidor efetivo ou contratado para essa finalidade, devidamente habilitado, que 
se encarregará inclusive por sua conservação e manutenção. 
Art. 6º Os veículos públicos não poderão circular em finais de semana ou feriados, 
ressalvados os veículos de representação, de transporte coletivo ou de assistência médica, tais como 
ônibus escolares, ambulâncias, máquinas e equipamentos pesados no caso de execução de obras e 
serviços públicos municipais. 
Art. 7º Os veículos deverão apresentar em suas laterais os seguintes dizeres: “USO 
EXCLUSIVO EM SERVIÇO”. 
Parágrafo único. Para efeito do artigo anterior, cada veículo deverá registrar ainda o 
número de telefone do órgão ou unidade administrativa responsável, de modo a permitir o controle 
de seu uso pela população. 
Art. 8º É vedada qualquer inscrição de nomes, símbolos ou imagens em veículos e 
máquinas do Poder Público Municipal que importem em promoção pessoal de servidores, agentes 
ou partidos políticos. 
Art. 9º Os condutores dos veículos públicos responsabilizar-se-ão pelo fornecimento 
dos dados previstos no Anexo II desta Lei, encaminhando-os posteriormente ao órgão ou unidade 
administrativa a que estiver vinculado. 
Art. 10. Sem prejuízo de outras vedações estabelecidas pela autoridade administrativa 
competente, é defeso utilizar os veículos oficiais em atividades pessoais de servidores, agentes 
políticos ou terceiros ou em horário incompatível com o expediente administrativo, observado o 
disposto no art. 6º e a prestação de serviços extraordinários. 
Art. 11. Para os feitos desta Lei, consideram-se autoridades administrativas, no âmbito 
do Poder Executivo, o Prefeito e os Secretários ou Diretores Municipais e no âmbito do Poder 
Legislativo, o Presidente da Câmara Municipal e o Secretário Geral da Casa. 
Parágrafo único. Por expressa delegação do Presidente da Câmara, poderão ainda 
autorizar o deslocamento de veículos do Poder Legislativo aos Presidentes de Comissões 
permanentes ou temporárias e aos Líderes de Bancada. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611
 (Fls. 3, da Lei 2.139, de 26.8.2003) 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 26 de agosto de 2003, 59º da Instalação do Município. 
JOSÉ BRAZ DA SILVA 
Prefeito Municipal 
ADELSON JOSÉ DA SILVA 
Chefe de Gabinete 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611
 (Fls. 4, da Lei 2.139, de 26.8.2003) 
ANEXO I 
AUTORIZAÇÃO 
AUTORIZO o deslocamento do veículo/máquina 
___________________________________, de ______________ para _______________, mediante 
requisição de ____________________________________________________, tem por objetivo 
____________________________________________________________, sendo por condutor o 
senhor ___________________________________, que se responsabilizará pela sua conservação e 
manutenção no período. 
Unaí(MG) _____/______________/____________. 
_________________________________________ 
Autoridade Administrativa 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611
 (Fls. 5, da Lei 2.139, de 26.8.2003) 
ANEXO II 
LOCAL DATA ABASTECIMENTO
LITROS NF. Nº KM 
SAÍDA 
KM 
CHEGADA 
KM 
RODADO 
MÉDIA 
CONSUMO 

open original →