| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2137 / 2003 |
| Date | 2003-07-10 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências |
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Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ LEI Nº 2.137, DE 10 DE JULHO DE 2003. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAI, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, e na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município para 2004, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e VII - as disposições gerais. Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 2, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º da Constituição Federal, as prioridades e as metas fiscais para o exercício financeiro de 2004 são especificadas no Anexo I que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos da lei orçamentária de 2004, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas urbanas onde resida a população de menor poder aquisitivo. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. V – Subtítulo, o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação; e VI – Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 3, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, unidade de medida e meta física, estabelecidos para a respectiva ação. § 3º São vedadas, na especificação dos subtítulos, alterações da finalidade, do produto ou da unidade de medida, estabelecidas para a ação. § 4º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. § 5º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa; § 6º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. Art. 4º O projeto de lei orçamentária do Município de Unaí, relativo ao exercício de 2004, deve assegurar os seguintes princípios de justiça, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento: I – o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do município, bem como combater a exclusão social; II – o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio dos instrumentos previstos na legislação; III – o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios possíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 5º Será assegurada aos cidadãos a participação no processo orçamentário de 2004 da Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Município, por meio de audiências públicas, a serem organizadas em conjunto por comissão específica da Câmara Municipal e da Prefeitura de Unaí, conforme definido no regimento interno do orçamento participativo a ser criado pelos referidos órgãos, em atenção ao disposto no art. 44 da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e legislações complementares atinentes. Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 4, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) Art. 6º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de despesa. § 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal ou da seguridade social. § 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: a) pessoal e encargos sociais; b) juros e encargos da dívida; c) outras despesas correntes; d) investimentos; e) inversões financeiras; f) amortização da dívida; g) deduções da receita corrente para o Fundef. § 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa. § 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: I – mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária: a) a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades; ou b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou II – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 5, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) § 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento: a) Governo estadual – 30; b) Administração municipal – 40; c) Entidade privada sem fins lucrativos – 50; d) Aplicação direta – 90; ou e) A ser definida – 99. § 6º É vedada a execução orçamentária que vier a ser inserida no orçamento com a modalidade de aplicação “a ser definida – 99”. Art. 7º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social. Parágrafo único. A vedação contida no art. 167, inciso VI da Constituição, não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora. Art. 8º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação dos Poderes do Município, os planos de aplicação dos fundos especiais existentes, das autarquias SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgotos, SEMAM – Serviço Municipal de Atenção ao Menor, e UNAPREV – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, bem como das Fundações FHU – Fundação Hospitalar de Unaí e FUMAC – Fundação Municipal de Arte e Cultura, com exceção daquelas que vierem a ser extintas até 30 de Agosto de 2003. Art. 9º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: I - à concessão de subvenções econômicas e subsídios; II - às despesas com auxílio-alimentação/refeição, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos, fiscal e da seguridade social; Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 6, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) III - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. IV - ao pagamento de benefícios do regime próprio de previdência, para cada categoria de benefício; e, V - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; § 1º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e dependentes, por intermédio de serviços próprios. § 2º A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata o inciso II deste artigo fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas. Art. 10 O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro de 2003, e a respectiva lei serão constituídos de: I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964; III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. § 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I – Exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta; II – justificação resumida da política econômico-financeira e social do governo; III –justificação da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 7, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) § 2º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - os resultados correntes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social; II - o detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos; III - a programação orçamentária, detalhada por operações especiais, relativas à concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social; IV - os gastos nas áreas de assistência social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes; V - a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2004; VI - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2003 e a estimada para 2004, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, inclusive as financeiras, destacando as premissas básicas de seu comportamento no exercício de 2003; VII - dos montantes das receitas diretamente arrecadadas, por órgão e unidade orçamentária, separando-se as de origem financeira das de origem não-financeira, utilizadas no cálculo das necessidades de financiamento do setor público municipal; VIII - memória de cálculo das estimativas: a) das receitas brutas administradas pela Secretaria Municipal de Fazenda, destacando os efeitos da variação do índice de preços, das alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para as estimativas; e b) das receitas administradas pela Secretaria Municipal de Fazenda, segundo as rubricas da lei orçamentária, calculada a partir dos montantes estimados na alínea anterior; IX - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2003 e o programado para 2004, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida nas Leis Complementares 101, de 04 de Maio de 2000, e alterações posteriores, para os exercícios a que se referem; Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 8, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) X - o custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e por Poder, dos gastos com: a) assistência médica e odontológica; b) auxílio-alimentação/refeição; e c) assistência pré-escolar; XI - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de Despesa "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2003 e o programado para 2004; XII - o estoque da dívida pública municipal interna em 31 de dezembro de 2002, e as previsões do estoque para 31 de dezembro de 2003 e 2004, especificando-se para cada uma delas: a) contratos em vigor; b) parcelamentos vigentes, por espécie; e c) prazo restante para amortização e respectivo vencimento de cada contrato e ou parcelamento em vigor; XIII - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição, e do montante de recursos para aplicação na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT; XIV - o orçamento de investimento, indicando, por subtítulo, as fontes de financiamento, distinguindo os recursos originários de financiamentos, de convênios e do Tesouro Municipal. § 3º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização. § 4º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais também por meio eletrônico, com sua despesa regionalizada e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa. Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 9, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) § 5º A Comissão Temática encarregada da análise do orçamento no âmbito do Poder Legislativo, a seu requerimento, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária. § 6º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. Art. 11 Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes Legislativo e Executivo do Município, inclusive os órgãos da Administração Indireta e os gestores de fundos de natureza autárquica, encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, até 30 de julho de 2003, suas respectivas propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta lei e no manual próprio que for editado para fins de consolidação da proposta orçamentária. Art. 12 No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária. Parágrafo único. As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5o, da Constituição, deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original. Art. 13 Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Art. 14 A modalidade de aplicação, referida no § 5º do art. 6º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação que for estabelecida pela Secretaria de Municipal do Planejamento. Art. 15 As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 16 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2004 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 10, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei. Art. 17 O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária consignará recursos, obrigatoriamente, para o cumprimento do disposto na Lei Municipal n.º 1.720, de 15 de outubro de 1998. Art. 18 A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI, da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora. Art. 19 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 20 Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3o, da Constituição; e IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência. Parágrafo único. Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permitam o desdobramento, a lei orçamentária não consignará recursos a subtítulo de projeto. Art. 21 Além da observância das metas fixadas nos termos do Art. 2o desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento. Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 11, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) Art. 22 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Poder Legislativo até o dia 30 de agosto de 2003. Art. 23 A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida projetada para o exercício de 2004. Art. 24 As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos e financiamentos concedidos com recursos dos orçamento fiscal e da seguridade social somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica. SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES SOBRE SENTENÇAS JUDICIAIS Art. 25 A lei orçamentária de 2004 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e pelo menos um dos seguintes documentos: I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 26 A Procuradoria-Geral do Município, encaminhará à Secretaria Municipal do Planejamento, até o dia 10 de Agosto de 2003, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2004, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesa conforme detalhamento constante do Art. 6º desta lei especificando: I - número da ação originária; II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; III - número do precatório; IV - tipo de causa julgada; V - data da autuação do precatório; Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 12, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) VI - nome do beneficiário; VII - valor do precatório a ser pago; VIII - data do trânsito em julgado; e IX - número da Vara ou Comarca de origem. SUBSEÇÃO II DAS VEDAÇÕES Art. 27 Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis para fins residenciais; II - aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso do Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara Municipal; III - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal; IV - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo, constando os valores correspondentes de categorias de programação específicas; V - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e a outros Municípios, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Município em cooperar técnica e financeiramente, à exceção das que se referirem à segurança pública; VI - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e VII - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 13, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. § 1º Desde que as despesas sejam especificamente identificadas na lei orçamentária, exclui-se da vedação prevista no inciso I do caput, a destinação decorrente de convênios celebrados para atender área de assistência social.: § 2º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Municipal, publicando-se, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão. Art. 28 É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades tipicamente públicas, de natureza continuada e que preencham uma das seguintes condições: I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; II - sejam vinculadas organizações locais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; III – sejam, por lei, declaradas de utilidade pública e assim reconhecidas via de decreto do Poder Executivo municipal; Art. 29 A destinação de recursos a título de "auxílios", previstos no art. 12, § 6º, da Lei n.º 4.320, de 1964, para entidades privadas, atenderá preferencialmente as que preencham os seguintes requisitos: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC; II – que integre a rede local de proteção social, prestadas por entidades sem fins lucrativos de atendimento direto e gratuito ao público, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 14, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos da Região Noroeste do Estado de Minas Gerais ou do Entorno do Distrito Federal, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal, e que participem da execução de programas regionais de saúde; Art. 30 A execução das despesas de que tratam os arts. 27 e 28 desta Lei atenderá, ainda, ao disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000. Art. 31 Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 27, 28 e 29 desta lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de: I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, contribuições financeiras e auxílios para despesas de capital, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II - destinação de recursos de capital exclusivamente para ampliação ou aquisição de equipamentos e sua instalação; III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere; IV - declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2004 por uma autoridade local, e V – apresentação de documentos que comprovem a regularidade do mandato de sua diretoria atual. Art. 32 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. § 1º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput. § 2º É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial após o último dia útil do exercício, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento. Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 15, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) SUBSEÇÃO III DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS Art. 33 Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - transferências voluntárias: a entrega de recursos orçamentários, correntes ou de capital, via de ajustes formais, a entidades civis locais ou regionais sem finalidade lucrativa, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde; II – concedente: o órgão ou a entidade da Administração pública direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros ou descentralização de créditos orçamentários destinados à transferência voluntária; e III – convenente: o órgão ou a entidade sem finalidade lucrativa, com o qual a Administração Pública Municipal pactue a execução de programa, projeto, atividade ou evento de duração certa com recursos provenientes de transferências voluntárias; IV – subvenções sociais: a cobertura de despesas de custeio de instituições privadas sem finalidade lucrativa, de caráter assistencial, médico e educacional, de acordo com os artigos 16, parágrafo único, e 17 da Lei no 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000; V – auxílios: a transferências de recursos financeiros destinados a atender despesas de investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos, observado o disposto no artigo 26 da Lei Complementar no 101, de 2000; VI – contribuições correntes: a cobertura de despesas de custeio, às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, bem como as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado, respectivamente, o disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar no 101, de 2000. § 1º Não se consideram como transferências voluntárias as descentralizações de recursos para o Estado, seus órgãos ou fundos, que se destinem à realização de ações e programas locais de interesse comum. § 2º Sempre que for julgada necessária, será estabelecida contrapartida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva entidade beneficiada. Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 16, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) § 3º O projeto de lei orçamentária consignará recursos para atendimento da contrapartida de que trata o parágrafo anterior. Art. 34 Os órgãos concedentes deverão: I – divulgar, no prazo de sessenta dias após a sanção da lei orçamentária o conjunto de exigências e procedimentos, inclusive formulários, necessários à realização das transferências; e II - adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados de modo a facilitar o seu acesso à sistemática estabelecida pelos órgãos da Administração, tanto para a apresentação de projetos quanto para a prestação de contas pertinente. Art. 35 Os órgãos ou entidades concedentes deverão disponibilizar informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos instrumentos de transferência voluntária, nome do convenente, objeto das transferências, valor liberado e classificação funcional, programática e econômica do respectivo crédito. Art. 36 A proposta orçamentária de 2004 observará, quando da alocação dos recursos, os critérios a seguir discriminados: I - a destinação de recursos para as ações de ensino infantil (creche e pré-escola) obedecerá ao princípio de distribuição proporcional ao número de alunos matriculados nas escolas mantidas pela entidade no final do exercício anterior; II - a destinação de recursos para as ações de ensino especial obedecerá ao princípio de distribuição proporcional ao número de pessoas portadoras de deficiência, atendidas pelos serviços e escolas mantidas pela entidade no final do exercício anterior; III - a destinação de recursos para as ações de assistência social obedecerá ao princípio de distribuição proporcional ao número de pessoas atendidas pelos serviços sociais mantidos pela entidade no final do exercício anterior, ou propostas de ampliação encaminhadas até a data de 30 de Julho deste exercício; IV - a destinação de recursos para as ações de assistência à saúde, obedecerá ao princípio de distribuição proporcional ao número de pessoas atendidas pelos serviços de reabilitação física mantidos pela entidade no final do exercício anterior ou de propostas de ampliação encaminhadas até a data de 30 de Julho deste exercício; e Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 17, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) V – a destinação de recursos para as ações e atividades de tenham natureza de evento cultural, comunitário ou desportivo, obedecerá ao princípio de distribuição realizada até a data de 30 de agosto de 2003. SUBSEÇÃO IV DOS EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS COM RECURSOS DO TESOURO Art. 37 Os empréstimos e financiamentos, com recursos dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, observarão o disposto no Art. 27 da Lei Complementar no 101, de 2000 e as disposições da lei específica que houver autorizado sua realização. Parágrafo único: Nos orçamentos, fiscal e da seguridade social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos e financiamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação. Art. 38 As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos e financiamentos concedidos com recursos dos orçamentos, fiscal e da seguridade social somente poderão ocorrer se estiverem expressamente autorizadas na lei específica. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 39 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4º, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I - das contribuições sociais previstas na Constituição e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal; II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários dos órgãos integrantes da administração direta e indireta; III - do orçamento fiscal; e IV - das demais receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento. Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 18, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) § 1º A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização. § 2º As receitas de que trata o inciso IV deverão ser classificadas como receitas da seguridade social. Art. 40 A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento: I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição; e II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional no 29, de 13 de setembro de 2000. Parágrafo único. Para efeito do inciso II do caput, consideram-se como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações da Secretarias Municipais de Saúde, deduzidos os encargos previdenciários do Município, os serviços da dívida vinculados diretamente à saúde, e as parcelas das despesas financiadas com recursos transferidos diretamente dos Fundos Nacional e Estadual de Saúde, ou através de convênios específicos. SEÇÃO III DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 41 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária. § 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos. § 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão submetidos pelo Gabinete ao Secretário da Unidade Administrativa antes da sanção do Prefeito Municipal, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais e respectivos subtítulos atingidos e das correspondentes metas. Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 19, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) § 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. § 4º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados à Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade. § 5º Os créditos adicionais diretamente aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. § 6º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. § 7º Quando a abertura de créditos adicionais implicar a alteração das metas constantes do Anexo I desta lei, este deverá ser objeto de atualização. Art. 42 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual e encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, com indicação das fontes de recursos que deverão ser utilizadas na mensagem que os encaminhar. § 1º Observado o disposto no caput, o prazo final para o encaminhamento dos referidos projetos é 15 de outubro de 2004. § 2º Os créditos a que se refere o caput serão encaminhados até o prazo definido no parágrafo anterior, exceto quando se destinarem: I - a despesas com pessoal e encargos sociais, os quais serão encaminhados à Câmara Municipal, dentro do exercício, por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade; II - ao serviço da dívida; ou III - ao atendimento de despesas de precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor. § 3º A exigência de projeto de lei específico, a que se refere o inciso I do § 2o deste artigo, não se aplica quando do atendimento de despesas de precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor, de que trata o inciso III do mesmo parágrafo. Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 20, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) § 4º O disposto no caput não se aplica quando a abertura do crédito for necessária para atender a novas despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal. § 5º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivos subtítulos e metas. § 6º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional especial, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei no 4.320, de 1964. § 7º Para fins do disposto no art. 165, § 8º, da Constituição, e no § 6º deste artigo, considera-se crédito adicional suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo existente. § 8º Os créditos adicionais especiais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados autorizados após a sanção e publicação da respectiva lei, e abertos após a publicação de decreto pelo Prefeito Municipal. § 9º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido, observados os prazos previstos neste artigo. § 10º Os projetos de lei de créditos adicionais destinados a despesas primárias deverão conter demonstrativo de que não afetam o resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais desta lei, ou indicar as compensações necessárias, em nível de subtítulo. Art. 43 As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão submetidas pelo Departamento de Controle do Orçamento ao Prefeito Municipal, acompanhadas de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, projetos, operações especiais e respectivos subtítulos e metas. § 1º Os créditos a que se refere o caput, com indicação de recursos compensatórios do próprio Órgão, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito do Poder Legislativo, observadas as normas estabelecidas, por ato do Presidente da Câmara Municipal. § 2º Na abertura dos créditos na forma do § 1o, fica vedado o cancelamento de despesas obrigatórias, exceto para suplementação de despesas dessa espécie. Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 21, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) Art. 44 É vedada a suplementação das dotações das categorias de programação canceladas salvo por remanejamento de dotações no âmbito do próprio Órgão, ou em decorrência de legislação superveniente. Art. 45 As autorizações para abertura de créditos suplementares na lei orçamentária anual, exceto para o atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais e de sentenças judiciais transitadas em julgado, serão estabelecidas em percentual do valor total consignado nessa lei a cada programa. Art. 46 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. Art. 47 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município, relacionadas no Anexo IV, a que se refere inciso I do art. 69 desta Lei. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 48 Respeitados os termos de contratos vigentes na data da publicação desta Lei, a atualização monetária do principal da dívida fundada não poderá superar, no exercício de 2004, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas. Art. 49 A lei orçamentária não poderá incluir estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública municipal. Art. 50 Serão consignadas na lei orçamentária para o exercício de 2004, dotações estimadas das despesas com amortização do principal e dos juros, e outros encargos exigíveis, tanto da dívida fundada contratada, quanto, separadamente, dos parcelamentos vincendos, decorrentes de termos de reconhecimento e confissão de dívida. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 51 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em 30 de agosto de 2003, projetada para o exercício de 2004, Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 22, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 54 desta Lei. Art. 52 O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal, publicará, até 30 de agosto de 2003, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando, por órgão, autarquias e fundações, os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior. § 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato próprio do dirigente da mesa. § 2º Os cargos transformados após 30 de agosto de 2003, em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo. Art. 53 No exercício de 2004, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 54 desta Lei, somente poderá ser admitido servidores se, cumulativamente: I - existirem cargos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o Art. 51 desta lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2o do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 54 desta Lei ou se houver vacância, após 30 de agosto de 2003, dos cargos ocupados constantes da referida tabela; II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e III - for observado o limite previsto no Art. 51 desta lei. Art. 54 No exercício de 2004, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, exceto para o caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. Art. 55 Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o art. 55, § 2º, desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 23, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria Municipal do Planejamento e Gestão, em sua respectiva área de competência. § 1º Para atendimento do disposto no caput, os projetos de lei serão sempre acompanhados de: I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 2000; e II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta. § 2º Os órgãos próprios do Poder Legislativo assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. Art. 56 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da lei orçamentária. § 1º O anexo previsto no caput conterá a quantificação e o valor das admissões ou contratações, bem como o valor referente às demais alterações propostas. § 2º Para fins de elaboração do anexo específico referido no caput, o Poder Legislativo informará a relação das modificações de que trata o caput ao Departamento de Controle Orçamentário do Poder Executivo, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com as referidas propostas e com o disposto na Lei Complementar no 101, de 2000. § 3º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão até trinta dias após a sanção da Lei Orçamentária de 2004, demonstrativo dos saldos das autorizações mencionadas no caput, constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de 2003, que poderão ser utilizadas no exercício de 2004. Art. 57 Fica autorizado, nos termos da Lei Municipal que for editada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas municipais, cujo percentual será definido em lei específica. Art. 58 À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais, de despesas decorrentes de convocação extraordinária da Câmara Municipal ou de vantagens autorizadas a partir de 1o de julho de 2003 por atos previstos no art. 59 da Constituição, a Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 24, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do art. 51 desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas. Art. 59 O relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias: I - pessoal civil da administração direta; II – pessoal civil do Poder Legislativo; III - servidores das autarquias; IV - servidores das fundações; e V – Agentes Políticos, incluindo eletivos e ocupantes de cargos de confiança, de ambos os poderes. Art. 60 O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal da entidade, na forma de regulamento; II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; III - não caracterizem relação direta de emprego. Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 25, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 61 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 2000. § 1º Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. § 2º O Poder Executivo oferecerá, quando solicitado pelo Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas do Poder Legislativo, no prazo máximo de sessenta dias, a estimativa de renúncia de receita ou os subsídios técnicos para realizá-la. Art. 62 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de proposta de emenda constitucional ou de projeto de lei que esteja em tramitação no Câmara Municipal. § 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. § 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 28 de fevereiro de 2004, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, até 31 de março de 2004, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos; II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; III - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção; Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 26, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas. § 4º Observadas as vinculações de receitas vigentes, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas de que trata este artigo por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 2º deste artigo. Art. 63 Na estimativa de receita da lei orçamentária será considerada a renúncia decorrente da concessão, nos termos da lei, de isenção de ISSQN e das taxas de expediente e de licença para construção de imóveis com área igual ou inferior a 70 m². Art. 64 Será feita através de Lei Complementar a conversão das bases de cálculos de taxas estabelecidas em quantidades de UFIR – Unidade Fiscal de Referência ou UFMU – Unidade Fiscal do Município de Unaí, para moeda corrente, pelo valor referencial destas unidades fiscais vigentes em 31.12.2001. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 65 Todas as receitas arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, inclusive as próprias, serão devidamente classificadas e obrigatoriamente contabilizadas no mês em que ocorrer o efetivo ingresso. Parágrafo único. O produto da receitas a que se refere o caput será recolhido à conta Tesouro, e movimentado exclusivamente por intermédio dos ordenadores de despesas, ou por delegação específica no âmbito de cada poder ou órgão da administração indireta. Art. 66 Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, conterão, obrigatoriamente, referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária. Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 27, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) Art. 67 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 68 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 69 O impacto e o custo fiscal das operações extra-orçamentárias constantes do Balanço Financeiro e da Demonstração de Variações Patrimoniais do Município serão igualmente demonstrados em notas explicativas nos respectivos balanços, inclusive nos publicados nos termos do art. 165, § 3º, da Constituição. Art. 70 O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão de controle orçamentário, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária. Art. 71 Integram esta Lei os Anexos IV e V, contendo: I - no Anexo II, a relação das ações que constituem obrigações constitucionais e legais do Município, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000; II - no Anexo III, o Anexo de Riscos Fiscais. Art. 72 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000: I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do artigo referido no caput, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n.º 8.666, de 1993. Art. 73 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 28, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 74 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 10 de julho de 2003; 59º da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 29, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) ANEXO I ANEXO DE METAS FISCAIS PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2004 (Artigo 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000) A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 4o estabelece que, integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais. Dando cumprimento ao diploma legal, encaminhamos o referido Anexo, cujos demonstrativos apresentam: a) Avaliação do cumprimento das metas relativas a 2002; b) Metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados nominal e primário e montante da dívida, instruídas com memória e metodologia de cálculo que justificam os resultados pretendidos e evidenciando a consistência das metas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; c) Evolução do patrimônio líquido, do último exercício; Os dados dos dois exercícios anteriores ainda não estão disponíveis, por falta de consolidação. d) Destaque da origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos no último exercício; e) Avaliação das projeções atuariais: A Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, até o ano de 2076, foi elaborada pela Caixa Econômica Federal através de contrato celebrado com o Unaprev – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Una,í, com fulcro na legislação previdenciária vigente, tomando por base a estrutura existente,, a taxa de rotatividade, o crescimento salarial,, a trajetória da expansão dos quadros de pessoal do serviço público municipal e transições da condição de contribuinte para inatividade para determinação dos montantes de Receita e de Despesa. f) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; e g) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 30, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2004 (Art. 4º, § 2º Inciso I da Lei complementar nº 101/2000) Anexo “I-a” – Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior. Não foi estabelecida uma meta de superávit primário para o Governo Municipal em 2002; O resultado obtido, no montante de R$ 2.616 milhões, (7,76% da RCL), são provenientes de parte do Orçamento da Seguridade Social, refletindo especificamente a acumulação do fundo previdenciário capitalizado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais. Não houve frustração das receitas fiscais ou financeiras, e o déficit verificado em relação à estimativa inicial de R$ 37 milhões decorreu basicamente da não realização das operações de crédito programadas, e das transferências voluntárias de recursos da União que ficaram inconclusas No Regime Próprio de Previdência o superávit nas receitas financeiras compensou eventuais atrasos no recolhimento das obrigações da patrocinadora Prefeitura. Por sua vez, a despesa total do Tesouro Municipal situou-se inteiramente dentro da previsão. Houve redução nas despesas com pessoal e encargos sociais, em face da diminuição do quadro para ajustes dos gastos ao limite definido pela LRF. O relatório do Controle Interno que foi encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, através do SIACE, expressa de forma completa, embora resumida, o resultado da execução orçamentária do exercício de 2002, conforme a reprodução: “Dado que os vários quadros e anexos do SIACE demonstram exemplarmente os números que expressam os resultados obtidos no exercício, evidenciando o cumprimento da legislação supracitada, julguei desnecessário reproduzi-los no relatório que se segue, optando por uma abordagem sintética e textual”. I – avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; O PPA trouxe quatro objetivos estratégicos que nortearão a ação do governo municipal no período 2002/2005: ¾ I – promover a cidadania e a inclusão social; ¾ II – investir no desenvolvimento sócio-econômico sustentado do Município, com o objetivo de propiciar a geração contínua de empregos e oportunidades de renda; Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 31, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) ¾ III – Modernizar a Administração Pública Municipal; ¾ IV – Ampliar as infra-estruturas físicas e de serviços públicos, para consolidar o status de município polarizador da região Noroeste do Estado de Minas Gerais. Os programas locais que foram criados priorizaram o atendimento destes objetivos, e estavam em consonância com as metas fiscais que já haviam sido estabelecidas na LDO aprovada cinco meses antes. Por sua vez, a LDO estimara como meta fiscal para 2002 uma receita global de R$37 milhões, e fixara a realização de despesas em igual valor, sem estabelecer qualquer meta para resultado primário ou nominal. Também não estabelecera prioridades de investimentos. Na preparação e aprovação da LOA para o exercício de 2002, tanto os objetivos e diretrizes do PPA, quanto as metas fiscais definidas pela LDO foram integralmente observadas. Na execução orçamentária de 2002, o planejamento foi seguido à risca, tendo-se conseguido atingir as metas de arrecadação, e as despesas realizadas segundo a programação existente. O resultado primário obtido deveu-se à conclusão da capitalização previdenciária iniciada no ano 2000 por força da Legislação que criou o Instituto de Previdência dos Servidores, e que acumulou a reserva atuaria exigida. II – avaliação dos resultados quanto à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; Por falta de parâmetros e principalmente pela inexistência de indicadores e padrões de desempenho, que ainda não puderam ser estabelecidos nesta Prefeitura, não se pode aferir a eficiência e a eficácia da gestão sob este aspecto. Entretanto os resultados obtidos em relação às previsões de arrecadação, e as despesas realizadas em valor inferior as receitas, são indicadores mínimos da eficiência da gestão neste aspecto. Ressalte-se, entretanto, que se pode avaliar que os princípios da legalidade, da economicidade e da publicidade foram integralmente observados durante a execução orçamentária, financeira e patrimonial neste exercício. III – análise do cumprimento dos limites e condições para a realização de operações de crédito; Os limites impostos para novas operações de crédito foram observados, eis que um crédito negociado com o BDMG no valor de R$3 milhões foi previamente examinado e aprovado pela STN, antes de sua autorização pelo legislativo. Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 32, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) Embora legalmente autorizada e contratada no decorrer do exercício, a operação de crédito não foi liberada durante o ano de 2002, tendo sido reprogramada para 2003. IV – análise da observância dos limites para inscrição de despesas em restos a pagar e dos limites e condições para a realização da despesa total com pessoal; A divida flutuante pré-existente foi integralmente paga durante o exercício de 2002, mas seu impacto induziu a rolagem de valor igual para o exercício de 2003, quando foram inscritos em restos a pagar créditos de terceiros, processados e não processados, em valor superior a 4 milhões de reais. A despesa total com pessoal observou todos os limites impostos pela Lei Complementar 101, ficando abaixo do percentual exigido. V – avaliação da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como em ações e serviços públicos de saúde, nos termos dos dispositivos constitucionais e da Lei Orgânica do Município; A aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino obedeceu ao percentual constitucionalmente definido; destaque-se que os recursos do FUNDEF tiveram aplicação regular e também atenderam aos limites da legislação. Da mesma forma, na aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde foram cumpridos os limites constitucionalmente definidos. VI – informações quanto à destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; Os recursos obtidos com alienação de ativos (bens móveis e imóveis), foram regularmente aplicados em investimentos patrimoniais. VIII – análise da observância do disposto no Art. 29-A, da Constituição Federal, referente ao repasse mensal de recursos ao Poder Legislativo. A programação de repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo foi cumprida regularmente. Os gastos do legislativo obedeceram ao limite constitucionalmente imposto. IX – Indicação do montante inscrito em restos a pagar referente a contribuições previdenciárias, com avaliação do impacto da inscrição sobre o total da dívida flutuante; Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 33, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) Dívida Flutuante Contribuições previdenciárias inscritas em RP Impacto 4.805.378,46 529.974,52(*) 11,02% (*) Inclui contribuições patronais e dos segurados X – detalhamento da composição das despesas pagas a título de obrigações patronais, distinguindo os valores repassados ao Instituto Nacional do Seguro Social e aqueles repassados ao instituto próprio de previdência; Institutos Contribuições Patronais Pagas (consolidado) RGPS - INSS 8.338,68 RP - UNAPREV 983.437,23 Total 991.775,91 XI – avaliação dos procedimentos adotados quando de renegociação de dívida para com o instituto próprio de previdência, se houver, com indicação do valor do débito, dos critérios utilizados para a correção da dívida, do número de parcelas a serem amortizadas ou de outras condições de pagamento pactuadas; Não houve necessidade de renegociação de dívidas com o UNAPREV, que é o instituto próprio de previdência local, embora durante o exercício ocorressem atrasos nos recolhimentos por dificuldades de caixa por parte da patrocinadora Prefeitura Municipal. Até o final do exercício de 2002 o Instituto estava em fase de capitalização atuarial de três anos, estabelecida pela legislação que criou o sistema próprio de previdência; neste período as aposentadorias, pensões e demais benefícios previdenciários foram bancados pelo Tesouro. Assim, os eventuais atrasos de recolhimento de contribuição patronal não causaram quaisquer prejuízos ao Instituto. Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 34, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) XII – certificação de que os registros de dívida de natureza previdenciária foram conciliados com aqueles inseridos nos demonstrativos contábeis dos fundos e institutos próprios, especialmente no que diz respeito a Restos a Pagar, Dívida Ativa, Contribuições a Receber e Empréstimos. Não houve inscrição em Dívida Ativa das contribuições não realizadas referente ao exercício de 2001, integralmente recolhidas no decorrer do exercício de 2002. O Instituto contabilizou mensalmente as “Contribuições a Receber”, distinguindo-as entre “Patronais” e “dos Servidores.” Tais créditos apresentaram a seguinte composição nos demonstrativos contábeis do Instituto: Créditos a Receber de Contribuições Previdenciárias - Unaprev Patrocinador Responsável Patronal Segurados Soma Prefeitura M. de Unaí 308.146,47 193.420,24 501.566,71 SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgotos 15.629,01 12.862,92 28.491,93 Câmara Municipal 0,00 0,00 0,00 Total: “Créditos a receber” em 31/12/2002 323.775,48 206.283,16 530.058,64 Foram inscritas em Restos a Pagar nos demonstrativos contábeis do Balanço Geral, as seguintes receitas previdenciárias devidas ao regime próprio: Restos a Pagar e Débitos da Tesouraria Patrocinador Patronal Segurados Soma Prefeitura M. de Unaí 308.062,35 193.420,24 501.482,59 SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgotos 15.629,01 12.862,92 28.491,93 Câmara Municipal 0,00 0,00 0,00 Total – RP em 31/12/2002 323.691,36 206.283,16 529.974,52 Diferenças conciliadas: Créditos a receber lançados até 31/12/2002 323.775,48 206.283,16 530.058,64 RP inscritos em 31/12/2002 -323.691,36 -206.283,16 -529.974,52 Conciliação: 84,12 0,0 84,12 Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 35, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) A diferença de R$84,12 refere-se a: crédito no valor de R$75,27, reclamado pelo Instituto junto à Prefeitura desde Fevereiro de 2000; e R$8,85 é reclamado pelo Instituto junto à Prefeitura referente 13º de 2001. Os processos não foram reconhecidos pela Prefeitura até 31.12.2002. Unaí, 10 de julho de 2003. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete JOSÉ LUIZ NETO Coordenador – Sistema de Controle Interno Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 36, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) ANEXO DE METAS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2004 (Art. 4º, § 2º Inciso II da Lei complementar nº 101, de 2000) Anexo “I-b” – Anexo de Metas Fiscais O objetivo final da gestão fiscal do governo continua sendo garantir a obtenção de superávits suficientes para amortizar o passivo decorrente da dívida flutuante acumulada nos últimos anos, administrar o Serviço da Dívida em patamares suportáveis de amortizações e juros, enquanto assegura a consolidação atuaria da previdência própria. Por definição legal, “Resultado Primário” corresponde à diferença entre as receitas e as despesas não financeiras (Lei nº 9.496/97). É considerado um dos melhores indicadores da saúde financeira dos entes públicos. A análise dos Resultados Primários — fixados e obtidos — demonstra o quanto o Município dependerá de recursos de terceiros para a cobertura de suas despesas (no caso de déficit primário), ou disponibilizará para futuros investimentos (no caso de superávits). É, portanto, um indicador de “autosuficiência.” Já o “Resultado Nominal” corresponde à variação nominal dos saldos da dívida interna líquida, ou seja, o saldo da dívida fundada menos as disponibilidades financeiras na mesma data, sendo chamado de déficit nominal ou Necessidade de Financiamento do Setor Público – NFSP, quando resulta positivo. Quando negativo indica desnecessidade de financiamento. Premissas: O estabelecimento – na LDO — das metas de Resultado Primário e Nominal tem fulcro na Lei de Responsabilidade Fiscal, que exige dos administradores públicos o planejamento, a transparência, o controle e a responsabilidade na gestão do dinheiro público. Deve-se ter como meta primordial alcançar superávits crescentes, através da ampliação da arrecadação de receitas e da redução das despesas de custeio em programas de apoio administrativo, em prol do desenvolvimento dos programas finalísticos de governo e da redução do montante da dívida consolidada. Para 2004, o cenário econômico projetado para evolução do crescimento das receitas e fixação das despesas considerou como parâmetro, aplicáveis à realidade do Município, aqueles estabelecidos na projeção macroeconômica do Governo Federal, conforme a seguinte tabela: Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 37, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) Tabela: Projeção dos parâmetros macroeconômicos para 2004/06 – Governo Federal Variáveis 2002 2003 2004 2005 2006 Crescimento real do PIB (% a .a) 4,5 4,5 3,5 4,0 4.5 Taxa de Inflação 4,0 3,5 5,5 5,0 4,0 Câmbio (R$/USS – Final do Ano). - - 3,56 3,70 3,84 Também se levou em consideração o desdobrado esforço do Departamento de Receita que vem obtendo progressiva ampliação da arrecadação da receita própria, além do incremento do índice de participação do município no ICMS, este decorrente da melhoria no acompanhamento do VAF que vem sendo desenvolvido nos últimos 2 anos pela Secretaria Municipal da Fazenda. Considerado o cenário econômico apresentado, a manutenção do esforço fiscal do governo nesse e no próximo ano, será suficiente para zerar a atual dívida flutuante até o final de 2004, garantindo uma situação de estabilidade fiscal adequada à formulação de programa de governo para o quadriênio seguinte. A receita fiscal do Município deverá ser mantida em níveis próximos aos observados nos últimos dois anos, permitindo a obtenção dos superávits primários, propostos conforme os Demonstrativos de Metas Anuais expressos nos Quadros I e I-A, apensos. Memórias do Cálculo: 1 - No Quadro I, o demonstrativo das Metas de Receitas, Despesas e Resultado Primário é apresentado em valores (Reais) correntes, e se refere ao realizado no período 2000/02, e estimados para 2003/06; tendo sido elaborado com base nos dados de balanço fornecidos pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda. 2 - A meta de receita estabelecida no orçamento de 2004 foi projetada em relação à receita arrecadada em 2002 tendo considerado, além do comportamento da evolução da receita nos últimos 3 anos, a atualização monetária pelo índice inflacionário projetado em 5,5% e o crescimento econômico do Município projetado em 3,5% (que acompanhou o índice fixado para o PIB nacional), além de outros fatores que irão influenciar ou não a base de arrecadação, resultando num incremento percentual médio de 10,0% em relação ao ano base. 3 - No estabelecimento das metas anuais de receita para o período de 2004 a 2006 foram considerados os mesmos itens de receita previstos para o ano anterior — com exceção do item relativo a Operações de Crédito — e posteriormente atualizados monetariamente de acordo com as variáveis econômicas adotadas pelo Governo Federal no projeto de LDO 2004, em tramitação no Congresso Nacional. . Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 38, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) 4 - Por outro lado, para estabelecimento das metas de despesas para o mesmo período considerouse o crescimento espontâneo e natural, como no caso das despesas obrigatórias do grupo Pessoal e Encargos, a decorrer de progressões e reestruturações de carreiras, além das recomposições salariais com fulcro no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Já para a projeção dos demais grupos de despesas, foram considerados o crescimento real da economia e a expectativa inflacionária projetada pelo governo federal para o período, como efeito na estimativa das receitas futuras. 5 – No Quadro I-A, para elaboração das metas anuais em valores constantes (reais médios), tomou-se como base os valores financeiros de cada ano descritos em valores correntes no Quadro I, e procedeu-se à indexação das metas realizadas nos anos anteriores a 2002 e à deflação das metas projetadas para os anos seguintes, aplicando-se os seguintes fatores de correção: 6 – Na indexação dos valores arrecadados no período de 2000 a 2003, foi considerado o indicador econômico IGP-DI, índice médio de cada ano, a saber: Ano Fator de Correção 2000 1,315 2001 1,156 2002 1,047 2003 1,000 Para deflação dos valores estimados no período de 2003 a 2006, foi deduzida a taxa de inflação de 5,5%, considerada na projeção das metas anual de receitas e despesas. O Resultado Primário reprojetado para o exercício de 2003 reflete o impacto do ingresso de receitas financeiras decorrentes da liberação do financiamento obtido junto ao NOVO SOMMA. Já para o período de 2004/2005, o Governo Municipal propõe-se a alcançar superávits primários crescentes, visando conferir auto-suficiência ao Município para arcar com as despesas correntes com seus próprios recursos, normalizando a relação comercial que mantém com fornecedores de produtos e serviços. Quando se propõe alcançar no último ano do mandato um superávit primário de R$ 3. milhões , o governo municipal sinaliza a intenção de redobrar esforços para deter a pressão pela disponibilização de mais serviços públicos que ocorre em anos eleitoras, e atender aos dispositivos legais que impedem a realização de despesas que não possam ser pagas dentro dos últimos 8 mêses do exercício. Assim, as metas fiscais ora propostas demonstram o comprometimento deste Governo com a responsabilidade fiscal, permitindo a ampliação somente dos serviços públicos essenciais ou estratégicos, com vistas a assegurar a manutenção do pagamento da dívida fundada em dia e a redução da dívida flutuante a zero até 2004. Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 39, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) No Quadro II, expressa-se os Resultados Nominais para os próximos dois anos, em valores correntes e constantes. Anexo “I-c” – Evolução do Patrimônio Líquido No Quadro III apresenta-se a evolução do patrimônio líquido, embora os dados relativos aos anos de 2000 e 2001 ainda não estejam apurados em face de dificuldade temporária na consolidação dos números e valores. O Resultado Patrimonial Positivo apurado no exercício de 2002 decorre principalmente da acumulação de reserva previdenciária. Anexo “I-d” – Destaque da origem e a aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos. No Quadro IV, a origem e aplicação de recursos de alienação de ativos, contendo dados apenas do exercício de 2002, por dificuldade temporária na obtenção dos dados dos exercícios anteriores. Anexo “I-e” – Avaliação das Projeções Atuariais Avaliação da Projeção Atuarial (Artigo 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101 de 2000) A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 4º, estabelece que, integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias um Anexo de Metas Fiscais contendo, dentre outras, a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos, além de outros programas estatais de natureza atuarial. Dando cumprimento ao dispositivo legal, estamos encaminhando a projeção atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais até o ano 2076, elaborado pela Caixa Econômica Federal, que tomou por base os dados demográficos fornecidos pelo UNAPREV em Agosto/02. Reproduzimos o parecer atuarial fornecido: 10 – Parecer Atuarial ( em Novembro de 2002) Com a finalidade de garantir a cobertura financeira dos benefícios previdenciários, o Município de Unaí e seus servidores vertem contribuições mensais para um fundo previdenciário. Conforme foi informado à Caixa Econômica Federal, as contribuições estão definidas da seguinte forma: • contribuições mensais dos servidores ativos: 9,30%, calculados sobre seus respectivos salários. • contribuições mensais do Município de 11,30% sobre a folha de salários dos participantes ativos. Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 40, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) A receita decorrente desta arrecadação gera, um superávit financeiro de cerca de R$ 86.310,98, que corresponde a 47,33% da arrecadação total com contribuição e o excedente financeiro mensal da ordem de 9,75% da folha de salários de servidores ativos. Este superávit compõe as reservas do plano, que segundo informações dadas a Caixa Econômica Federal somam a cifra de R$ 3.364.918,62, impactando na redução do custo suplementar, por amortizar parte das reservas matemáticas necessárias para pagamento de benefícios futuros. Ressalte-se, porém, que o modelo de financiamento atualmente praticado, apesar de financeiramente equilibrado, caso seja mantido, irá comprometer em curto prazo a totalidade das receitas arrecadadas e em médio prazo estará onerando recursos cada vez mais significativos do Tesouro municipal, tendo em vista a evolução prevista do número de servidores inativos e pensionistas. Esta evolução provocará crescimento das despesas previdenciárias até superar os gastos realizados com o pagamento de salários dos servidores ativos. Este cenário está ilustrado no gráfico seguinte, demonstrando a curva de tendência para a evolução da despesa bruta previdenciária em relação a folha de servidores ativos, do Município de Unaí, prevista para as próximas décadas. O gráfico revela, ainda, que por volta de 2029 estes gastos já estariam superando a folha de salários dos servidores ativos e continuariam a evoluir, até atingir, cerca de 113,12% da folha em 2043. Ressalte-se que esta análise considera a estabilidade da folha de servidores ativos, sob a hipótese de reposição destes servidores. A reposição adotada prevê a substituição de cada servidor que venha a se aposentar, falecer ou que seja exonerado, por outro servidor com as mesmas características daquele que saiu, quando admitido no Governo municipal. Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 41, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) Ante este cenário é importante considerar que a atual legislação previdenciária possibilita a constituição de regimes capitalizados. Para que o Governo municipal de Unaí possa constituir um regime capitalizado para todos os seus servidores, de acordo com o cálculo atuarial realizado neste estudo, há que se existir uma reserva financeira de R$ 48.252.379,08, que corresponde ao somatório da Reserva Matemática de Benefícios Concedidos - RMBC e da Reserva Matemática de Benefícios a Conceder - RMBaC. De acordo com os dispositivos da Portaria MPAS n.º 4.992/99, este montante que representa as reservas não formadas, poderá ser financiado em até 35 anos, sendo que a trajetória do custo projetado para o Município deverá se comportar conforme demonstrado no gráfico a seguir. A hipótese de financiamento destas reservas em 35 anos exigiria que, durante este período, as contribuições vertidas ao regime previdenciário totalizassem 59,46% da folha de servidores. Neste cenário, a partir de 2037 o déficit técnico atuarial teria sido amortizado integralmente, restando ao Governo e aos servidores a manutenção de um regime equilibrado, a partir da perpetuidade da contribuição equivalente ao custo normal, apurado no modelo 1, de 34,08%. Sabe-se que esta opção, apesar de garantir o equilíbrio previdenciário, é pouco factível para o Governo municipal por obrigar a elevação imediata da contribuição, atualmente praticada, a um patamar extremamente elevado. Há, no entanto, outra possibilidade que é a de adotar um regime de financiamento misto visando estabelecer uma transição do atual regime de repartição simples para um regime plenamente capitalizado. Neste cenário, o contingente populacional atualmente existente (os atuais aposentados e pensionistas e os futuros aposentados e pensionistas dos ativos atuais) teria seus benefícios custeados pelo regime de Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 42, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) repartição simples e os novos ingressantes (os futuros servidores ativos, admitidos no Governo municipal), estariam vinculados a um regime capitalizado. Com relação ao grupo de servidores que continuaria sendo custeado pelo regime de repartição simples, a despesa previdenciária evoluiria gradativamente num primeiro momento, influenciada pelo aumento natural da população atual de inativos e pensionistas. No entanto, num segundo momento, com a extinção deste grupo, que se daria ao longo do tempo, esses gastos começariam a reduzir, fazendo com que o custo previdenciário passasse a ser decrescente, reduzindo gradativamente até a sua completa extinção. É importante ressaltar que, quanto maior o volume de recursos financeiros, maiores os retornos de investimentos e, conseqüentemente, menor o custo previdenciário. Assim, consideramos importante que, mesmo para o grupo em repartição simples, o município contribua com a alíquota de dois terços do custo normal apurado no modelo 1, ou seja, 22,72%. A formação de reserva, ainda que insuficiente para pagar os benefícios, servirá para amortizar as despesas do município no futuro. Ao grupo de servidores a serem custeados pelo novo regime de capitalização, seria aplicado o custo normal apurado neste estudo, de 34,08% sobre a folha de ativos (mensurado pelo financiando do benefício previdenciário do servidor entre a sua idade de admissão e a idade de aposentadoria projetada). A contribuição dos servidores e do Governo deve totalizar, portanto, o equivalente ao mencionado custo, para a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano. Ressalte-se que o montante a ser arrecadado pela prática desta contribuição, aliado à capitalização desses recursos ao longo da vida laborativa do servidor financiaria os benefícios futuros. O gráfico seguinte demonstra a evolução das contribuições do Governo municipal segregando-as entre o regime de repartição simples e o de capitalização. Nesta projeção considerou-se uma contribuição dos servidores municipais de 11,36% de suas remunerações. Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 43, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) Como pode ser observado, com a adoção do modelo de financiamento proposto haverá um longo processo de transição entre regime misto (Repartição Simples e Capitalização) e o regime de financiamento plenamente capitalizado. No entanto, dada às enormes dificuldades dos atuais governos em assumir a implementação imediata de um regime capitalizado para todos os servidores, a transição gradual passa a ser uma solução exeqüível. Este é o nosso parecer. Adilson Costa - Miba 1..032 MTb//RJ Os dados estão sendo encaminhados à parte, em caderno preparado pela CEF. O parecer supra, recomenda a adoção de um regime misto com uma transição gradual, como forma de atingir a capitalização plena do fundo previdenciário dos servidores, gerido pelo UNAPRAEV. Permitimo-nos discordar, embora não tecnicamente, uma vez que o atuário parecista apontou inconsistências nos dados disponibilizados para análise, prejudicando a nosso ver seus cálculos e conclusões: Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 44, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) Com efeito, ao considerar que os tempos de serviços não informados admitiam a hipótese de ingresso dos servidores “aos 18 anos de idade”, os cálculos de benefícios a conceder resultantes, impactaram de forma positiva a Reserva Matemática a ser constituída, projetando um déficit a ocorrer bem antes do prazo. Dessa forma, o Conselho de Administração do Unaprev decidiu levantar todos os dados que faltaram e encaminhá-los à CEF para nova apreciação neste exercício de 2003, antes de atender a recomendação de realizar a reforma proposta. Anexo “I-f” - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita No Quadro V, expressa-se a inexistência de legislação autorizadora de renúncia de receita. Anexo “I.g” – Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado A estimativa de margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa permanente sem fontes consistentes de financiamento. Por um lado, o aumento permanente de receita é entendido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo em decorrência do crescimento real da atividade econômica, majoração ou criação de tributo ou contribuição (parágrafo § 3º, do art. 17, da LRF). Por outro, considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (caput do art. 17, da LRF). Não há expectativa da criação de novas despesas obrigatórias de caráter continuado; lista-se, para informação, aquelas que já são existentes, descritas no Anexo II; Unaí, 10 de julho de 2003. JOSÉ LUIZ NETO Coordenador - Sistema de Controle Interno JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 45, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) Quadro I ANEXO DE METAS FISCAIS Lei de Diretrizes Orçamentárias 2004 Art. 4º, § 2º, III da Lei Complementar nº 101 de 2000 Metas de Receitas, Despesas e Resultado Primário Em Reais correntes Rubrica 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 Receita Total (Estimada no Orçamento) 41.433.706 45.370.000 37.000.000 48.650.000 44.000.000 44.000.000 44.000.000 Despesa Total (Estimada no Orçamento) 41.433.706 45.370.000 37.000.000 48.650.000 44.000.000 44.000.000 44.000.000 Receita Total (Realizada 2000/02 e Estimada 2003/05) 27.873.684 34.063.371 34.705.193 48.650.000 44.000.000 44.000.000 44.000.000 Receita de Aplicações Financeiras 76.984 192.476 669.297 1.050.000 1.146.521 1.146.521 1.146.521 Receitas de Operações de Crédito 204.340 0 0 3.420.000 0 0 0 Receitas de Privatizações/Alienação de Ativos 0 0 9.677 35.000 38.217 38.217 38.217 Receita de Amortiz.de Emprest., Financ., Refinanciamentos 0 0 0 0 0 0 0 RECEITA FISCAL (A) 27.592.360 33.870.894 34.026.219 44.145.000 42.815.262 42.815.262 42.815.262 Despesa Total Realizada 2000/02 e Estimada 2003/05(*) 30.350.815 33.403.971 32.744.567 45.678.870 41.200.000 41.200.000 41.200.000 Juros e Encargos da Dívida 176.256 488.531 372.582 300.000 400.000 400.000 400.000 Amortização da Dívida 456.803 789.591 913.186 870.000 939.600 939.600 939.600 Concessão de Empréstimos 0 0 49.109 40.000 0 0 0 Aquisição de Títulos de Cap. Já integralizados 0 0 0 0 0 0 0 DESPESA FISCAL (B) 29.717.756 32.125.848 31.409.689 44.468.870 39.860.400 39.860.400 39.860.400 RESULTADO PRIMÁRIO (C) = (A - B) -2.125.396 1.745.046 2.616.529 -323.870 2.954.862 2.954.862 2.954.862 (*)Da despesa estimada para 2003, deduziu-se as reservas técnicas da Adm. Direta e da Unaprev, no valor de R$2.971.130,00 (*)Da despesa estimada para 2004, deduziu-se a reserva técnica projetada no Unaprev, no valor de R$2.800.000,00 Detalhamento do Resultado Primário Obtido em 2002 Receita Despesa Consolidada 2.616.529 34.026.219 31.409.689 >> Pela autarquia SAAE -166.670 3.226.306 3.392.976 >> Pela autarquia Unaprev 1.675.639 1.760.751 85.112 >> pela Adm. Direta (Prefeitura, Câmara, Semam, Fumac) 1.107.560 29.039.162 27.931.602 Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 46, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) Quadro I-A ANEXO DE METAS FISCAIS Lei de Diretrizes Orçamentárias 2004 Art. 4º, § 2º, III da Lei Complementar nº 101 de 2000 Metas de Receitas, Despesas e Resultado Primário Em Reais Médios/2003 Rubrica 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 Receita Total (Estimada-Orçamento) 42.772.000 47.502.390 37.000.000 48.650.000 Despesa Total (Estimada-Orçamento) 42.772.000 47.502.390 37.000.000 48.650.000 0 Receita Total (Realizada 2000/02 e Estimada 2003/05) 42.772.000 38.739.000 37.000.000 48.650.000 44.000.000 47.960.000 52.036.600 Receita de Aplicações Financeiras 629.558 570.196 544.600 1.050.000 1.146.521 1.249.708 1.355.933 Receitas de Operações de Crédito 1.965.200 1.779.900 1.700.000 3.420.000 0 0 0 Receitas de Privatizações/Alienação de Ativos 0 0 0 35.000 38.217 41.657 45.197 Receita de Amortiz.de Emprest., Financ., Refinanciamentos 0 0 0 0 0 0 0 RECEITA FISCAL (A) 40.177.242 36.388.904 34.755.400 44.145.000 42.815.262 46.668.636 50.635.470 Despesa Total (Realizada 2000/02 e Estimada 2003/05) 42.772.000 38.739.000 37.000.000 45.678.870 41.200.000 44.908.000 48.725.180 Juros e Encargos da Dívida 476.272 431.364 412.000 300.000 400.000 436.000 473.060 Amortização da Dívida 851.972 771.639 737.000 870.000 939.600 1.024.164 1.111.218 Concessão de Empréstimos 0 0 0 40.000 0 0 0 Aquisição de Títulos de Cap. Já integralizados 0 0 0 0 0 0 0 DESPESA FISCAL (B) 41.443.756 37.535.997 35.851.000 44.468.870 39.860.400 43.447.836 47.140.902 RESULTADO PRIMÁRIO (C) = (A) + (B) -1.266.514 -1.147.093 -1.095.600 -323.870 2.954.862 3.220.800 3.494.568 Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 47, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) Quadro II ANEXO DE METAS FISCAIS Lei de Diretrizes Orçamentárias 2004 Art. 4º, § 2º, III da Lei Complementar nº 101 de 2000 Resultado Nominal - Valores Correntes Em Reais Correntes Rubrica / exercícios 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 Dívida Consolidada Bruta Exercício Anterior 5.607.446 5.556.090 5.050.378 4.750.791 7.880.791 8.590.063 8.590.063 Disponibilidades Financeiras 1.008.755 904.157 2.826.156 4.708.449 6.044.000 6.044.000 6.044.001 Dívida Consolidada Líquida do Exercício Anterior 4.598.691 4.651.933 2.224.222 42.343 1.836.791 2.546.063 2.546.062 Receita de Privatizações/Alienações 0 0 0 0 0 0 1 Dívida Fiscal Líquida do Exercício Anterior 4.598.691 4.651.933 2.224.222 42.343 1.836.791 2.546.063 2.546.063 Dívida Consolidada Bruta do Exercício 5.556.090 5.050.378 4.750.791 7.880.791 8.590.063 8.590.063 8.590.063 Disponibilidades Financeiras (*) 904.157 2.826.156 4.708.449 6.044.000 6.044.000 6.587.960 7.147.937 Divida Consolidada Líquida do Exercício 4.651.933 2.224.222 42.343 1.836.791 2.546.063 2.002.103 1.442.126 Receita de Privatizações/Alienações 0 0 0 0 0 0 0 Dívida Fiscal Líquida do Exercício 4.651.933 2.224.222 42.343 1.836.791 2.546.063 2.002.103 1.442.126 RESULTADO NOMINAL - R$ 53.242 -2.427.711 -2.181.879 1.794.449 709.271 -543.960 -1.103.937 Quadro II-A ANEXO DE METAS FISCAIS Resultado Nominal - Valores Constantes Em Reais Médios/2002 Rubrica 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 RESULTADO NOMINAL - R$ 61.548 -2.541.813 -2.181.879 1.893.143 748.281 -592.916 -1.197.771 (*) a variação das disponibilidades financeiras em 2005 e 2006 reflete a acumulação das reservas do fundo previdenciário, pela correção percentual das taxas de crescimento econômico e inflação no período. Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 48, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) Quadro III ANEXO DE METAS FISCAIS Lei de Diretrizes Orçamentárias 2004 (Artigo 4º,§ 2º,Inciso III da Lei Complementar nº101 de 2000) Evolução do Patrimônio Líquido Valores Nominais em Reais Discriminação 2000 2001 2002 Saldo Patrimonial Início do Exercício 40.786.615 Variações Ativas 44.563.951 Variações Passivas -41.512.977 Saldo Patrimonial Final do Exercício 40.786.615 43.837.589 População do Municipío: (hab) 70.033 PL/Habitante 2001 = R$ 582 PL/Habitante 2002 = R$ 626 Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 49, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) Quadro IV ANEXO DE METAS FISCAIS Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004 Art. 4º, § 2º, III da Lei Complementar nº 101 de 2000 Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos Valores Nominais em Reais Origem dos Recursos Aplicação Exercício Bens/Direitos Alienados Valor Bens/Direitos Adquiridos Valor Saldo em Fim de Período 2000 dados não apurados 2001 dados não apurados 2002 Móveis Imóveis 607,20 9.070,00 Móveis 9.677,20 0 Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 50, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) Quadro V ANEXO DE METAS FISCAIS Lei de Diretrizes Orçamentárias 2004 Art. 4º, § 2º, III da Lei Complementar nº 101 de 2000 Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita Valores Nominais em Reais Detalhamento da Renúncia 2003 2004 2005 Não há leis ou decretos concedendo benefícios fiscais que caracterizem renúncia de receitas Total 0 0 0 Detalhamento da Compensação Não há compensações a serem realizadas Total 0 0 0 Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 51, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) Quadro VI ANEXO DE METAS FISCAIS Lei de Diretrizes Orçamentárias 2004 Art. 4º, § 2º, III da Lei Complementar nº 101 de 2000 Estimativa e Compensação de Expansão de Despesas Continuadas Valores Nominais em Reais Expansão de Despesas 2003 2004 2005 Não há expansão prevista para despesas de caráter continuado Total Compensação Total Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 52, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) ANEXO II ANEXO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DA MUNICIPALIDADE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2004 (art. 9º, § 2º, da Lei Complementar 101, de 2000) Dentre outras, são as seguintes as despesas obrigatórias de caráter legal que não poderão sofrer limitação de empenho e movimentação financeira durante o exercício de 2004: 1. Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar, complementar à gestão Semiplena do Sistema Único de Saúde - SUS (Lei no 8.142, de 28/12/1990); 2. Atendimento Assistencial Básico, complementar ao Piso de Atenção Básica - PAB, pactuado com o SUS (Lei no 8.142, de 28/12/1990); 3. Participação Financeira pactuada para Assistência Farmacêutica Básica - Farmácia Básica - SUS (Lei no 8.142, de 28/12/1990); 4. Manutenção da estrutura pactuada para desenvolver Ações de Vigilância Sanitária - SUS (Lei no 8.142, de 28/12/1990); 5. Manutenção da estrutura pactuada para desenvolver Ações de Prevenção e Controle das Doenças Transmissíveis - SUS (Lei no 7.142, de 28/12/1990); 6. Contribuições ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef (art. 212 da Constituição); 7. Pagamento da gratificação de Incentivo à docência, aos integrantes do Magistério Municipal; (Lei no 1.905, de 07/07/2001); 8. Pessoal e Encargos Sociais; 9. Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor; 10. Serviço da dívida (amortização, juros e encargos); 11. Manutenção dos serviços de saneamento, a cargo do SAAE; 12. Manutenção dos Serviços de Terceiros e Encargos, contratados para fornecimento de energia elétrica, iluminação pública, telefonia, e sistemas de informática; 13. Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social – Aposentadorias, pensões, etc, a cargo do Unaprev; Unaí, 10 de julho de 2003 JOSÉ LUIZ NETO Coordenador – Sistema de Controle Interno JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 53, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) ANEXO III ANEXO DE RISCOS FISCAIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2004 (Art. 4o, § 3o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000) A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da federação assumissem o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado. Este compromisso inicia-se com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais, a previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os principais riscos sobre as contas públicas no momento da elaboração do orçamento. Os riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias: orçamentários e contingentes. 1. Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas e despesas orçadas. 1.1 No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração de parte da arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos. 1.2 As variáveis que influem no montante de recursos diretamente arrecadados pelo Município são o nível de atividade econômica e a taxa de inflação; Neste sentido, constituem riscos orçamentários os desvios entre as projeções destas variáveis utilizadas para a elaboração do orçamento e os seus valores efetivamente verificados durante a execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os parâmetros aos valores estimados. 1.3. As variáveis que influem no montante dos recursos constitucionalmente transferidos, são o nível de atividade econômica da União e do Estado, a taxa de inflação e a variação cambial. 1.4 No caso das despesas, os gastos realizados pelo governo podem apresentar desvios em relação às projeções utilizadas para a elaboração do orçamento, tanto em função do nível de atividade econômica, quanto em função de fatores ligados a variação das taxas inflacionárias e cambiais. Por exemplo, a despesa com combustíveis e derivados de petróleo, varia em função do nível da flutuação dos preços internacionais; seus reflexos incrementam a inflação destes itens, que são substancial parte dos gastos de custeio da atividade governamental. Outra despesa importante, é os gasto com pessoal e encargos, basicamente determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 54, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) 1.5 Reajuste concedido pelo Governo Federal ao salário mínimo também tem impacto significativo sobre a despesa total. Estima-se que um incremento de R$ 1,00 no salário mínimo resulte em acréscimo de R$600 mil nos gastos anuais, para complementação do vencimento básico dos servidores que recebem o piso salarial da Prefeitura. 2. O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos passivos contingentes e permite agrupamentos conforme a natureza dos fatores originários Destacam-se, assim, pelo menos dois fatores: 2.1 A primeira classe de passivos contingentes engloba os passivos que resultam da possibilidade de expedição de precatórios para indenização complementar de ações expropriatórias. Presentemente, a Procuradoria Geral contesta valores de indenização pretendidas em face de desapropriações de terrenos e glebas realizadas pela Prefeitura na década de 70 e 80 junto ao espólio de Josinda Martins, havendo possibilidades de sucumbência nos próximos dois anos, com a conseqüente expedição de precatórios de alto valor, superiores, hoje, à R$6 milhões. 3.2 A segunda classe de passivos contingentes inclui as lides de ordem previdenciária e divide-se em dois ramos: 3.2.1 - o primeiro, de natureza fiscal-administrativa, tem relação com as contribuições previdenciárias não recolhidas ao INSS (parte patronal e parte não retida dos servidores) em face de remunerações pagas nos últimos 10 anos aos agentes políticos, (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores), ao pessoal ocupante de cargos de confiança dos dois poderes, e aos contratados; o valor desse passivo não tem como ser mensurado, até porquê há controvérsias quanto à prescrição dos débitos anteriores aos cinco últimos anos, considerando a natureza tributária destas contribuições, bem como ao dispositivo constitucional que declarou como “de contribuição” o tempo de serviço público prestado no período anterior à 16 de Dezembro de 1998. Existe ainda o passivo decorrente da falta de retenção da parcela previdenciária devida sobre os serviços prestados por terceiros, incluindo a contratação de obras para execução indireta ou a contratação de mãode-obra para execução direta de obras públicas, dentro do mesmo período; Também aí não se pode mensurar o valor. 3.2.2 - o segundo, de natureza judicial, refere-se à notificações realizadas no ano de 1993 com relação contribuição sobre as folhas de pagamento de exercícios anteriores à 1992, mas que foram contestadas judicialmente; tais ações encontram-se em fase de perícia requerida pela municipalidade; Neste caso, o valor atualizado neste exercício pode superar R$ 3 milhões de reais; A existência desses passivos contingentes não implica ou infere probabilidade da ocorrência, em especial aqueles que envolvem a lide fiscal-administrativa ou as disputas judiciais. Ao contrário, o Município vem despendendo esforços no sentido de se defender legalmente nos dois campos. Além disso, caso o Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ (Fls. 55, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003) Município perca alguns desses julgamentos, restará a via da negociação e parcelamentos, visando neutralizar eventuais perdas e de forma a garantir a solvência do setor público. No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do orçamento de 2004, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9º prevê a reavaliação bimestral das receitas de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A reavaliação bimestral — juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada quadrimestre — permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao longo do ano, sendo os riscos orçamentários que se materializarem compensados com realocação ou redução de despesas. Unaí, 10 de julho de 2003; 59º da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete JOSÉ LUIZ NETO Coordenador – Sistema de Controle Interno