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norma nº 2137/2003

Tipo Lei
Número / Ano 2137 / 2003
Date 2003-07-10
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
LEI Nº 2.137, DE 10 DE JULHO DE 2003. 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei 
orçamentária de 2004 e dá outras providências. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAI, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição 
que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e 
ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, e na 
Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município para 2004, 
compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e 
VII - as disposições gerais. 
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(Fls. 2, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º da Constituição Federal, as prioridades e as 
metas fiscais para o exercício financeiro de 2004 são especificadas no Anexo I que integra esta Lei, as 
quais terão precedência na alocação de recursos da lei orçamentária de 2004, não se constituindo, todavia, 
em limite à programação das despesas. 
Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida 
prioridade às áreas urbanas onde resida a população de menor poder aquisitivo. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano 
plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta 
um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre 
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou 
serviços. 
V – Subtítulo, o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, 
para especificar a localização física da ação; e 
VI – Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em 
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. 
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(Fls. 3, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem 
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de 
lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, 
com indicação do produto, unidade de medida e meta física, estabelecidos para a respectiva ação. 
§ 3º São vedadas, na especificação dos subtítulos, alterações da finalidade, do produto ou 
da unidade de medida, estabelecidas para a ação. 
§ 4º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção às 
quais se vinculam. 
§ 5º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa; 
§ 6º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o 
mesmo código, independentemente da unidade executora. 
Art. 4º O projeto de lei orçamentária do Município de Unaí, relativo ao exercício de 2004, 
deve assegurar os seguintes princípios de justiça, de controle social e de transparência na elaboração e 
execução do orçamento: 
I – o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, 
projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do município, bem 
como combater a exclusão social; 
II – o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na 
elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio dos instrumentos previstos na legislação; 
III – o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional 
da publicidade, a utilização de todos os meios possíveis para garantir o real acesso dos munícipes às 
informações relativas ao orçamento. 
Art. 5º Será assegurada aos cidadãos a participação no processo orçamentário de 2004 da 
Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Município, por meio de audiências públicas, 
a serem organizadas em conjunto por comissão específica da Câmara Municipal e da Prefeitura de Unaí, 
conforme definido no regimento interno do orçamento participativo a ser criado pelos referidos órgãos, 
em atenção ao disposto no art. 44 da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e 
legislações complementares atinentes. 
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(Fls. 4, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
Art. 6º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminarão a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, 
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de 
uso e os grupos de despesa. 
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal ou da 
seguridade social. 
§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de 
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: 
a) pessoal e encargos sociais; 
b) juros e encargos da dívida; 
c) outras despesas correntes; 
d) investimentos; 
e) inversões financeiras; 
f) amortização da dívida; 
g) deduções da receita corrente para o Fundef. 
§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo dígito 
9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa. 
§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: 
I – mediante transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização 
orçamentária: 
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades; ou 
b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou 
II – diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou 
entidade no âmbito do mesmo nível de Governo. 
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(Fls. 5, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
§ 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o 
seguinte detalhamento: 
a) Governo estadual – 30; 
b) Administração municipal – 40; 
c) Entidade privada sem fins lucrativos – 50; 
d) Aplicação direta – 90; ou 
e) A ser definida – 99. 
§ 6º É vedada a execução orçamentária que vier a ser inserida no orçamento com a 
modalidade de aplicação “a ser definida – 99”. 
Art. 7º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade 
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de 
recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social. 
Parágrafo único. A vedação contida no art. 167, inciso VI da Constituição, não impede a 
descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade 
descentralizadora. 
Art. 8º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão a programação dos 
Poderes do Município, os planos de aplicação dos fundos especiais existentes, das autarquias SAAE – 
Serviço Autônomo de Água e Esgotos, SEMAM – Serviço Municipal de Atenção ao Menor, e 
UNAPREV – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, bem como das Fundações 
FHU – Fundação Hospitalar de Unaí e FUMAC – Fundação Municipal de Arte e Cultura, com exceção 
daquelas que vierem a ser extintas até 30 de Agosto de 2003. 
Art. 9º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as 
dotações destinadas: 
I - à concessão de subvenções econômicas e subsídios; 
II - às despesas com auxílio-alimentação/refeição, assistência pré-escolar e assistência 
médica e odontológica no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive das entidades da 
administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos, fiscal e da seguridade social; 
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(Fls. 6, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
III - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias 
responsáveis pelos débitos. 
IV - ao pagamento de benefícios do regime próprio de previdência, para cada categoria de 
benefício; e, 
V - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; 
§ 1º O disposto no inciso II deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que 
prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e dependentes, por intermédio de 
serviços próprios. 
§ 2º A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para atender 
às despesas de que trata o inciso II deste artigo fica condicionada à informação do número de 
beneficiados nas respectivas metas. 
Art. 10 O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara 
Municipal, até o dia 30 de setembro de 2003, e a respectiva lei serão constituídos de: 
I - texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 
22, inciso III da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964; 
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta lei; 
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e 
da seguridade social. 
§ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: 
I – Exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com 
demonstração da dívida flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos 
financeiros exigíveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta; 
II – justificação resumida da política econômico-financeira e social do governo; 
III –justificação da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da 
receita e da despesa. 
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(Fls. 7, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
§ 2º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do projeto 
de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes 
informações complementares: 
I - os resultados correntes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social; 
II - o detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na elaboração dos 
orçamentos, para os principais serviços e investimentos; 
III - a programação orçamentária, detalhada por operações especiais, relativas à concessão 
de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social; 
IV - os gastos nas áreas de assistência social, educação, desporto, habitação, saúde, 
saneamento e transportes; 
V - a memória de cálculo da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais e com o 
pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2004; 
VI - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2003 e a 
estimada para 2004, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, inclusive as 
financeiras, destacando as premissas básicas de seu comportamento no exercício de 2003; 
VII - dos montantes das receitas diretamente arrecadadas, por órgão e unidade 
orçamentária, separando-se as de origem financeira das de origem não-financeira, utilizadas no cálculo 
das necessidades de financiamento do setor público municipal; 
VIII - memória de cálculo das estimativas: 
a) das receitas brutas administradas pela Secretaria Municipal de Fazenda, destacando os 
efeitos da variação do índice de preços, das alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam 
para as estimativas; e 
b) das receitas administradas pela Secretaria Municipal de Fazenda, segundo as rubricas da 
lei orçamentária, calculada a partir dos montantes estimados na alínea anterior; 
IX - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três 
anos, a execução provável em 2003 e o programado para 2004, com a indicação da representatividade 
percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida nas Leis 
Complementares 101, de 04 de Maio de 2000, e alterações posteriores, para os exercícios a que se 
referem; 
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(Fls. 8, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
X - o custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e por Poder, dos 
gastos com: 
a) assistência médica e odontológica; 
b) auxílio-alimentação/refeição; e 
c) assistência pré-escolar; 
XI - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de Despesa "juros e 
encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna, realizados nos últimos três anos, sua 
execução provável em 2003 e o programado para 2004; 
XII - o estoque da dívida pública municipal interna em 31 de dezembro de 2002, e as 
previsões do estoque para 31 de dezembro de 2003 e 2004, especificando-se para cada uma delas: 
a) contratos em vigor; 
b) parcelamentos vigentes, por espécie; e 
c) prazo restante para amortização e respectivo vencimento de cada contrato e ou 
parcelamento em vigor; 
XIII - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição, e do montante de recursos para 
aplicação na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino 
fundamental, previsto no art. 60 do ADCT; 
XIV - o orçamento de investimento, indicando, por subtítulo, as fontes de financiamento, 
distinguindo os recursos originários de financiamentos, de convênios e do Tesouro Municipal. 
§ 3º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão 
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização. 
§ 4º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e dos 
créditos adicionais também por meio eletrônico, com sua despesa regionalizada e discriminada, no caso 
do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa. 
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(Fls. 9, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
§ 5º A Comissão Temática encarregada da análise do orçamento no âmbito do Poder 
Legislativo, a seu requerimento, terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta 
orçamentária. 
§ 6º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta lei identificarão, 
logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. 
Art. 11 Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes Legislativo e Executivo do 
Município, inclusive os órgãos da Administração Indireta e os gestores de fundos de natureza autárquica, 
encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, até 30 de julho de 2003, suas respectivas 
propostas orçamentárias, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta lei e no manual 
próprio que for editado para fins de consolidação da proposta orçamentária. 
Art. 12 No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para fins de 
processamento, um código seqüencial que não constará da lei orçamentária. 
Parágrafo único. As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5o, da Constituição, 
deverão preservar os códigos seqüenciais da proposta original. 
Art. 13 Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. 
Art. 14 A modalidade de aplicação, referida no § 5º do art. 6º desta Lei, destina-se a indicar 
se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou 
transferidos, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de 
acordo com a especificação que for estabelecida pela Secretaria de Municipal do Planejamento. 
Art. 15 As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão e 
permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da 
receita. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS 
ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 16 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2004 
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da 
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(Fls. 10, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma 
dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais 
que integra a presente Lei. 
Art. 17 O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas 
de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. 
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária consignará recursos, obrigatoriamente, para 
o cumprimento do disposto na Lei Municipal n.º 1.720, de 15 de outubro de 1998. 
Art. 18 A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade 
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de 
recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. 
Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI, da 
Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de 
responsabilidade da unidade descentralizadora. 
Art. 19 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos 
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos 
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
Art. 20 Na programação da despesa não poderão ser: 
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e 
legalmente instituídas as unidades executoras; 
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; 
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, 
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3o, da 
Constituição; e 
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência. 
Parágrafo único. Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não 
permitam o desdobramento, a lei orçamentária não consignará recursos a subtítulo de projeto. 
Art. 21 Além da observância das metas fixadas nos termos do Art. 2o desta lei, a lei 
orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se 
tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento. 
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(Fls. 11, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
Art. 22 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às 
operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Poder Legislativo até o dia 30 de agosto de 2003. 
Art. 23 A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no 
mínimo, um por cento da receita corrente líquida projetada para o exercício de 2004. 
Art. 24 As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos e 
financiamentos concedidos com recursos dos orçamento fiscal e da seguridade social somente poderão 
ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica. 
SUBSEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE SENTENÇAS JUDICIAIS 
Art. 25 A lei orçamentária de 2004 somente incluirá dotações para o pagamento de 
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e pelo 
menos um dos seguintes documentos: 
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; 
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos 
respectivos cálculos. 
Art. 26 A Procuradoria-Geral do Município, encaminhará à Secretaria Municipal do 
Planejamento, até o dia 10 de Agosto de 2003, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários 
a serem incluídos na proposta orçamentária de 2004, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição, 
discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesa conforme 
detalhamento constante do Art. 6º desta lei especificando: 
I - número da ação originária; 
II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 
1999; 
III - número do precatório; 
IV - tipo de causa julgada; 
V - data da autuação do precatório; 
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(Fls. 12, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
VI - nome do beneficiário; 
VII - valor do precatório a ser pago; 
VIII - data do trânsito em julgado; e 
IX - número da Vara ou Comarca de origem. 
SUBSEÇÃO II 
DAS VEDAÇÕES 
Art. 27 Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: 
I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações 
ou arrendamentos de imóveis para fins residenciais; 
II - aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a 
automóveis de uso do Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara Municipal; 
III - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de 
quaisquer veículos para representação pessoal; 
IV - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja 
legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à 
segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo, constando os valores 
correspondentes de categorias de programação específicas; 
V - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, comum à União, aos 
Estados, ao Distrito Federal e a outros Municípios, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a 
obrigação do Município em cooperar técnica e financeiramente, à exceção das que se referirem à 
segurança pública; 
VI - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, 
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e 
VII - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de 
empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, 
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(Fls. 13, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos 
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. 
§ 1º Desde que as despesas sejam especificamente identificadas na lei orçamentária, 
exclui-se da vedação prevista no inciso I do caput, a destinação decorrente de convênios celebrados para 
atender área de assistência social.: 
§ 2º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que 
comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração 
Municipal, publicando-se, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na 
qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços, especificação 
dos serviços e prazo de conclusão. 
Art. 28 É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas 
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades tipicamente públicas, 
de natureza continuada e que preencham uma das seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência 
social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; 
II - sejam vinculadas organizações locais de natureza filantrópica, institucional ou 
assistencial; 
III – sejam, por lei, declaradas de utilidade pública e assim reconhecidas via de decreto do 
Poder Executivo municipal; 
Art. 29 A destinação de recursos a título de "auxílios", previstos no art. 12, § 6º, da Lei n.º 
4.320, de 1964, para entidades privadas, atenderá preferencialmente as que preencham os seguintes 
requisitos: 
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais do ensino fundamental ou, ainda, 
unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC; 
II – que integre a rede local de proteção social, prestadas por entidades sem fins lucrativos 
de atendimento direto e gratuito ao público, devidamente registradas no Conselho Municipal de 
Assistência Social – CMAS; 
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(Fls. 14, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, 
prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Municipal de 
Assistência Social - CMAS; 
IV - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos 
da Região Noroeste do Estado de Minas Gerais ou do Entorno do Distrito Federal, legalmente instituídos 
e signatários de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal, e que participem da execução 
de programas regionais de saúde; 
Art. 30 A execução das despesas de que tratam os arts. 27 e 28 desta Lei atenderá, ainda, 
ao disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000. 
Art. 31 Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 27, 28 e 29 desta lei, a destinação 
de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de: 
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de 
subvenções sociais, contribuições financeiras e auxílios para despesas de capital, prevendo-se cláusula de 
reversão no caso de desvio de finalidade; 
II - destinação de recursos de capital exclusivamente para ampliação ou aquisição de 
equipamentos e sua instalação; 
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou 
instrumento congênere; 
IV - declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos cinco anos, 
emitida no exercício de 2004 por uma autoridade local, e 
V – apresentação de documentos que comprovem a regularidade do mandato de sua 
diretoria atual. 
Art. 32 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem 
a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
§ 1º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira 
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do 
caput. 
§ 2º É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial após o 
último dia útil do exercício, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o 
trigésimo dia de seu encerramento.
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(Fls. 15, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
SUBSEÇÃO III 
DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS 
 
Art. 33 Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
I - transferências voluntárias: a entrega de recursos orçamentários, correntes ou de capital, 
via de ajustes formais, a entidades civis locais ou regionais sem finalidade lucrativa, a título de 
cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou 
se destine ao Sistema Único de Saúde; 
 
II – concedente: o órgão ou a entidade da Administração pública direta ou indireta, 
responsável pela transferência de recursos financeiros ou descentralização de créditos orçamentários 
destinados à transferência voluntária; e 
III – convenente: o órgão ou a entidade sem finalidade lucrativa, com o qual a 
Administração Pública Municipal pactue a execução de programa, projeto, atividade ou evento de 
duração certa com recursos provenientes de transferências voluntárias; 
IV – subvenções sociais: a cobertura de despesas de custeio de instituições privadas sem 
finalidade lucrativa, de caráter assistencial, médico e educacional, de acordo com os artigos 16, parágrafo 
único, e 17 da Lei no 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 
2000; 
V – auxílios: a transferências de recursos financeiros destinados a atender despesas de 
investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins 
lucrativos, observado o disposto no artigo 26 da Lei Complementar no 101, de 2000; 
VI – contribuições correntes: a cobertura de despesas de custeio, às quais não corresponda 
contraprestação direta em bens e serviços e não seja reembolsável pelo recebedor, bem como as 
destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, 
observado, respectivamente, o disposto nos artigos 25 e 26 da Lei Complementar no 101, de 2000. 
§ 1º Não se consideram como transferências voluntárias as descentralizações de recursos 
para o Estado, seus órgãos ou fundos, que se destinem à realização de ações e programas locais de 
interesse comum. 
§ 2º Sempre que for julgada necessária, será estabelecida contrapartida em termos 
percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, de modo compatível com a 
capacidade financeira da respectiva entidade beneficiada. 
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(Fls. 16, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
§ 3º O projeto de lei orçamentária consignará recursos para atendimento da contrapartida 
de que trata o parágrafo anterior. 
Art. 34 Os órgãos concedentes deverão: 
I – divulgar, no prazo de sessenta dias após a sanção da lei orçamentária o conjunto de 
exigências e procedimentos, inclusive formulários, necessários à realização das transferências; e 
II - adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os 
interessados de modo a facilitar o seu acesso à sistemática estabelecida pelos órgãos da Administração, 
tanto para a apresentação de projetos quanto para a prestação de contas pertinente. 
Art. 35 Os órgãos ou entidades concedentes deverão disponibilizar informações contendo, 
no mínimo, data da assinatura dos instrumentos de transferência voluntária, nome do convenente, objeto 
das transferências, valor liberado e classificação funcional, programática e econômica do respectivo 
crédito. 
Art. 36 A proposta orçamentária de 2004 observará, quando da alocação dos recursos, os 
critérios a seguir discriminados: 
I - a destinação de recursos para as ações de ensino infantil (creche e pré-escola) 
obedecerá ao princípio de distribuição proporcional ao número de alunos matriculados nas escolas 
mantidas pela entidade no final do exercício anterior; 
II - a destinação de recursos para as ações de ensino especial obedecerá ao princípio de 
distribuição proporcional ao número de pessoas portadoras de deficiência, atendidas pelos serviços e 
escolas mantidas pela entidade no final do exercício anterior; 
III - a destinação de recursos para as ações de assistência social obedecerá ao princípio de 
distribuição proporcional ao número de pessoas atendidas pelos serviços sociais mantidos pela entidade 
no final do exercício anterior, ou propostas de ampliação encaminhadas até a data de 30 de Julho deste 
exercício; 
IV - a destinação de recursos para as ações de assistência à saúde, obedecerá ao princípio 
de distribuição proporcional ao número de pessoas atendidas pelos serviços de reabilitação física 
mantidos pela entidade no final do exercício anterior ou de propostas de ampliação encaminhadas até a 
data de 30 de Julho deste exercício; e 
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(Fls. 17, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
V – a destinação de recursos para as ações e atividades de tenham natureza de evento 
cultural, comunitário ou desportivo, obedecerá ao princípio de distribuição realizada até a data de 30 de 
agosto de 2003. 
SUBSEÇÃO IV 
DOS EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS COM RECURSOS DO TESOURO 
Art. 37 Os empréstimos e financiamentos, com recursos dos orçamentos, fiscal e da 
seguridade social, observarão o disposto no Art. 27 da Lei Complementar no 101, de 2000 e as 
disposições da lei específica que houver autorizado sua realização. 
Parágrafo único: Nos orçamentos, fiscal e da seguridade social, as categorias de 
programação correspondentes a empréstimos e financiamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior 
ao custo de captação. 
Art. 38 As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos e 
financiamentos concedidos com recursos dos orçamentos, fiscal e da seguridade social somente poderão 
ocorrer se estiverem expressamente autorizadas na lei específica. 
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 39 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender 
às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194, 
195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4º, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos 
provenientes: 
I - das contribuições sociais previstas na Constituição e as destinadas por lei às despesas do 
orçamento fiscal; 
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para 
despesas com encargos previdenciários dos órgãos integrantes da administração direta e indireta; 
III - do orçamento fiscal; e 
IV - das demais receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades, cujas 
despesas integram, exclusivamente, este orçamento. 
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(Fls. 18, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
§ 1º A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de 
saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização. 
§ 2º As receitas de que trata o inciso IV deverão ser classificadas como receitas da 
seguridade social. 
Art. 40 A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento: 
I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do 
disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição; e 
II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao 
disposto na Emenda Constitucional no 29, de 13 de setembro de 2000. 
Parágrafo único. Para efeito do inciso II do caput, consideram-se como ações e serviços 
públicos de saúde a totalidade das dotações da Secretarias Municipais de Saúde, deduzidos os encargos 
previdenciários do Município, os serviços da dívida vinculados diretamente à saúde, e as parcelas das 
despesas financiadas com recursos transferidos diretamente dos Fundos Nacional e Estadual de Saúde, ou 
através de convênios específicos. 
SEÇÃO III 
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO PROJETO 
DE LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 41 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com o 
detalhamento estabelecido na lei orçamentária. 
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos 
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações 
propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos 
subtítulos. 
§ 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária 
serão submetidos pelo Gabinete ao Secretário da Unidade Administrativa antes da sanção do Prefeito 
Municipal, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos 
cancelamentos de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais e 
respectivos subtítulos atingidos e das correspondentes metas. 
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(Fls. 19, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
§ 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. 
§ 4º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão 
encaminhados à Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para 
essa finalidade. 
§ 5º Os créditos adicionais diretamente aprovados pela Câmara Municipal serão 
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. 
§ 6º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de 
motivos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o 
exercício. 
 
§ 7º Quando a abertura de créditos adicionais implicar a alteração das metas constantes do 
Anexo I desta lei, este deverá ser objeto de atualização. 
Art. 42 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na 
forma e com os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual e encaminhados pelo Poder 
Executivo à Câmara Municipal, com indicação das fontes de recursos que deverão ser utilizadas na 
mensagem que os encaminhar. 
§ 1º Observado o disposto no caput, o prazo final para o encaminhamento dos referidos 
projetos é 15 de outubro de 2004. 
§ 2º Os créditos a que se refere o caput serão encaminhados até o prazo definido no 
parágrafo anterior, exceto quando se destinarem: 
I - a despesas com pessoal e encargos sociais, os quais serão encaminhados à Câmara 
Municipal, dentro do exercício, por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa 
finalidade; 
II - ao serviço da dívida; ou 
III - ao atendimento de despesas de precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado 
consideradas de pequeno valor. 
§ 3º A exigência de projeto de lei específico, a que se refere o inciso I do § 2o deste artigo, 
não se aplica quando do atendimento de despesas de precatórios e sentenças judiciais transitadas em 
julgado consideradas de pequeno valor, de que trata o inciso III do mesmo parágrafo. 
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(Fls. 20, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
§ 4º O disposto no caput não se aplica quando a abertura do crédito for necessária para 
atender a novas despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal. 
§ 5º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais exposições 
de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de 
dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivos 
subtítulos e metas. 
§ 6º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional especial, 
conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei no 4.320, de 1964. 
§ 7º Para fins do disposto no art. 165, § 8º, da Constituição, e no § 6º deste artigo, 
considera-se crédito adicional suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em subtítulo 
existente. 
§ 8º Os créditos adicionais especiais aprovados pela Câmara Municipal serão considerados 
autorizados após a sanção e publicação da respectiva lei, e abertos após a publicação de decreto pelo 
Prefeito Municipal. 
§ 9º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, 
com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal, serão encaminhados à 
Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do pedido, observados os prazos previstos 
neste artigo. 
§ 10º Os projetos de lei de créditos adicionais destinados a despesas primárias deverão 
conter demonstrativo de que não afetam o resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais 
desta lei, ou indicar as compensações necessárias, em nível de subtítulo. 
Art. 43 As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária 
serão submetidas pelo Departamento de Controle do Orçamento ao Prefeito Municipal, acompanhadas de 
exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações 
sobre execução das atividades, projetos, operações especiais e respectivos subtítulos e metas. 
§ 1º Os créditos a que se refere o caput, com indicação de recursos compensatórios do 
próprio Órgão, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito 
do Poder Legislativo, observadas as normas estabelecidas, por ato do Presidente da Câmara Municipal. 
§ 2º Na abertura dos créditos na forma do § 1o, fica vedado o cancelamento de despesas 
obrigatórias, exceto para suplementação de despesas dessa espécie. 
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(Fls. 21, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
Art. 44 É vedada a suplementação das dotações das categorias de programação canceladas 
salvo por remanejamento de dotações no âmbito do próprio Órgão, ou em decorrência de legislação 
superveniente. 
Art. 45 As autorizações para abertura de créditos suplementares na lei orçamentária anual, 
exceto para o atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais e de sentenças judiciais transitadas 
em julgado, serão estabelecidas em percentual do valor total consignado nessa lei a cada programa. 
Art. 46 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 
167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. 
Art. 47 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 
de dezembro de 2003, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas 
que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município, relacionadas no Anexo IV, a que se 
refere inciso I do art. 69 desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 48 Respeitados os termos de contratos vigentes na data da publicação desta Lei, a 
atualização monetária do principal da dívida fundada não poderá superar, no exercício de 2004, a variação 
do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas. 
Art. 49 A lei orçamentária não poderá incluir estimativa de receita decorrente da emissão 
de títulos da dívida pública municipal. 
Art. 50 Serão consignadas na lei orçamentária para o exercício de 2004, dotações 
estimadas das despesas com amortização do principal e dos juros, e outros encargos exigíveis, tanto da 
dívida fundada contratada, quanto, separadamente, dos parcelamentos vincendos, decorrentes de termos 
de reconhecimento e confissão de dívida. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 51 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas 
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada 
de acordo com a situação vigente em 30 de agosto de 2003, projetada para o exercício de 2004, 
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(Fls. 22, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores 
públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em 
conformidade com o disposto no art. 54 desta Lei. 
Art. 52 O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal, 
publicará, até 30 de agosto de 2003, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro 
geral de pessoal civil, demonstrando, por órgão, autarquias e fundações, os quantitativos de cargos 
ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos 
do ano anterior. 
§ 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato 
próprio do dirigente da mesa. 
§ 2º Os cargos transformados após 30 de agosto de 2003, em decorrência de processo de 
racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida neste 
artigo. 
Art. 53 No exercício de 2004, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 54 
desta Lei, somente poderá ser admitido servidores se, cumulativamente: 
I - existirem cargos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o 
Art. 51 desta lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2o do mesmo artigo, bem como 
aqueles criados de acordo com o art. 54 desta Lei ou se houver vacância, após 30 de agosto de 2003, dos 
cargos ocupados constantes da referida tabela; 
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e 
III - for observado o limite previsto no Art. 51 desta lei. 
Art. 54 No exercício de 2004, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa 
houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar n.º 
101, de 2000, exceto para o caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição, somente poderá 
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do 
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência do Prefeito 
Municipal. 
Art. 55 Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o art. 55, § 2º, 
desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do 
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(Fls. 23, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria Municipal do Planejamento e 
Gestão, em sua respectiva área de competência. 
§ 1º Para atendimento do disposto no caput, os projetos de lei serão sempre acompanhados 
de: 
I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia 
de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 2000; e 
II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta. 
§ 2º Os órgãos próprios do Poder Legislativo assumirão em seus âmbitos as atribuições 
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. 
Art. 56 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, 
observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, 
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, 
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico da lei 
orçamentária. 
§ 1º O anexo previsto no caput conterá a quantificação e o valor das admissões ou 
contratações, bem como o valor referente às demais alterações propostas. 
§ 2º Para fins de elaboração do anexo específico referido no caput, o Poder Legislativo 
informará a relação das modificações de que trata o caput ao Departamento de Controle Orçamentário do 
Poder Executivo, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade 
com as referidas propostas e com o disposto na Lei Complementar no 101, de 2000. 
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão até trinta dias após a sanção da Lei 
Orçamentária de 2004, demonstrativo dos saldos das autorizações mencionadas no caput, constantes do 
anexo específico da Lei Orçamentária de 2003, que poderão ser utilizadas no exercício de 2004. 
Art. 57 Fica autorizado, nos termos da Lei Municipal que for editada, a revisão geral das 
remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e 
Legislativo, das autarquias e fundações públicas municipais, cujo percentual será definido em lei 
específica. 
Art. 58 À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores 
públicos municipais, de despesas decorrentes de convocação extraordinária da Câmara Municipal ou de 
vantagens autorizadas a partir de 1o de julho de 2003 por atos previstos no art. 59 da Constituição, a 
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(Fls. 24, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do art. 51 desta Lei somente 
poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas. 
Art. 59 O relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em anexo, a discriminação 
das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os valores despendidos com 
vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos 
sociais para as seguintes categorias: 
I - pessoal civil da administração direta; 
II – pessoal civil do Poder Legislativo; 
III - servidores das autarquias; 
IV - servidores das fundações; e 
V – Agentes Políticos, incluindo eletivos e ocupantes de cargos de confiança, de ambos os 
poderes. 
Art. 60 O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da 
legalidade ou validade dos contratos. 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores públicos, para efeito do 
caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de 
competência legal da entidade, na forma de regulamento; 
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro 
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo 
ou categoria extintos, total ou parcialmente; 
III - não caracterizem relação direta de emprego. 
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(Fls. 25, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
CAPÍTULO VI 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 61 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza 
tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, 
de 2000. 
§ 1º Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as 
mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o 
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. 
§ 2º O Poder Executivo oferecerá, quando solicitado pelo Presidente da Comissão de 
Orçamento, Finanças e Tomada de Contas do Poder Legislativo, no prazo máximo de sessenta dias, a 
estimativa de renúncia de receita ou os subsídios técnicos para realizá-la. 
Art. 62 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei 
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições 
que sejam objeto de proposta de emenda constitucional ou de projeto de lei que esteja em tramitação no 
Câmara Municipal. 
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: 
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita 
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e 
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das 
respectivas alterações na legislação. 
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 28 de 
fevereiro de 2004, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta 
das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, até 31 de março de 2004, observados os 
critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser 
completado o valor necessário para cada fonte de receita: 
I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos; 
II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em 
andamento; 
III - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção; 
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(Fls. 26, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em 
andamento; e 
V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção. 
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas. 
§ 4º Observadas as vinculações de receitas vigentes, poderá ser efetuada a substituição das 
fontes condicionadas de que trata este artigo por excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de 
operações de crédito, ou por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, 
antes do cancelamento previsto no § 2º deste artigo. 
Art. 63 Na estimativa de receita da lei orçamentária será considerada a renúncia decorrente 
da concessão, nos termos da lei, de isenção de ISSQN e das taxas de expediente e de licença para 
construção de imóveis com área igual ou inferior a 70 m². 
Art. 64 Será feita através de Lei Complementar a conversão das bases de cálculos de taxas 
estabelecidas em quantidades de UFIR – Unidade Fiscal de Referência ou UFMU – Unidade Fiscal do 
Município de Unaí, para moeda corrente, pelo valor referencial destas unidades fiscais vigentes em 
31.12.2001. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 65 Todas as receitas arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos 
orçamentos, fiscal e da seguridade social, inclusive as próprias, serão devidamente classificadas e 
obrigatoriamente contabilizadas no mês em que ocorrer o efetivo ingresso. 
Parágrafo único. O produto da receitas a que se refere o caput será recolhido à conta 
Tesouro, e movimentado exclusivamente por intermédio dos ordenadores de despesas, ou por delegação 
específica no âmbito de cada poder ou órgão da administração indireta. 
Art. 66 Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos 
financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, conterão, obrigatoriamente, referência ao 
programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei 
orçamentária. 
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(Fls. 27, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
Art. 67 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais 
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de 
programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e 
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. 
Art. 68 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 69 O impacto e o custo fiscal das operações extra-orçamentárias constantes do 
Balanço Financeiro e da Demonstração de Variações Patrimoniais do Município serão igualmente 
demonstrados em notas explicativas nos respectivos balanços, inclusive nos publicados nos termos do art. 
165, § 3º, da Constituição. 
Art. 70 O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão de controle orçamentário, deverá 
atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento, às solicitações de 
informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, 
relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, 
incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados 
posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária. 
Art. 71 Integram esta Lei os Anexos IV e V, contendo: 
I - no Anexo II, a relação das ações que constituem obrigações constitucionais e legais do 
Município, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000; 
II - no Anexo III, o Anexo de Riscos Fiscais. 
Art. 72 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000: 
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 
38 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis 
urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e 
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do artigo referido no caput, 
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei n.º 
8.666, de 1993. 
Art. 73 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais 
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de 
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(Fls. 28, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e 
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. 
Art. 74 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 10 de julho de 2003; 59º da Instalação do Município. 
JOSÉ BRAZ DA SILVA 
Prefeito Municipal 
ADELSON JOSÉ DA SILVA 
Chefe de Gabinete 
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(Fls. 29, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
ANEXO I 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2004 
(Artigo 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000) 
A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 4o estabelece que, integrará o projeto 
de lei de diretrizes orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais. Dando cumprimento ao diploma legal, 
encaminhamos o referido Anexo, cujos demonstrativos apresentam: 
a) Avaliação do cumprimento das metas relativas a 2002; 
b) Metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas aos resultados nominal e primário e 
montante da dívida, instruídas com memória e metodologia de cálculo que justificam os resultados 
pretendidos e evidenciando a consistência das metas com as premissas e os objetivos da política 
econômica nacional; 
c) Evolução do patrimônio líquido, do último exercício; Os dados dos dois exercícios anteriores 
ainda não estão disponíveis, por falta de consolidação. 
d) Destaque da origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos no último 
exercício; 
e) Avaliação das projeções atuariais: A Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência 
Social, até o ano de 2076, foi elaborada pela Caixa Econômica Federal através de contrato 
celebrado com o Unaprev – Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Una,í, 
com fulcro na legislação previdenciária vigente, tomando por base a estrutura existente,, a taxa de 
rotatividade, o crescimento salarial,, a trajetória da expansão dos quadros de pessoal do serviço 
público municipal e transições da condição de contribuinte para inatividade para determinação dos 
montantes de Receita e de Despesa. 
f) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; e 
g) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. 
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(Fls. 30, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
ANEXO DE METAS FISCAIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2004 
(Art. 4º, § 2º Inciso I da Lei complementar nº 101/2000) 
Anexo “I-a” – Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior. 
Não foi estabelecida uma meta de superávit primário para o Governo Municipal em 2002; O resultado 
obtido, no montante de R$ 2.616 milhões, (7,76% da RCL), são provenientes de parte do Orçamento da 
Seguridade Social, refletindo especificamente a acumulação do fundo previdenciário capitalizado pelo 
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais. 
Não houve frustração das receitas fiscais ou financeiras, e o déficit verificado em relação à estimativa 
inicial de R$ 37 milhões decorreu basicamente da não realização das operações de crédito programadas, e 
das transferências voluntárias de recursos da União que ficaram inconclusas 
No Regime Próprio de Previdência o superávit nas receitas financeiras compensou eventuais atrasos no 
recolhimento das obrigações da patrocinadora Prefeitura. 
Por sua vez, a despesa total do Tesouro Municipal situou-se inteiramente dentro da previsão. Houve 
redução nas despesas com pessoal e encargos sociais, em face da diminuição do quadro para ajustes dos 
gastos ao limite definido pela LRF. 
O relatório do Controle Interno que foi encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, 
através do SIACE, expressa de forma completa, embora resumida, o resultado da execução orçamentária 
do exercício de 2002, conforme a reprodução: 
“Dado que os vários quadros e anexos do SIACE demonstram exemplarmente os 
números que expressam os resultados obtidos no exercício, evidenciando o cumprimento da legislação 
supracitada, julguei desnecessário reproduzi-los no relatório que se segue, optando por uma abordagem 
sintética e textual”. 
I – avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
O PPA trouxe quatro objetivos estratégicos que nortearão a ação do governo municipal no 
período 2002/2005: 
¾ I – promover a cidadania e a inclusão social; 
¾ II – investir no desenvolvimento sócio-econômico sustentado do Município, com o 
objetivo de propiciar a geração contínua de empregos e oportunidades de renda; 
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(Fls. 31, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
¾ III – Modernizar a Administração Pública Municipal; 
¾ IV – Ampliar as infra-estruturas físicas e de serviços públicos, para consolidar o 
status de município polarizador da região Noroeste do Estado de Minas Gerais.
Os programas locais que foram criados priorizaram o atendimento destes objetivos, e 
estavam em consonância com as metas fiscais que já haviam sido estabelecidas na LDO aprovada cinco 
meses antes. 
Por sua vez, a LDO estimara como meta fiscal para 2002 uma receita global de R$37 
milhões, e fixara a realização de despesas em igual valor, sem estabelecer qualquer meta para resultado 
primário ou nominal. Também não estabelecera prioridades de investimentos. 
Na preparação e aprovação da LOA para o exercício de 2002, tanto os objetivos e 
diretrizes do PPA, quanto as metas fiscais definidas pela LDO foram integralmente observadas. Na 
execução orçamentária de 2002, o planejamento foi seguido à risca, tendo-se conseguido atingir as metas 
de arrecadação, e as despesas realizadas segundo a programação existente. 
O resultado primário obtido deveu-se à conclusão da capitalização previdenciária iniciada 
no ano 2000 por força da Legislação que criou o Instituto de Previdência dos Servidores, e que acumulou 
a reserva atuaria exigida. 
II – avaliação dos resultados quanto à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial; 
 Por falta de parâmetros e principalmente pela inexistência de indicadores e padrões de 
desempenho, que ainda não puderam ser estabelecidos nesta Prefeitura, não se pode aferir a eficiência e a 
eficácia da gestão sob este aspecto. 
Entretanto os resultados obtidos em relação às previsões de arrecadação, e as despesas 
realizadas em valor inferior as receitas, são indicadores mínimos da eficiência da gestão neste aspecto. 
 Ressalte-se, entretanto, que se pode avaliar que os princípios da legalidade, da 
economicidade e da publicidade foram integralmente observados durante a execução orçamentária, 
financeira e patrimonial neste exercício. 
III – análise do cumprimento dos limites e condições para a realização de operações de crédito; 
 Os limites impostos para novas operações de crédito foram observados, eis que um crédito 
negociado com o BDMG no valor de R$3 milhões foi previamente examinado e aprovado pela STN, 
antes de sua autorização pelo legislativo. 
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(Fls. 32, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
Embora legalmente autorizada e contratada no decorrer do exercício, a operação de crédito 
não foi liberada durante o ano de 2002, tendo sido reprogramada para 2003. 
IV – análise da observância dos limites para inscrição de despesas em restos a pagar e dos limites e 
condições para a realização da despesa total com pessoal; 
 A divida flutuante pré-existente foi integralmente paga durante o exercício de 2002, mas 
seu impacto induziu a rolagem de valor igual para o exercício de 2003, quando foram inscritos em restos 
a pagar créditos de terceiros, processados e não processados, em valor superior a 4 milhões de reais. 
 A despesa total com pessoal observou todos os limites impostos pela Lei Complementar 
101, ficando abaixo do percentual exigido. 
V – avaliação da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como em 
ações e serviços públicos de saúde, nos termos dos dispositivos constitucionais e da Lei Orgânica do 
Município; 
 
 A aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino obedeceu ao 
percentual constitucionalmente definido; destaque-se que os recursos do FUNDEF tiveram aplicação 
regular e também atenderam aos limites da legislação. 
 Da mesma forma, na aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde foram 
cumpridos os limites constitucionalmente definidos. 
VI – informações quanto à destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; 
 
 Os recursos obtidos com alienação de ativos (bens móveis e imóveis), foram regularmente 
aplicados em investimentos patrimoniais. 
VIII – análise da observância do disposto no Art. 29-A, da Constituição Federal, referente ao 
repasse mensal de recursos ao Poder Legislativo. 
 A programação de repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo foi cumprida 
regularmente. Os gastos do legislativo obedeceram ao limite constitucionalmente imposto. 
IX – Indicação do montante inscrito em restos a pagar referente a contribuições previdenciárias, 
com avaliação do impacto da inscrição sobre o total da dívida flutuante; 
 
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(Fls. 33, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
Dívida 
Flutuante 
Contribuições previdenciárias
 inscritas em RP Impacto 
4.805.378,46 529.974,52(*) 11,02% 
 (*) Inclui contribuições patronais e dos segurados 
X – detalhamento da composição das despesas pagas a título de obrigações patronais, distinguindo 
os valores repassados ao Instituto Nacional do Seguro Social e aqueles repassados ao instituto 
próprio de previdência; 
Institutos Contribuições Patronais 
Pagas (consolidado) 
RGPS - INSS 8.338,68 
RP - UNAPREV 983.437,23 
Total 991.775,91 
XI – avaliação dos procedimentos adotados quando de renegociação de dívida para com o instituto 
próprio de previdência, se houver, com indicação do valor do débito, dos critérios utilizados para a 
correção da dívida, do número de parcelas a serem amortizadas ou de outras condições de 
pagamento pactuadas; 
 Não houve necessidade de renegociação de dívidas com o UNAPREV, que é o instituto 
próprio de previdência local, embora durante o exercício ocorressem atrasos nos recolhimentos por 
dificuldades de caixa por parte da patrocinadora Prefeitura Municipal. 
 Até o final do exercício de 2002 o Instituto estava em fase de capitalização atuarial de três 
anos, estabelecida pela legislação que criou o sistema próprio de previdência; neste período as 
aposentadorias, pensões e demais benefícios previdenciários foram bancados pelo Tesouro. 
 Assim, os eventuais atrasos de recolhimento de contribuição patronal não causaram 
quaisquer prejuízos ao Instituto. 
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(Fls. 34, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
XII – certificação de que os registros de dívida de natureza previdenciária foram conciliados com 
aqueles inseridos nos demonstrativos contábeis dos fundos e institutos próprios, especialmente no 
que diz respeito a Restos a Pagar, Dívida Ativa, Contribuições a Receber e Empréstimos. 
Não houve inscrição em Dívida Ativa das contribuições não realizadas referente ao 
exercício de 2001, integralmente recolhidas no decorrer do exercício de 2002. O Instituto contabilizou 
mensalmente as “Contribuições a Receber”, distinguindo-as entre “Patronais” e “dos Servidores.” Tais 
créditos apresentaram a seguinte composição nos demonstrativos contábeis do Instituto: 
Créditos a Receber de Contribuições Previdenciárias - Unaprev 
Patrocinador Responsável Patronal Segurados Soma 
Prefeitura M. de Unaí 308.146,47 193.420,24 501.566,71
SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgotos 15.629,01 12.862,92 28.491,93
Câmara Municipal 0,00 0,00 0,00
Total: “Créditos a receber” em 31/12/2002 323.775,48 206.283,16 530.058,64
Foram inscritas em Restos a Pagar nos demonstrativos contábeis do Balanço Geral, as 
seguintes receitas previdenciárias devidas ao regime próprio: 
Restos a Pagar e Débitos da Tesouraria 
Patrocinador Patronal Segurados Soma 
Prefeitura M. de Unaí 308.062,35 193.420,24 501.482,59
SAAE – Serviço Autônomo de Água e 
Esgotos 
15.629,01 12.862,92 28.491,93
Câmara Municipal 0,00 0,00 0,00
Total – RP em 31/12/2002 323.691,36 206.283,16 529.974,52
Diferenças conciliadas: 
Créditos a receber lançados até 31/12/2002 323.775,48 206.283,16 530.058,64
RP inscritos em 31/12/2002 -323.691,36 -206.283,16 -529.974,52
Conciliação: 84,12 0,0 84,12
 
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(Fls. 35, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
A diferença de R$84,12 refere-se a: crédito no valor de R$75,27, reclamado pelo Instituto junto à 
Prefeitura desde Fevereiro de 2000; e R$8,85 é reclamado pelo Instituto junto à Prefeitura referente 13º 
de 2001. Os processos não foram reconhecidos pela Prefeitura até 31.12.2002. 
Unaí, 10 de julho de 2003. 
JOSÉ BRAZ DA SILVA 
Prefeito Municipal 
ADELSON JOSÉ DA SILVA 
Chefe de Gabinete 
JOSÉ LUIZ NETO 
Coordenador – Sistema de Controle Interno 
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505
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(Fls. 36, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
ANEXO DE METAS FISCAIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2004 
(Art. 4º, § 2º Inciso II da Lei complementar nº 101, de 2000) 
Anexo “I-b” – Anexo de Metas Fiscais
O objetivo final da gestão fiscal do governo continua sendo garantir a obtenção de superávits suficientes 
para amortizar o passivo decorrente da dívida flutuante acumulada nos últimos anos, administrar o 
Serviço da Dívida em patamares suportáveis de amortizações e juros, enquanto assegura a consolidação 
atuaria da previdência própria. 
Por definição legal, “Resultado Primário” corresponde à diferença entre as receitas e as despesas não 
financeiras (Lei nº 9.496/97). É considerado um dos melhores indicadores da saúde financeira dos entes 
públicos. A análise dos Resultados Primários — fixados e obtidos — demonstra o quanto o Município 
dependerá de recursos de terceiros para a cobertura de suas despesas (no caso de déficit primário), ou 
disponibilizará para futuros investimentos (no caso de superávits). É, portanto, um indicador de “auto￾suficiência.” 
Já o “Resultado Nominal” corresponde à variação nominal dos saldos da dívida interna líquida, ou seja, o 
saldo da dívida fundada menos as disponibilidades financeiras na mesma data, sendo chamado de déficit 
nominal ou Necessidade de Financiamento do Setor Público – NFSP, quando resulta positivo. Quando 
negativo indica desnecessidade de financiamento. 
Premissas: 
O estabelecimento – na LDO — das metas de Resultado Primário e Nominal tem fulcro na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, que exige dos administradores públicos o planejamento, a transparência, o 
controle e a responsabilidade na gestão do dinheiro público. Deve-se ter como meta primordial alcançar 
superávits crescentes, através da ampliação da arrecadação de receitas e da redução das despesas de 
custeio em programas de apoio administrativo, em prol do desenvolvimento dos programas finalísticos de 
governo e da redução do montante da dívida consolidada. 
Para 2004, o cenário econômico projetado para evolução do crescimento das receitas e fixação das 
despesas considerou como parâmetro, aplicáveis à realidade do Município, aqueles estabelecidos na 
projeção macroeconômica do Governo Federal, conforme a seguinte tabela: 
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(Fls. 37, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
Tabela: Projeção dos parâmetros macroeconômicos para 2004/06 – Governo Federal 
Variáveis 2002 2003 2004 2005 2006 
Crescimento real do PIB (% a .a) 4,5 4,5 3,5 4,0 4.5 
Taxa de Inflação 4,0 3,5 5,5 5,0 4,0 
Câmbio (R$/USS – Final do Ano). - - 3,56 3,70 3,84 
Também se levou em consideração o desdobrado esforço do Departamento de Receita que vem obtendo 
progressiva ampliação da arrecadação da receita própria, além do incremento do índice de participação do 
município no ICMS, este decorrente da melhoria no acompanhamento do VAF que vem sendo 
desenvolvido nos últimos 2 anos pela Secretaria Municipal da Fazenda. 
Considerado o cenário econômico apresentado, a manutenção do esforço fiscal do governo nesse e no 
próximo ano, será suficiente para zerar a atual dívida flutuante até o final de 2004, garantindo uma 
situação de estabilidade fiscal adequada à formulação de programa de governo para o quadriênio seguinte. 
A receita fiscal do Município deverá ser mantida em níveis próximos aos observados nos últimos dois 
anos, permitindo a obtenção dos superávits primários, propostos conforme os Demonstrativos de Metas 
Anuais expressos nos Quadros I e I-A, apensos. 
Memórias do Cálculo: 
1 - No Quadro I, o demonstrativo das Metas de Receitas, Despesas e Resultado Primário é 
apresentado em valores (Reais) correntes, e se refere ao realizado no período 2000/02, e estimados para 
2003/06; tendo sido elaborado com base nos dados de balanço fornecidos pelo Departamento de 
Contabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda. 
2 - A meta de receita estabelecida no orçamento de 2004 foi projetada em relação à receita 
arrecadada em 2002 tendo considerado, além do comportamento da evolução da receita nos últimos 3 
anos, a atualização monetária pelo índice inflacionário projetado em 5,5% e o crescimento econômico do 
Município projetado em 3,5% (que acompanhou o índice fixado para o PIB nacional), além de outros 
fatores que irão influenciar ou não a base de arrecadação, resultando num incremento percentual médio de 
10,0% em relação ao ano base. 
3 - No estabelecimento das metas anuais de receita para o período de 2004 a 2006 foram 
considerados os mesmos itens de receita previstos para o ano anterior — com exceção do item relativo a 
Operações de Crédito — e posteriormente atualizados monetariamente de acordo com as variáveis 
econômicas adotadas pelo Governo Federal no projeto de LDO 2004, em tramitação no Congresso 
Nacional. . 
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4 - Por outro lado, para estabelecimento das metas de despesas para o mesmo período considerou￾se o crescimento espontâneo e natural, como no caso das despesas obrigatórias do grupo Pessoal e 
Encargos, a decorrer de progressões e reestruturações de carreiras, além das recomposições salariais com 
fulcro no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Já para a projeção dos demais grupos de despesas, 
foram considerados o crescimento real da economia e a expectativa inflacionária projetada pelo governo 
federal para o período, como efeito na estimativa das receitas futuras. 
5 – No Quadro I-A, para elaboração das metas anuais em valores constantes (reais médios), 
tomou-se como base os valores financeiros de cada ano descritos em valores correntes no Quadro I, e 
procedeu-se à indexação das metas realizadas nos anos anteriores a 2002 e à deflação das metas 
projetadas para os anos seguintes, aplicando-se os seguintes fatores de correção: 
6 – Na indexação dos valores arrecadados no período de 2000 a 2003, foi considerado o indicador 
econômico IGP-DI, índice médio de cada ano, a saber: 
Ano Fator de Correção
2000 1,315 
2001 1,156 
2002 1,047 
2003 1,000 
Para deflação dos valores estimados no período de 2003 a 2006, foi deduzida a taxa de inflação de 5,5%, 
considerada na projeção das metas anual de receitas e despesas. 
O Resultado Primário reprojetado para o exercício de 2003 reflete o impacto do ingresso de receitas 
financeiras decorrentes da liberação do financiamento obtido junto ao NOVO SOMMA. 
Já para o período de 2004/2005, o Governo Municipal propõe-se a alcançar superávits primários 
crescentes, visando conferir auto-suficiência ao Município para arcar com as despesas correntes com seus 
próprios recursos, normalizando a relação comercial que mantém com fornecedores de produtos e 
serviços. 
Quando se propõe alcançar no último ano do mandato um superávit primário de R$ 3. milhões , o 
governo municipal sinaliza a intenção de redobrar esforços para deter a pressão pela disponibilização de 
mais serviços públicos que ocorre em anos eleitoras, e atender aos dispositivos legais que impedem a 
realização de despesas que não possam ser pagas dentro dos últimos 8 mêses do exercício. 
Assim, as metas fiscais ora propostas demonstram o comprometimento deste Governo com a 
responsabilidade fiscal, permitindo a ampliação somente dos serviços públicos essenciais ou estratégicos, 
com vistas a assegurar a manutenção do pagamento da dívida fundada em dia e a redução da dívida 
flutuante a zero até 2004. 
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(Fls. 39, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
No Quadro II, expressa-se os Resultados Nominais para os próximos dois anos, em valores correntes e 
constantes. 
Anexo “I-c” – Evolução do Patrimônio Líquido 
No Quadro III apresenta-se a evolução do patrimônio líquido, embora os dados relativos aos anos de 2000 
e 2001 ainda não estejam apurados em face de dificuldade temporária na consolidação dos números e 
valores. O Resultado Patrimonial Positivo apurado no exercício de 2002 decorre principalmente da 
acumulação de reserva previdenciária. 
Anexo “I-d” – Destaque da origem e a aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos. 
No Quadro IV, a origem e aplicação de recursos de alienação de ativos, contendo dados apenas do 
exercício de 2002, por dificuldade temporária na obtenção dos dados dos exercícios anteriores. 
Anexo “I-e” – Avaliação das Projeções Atuariais 
Avaliação da Projeção Atuarial 
(Artigo 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101 de 2000) 
 A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em seu artigo 4º, estabelece que, integrará o 
projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias um Anexo de Metas Fiscais contendo, dentre outras, a 
avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos, além 
de outros programas estatais de natureza atuarial. 
Dando cumprimento ao dispositivo legal, estamos encaminhando a projeção atuarial do regime 
próprio de previdência dos servidores públicos municipais até o ano 2076, elaborado pela Caixa 
Econômica Federal, que tomou por base os dados demográficos fornecidos pelo UNAPREV em 
Agosto/02. Reproduzimos o parecer atuarial fornecido: 
10 – Parecer Atuarial ( em Novembro de 2002) 
Com a finalidade de garantir a cobertura financeira dos benefícios previdenciários, o Município de 
Unaí e seus servidores vertem contribuições mensais para um fundo previdenciário. 
Conforme foi informado à Caixa Econômica Federal, as contribuições estão definidas da seguinte 
forma: 
• contribuições mensais dos servidores ativos: 9,30%, calculados sobre seus respectivos salários. 
• contribuições mensais do Município de 11,30% sobre a folha de salários dos participantes ativos. 
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(Fls. 40, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
A receita decorrente desta arrecadação gera, um superávit financeiro de cerca de R$ 86.310,98, 
que corresponde a 47,33% da arrecadação total com contribuição e o excedente financeiro mensal da 
ordem de 9,75% da folha de salários de servidores ativos. 
Este superávit compõe as reservas do plano, que segundo informações dadas a Caixa Econômica 
Federal somam a cifra de R$ 3.364.918,62, impactando na redução do custo suplementar, por amortizar 
parte das reservas matemáticas necessárias para pagamento de benefícios futuros. 
Ressalte-se, porém, que o modelo de financiamento atualmente praticado, apesar de financeiramente 
equilibrado, caso seja mantido, irá comprometer em curto prazo a totalidade das receitas arrecadadas e em 
médio prazo estará onerando recursos cada vez mais significativos do Tesouro municipal, tendo em vista 
a evolução prevista do número de servidores inativos e pensionistas. Esta evolução provocará crescimento 
das despesas previdenciárias até superar os gastos realizados com o pagamento de salários dos servidores 
ativos. 
Este cenário está ilustrado no gráfico seguinte, demonstrando a curva de tendência para a evolução da 
despesa bruta previdenciária em relação a folha de servidores ativos, do Município de Unaí, prevista para 
as próximas décadas. 
O gráfico revela, ainda, que por volta de 2029 estes gastos já estariam superando a folha de salários dos 
servidores ativos e continuariam a evoluir, até atingir, cerca de 113,12% da folha em 2043. Ressalte-se 
que esta análise considera a estabilidade da folha de servidores ativos, sob a hipótese de reposição destes 
servidores. A reposição adotada prevê a substituição de cada servidor que venha a se aposentar, falecer ou 
que seja exonerado, por outro servidor com as mesmas características daquele que saiu, quando admitido 
no Governo municipal. 
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(Fls. 41, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
Ante este cenário é importante considerar que a atual legislação previdenciária possibilita a constituição 
de regimes capitalizados. Para que o Governo municipal de Unaí possa constituir um regime capitalizado 
para todos os seus servidores, de acordo com o cálculo atuarial realizado neste estudo, há que se existir 
uma reserva financeira de R$ 48.252.379,08, que corresponde ao somatório da Reserva Matemática de 
Benefícios Concedidos - RMBC e da Reserva Matemática de Benefícios a Conceder - RMBaC. De 
acordo com os dispositivos da Portaria MPAS n.º 4.992/99, este montante que representa as reservas não 
formadas, poderá ser financiado em até 35 anos, sendo que a trajetória do custo projetado para o 
Município deverá se comportar conforme demonstrado no gráfico a seguir. 
A hipótese de financiamento destas reservas em 35 anos exigiria que, durante este período, as 
contribuições vertidas ao regime previdenciário totalizassem 59,46% da folha de servidores. Neste 
cenário, a partir de 2037 o déficit técnico atuarial teria sido amortizado integralmente, restando ao 
Governo e aos servidores a manutenção de um regime equilibrado, a partir da perpetuidade da 
contribuição equivalente ao custo normal, apurado no modelo 1, de 34,08%. 
Sabe-se que esta opção, apesar de garantir o equilíbrio previdenciário, é pouco factível para o Governo 
municipal por obrigar a elevação imediata da contribuição, atualmente praticada, a um patamar 
extremamente elevado. 
Há, no entanto, outra possibilidade que é a de adotar um regime de financiamento misto visando 
estabelecer uma transição do atual regime de repartição simples para um regime plenamente capitalizado. 
Neste cenário, o contingente populacional atualmente existente (os atuais aposentados e pensionistas e os 
futuros aposentados e pensionistas dos ativos atuais) teria seus benefícios custeados pelo regime de 
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(Fls. 42, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
repartição simples e os novos ingressantes (os futuros servidores ativos, admitidos no Governo 
municipal), estariam vinculados a um regime capitalizado. 
Com relação ao grupo de servidores que continuaria sendo custeado pelo regime de repartição simples, a 
despesa previdenciária evoluiria gradativamente num primeiro momento, influenciada pelo aumento 
natural da população atual de inativos e pensionistas. No entanto, num segundo momento, com a extinção 
deste grupo, que se daria ao longo do tempo, esses gastos começariam a reduzir, fazendo com que o custo 
previdenciário passasse a ser decrescente, reduzindo gradativamente até a sua completa extinção. 
É importante ressaltar que, quanto maior o volume de recursos financeiros, maiores os retornos de 
investimentos e, conseqüentemente, menor o custo previdenciário. Assim, consideramos importante que, 
mesmo para o grupo em repartição simples, o município contribua com a alíquota de dois terços do custo 
normal apurado no modelo 1, ou seja, 22,72%. A formação de reserva, ainda que insuficiente para pagar 
os benefícios, servirá para amortizar as despesas do município no futuro. 
Ao grupo de servidores a serem custeados pelo novo regime de capitalização, seria aplicado o custo 
normal apurado neste estudo, de 34,08% sobre a folha de ativos (mensurado pelo financiando do 
benefício previdenciário do servidor entre a sua idade de admissão e a idade de aposentadoria projetada). 
A contribuição dos servidores e do Governo deve totalizar, portanto, o equivalente ao mencionado custo, 
para a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do plano. Ressalte-se que o montante a ser 
arrecadado pela prática desta contribuição, aliado à capitalização desses recursos ao longo da vida 
laborativa do servidor financiaria os benefícios futuros. 
O gráfico seguinte demonstra a evolução das contribuições do Governo municipal segregando-as entre o 
regime de repartição simples e o de capitalização. 
Nesta projeção considerou-se uma contribuição dos servidores municipais de 11,36% de suas 
remunerações. 
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(Fls. 43, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
Como pode ser observado, com a adoção do modelo de financiamento proposto haverá um longo 
processo de transição entre regime misto (Repartição Simples e Capitalização) e o regime de 
financiamento plenamente capitalizado. No entanto, dada às enormes dificuldades dos atuais governos em 
assumir a implementação imediata de um regime capitalizado para todos os servidores, a transição 
gradual passa a ser uma solução exeqüível. 
Este é o nosso parecer. Adilson Costa - Miba 1..032 MTb//RJ 
Os dados estão sendo encaminhados à parte, em caderno preparado pela CEF. 
O parecer supra, recomenda a adoção de um regime misto com uma transição gradual, como forma de 
atingir a capitalização plena do fundo previdenciário dos servidores, gerido pelo UNAPRAEV. 
Permitimo-nos discordar, embora não tecnicamente, uma vez que o atuário parecista apontou 
inconsistências nos dados disponibilizados para análise, prejudicando a nosso ver seus cálculos e 
conclusões: 
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(Fls. 44, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
 
Com efeito, ao considerar que os tempos de serviços não informados admitiam a hipótese de ingresso dos 
servidores “aos 18 anos de idade”, os cálculos de benefícios a conceder resultantes, impactaram de 
forma positiva a Reserva Matemática a ser constituída, projetando um déficit a ocorrer bem antes do 
prazo. Dessa forma, o Conselho de Administração do Unaprev decidiu levantar todos os dados que 
faltaram e encaminhá-los à CEF para nova apreciação neste exercício de 2003, antes de atender a 
recomendação de realizar a reforma proposta. 
Anexo “I-f” - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita 
No Quadro V, expressa-se a inexistência de legislação autorizadora de renúncia de receita.
Anexo “I.g” – Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado 
A estimativa de margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito 
introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, para assegurar que não haverá a criação de nova 
despesa permanente sem fontes consistentes de financiamento. Por um lado, o aumento permanente de 
receita é entendido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo em 
decorrência do crescimento real da atividade econômica, majoração ou criação de tributo ou contribuição 
(parágrafo § 3º, do art. 17, da LRF). Por outro, considera-se como obrigatória de caráter continuado a 
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o 
ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (caput do art. 17, da 
LRF). 
Não há expectativa da criação de novas despesas obrigatórias de caráter continuado; lista-se, para 
informação, aquelas que já são existentes, descritas no Anexo II; 
Unaí, 10 de julho de 2003. 
JOSÉ LUIZ NETO 
Coordenador - Sistema de Controle Interno 
JOSÉ BRAZ DA SILVA 
Prefeito Municipal 
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(Fls. 45, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
Quadro I 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2004
Art. 4º, § 2º, III da Lei Complementar nº 101 de 2000 
Metas de Receitas, Despesas e Resultado Primário 
Em Reais correntes
Rubrica 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006
Receita Total (Estimada no Orçamento) 41.433.706 45.370.000 37.000.000 48.650.000 44.000.000 44.000.000 44.000.000
Despesa Total (Estimada no Orçamento) 41.433.706 45.370.000 37.000.000 48.650.000 44.000.000 44.000.000 44.000.000
 
Receita Total (Realizada 2000/02 e Estimada 
2003/05) 27.873.684 34.063.371 34.705.193 48.650.000 44.000.000 44.000.000 44.000.000
Receita de Aplicações Financeiras 76.984 192.476 669.297 1.050.000 1.146.521 1.146.521 1.146.521
Receitas de Operações de Crédito 204.340 0 0 3.420.000 0 0 0
Receitas de Privatizações/Alienação de Ativos 0 0 9.677 35.000 38.217 38.217 38.217
Receita de Amortiz.de Emprest., Financ., 
Refinanciamentos 0 0 0 0 0 0 0
RECEITA FISCAL (A) 27.592.360 33.870.894 34.026.219 44.145.000 42.815.262 42.815.262 42.815.262
Despesa Total Realizada 2000/02 e Estimada 
2003/05(*) 30.350.815 33.403.971 32.744.567 45.678.870 41.200.000 41.200.000 41.200.000
Juros e Encargos da Dívida 176.256 488.531 372.582 300.000 400.000 400.000 400.000
Amortização da Dívida 456.803 789.591 913.186 870.000 939.600 939.600 939.600
Concessão de Empréstimos 0 0 49.109 40.000 0 0 0
Aquisição de Títulos de Cap. Já integralizados 0 0 0 0 0 0 0
DESPESA FISCAL (B) 29.717.756 32.125.848 31.409.689 44.468.870 39.860.400 39.860.400 39.860.400
RESULTADO PRIMÁRIO (C) = (A - B) -2.125.396 1.745.046 2.616.529 -323.870 2.954.862 2.954.862 2.954.862
(*)Da despesa estimada para 2003, deduziu-se as reservas técnicas da Adm. Direta e da Unaprev, no valor de R$2.971.130,00 
 
(*)Da despesa estimada para 2004, deduziu-se a reserva técnica projetada no Unaprev, no valor de R$2.800.000,00 
 
Detalhamento do Resultado Primário Obtido em 2002 Receita Despesa 
Consolidada 2.616.529 34.026.219 31.409.689
>> Pela autarquia SAAE -166.670 3.226.306 3.392.976
>> Pela autarquia Unaprev 1.675.639 1.760.751 85.112
>> pela Adm. Direta (Prefeitura, Câmara, Semam, Fumac) 1.107.560 29.039.162 27.931.602
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
(Fls. 46, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
Quadro I-A 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2004
Art. 4º, § 2º, III da Lei Complementar nº 101 de 2000 
Metas de Receitas, Despesas e Resultado Primário 
 
Em Reais Médios/2003
Rubrica 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006
Receita Total (Estimada-Orçamento) 42.772.000 47.502.390 37.000.000 48.650.000 
Despesa Total (Estimada-Orçamento) 42.772.000 47.502.390 37.000.000 48.650.000 
 0
Receita Total (Realizada 2000/02 e Estimada 2003/05) 42.772.000 38.739.000 37.000.000 48.650.000 44.000.000 47.960.000 52.036.600
Receita de Aplicações Financeiras 629.558 570.196 544.600 1.050.000 1.146.521 1.249.708 1.355.933
Receitas de Operações de Crédito 1.965.200 1.779.900 1.700.000 3.420.000 0 0 0
Receitas de Privatizações/Alienação de Ativos 0 0 0 35.000 38.217 41.657 45.197
Receita de Amortiz.de Emprest., Financ., 
Refinanciamentos 0 0 0 0 0 0 0
RECEITA FISCAL (A) 40.177.242 36.388.904 34.755.400 44.145.000 42.815.262 46.668.636 50.635.470
 
Despesa Total (Realizada 2000/02 e Estimada 2003/05) 42.772.000 38.739.000 37.000.000 45.678.870 41.200.000 44.908.000 48.725.180
Juros e Encargos da Dívida 476.272 431.364 412.000 300.000 400.000 436.000 473.060
Amortização da Dívida 851.972 771.639 737.000 870.000 939.600 1.024.164 1.111.218
Concessão de Empréstimos 0 0 0 40.000 0 0 0
Aquisição de Títulos de Cap. Já integralizados 0 0 0 0 0 0 0
DESPESA FISCAL (B) 41.443.756 37.535.997 35.851.000 44.468.870 39.860.400 43.447.836 47.140.902
RESULTADO PRIMÁRIO (C) = (A) + (B) -1.266.514 -1.147.093 -1.095.600 -323.870 2.954.862 3.220.800 3.494.568
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
(Fls. 47, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
Quadro II
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2004
Art. 4º, § 2º, III da Lei Complementar nº 101 de 2000 
Resultado Nominal - Valores Correntes 
Em Reais Correntes
Rubrica / exercícios 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 
Dívida Consolidada Bruta Exercício Anterior 5.607.446 5.556.090 5.050.378 4.750.791 7.880.791 8.590.063 8.590.063
Disponibilidades Financeiras 1.008.755 904.157 2.826.156 4.708.449 6.044.000 6.044.000 6.044.001
Dívida Consolidada Líquida do Exercício 
Anterior 
4.598.691 4.651.933 2.224.222 42.343 1.836.791 2.546.063 2.546.062
Receita de Privatizações/Alienações 0 0 0 0 0 0 1
Dívida Fiscal Líquida do Exercício Anterior 4.598.691 4.651.933 2.224.222 42.343 1.836.791 2.546.063 2.546.063
Dívida Consolidada Bruta do Exercício 5.556.090 5.050.378 4.750.791 7.880.791 8.590.063 8.590.063 8.590.063
Disponibilidades Financeiras (*) 904.157 2.826.156 4.708.449 6.044.000 6.044.000 6.587.960 7.147.937
Divida Consolidada Líquida do Exercício 4.651.933 2.224.222 42.343 1.836.791 2.546.063 2.002.103 1.442.126
Receita de Privatizações/Alienações 0 0 0 0 0 0 0
Dívida Fiscal Líquida do Exercício 4.651.933 2.224.222 42.343 1.836.791 2.546.063 2.002.103 1.442.126
RESULTADO NOMINAL - R$ 53.242 -2.427.711 -2.181.879 1.794.449 709.271 -543.960 -1.103.937
 
 
Quadro II-A 
ANEXO DE METAS FISCAIS
Resultado Nominal - Valores Constantes 
Em Reais Médios/2002 
Rubrica 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006
RESULTADO NOMINAL - R$ 61.548 -2.541.813 -2.181.879 1.893.143 748.281 -592.916 -1.197.771
(*) a variação das disponibilidades financeiras em 2005 e 2006 reflete a acumulação das reservas do fundo previdenciário, pela correção 
percentual das taxas de crescimento econômico e inflação no período. 
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
(Fls. 48, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
Quadro III 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2004
(Artigo 4º,§ 2º,Inciso III da Lei Complementar nº101 de 2000) 
 
Evolução do Patrimônio Líquido 
 Valores Nominais em Reais 
Discriminação 2000 2001 2002 
Saldo Patrimonial Início do Exercício 40.786.615
Variações Ativas 44.563.951
Variações Passivas -41.512.977
Saldo Patrimonial Final do Exercício 40.786.615 43.837.589
População do Municipío: (hab) 70.033 
PL/Habitante 2001 = R$ 582 
PL/Habitante 2002 = R$ 626 
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
(Fls. 49, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
Quadro IV
ANEXO DE METAS FISCAIS
Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004
Art. 4º, § 2º, III da Lei Complementar nº 101 de 2000 
Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos 
 Valores Nominais em Reais 
Origem dos Recursos Aplicação 
Exercício 
Bens/Direitos Alienados Valor Bens/Direitos 
Adquiridos Valor 
Saldo em 
Fim de Período
2000 dados não apurados
2001 dados não apurados
2002 Móveis 
Imóveis 
607,20 
9.070,00 Móveis 9.677,20 0
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
(Fls. 50, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
Quadro V 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2004
Art. 4º, § 2º, III da Lei Complementar nº 101 de 2000 
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 
 
 Valores Nominais em Reais 
Detalhamento da Renúncia 2003 2004 2005 
 
Não há leis ou decretos concedendo benefícios fiscais que caracterizem renúncia de receitas 
 
Total 0 0 0
Detalhamento da Compensação 
 
Não há compensações a serem realizadas 
 
Total 0 0 0
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
(Fls. 51, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
Quadro VI 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2004
Art. 4º, § 2º, III da Lei Complementar nº 101 de 2000 
 
 
Estimativa e Compensação de Expansão de Despesas Continuadas 
 
 Valores Nominais em Reais 
Expansão de Despesas 2003 2004 2005 
 
Não há expansão prevista para despesas de caráter continuado 
 
Total 
Compensação 
 
Total 
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
(Fls. 52, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
ANEXO II 
ANEXO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DA MUNICIPALIDADE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2004 
(art. 9º, § 2º, da Lei Complementar 101, de 2000) 
Dentre outras, são as seguintes as despesas obrigatórias de caráter legal que não poderão sofrer limitação 
de empenho e movimentação financeira durante o exercício de 2004: 
1. Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar, complementar à gestão Semiplena do 
Sistema Único de Saúde - SUS (Lei no 8.142, de 28/12/1990); 
2. Atendimento Assistencial Básico, complementar ao Piso de Atenção Básica - PAB, pactuado com 
o SUS (Lei no 8.142, de 28/12/1990); 
3. Participação Financeira pactuada para Assistência Farmacêutica Básica - Farmácia Básica - SUS 
(Lei no 8.142, de 28/12/1990); 
4. Manutenção da estrutura pactuada para desenvolver Ações de Vigilância Sanitária - SUS (Lei no 
8.142, de 28/12/1990); 
5. Manutenção da estrutura pactuada para desenvolver Ações de Prevenção e Controle das Doenças 
Transmissíveis - SUS (Lei no 7.142, de 28/12/1990); 
6. Contribuições ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério - Fundef (art. 212 da Constituição); 
7. Pagamento da gratificação de Incentivo à docência, aos integrantes do Magistério Municipal; (Lei 
no 1.905, de 07/07/2001); 
8. Pessoal e Encargos Sociais; 
9. Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor; 
10. Serviço da dívida (amortização, juros e encargos); 
11. Manutenção dos serviços de saneamento, a cargo do SAAE; 
12. Manutenção dos Serviços de Terceiros e Encargos, contratados para fornecimento de energia 
elétrica, iluminação pública, telefonia, e sistemas de informática; 
13. Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social – Aposentadorias, pensões, etc, a cargo do 
Unaprev; 
Unaí, 10 de julho de 2003 
JOSÉ LUIZ NETO 
Coordenador – Sistema de Controle Interno 
JOSÉ BRAZ DA SILVA 
Prefeito Municipal 
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
(Fls. 53, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
ANEXO III 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2004 
(Art. 4o, § 3o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000) 
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da federação 
assumissem o compromisso com a implementação de um orçamento equilibrado. Este compromisso 
inicia-se com a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando são definidas as metas fiscais, a 
previsão de gastos compatíveis com as receitas esperadas e identificados os principais riscos sobre as 
contas públicas no momento da elaboração do orçamento. 
Os riscos fiscais podem ser classificados em duas categorias: orçamentários e contingentes. 
1. Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas 
previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram desvios entre receitas 
e despesas orçadas. 
1.1 No caso da receita, pode-se mencionar, como exemplo, a frustração de parte da arrecadação de 
determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação 
orçamentária, principalmente em função de desvios entre os parâmetros estimados e efetivos. 
1.2 As variáveis que influem no montante de recursos diretamente arrecadados pelo Município são o nível 
de atividade econômica e a taxa de inflação; Neste sentido, constituem riscos orçamentários os desvios 
entre as projeções destas variáveis utilizadas para a elaboração do orçamento e os seus valores 
efetivamente verificados durante a execução orçamentária, assim como os coeficientes que relacionam os 
parâmetros aos valores estimados. 
1.3. As variáveis que influem no montante dos recursos constitucionalmente transferidos, são o nível de 
atividade econômica da União e do Estado, a taxa de inflação e a variação cambial. 
1.4 No caso das despesas, os gastos realizados pelo governo podem apresentar desvios em relação às 
projeções utilizadas para a elaboração do orçamento, tanto em função do nível de atividade econômica, 
quanto em função de fatores ligados a variação das taxas inflacionárias e cambiais. Por exemplo, a 
despesa com combustíveis e derivados de petróleo, varia em função do nível da flutuação dos preços 
internacionais; seus reflexos incrementam a inflação destes itens, que são substancial parte dos gastos de 
custeio da atividade governamental. Outra despesa importante, é os gasto com pessoal e encargos, 
basicamente determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. 
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
(Fls. 54, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
1.5 Reajuste concedido pelo Governo Federal ao salário mínimo também tem impacto significativo sobre 
a despesa total. Estima-se que um incremento de R$ 1,00 no salário mínimo resulte em acréscimo de 
R$600 mil nos gastos anuais, para complementação do vencimento básico dos servidores que recebem o 
piso salarial da Prefeitura. 
2. O segundo tipo de risco de dívida relaciona-se aos passivos contingentes e permite agrupamentos 
conforme a natureza dos fatores originários Destacam-se, assim, pelo menos dois fatores: 
2.1 A primeira classe de passivos contingentes engloba os passivos que resultam da possibilidade de 
expedição de precatórios para indenização complementar de ações expropriatórias. 
Presentemente, a Procuradoria Geral contesta valores de indenização pretendidas em face de 
desapropriações de terrenos e glebas realizadas pela Prefeitura na década de 70 e 80 junto ao espólio de 
Josinda Martins, havendo possibilidades de sucumbência nos próximos dois anos, com a conseqüente 
expedição de precatórios de alto valor, superiores, hoje, à R$6 milhões. 
3.2 A segunda classe de passivos contingentes inclui as lides de ordem previdenciária e divide-se em dois 
ramos: 
3.2.1 - o primeiro, de natureza fiscal-administrativa, tem relação com as contribuições previdenciárias não 
recolhidas ao INSS (parte patronal e parte não retida dos servidores) em face de remunerações pagas nos 
últimos 10 anos aos agentes políticos, (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores), ao pessoal ocupante de 
cargos de confiança dos dois poderes, e aos contratados; o valor desse passivo não tem como ser 
mensurado, até porquê há controvérsias quanto à prescrição dos débitos anteriores aos cinco últimos anos, 
considerando a natureza tributária destas contribuições, bem como ao dispositivo constitucional que 
declarou como “de contribuição” o tempo de serviço público prestado no período anterior à 16 de 
Dezembro de 1998. 
Existe ainda o passivo decorrente da falta de retenção da parcela previdenciária devida sobre os serviços 
prestados por terceiros, incluindo a contratação de obras para execução indireta ou a contratação de mão￾de-obra para execução direta de obras públicas, dentro do mesmo período; Também aí não se pode 
mensurar o valor. 
3.2.2 - o segundo, de natureza judicial, refere-se à notificações realizadas no ano de 1993 com relação 
contribuição sobre as folhas de pagamento de exercícios anteriores à 1992, mas que foram contestadas 
judicialmente; tais ações encontram-se em fase de perícia requerida pela municipalidade; Neste caso, o 
valor atualizado neste exercício pode superar R$ 3 milhões de reais; 
A existência desses passivos contingentes não implica ou infere probabilidade da ocorrência, em especial 
aqueles que envolvem a lide fiscal-administrativa ou as disputas judiciais. Ao contrário, o Município vem 
despendendo esforços no sentido de se defender legalmente nos dois campos. Além disso, caso o 
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3676-1203 – 3676-1505
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
(Fls. 55, da Lei nº 2.137, de 10.7.2003)
Município perca alguns desses julgamentos, restará a via da negociação e parcelamentos, visando 
neutralizar eventuais perdas e de forma a garantir a solvência do setor público. 
No caso dos riscos orçamentários, se ocorrerem durante a execução do orçamento de 2004, a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, em seu art. 9º prevê a reavaliação bimestral das receitas de forma a 
compatibilizar a execução orçamentária e financeira com as metas fiscais fixadas na LDO. A reavaliação 
bimestral — juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuada a cada quadrimestre 
— permite que eventuais desvios, tanto de receita quanto de despesa, sejam corrigidos ao longo do ano, 
sendo os riscos orçamentários que se materializarem compensados com realocação ou redução de 
despesas. 
Unaí, 10 de julho de 2003; 59º da Instalação do Município. 
JOSÉ BRAZ DA SILVA 
Prefeito Municipal 
ADELSON JOSÉ DA SILVA 
Chefe de Gabinete 
JOSÉ LUIZ NETO 
Coordenador – Sistema de Controle Interno 

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