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norma nº 110/1987

Tipo Resolução
Número / Ano 110 / 1987
Date 1987-11-25
EmentaAprova Convênio celebrado entre o Município e o Estado de Minas Gerais, através das Secretárias de Estado de Assuntos Municipais, Planejamento e Coordenação Geral, do Trabalho e Ação Social e do Serviço Voluntário de Assistência Social.
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RESOLUÇÃO N.º 110, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1987. 
Aprova Convênio celebrado entre o Município e o 
Estado de Minas Gerais, através das Secretárias de 
Estado de Assuntos Municipais, Planejamento e 
Coordenação Geral, do Trabalho e Ação Social e do 
Serviço Voluntário de Assistência Social. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ - Estado de Minas Gerais, no 
uso de suas atribuições legais, fundamentadas na Lei Complementar n.º 03, de 28 de dezembro de 
1972, faz saber que o povo de Unaí, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e ela 
promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica aprovado, em todos os seus termos, o convênio celebrado entre o 
Município de Unaí e o Estado de Minas Gerais, no dia seis de novembro de mil novecentos e 
oitenta e sete, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Secretaria 
de Estado do Trabalho e Ação Social, do Serviço Voluntário de Assistência Social, para a 
Construção de 200 (duzentas) casas para população de baixa renda na Cidade de Unaí Estado de 
Minas Gerais. 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 
Este Convênio tem por objetivo a comunhão de esforços entre as partes no sentido de 
se construir 200 casas no Município de Unaí, para população de baixa renda. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS RECURSOS 
O valor deste Convênio é estimado em Cz$ 10.000,000,00 (dez milhões de 
cruzados), que o Governo do Estado se obriga a repassar à Prefeitura para execução das obras 
previstas na cláusula primeira. 
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Os recursos previstos na Cláusula Segunda, correrão à conta da dotação orçamentária 
4802.03091832.334.4130.65, vigente para o exercício de 1987 e sua correspondente nos exercícios 
subseqüentes. 
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES 
4.1. COMPETE AO GOVERNO ESTADUAL: 
Contribuir com parte dos recursos financeiros, estimados em Cz$ 10.000.000,00 (dez 
milhões de cruzados), repassados à Prefeitura para a execução das obras previstas na cláusula 
primeira deste convênio. 
4.2. COMPETE À SEAM/PRÓ-HABITAÇÃO: 
a - Aprontar o projeto e o cronograma físico-financeiro, referente às obras, objeto 
deste convênio; 
b - Fiscalizar diretamente ou através de terceiros, a execução das referidas obras, 
podendo embargar qualquer serviço por ventura não condizente com as mesmas. 
4.3. COMPETE À SEPLAN/MG. 
a - Repassar ao Município os recursos previstos na cláusula segunda; 
b - Analisar e aprovar a prestação de contas encaminhada pelo Pró-Habitação. 
4.4. COMPETE À SETAS: 
Consolidar a participação popular através do envolvimento das comunidades na 
implementação dos projetos. 
4.5. COMPETE AO SERVAS: 
Determinar os critérios sócio-econômicos das famílias cadastradas para definição 
dos beneficiários. 
4.6. COMPETE À PREFEITURA: 
a - Colocar à disposição do Pró-Habitação, terreno Urbanizado, de sua propriedade e 
comprovadamente legalizado, destinado à implantação das habitações; 
b - Responsabilizar-se pelas providências legais necessárias à execução das obras 
objeto deste convênio; 
c - Sujeitar-se à fiscalização do Pró-Habitação, ou a quem este indicar, sobre a 
execução das obras; 
d - Prestar contas ao Pró-Habitação dos recursos financeiros recebidos; 
e - Cadastrar as famílias a serem beneficiadas; 
f - Contribuir com parte dos recursos financeiros para a execução das obras previstas 
na cláusula primeira. 
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO: 
O prazo para a execução das obras fica estipulado em doze meses, a contar da data 
de assinatura deste convênio, podendo ser o mesmo alterado ou prorrogado, se de acordo estiverem 
as partes. 
CLÁUSULA SEXTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. 
A Prefeitura, sob pena de responsabilidade, deverá prestar contas do emprego total 
dos recursos recebidos, no prazo de 60 (Sessenta), dias contados a partir da data de liberação da 
última parcela ao Pró-Habitação, ou a qualquer momento em que for solicitada. 
Parágrafo único. Entende-se por prestação de contas a comprovação das despesas 
efetuadas pela prefeitura, de conformidade com normas fornecidas pela inspetoria geral de finanças 
do Estado, e termo de recebimento das obras elaborado por técnico indicado pelo Pró-Habitação. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA DAS OBRAS. 
Na execução deste convênio, a Prefeitura é responsável civilmente, na forma da 
legislação brasileira, pela fiel execução das obras e serviços, perante o Pró-Habitação e terceiros. 
CLÁUSULA OITAVA - DAS MODIFICAÇÕES E RESCISÃO. 
Este Convênio poderá, mediante assentimento das partes convenientes, ser 
modificado, através de termos aditivos, ou rescindido por inadimplemento de quaisquer de suas 
cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal que o torne material ou formalmente 
impraticável. 
CLÁUSULA NONA - DO FORO. 
As partes de comum acordo, elegem o Foro da Comarca de Belo Horizonte para 
dirimir quaisquer dúvidas quanto à execução deste convênio, independente do mais privilegiado 
foro que possa existir. 
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na 
data de sua publicação. 
Unaí, 25 de novembro de 1987. 
VEREADOR SÍRIO PEREIRA DOS SANTOS 
Presidente 
VEREADOR FRANCISCO CORREIA DE OLIVEIRA 
Secretário 
VEREADOR FRANCISCO CORREIRA DE OLIVEIRA 
Secretário 

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