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norma nº 112/1987

Tipo Resolução
Número / Ano 112 / 1987
Date 1987-12-16
EmentaContém o Regimento da Câmara Municipal de Unaí - Estado de Minas Gerais.
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RESOLUÇÃO N.º 112, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1987. 
Contém o Regimento da Câmara Municipal de Unaí - 
Estado de Minas Gerais. 
A MESA DA CÂMARA MUNICIPALDE UNAÍ - Estado de Minas Gerais, no 
uso de suas atribuições legais, especialmente o previsto na Lei Complementar n.º 03, de 28 de 
dezembro de 1972, faz saber que o povo de Unaí, por seus representantes na Câmara Municipal 
aprovou, e ela promulga a seguinte Resolução: 
TÍTULO I 
CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
COMPOSIÇÃO E SEDE 
Art. 1º O Governo do Município, em sua função deliberativa, é exercido pela 
Câmara Municipal com lei, para um período de seis anos. 
Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede no edifício da Municipalidade, sito na 
Praça Juscelino Kubstichek, em Unaí - Minas Gerais. 
§ 1º São Nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede. 
§ 2º Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite funcionamento 
da Câmara no edifício Próprio, poderá esta ser transferida, provisoriamente, para outro local, por 
proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros. 
Art. 3º Por motivo de conveniência pública ou deliberação de 2/3 (dois Terços) de 
seus membros, pode a Câmara Municipal reunir-se temporariamente, em qualquer bairro, vila ou 
distrito do Município de Unaí. 
CAPÍTULO II 
DA INTALAÇÃO DA LEGISLATURA 
Art. 4º A posse dos Vereadores, a eleição e posse dos membros da Mesa, verificar￾se-ão no dia 31 de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em reunião solene, sob a presidência 
de Juiz de Direito, no edifício da Câmara, presente a maioria absoluta dos vereadores, diplomados 
na forma da Lei. 
§ 1º Verificada a autenticidade dos diplomas, o Juiz Convida um dos vereadores 
presentes para função como Secretário, até a Constituição da Mesa. 
§ 2º O Vereador mais votado, a convite do Juiz, prestará o seguinte compromisso: 
Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a constituição e as leis, 
trabalhando pelo engrandecimento deste Município. Cada um dos Vereadores confirmará o 
compromisso, declarando: Assim o Prometo. 
§ 3º a assinatura aposta na ata ou termo completa o compromisso. 
Art. 5º Sob a presidência do Juiz e na mesma reunião solene, procede-se a eleição da 
Mesa, observada as normas do Capítulo III, do Título I, este Regimento. 
Art. 6º Ao Juiz que presidir a reunião solene de instalação da Câmara compete 
conhecer da renúncia de mandato, solicitada no transcurso dessa reunião e convocar o suplente. 
Art. 7º Empossada a Mesa, o Juiz declara instalada a Câmara, cessando, com este ato 
o seu desempenho legal. 
Art. 8º Da reunião de instalação lavra-se ata em livro próprio, enviando-se dela cópia 
autenticada à Secretaria de Estado do Interior e Justiça. 
Art. 9º O vereador que se apresentar após a instalação da Câmara prestará 
compromisso perante o Presidente, lavrando-se termo especial no livro próprio. 
CAPÍTULO III 
DA ELEIÇÃO DA MESA 
Art. 10 a eleição da Mesa da Câmara Municipal ou preenchimento de vaga nela 
verificada far-se-á por escrutínio secreto, observadas as normas deste processo e mais as seguintes 
exigências e formalidades: 
I - chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal; 
II - cédulas impressas ou datilografadas, contendo, cada uma, o nome do candidato e 
o respectivo cargo; 
III - invalidade da cédula que não atenda ao disposto no item anterior. 
IV - comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara, para a 
eleição dos cargos da Mesa; 
V - realização do segundo escrutínio, se não atendido o item anterior, decidindo-se a 
eleição por maioria simples; 
VI - Considera-se eleito o candidato mais idoso, em caso de empate no segundo 
escrutínio; 
VII - proclamação pelo Presidente, dos eleitos; 
VIII - posse dos eleitos. 
CAPÍTULO IV 
COMPETÊNCIA DA CÂMARA 
Art. 11 Cabe a Câmara Municipal deliberar sobre tudo que diz respeito ao peculiar 
interesse do Município, notadamente a decretação e arrecadação dos tributos de sua competência, 
aplicação de suas rendas e a organização dos serviços públicos locais. 
Art. 12 Compete privativamente a Câmara Municipal: 
I - receber o compromisso dos vereadores e dar-lhes posse; 
II - eleger sua mesa e constituir suas comissões; 
IV - organizar os serviços administrativos internos, dispondo sobre o seu 
funcionamento e polícia; 
V - propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a 
fixação dos respectivos vencimentos; 
VI - prover os cargos de sua Secretaria, concedendo aposentadoria a seus servidores; 
VII - fixar, até 30 de setembro do último ano da legislatura, para vigorar na 
legislatura seguinte o subsídio e a ajuda de custo do Prefeito, do Vice-Prefeito e os subsídios dos 
Vereadores, observados , no último caso, os limites e os critérios da lei complementar Federal; 
VIII - conceder licenças ao Prefeito e aos vereadores; 
IX - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias, por 
necessidade do serviço; 
X - convocar o Prefeito e diretores de departamento para prestarem esclarecimentos 
sobre assuntos administrativos, em dia previamente estabelecido, por deliberação da maioria 
absoluta; 
XI - aprovar ou homologar convênio, acordo ou qualquer instrumento celebrado pelo 
município com a União, o Estado, outro município, pessoa Jurídica de direito público, interno ou 
entidades assistências e culturais, observado o prazo previsto na constituição Estadual; 
XII - julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara no prazo de noventa dias, 
após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas; 
XIII - tomar as contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não 
apresentadas em tempo hábil; 
XIV - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer 
natureza, de interesse do município; 
XV - solicitar ao prefeito informações sobre assunto referente a administração; 
XVI - fiscalizar os atos do prefeito e dos diretores de departamentos; 
XVII - exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, mediante 
controle externo, com o auxílio do tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for 
atribuída a incumbência; 
XVIII - solicitar, fundamentalmente, através de 1/3 ( um terço ) de seus membros, 
parecer do tribunal de contas sobre matéria financeira e Orçamentária, de relevante interesse 
municipal; 
XIX - decretar a perda do mondato do Prefeito e dos Vereadores, nos caso indicados 
na constituição, na lei de organização Municipal e na legislação Federal aplicável; 
XX - estabelecer e mudar, temporariamente, o local de suas reuniões; 
XXI - criar Comissões de representação especiais ou de inquérito, para apurar 
determinado foto que se inclua na esfera municipal; 
XXII - conceder título de cidadania honorária ou conferir homenagem a pessoa que, 
reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao município ou nele se destacado pela 
atuação exemplar na vida pública e particular; 
XXIII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; 
XXIV - solicitar a intervenção do Estado no Município. 
Art. 13. Complete, ainda, à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito legislar 
obre matérias de interesse do Município, especialmente: 
I - tributos, arrecadação e distribuição de rendas; 
II - orçamentos anual e plurianual de investimentos; 
III - abertura de créditos adicionais e operações de credito; 
IV - dívida pública; 
V - criação de cargos e fixação dos respectivos vencimentos; 
VI - organização dos serviços públicos locais; 
VII - Código Tributário do Município; 
VIII - Código de Obras ou das Edificações; 
IX - Estatuto dos Servidores Municipais; 
X - concessão de isenção fiscal, subvenções a entidades e serviços de interesse 
Público; 
XI - aquisição onerosa e alienação de imóveis; 
XII - Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado; 
XIII - normas urbanísticas, especialmente as relativas a zoneamento e loteamento; 
XIV - concessão de serviços públicos; 
XV - alteração de denominação de via ou logradouro público. 
TÍTULO II 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
POSSE, DIREITO E DEVERES 
Art. 14. Comprovada a diplomação, seguiu se a posse do vereador, depois de 
prestado o compromisso regimental referido no § 2º do art. 4º desta Resolução. 
Art. 15. São direitos do vereador: 
I - tomar parte em reunião da Câmara; 
II - apresentar proposições, discuti-las e vota-las; 
III - votar e ser votado; 
IV - solicitar, por intermédio da Mesa, informação ao Prefeito, sobre fato 
relacionado com matéria com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito a fiscalização da 
Câmara; 
V - fazer parte das comissões da Câmara na forma deste Regimento; 
VI - falar quando julgar preciso, solicitando previamente a palavra e atendendo as 
normas regimentais; 
VII - examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento da Municipalidade 
ou existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante carga em livro próprio, por 
intermédio da Mesa; 
VIII - utilizar se dos diversos serviços da Municipalidade, desde que para fins 
relacionados com o exercício do mandato; 
IX - solicitar a autoridade competente, por intermédio da Mesa, as providências 
necessárias a garantia do exercício de seu mandato; 
X - receber mensalmente a remuneração pelo exercício do mandato; 
XI - convocar reunião extraordinária, secreta, solene, ou especial, na forma deste 
Regimento; 
XII - solicitar licença, por tempo determinado. 
Art. 16. É respeitada a independência dos vereadores no exercício do mandato, por 
suas opiniões e votos, não lhes sendo, porém, permitido, em seus pronunciamentos, pareceres ou 
proposições, usar de linguagem antiparlamentar ou contrária à ordem pública, na forma do § 3º do 
artigo 140. 
Art. 17. São deveres do Vereador: 
I - comparecer no dia, hora e local designados para realização das reuniões da 
Câmara, oferecendo justificativa à Mesa em caso de não comparecimento; 
II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; 
III - dar nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for 
incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da comissão a que a que pertencer; 
IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente do 
Município e a segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar a que lhe pareça 
prejudicial ao interesse público; 
V - tratar respeitosamente a Mesa e aos demais membros da Câmara, 
Art. 18. O Vereador não poderá: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar e manter contrato com empresa concessionária de serviço público 
municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar cargo, função, emprego ou comissão nas empresas mencionadas na alínea 
anterior e na administração pública do Município, salvo para exercer a função de diretor de 
Departamento. 
II - desde a posse: 
a) ser proprietário, diretor ou conselheiro de empresa que goze de favor do 
Município ou que com este mantenha contrato de qualquer natureza; 
b) patrocinar causa em que seja interessada empresa a que se refere a alínea a, do 
item I; 
c) ocupar cargo público municipal de que seja demissível ad-natum, salvo para 
exercer a função de diretor de Departamento. 
CAPITULO II 
DAS VAGAS E LIDERANÇAS 
Art. 19. As vagas, na Câmara verificam-se: 
I - por morte ou extinção de mandato; 
II - por renúncia; 
III - por perda ou cassação do mandato. 
Art. 20. Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo presidente 
da Câmara, quando: 
I - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo 
legal; 
II - incidir nos impedimentos estabelecidos em lei par ao exercício do mandato, ou 
não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei, pela 
Câmara; 
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na 
primeira reunião, comunicará ao Plenário e fará constar da Ata a declaração da extinção do 
mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente. 
§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o 
suplente do Vereador poderá requerer a declaração da extinção do mandato por via judicial e, se 
procedente, o Juiz condenará o Presidente Omisso, nas custas do processo e honorários de 
advogado, os quais fixará de plano, e a decisão importará na sua destituição automática do cargo e 
no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura. 
Art. 21. A renúncia de mandato dar-se a mediante ofício dirigido a Mesa, trazendo a 
firma e letra reconhecidas, produzindo seus efeitos somente depois de lido no Expediente. 
Art. 22. Perderá o mandato o Vereador: 
I - que infringir qualquer das proibições do artigo 18; 
II - cujo procedimento for declarado tentatório às instituições vigentes; 
III - que deixar de comparecer a dois períodos consecutivos de reuniões ou a cinco 
reuniões extraordinárias, em cada Sessão Legislativa, salvo impedimento por enfermidade, licença 
ou outro motivo expresso no Regimento Interno; 
IV - que for privado do exercício dos direitos políticos; 
V - que fixar residência fora do Município; 
VI - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa; 
VII - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com 
decoro na sua conduta pública. 
§ 1º Nos casos dos itens I e III deste artigo, a perda do mandato é declarada pela 
maioria absoluta da Câmara e, no caso do item II, pela votação de 1/3 (dois terços) de seus 
membros, mediante provocação de qualquer Vereador, da Mesa ou de partido político. 
§ 2º Nos casos do item IV a perda é automática e declarada pela Mesa. 
§ 3º Nos casos do item V, VI, e VII, a perda do mandato dependerá de julgamento 
pela Câmara Municipal, na forma da lei Federal. 
§ 4º O disposto no item III não se aplicará as reuniões extraordinárias que forem 
convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso da Câmara Municipal. 
Art. 23. Suspender-se o exercício do mandato de Vereador: 
I - por motivo de condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos; 
II - pela suspensação dos direitos políticos; 
III - pela decretação Judicial da prisão preventiva; 
IV - pela prisão em flagrante delito. 
V - pela imposição da prisão administrativa. 
Art. 24. Dá-se licença ao Vereador para: 
I - tratar de saúde; 
II - desempenhar missão temporária, de caráter representativo ou cultural; 
III - tratar de interesses particulares; 
IV - exercer a função de diretor de Departamento. 
§ 1º A licença só pode ser concedida à vista de requerimento, cabendo a Mesa dar o 
parecer para, dentro de setenta e duas horas ser o pedido encaminhado a deliberação da Câmara. 
§ 2º Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar durante duas 
reuniões consecutivas, será ele despachado pelo Presidente “Ad-referendum” do Plenário. 
§ 3º É lícito ao Vereador desistir da licença que lhe tenha sido concedida; 
§ 4º A licença para tratar de interesses particulares não será inferior a trinta dias, não 
podendo o Vereador reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. 
§ 5º Só no caso de licença para tratar de interesses particulares o Vereador não 
recebe a remuneração integral a que tem direito. 
§ 6º O Vereador investido no cargo de diretor de Departamento não perde o 
mandato, considerando-se automaticamente licenciado. 
Art. 25. No caso de licença para tratamento de saúde a Mesa solicitará a Juntada de 
atestado do médico assistente, em que esteja fixado o prazo necessário ao tratamento. 
§ 1º A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada. 
§ 2º Se o estado de saúde do interessado não lhe permitir encaminhar o requerimento 
de licença, outro Vereador o fará. 
§ 3º O Vereador convocado para o exercício das funções do cargo de Diretor de 
Departamento poderá optar pela sua remuneração de Vereador, durante o período em que ocupar o 
referido cargo. 
Art. 26. Independentemente de requerimento, considera-se como licença o não 
comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude 
do processo criminal em curso. 
Art. 27. Para agastar-se do território Nacional, em caráter particular e por menos de 
trinta dias o Vereador deve dar prévia ciência à Câmara. 
Art. 28. Para tratar de interesses particulares, o Vereador não pode licenciar-se por 
mais de 6 (seis) meses consecutivos, em cada ano. 
CAPÍTULO III 
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE 
Art. 29. A convocação de suplente dá-se penas nos casos de vaga decorrente de 
norte, renúncia ou licença. 
§ 1º Ocorrendo vaga, o Presidente convocará o suplente. 
§ 2º O suplente convocado de tomar posse no prazo de três dias, salvo justo motivo 
aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. 
Art. 30. Inexistindo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e 
oito horas, a Tribunal Regional Eleitoral, salvo se faltarem 15 (quinze) meses ou menos para o 
término do mandato. 
CAPÍTULO IV 
DA REMUNERAÇÃO DO VEREADOR 
Art. 31. O subsídio do Vereador será fixado no final de cada legislatura, para vigorar 
na subseqüente. 
§ 1º Poderá a Câmara Municipal atualizar o subsídio do Vereador, para a mesma 
legislatura, quando ocorrer fixação de reajustamento da remuneração do Deputado a Assembléia 
legislativa do Estado de Minas Gerais. 
§ 2º O vereador não poderá perceber, a qualquer título, mais de 20% ( vinte por 
cento) da remuneração do Deputado a Assembléia Legislativa do Estado. 
Art. 32. O subsídio é dividido em parte fixa e parte variável, sendo pago 
mensalmente. 
§ 1º A parte variável do subsídio não será inferior à fixa e corresponderá ao 
comparecimento efetivo do vereador e à participação nas votações. 
Art. 33. A parte fixa do subsídio será: 
I - integral para o Vereador: 
a) no exercício do mandato; 
b) quando licenciado na forma dos itens I, II, e IV, do artigo 24, ou se enquadrar na 
exceção do artigo 26. 
II - proporcional, para o vereador: 
a) licenciado na forma do item III do artigo 24; 
b) suplente, quando convocado para exercer seu mandato; 
c) não presente a todas as reuniões ordinárias. 
Art. 34. A parte variável do subsídio será: 
I - integral para o vereador; 
a) que comparecer a todas as reuniões ordinárias; 
b) licenciado na forma dos itens I, II, e IV, do artigo 24, ou se enquadrar na exceção 
do artigo 26. 
II - proporcional para o vereador: 
a) não presente a todas as reuniões ordinárias 
b) não responder a chamada final da terceira parte das reuniões ordinárias. 
Parágrafo único. A proporção mencionada no item II deste artigo será obtida 
dividindo-se a parte variável do subsídio pelo número ordinárias fixadas durante o mês. 
Art. 35. Serão remuneradas até o máximo de 4 (quatro) por mês, as reuniões 
extraordinárias e, pelo comparecimento elas, será pago veto não excedesse, por reunião a 25% 
(vinte e cinco por cento ) da parte variável do subsídio mensal. 
CAPÍTULO V 
DOS LÍDERES 
Art. 36. Líder da Bancada é o porta - voz de uma representação partidária, agindo 
como intermediário entre ela e os órgãos da Câmara e do Município. 
§ 1º Cada Bancada terá líder e vice-líder; 
§ 2º Em documento subscrito pela maioria dos Vereadores que a integram as 
Bancadas indicarão à Mesa da Câmara, até 24 (vinte e quatro) horas após o início da Sessão 
legislativa, o seu líder. 
§ 3º Os líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento a Mesa 
da Câmara dessa designação. 
§ 4 º Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder. 
§ 5º Enquanto não for feita a indicação considera-se Líder o vereador mais idoso da 
Bancada. 
Art. 37. No Início de cada Sessão Legislativa, o Prefeito comunicará à Câmara, em 
ofício, o nome de seu Líder. 
Art. 38. Os Líderes, além de outras atribuições que lhes são conferidas neste 
Regimento Interno, devem indicar à Mesa os nomes dos Vereadores para comporem as diversas 
comissões técnicas da câmara, dando a cada um o seu suplente. 
Art. 39. É facultado ao Líder de Bancada, em qualquer momento da reunião, usar da 
palavra por tempo não superior a 5 (cinco) minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância 
e urgência, interesse à Câmara, ou para responder críticas dirigidas a um ou outro grupo que 
pertença, salvo quando estiver procedendo à votação ou se houver orador na Tribuna. 
TÍTULO III 
DA MESA DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA 
Art. 40. O mandato dos membros da Mesa será de 2 (dois) amos, proibida a reeleição 
para qualquer um dos cargos. 
Parágrafo único. A eleição realiza-se no início da Sessão Legislativa. 
Art. 41. O mandato da Mesa dura até constitui-se a nova, cuja eleição preside, salvo 
o disposto no art. 4º. 
Art. 42. A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e de 2 (dois) 
Secretários. 
Parágrafo único. Tomar se assento à durante as reuniões, o Presidente, o Vice￾presidente e o 1º Secretário, que não podem ausentar-se antes de convocado o substituto. 
Art. 43. No caso de vaga em cargos da Mesa, por morte, renúncia ou perda de 
mandato, desde que ocorrida dentro de 540 (quinhentos e quarenta) dias após a sua constituição, o 
preenchimento processa se mediante eleição, na forma deste Regimento. 
Parágrafo único. Se a vaga se verificar após decorridos 540 ( quinhentos e quarenta) 
dias a substituição se processará na forma estabelecida no artigo 50 deste regimento. 
Art. 44. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso 
assume a presidência até nova eleição, que se realizará dentro de trinta dias imediatos. 
Art. 45. Compete à mesa da Câmara, além de outras atribuições: 
I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua 
regularidade; 
II - apresentar projeto de resolução fixando a remuneração dos vereadores e 
subsistidos do Prefeito e do Vice-refeito; 
III - apresentar projeto de Resolução, abrindo créditos adicionais ao Poder 
Legislativo; 
IV - emitir parecer sobre pedido de licença de Vereador: 
V - despachar pedido de justificativa de falta, desde que comprovada a 
impossibilidade do comparecimento, através de atestado médico; 
VI - emitir parecer sobre requerimento de informações às autoridades municipais, 
por intermédio do Prefeito, quando a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita 
à fiscalização da Câmara; 
VII - apresentar projeto de resolução que vise modificar o regulamento dos serviços 
administrativos da Secretaria da Câmara; 
VIII - apresentar projeto de Lei que vise criar ou extinguir cargos nos serviços 
administrativos, bem como fixar os respectivos vencimentos e conceder vantagens aos servidores da 
secretaria da Câmara; 
IX - dispor sobre sua política interna; 
X - declarar a perda do mandato de Vereador nos termos do § 2º do artigo 22. 
Art. 46. As resoluções da Câmara Municipal e as proposições de lei são assinadas 
pelo Presidente e pelo 1º Secretário e publicados nos locais de costume. 
CAPÍTULO II 
DO PRESIDENTE 
Art. 47. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal quando ela se 
enuncia coletivamente. 
Art. 48. Compete ao Presidente: 
I - como chefe do Poder Legislativo: 
a) representar a Câmara em Juízo e perante as autoridades constituídas; 
b) deferir o compromisso e dar posse a Vereador; 
c) promulgar as resoluções da Câmara; 
d) promulgar as leis não sancionadas nem vetadas pelo Prefeito, no prazo legal; 
e) promulgar as leis vetadas pelo Prefeito e não sancionadas, e que tenham sido 
confirmadas pela Câmara; 
f) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessitem 
de informações; 
g) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara; 
h) apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim da última reunião ordinária 
do ano; 
i) prestar contas, anualmente, de sua administração; 
j) superintender os serviços da Secretaria da Câmara m autorizando as despesas, 
dentro os limites do orçamento; 
l) nomear, promover, suspender, demitir, aposentar os funcionários da Câmara e a 
eles conceder licença. 
m) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a 
garantir o direito das partes; 
n) requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo e as 
importâncias relativas aos créditos adicionais; 
o) declarar a extinção do mandato do vereador, nos termos do artigo 20. 
II - quanto às reuniões: 
a) convocar reuniões; 
b) convocar reunião extraordinária por solicitação do Prefeito ou a requerimento de 
vereadores; 
c) abrir, presidir e encerrar a reunião; 
d) dirigir os trabalhos da reunião e manter a ordem, observando e fazendo observar 
as leis, as resoluções e o Regimento Interno; 
e) suspender ou levantar a reunião, quando for necessário, bem como prorrogá-la de 
ofício; 
f) mandar ler a ata e assina-la, após aprovada; 
g) mandar ler o expediente; 
h) conceder a palavra aos vereadores, não permitindo discurso paralelo e eventuais 
incidentes estranhos ao assunto que for tratado; 
i) prorrogar o prazo do orador inscrito; 
j) advertir o orador, quando faltar a consideração devida à Câmara ou a qualquer de 
seus membros; 
l) ordenar confecção de avulsos; 
m) estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação; 
n) submeter à discussão e votação a matéria em pauta; 
o) anunciar o resultado das votações e proceder a sua verificação, quando requerida; 
p) mandar proceder a chamada dos vereadores e à leitura da ordem do Dia seguinte; 
q) decidir as questões de ordem; 
r) designar um dos vereadores presentes para exercer as funções de Secretário da 
Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares e escrutinadores, na votação secreta; 
s) organizar a ordem do dia da reunião seguinte, podendo retirar matéria da pauta, 
para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão. 
III - quanto as proposições: 
a) distribuir proposições e documentos a s comissões; 
b) deferir os requerimentos submetidos à sua apreciação; 
c) determinar a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos 
regimentais; 
d) determinar a devolução ao Prefeito, quando por este solicitado, de projeto de sua 
iniciativa com prazo de apreciação fixado; 
e) determinar o arquivamento ou a retirada da pauta de projeto de lei oriundo do 
Poder Executivo, quando por ele solicitado; 
f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes a proposição inicial ou 
manifestadamente legais; 
g) determinar o arquivamento e o desarquivamento de proposição; 
h) retirar da pauta da ordem do dia proposição em desacordo com as exigências 
regimentais; 
i) observar e fazer cumprir os prazos regimentais; 
j) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à 
apreciação da Câmara; 
l) determinar a redação final das proposições. 
IV – quanto às comissões: 
a) nomear as comissões permanentes e temporárias; 
b) designar, em caso de falta ou impedimento, os substitutos dos membros das 
comissões; 
c) decidir, em grau de recurso, questão de ordem resolvida pelos presidentes de 
comissões; 
d) despachar às comissões as proposições sujeitas a exame. 
V - quanto às publicações; 
a) fazer publicar as resoluções e leis promulgadas, atos legislativos e o resumo dos 
trabalhos das reuniões; 
b) não permitir a publicação de pronunciamento contrários à ordem pública, na 
forma do § 3º do artigo 140. 
Parágrafo único. Para abertura das reuniões da Câmara, o Presidente usara sempre, a 
seguinte fórmula invocatória: "Em nome de Deus, havendo número regimental, declaro aberta a 
reunião". 
Art. 49. O Presidente da Câmara vota nas eleições, nos escrutínios secretos e no caso 
de empate, quando seu voto é de qualidade. 
CAPÍTULO III 
DO VICE PRESIDENTE 
Art. 50. Não se achando o presidente no recinto à hora regimental de início dos 
trabalhos, o vice-presidente o substitui no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que 
estiver presente. 
§ 1º A substituição a que se refere o artigo se dá, igualmente, em todos os casos de 
ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente. 
§ 2º Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a 10 (dez) 
dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo. 
§ 3º Poderá o vice-presidente, se o Presidente assim determinar, deferir requerimento 
do voto de pesar, de congratulações e expedi-los, juntamente com as indicações e representações. 
CAPÍTULO IV 
DOS SECRETÁRIOS 
Art. 51. São atribuições do 1º Secretário, além de outras: 
I - verificar e declarar a presença dos vereadores, pelo livro próprio, ou fazer a 
chamada, nos casos previstos neste Regimento; 
II - proceder à leitura da Ata e do Expediente; 
III - assinar, depois do Presidente, proposições de leis, Resoluções e as atas da 
Câmara, determinando a publicação do resumo das últimas na imprensa local sob pena de 
responsabilidade; 
IV - superintender a redação das Atas das reuniões e redigir as das secretas; 
V - tomar nota das observações ou reclamações que sobre as atas feitas; 
VI - fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas indicações, 
requerimentos, representações, moções, e pareceres das comissões, para o fim de serem 
apresentados, quando necessário; 
VII - abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda; 
VIII - fornecer à Secretaria da Casa, para efeito de pagamento mensal da respectiva 
remuneração, os dados relativos ao comparecimento dos Vereadores, em cada reunião; 
IX - abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços da Câmara; 
X - assinar, juntamente com o Presidente, as autorizações de despesa. 
Art. 52. Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário, em caso de falta, 
ausência ou impedimento, bem como auxiliá-lo no exercício de suas funções. 
Art. 53. Os Secretários substituem, na ordem se sua enumeração, o Presidente na 
falta, ausência ou impedimento do Vice-Presidente, apenas na direção dos trabalhos da Mesa, 
durante às reuniões. 
Parágrafo único. Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior à 10 
(dez) dias, a substituição se fará e todas as atribuições do titular do cargo. 
CAPÍTULO V 
DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES 
Art. 54. O Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal é enviado ao Prefeito 
que, aquiescendo, o sanciona dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis. 
§ 1º Se o Prefeito julgar a proposição de lei, no todo ou em parte inconstitucional ou 
contrária ao interesse público local, vetá-la-á, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias 
úteis, contados daquele em que a receber, comunicando ao Presidente da Câmara, no prazo de 48 
(quarenta e oito) horas, os motivos do veto; 
§ 2º Se a Câmara não estiver reunida, o Prefeito fará comunicação ao seu presidente, 
por ofício, no mesmo prazo, e o divulgará, de acordo com os recursos locais. 
§ 3º Decorridos os 15 (quinze) dias úteis, o silêncio o Prefeito importa em sanção. 
§ 4º No caso de § 3º, se o Prefeito deixar de promulgar a lei, dentro de 48 (quarenta e 
oito) horas, o Presidente da Câmara Municipal, em igual prazo, promulgá-la á, ordenando a sua 
publicação. 
Art. 55. As resoluções são promulgadas pelo presidente da Câmara e enviadas à 
publicação dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias contados da data de sua 
aprovação pelo Plenário. 
Art. 56. Serão registrados no livro próprio e arquivados na secretaria da Câmara, os 
originais de leis e resoluções, remetendo-se ao Prefeito para os fins indicados no artigo 54, a 
respectiva cópia, autografada pela Mesa. 
CAPÍTULO VI 
DA POLÍCIA INTERNA 
Art. 57. O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências compete, 
privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade, no 
que será auxiliada pelo Secretário Executivo. 
Art. 58. Qualquer cidadão pode assistir as reuniões públicas, desde que se apresente 
decentemente vestido, guarde silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação, sendo compelido a 
sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos e não atenda à advertência do Presidente. 
Parágrafo único. A Mesa da Câmara pode requisitar o auxílio da autoridade 
competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem. 
Art. 59. É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer 
cidadão, inclusive Vereador. 
§ 1º Cabe a Mesa fazer cumprir a disposição do artigo, mandando desarmar e 
prender quem transgredir esta determinação. 
§ 2º a constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar, relativamente ao 
Vereador. 
Art. 60. É vedado ao vereador usar expressões ofensivas e desrespeitosas ou, de 
qualquer modo, perturbar a ordem dos trabalhos, sob pena de ser advertido pelo Presidente. 
Art. 61. Se algum vereador cometer, dentro do edifício da Câmara, qualquer excesso 
que deva Ter repressão, a Mesa, conhecendo do fato, leva o ao julgamento do Plenário, que delibera 
a respeito, em reunião secreta, convocada nos termos do Regimento. 
Art. 62. Será preso em flagrante aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, 
desacatar a Mesa ou os Vereadores, quando em reunião. 
TÍTULO IV 
DAS COMISSÕES 
CAÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 63. As Comissões da Câmara Municipal são: 
I - permanentes, as que subsistem através das legislaturas; 
II - temporários, as que se extinguem com o termino da legislatura ou antes dela, se 
atingindo o fim para o qual foram criadas. 
Art. 64. Os membros efetivos e suplentes das Comissões são nomeados pelo 
Presidente da Câmara Municipal, por indicação dos Líderes de Bancadas, observada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos Partidos. 
§ 1º Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efeitos das Comissões 
Permanentes. 
§ 2º O suplente substituirá o membro efetivo de seu partido em suas falta e 
impedimentos. 
Art. 65. As comissões da Câmara, permanentes ou temporárias, tem 3 (três) 
membros, salvo a de Representação que se constitui com qualquer número. 
CPÍTULO II 
DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Art. 66. Durante a Sessão Legislativa, funcionarão as seguintes Comissões 
Permanentes: 
I - de Legislação e Justiça 
II - de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas; 
III - de Serviços Públicos Municipais; 
IV - de Educação 
V - de Saúde; 
VI - de Transportes; 
VII - de Redação. 
Art. 67. A nomeação dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de 
5 (cinco) dias, a contar da instalação da Sessão Legislativa, sendo feita pelo presidente, a título 
precário, a dos representantes das bancadas que não se houverem manifestado dentro do prazo. 
Art. 68. A nenhum vereador será permitido participar de mais quatro Comissões 
Permanentes, como membro efetivo. 
CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Art. 69. As comissões permanentes tem por objetivo estudar e emitir parecer sobre 
assuntos submetidos a seu exame. 
Art. 70. Compete a Comissão Legislativa e Justiça manifestar-se sobre assuntos, 
quanto aos aspectos lega e jurídico e, especificamente, sobre representação, visando a perda de 
mandato e recursos a questões de ordem. 
Art. 71. Compete a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 
manifestar-se sobre matéria financeira, tributária e orçamentária, créditos adicionais, bem como 
sobre as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara. 
Art. 72. Compete a Comissão de Serviços Públicos Municipais manifestar-se sobre 
assuntos relacionados aos serviços locais de utilidade pública, obras públicas, funcionalismo 
municipal, assistência social e previdência e programas humanos. 
Art. 73. Compete a Comissão de Educação manifestar-se sobre assuntos relacionados 
com a educação, a cultura, arte e desporto. 
Art. 74. Compete a Comissão de saúde manifestar-se sobre assuntos relacionados à 
saúde, assistência médica, sanitária, hospitalar, saneamento, higiene e limpeza pública. 
Art. 75. Compete a Comissão de Transportes manifestar-se sobre assuntos 
relacionados ao transporte e viação. 
Art. 76. Compete a Comissão de Redação preparar a redação final dos projetos de 
leis e resoluções. 
Parágrafo único. A assistência à Comissão, para redação definitiva dos projetos e 
proposições sujeitas à aprovação final do Plenário, compete à Assessória Legislativa. 
CAPÍTULO IV 
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS 
Art. 77. Além das Comissões Permanentes, por deliberação da Câmara podem ser 
constituídas Comissões Temporárias, com finalidade específica e duração pré-determinada elegerão 
seu Presidente, cabendo a este solicitar prorrogação. 
Parágrafo único. Os membros das Comissões Temporárias elegerão seu Presidente, 
cabendo a este solicitar prorrogação de prazo de duração, se necessário, à complementação de seu 
objetivo. 
Art. 78. As Comissões Temporárias são: 
I - especiais; 
II - de inquérito; 
III - de representação. 
Art. 79. As Comissões Especiais são constituídas para dar parecer sobre: 
I - veto à proposição de Lei; 
I - processo de perda de mandato de Vereador; 
III - projeto concedendo título de cidadania honorária e diplomas de Honra ao Mérito 
e Mérito Desportivo; 
IV - matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência, deva ser apreciada por 
um só comissão; 
V - projeto com prazo de apreciação fixado em 40 (quarenta) dias, na forma do 
artigo 182. 
Parágrafo único. As comissões especiais são constituídas, também, para tomar as 
contas do Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil e para examinar qualquer assunto de 
relevante interesse. 
Art. 80. A Comissão Especial compõe-se de 3 (três) membros, nomeados pelo 
Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento fundamentada. 
Art. 81. A Comissão de Inquérito é constituída para, em prazo certo apurar, fato 
determinado e referente ao interesse público, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da 
Câmara Municipal (artigo 37 da Constituição Federal). 
Art. 82. A Comissão de Inquérito funcionará na sede da Câmara Municipal, 
adotando, nos seus trabalhos, as normas constantes da legislação Federal específica (Lei Federal n.º 
1.579, de 18 de março de 1952). 
Art. 83. Não será criada comissão de Inquérito enquanto estiverem funcionando, 
concomitantemente, pelo menos 5 (cinco), salvo deliberação por parte da maioria da Câmara (artigo 
30, letra d, da Constituição Federal). 
Art. 84. A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente a atos, em 
nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que for atribuída pelo Plenário. 
§ 1º A Comissão de Representação é nomeada pelo presidente, de ofício ou a 
requerimento fundamentado. 
§ 2º Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferências, reuniões, 
congressos e simpósios, serão preferencialmente escolhidos os vereadores que desejarem apresentar 
trabalhos relativos ao temário. 
Art. 85. A Comissão Temporária reunir-se-á, após nomeada, para, sob a convocação 
e presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o relator da 
matéria que for objeto de sua constituição. 
CAPÍTULO V 
DAS VAGAS DAS COMISSÕES 
Art. 86. Dá-se vaga, na Comissão, com a renúncia ou morte do Vereador. 
§ 1º A renuncia de membro de comissão é ato perfeito e acabado com a 
apresentação, ao seu presidente, de comunicação que a formalize. 
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal, por indicação do Líder da Bancada, 
nomeará novo membro para a comissão. 
CAPÍTULO VI 
DOS PRESIDENTES DE COMISSÕES 
Art. 87. Nos três dias seguintes à sua constituição reunir-se-á a comissão, sob a 
presidência do mais idoso de seus membros, em uma das salas da Câmara Municipal, para eleger o 
Presidente e Vice-Presidente, escolhidos entre os membros efetivos. 
Parágrafo único. Até que se realize a eleição do Presidente o cargo será exercido 
pelo vereador mais idoso. [ 
Art. 88. O Presidente é substituído em sua ausência pelo Vice-Presidente e, na falta 
de ambos, a presidência cabe ao mais idoso dos membros presentes. 
Art. 89. Ao Presidente de Comissão compete: 
I - dirigir as reuniões, nela mantendo a ordem e s solenidade; 
II - submeter, logo depois de eleito, o plano de trabalho da Comissão, fixando os dias 
e o horário dar reuniões Ordinárias; 
III - convocar reunião extraordinária, de ofício ou requerimento, de membros da 
Comissão; 
IV - dar conhecimento a Comissão da matéria recebida; 
V - designar relatores; 
VI - conceder a palavra ao membro da Comissão que a solicitar; 
VII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida; 
VIII - submeter a matéria a votos, terminada a discussão e proclamar o resultado; 
IX - conceder visita de proposição a membro de comissão; 
X - enviar a matéria conclusa à Secretaria do Legislativo; 
XI - solicitar ao Presidente da Câmara designação de substituto para o membro da 
Comissão, à falta de suplente; 
XII - resolver as questões de Ordem; 
XIII - encaminhar à Mesa, ao fim da Sessão Legislativa, relatório das atividades da 
Comissão. 
Art. 90. O Presidente pode funcionar como relator e tem voto nas deliberações. 
§ 1º Em caso de empate, repete-se a votação e, persistindo o resultado, o presidente 
decide pelo voto de qualidade. 
§ 2º O autor da proposição não pode ser designado seu relator, emitir voto nem 
presidir a comissão, quando da discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo suplente. 
Art. 91. O Presidente, na falta ou impedimento de membro da comissão, solicitará ao 
Presidente da Câmara a designação de substituto para o faltoso ou impedido. 
Parágrafo único. A substituição ficará sem efeito tão logo reassuma o exercício o 
titular da comissão. 
CAPÍTULO VII 
DO PARECER E VOTO 
Art. 92. Parecer é o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo. 
§ 1º O parecer, escrito em termos explícitos, deve concluir pela aprovação ou 
rejeição da matéria. 
§ 2º O parecer pode, excepcionalmente, ser oral. 
Art. 93. O parecer da comissão versa exclusivamente sobre mérito das matérias 
submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da comissão de legislação e 
justiça, que pode limitar-se a preliminar de inconstitucionalidade. 
Art. 94. O parecer escrito compõe de duas partes: 
I - relatório, com exposição a respeito da matéria; 
II - conclusão, indicando o sentido do parecer, justificadamente. 
§ 1º Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matérias 
anexadas, por serem idênticas ou semelhantes. 
§ 2º O Presidente da Câmara devolverá à Comissão, para reexame, o parecer 
formulado em desacordo com as disposições regimentais. 
Art. 95. Os pareceres aprovados pelas comissões, bem como os votos em separado, 
deverão ser lidos pelos relatores, nas reuniões da Câmara, ou encaminhados diretamente à Mesa 
pelos Presidentes das Comissões. 
Art. 96. A simples aposição da assinatura no relatório, pelo membro da comissão, 
sem qualquer outra observação, implica em total concordância do signatário à manifestação do 
relator. 
Art. 97. Os membros da comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do 
relator, através de voto. 
§ 1º O voto pode ser favorável ou contrário e em separado. 
§ 2º O voto do relator, quando aprovado pela maioria da comissão, constitui parecer 
e, quando rejeitado, torna-se voto vencido. 
Art. 98. A requerimento de vereador, pode ser dispensado o parecer de comissão 
para proposição apresentados, exceto: 
I - projeto de lei ou de resolução; 
II - representação; 
III - proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal; 
IV - proposição que continha medida manifestadamente fora da rotina 
administrativa; 
V - proposição que envolva aspecto político, a critério da Mesa. 
CAPÍTULO VIII 
DAS REUNIÕES DE COMISSÃO 
Art. 99. As Comissões Permanentes reúnem-se, obrigatoriamente, numa das salas da 
Câmara Municipal, em dias fixados, ou quando convocados extraordinariamente pelos respectivos 
presidentes, de ofício, ou a requerimento da maioria de seus membros efetivos. 
§ 1º As Comissões são secretariadas por funcionários da Câmara. 
§ 2º Na impossibilidade de se reunir a Comissão, seu Presidente distribuirá as 
matérias aos relatores, cabendo aos demais membros emitir seu voto. 
Art. 100. As Comissões reúnem-se com a presença da maioria de seus membros, 
para estudar e emitir parecer sobre os assuntos que lhes tenham sido submetidos, na forma deste 
Regimento, os quais deverão ser apreciados dentro do prazo de 10 ( dez) dias, contados da 
distribuição dos processos aos relatores, sendo considerado parecer o pronunciamento da maioria. 
§ 1º Havendo divergência entre os membros das Comissões, os votos deverão ser 
lançados separadamente, depois de fundamentados. 
§ 2º Ao emitir seu voto, o membro de Comissão pode oferecer emenda, substitutiva 
requer diligência ou sugerir quaisquer outras providências que julgar necessárias. 
§ 3º O prazo para emissão de parecer pode ser prorrogado uma só vez, por tempo 
nunca superior ao fixado no artigo. 
§ 4º O projeto permanecerá na Secretaria, sendo vedada sua retirada, sob qualquer 
pretexto, devendo se distribuir suplementos, cópias. 
Art. 101. O relator tem cinco dias para emitir seu voto cabendo ao Presidente da 
Comissão substituí-lo se exceder o prazo estipulado no artigo 100. 
Art. 102. Cabe ao Presidente da Câmara advertir a Comissão que ultrapassar o prazo 
de que dispõe, encaminhando a matéria à Comissão seguinte ou incluindo-a na ordem do dia, 
decorridas quarenta e oito horas da advertência feita. 
Parágrafo único. Se o término do prazo fixado no artigo 100 ocorrer durante o 
período de recesso da Câmara, o Presidente pode deferir o pedido de prorrogação para emissão de 
parecer ou voto, ou incluir a matéria na pauta da Ordem do Dia da primeira reunião. 
Art. 103. O projeto com prazo de apreciação fixado pelo prefeito é encaminhado à 
Comissão de Legislação e Justiça, para dar parecer, no prazo não excedente a 6 (seis) dias. 
§ 1º Se o projeto tiver de ser submetido a outras Comissões, estas reúnem-se 
conjuntamente, dentro do prazo de 12 (doze) dias, improrrogáveis, para opinar sobre a matéria. 
§ 2º Vencidos os prazos a que se referem este artigo e o parágrafo anterior, procede￾se a distribuição dos avulsos do parecer ou pareceres, incluindo-se o projeto na Ordem do Dia da 
reunião imediata. 
§ 3º Não havendo parecer e esgotado o prazo do parágrafo 1º, o projeto será 
anunciado para a Ordem do Dia da reunião seguinte. 
§ 4º Os projetos a que se refere o artigo terão preferência sobre todos os demais, para 
discussão e votação, salvo o caso do projeto de lei orçamentária. 
§ 5º Após a 1º discussão e votação, se houver emendas, voltará o projeto às 
comissões respectivas. 
§ 6º As Comissões devem pronunciar-se sobre as emendas no prazo máxima de 4 
(quatro) dias. 
§ 7º Findo o prazo do parágrafo anterior, a Mesa providenciará a inclusão do projeto 
na pauta da reunião seguinte à da distribuição dos avulsos do parecer. 
Art. 104. Não havendo parecer sobre as emendas e estando esgotado o prazo do 
parágrafo 6º do artigo anterior, o projeto é anunciado para a Ordem do Dia da reunião seguinte. 
Art. 105. O projeto em diligência terá o seu andamento suspenso, podendo ser 
dispensada essa formalidade, a requerimento suspenso, podendo ser dispensada essa formalidade, a 
requerimento de qualquer vereador e aprovado pela Câmara, desde que a Mesa tenha reiterado o 
cumprimento da diligência. 
Parágrafo único. Quando se tratar de projeto com prazo de apreciação fixado pelo 
prefeito, a diligência não suspende o prazo constitucional nem o seu andamento. 
Art. 106. Qualquer membro de Comissão pode pedir, por intermédio do Presidente 
da Câmara, informação ao Prefeito, bem como requisitar documento ou cópia dele, sendo-lhe, 
ainda, facultado requerer o comparecimento, às reuniões da Comissão, de técnico ou de Diretor de 
Departamento. 
Art. 107. Opinando a Comissão de Legislação e Justiça, através da maioria de seus 
membros, pelo arquivamento da proposição, será o projeto incluído na Ordem do Dia para 
apreciação da preliminar. 
Parágrafo único. Rejeitada a preliminar, terá o projeto a tramitação normal. 
Art. 108. Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito, parecer 
contrário das Comissões da Casa, a que for distribuído, determinando o Presidente da Câmara, de 
ofício, o seu arquivamento. 
Art. 109. O Vereador presente a reunião de Comissão realizada na sede da Câmara 
Municipal, concomitante com a reunião do Legislativo, e tem computada sua presença, para todos 
os efeitos regimentais, como se estivesse em Plenário. 
Parágrafo único. O Presidente de Comissão Comunicará à Mesa a relação dos 
presentes à reunião. 
CAPÍTULO IX 
DA REUNIÃO COJUNTA DE COMISSÕES 
Art. 110. A requerimento escrito e devidamente fundamentado de qualquer Vereador 
e aprovado pela maioria dos membros da Câmara, podem reunir-se para opinar sobre a matéria nele 
indicada, conjuntamente, duas ou mais Comissões Permanentes. 
Art. 111. Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta de Comissões o Presidente mais 
idoso, substituído pelos outros presidentes, na ordem decrescente de idade. 
§ 1º Na hipótese de ausência dos Presidentes, cabe a direção dos trabalhos aos Vice￾Presidentes, observada a ordem decrescente de idade; na falta destes, ao mais idoso, dos membros 
presentes. 
§ 2º Quando a Mesa participar da reunião, os trabalhos, serão dirigidos pelo 
Presidente da Câmara, a quem caberá designar o relator da matéria, fixando-lhe o prazo, não 
inferior a 3 ( três) dias, para a apresentação do parecer. 
Art. 112. À reunião conjunta de Comissões, aplicam-se as normas que disciplinam o 
funcionamento das Comissões. 
TÍTULO V 
DA SESSÃO LEGISLATIVA 
Art. 113. Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de reuniões em cada ano. 
Parágrafo único. Período é conjunto das reuniões. 
Art. 114. A Câmara Municipal reúne-se ordinariamente nos 12 (doze) meses do ano, 
todas as segundas-feiras. 
§ 1º Quando recair em feriado, a reunião será transferida, automaticamente, para o 
primeiro dia útil posterior. 
§ 2º A Câmara entrará em recesso nos meses de janeiro e julho de cada ano. 
§ 3º Para a apreciação da proposta orçamentária e da prestação de contas, as reuniões 
da Câmara podem ser prorrogadas pelo tempo necessário. 
TÍTULO VI 
DA REUNIÕES 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 115. As reuniões são: 
I - Preparatórias as que precedem a instalação dos trabalhos da Câmara, em cada 
legislatura, ou a primeira reunião ordinária em que se procede a eleição da Mesa; 
II - Ordinárias as que se realizam durante qualquer Sessão Legislativa, às segundas 
feiras, observando o disposto no § 1º do artigo 114; 
III - Extraordinárias que se realizam em dia ou horário diferentes dos fixados para as 
Ordinárias; 
IV - Solenes ou especiais, as convocadas para um determinado objetivo. 
Parágrafo único. As reuniões solenes ou especiais são iniciadas com qualquer 
número, por convocação do Presidente ou por deliberação da Câmara. 
Art. 116. As reuniões ordinárias tem a duração de 3:30 (três horas e trinta minutos), 
iniciando-se os trabalhos às 19:00 (dezenove horas), com prazo de tolerância de quinze minutos. 
Art. 117. A reunião extraordinária, que também tem a duração de três horas e trinta 
minutos, é diurna ou noturna, realizada com a observância do disposto no item III do artigo 115. 
Art. 118. A Câmara Municipal reúne-se, extraordinariamente, quando convocada, 
com prévia declaração de motivos: 
I - pelo presidente; 
II - pelo prefeito; 
III - por 1/3 (um terço) dos vereadores. 
Art. 119. A convocação de reunião extraordinária determina dia, hora e a Ordem do 
Dia dos trabalhos e é divulgada em reunião e através de comunicação individual. 
§ 1º Durante o expediente, na reunião extraordinária, além das matérias constantes 
do artigo 124, itens I e II da primeira parte, a Câmara somente delibera sobre matéria para qual for 
convocada. 
§ 2º Quanto ao item III, do artigo citado, o parecer a ser lido deve relacionar-se com 
a matéria que determinou a convocação extraordinária. 
Art. 120. As reuniões da Câmara são públicas, mas poderão ser secretas, na forma do 
artigo 137, se assim for resolvido, a requerimento aprovado. 
Art. 121. A Câmara só realiza suas reuniões com a presença da maioria absoluta de 
seus membros, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 115. 
§ 1º Se até 15 (quinze) minutos depois da hora designada para a abertura, não se 
achar presente o número letal de Vereadores faz-se a chamada, procedendo-se: 
I - à leitura da ata; 
II - à leitura do expediente; 
III - à leitura de pareceres. 
§ 2º Persistindo a falta de número, o Presidente deixa de abrir a reunião, anunciando 
a ordem do dia da seguinte. 
§ 3º Não se encontrando presente, à hora do início da reunião, qualquer dos membros 
da Mesa, assume a Presidência dos trabalhos o vereador mais idoso. 
§ 4º Da ata do dia em que não houver reunião, constarão os gatos verificados, 
registrando-se o nome doa Vereadores presentes e o dos que não comparecerem. 
Art. 122. No Plenário da Câmara, além de autoridades da União, do Estado e do 
Município, podem ser admitidos ex-vereadores, funcionários da Secretaria em Serviço, 
representantes da Imprensa devidamente credenciados e, ainda, as autoridades a quem a Mesa 
conferir tal distinção. 
CAPÍTULO II 
DA REUNIÃO PÚBLICA 
Seção I 
Da Ordem dos Trabalhos. 
Art. 124. Vereador o número legal no livro próprio e aberta a reunião pública, os 
trabalhos obedecem à seguinte ordem: 
PRIMEIRA PARTE 
Expediente com a duração de 2 (duas) horas, improrrogáveis, das quais (uma) hora, 
no mínimo, destinado a oradores inscritos, compreendendo: 
I - Leitura e discussão da Ata da Reunião anterior; 
II - Leitura de correspondências e comunicações; 
III - Leitura de Pareceres; 
IV - Apresentação, sem discussão, de proposições; 
V - Oradores Inscritos; 
SEGUNDA PARTE 
Ordem do Dia, com duração de uma hora e trinta minutos (1:30) compreendendo: 
1º - Fase: Discussão e votação dos projetos em pauta; 
2º - Fase: Discussão e votação de proposições. 
TERCEIRA PARTE 
I - Ordem do Dia da Reunião Seguinte; 
II - Chamada final. 
Art.125. Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião ou findo o prazo de 
sua duração, passa se a parte seguinte. 
Art. 126. A hora do início da reunião, os membros da Mesa e demais vereadores 
devem ocupar seus lugares. 
Art. 127. A presença dos vereadores é, no início da reunião, registrada em livro 
próprio, autenticado pelo 1º Secretária. 
Seção II 
Do Expediente 
Art. 128. Aberta a reunião, o 1º Secretário faz a leitura da Ata da reunião anterior 
que é submetida a discussão e, se não for impugnada, considera-se aprovada, independentemente de 
votação. 
Parágrafo único. Havendo impugnação ou reclamação, o 1º Secretário presta os 
esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação, se procedente da Ata seguinte. 
Art. 129. As Atas contém a descrição resumida dos trabalhos e pelo 1º Secretário, 
depois de aprovadas. 
Parágrafo único. No último dia de reunião, ao fim de cada legislatura, o Presidente 
suspende os trabalhos até que seja redigida a Ata para ser discutida e aprovada a mesma reunião. 
Art. 130. Aprovada a ata, lido e despachado o expediente, passa se à parte destinada 
à de pareceres das Comissões Técnicas. 
Art. 131. Segue-se o momento destinado à apresentação, sem discussão, de 
proposições. 
§ 1º Para justificar a apresentação de projeto tem o vereador o prazo de 5 (cinco) 
minutos. 
Seção III 
Dos Oradores Inscritos 
Art. 132. A inscrição de oradores é feita em livro próprio, com antecedência mínima 
de 2 (duas) horas do início da reunião. 
Art. 133. É de 20 ( vinte ) minutos, prorrogáveis pelo Presidente por mais 10 (dez) 
minutos, o tempo de que dispõe o orador para pronunciar seu discurso. 
§ 1º Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito 
ou, havendo, com anuência desde, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário a conclusão 
de seu discurso, até completar-se o horário para o Expediente, fixado no artigo 124. 
§ 2º Se a discussão e votação da matéria da ordem do dia não absorver todo o tempo 
destinado à reunião pode ser concedida a palavra ao orador que não tenha concluído seu discurso. 
§ 3º Desde que o requeira, é considerado inscrito em primeiro lugar, para prosseguir 
seu discurso, na reunião ordinária seguinte o Vereador que não tenha podido valer-se das 
prorrogações permitidas nos parágrafos anteriores não lhe sendo concedida outra prorrogação, além 
da primeira, de 10 (dez) minutos. 
Seção IV 
Da Ordem do Dia 
Art. 134. A Ordem do Dia Compreende: 
A 1ª Fase com duração de 1 (uma) hora, prorrogável, sempre que necessário, por 
deliberação da Câmara ou de ofício , pelo Presidente, e destinada à discussão e votação dos projetos 
em pauta; 
A 2ª Fase com a duração improrrogável de 30 (trinta) minutos, inicia se 
imediatamente após o encerramento da anterior e destina-se à discussão e votação de requerimentos, 
indicações, representações e moções. 
§ 1º Na 1ª fase da Ordem do Dia, cada orador não pode discorrer mais de duas vezes 
sobre a matéria em debate nem por tempo superior a 10 (dez) minutos de cada vez, concedida 
preferência ao autor para usar da palavra em último lugar, antes de encerrada a discussão. 
§ 2º Na 2ª fase da Ordem do Dia, cada orador pode falar somente uma vez, durante 
cinco minutos, sobre a matéria em debate. 
Art. 135. Procede-se à chamada dos Vereadores: 
I - antes do início da votação da Ordem do Dia; 
II - antes de ser anunciada a Ordem do Dia da reunião seguinte; 
III - na verificação de quorum; 
IV - na eleição da Mesa; 
V - na votação nominal e por escrutínio secreto. 
Art. 136. O vereador pode requerer a inclusão na pauta de qualquer proposição, até 
ser anunciada a Ordem do Dia. 
§ 1º O requerimento é despachado ou votado somente após a informação da 
Secretaria do Legislativo sobre o andamento da proposição. 
§ 2º Se o pedido referir-se a proposição de autoria do requerente, é despachado pelo 
Presidente. Caso contrário, será submetido a votos, sem discussão. 
CAPÍTULO III 
DA REUNIÃO SECRETA 
Art. 137. A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a 
requerimento escrito e fundamentado, aprovado, sem discussão, por maioria absoluta. 
§ 1º Deliberada a realização da reunião secreta, o Presidente fará sair da Sala do 
Plenário todas as pessoas estranhas inclusive os funcionários da Câmara. 
§ 2º Se a reunião secreta tiver de interromper a reunião pública, será esta suspensa 
para se tomarem as providências referidas no parágrafo anterior. 
§ 3º Antes de encerrada a reunião, resolverá a Câmara se deverão ficar secretos, ou 
constar da Ata Pública a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas a respeito. 
Art. 138. Ao Vereador é permitido reduzir a escrito seu pronunciamento, que será 
arquivado com os documentos referentes à reunião secreta. 
CAPÍTULO IV 
DA ORDEM DOS DEBATES 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 139. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias à Edilidade, 
não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra. 
§ 1º O vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao Presidente ou à Câmara em 
geral, de frente para a Mesa. 
§ 2º O vereador fala de pé da tribuna ou do Plenário, porém, a requerimento, poderá 
obter permissão para sentado, usar da palavra. 
Art. 140. Todos os trabalhos em Plenário devem ser registrados, para que constem, 
expressa e fielmente, dos anais. 
§ 1º Os pronunciamentos são distribuídos aos oradores para a respectiva revisão, 
num prazo de setenta e duas horas. 
§ 2º Antes da revisão, só podem ser fornecidas certidões ou cópias de discursos e 
apartes com autorização expressa dos oradores. 
§ 3º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvem ofensas às 
Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de 
preconceitos de raça, de religião ou de classe, se configurarem crimes contra a honra ou contiverem 
incitamento à prática de crimes de qualquer natureza. 
§ 4º Os pronunciamentos a que se refere o parágrafo anterior não constarão dos 
Anais da Câmara. 
Seção II 
Do Usos da Palavra 
Art. 141. O Vereador tem direito a palavra: 
I - para apresentar proposições e pareceres; 
II - na discussão de proposições, pareceres, emendas e substitutivos; 
III - pela Ordem; 
IV - para encaminhar votação; 
V - em explicação pessoal; 
VI - para solicitar aparte; 
VII - para tratar de assunto urgente; 
VIII - para falar sobre assunto de interesse público, no Expediente, como Orador 
inscrito; 
IX - para declaração de voto. 
Parágrafo único. Apenas no caso do ítem VIII o uso da palavra é precedido de 
inscrição. 
Art. 142. Cada vereador dispõe de 5 ( cinco ) minutos para falar pela ordem, em 
explicação pessoal, declaração de voto, assunto urgente ou para encaminhar votação, devendo o 
presidente cassar-lhe a palavra, se ela não for usada estritamente para o fim solicitado. 
Art. 143. A palavra é dada ao vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao 
Presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos. 
Parágrafo único. O autor de qualquer projeto, requerimento, indicação, representação 
ou moção, e o relator de parecer tem preferência para usar da palavra sobre a matéria de seu 
trabalho. 
Art. 144. O vereador que quiser propor urgência usa a fórmula: 
" Peço a palavra para assunto urgente", declarando, de imediato e, em resumo, o 
assunto a ser tratado. 
§ 1º O Presidente submete ao Plenário, sem discussão, o pedido de urgência que, 
aprovado, determina a apreciação imediata do mérito. 
§ 2º Considera-se urgente o assunto cuja discussão se torna ineficaz, se não for 
tratado imediatamente, ou que, do seu adiamento, resulte inconveniente para o interesse público. 
Art. 145. O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposição, não pode: 
I - desviar-se da matéria em debate; 
II - usar de linguagem imprópria; 
III - ultrapassar o prazo que lhe for concedido; 
IV - deixar de atender às advertências do Presidente. 
Art. 146. Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará 
advertência ao vereador ou vereadores, retirando-lhes a palavra, se não for atendido. 
Parágrafo único. Persistindo a infração o Presidente suspende a reunião. 
Art. 147. O Presidente, entendendo ter havido infração ao decoro parlamentar, 
baixará portaria para instauração de inquérito. 
Art. 148. Os apartes, as questões de Ordem e os incidentes suscitados ou consentidos 
pelo orador são computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento. 
Seção III 
Dos Apartes 
Art. 149. Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador, para indagação ou 
esclarecimento relativo à matéria em debate. 
§ 1º O vereador, ao apatetar, solicita permissão do orador, e ao fazê-lo, permanece de 
pé. 
§ 2º Não é permitido aparte: 
I - quando o Presidente estiver usando da palavra; 
II - quando o orador não o permitir tácita ou expressamente; 
III - paralelo a discurso do orador; 
IV - no encaminhamento de votação; 
V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação 
pessoal ou declaração de voto. 
§ 3º A Secretária não registra os aparte proferidos contra dispositivos regimentais. 
Seção IV 
Da Questão de Ordem
Art. 150. A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, 
constitui questão de ordem que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião. 
Art.151. A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador pedir a 
palavra em questão de ordem, nos seguintes casos: 
I - para lembrar melhor método de trabalho; 
II - para solicitar preferência ou destaque para parecer, voto, emenda ou substitutivo; 
III - para reclamar contra infração do Regimento; 
IV - para solicitar votação por partes; 
V para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos. 
Art. 152. As questões de ordem são formuladas, no prazo de 5 ( cinco )minutos, com 
clareza e com a indicação das disposições que se pretenda elucidar. 
§ 1º Se o Vereador não indicar inicialmente as disposições referidas no artigo, o 
Presidente retirar-lhe a palavra e determinará sejam excluídas da ata, destinada a publicação, as 
alegações feitas. 
§ 2º Não se pode interromper orador na tribuna para levantar questão de ordem, 
salvo consentimento deste. 
§ 3º Durante a ordem do Dia, só pode ser levantada questão de ordem atinente a 
matéria que nela figure. 
§ 4º Sobre a mesma questão de ordem, o vereador só pode falar uma vez. 
Art. 153. Todas as questões de ordem suscitadas durante a reunião são resolvidas, em 
definitivo, pelo Presidente. 
§ 1º As decisões sobre questões de ordem consideram-se como simples procedentes 
é só adquirem força obrigatória quando incorporadas ao Regimento. 
§ 2º Quando a questão de ordem estiver relacionada com a constituição, pode o 
vereador recorrer da decisão do Presidente para o Plenário ouvida a Comissão de Legislação e 
Justiça. 
Art. 154. O membro de comissão pode formular questão de ordem ao seu Presidente, 
relacionada com a matéria em debate, observadas as exigências dos artigos anteriores, no que forem 
aplicáveis. 
Parágrafo único. Da decisão do Presidente da comissão cabe recurso ao Presidente 
da Câmara. 
Seção V 
Da Explicação Pessoal 
Art. 155. O vereador pode usar da palavra em explicação pessoal pelo tempo referido 
no artigo 142, observado o disposto no artigo 145: 
a) somente uma vez; 
b) para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão e de sua autoria; 
c) para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras, que julga terem sido mal 
compreendidas pela casa, ou por qualquer de seus pares; 
d) somente após esgotada a meteria da ordem do dia. 
TÍULO VII 
DAS PROPOSIÇÕES 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 156. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal. 
Art. 157. O processo Legislativo propriamente dito compreende a tramitação das 
seguintes proposições: 
I - projeto de lei; 
II - projeto de resolução; 
III - veto à proposição de lei; 
IV - requerimento; 
V - indicação; 
VI - representação; 
VII - moção. 
Parágrafo único. Emenda é proposição acessória. 
Art. 158. A Mesa só recebe proposição redigida com clareza e observância do estilo 
parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais e que verse matéria de competência da 
Câmara. 
§ 1º A proposição destinada a aprovar convênios, contratos e concessões conterá a 
transcrição por inteiro dos termos do acordo. 
§ 2º Quando a proposição fizer referência a uma lei, deverá vir acompanhada do 
respectivo texto. 
§ 3º A proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões e 
despachos vai acompanhada dos respectivos textos. 
§ 4º As proposições para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura de seu 
autor, dispensado o apoiamento. 
Art. 159. Não é permitido ao vereador apresentar proposição que guarde identidade 
ou semelhança com outra em andamento na Câmara. 
Parágrafo único. Ocorrendo tal fato, à primeira proposição apresentada, que 
prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por deliberação do Presidente da Câmara, de ofício ou a 
requerimento. 
Art. 160. Não é permitido, também, ao vereador, apresentar proposições de interesse 
particular seu ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por consangüinidade ou afinidade, 
até o 3º (terceiro) grau nem sobre elas emitir voto, devendo ausentar-se do Plenário no momento da 
votação. 
§ 1º Em se tratando de projeto fora dos casos mencionados neste artigo, mas de 
autoria do vereador, a restrição só se estenderá à emissão de voto nas comissões, podendo o autor 
participar de sua discussão e votação. 
§ 2º Qualquer vereador pode lembrar à Mesa, verbalmente ou por escrito, o 
impedimento do vereador que não se manifestar. 
§ 3º Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados 
pelo impedido, em relação à proposição. 
Art. 161. As proposições que não forem apreciadas até o término da legislatura serão 
arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito, vetos a proposições de leis e os projetos de lei 
com prazo fixado para apreciação. 
Parágrafo único. Qualquer vereador pode requerer o desarquivamento de proposição. 
Art. 162. A proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a fase 
inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas ou substitutivos. 
Art. 163. A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou com veto mantido, 
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta 
da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de iniciativas 
do Prefeito (artigo 58, § 3º, da constituição Federal). 
CAPÍTULO II 
DOS PROJETOS DE LEI E DE RESOLUÇÃO 
Art. 164. A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projetos de lei e 
de resolução. 
Art. 165. Os projetos de lei e de resolução devem ser redigidos em artigos concisos, 
numerados e assinados por seu autor ou autores. 
Parágrafo único. Nenhum projeto poderá conter duas ou mais proposições 
independentes ou antagônicas. 
Art. 166. A iniciativa de projeto de lei cabe: 
I - ao Prefeito; 
II - ao vereador; 
III - às comissões da Câmara Municipal; 
Parágrafo único. A iniciativa das leis sobre pessoal cabe ao Prefeito, exceto quanto a 
criação, extinção e alterações de cargos do pessoal da Secretaria da Câmara, cuja iniciativa é de sua 
Mesa Diretora. 
Art. 167. A iniciativa de projeto de resolução cabe: 
I - ao vereador; 
II - à Mesa da Câmara; 
III - às Comissões da Câmara Municipal; 
Art. 168. O projeto de resolução destina-se a regular matéria da exclusiva 
competência da câmara Municipal, tais como: 
I - elaboração de seu Regimento Interno; 
II - organização e regulamentação dos serviços administrativos de sua secretária; 
III - abertura de créditos à sua Secretaria; 
IV - perda de mandato de vereador; 
V - fixação de remuneração de vereador; 
VI - fixação do subsídio do Prefeito; 
VII - aprovação das contas do Prefeito e do Presidente da Câmara; 
VIII - aprovação ou ratificação de acordos, convênios ou termos aditivos; 
IX - concessão de título de cidadão honorário, Diplomas de Honra ao Mérito e 
Mérito Desportivo; 
X - outros assuntos de sua economia interna. 
Parágrafo único. Aplicam-se aos projetos de resolução as disposições relativas aos 
projetos de lei. 
Art. 169. Recebido o projeto será numerado e enviado à Secretaria para confecção e 
distribuição de avulsos e remessas às Comissões competentes, para emitirem parecer. 
§ 1º Confeccionar-se-ão avulsos do projeto, emendas, pareceres e da mensagem do 
Prefeito se houver, excluídas a as peças que instruírem o projeto e que devem ser devolvidas ao 
Executivo. 
§ 2º Caberá ao Presidente da Câmara, em despacho, autorizar a confecção de avulsos 
de qualquer outra matéria constante do processo. 
§ 3º Cópia completa do avulso é arquivada para a formação do processo 
suplementar, do qual devem constar todos os despachos proferidos e pareceres, de modo que, por 
ele, em qualquer momento, possa ser conhecido o conteúdo e o andamento do projeto original. 
Art. 170. Quando a Comissão de Legislação e Justiça, pela maioria de seus 
membros, declarar o projeto inconstitucional ou alheio à competência da Câmara, é o mesmo 
incluído na Ordem do Dia, independentemente da audiência de outras Comissões. 
§ 1º Aprovado o parecer da comissão de Legislação e Justiça considerar se à 
rejeitado o projeto. 
§ 2º Rejeitado o parecer, o processo passará as demais comissões a que for 
distribuído. 
Art. 171. Nenhum projeto de lei ou de resolução pode ser incluído na Ordem do Dia 
para discussão única ou para 1ª discussão sem que, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) 
horas, tenham sido distribuídos aos Vereadores os avulsos confeccionados na forma do artigo 169. 
Parágrafo único. Para a 2ª discussão e votação, são distribuídos no prazo mencionado 
no artigo, avulsos das emendas apresentadas e respectivos pareceres das comissões. 
Art. 172. É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis que: 
I - disponham sobre matéria financeira e orçamentária; 
II - criem empregos, cargos e funções públicas; 
III - aumentem vencimentos ou a despesa pública; 
IV - tratem de alienação, permuta ou empréstimo de imóveis do Município. 
Art. 173. Aos referidos do artigo anterior não se admitem emendas que aumentem as 
despesas previstas. 
Art. 174. É de competência da Câmara Municipal a iniciativa de projetos que tratem 
de assuntos de sua economia interna. 
Art. 175. Apresentado parecer à Mesa e distribuídos os avulsos, é o projeto incluído 
na Ordem do Dia para discussão e votação. 
Art. 176. Concluída a discussão única ou a 2º discussão, será o projeto remetido a 
Comissão de Redação. 
CAPÍTULO III 
DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA, HONRA AO MÉRITO E MÉRITO 
DESPORTIVO 
Art. 177. Os projetos concedendo títulos de cidadania Honorária e Diplomas de 
Honra ao Mérito e Mérito desportivo serão apreciados por comissão especial de 3 ( três) membros, 
constituída na forma deste Regimento. 
§ 1º A comissão tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar seu parecer dela não 
podendo fazer parte o autor do projeto nem os componentes da Mesa. 
§ 2º O prazo de 15 (quinze) dias é comum aos membros da comissão, tendo cada um 
5 ( cinco) dias para emitir seu voto. 
§ 3º É vedada a concessão de título de Cidadania Honorária e Diploma de Honra ao 
Mérito a quem exerça cargo, posto ou função pública, ou seja servidor de autarquia, empresa 
pública ou sociedade de economia mista. 
Art. 178. Os pareceres e votos aos projetos deste capítulo não terão seus avulsos 
confeccionados, cabendo ao relator divulgar, em Plenário, apenas a conclusão do parecer. 
Art. 179. A entrega do título é feita em reunião solene da Câmara Municipal. 
§ 1º Para recebê-lo, o homenageado marcará o dia da solenidade, de comum acordo 
com o autor do projeto e a Presidência da Câmara Municipal, que expedirá os convites. 
§ 2º Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o homenageado receberá o 
diploma em dia e hora marcada pela presidência da Câmara Municipal, dentro da programação 
anual de comemoração do aniversário de Unaí - Minas Gerais. 
CAPÍTULO IV 
DO PROJETO COM PRAZO DE APRECIAÇÃO FIXADO PELO PREFEITO. 
Art. 180. O projeto de lei de iniciativa do Prefeito, por sua solicitação, será 
apreciação, será apreciado no prazo de 40 (quarenta) dias. 
§ 1º Na falta de deliberação dentro do prazo estipulado, considerar-se-á aprovado o 
projeto original. 
§ 2º O prazo conta-se a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação, que 
poderá ser feita após a remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento. 
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de codificação. 
Art. 181. A partir do décimo dia anterior ao término do prazo de 40 (quarenta) dias, e 
mediante comunicação da Secretaria do legislativo, o projeto será incluído na ordem do Dia, com 
ou sem parecer, e preterirá os demais projetos em pauta. 
Parágrafo único. A comunicação será feita ao Presidente da Câmara no dia 
imediatamente anterior ao estabelecido no artigo. 
Art. 182. Incluído o projeto na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente da Câmara 
designará uma comissão especial, para, dentro de vinte e quatro horas, opinar sobre o projeto e 
emendas, se houver, procedendo a leitura em Plenário, caso em que se dispensa a distribuição de 
avulsos. 
Art. 183. Ultimada a votação ou esgotado o prazo fixado para apreciação do projeto, 
o Presidente da Câmara oficiará ao Prefeito, cientificando-o da ocorrência. 
Art. 184. O prazo de tramitação especial para os projetos de leis resultantes da 
iniciativa do Prefeito não corre no período em que a câmara estiver em recesso. 
CAPÍTULO V 
DO PROJETO DE LEI DE ORÇAMENTO 
Art. 185. O Projeto de lei de orçamento será enviado pelo Prefeito à Câmara até o dia 
30 (trinta) de setembro de cada ano, sendo promulgado como lei, se até o dia 30 (trinta) de 
novembro não for devolvido para sanção. 
§ 1º Recebido o projeto e distribuídos os avulsos da mensagem e do relatórios, é 
enviado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para dar parecer no prazo de 20 
(vinte) dias. 
§ 2º Distribuídos os avulsos do parecer, o projeto fica sobre a Mesa durante 5 (cinco) 
dias para receber emendas, após o que é incluído na Ordem do Dia para 1º discussão e votação. 
§ 3º Encerrada a 1º discussão e votação, o projeto e emendas são remetidos a 
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que emitirá parecer sobre elas, dentro de 
cinco dias improrrogáveis. 
§ 4º Distribuídos os avulsos do parecer, o projeto é incluído na Ordem do Dia para a 
2ª discussão e votação. 
Art. 186. Aprovado em 2ª discussão e votação, o projeto de lei de orçamento vai para 
as Comissões de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e de Redação para, em trabalho 
conjunto, apresentarem a redação final, dentro de 5 (cinco) dias. 
Parágrafo único. Findo o prazo, o projeto é incluído em pauta, para a apreciação da 
redação final. 
Art. 187. O projeto de lei de orçamento deve ter iniciada a sua discussão até a 
primeira reunião ordinária de novembro, quando, obrigatoriamente, será incluído em pauta, com ou 
sem parecer, fixando-se a conclusão do seu exame de 10 (dez) dias antes do prazo previsto para a 
remessa da proposição de lei ao Poder Executivo, salvo motivo imperioso, a julgamento da Câmara. 
Art. 188. O projeto de lei de orçamento tem preferência sobre todos os demais, na 
discussão e votação e não pode conter disposições à receita estranhas à receita e à despesa do 
Município. 
Parágrafo único. Estando o projeto de lei de orçamento na ordem do dia, a parte do 
expediente é apenas de 30 (trinta) minutos improrrogáveis, sendo a ordem do dia destinada 
exclusivamente ao orçamento. 
CAPÍTULO VI 
DA TOMADA DE CONTAS 
Art. 189. Até o dia 15 de março de cada ano, o Prefeito apresentará um relatório de 
sua administração, com um balaço geral das contas do exercício anterior. 
§ 1º As contas anuais do Prefeito constituem-se do Balanço Orçamentário, do 
Balanço Financeiro, do Balanço Patrimonial da Demonstração das variações patrimoniais e seus 
desdobramentos, na forma das normas gerais do Direito Financeiro, estatuídas pela União. 
§ 2º Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no artigo, a Câmara nomeará uma 
comissão para proceder, ex-óficio, à Tomada de contas. 
Art. 190. Recebido o processo de prestação de contas do prefeito, o presidente dará 
ciência da mensagem aos senhores vereadores, encaminhando à Secretaria do Legislativo para 
confecção das devidas cópias. 
§ 1º Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do prefeito, o 
presidente determinará a distribuição dos avulsos do mesmo e da prestação de contas, 
encaminhando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de contas, que emitirá 
parecer elaborando o projeto de resolução. 
§ 2º O Projeto de Resolução, após atendidas as formalidades regimentais, é incluído 
na ordem do dia, adontando-se na sua discussão e votação, as normas que regulam a tramitação do 
projeto de lei de orçamento. 
§ 3º Não aprovada pelo Plenário a prestação de contas, ou parte dela, caberá à 
comissão de legislação e justiça o exame do todo ou da parte impugnada, para, em parecer, indicar 
as providências a serem tomadas pela Câmara. 
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o inciso XII do artigo 12, sem deliberação da 
Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas, de acordo com a conclusão do parecer 
prévio do Tribunal de Contas. 
Art. 191. As prestações de contas do Prefeito e do Presidente da Câmara serão 
examinadas separadamente, dentro do 1º semestre do ano seguinte da sua execução, salvo quando 
necessário alguma diligência que exija a prorrogação desse prazo, ou que será feito por deliberação 
da Câmara. 
Parágrafo único. A prestação de contas do Presidente da Câmara, que é anual, deve 
ser apresentada até 30 (trinta) dias após o término da Sessão Legislativa. 
CAPÍTULO VII 
INDICAÇÃO, REQUERIMENTO, REPRESENTAÇÃO, MOÇÃO E EMENDA 
Seção I 
Disposições Gerais
Art. 192. O vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer umas 
de suas Comissões, sob determinado assunto, formulando por escrito, em termos explícitos, forma 
sintética e linguagem parlamentar: indicações, requerimentos, representações, moções e emendas. 
Parágrafo único. As proposições, sempre escritas e assinadas, são formuladas por 
vereadores, durante o expediente e, quando rejeitadas pela Câmara, não podem ser encaminhadas 
em nome de vereador ou bancada. 
Art. 193. Indicação é a proposição na qual o vereador sugere às autoridades do 
Município medidas de interesse público. 
Art. 194. Requerimento é a proposição de autoria do vereador ou comissão, dirigida 
ao presidente da Câmara ou de comissão, que verse matéria de competência do Poder Legislativo. 
§ 1º Os requerimentos, quanto a competência para decidi-los, são de 3 (três) 
espécies: 
 
I - sujeitos à deliberação do Presidente da Câmara; 
II - sujeitos à deliberação de comissão; 
III - sujeitos à deliberação do Plenário. 
§ 2º Os requerimentos são escritos, mas podem ser orais, na forma do parágrafo 
único do artigo 200. 
Art. 195. O requerimento sujeito a deliberação de comissão é decidido pelo 
Presidente do órgão em que for apresentado. 
Art. 196. Representação é toda manifestação da Câmara dirigida às autoridades 
federais, estaduais e autárquicas ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder 
Executivo Municipal. 
Parágrafo único. A representação esta sujeita a parecer da Comissão de Legislação e 
Justiça. 
Art. 197. Moção é qualquer proposta que expressa o pensamento da Câmara em face 
de acontecimento submetido à sua apreciação. 
Art. 198. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser 
supressiva, substitutiva, aditiva e de redação. 
I - supressiva é a emenda que manda cancelar parte da proposição; 
II - substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de parte de uma proposição 
e que tomará o nome de substitutivo quando atingir a proposição no seu conjunto; 
III - aditiva é a emenda que manda acrescentar algo à proposição; 
IV - de redação é a emenda que altera somente a redação de qualquer proposição. 
Art. 199. A emenda substitutiva e a supressiva tem preferência para votação sobre a 
proposição principal. 
§ 1º O substitutivo oferecido por comissão tem preferência, para votação, sobre os de 
autoria de vereadores. 
§ 2º Havendo mais de um substitutivo de comissão, tem preferência, na votação, o 
oferecido pela comissão, cuja competência especifica para opinar sobre o mérito da proposição. 
Seção II 
Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Presidente. 
Art. 200. É despacho de imediato pelo Presidente, requerimento que solicite: 
I - a palavra ou desistência dela; 
II - permissão para falar sentado; 
III - a posse de vereador; 
IV - a retificação da ata; 
V - a leitura de matéria sujeita a conhecimento do Plenário; 
VI - a inserção de declaração de voto em ata; 
VII - a observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem dos 
trabalhos; 
VIII - a verificação de votação; 
IX - a inserção, em ata, de voto de pesar ou de congratulação, desde que não envolva 
aspecto político, caso em que será submetido à deliberação da comissão de Legislação e Justiça; 
X - a retirada de outro requerimento, pelo próprio autor; 
XI - a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário; 
XII - a discussão por partes; 
XIII - a votação por partes ou no todo; 
XIV - a prorrogação de prazo para se emitir parecer ou para o orador concluir seu 
discurso; 
XV - a anexação de matérias idênticas ou semelhantes; 
XVI - a inclusão, na Ordem do Dia, de proposição apresentada pelo requerente; 
XVII - a interrupção da reunião para receber personalidades de destaque; 
XVIII - a destinação da primeira parte da reunião para homenagem especial; 
XIX - a designação de substituto a membro de comissão na ausência do suplente ou 
o preenchimento de vaga; 
XX - a constituição de comissão de Inquérito, na forma do artigo 81; 
XXI - a convocação de reunião extraordinária, se assinada por 1/3 (um terço) dos 
vereadores ou requerida pelo prefeito; 
XXII - o desarquivamento da proposição. 
Parágrafo único. Os requerimentos constantes dos itens I a VIII podem ser feitos 
oralmente, enquanto que os demais somente serão recebidos pela Mesa, se escritos. 
Seção III 
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário 
Art. 201. É submetido à discussão e votação o requerimento escrito que solicite. 
I - a manifestação de aplauso, regozijo ou congratulação, com parecer da Comissão 
de Legislação e Justiça, desde que enquadrado na exceção do item IX, do artigo 200; 
II - o levantamento da reunião em regozijo ou pesar; 
III - a prorrogação do horário da reunião; 
IV - a alteração da ordem dos trabalhos da reunião, estabelecida no artigo; 124; 
V - a retirada, pelo autor, da proposição com parecer favorável, salvo o caso do 
artigo 209; 
VI - a audiência de comissão ou a reunião conjunta de comissões para opinarem 
sobre determinada matéria; 
VII - o adiantamento da discussão; 
VIII - o encerramento da discussão; 
IX - a preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra da 
mesma matéria; 
X - a votação destacada de emenda, artigo ou parágrafo; 
XI - a votação por determinado processo; 
XII - o adiantamento da votação; 
XIII - a inclusão, na ordem do dia, do projeto de lei de orçamento, para discussão 
imediata; 
XIV - a inclusão, na ordem do dia, de proposição que não seja de autoria do 
requerente; 
XV - providências junto à órgãos da administração pública; 
XVI - informação às autoridades municipais, por intermédio do Prefeito; 
XVII - a constituição de comissão especial; 
XVIII - o comparecimento à Câmara do Prefeito ou Diretor de Departamento; 
XIX - deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste 
Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação; 
XX - o sobrestamento de proposição; 
XXI - convocação de reunião extraordinária, solene ou secreta. 
Parágrafo único. O requerimento do item XVIII e o de convocação de reunião 
secreta só serão aprovados se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta da Câmara. 
TÍTULO VIII 
DAS DELIBERAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DA DISCUSSÃO 
Art. 202. Discussão é a fase por que passa a proposição quando em debate no 
Plenário. 
Art. 203. Será objeto de discussão apenas a proposição constante da ordem do dia. 
Art. 204. Anunciada a discussão de qualquer matéria comparecer não distribuído em 
avulsos, procede o 1º Secretário a leitura deste, antes do debate. 
Art. 205. As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam 
transferidas para a reunião seguinte, na qual tem preferência sobre as que forem apresentadas 
posteriormente. 
Art. 206. A pauta dos trabalhos organizados pelo Presidente, para compor a Ordem 
do Dia, só pode ser alterada nos casos de urgência ou adiantamento. 
Art. 207. Passam por duas discussões os projetos de lei e de resolução. 
§ 1º Os projetos concedendo título de cidadania honorária ou os Diplomas de Honra 
ao Mérito e Mérito Desportivo tem apenas uma discussão. 
§ 2º São submetidos a discussão única os requerimentos, indicações, representações 
e moções. 
§ 3º Entre uma e outra discussão do mesmo projeto mediará o interstício mínimo de 
24 (vinte e quatro) horas. 
Art. 208. A retirada de projeto pode ser requerida pelo seu autor até ser anunciada a 
sua 1ª discussão. 
§ 1º Se o projeto não tiver parecer ou se este for contrário, o requerimento é deferido 
pelo presidente. 
§ 2º O requerimento é submetido à votação se o parecer for favorável ou se houver 
emendas ao projeto. 
§ 3º Quando o projeto é apresentado por uma comissão, considera-se autor seu 
relator e, na ausência deste, o Presidente da Comissão. 
Art. 209. O prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer 
fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e 
votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis. 
Art. 210. Durante a discussão de proposição e a requerimento, pelo prazo máximo de 
15 (quinze) dias. 
Art. 211. O vereador pode solicitar vista de projeto pelo prazo máximo de 3 (três) 
dias. 
§ 1º A vista é concedida até o momento de se anunciar a votação do projeto, cabendo 
ao Presidente fixar o prazo de duração. 
§ 2º Se o projeto for de autoria do Prefeito e com o prazo de apreciação fixado em 40 
(quarenta) dias, o prazo máximo de vista é de 24 (vinte e quatro) horas. 
Art. 212. Antes de encerrada a 1ª discussão, que verse sobre o projeto e pareceres das 
comissões, podem ser apresentados, sem discussão, substitutivos e emendas que tenham relação 
com a matéria do projeto. 
§ 1º Na 1ª discussão votam-se somente o projeto ou pareceres, ressalvados as 
emendas e os substitutivos. 
§ 2º Aprovado o projeto em 1ª discussão é encaminhado às comissões competentes 
para emitirem parecer sobre as emendas e substitutivos. 
§ 3º O projeto que não for objeto de emenda ou substitutivo é incluído na ordem do 
dia da reunião seguinte, para 2ª discussão. 
Art. 213. Na 2ª discussão, em que só se admitem emendas de redação, são discutidos 
os projetos e pareceres ou, se houver, as emendas e substitutivos apresentados na 1ª discussão. 
Art. 214. Não havendo quem deseje usar da palavra, o Presidente declara encerrada a 
discussão e submete à votação o projeto e emendas, cada um de sua vez, observando o disposto no 
artigo 199. 
Parágrafo único. Dá-se, ainda, o encerramento de qualquer discussão quando, tendo 
falado dois oradores de cada corrente de opinião, a Câmara, a requerimento, assim deliberar. 
Art. 215. Após a discussão única ou a 2ª discussão o projeto é apreciado em redação 
final, procedendo o Secretário a leitura de seu inteiro teor. 
CAPÍTULO II 
DO ADIANTAMENTO DA DISCUSSÃO 
Art. 216. A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até 5 (cinco) dias. 
§ 1º O autor do requerimento tem o máximo de 5 (cinco) minutos para justificá-lo. 
§ 2º O requerimento de adiantamento de discussão, de projeto com prazo de 
apreciação fixado na Constituição, só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do 
prazo para apreciação da matéria. 
Art. 217. Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido é votado 
primeiro o que fixar prazo menor. 
Art. 218. Rejeitado o primeiro requerimento de adiantamento ficam os demais, se 
houver, prejudicados, não podendo ser reproduzido, ainda que por outra forma, prosseguindo-se 
logo na discussão interrompida. 
CAPÍTULO III 
DA VOTAÇÃO 
Art. 219. As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presente 
mais da metade de seus membros, salvo disposição em contrário. 
Art. 220. A votação é o complemento da discussão. 
§ 1º A cada discussão seguir-se-á a votação; 
§ 2º A votação só é interrompida: 
I - por falta de quorum; 
II - por término do horário da reunião ou de sua prorrogação. 
§ 3º Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento do quorum, o Presidente 
determinará a chamada dos vereadores, fazendo registrar-se em ata o nome dos presentes. 
Art. 221. Só pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, pode a Câmara 
Municipal: 
I - conceder isenção fiscal e subvenções para entidades e serviços de interesse 
público; 
II - decretar a perda de mandato de vereador, no caso do item II do artigo 22; 
III - decretar a perda de mandato do Prefeito; 
IV - cassar mandato do prefeito e do vereador, por motivo de infração político￾administrativa; 
V - perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade de comprovada pobreza do 
contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública; 
VI - aprovar empréstimo, operações de créditos e acordos externos, de qualquer 
natureza, dependente de autorização do Senado Federal, além de outras matérias fixadas em lei 
complementar estadual; 
VII - recusar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as Contas que o 
Prefeito deve apresentar anualmente; 
VIII - modificar a denominação de logradouros públicos com mais de 10 (dez) anos, 
na forma da lei complementar estadual; 
IX - aprovar projetos de concessão de Título de Cidadania Honorária e Diplomas de 
Honra ao Mérito e Mérito Desportivo; 
X - designar outro local para as reuniões da Câmara, observado o disposto no § 2º do 
artigo 2º; 
XI - aprovar projetos que autorizem venda, doação, permuta ou comodato de bens 
imóveis ou descaracterização de bens de uso comum do povo, para efeito de sua alienação. 
Art. 222. Só pelo voto de 2/3 (dois terços) dos vereadores presentes, em escrutínio 
secreto, pode a Câmara rejeitar o veto, aprovando o projeto. 
Art. 223. Só pelo veto da maioria absoluta dos membros da Câmara são aprovadas as 
proposições sobre: 
I - convocação do Prefeito e de Diretor de Departamento; 
II - eleição dos membros da Mesa em 1º escrutínio: 
III - perda do mandato do Vereador, nos casos do artigo 22 itens I e III; 
IV - fixação do subsídio do Prefeito; 
V - modificação ou reforma do Regimento Interno; 
VI - renovação, no mesmo período legislativo anual, do projeto de lei sancionado; 
VII - convocação de reunião secreta. 
CAPÍTULO IV 
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO 
Art. 224. Três são os processos de votação: 
I - simbólico; 
II - nominal; 
III - escrutínio secreto. 
Art. 225. Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais. 
§ 1º Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os seus 
lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria. 
§ 2º Inexistindo requerimento de verificação, o resultado reclamado torna-se 
definitivo. 
Art. 226. A votação é nominal, quando requerida por Vereador e aprovada pela 
Câmara e nos casos expressamente mencionados neste Regimento. 
§ 1º Na votação nominal, o 1º Secretário faz a chamada dos Vereadores, cabendo ao 
2º Secretário a anotação dos nomes dos que votarem SIM e dos que votarem NÃO, quanto a matéria 
em exame; 
§ 2º Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto 
de vereador que tenha dado entrada no Plenário após a chamada do último nome da lista geral. 
Art. 227. O Presidente da Câmara somente participa das votações simbólicas ou 
nominais, em caso de empate, quando o seu voto é de qualidade. 
Art. 228. A votação por escrutínio secreto processa-se: 
I - nas eleições; 
II - nos casos dos itens II, III, IV e IX do art. 221; 
Parágrafo único. Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes 
normas e formalidades; 
I - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo na apreciação do 
projeto vetado; 
II - cédulas impressas ou datilografadas; 
III - designação de dois vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores; 
IV - chamada do vereador para votação; 
V - colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna; 
VI - repetição da chamada dos vereadores ausentes na primeira; 
VII - abertura da urna, retiradas as sobrecartas, contagem e verificação da 
coincidência entre seu número e dos votantes pelos escrutinadores; 
VIII - ciência, ao Plenário, da exatidão entre o número de sobrecartas e de votantes; 
IX - apuração dos votos, através da leitura em voz alta e anotação pelos 
escrutinadores; 
X - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no item II; 
XI - proclamação, pelo presidente, do resultado da votação. 
Art. 229. As proposições acessórias, compreendendo, inclusive, os requerimentos 
incidentes da tramitação, serão votados pelo processo aplicável à proposição principal. 
Art. 230. A falta de número para a votação não prejudica a discussão das matérias 
constantes da ordem do dia. 
Art. 231. Qualquer que seja o método de votação, aos Secretários compete apurar o 
resultado e, ao Presidente, anunciá-lo. 
Art. 232. Anunciado o resultado da votação, pode ser dada a palavra ao vereador que 
a requerer, para declaração de voto, pelo tempo previsto no artigo 142. 
Art. 233. Nenhum vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra 
decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na ata a sua 
declaração de voto. 
Art. 234. Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo presidente nos 
respectivos papéis, com a sua rubrica. 
CAPÍTULO V 
DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO 
Art. 235. Ao ser anunciada a votação, o vereador pode obter a palavra para 
encaminhá-la pelo prazo de 5 (cinco) minutos e apenas uma vez. 
Art. 236. O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive 
emendas. 
CAPÍTULO VI 
DO ADIAMENTO DE VOTAÇÃO 
Art. 237. A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de vereador, até o 
momento em que for anunciada. 
§ 1º O adiantamento é concedido para a reunião seguinte. 
§ 2º Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário de 
reunião ou por falta de quorum, deixar de ser apreciado. 
§ 3º O requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação 
fixado na constituição só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para a 
votação. 
CAPÍTULO VII 
DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO 
Art. 238. Proclamado o resultado da votação é permitido ao Vereador requerer a sua 
verificação. 
§ 1º Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na votação 
simbólica, convida a permanecerem sentados os vereadores que tenham votado contra a matéria. 
§ 2º A Mesa considerará prejudicado o requerimento quando constatar, durante a 
verificação, o afastamento de qualquer vereador do Plenário. 
§ 3º É considerado presente o vereador que requerer a verificação de votação ou de 
quorum. 
§ 4º Nenhuma votação admite mais de uma verificação. 
§ 5º O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico. 
§ 6º Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente 
solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos. 
CAPÍTULO VIII 
DA REDAÇÃO FINAL 
Art. 239. Dar-se-á redação final ao projeto de lei ou de Resolução. 
§ 1º A comissão emitirá parecer, dando forma a matéria aprovada segundo a técnica 
legislativa. 
§ 2º A comissão tem o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a discussão única ou 
a 2ª discussão e votação do projeto, para oferecer a redação final. 
§ 3º Escoado o prazo, o projeto é incluído na ordem do dia. 
Art. 240. A redação final, para ser discutida e votada, independe: 
I - do intertício; 
II - da distribuição dos avulsos; 
III - da sua inclusão na Ordem do Dia. 
Art. 241. Será admitida emenda à redação final, com a finalidade exclusiva de 
ordenar a matéria, corrigir a linguagem, os enganos, as contradições ou para aclarar o seu texto. 
Art. 242. A discussão limitar-se-á aos termos da redação e sobre a mesma o vereador 
só poderá falar uma vez e por 10 (dez) minutos. 
Art. 243. Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, sob a forma de 
proposição de lei, ou à promulgação, sob a forma de Resolução. 
CAPÍTULO IX 
DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI 
Art. 244. O veto parcial ou total, depois de lido no Expediente, é distribuído à 
Comissão Especial, nomeada de imediato pelo Presidente da Câmara, na forma deste Regimento, 
para sobre ele emitir parecer no prazo de 8 (oito) dias, contados do despacho de distribuição. 
Parágrafo único. Um dos membros da Comissão deve pertencer, obrigatoriamente, à 
Comissão de Legislação e Justiça. 
Art. 245. Decorridos 60 (sessenta) dias, a partir da distribuição, com ou sem parecer, 
inclui-se o veto na ordem do Dia para ser submetido à apreciação do Plenário, que decidirá em 
votação por escrutínio secreto. 
Art. 246. Considera-se o veto se, dentro de 90 (noventa) dias, for aprovada, por 2/3 
(dois terços) dos vereadores presentes, a proposição de lei ou a parte dela a qual tenha ele incidido, 
caso em que a matéria é enviada ao Prefeito para promulgação. 
§ 1º Se o Prefeito não promulgar a proposição mantida no prazo de 48 (quarenta e 
oito) horas, o Presidente da Câmara o fará em igual prazo, ordenando sua publicação. 
§ 2º Se o Presidente da Câmara assim não proceder, caberá ao Vice-Presidente a 
promulgação, em prazo igual ao do parágrafo anterior. 
§ 3º Considerar-se-á mantido o veto que não for apreciado pela Câmara dentro dos 
90 (noventa) dias seguintes à sua comunicação. 
§ 4º Aprovado o veto, ou transcorrido o prazo de sua apreciação, dar-se-á ciência ao 
prefeito. 
Art. 247. Aplicam-se à aplicação do veto as disposições relativas à discussão dos 
projetos, naquilo que não contrariar as normas deste capítulo. 
TÍTULO XI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 248. O Prefeito pode comparecer, sem direito a voto, às reuniões da Câmara. 
Parágrafo único. A convocação do Prefeito, a requerimento de qualquer vereador, 
aprovado por maioria absoluta da Câmara, torna obrigatório o seu comparecimento. 
Art. 249. O Diretor de Departamento pode, também, ser convocado a prestar 
esclarecimentos à Câmara ou a qualquer de suas comissões, o que será feito através de requerimento 
aprovado. 
Parágrafo único. A falta de comparecimento do Diretor sem justificativa razoável, 
será considerada desacato à Câmara e, se o Diretor for vereador licenciado, o não comparecimento 
nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, 
para instauração do respectivo processo na forma da lei federal. 
Art. 250. O Diretor de Departamento, a seu pedido, pode comparecer perante à 
Câmara ou qualquer de suas comissões para expor assunto e discutir projeto de lei ou de resolução, 
relacionado com o seu serviço administrativo. 
Art. 251. Para receber esclarecimentos e informações de Diretor de Departamento, a 
Câmara pode interromper os seus trabalhos. 
Parágrafo único. Enquanto na Câmara, o Diretor de Departamento fica sujeito às 
normas regimentais que regulam os debates. 
Art. 252. Aprovado requerimento de convocação de Prefeito ou de Diretor de 
Departamento, os Vereadores, dentro de 72 (setenta e duas) horas, deverão encaminhar à Mesa as 
questões sobre as quais pretendem esclarecimentos. 
Art. 253. A correspondência da Câmara, dirigida aos poderes do Estado ou da União, 
é assinada pelo presidente, que se corresponderá com o Prefeito e outras autoridades por meio de 
ofícios. 
Art. 254. As ordens do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da 
Câmara, serão expedidas através de portarias. 
Art. 255. O Regimento Interno só pode ser modificado ou reformado por projeto de 
resolução, aprovado pela maioria absoluta da Câmara. 
Parágrafo único. Distribuídos os avulsos, o projeto fica sobre a Mesa durante 10 
(dez) dias para receber emendas, findo o prazo é encaminhado à Comissão Especial designada par 
seu estudo e parecer. 
Art. 256. A Mesa, ao fim da Legislatura determinará a consolidação das 
modificações que tenham sido feitas no Regimento mandando tirar prova cópia, durante o 
interregno das reuniões. 
Art. 257. A Mesa providenciará, no início de cada exercício legislativo, uma edição 
completa de todas as leis e resoluções publicadas no ano anterior. 
Art. 258. Nos casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que 
poderá observar, no que for aplicável, o Regimento da Assembléia Legislativa do Estado de Minas 
Gerais e os usos e praxes referentes ao Legislativo Municipal. 
Art. 259. Esta Resolução, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Unaí, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Unaí(MG), 16 de dezembro de 1987. 
SÍRIO PEREIRA DOS SANTOS 
Presidente 
FRANCISCO CORREA DE OLIVEIRA 
Secretário 
Art. 1º Fica aprovada, em todos os termos, a conclusão da Comissão Parlamentar de 
Inquérito, destinada a apurar denúncias veiculadas no jornal Folha Noroeste, de 15.11.1987, página 
2, sob o título "Corrupção Até Quando?", subscritas pelo Senhor Osmar Pereira Leitão. 
Art. 2º Revoga-se as disposições em contrário. 
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 8 de dezembro de 1987. 
VEREADOR SÍRIO PEREIRA DOS SANTOS 
Presidente 
VEREADOR FRANCISCO CORREIA DE OLIVEIRA 
Secretário 

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