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norma nº 122/1988

Tipo Resolução
Número / Ano 122 / 1988
Date 1988-06-14
EmentaAprova Convênio celebrado entre a Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos, o Estado de Minas Gerais, tendo como intervenientes a Secretaria Estadual de Assuntos Municipais, e o Município de Unaí - Minas Gerais, visando a execução de projetos, obras e/ou serviços.
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RESOLUÇÃO N.º 122, DE 14 DE JUNHO DE 1988. 
Aprova Convênio celebrado entre a Empresa 
Brasileira dos Transportes Urbanos, o Estado de 
Minas Gerais, tendo como intervenientes a Secretaria 
Estadual de Assuntos Municipais, e o Município de 
Unaí - Minas Gerais, visando a execução de projetos, 
obras e/ou serviços. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ - Estado de Minas 
Gerais -, no uso de suas atribuições legais, em especial o previsto no artigo 55, item III, da Lei 
Complementar n.º 03, de 28 de dezembro de 1972, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele 
promulga a seguinte Resolução: 
Art. 1º Fica aprovado, em todos os seus termos, o convênio celebrado entre a 
Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos, o Estado de Minas Gerais, tendo como interveniente a 
Secretaria Estadual de Assuntos Municipais, e o Município de Unaí - Minas Gerais -, visando a 
execução de Projetos Obras e/ou Serviços na cidade Unaí - Estado de Minas Gerais. 
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA BRASILEIRA DOS 
TRANSPORTES URBANOS, O ESTADO DE MINAS GERAIS, TENDO COMO 
INTERVENIENTE A SECRETARIA ESTADUAL DE ASSUNTOS MUNICIPAIS E O 
MUNICÍPIO DE UNAÍ/MG, VISANDO À EXECUÇÃO DE PROJETOS, OBRAS E/OU 
SERVIÇOS. 
A Empresa Brasileira dos transportes Urbanos - EBTU, empresa pública vinculada 
ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, instruída pela Lei n.º 6.261, de 14 de 
novembro de 1975, com personalidade jurídica de direito privado, cujas funções foram explicitadas 
e os Estatutos aprovados pelo Decreto n.º 77.406, de 12 de abril de 1976, inscrita no CGC/MG, sob 
o n.º 00.446.583/0001-89, com sede em Brasília, Distrito Federal, no SAN, Quadra 03, Lote "A", 3º 
andar, Edifício Núcleo dos Transportes, doravante denominada EBTU, neste ato representada por 
seu Presidente e por seus Diretores, TELMO BORBA MAGADAN, CARLOS HUMBERTO 
VILELA DE LIMA E LUIZ ANTÔNIO ROMAGUERA, o Estado de Minas Gerais neste ato 
representado por seu Governador NEWTON CARDOSO, doravante denominado Estado, tendo 
como interveniente a Secretaria Estadual de Assuntos Municipais, neste ato representada por seu 
Secretário NILBERTO BATISTA MOREIRA e o Município de Unaí/MG, doravante denominado 
MUNICÍPIO, neste ato representado por seu Prefeito Municipal ADÉLIO MARTINS CAMPOS, de 
acordo com a autorização constante do Processo EBTU n.º 072/88 que definiu a presente 
celebração, efetivada de acordo com a legislação aplicável à espécie e, ainda, pelas disposições que 
a complementarem, alterarem ou regulamentarem, cujas normas, desde já, passam a integrar o 
presente termo, especialmente o Decreto-Lei n.º 2.300, de 21 de novembro de 1986, e suas 
alterações, Decreto n.º 93.872 e Decreto n.º 93.874, ambos de 23 de dezembro de 1986, aos quais 
participantes concordam sujeitar-se às suas estipulações, sistema de penalidades e demais regras 
constantes, mesmo que não expressamente transcritas no presente termo, resolvem celebrar o 
presente convênio, conforme as cláusulas e condições seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 
Constitui objeto do presente convênio a execução de Projeto, obras e/ou Serviços 
referentes ao Programa de Investimentos em Transportes Urbanos da EBTU e o Programa Estadual 
de cidades Intermediárias, na cidade de Unaí/MG. 
PARÁGRAFO ÚNICO 
O Detalhamento dos investimentos a que se referem esta cláusula é o constante dos 
Anexos I, II e III que fazem parte integrante deste instrumento e, ainda, do Plano de Aplicação, 
Cronograma Físico-Financeiro e Projetos Executivos que uma vez aprovados pela EBTU, passarão 
a fazer parte integrante deste convênio. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO 
São entidades executadoras do presente convênio: 
a) A EBTU; 
b) O Estado por intermédio da Secretaria Estadual de Assuntos Municipais; 
c) O Município. 
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS 
I - Os recursos previstos para execução do objeto do presente convênio, no total de 
CZ$ 13.333.330,00 provisão das seguintes fonte: 
a) Da EBTU, no total de CZ$ 10.000.000,00 provenientes do seu orçamento, para o 
exercício de 1987, a título não reembolsável, representando 75% dos custos dos investimentos 
previstos no Anexo I. 
b) Do Município no total de CZ$ 3.333.330,00 provenientes do sue orçamento, 
representando 25% dos custos dos investimentos previstos no Anexo I. 
II - Os recursos constantes do item I, alínea a, serão transferidos pela EBTU do 
Estado que se obriga a repassá-los ao Município. Obriga-se, ainda, o Estado a providenciar a 
abertura de conta vinculada ao presente Convênio, nas Agências do Banco do Brasil S/A, na qual 
tais recursos serão creditados, devendo os mesmos, ser repassados ao Município no dia imediato ao 
seu crédito. 
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO 
O prazo para execução do objeto do presente convênio será de doze meses, a contar 
da data de publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, a juízo da EBTU, desde 
que a justificativa pelo não cumprimento do mesmo seja protocolizado na EBTU, até quarenta e 
cinco dias de seu encerramento. 
CLÁUSULA QUINTA - DA MODIFICAÇÃO 
O presente convênio poderá ser alterado a qualquer tempo, por meio de Termos 
Aditivos ou mediante assentimento das partes diretamente envolvidas nas alterações a serem 
processadas, por certa Reversal expedida pela EBTU, obedecidas as disposições legais aplicáveis à 
espécie. 
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO 
O inadimplemento de quaisquer das disposições estabelecidas neste convênio 
importa, se não corrigida a causa no prazo de 30 dias da comunicação formal, em sua rescisão por 
denúncia da parte prejudicada, independentemente de interpelação judicial ou extra judicial, 
podendo, também, ser rescindido de comum acordo. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA 
O presente convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da 
União. 
CLÁUSULA OITAVO - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
As prestações de contas dos recursos da EBTU, repassadas pelo Estado ao 
Município, e os Município, deverão ser efetuadas nos termos do Manual Operacional da EBTU, e 
encaminhados à EBTU pela Secretaria Estadual de Assuntos Municipais, nos seguintes prazos: 
a - Recursos da EBTU: 
- Até sessenta dias após o recebimento dos recursos pelo Município; 
- Até trinta dias após a extinção deste convênio, independentemente da data da 
última liberação. 
b - Recursos do Município: 
- Até trinta dias após o mês em que realizarem as aplicações dos recursos. 
CLÁUSULA NOVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
I - Os recursos transferidos pela EBTU deverão ser aplicados única e exclusivamente 
na destinação revista neste convênio. 
II - A aplicação dos recursos de contrapartida deverá ser efetuada pelo Município 
proporcionalmente aos recursos liberados pela EBTU, observando o cronograma Físico-Financeiro 
aprovado. 
III - A elaboração dos editais de licitação deverá ser efetuada com base em modelo 
padrão a ser fornecido previamente pela EBTU nos termos da legislação Federal pertinente. 
Qualquer alteração que venha a ser realizada no edital-padrão, para adaptação às peculiaridades 
locais, deverá sempre ser submetida à analise prévia da EBTU. 
IV - As licitações procurarão viabilizar o aproveitamento de recursos regionais bem 
assim o desdobramento para a execução de projetos, de maneira que possam ser atribuídos a mais 
de uma empresa, a fim de conduzir a uma adequada distribuição de oferta de obras e serviços. 
V - Correrão à conta dos recursos alocados neste convênio os gastos de supervisão e 
acompanhamento do andamento das respectivas obras, projetos ou serviços bem como as despesas 
de sua divulgação. 
VI - A restituição de recursos à EBTU, por aplicação indevida, se comprovada após 
trinta dias da data de extinção deste convênio, será acrescida do valor da variação da OTN - 
Obrigação do Tesouro Nacional - calculado a partir da data de efetivação do dispêndio até a data do 
recolhimento aos cofres da EBTU. 
VII - O Município deverá acompanhar o andamento e execução do objeto do 
presente convênio, analisando e avaliando os seus resultados, fiscalizando a sua execução física e 
financeira. 
VIII - À atuação supervisora da EBTU deverá ser facultado o mais amplo acesso às 
informações e documentos relacionados com o presente Convênio, especialmente no que concerne à 
autoridade dos documentos referentes às licitações e contratações. 
IX - O Município deverá providenciar junto às agências do Banco do Brasil S/A os 
expedientes necessários à movimentação de conta bancária vinculada ao presente convênio, bem 
como manter registros e controles contábeis específicos para os dispêndios a serem efetuados. 
X - A ocorrência de um agravamento acentuado em áreas críticas do transporte 
coletivo urbano poderá determinar, a critério da EBTU, a conveniência de serem revistos alguns 
elementos das intervenções indicadas na programação de investimentos objetos deste instrumento, o 
que será procedido através de uma ação conjunta entre as partes convenientes. 
XI - A execução do objeto deste convênio deverá gerar benefícios a serem 
necessariamente repassados aos usuários do sistema de transportes coletivos urbanos, sob a forma 
de redução ou contenção dos níveis tarifários. 
XII - As datas dos atos oficiais de inauguração de obras e serviços fixar-se-ão de 
comum acordo com a EBTU. 
XIII - As entidades convenentes desenvolverão programas específicos, que 
assegurem aos deficientes de locomoção maiores facilidades para o uso dos transportes públicos e 
do sistema viário. 
XIV - Os convenentes deverão sempre manter entendimentos protocolares, vias 
ofício, telex ou telegrama. 
XV - Os bens adquiridos com os recursos deste convênio incorporar-se-ão ao 
patrimônio do Município. 
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESOLUÇÃO DE DÚVIDAS E QUESTÕES 
As dúvidas e conflitos que porventura surgirem em decorrência da execução do 
presente convênio serão dirimidas pela autoridade administrativa, nos termos do artigo 205 da 
Constituição Federal. 
E, por estarem de acordo e compromissados os participantes, assinam este 
instrumento na presença das testemunhas. 
Brasília (DF),..............de......................de19.... 
TELMO BORBA MAGADAN 
Presidente da EBTU 
NEWTON CARDOSO 
Governador de Minas Gerais 
NILBERTO BATISTA MOREIRA 
Secretário Estadual Assuntos Municipais 
ADÉLIO MARTINS CAMPOS 
Prefeito Municipal de Unaí/MG. 
CARLOS HUMBERTO VILELA DE LIMA 
Diretor da EBTU 
LUIZ ANTÔNIO ROMAGUERA 
Direto da EBTU 
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na 
data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara, 14 de junho de 1988. 
SÍRIO PEREIRA DOS SANTOS 
Presidente 

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