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norma nº 123/1988

Tipo Resolução
Número / Ano 123 / 1988
Date 1988-06-14
EmentaAprova Convênio 101/88, celebrado entre o Governo do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais e a Prefeitura Municipal de Unaí, em 25 de abril de 1988, para execução do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - PADEM.
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RESOLUÇÃO N.º 123, DE 14 DE JUNHO DE 1988. 
Aprova Convênio 101/88, celebrado entre o Governo 
do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de 
Estado de Assuntos Municipais e a Prefeitura 
Municipal de Unaí, em 25 de abril de 1988, para 
execução do Programa de Apoio ao Desenvolvimento 
Municipal - PADEM. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ - Estado de Minas 
Gerais -, no uso de suas atribuições legais, em especial o previsto no artigo 55, item III, da Lei 
Complementar n.º 03, de 28 de dezembro de 1972, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele 
promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica aprovado, em todos os seus termos, o convênio celebrado em 25 de abril 
de 1988, entre o Governo do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Assuntos 
Municipais, para execução do Programa de Apoio do Desenvolvimento Municipal - PADEM. 
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O GOVERNO DO ESTADO DE 
MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ASSUNTOS MUNICIPAIS, E A 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ, PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO 
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - PADEM. 
O Governo do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Assuntos 
Municipais, sediada à Rua Cláudio Manoel, 1205, em Belo Horizonte, CGC n.º 20.461.943/0001-
29, doravante denominada SEAM/MG, representada pelo seu Secretário, Dr. Nilberto Batista 
Moreira, e a Prefeitura Municipal de Unaí, CGC 18.125.161/0001-77, doravante denominada 
PREFEITURA, representada por seu Prefeito, Sr. Adélio Martins Campos, resolvem celebrar o 
presente convênio mediante as seguintes cláusulas e condições: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 
O presente instrumento tem por objeto a prestação de auxílio financeiro da 
SEAM/MG à Prefeitura para obras de infra-estrutura urbana, e projetos de engenharia. 
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES 
A - Compete à SEAM/MG: 
I - repassar à Prefeitura, no ato da assinatura deste convênio, o valor total da cláusula 
terceira. 
II - acompanhar o cumprimento do estabelecimento na cláusula primeira deste 
convênio. 
III - analisar e aprovar o processo de prestação de contas da PREFEITURA. 
B - Compete à PREFEITURA: 
I - incluir em seu orçamento - Receita e Despesa - os recursos recebidos, 
classificando-os de acordo com as disposições do presente convênio, enviando à SEAM/MG, cópia 
de Lei autorizativa Municipal. 
II - os recursos financeiros a serem liberados pela SEAM/MG serão 
obrigatoriamente depositados em conta vinculada ao Programa sob o título 
PREFEITURA/CONVÊNIO/SEAM/PADEM/ 
III - executar as obras, serviços ou aquisição de equipamentos conforme objeto do 
presente convênio. 
IV - prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos à 
Superintendência de Finanças da SEAM/MG, observadas as normas de prestação de contas contidas 
na instrução n.º 03/SF/SEAM-MG, independente das obrigações legais perante o Tribunal de 
Contas do Estado. 
V - Promover a divulgação da colaboração financeira do governo do Estado/SEAM￾MG, na execução do objeto deste convênio. 
VI - Manter devidamente arquivado a documentação comprobatória das despesas 
realizadas à disposição dos órgãos de controle, coordenação e supervisão, até 05 (cinco) anos após o 
encerramento do convênio. 
CLÁUSULA TERCEIRA - RECURSOS FINANCEIROS 
Para execução do objeto previsto na cláusula primeira deste convênio será destinada 
a importância de CZ$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzados), correndo à conta da dotação 
orçamentária n.º 4801.07401831.361.4130.60, de Encargos Gerais do Estado /SEF/MG para o 
exercício de 1988 e suas correspondentes para os exercícios subseqüentes. 
PARÁGRAFO ÚNICO. O valor previsto nesta cláusula é fixo e irreajustável. 
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO E VIGÊNCIA 
Este convênio terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com vigência a contar da data 
de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo se as partes assim concordarem. 
CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO 
As partes convenentes poderão, a qualquer tempo, propor a rescisão deste convênio, 
garantida a devolução à SEAM/MG, do saldo de recursos que tenham sido transferidos e 
disponíveis à data da rescisão. 
CLÁUSULA SEXTA - FORO 
As partes elegem o Foro da Comarca de Belo Horizonte, para dirimir quaisquer 
dúvidas referentes a este convênio. 
E, por estarem justas e avençadas assinam o presente instrumento em 03 (três) vias 
de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. 
Belo Horizonte (MG), 25 de abril de 1988. 
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na 
data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara, 14 de junho de 1988. 
VEREADOR SÍRIO PEREIRA DOS SANTOS 
Presidente.

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