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norma nº 2147/2003

Tipo Lei
Número / Ano 2147 / 2003
Date 2003-09-15
EmentaEstabelece normas para disciplinar o transporte coletivo escolar, no âmbito do Município de Unaí, e dá outras providências.
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LEI N.º 2.147, DE 15 DE SETEMBRO DE 2003. 
Originada de proposição do Vereador Hermes Martins 
Estabelece normas para disciplinar o transporte 
coletivo escolar, no âmbito do Município de Unaí, 
e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
 
Art. 1º Esta Lei estabelece normas disciplinadoras do transporte coletivo escolar no 
âmbito do Município de Unaí, observada sempre a legislação de trânsito em vigência. 
Art. 2º Os veículos destinados à condução coletiva de escolares somente poderão 
circular em perfeito estado de conservação, segurança, higiene e dotados dos equipamentos 
obrigatórios estabelecidos pelas normas legais vigentes. 
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, os veículos deverão ser submetidos à inspeção 
semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios de segurança e, periodicamente, no prazo 
estipulado por Decreto, a uma rigorosa vistoria para avaliar as reais condições dos mesmos. 
Art. 4º Os veículos deverão observar, ainda, as seguintes exigências: 
I – possuir, além dos equipamentos obrigatórios, tacógrafo, devendo o condutor 
apresentar o disco utilizado ao órgão fiscalizador, sempre que solicitado; 
II – conter, nas laterais e traseira da carroceria, em toda a sua extensão, pintura de 
faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, com o dístico 
ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores 
aqui indicadas deverão ser invertidas, vedada quaisquer outras inscrições, bem como dísticos, 
ornamentos ou similares em toda a sua carroceria; 
III – obedecer rigorosamente a capacidade de lotação do veículo, além de dispor de 
igual número de cintos de segurança; 
IV – lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte 
superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.147, de 15.9.2003) 
V – a abertura das janelas laterais deverá ser restringida no máximo em dez 
centímetros, através de dispositivo limitador (trava); 
VI – ter o acompanhamento de monitor em veículos com lotação superior a 19 
(dezenove) crianças para zelar pela segurança dos escolares transportados; 
VII – possuir documentação como: autorização para prestação do serviço de 
transporte coletivo escolar, documentos do veículo de porte obrigatório, comprovante da última 
vistoria, entre outros. 
Art. 5º A Secretaria Municipal da Educação deverá cadastrar todos os veículos 
destinados ao transporte escolar, com vistas a manter uma eficiente fiscalização e controle sobre os 
mesmos e a qualidade do serviço prestado. 
Art. 6º É obrigação de todo condutor de veículo destinado ao transporte de escolares, 
observar as seguintes exigências, além das prescrições insertas no Código de Trânsito Brasileiro e 
seu regulamento: 
I – não efetuar o transporte de escolares sem que esteja devidamente autorizado para 
este fim; 
II – trajar-se adequadamente, usar crachá de identificação e utilizar-se do colete 
reflexivo com os dizeres: “TRANSPORTE ESCOLAR”, cujo modelo será definido por ato 
normativo do órgão competente da Prefeitura de Unaí; 
III – exibir à fiscalização os documentos que lhe forem exigidos; 
IV – certificar-se que é obrigatório o uso de cinto de segurança para todos os 
ocupantes do veículo, sem exceção; 
V – participar de cursos, que poderão ser ministrados pela Secretaria Municipal da 
Educação, em convênio com o DETRAN, com vistas a orientação quanto aos procedimentos 
corretos sobre o embarque e desembarque de escolares, com segurança, bem como ao trato e 
relacionamento com os mesmos. 
Art. 7º As multas por eventual inobservância das normas estabelecidas por esta Lei 
serão definidas por ato do Prefeito. 
Art. 8º É expressamente vedado aos prestadores de serviço de transporte coletivo 
escolar: 
(Fls. 3 da Lei n.º 2.147, de 15.9.2003) 
I – executar serviços regulares de transporte coletivo ou individual de passageiros em 
competição com empresas permissionárias prestadoras destes serviços, e/ou taxistas; 
II – cobrar tarifas ou receber passes, vales transporte, bilhetes ou similares no serviço 
de transporte coletivo escolar; 
III – operar com veículos não cadastrados ou com cadastro irregular. 
Art. 9º O Poder Executivo, observado o âmbito de sua competência, poderá adotar as 
medidas necessárias, inclusive proceder vistorias eventuais ou periódicas, diligências, apreensão de 
veículos e demais providências cabíveis. 
Art. 10. O órgão competente da Prefeitura poderá, atendidas as conveniências do 
trânsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque e desembarque de passageiros dos veículos 
destinados ao transporte coletivo escolar. 
Art. 11. É permitida, a qualquer tempo, a substituição dos veículos cadastrados 
destinados ao transporte coletivo escolar por veículo de fabricação mais recente, aprovada em 
vistoria pelo órgão competente. 
Art. 12. As pessoas físicas ou jurídicas que já operam o serviço de transporte coletivo 
escolar deverão adaptar-se às disposições desta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias de 
sua publicação. 
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal 
do Transporte Coletivo Escolar, órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, normativo, 
fiscalizador e consultivo. 
 
Art. 14. Lei específica de iniciativa do Poder Executivo definirá a criação, as 
atribuições, composição e nomeação dos membros do Conselho de que trata o art. 13. 
Art. 15 O Conselho Municipal do Transporte Coletivo Escolar poderá convidar 
instituições, autoridades públicas, cientistas e técnicos das diferentes áreas de conhecimentos 
correlatas às suas atividades para colaborarem em reuniões, estudos técnicos, comissões, grupos de 
trabalho e na elaboração de pareceres. 
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir o quadro técnico e 
administrativo necessário ao funcionamento pleno e regular do Conselho. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
(Fls. 4 da Lei n.º 2.147, de 15.9.2003) 
 Unaí, 15 de setembro de 2003; 59º da Instalação do Município. 
VEREADOR ALBERTO MARTINS 
Presidente 

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