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norma nº 144/1989

Tipo Resolução
Número / Ano 144 / 1989
Date 1989-06-21
EmentaDispõe sobre a criação da Tribuna Livre e contém outras providências.
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RESOLUÇÃO N.º 144, DE 21 DE JUNHO DE 1989. 
Dispõe sobre a criação da Tribuna Livre e contém 
outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ - Estado de Minas 
Gerais -, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, III, da Lei complementar n.º 03, de 28 de 
dezembro de 1972, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, promulga a 
seguinte Resolução: 
Art. 1º Fica criada a Tribuna Livre na Câmara Municipal de Unaí, no expediente, 
após a apresentação de proposições. 
§ 1º O cidadão, membro da Diretoria Executiva de qualquer Associação de Classe, 
Clube de Serviço ou Entidade Comunitária do Município, que o desejar, poderá usar da palavra 
durante as reuniões ordinárias para opinar sobre qualquer assunto de interesse da Comunidade, 
desde que se inscreva em lista especial, na Secretaria da Câmara, até 48 (quarenta e oito) horas 
antes da reunião. 
§ 2º Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá apresentar o texto 
por escrito, da matéria sobre a qual vai falar, cabendo à Mesa Diretora determinar sua aceitação, 
não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na 
inscrição. 
Art. 2º Somente poderão se inscrever, para fazer uso da palavra em cada reunião, no 
máximo, dois oradores. 
Art. 3º Não será permitido ao orador o uso da palavra para manifestação de caráter 
político - partidárias. 
Art. 4º O orador deverá usar linguagem em estilo compatível com a Câmara com 
decoro parlamentar e direção da presidência da Mesa, não podendo agredir os poderes constituídos. 
Parágrafo único. É vedado ao orador usar expressões ofensivas e desrespeitosas ou, 
de qualquer modo, perturbar a ordem dos trabalhos, sob pena de ser advertido pelo Presidente, e, 
persistindo, ter cassada sua palavra. 
Art. 5º Não será permitido o uso da tribuna ao orador que estiver usando traje 
inconveniente ao recinto da Câmara, bem como àquele que se encontrar embriagado ou com 
indícios de embriaguez. 
Art. 6º O orador que fizer uso da palavra só poderá voltar à tribuna livre após 60 
(sessenta) dias a contar da data de sua atuação. 
Art. 7º Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, 
nenhum cidadão poderá usar a tribuna da Câmara, nos termos desta Resolução por período maior do 
que 20 (vinte) minutos, sob pena de ter a palavra cassada. 
Art. 8º Poderá ser revogada, a presente Resolução e automaticamente tornar-se 
extinto o uso da tribuna livre, se houver incidências de abuso por parte dos oradores, com 
desobediência aos princípios de civismo, desacato aos poderes constituídos e ataques pessoais. 
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara, 21 de junho de 1989. 
VEREADOR JOSÉ MÁRIO KAZMIRCZAK 
Presidente 
VEREADOR ADELSON PINTO DE CARVALHO 
1º Secretário 

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