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norma nº 146/1989

Tipo Resolução
Número / Ano 146 / 1989
Date 1989-07-10
EmentaAtualiza os subsídios dos vereadores para o segundo semestre de 1989 e contém outras providências.
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RESOLUÇÃO N.º 146, DE 10 DE JULHO DE 1989. 
Atualiza os subsídios dos vereadores para o segundo 
semestre de 1989 e contém outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ - Estado de Minas 
Gerais -, no uso da sua atribuição que lhe confere o artigo 55, III, da Lei Complementar n.º 03, de 
28 de dezembro de 1972, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, promulga 
a seguinte Resolução:
Art. 1º A remuneração dos Vereadores a Câmara Municipal de Unaí, para o segundo 
semestre de 1989, calculada observando-se a receita efetivamente arrecadada no primeiro semestre 
de 1989, e ainda o que dispõe o artigo 4º, III, da Lei Complementar Federal n.º 50, fica estabelecida 
conforme o disposto nesta Resolução. 
Art. 2º A remuneração dos vereadores divide-se em subsídios fixo e variável. 
I - de 1º de julho a 31 de dezembro de 1989: 
a) subsídio fixo de Ncz$ 457,38 
b) subsídio variável de Ncz$ 457,38 
§ 1º Aparte fixa do subsídio, que se pagará no decorrer do segundo semestre em 
parcelas mensais, é a título de representação. 
§ 2º A parte variável, calculada para cada reunião ordinária e da qual se deduzirão as 
faltas, corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador e à participação nas cotações. 
§ 3º A parte variável do subsídio será proporcional para o Vereador não presente a 
todas as reuniões ordinárias e que não responder a chamada final da terceira parte da reunião 
ordinária. 
§ 4º A proporção mencionada no parágrafo anterior será obtida dividindo-se a parte 
variável do subsídio pelo número de reuniões ordinárias realizadas durante o mês. 
Art. 3º Fica assegurada a recomposição dos ganhos, em espécie, devidos aos 
Vereadores de acordo com o item 6 da Instrução Normativa 02/89, do Tribunal de Contas do Estado 
de Minas Gerais. 
Parágrafo único. A recomposição de que trata o caput do artigo será aplicada de 
conformidade com entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e com base no 
índice de aferição de perda do valor aquisitivo da moeda. 
Art. 4º As reuniões extraordinárias têm sua remuneração limitada até o máximo de 
04(quatro) por mês e, pelo comparecimento a elas, será pago "jeton" não excedente, por reunião, a 
50% (cinqüenta por cento) do subsídio variável, observando-se, ainda, a proporcionalidade 
mencionada no § 4º do artigo 2º. 
Art. 5º O Presidente da Câmara receberá, mensalmente 50% (cinqüenta por cento) do 
subsídio fixo, a título de verba de representação. 
Art. 6º Os subsídios mencionados nos artigos 1º, I, a e b, 4º e 5º serão pagos 
mensalmente até o 5º dia útil do mês subseqüente. 
Art. 7º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta do elemento 
3.1.1.0 -Pessoal - 3.1.1.1. - Pessoal Civil -, incluso na Lei Municipal 1.168/88, de 02/12/88. 
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara, 10 de julho de 1989. 
VEREADOR JOSÉ MÁRIO KAZMIRCZAK 
Presidente 
VEREADOR ADELSON PINTO DE CARVALHO 
1º Secretário 

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