| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 147 / 1989 |
| Date | 1989-09-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal Constituinte de Unaí - Estado de Minas Gerais. |
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RESOLUÇÃO N.º 147, DE 13 DE SETEMBRO DE 1989. Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal Constituinte de Unaí - Estado de Minas Gerais. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ - Estado de Minas Gerais -, no uso da atribuição que lhe confere artigo 55, III, da Lei Complementar n.º 03, de 28 de dezembro de 1972, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO, INSTALAÇÃO E SEDE Art. 1º A Câmara Municipal constituinte de Unaí - Estado de Minas Gerais - é composta dos Vereadores eleitos à 11ª Legislatura, no exercício do mandato. Parágrafo único. Dar-se-á convocação de suplente apenas nos casos decorrentes de vaga ou renúncia, afastamento em virtude de investidura no Cargo de Diretor de Departamento ou quando o Vereador constituinte for licenciado por período superior a sessenta dias por motivo de tratamento de saúde. Art. 2º Os Vereadores constituintes são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício de suas funções, consoante o disposto no artigo 29, VI, da Constituição Federal. Art. 3º Não poderá o Vereador constituinte, desde a instalação da Câmara Municipal Constituinte, até a promulgação da Lei Orgânica do Município, patrocinar interesses de caráter não social de grupos ou pessoas ou interesses de empresas organizadas para exercer atividades econômicas. Art. 4º A Câmara Municipal Constituinte de Unaí reunir-se-á, salvo motivo de força maior ou por conveniência pública, no edifício da municipalidade, situado à Praça JK, s/n, na cidade de Unaí. CAPÍTULO II DA MESA Art. 5º A Mesa da Câmara Municipal competirá a direção dos trabalhos constituintes. § 1º Terminado seu mandato, a direção dos trabalhos passará à Mesa eleita e empossada. § 2º Os membros da Mesa nos impedimentos e ausências, serão substituídos, sucessivamente, atendida a ordem dos cargos. § 3º Na ausência dos membros da Mesa, assumirá a Presidência o mais idoso dos Vereadores constituintes presentes. Art. 6º A Mesa da Câmara Municipal Constituinte, além dos cargos previstos no artigo 42 da Resolução 112, de 16 de dezembro de 1987, terá quatro suplentes, de maneira a resguardar a proporcionalidade partidária. Parágrafo único. As suplências da Mesa ficam automaticamente extintas com a promulgação da Lei Orgânica Municipal. Art. 7º À Mesa da Câmara Municipal Constituinte, entre outras atribuições previstas neste Regimento compete: I - dirigir os trabalhos da Câmara Municipal Constituinte; II - requisitar do Poder Executivo a abertura de crédito adicional destinado às despesas com o funcionamento da Câmara Municipal Constituinte; III - requisitar dos poderes do Município e do Estado, a requerimento ou de ofício, informações necessárias à elaboração do Projeto de Lei Orgânica Municipal; IV - diligenciar no sentido de possibilidade que os trabalhos Constituintes sejam amplamente divulgados; V - adotar providências para que os servidores da Secretaria da Câmara Municipal Constituinte; VI - ordenar e autorizar despesas gerais e de apoio necessários ao funcionamento da Câmara Municipal Constituinte; VII - manter a ordem dos serviços da Câmara Municipal Constituinte, nos termos deste Regimento. Art. 8º As atividades da Câmara Municipal Constituinte terão como apoio nas áreas administrativas e do processo constituinte, respectivamente, a Secretaria e Assessoria Legislativa da Câmara. CAPÍTULO III DO PRESIDENTE Art. 9º São atribuições do Presidente, além de outras estabelecidas neste Regimento: I - presidir as reuniões da Câmara Municipal Constituinte; II - abrir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões, manter a ordem e fazer observar este Regimento; III - convocar reuniões extraordinárias, designando dia e hora para sua realização e a matéria a ser examinada, com a colaboração das lideranças; IV - conceder ou negar a palavra aos Vereadores Constituintes e interromper o orador, em conformidade com este Regimento; V - advertir o orador quando este usar de expressões descorteses ou insultuosas, cassando-lhe em caso de reincidências; VI - submeter a discussão e votação as matérias da ordem do dia e estabelecer o ponto da proposição sobre o qual deva incidir a votação, anunciando seu resultado; VII - decidir questão de ordem, admitindo-se, contra esta decisão, de imediato, recurso ao Plenário, desde que subscrito por um terço dos membros da Câmara Municipal Constituinte; VIII - mandar cancelar, na publicação dos trabalhos da Câmara Municipal Constituinte, expressões vedadas por este Regimento; IX - resolver sobre votação por partes; X - organizar a ordem do dia, com a colaboração das lideranças, que deverão se manifestar até as dezessete horas do dia anterior; XI - promulgar as resoluções e as decisões da Câmara Municipal Constituinte; XII - assinar a correspondência endereçada às autoridades municipais, estaduais e nacionais; XIII - anunciar e determinar o registro das alterações na composição da Câmara Municipal Constituinte, no caso de vaga, afastamento ou licença; XIV - desempatar as votações, salvo nos escrutínios secretos; XV - zelar pelo prestígio e pelo decoro da Câmara Municipal Constituinte, bem como pela dignidade de seus membros, em todo o território do Município, assegurado a estes o respeito a suas prerrogativas. Parágrafo único. Na ocorrência de fato relevante que exija uma atuação imediata, poderá o Presidente praticar atos da competência da Mesa "ad referendun" desta. Art. 10. O Presidente deixará a cadeira presidencial sempre que quiser participar dos debates. CAPÍTULO IV DAS LIDERANÇAS PARTIDARIAS Art. 11. As representações partidárias terão líderes e vice-líderes de suas respectivas bancadas. § 1º É lícito à Bancada partidária substituir o líder, no curso dos trabalhos constituintes, mediante comunicação escrita a Mesa, assinada pela maioria absoluta de seus componentes. § 2º Em caráter preferencial e independente de inscrição, poderá o líder discutir matéria da ordem do dia e encaminhar votação, obedecidos os prazos e condições regimentais. § 3º O exercício de Liderança de que trata este artigo não acarretará despesas para a Secretaria da Câmara. TÍTULO II DA ORDEM DOS TRABALHOS CAPÍTULO I DAS REUNIÕES Art. 12. As reuniões da Câmara Municipal Constituinte e as da Comissão Constitucional preferirão, respectivamente, às da Câmara Municipal e às de suas comissões permanentes ou temporárias. Art. 13. As reuniões da Câmara Municipal Constituinte serão ordinárias e extraordinárias. § 1º As reuniões ordinárias realizar-se-ão às sextas-feiras, com início as dezenove horas, encerrando-se os trabalhos às vinte e três horas. § 2º Não havendo matéria para deliberação, a reunião será automaticamente suspensa, cabendo ao Presidente dar ciência do fato aos Vereadores Constituintes com antecedência mínima de 48 horas. § 3º Enquanto durar o processo constituinte e havendo matéria a ser deliberada, a Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente todas as segundas-feiras, observado o disposto no artigo 114 e seu § 1º da Resolução 112, de 16 de dezembro de 1987. § 4º As reuniões extraordinárias da Câmara Municipal Constituinte serão convocadas de ofício por seu Presidente, com a colaboração das lideranças, observado o disposto neste Regimento. Art. 14. O tempo de duração das reuniões ordinárias da Câmara Municipal Constituinte será assim distribuído: I - a primeira parte da reunião, com duração de uma hora, destinar-se-á: a) à leitura da ata da reunião anterior; b) à leitura do expediente; c) aos oradores, concedendo-lhes a palavra, pelo prazo de cinco minutos, na ordem de inscrição feita em livro especial. II - a segunda parte da reunião, com duração de três horas, será destinada a discussão e votação do Projeto de Lei Orgânica e de matéria incidente. § 1º Não havendo matéria para a segunda parte da reunião, ou esgotada a pauta, permitir-se-ão pronunciamentos sobre matéria constitucional, concedendo-se o prazo de vinte minutos para cada orador inscrito. § 2º As comunicações das lideranças poderão ser feitas por escrito à Mesa da Câmara Municipal Constituinte. Art. 15. As reuniões extraordinárias serão realizadas em dia e horários diversos dos estabelecidos para ordinárias, terão a mesma duração dessas e nela só poderá ser discutido e votada a matéria objetivo da convocação. Parágrafo único. A convocação de reunião extraordinária, em colaboração com as lideranças, será comunicada aos Vereadores Constituintes em reunião, através de publicação no quarto de aviso e expedição de ofício individual aos Vereadores, bem como mediante qualquer outro processo de comunicação, quando de caráter urgente. Art. 16. As deliberações sobre matéria constitucional serão tomadas pela maioria absoluta da Câmara Municipal Constituinte, através do processo simbólico de votação se por outro processo não decidir o Plenário, em virtude de requerimento apoiado por 1/3 (um terço) de seus membros. CAPÍTULO II DAS REUNIÕES PÚBLICAS Art. 17. À hora do início da reunião, os membros da Mesa e os demais Vereadores constituintes ocuparão seus lugares no Plenário da Câmara Municipal Constituinte. § 1º Para abertura da reunião será necessária a presença de, no mínimo oito Vereadores constituintes. § 2º Decorridos trinta minutos da hora do início da reunião e não havendo "quroum" para sua abertura, será lavrado termo do fato, dele constando o nome dos Vereadores constituintes presentes e o expediente despachado; § 3º O Presidente encerrará a reunião, de ofício ou a requerimento de Vereador constituinte, desde que verificada a inexistência de "quorum" regimental para os trabalhos. Art. 18. Será permitido a qualquer pessoa, decentemente trajada, assistir, das galerias, às reuniões, vedada manifestação de aplauso ou de reprovação ao que se passar no recinto do Plenário da Câmara Municipal Constituinte ou da Comissão Constitucional. § 1º A Mesa da Câmara Municipal Constituinte poderá retirar das galerias os assistentes que, de qualquer forma, perturbarem a ordem dos trabalhos, podendo requisitar o auxílio de autoridade competente, quando entender necessário. § 2º A reunião poderá ser suspensa por conveniência da ordem dos trabalhos, ou encerradas se as circunstâncias o exigirem. § 3º O tempo de suspensão da reunião não será computada no prazo de sua duração. Art. 19. Não será permitido, no recinto do Plenário da Câmara Municipal Constituinte ou no da Comissão Constitucional, conversação ou manifestação que perturbe a ordem dos trabalhos. CAPÍTULO III DAS ATAS Art. 20. De cada reunião da Câmara Municipal Constituinte e da Comissão Constitucional lavrar-se-á ata sucinta, que deverá conter, além da indicação de seu número a data e o horário do seu início e término, o nome de quem a tenha presidido, a relação dos Vereadores constituintes presentes e uma súmula do expediente lido e dos trabalhos desenvolvidos. § 1º A ata, lida em Plenário, será assinada pelo Presidente e pelo 1º. secretário. § 2º Os discursos e apartes serão publicados na ata da reunião em que tenham sido proferidos, revisados pelo orador e aparteantes ou pela Secretaria da Câmara, se aqueles não o fizerem. § 3º Da ata constará o registro de cada substituição da presidência da reunião. § 4º As informações e os documentos não oficiais, lidos em resumo no expediente, serão somente indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo decisão em contrário da Presidência. § 5º As informações oficiais enviadas à Câmara Municipal Constituinte, a requerimento de qualquer Vereador constituinte, serão lidas e publicadas na ata encaminhadas por cópia ao requerente. § 6º Será lícito a qualquer Vereador constituinte enviar à Mesa, para publicação na ata, as razões escritas do seu voto, bem como discursos redigidos em termos concisos e sem alusões pessoais de qualquer natureza e que não infrinjam disposições deste Regimento. Art. 21. A ata sucinta da última reunião da Câmara Municipal Constituinte será redigida de modo a ser lida no Plenário antes de ser encerrada a reunião. CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA CAPÍTULO I DA COMISSÃO CONSTITUCIONAL Seção I Normas Gerais Art. 22. A Comissão Constitucional tem por finalidade precípua a elaboração do Projeto de Lei Orgânica Municipal. § 1º A Comissão Constitucional, composta de cinco membros titulares e igual número de suplentes, será eleita pela maioria absoluta da Câmara Municipal, a reunião subseqüente a promulgação desta Resolução. § 2º As lideranças partidárias, observado o critério de proporcionalidade, indicarão candidatos para o preenchimento das vagas destinadas as respectivas bancadas. § 3º As vagas a que se refere o parágrafo anterior poderão concorrer candidatos avulsos, das respectivas bancadas, desde que registrem suas candidaturas no decorrer das vinte e quatro horas anteriores à eleição. § 4º Considerar-se-ão eleitos os candidatos mais votados, observada a proporcionalidade de cada bancada. § 5º Cumprido o procedimento eleitoral, o Presidente da Câmara Municipal Constituinte declarará constituída a Comissão e procederá a leitura de seus componentes. § 6º Constituída a Comissão, proceder-se-á a eleição por seus membros, do Presidente, do Vice-Presidente e do Relator, garantida a representatividade partidária e atendendose o critério quantitativo de Bancada. Art. 23. A Comissão Constitucional, além de outras atribuições inerentes a sua finalidade, compete: I - receber sugestões com vistas à elaboração do Projeto de Lei Orgânica Municipal, nos termos e prazos fixados neste Regimento; II - receber as emendas ao Projeto de Lei Orgânica Municipal; III - emitir parecer sobre o Projeto de Lei Orgânica Municipal e emendas a ele apresentadas, podendo concluir por apresentação de substitutivos. Art. 24. Fica facultado ao Vereador constituinte e não integrante da Comissão assistir às suas reuniões, participar dos debates e oferecer emendas nos termos regimentais, vedando-se-lhe o voto. Art. 25. O Presidente requisitará ao Presidente da Câmara Municipal Constituinte, de ofício ou a requerimento, os funcionários e serviços da Secretaria que se fizerem necessários aos trabalhos da Comissão. Parágrafo único. Além dos funcionários da Secretaria da Câmara Municipal, o Presidente, por proposta do Relator e decisão da Comissão, poderá solicitar à Mesa da Câmara Municipal Constituinte a contratação de um especialista em temas constitucionais, para exercer função de consultoria na elaboração da Lei Orgânica Municipal. Seção II Das Audiências Públicas Art. 26. A Comissão Constitucional, eleita na forma desta Resolução, promoverá audiências públicas nos distritos, povoados, vilas, bairros ou associações de classe, até a instalação da 1ª Câmara Municipal Constituinte. § 1º As audiências públicas destinar-se-ão à coleta de sugestões para a elaboração do anteprojeto de Lei Orgânica Municipal, atendidas as peculiaridades locais. § 2º As audiências serão individuais ou coletivas, realizadas em mais de um local simultaneamente, desde que a presidência dos trabalhos seja exercida por um membro efetivo da Comissão Constitucional e de acordo com a conveniência pública. § 3º Preferencialmente, ou através de indicações da Comissão Constitucional à Presidência da Câmara, participará como coordenador dos debates o Vereador representante das comunidades ou associações em que se realizem as audiências públicas. § 4º As sugestões apresentadas no decorrer dos debates serão encaminhadas ao relator, que determinará seu aproveitamento, atendidas as formalidades constitucionais. § 5º Serão imediatamente arquivadas as propostas que não apresentem caráter constitucional ou que fujam a competência da Câmara Municipal Constituinte. Seção III Da Elaboração do Projeto de Lei Orgânica Art. 27. A Comissão Constitucional deverá, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data da instalação da Câmara Municipal Constituinte, elaborar o Projeto de Lei Orgânica Municipal. § 1º Ao Poder Executivo e às entidades representativas de segmentos da sociedade fica facultada a apresentação de sugestões a Comissão, nos primeiros trinta dias do prazo estabelecido no artigo, por intermédio da Secretaria da Câmara. § 2º O Presidente poderá designar quantas reuniões da Comissão forem necessárias para realização de audiências públicas destinadas à defesa das sugestões apresentadas no prazo previsto no § 1º deste artigo. § 3º O relator, nos dez dias que se seguirem ao prazo estabelecido no § 1º. deste artigo, elaborará o anteprojeto da Lei Orgânica Municipal para discussão e votação pelo Plenário da Comissão, distribuindo-o em avulso. § 4º Os cinco dias seguintes à distribuição em avulso serão destinadas à discussão do anteprojeto, facultada, neste prazo, a apresentação de emendas. § 5º Encerrada a discussão e havendo emendas apresentadas, o relator deverá, no prazo de cinco dias, sobre elas emitir parecer. § 6º As emendas serão votadas em bloco, nos cinco dias subseqüentes conforme tenham recebido parecer contrario ou favorável do Relator, salvo destaques. § 7º Concluída a votação do anteprojeto com emendas, o Relator terá prazo de cinco dias para relação do vencido, que será encaminhado como Projeto de Lei Orgânica à Mesa da Câmara Municipal Constituinte, para discussão em primeiro turno. § 8º Não havendo emendas aprovadas, o anteprojeto, que passará a ser o projeto de Lei Orgânica Municipal será enviado à Mesa da Câmara Municipal Constituinte para os fins do parágrafo anterior. § 9º As emendas rejeitadas serão arquivadas, podendo ser apresentadas na discussão do primeiro turno. CAPÍTULO II DO PROJETO DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Seção I Da Discussão em Primeiro Turno Art. 28. Ao receber o Projeto de Lei Orgânica Municipal, o Presidente ordenará sua leitura e publicação na imprensa local e o incluirá na ordem do dia da reunião seguinte, para discussão em primeiro turno, nela permanecendo pelo prazo de vinte dias, findo o qual será a discussão automaticamente encerrada. § 1º Nos primeiros dez dias, serão recebidas emendas dos Vereadores constituintes, que deverão ser apresentados em formulário e enviadas à Mesa, com justificação escrita. § 2º Excluída a hipótese de apresentação de substitutivo ou de emendas pela Comissão, ficam vedadas: I - emendas que digam respeito a mais de um dispositivo, a não ser que se trate de matéria correlata, de maneira que a modificação envolva a necessidade de se alterarem outros dispositivos; II - emendas que substituam integralmente o projeto. § 3º Ressalvado o disposto nos itens I e II do Parágrafo anterior, é facultado à maioria absoluta da Câmara Municipal Constituinte apresentar substitutivo de títulos, capítulos, seções, ou subseções. Art. 29. Para os fins deste Regimento por dispositivo entenda-se o artigo o parágrafo, o item ou a alínea. Art. 30. Fica assegurada, no prazo estabelecido no § 1o. do artigo 28, a apresentação de proposta de emenda ao projeto de Lei Orgânica, subscrita por, no mínimo duzentos eleitores do Município, em listas organizadas por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas, obedecidas as seguintes condições: I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; II - cada emenda deverá ater-se a um assunto, independentemente do número de artigos que contenha; III - cada eleitor poderá subscrever, no máximo, três propostas. § 1º Cumpridas as exigências estabelecidas para sua apresentação, a proposta será recebida como emenda, numerada e publicada e tramitará como as demais emendas. § 2º Em Plenário, poderá usar a palavra para discutir, pelo prazo de quinze minutos, um dos signatários da emenda, para esse fim indicado quando da proposta. § 3º A Mesa da Câmara Municipal Constituinte, a requerimento de Vereador, poderá convocar até quatro reuniões especiais por mês destinadas ao debate de emendas populares apresentadas por entidades associativas legalmente constituídas, que designarão representantes para sua defesa. Art. 31. Na discussão de cada capítulo do projeto, o Vereador constituinte poderá falar uma só vez, pelo prazo de quinze minutos, e o relator pelo prazo de até trinta minutos. § 1º Encerrada a discussão por falta de orador inscrito ou pelo término do prazo, o projeto e as emendas serão enviadas à Comissão Constitucional para receber parecer no prazo de dez dias. § 2º Encaminhado à Mesa o parecer, este será publicado no quadro de avisos e o projeto incluído na ordem do dia da reunião seguinte para votação. § 3º Findo o prazo previsto no § 1º, com ou sem parecer da Comissão Constitucional, a presidência incluíra o projeto na ordem do dia imediatamente subseqüente. Seção II Da Votação em Primeiro Turno Art. 32. Nas setenta e duas horas que se seguirem à inclusão do projeto na ordem do dia, serão recebidos requerimentos de destaque, limitados ao número de seis para cada Vereador constituinte, os quais poderão incidir, no todo ou em parte, sobre o texto da emenda individual ou popular, substitutivo ou disposto do projeto de Lei Orgânica. Art. 33. O requerimento de destaque de que trata o artigo anterior deverá ser subscrito por, no mínimo, cinco Vereadores constituintes e apresentado antes da reunião destinada a votação do projeto. § 1º O requerimento de destaque subscrito pelo maior número de Vereadores constituintes preferirá os demais na votação da matéria integrante de capítulo ou título constante da pauta; em caso de igual número de subscritores, a preferência será estabelecida pela ordem de apresentação. § 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à votação de substitutivos ao Projeto de Lei Orgânica. § 3º Os substitutivos e as emendas apresentadas com base no § 3º do artigo 28 terão preferência automática. Art. 34. Serão permitidos destaques para aprovação ou supressão de parte do projeto ou de substitutivo, como faculta o artigo o artigo 32 deste regimento, considerando-se incluída ou excluída do texto respectiva a matéria objeto de destaque, se este for aprovado pela maioria absoluta da Câmara Municipal Constituinte. Parágrafo único. Ausente o autor do requerimento, o destaque não será submetido à deliberação do Plenário, salvo autorização por escrito do primeiro signatário a um de seus subscritores. Art. 35. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, poderá ser votado requerimento de destaque para votação em separado, de partes do texto do projeto ou de substitutivo, desde que subscrito por mínimo, cinco Vereadores constituintes. § 1º A matéria destacada na forma deste artigo somente será incluída no texto constitucional se provada pela maioria absoluta da Câmara Municipal Constituinte. § 2º Caso não atinja o "quorum" estabelecido no parágrafo anterior a matéria será tida como rejeitada, sem prejuízo das emendas que hajam sido destacadas para o mesmo texto. Art. 36. Os substitutivos, as emendas e os destaques aprovados ou rejeitados prejudicarão as proposições conexas. Art. 37. Admitir-se-á, em qualquer turno ou fase de votação, a fusão de emendas, desde que a proposição resultante dela atenda, concomitantemente, os seguintes requisitos: I - não apresente inovação em relação às emendas que lhe tiveram dado origem, salvo acordo unânime dos líderes de bancadas; II - seja assinada pelos primeiros signatários das emendas objeto da fusão; III - seja encaminhada à Mesa antes de iniciada a votação das respectivas emendas. Art. 38. Ao ser anunciada a votação de cada título, será facultado o uso da palavra aos líderes de bancadas ou aos Vereadores constituintes por ele indicados, bem como ao Relator, pelo prazo de dez minutos. Art. 39. A votação se dará na ordem crescente dos títulos, seções, subseções e respectivos artigos, não se admitindo requerimento de preferência de um sobre o outro, salvo destaques e bloco de emendas, conforme tenham recebido parecer contrário ou favorável. Parágrafo único. No encaminhamento de votação de matéria destacada, poderão falar, pelo prazo de cinco minutos, cinco Vereadores constituintes: dois a favor, com preferência para o autor do destaque, dois contra o Relator. Art. 40. Ocorrendo a rejeição de título, capítulo, seção ou subseção e de suas respectivas emendas, será a reunião suspensa pelo prazo de até quarenta e oito horas, devendo o relator apresentar texto circunscrito à matéria, sem prejuízo de igual faculdade atribuída a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal Constituinte. Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, abrir-se-á o prazo de vinte e quatro horas para apresentação de destaques, independentes do princípio da prejudicalidade, desde que subscritos por no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores constituintes. Art. 41. Concluída a votação, a matéria será encaminhada à Comissão Constitucional para redação do vencido, pelo relator, no prazo de sete dias. Seção III Da Discussão em Segundo Turno Art. 42. Recebido o parecer do relator, contendo o vencido, este será distribuído em avulso e publicado no quadro de avisos e na imprensa local e incluído na ordem do dia da reunião seguinte para discussão, em segundo turno, pelo prazo de até cinco dias, findo o qual será automaticamente encerrada, observado o previsto artigo 29 da Constituição Federal. Parágrafo único. Durante a discussão em Segundo Turno, fica facultada a apresentação, por Vereador constituinte, de até quatro emendas supressivas, além de outras destinadas a sanar omissões, erros ou contradições ou para correção de linguagem. Art. 43. Na discussão de cada título do projeto, em Segundo Turno, o Vereador constituinte poderá falar uma só vez, pelo prazo de até dez minutos, e o relator, pelo prazo de até vinte minutos. § 1º Encerrada a discussão, por falta de oradores inscritos ou pelo término do prazo, o projeto e as emendas serão enviadas à Comissão Constitucional, para que, em cinco dias, o relator sobre elas emita parecer. § 2º Não ocorrendo a apresentação de emendas, passar-se-á à votação. § 3º Apresentado o parecer sobre as emendas, o projeto será encaminhado à Mesa da Câmara Municipal, que determinará a sua publicação e o incluirá na ordem do dia da reunião seguinte para votação. Seção IV Da Votação em Segundo Turno Art. 44. O projeto, em segundo turno, será votado no todo, salvo as emendas supressivas ou as destinadas a sanar omissões, erros ou contradições, ou à correção da linguagem. Art. 45. Concluída a votação, a matéria será encaminhada à Comissão Constitucional para parecer de redação final no prazo de dez dias. Parágrafo único. Por proposta do Relator, a Mesa da Câmara Municipal Constituinte poderá contratar especialista de notório saber na área de redação legislativa para prestar assessoria à Comissão. Art. 46. A redação final será discutida e votada, independentemente de publicação prévia do parecer, obrigatória, porém, a sua distribuição, em avulsos, até quarenta e oito horas antes da reunião. Art. 47. Só se admitirá emendas à redação final com a finalidade de correção de linguagem. Art. 48. A discussão limitar-se-á aos termos da redação e nela somente poderão tomar parte, uma vez e por dez minutos, o autor da emenda o Relator da Comissão Constitucional e os líderes da bancadas. Art. 49. Aprovada a redação final, o Presidente da Câmara Municipal Constituinte convocará reunião solene destinada à promulgação da Lei Orgânica do Município e que será assinada pêlos membros da Mesa da Câmara Municipal Constituinte, pelo Relator e pelos Vereadores constituintes, sem acréscimo de expressões aos seus nomes parlamentares. Parágrafo único. Promulgada a Constituição, será dissolvida a I Câmara Municipal Constituinte do Município de Unaí - Estado de Minas Gerais. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50. O projeto de decisão destinar-se-á: I - sobrestar medidas que dificultem ou possam ameaçar os trabalhos constituintes ou atendem contra a autonomia da Câmara Municipal Constituinte; II - adotar medidas que visem a regular o normal andamento dos trabalhos da Câmara Municipal Constituinte, de caráter regimental; III - dirimir dúvidas quanto à aplicação dos preceitos fundamentais da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos processos legislativos, tanto Constituinte quanto ordinário da Câmara Municipal; IV - dispor, enquanto durante os trabalhos constituintes, sobre o uso de praças públicas para reuniões que visem subsidiar o processo constitucional. § 1º O projeto de decisão, apoiado por no mínimo um terço dos Vereadores constituintes, será encaminhado imediatamente à Comissão Constitucional, que no prazo de vinte e quatro horas, emitirá parecer. § 2º As emendas serão encaminhadas à Comissão nas primeiras doze horas do prazo fixado no parágrafo anterior. § 3º Findo o prazo previsto no § 1º, com ou sem parecer da Comissão Constitucional, a presidência incluirá o projeto na ordem do dia imediatamente subseqüente. § 4º O Projeto terá discussão e votação únicas, resguardado o direito a requerimento de destaque, e preferência para emendas ou parte do projeto não aprovadas pela Comissão Constitucional, e sua aprovação dependerá do voto da maioria absoluta da Câmara Municipal Constituinte; § 5º O projeto de decisão, depois de aprovado, será promulgado pela Mesa da Câmara Municipal Constituinte, no prazo de vinte e quatro horas. Art. 51. É permitida a presença, durante as reuniões da Câmara Municipal Constituinte, de assessor credenciado para prestar assessoramento aos Vereadores constituintes, observada a proporcionalidade de um para cada bancada. Art. 52. Fica facultado o acesso dos representantes da imprensa, derivadamente credenciados, às dependências do Plenário da Câmara Municipal Constituinte. Art. 53. Nos casos omissos, o Presidente aplicará, na ordem que se segue, os regimentos internos da Câmara Municipal de Unaí, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, da Assembléia Nacional Constituinte, da Câmara dos Deputados e as praxes parlamentares. Art. 54. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 13 de setembro de 1989. VEREADOR JOSÉ MÁRIO KAZMIRCZAK Presidente VEREADOR ADELSON PINTO DE CARVALHO 1º Secretário