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norma nº 147/1989

Tipo Resolução
Número / Ano 147 / 1989
Date 1989-09-13
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal Constituinte de Unaí - Estado de Minas Gerais.
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RESOLUÇÃO N.º 147, DE 13 DE SETEMBRO DE 1989. 
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara 
Municipal Constituinte de Unaí - Estado de Minas 
Gerais. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ - Estado de Minas 
Gerais -, no uso da atribuição que lhe confere artigo 55, III, da Lei Complementar n.º 03, de 28 de 
dezembro de 1972, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, promulga a 
seguinte Resolução:
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE 
CAPÍTULO I 
DA COMPOSIÇÃO, INSTALAÇÃO E SEDE 
Art. 1º A Câmara Municipal constituinte de Unaí - Estado de Minas Gerais - é 
composta dos Vereadores eleitos à 11ª Legislatura, no exercício do mandato. 
Parágrafo único. Dar-se-á convocação de suplente apenas nos casos decorrentes de 
vaga ou renúncia, afastamento em virtude de investidura no Cargo de Diretor de Departamento ou 
quando o Vereador constituinte for licenciado por período superior a sessenta dias por motivo de 
tratamento de saúde. 
Art. 2º Os Vereadores constituintes são invioláveis por suas opiniões, palavras e 
votos, no exercício de suas funções, consoante o disposto no artigo 29, VI, da Constituição Federal. 
Art. 3º Não poderá o Vereador constituinte, desde a instalação da Câmara Municipal 
Constituinte, até a promulgação da Lei Orgânica do Município, patrocinar interesses de caráter não 
social de grupos ou pessoas ou interesses de empresas organizadas para exercer atividades 
econômicas. 
Art. 4º A Câmara Municipal Constituinte de Unaí reunir-se-á, salvo motivo de força 
maior ou por conveniência pública, no edifício da municipalidade, situado à Praça JK, s/n, na 
cidade de Unaí. 
CAPÍTULO II 
DA MESA 
Art. 5º A Mesa da Câmara Municipal competirá a direção dos trabalhos 
constituintes. 
§ 1º Terminado seu mandato, a direção dos trabalhos passará à Mesa eleita e 
empossada. 
§ 2º Os membros da Mesa nos impedimentos e ausências, serão substituídos, 
sucessivamente, atendida a ordem dos cargos. 
§ 3º Na ausência dos membros da Mesa, assumirá a Presidência o mais idoso dos 
Vereadores constituintes presentes. 
Art. 6º A Mesa da Câmara Municipal Constituinte, além dos cargos previstos no 
artigo 42 da Resolução 112, de 16 de dezembro de 1987, terá quatro suplentes, de maneira a 
resguardar a proporcionalidade partidária. 
Parágrafo único. As suplências da Mesa ficam automaticamente extintas com a 
promulgação da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 7º À Mesa da Câmara Municipal Constituinte, entre outras atribuições previstas 
neste Regimento compete: 
I - dirigir os trabalhos da Câmara Municipal Constituinte; 
II - requisitar do Poder Executivo a abertura de crédito adicional destinado às 
despesas com o funcionamento da Câmara Municipal Constituinte; 
III - requisitar dos poderes do Município e do Estado, a requerimento ou de ofício, 
informações necessárias à elaboração do Projeto de Lei Orgânica Municipal; 
IV - diligenciar no sentido de possibilidade que os trabalhos Constituintes sejam 
amplamente divulgados; 
V - adotar providências para que os servidores da Secretaria da Câmara Municipal 
Constituinte; 
VI - ordenar e autorizar despesas gerais e de apoio necessários ao funcionamento da 
Câmara Municipal Constituinte; 
VII - manter a ordem dos serviços da Câmara Municipal Constituinte, nos termos 
deste Regimento. 
Art. 8º As atividades da Câmara Municipal Constituinte terão como apoio nas áreas 
administrativas e do processo constituinte, respectivamente, a Secretaria e Assessoria Legislativa da 
Câmara. 
CAPÍTULO III 
DO PRESIDENTE 
Art. 9º São atribuições do Presidente, além de outras estabelecidas neste Regimento: 
I - presidir as reuniões da Câmara Municipal Constituinte; 
II - abrir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões, manter a ordem e fazer 
observar este Regimento; 
III - convocar reuniões extraordinárias, designando dia e hora para sua realização e a 
matéria a ser examinada, com a colaboração das lideranças; 
IV - conceder ou negar a palavra aos Vereadores Constituintes e interromper o 
orador, em conformidade com este Regimento; 
V - advertir o orador quando este usar de expressões descorteses ou insultuosas, 
cassando-lhe em caso de reincidências; 
VI - submeter a discussão e votação as matérias da ordem do dia e estabelecer o 
ponto da proposição sobre o qual deva incidir a votação, anunciando seu resultado; 
VII - decidir questão de ordem, admitindo-se, contra esta decisão, de imediato, 
recurso ao Plenário, desde que subscrito por um terço dos membros da Câmara Municipal 
Constituinte; 
VIII - mandar cancelar, na publicação dos trabalhos da Câmara Municipal 
Constituinte, expressões vedadas por este Regimento; 
IX - resolver sobre votação por partes; 
X - organizar a ordem do dia, com a colaboração das lideranças, que deverão se 
manifestar até as dezessete horas do dia anterior; 
XI - promulgar as resoluções e as decisões da Câmara Municipal Constituinte; 
XII - assinar a correspondência endereçada às autoridades municipais, estaduais e 
nacionais; 
XIII - anunciar e determinar o registro das alterações na composição da Câmara 
Municipal Constituinte, no caso de vaga, afastamento ou licença; 
XIV - desempatar as votações, salvo nos escrutínios secretos; 
XV - zelar pelo prestígio e pelo decoro da Câmara Municipal Constituinte, bem 
como pela dignidade de seus membros, em todo o território do Município, assegurado a estes o 
respeito a suas prerrogativas. 
Parágrafo único. Na ocorrência de fato relevante que exija uma atuação imediata, 
poderá o Presidente praticar atos da competência da Mesa "ad referendun" desta. 
Art. 10. O Presidente deixará a cadeira presidencial sempre que quiser participar dos 
debates. 
CAPÍTULO IV 
DAS LIDERANÇAS PARTIDARIAS 
Art. 11. As representações partidárias terão líderes e vice-líderes de suas respectivas 
bancadas. 
§ 1º É lícito à Bancada partidária substituir o líder, no curso dos trabalhos 
constituintes, mediante comunicação escrita a Mesa, assinada pela maioria absoluta de seus 
componentes. 
§ 2º Em caráter preferencial e independente de inscrição, poderá o líder discutir 
matéria da ordem do dia e encaminhar votação, obedecidos os prazos e condições regimentais. 
§ 3º O exercício de Liderança de que trata este artigo não acarretará despesas para a 
Secretaria da Câmara. 
TÍTULO II 
DA ORDEM DOS TRABALHOS 
CAPÍTULO I 
DAS REUNIÕES 
Art. 12. As reuniões da Câmara Municipal Constituinte e as da Comissão 
Constitucional preferirão, respectivamente, às da Câmara Municipal e às de suas comissões 
permanentes ou temporárias. 
Art. 13. As reuniões da Câmara Municipal Constituinte serão ordinárias e 
extraordinárias. 
§ 1º As reuniões ordinárias realizar-se-ão às sextas-feiras, com início as dezenove 
horas, encerrando-se os trabalhos às vinte e três horas. 
§ 2º Não havendo matéria para deliberação, a reunião será automaticamente 
suspensa, cabendo ao Presidente dar ciência do fato aos Vereadores Constituintes com antecedência 
mínima de 48 horas. 
§ 3º Enquanto durar o processo constituinte e havendo matéria a ser deliberada, a 
Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente todas as segundas-feiras, observado o disposto no 
artigo 114 e seu § 1º da Resolução 112, de 16 de dezembro de 1987. 
§ 4º As reuniões extraordinárias da Câmara Municipal Constituinte serão convocadas 
de ofício por seu Presidente, com a colaboração das lideranças, observado o disposto neste 
Regimento. 
Art. 14. O tempo de duração das reuniões ordinárias da Câmara Municipal 
Constituinte será assim distribuído: 
I - a primeira parte da reunião, com duração de uma hora, destinar-se-á: 
a) à leitura da ata da reunião anterior; 
b) à leitura do expediente; 
c) aos oradores, concedendo-lhes a palavra, pelo prazo de cinco minutos, na ordem 
de inscrição feita em livro especial. 
II - a segunda parte da reunião, com duração de três horas, será destinada a discussão 
e votação do Projeto de Lei Orgânica e de matéria incidente. 
§ 1º Não havendo matéria para a segunda parte da reunião, ou esgotada a pauta, 
permitir-se-ão pronunciamentos sobre matéria constitucional, concedendo-se o prazo de vinte 
minutos para cada orador inscrito. 
§ 2º As comunicações das lideranças poderão ser feitas por escrito à Mesa da 
Câmara Municipal Constituinte. 
Art. 15. As reuniões extraordinárias serão realizadas em dia e horários diversos dos 
estabelecidos para ordinárias, terão a mesma duração dessas e nela só poderá ser discutido e votada 
a matéria objetivo da convocação. 
Parágrafo único. A convocação de reunião extraordinária, em colaboração com as 
lideranças, será comunicada aos Vereadores Constituintes em reunião, através de publicação no 
quarto de aviso e expedição de ofício individual aos Vereadores, bem como mediante qualquer 
outro processo de comunicação, quando de caráter urgente. 
Art. 16. As deliberações sobre matéria constitucional serão tomadas pela maioria 
absoluta da Câmara Municipal Constituinte, através do processo simbólico de votação se por outro 
processo não decidir o Plenário, em virtude de requerimento apoiado por 1/3 (um terço) de seus 
membros. 
CAPÍTULO II 
DAS REUNIÕES PÚBLICAS 
Art. 17. À hora do início da reunião, os membros da Mesa e os demais Vereadores 
constituintes ocuparão seus lugares no Plenário da Câmara Municipal Constituinte. 
§ 1º Para abertura da reunião será necessária a presença de, no mínimo oito 
Vereadores constituintes. 
§ 2º Decorridos trinta minutos da hora do início da reunião e não havendo "quroum" 
para sua abertura, será lavrado termo do fato, dele constando o nome dos Vereadores constituintes 
presentes e o expediente despachado; 
§ 3º O Presidente encerrará a reunião, de ofício ou a requerimento de Vereador 
constituinte, desde que verificada a inexistência de "quorum" regimental para os trabalhos. 
Art. 18. Será permitido a qualquer pessoa, decentemente trajada, assistir, das 
galerias, às reuniões, vedada manifestação de aplauso ou de reprovação ao que se passar no recinto 
do Plenário da Câmara Municipal Constituinte ou da Comissão Constitucional. 
§ 1º A Mesa da Câmara Municipal Constituinte poderá retirar das galerias os 
assistentes que, de qualquer forma, perturbarem a ordem dos trabalhos, podendo requisitar o auxílio 
de autoridade competente, quando entender necessário. 
§ 2º A reunião poderá ser suspensa por conveniência da ordem dos trabalhos, ou 
encerradas se as circunstâncias o exigirem. 
§ 3º O tempo de suspensão da reunião não será computada no prazo de sua duração. 
Art. 19. Não será permitido, no recinto do Plenário da Câmara Municipal 
Constituinte ou no da Comissão Constitucional, conversação ou manifestação que perturbe a ordem 
dos trabalhos. 
CAPÍTULO III 
DAS ATAS 
Art. 20. De cada reunião da Câmara Municipal Constituinte e da Comissão 
Constitucional lavrar-se-á ata sucinta, que deverá conter, além da indicação de seu número a data e 
o horário do seu início e término, o nome de quem a tenha presidido, a relação dos Vereadores 
constituintes presentes e uma súmula do expediente lido e dos trabalhos desenvolvidos. 
§ 1º A ata, lida em Plenário, será assinada pelo Presidente e pelo 1º. secretário. 
§ 2º Os discursos e apartes serão publicados na ata da reunião em que tenham sido 
proferidos, revisados pelo orador e aparteantes ou pela Secretaria da Câmara, se aqueles não o 
fizerem. 
§ 3º Da ata constará o registro de cada substituição da presidência da reunião. 
§ 4º As informações e os documentos não oficiais, lidos em resumo no expediente, 
serão somente indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo decisão em 
contrário da Presidência. 
§ 5º As informações oficiais enviadas à Câmara Municipal Constituinte, a 
requerimento de qualquer Vereador constituinte, serão lidas e publicadas na ata encaminhadas por 
cópia ao requerente. 
§ 6º Será lícito a qualquer Vereador constituinte enviar à Mesa, para publicação na 
ata, as razões escritas do seu voto, bem como discursos redigidos em termos concisos e sem alusões 
pessoais de qualquer natureza e que não infrinjam disposições deste Regimento. 
Art. 21. A ata sucinta da última reunião da Câmara Municipal Constituinte será 
redigida de modo a ser lida no Plenário antes de ser encerrada a reunião. 
CAPÍTULO III 
DA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA 
CAPÍTULO I 
DA COMISSÃO CONSTITUCIONAL 
Seção I 
Normas Gerais 
Art. 22. A Comissão Constitucional tem por finalidade precípua a elaboração do 
Projeto de Lei Orgânica Municipal. 
§ 1º A Comissão Constitucional, composta de cinco membros titulares e igual 
número de suplentes, será eleita pela maioria absoluta da Câmara Municipal, a reunião subseqüente 
a promulgação desta Resolução. 
§ 2º As lideranças partidárias, observado o critério de proporcionalidade, indicarão 
candidatos para o preenchimento das vagas destinadas as respectivas bancadas. 
§ 3º As vagas a que se refere o parágrafo anterior poderão concorrer candidatos 
avulsos, das respectivas bancadas, desde que registrem suas candidaturas no decorrer das vinte e 
quatro horas anteriores à eleição. 
§ 4º Considerar-se-ão eleitos os candidatos mais votados, observada a 
proporcionalidade de cada bancada. 
§ 5º Cumprido o procedimento eleitoral, o Presidente da Câmara Municipal 
Constituinte declarará constituída a Comissão e procederá a leitura de seus componentes. 
§ 6º Constituída a Comissão, proceder-se-á a eleição por seus membros, do 
Presidente, do Vice-Presidente e do Relator, garantida a representatividade partidária e atendendo￾se o critério quantitativo de Bancada. 
Art. 23. A Comissão Constitucional, além de outras atribuições inerentes a sua 
finalidade, compete: 
I - receber sugestões com vistas à elaboração do Projeto de Lei Orgânica Municipal, 
nos termos e prazos fixados neste Regimento; 
II - receber as emendas ao Projeto de Lei Orgânica Municipal; 
III - emitir parecer sobre o Projeto de Lei Orgânica Municipal e emendas a ele 
apresentadas, podendo concluir por apresentação de substitutivos. 
Art. 24. Fica facultado ao Vereador constituinte e não integrante da Comissão assistir 
às suas reuniões, participar dos debates e oferecer emendas nos termos regimentais, vedando-se-lhe 
o voto. 
Art. 25. O Presidente requisitará ao Presidente da Câmara Municipal Constituinte, de 
ofício ou a requerimento, os funcionários e serviços da Secretaria que se fizerem necessários aos 
trabalhos da Comissão. 
Parágrafo único. Além dos funcionários da Secretaria da Câmara Municipal, o 
Presidente, por proposta do Relator e decisão da Comissão, poderá solicitar à Mesa da Câmara 
Municipal Constituinte a contratação de um especialista em temas constitucionais, para exercer 
função de consultoria na elaboração da Lei Orgânica Municipal. 
Seção II 
Das Audiências Públicas 
Art. 26. A Comissão Constitucional, eleita na forma desta Resolução, promoverá 
audiências públicas nos distritos, povoados, vilas, bairros ou associações de classe, até a instalação 
da 1ª Câmara Municipal Constituinte. 
§ 1º As audiências públicas destinar-se-ão à coleta de sugestões para a elaboração do 
anteprojeto de Lei Orgânica Municipal, atendidas as peculiaridades locais. 
§ 2º As audiências serão individuais ou coletivas, realizadas em mais de um local 
simultaneamente, desde que a presidência dos trabalhos seja exercida por um membro efetivo da 
Comissão Constitucional e de acordo com a conveniência pública. 
§ 3º Preferencialmente, ou através de indicações da Comissão Constitucional à 
Presidência da Câmara, participará como coordenador dos debates o Vereador representante das 
comunidades ou associações em que se realizem as audiências públicas. 
§ 4º As sugestões apresentadas no decorrer dos debates serão encaminhadas ao 
relator, que determinará seu aproveitamento, atendidas as formalidades constitucionais. 
§ 5º Serão imediatamente arquivadas as propostas que não apresentem caráter 
constitucional ou que fujam a competência da Câmara Municipal Constituinte. 
Seção III 
Da Elaboração do Projeto de Lei Orgânica 
Art. 27. A Comissão Constitucional deverá, no prazo máximo de sessenta dias, 
contados da data da instalação da Câmara Municipal Constituinte, elaborar o Projeto de Lei 
Orgânica Municipal. 
§ 1º Ao Poder Executivo e às entidades representativas de segmentos da sociedade 
fica facultada a apresentação de sugestões a Comissão, nos primeiros trinta dias do prazo 
estabelecido no artigo, por intermédio da Secretaria da Câmara. 
§ 2º O Presidente poderá designar quantas reuniões da Comissão forem necessárias 
para realização de audiências públicas destinadas à defesa das sugestões apresentadas no prazo 
previsto no § 1º deste artigo. 
§ 3º O relator, nos dez dias que se seguirem ao prazo estabelecido no § 1º. deste 
artigo, elaborará o anteprojeto da Lei Orgânica Municipal para discussão e votação pelo Plenário da 
Comissão, distribuindo-o em avulso. 
§ 4º Os cinco dias seguintes à distribuição em avulso serão destinadas à discussão do 
anteprojeto, facultada, neste prazo, a apresentação de emendas. 
§ 5º Encerrada a discussão e havendo emendas apresentadas, o relator deverá, no 
prazo de cinco dias, sobre elas emitir parecer. 
§ 6º As emendas serão votadas em bloco, nos cinco dias subseqüentes conforme 
tenham recebido parecer contrario ou favorável do Relator, salvo destaques. 
§ 7º Concluída a votação do anteprojeto com emendas, o Relator terá prazo de cinco 
dias para relação do vencido, que será encaminhado como Projeto de Lei Orgânica à Mesa da 
Câmara Municipal Constituinte, para discussão em primeiro turno. 
§ 8º Não havendo emendas aprovadas, o anteprojeto, que passará a ser o projeto de 
Lei Orgânica Municipal será enviado à Mesa da Câmara Municipal Constituinte para os fins do 
parágrafo anterior. 
§ 9º As emendas rejeitadas serão arquivadas, podendo ser apresentadas na discussão 
do primeiro turno. 
CAPÍTULO II 
DO PROJETO DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
Seção I 
Da Discussão em Primeiro Turno 
Art. 28. Ao receber o Projeto de Lei Orgânica Municipal, o Presidente ordenará sua 
leitura e publicação na imprensa local e o incluirá na ordem do dia da reunião seguinte, para 
discussão em primeiro turno, nela permanecendo pelo prazo de vinte dias, findo o qual será a 
discussão automaticamente encerrada. 
§ 1º Nos primeiros dez dias, serão recebidas emendas dos Vereadores constituintes, 
que deverão ser apresentados em formulário e enviadas à Mesa, com justificação escrita. 
§ 2º Excluída a hipótese de apresentação de substitutivo ou de emendas pela 
Comissão, ficam vedadas: 
I - emendas que digam respeito a mais de um dispositivo, a não ser que se trate de 
matéria correlata, de maneira que a modificação envolva a necessidade de se alterarem outros 
dispositivos; 
II - emendas que substituam integralmente o projeto. 
§ 3º Ressalvado o disposto nos itens I e II do Parágrafo anterior, é facultado à 
maioria absoluta da Câmara Municipal Constituinte apresentar substitutivo de títulos, capítulos, 
seções, ou subseções. 
Art. 29. Para os fins deste Regimento por dispositivo entenda-se o artigo o parágrafo, 
o item ou a alínea. 
Art. 30. Fica assegurada, no prazo estabelecido no § 1o. do artigo 28, a apresentação 
de proposta de emenda ao projeto de Lei Orgânica, subscrita por, no mínimo duzentos eleitores do 
Município, em listas organizadas por entidade associativa legalmente constituída, que se 
responsabilizará pela idoneidade das assinaturas, obedecidas as seguintes condições: 
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e 
legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; 
II - cada emenda deverá ater-se a um assunto, independentemente do número de 
artigos que contenha; 
III - cada eleitor poderá subscrever, no máximo, três propostas. 
§ 1º Cumpridas as exigências estabelecidas para sua apresentação, a proposta será 
recebida como emenda, numerada e publicada e tramitará como as demais emendas. 
§ 2º Em Plenário, poderá usar a palavra para discutir, pelo prazo de quinze minutos, 
um dos signatários da emenda, para esse fim indicado quando da proposta. 
§ 3º A Mesa da Câmara Municipal Constituinte, a requerimento de Vereador, poderá 
convocar até quatro reuniões especiais por mês destinadas ao debate de emendas populares 
apresentadas por entidades associativas legalmente constituídas, que designarão representantes para 
sua defesa. 
Art. 31. Na discussão de cada capítulo do projeto, o Vereador constituinte poderá 
falar uma só vez, pelo prazo de quinze minutos, e o relator pelo prazo de até trinta minutos. 
§ 1º Encerrada a discussão por falta de orador inscrito ou pelo término do prazo, o 
projeto e as emendas serão enviadas à Comissão Constitucional para receber parecer no prazo de 
dez dias. 
§ 2º Encaminhado à Mesa o parecer, este será publicado no quadro de avisos e o 
projeto incluído na ordem do dia da reunião seguinte para votação. 
§ 3º Findo o prazo previsto no § 1º, com ou sem parecer da Comissão Constitucional, 
a presidência incluíra o projeto na ordem do dia imediatamente subseqüente. 
Seção II 
Da Votação em Primeiro Turno 
Art. 32. Nas setenta e duas horas que se seguirem à inclusão do projeto na ordem do 
dia, serão recebidos requerimentos de destaque, limitados ao número de seis para cada Vereador 
constituinte, os quais poderão incidir, no todo ou em parte, sobre o texto da emenda individual ou 
popular, substitutivo ou disposto do projeto de Lei Orgânica. 
Art. 33. O requerimento de destaque de que trata o artigo anterior deverá ser 
subscrito por, no mínimo, cinco Vereadores constituintes e apresentado antes da reunião destinada a 
votação do projeto. 
§ 1º O requerimento de destaque subscrito pelo maior número de Vereadores 
constituintes preferirá os demais na votação da matéria integrante de capítulo ou título constante da 
pauta; em caso de igual número de subscritores, a preferência será estabelecida pela ordem de 
apresentação. 
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à votação de substitutivos ao Projeto 
de Lei Orgânica. 
§ 3º Os substitutivos e as emendas apresentadas com base no § 3º do artigo 28 terão 
preferência automática. 
Art. 34. Serão permitidos destaques para aprovação ou supressão de parte do projeto 
ou de substitutivo, como faculta o artigo o artigo 32 deste regimento, considerando-se incluída ou 
excluída do texto respectiva a matéria objeto de destaque, se este for aprovado pela maioria absoluta 
da Câmara Municipal Constituinte. 
Parágrafo único. Ausente o autor do requerimento, o destaque não será submetido à 
deliberação do Plenário, salvo autorização por escrito do primeiro signatário a um de seus 
subscritores. 
Art. 35. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, poderá ser votado requerimento 
de destaque para votação em separado, de partes do texto do projeto ou de substitutivo, desde que 
subscrito por mínimo, cinco Vereadores constituintes. 
§ 1º A matéria destacada na forma deste artigo somente será incluída no texto 
constitucional se provada pela maioria absoluta da Câmara Municipal Constituinte. 
§ 2º Caso não atinja o "quorum" estabelecido no parágrafo anterior a matéria será 
tida como rejeitada, sem prejuízo das emendas que hajam sido destacadas para o mesmo texto. 
Art. 36. Os substitutivos, as emendas e os destaques aprovados ou rejeitados 
prejudicarão as proposições conexas. 
Art. 37. Admitir-se-á, em qualquer turno ou fase de votação, a fusão de emendas, 
desde que a proposição resultante dela atenda, concomitantemente, os seguintes requisitos: 
I - não apresente inovação em relação às emendas que lhe tiveram dado origem, 
salvo acordo unânime dos líderes de bancadas; 
II - seja assinada pelos primeiros signatários das emendas objeto da fusão; 
III - seja encaminhada à Mesa antes de iniciada a votação das respectivas emendas. 
Art. 38. Ao ser anunciada a votação de cada título, será facultado o uso da palavra 
aos líderes de bancadas ou aos Vereadores constituintes por ele indicados, bem como ao Relator, 
pelo prazo de dez minutos. 
Art. 39. A votação se dará na ordem crescente dos títulos, seções, subseções e 
respectivos artigos, não se admitindo requerimento de preferência de um sobre o outro, salvo 
destaques e bloco de emendas, conforme tenham recebido parecer contrário ou favorável. 
Parágrafo único. No encaminhamento de votação de matéria destacada, poderão 
falar, pelo prazo de cinco minutos, cinco Vereadores constituintes: dois a favor, com preferência 
para o autor do destaque, dois contra o Relator. 
Art. 40. Ocorrendo a rejeição de título, capítulo, seção ou subseção e de suas 
respectivas emendas, será a reunião suspensa pelo prazo de até quarenta e oito horas, devendo o 
relator apresentar texto circunscrito à matéria, sem prejuízo de igual faculdade atribuída a maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal Constituinte. 
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, abrir-se-á o prazo de 
vinte e quatro horas para apresentação de destaques, independentes do princípio da prejudicalidade, 
desde que subscritos por no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores constituintes. 
Art. 41. Concluída a votação, a matéria será encaminhada à Comissão Constitucional 
para redação do vencido, pelo relator, no prazo de sete dias. 
Seção III 
Da Discussão em Segundo Turno 
Art. 42. Recebido o parecer do relator, contendo o vencido, este será distribuído em 
avulso e publicado no quadro de avisos e na imprensa local e incluído na ordem do dia da reunião 
seguinte para discussão, em segundo turno, pelo prazo de até cinco dias, findo o qual será 
automaticamente encerrada, observado o previsto artigo 29 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Durante a discussão em Segundo Turno, fica facultada a 
apresentação, por Vereador constituinte, de até quatro emendas supressivas, além de outras 
destinadas a sanar omissões, erros ou contradições ou para correção de linguagem. 
Art. 43. Na discussão de cada título do projeto, em Segundo Turno, o Vereador 
constituinte poderá falar uma só vez, pelo prazo de até dez minutos, e o relator, pelo prazo de até 
vinte minutos. 
§ 1º Encerrada a discussão, por falta de oradores inscritos ou pelo término do prazo, 
o projeto e as emendas serão enviadas à Comissão Constitucional, para que, em cinco dias, o relator 
sobre elas emita parecer. 
§ 2º Não ocorrendo a apresentação de emendas, passar-se-á à votação. 
§ 3º Apresentado o parecer sobre as emendas, o projeto será encaminhado à Mesa da 
Câmara Municipal, que determinará a sua publicação e o incluirá na ordem do dia da reunião 
seguinte para votação. 
Seção IV 
Da Votação em Segundo Turno 
Art. 44. O projeto, em segundo turno, será votado no todo, salvo as emendas 
supressivas ou as destinadas a sanar omissões, erros ou contradições, ou à correção da linguagem. 
Art. 45. Concluída a votação, a matéria será encaminhada à Comissão Constitucional 
para parecer de redação final no prazo de dez dias. 
Parágrafo único. Por proposta do Relator, a Mesa da Câmara Municipal Constituinte 
poderá contratar especialista de notório saber na área de redação legislativa para prestar assessoria à 
Comissão. 
Art. 46. A redação final será discutida e votada, independentemente de publicação 
prévia do parecer, obrigatória, porém, a sua distribuição, em avulsos, até quarenta e oito horas antes 
da reunião. 
Art. 47. Só se admitirá emendas à redação final com a finalidade de correção de 
linguagem. 
Art. 48. A discussão limitar-se-á aos termos da redação e nela somente poderão 
tomar parte, uma vez e por dez minutos, o autor da emenda o Relator da Comissão Constitucional e 
os líderes da bancadas. 
Art. 49. Aprovada a redação final, o Presidente da Câmara Municipal Constituinte 
convocará reunião solene destinada à promulgação da Lei Orgânica do Município e que será 
assinada pêlos membros da Mesa da Câmara Municipal Constituinte, pelo Relator e pelos 
Vereadores constituintes, sem acréscimo de expressões aos seus nomes parlamentares. 
Parágrafo único. Promulgada a Constituição, será dissolvida a I Câmara Municipal 
Constituinte do Município de Unaí - Estado de Minas Gerais. 
TÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 50. O projeto de decisão destinar-se-á: 
I - sobrestar medidas que dificultem ou possam ameaçar os trabalhos constituintes ou 
atendem contra a autonomia da Câmara Municipal Constituinte; 
II - adotar medidas que visem a regular o normal andamento dos trabalhos da 
Câmara Municipal Constituinte, de caráter regimental; 
III - dirimir dúvidas quanto à aplicação dos preceitos fundamentais da Constituição 
Federal e da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos processos legislativos, tanto Constituinte 
quanto ordinário da Câmara Municipal; 
IV - dispor, enquanto durante os trabalhos constituintes, sobre o uso de praças 
públicas para reuniões que visem subsidiar o processo constitucional. 
§ 1º O projeto de decisão, apoiado por no mínimo um terço dos Vereadores 
constituintes, será encaminhado imediatamente à Comissão Constitucional, que no prazo de vinte e 
quatro horas, emitirá parecer. 
§ 2º As emendas serão encaminhadas à Comissão nas primeiras doze horas do prazo 
fixado no parágrafo anterior. 
§ 3º Findo o prazo previsto no § 1º, com ou sem parecer da Comissão Constitucional, 
a presidência incluirá o projeto na ordem do dia imediatamente subseqüente. 
§ 4º O Projeto terá discussão e votação únicas, resguardado o direito a requerimento 
de destaque, e preferência para emendas ou parte do projeto não aprovadas pela Comissão 
Constitucional, e sua aprovação dependerá do voto da maioria absoluta da Câmara Municipal 
Constituinte; 
§ 5º O projeto de decisão, depois de aprovado, será promulgado pela Mesa da 
Câmara Municipal Constituinte, no prazo de vinte e quatro horas. 
Art. 51. É permitida a presença, durante as reuniões da Câmara Municipal 
Constituinte, de assessor credenciado para prestar assessoramento aos Vereadores constituintes, 
observada a proporcionalidade de um para cada bancada. 
Art. 52. Fica facultado o acesso dos representantes da imprensa, derivadamente 
credenciados, às dependências do Plenário da Câmara Municipal Constituinte. 
Art. 53. Nos casos omissos, o Presidente aplicará, na ordem que se segue, os 
regimentos internos da Câmara Municipal de Unaí, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas 
Gerais, da Assembléia Nacional Constituinte, da Câmara dos Deputados e as praxes parlamentares. 
Art. 54. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões, 13 de setembro de 1989. 
VEREADOR JOSÉ MÁRIO KAZMIRCZAK 
Presidente 
VEREADOR ADELSON PINTO DE CARVALHO 
1º Secretário 

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