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norma nº 150/1989

Tipo Resolução
Número / Ano 150 / 1989
Date 1989-11-13
EmentaAprova Termo de Convênio Celebrado Entre o Município de Unaí e a Secretaria de Estado da Educação do Estado de Minas Gerais.
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RESOLUÇÃO N.º 150, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1989. 
Aprova Termo de Convênio Celebrado Entre o 
Município de Unaí e a Secretaria de Estado da 
Educação do Estado de Minas Gerais. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ - Estado de Minas 
Gerais -, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, III, da Lei Complementar n.º 03, de 28 de 
dezembro de 1972, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, promulga a 
seguinte Resolução: 
Art. 1º Fica aprovado, em todos os termos, o convênio celebrado entre o Município 
de Unaí e a Secretaria de Estado da Educação do Estado de Minas Gerais, para execução do 
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, a nível estadual denominado Programa 
Estadual de Alimentação Escolar - PEAE. 
Art. 2º O convênio de que trata o caput do artigo anterior passa a fazer parte 
integrante desta Resolução. 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Presidente, em 13 de novembro de 1989. 
VEREADOR JOSÉ MÁRIO KAZMIRCZAK 
Presidente 
VEREADOR ADELSON PINTO DE CARVALHO 
1º Secretário 
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI ESTABELECEM O ESTADO DE 
MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E O 
MUNICÍPIO DE UNAÍ-MG, PARA OS FINS NELE ESPECIFICADOS. 
O Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Secretaria da Educação, neste 
instrumento denominada abreviadamente SECRETARIA, localizada em Belo Horizonte na Praça 
da Liberdade s/n, inscrita no CGC/MF sob o n.º 18.715.599/0001-05, representada por seu titular, 
DEPUTADO ALOISO TEIXEIRA GARCIA, e o Município de Unaí (MG), aqui, apenas 
MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito, Senhor SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO, acordam, 
com base nos artigos 30,VI, 70.205 e 280, inciso VII, da Constituição Federal, artigo 30, inciso XX 
da Constituição Estadual, e na Lei Complementar n.º 03, de 28.12.72, celebrar o presente Termos 
de Convênio a reger-se pelas cláusulas previamente entendidas, expressamente aceitas, e pelas quais 
se obrigam, a saber: 
DO OBJETO 
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente convênio objetiva a co-participação das 
Partes na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, denominado a nível 
estadual como Programa Estadual de Alimentação Escolar PEAE, garantindo a assistência alimentar 
dos escolares matriculados em escolas oficiais de 1º grau, no Município. 
DAS OBRIGAÇÕES 
CLÁUSULA SEGUNDA - A Secretaria, através do Programa Estadual de 
Alimentação Escolar se compromete a: 
1 - fornecer os gêneros adquiridos com recursos financeiros oriundos da Fundação de 
Assistência ao Estudante FAE aos Escolares de 1º grau, das redes estadual e municipal da 
localidade; 
2 - promover treinamento de preparação técnica do pessoal necessário à execução do 
Programa; 
3 - participar com recursos financeiros alocados no seu orçamento e destinados ao 
referido Programa; 
4 - fixar, anualmente, através de ações conjuntas das partes, o valor mínimo da 
contribuição monetária do MUNICÍPIO, com base no custo "per-capita/ano" dos escolares 
atendidos pelo Programa na localidade; 
5 - receber as parcelas dos repasses financeiros do MUNICÍPIO, processar seu 
registro na Superintendência de Finanças e proceder a liberação dos valores destinados às C.N.R, os 
acordos com o previsto no Plano Anual de Trabalho P.T.A, aprovado para cada exercício 
financeiro; 
6 - exercer a coordenação, orientação, controle e avaliação do Programa a ser 
executado no MUNICÍPIO, assegurando seu desenvolvimento dentro das normas e padrões técnicos 
pré-estabelecidos pela FAE e SECRETARIA; 
7 - incentivar a participação da comunidade na execução do Programa com vistas ao 
melhor atendimento da clientela escolar por ele beneficiada. 
CLÁUSULA TERCEIRA - Ao MUNICÍPIO compete: 
1- instalar e manter, através de sua SECRETARIA Municipal e demais órgãos de sua 
estrutura , um setor Municipal de Alimentação Escolar, equipando-o com bens móveis e de 
consumo necessários às suas atividades e garantindo recursos financeiros indispensáveis ao 
atendimento das necessidades do Programa, obedecidas as normas e padrões técnicos nele inseridas; 
2 - consignar em seu orçamento anual recursos financeiros pra cobertura do "Per￾capita" e aplicação direta nas localidades com o Programa Estadual de Alimentação Escolar - 
PEAE, observados os critérios e metas previstos no Plano de Trabalho Anual - PTA, elaborado pela 
Coordenadoria do Núcleo Regional - CNR e pelo MUNICÍPIO, cujos valores serão anualmente 
fixados em instrumentos próprios e que se integrarão a este Termo; 
3 - aplicar, a totalidade dos recursos financeiros programados anualmente, não 
permitindo outra destinação ou redução dos mesmos em função de outras atividades; 
4 - repassar ao Programa Estadual de Alimentação Escolar - PEAE, respeitados os 
prazos estabelecidos, os recursos financeiros que vierem a ser ajustados e fixados nos instrumentos 
anuais específicos, correspondentes ao produto de número de escolares atendidos pelo valor "per￾capita" (aluno/ano), fixado pelo Programa para o MUNICÍPIO; 
5 - fornecer, anualmente, para cadastramento, a relação das unidades escolares do 
MUNICÍPIO contendo o nome completo da escola, endereço, subordinação e nível de ensino, nome 
do diretor ou responsável e número de alunos matriculados; 
6 - providenciar o transporte dos gêneros alimentícios e materiais fornecidos pelo 
PEAE/MG, dos depósitos da Coordenadoria do Núcleo Regional - CNR até às unidades escolares, 
responsabilizando-se pela entrega dos mesmos aos destinatários, dentro dos prazos e condições 
estabelecidos, com a participação do supervisor municipal; 
7 - adquirir e fornecer às unidades escolares beneficiadas pelo Programa, outros 
gêneros, especialmente os de produção regional, visando a complementação dos cardápios a serem 
servidos nas escolas; 
8 - fornecer, quando necessário, às escolas atendidas, o combustível (gás, querosene, 
carvão, lenha, etc.) necessário à preparação dos alimentos, de conformidade com o tipo de 
equipamento da cozinha; 
9 - manter, devidamente equipados e aparelhados, as instalações das Escolas 
Municipais destinadas ao preparo e distribuição de alimentos, nas unidades escolares atendidas pelo 
Programa; 
10 - viabilizar a ação supervisora d Programa, desenvolvida pela supervisora da 
localidade; 
11 - indicar e manter os servidores necessários ao desenvolvimento das atividades do 
setor municipal de Alimentação Escolar, que serão devidamente treinados pela Coordenadoria do 
Núcleo Regional - CNR; 
12 - apresentar à Área de Assessoramento do Convênio da SECRETARIA, dentro de 
30 (trinta) dias, a contar da data de assinatura prévia para celebração do mesmo, ou o 
"referendum"da Câmara, de acordo com o inciso XII, do artigo 54 da Lei Complementar n.º 03, de 
28.12.72. 
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA 
CLÁUSULA QUARTA - O PEAE-MG fornecerá os gêneros necessários à execução 
do Programa no Município respeitando os seguintes critério: 
a) estabelecimento de per-capita de distribuição, com base no número de alunos 
fornecidos pela C.N.R. e cadastrados no programa; 
b) distribuição dos gêneros às escolas atendidas pelo programa através da 
Coordenação do Núcleo Regional de Paracatu, devidamente comprovados pelos recibos nas guias 
de remessa firmado pelos diretores ou responsáveis, que farão anotações no documento das 
possíveis alterações verificadas; 
c) utilização dos gêneros estocados ou distribuídos pelo programa no atendimento, 
exclusivo, dos alunos matriculados, sendo vedadas e consideradas nulas de pleno direito as 
autorizações emanadas de autoridades estaduais ou municipais, no sentido de utilização dos bens 
para fins diversos do Previsto no Programa. 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
CLÁUSULA QUINTA - Com base na clientela alvo, no custo "per-capita" 
estabelecido e de acordo com a disponibilidade financeira da FAE, será definida a participação 
financeira dos convenentes. 
CLÁUSULA SEXTA - A FAE notificará periodicamente à SECRETARIA sobre 
suas disponibilidade financeiras, para a elaboração da Programação de compras e aquisição dos 
gêneros, através da Comissão Mista do Estado. 
CLÁUSULA SÉTIMA - O cumprimento das despesas assumidas pela 
SECRETARIA referentes a transporte de gêneros, manutenção das Coordenadorias dos Núcleos 
Regionais e Treinamento de Pessoal, correrão a conta de Recursos do Tesouro Estadual e Quota 
Estadual do salário Educação - QESE, previstas no seu Plano Global de Trabalho - PGT. 
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Para o exercício de 1989 (mil, novecentos e oitenta 
e nove) o custo estimativo e da ordem de Ncz$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos 
cruzados novos) para cada C.N.R., à conta da seguinte classificação orçamentária: OP/89: 
2401.08.47.42.72-054.3.1.3.2. Fonte 30. 
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Nos exercícios vindouros os recursos financeiros 
anuais serão previstos no P.G.T. e incluídos no orçamento da SECRETARIA. 
CLÁUSULA OITAVA - As despesas do MUNICÍPIO com a execução do Programa 
correrão à conta dos recursos constantes do orçamento municipal anual. 
CLÁUSULA NONA - Os recursos financeiros oriundos do Município serão 
remetidos à Superintendência de Finanças da SECRETARIA, para os lançamentos contábeis e 
remessa das parcelas para aplicação, obedecidos os critérios e prazos fixados no Plano de Trabalho 
Anual - PTA. 
DO ACOMPANHAMENTO 
CLÁUSULA DÉCIMA - O acompanhamento, controle e a avaliação da execução do 
Programa é da responsabilidade do Programa de Alimentação Escolar - PEAE/SECRETARIA a 
quem compete zelar pelo desenvolvimento das ações, desde a fase de elaboração das propostas até o 
término da execução anual das metas programadas. 
DA PUBLICAÇÃO 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A SECRETARIA providenciará a publicação 
do extrato deste Termo no " Minas Gerais", em cumprimento do disposto na Constituição Federal, 
artigo 37, "caput", e artigos 66, 1, da Lei Estadual n.º 9.444, de 25.11.87 e 1º da Lei Estadual n.º 
9507, de 29.12.87, para os devidos efeitos jurídicos. 
DO FORO 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Fica eleito o foro da Comarca de Belo 
Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução deste convênio. 
DA VIGÊNCIA 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente instrumento vigorará da data de 
sua assinatura até 31de dezembro de 1992 (mil, novecentos e noventa e dois). 
DAS OBRIGAÇÕES FINAIS 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Os casos omissos relativos à execução e ao 
desenvolvimento das ações aqui previstas serão submetidos à apreciação das Partes, para solução 
em comum. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Rescinde-se em todos os seus termos o Termo de 
Ajuste firmado entre a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais e a Prefeitura Municipal 
do MUNICÍPIO, em 05/04/83 e seus Aditivos, passando a execução do Programa Estadual de 
Alimentação Escolar a reger-se pelas cláusulas e condições deste Ato Jurídico a partir da data de 
sua assinatura. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Aplicam-se a este Ato toda a legislação e normas 
pertinentes à matéria, podendo o mesmo ser alterado ou rescindido, a qualquer tempo, mediante 
celebração de Termos Jurídicos específicos. 
E por estarem assim ajustados, após lido e achado conforme, firmam as partes o 
presente convênio em 2 (duas) vias de igual teor para todos os fins de direito, perante 2 (duas) 
testemunhas que também o assinam. 
Secretaria de Estado da Educação, em Belo Horizonte, aos ........de....................de 
1989. 
ALOISIO TEIXEIRA GARCIA 
Secretário de Estado da Educação 
pelo Estado de Minas Gerais 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 
pelo Município de Unaí 
TESTEMUNHAS: 
1) Diretor do PEAE/MG 
2)Coordenador (a) do Núcleo Regional de Paracatu 

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