| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 153 / 1990 |
| Date | 1990-04-11 |
| Ementa | Dispõe sobre aprovação de Convênio celebrado entre o Município de Unaí e a União, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde, e da outras providências. |
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RESOLUÇÃO N.º 153, DE 11 DE ABRIL DE 1990. Dispõe sobre aprovação de Convênio celebrado entre o Município de Unaí e a União, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde, e da outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ - Estado de Minas Gerais -, no uso de suas atribuições legais, especialmente o previsto no art. 63, III, da Lei Orgânica do Município de Unaí, de 21 de março de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: Art. 1º Fica aprovado, em todos os termos, o convênio celebrado entre o Município de Unaí e o Fundo Nacional de Saúde, que tem por objeto a aquisição de uma ambulância. CONVÊNIO NR 189. QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE E A PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG, ESTADO DE MINAS GERAIS, OBJETIVANDO APRIMORAR A EXECUÇÃO E A COORDENAÇÃO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. Aos.........dias do mês de ............do ano de mil novecentos e oitenta e nove, a UNIÃO FEDERAL, por intermédio do Fundo Nacional de Saúde adiante denominado simplesmente FUNDO e a Prefeitura Municipal de Unaí, inscrita sob o CGC NR 181.25161/0001- 77, doravante denominada de EXECUTOR, representados respectivamente pelos doutores MARCO ANTÔNIO FABRO, Diretor-Executivo e SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO, Prefeito Municipal, considerando a necessidade de aprimorar-se a ação conjunta e integrada entre o Fundo Nacional de Saúde e a Prefeitura, no desenvolvimento dos serviços Básicos de saúde e de racionalizar-se a utilização das atividades de coordenação, supervisão e avaliação, resolvem firmar o presente convênio, observando as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO O presente convênio tem por objeto a aquisição de uma ambulância, para atender aos serviços de saúde do Município de Unaí, visando aprimorar a execução e coordenação das atividades de desenvolvimento dos serviços básicos de saúde, entendido esses como o conjunto integrado de serviços prestados as pessoas e as comunidades e para melhoria do ambiente necessário a preservação da saúde, a prevenção e ao tratamento as afecções e doenças mais comuns da população, buscando a integração do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde - SUS. CLÁUSULA SEGUNDA - COMPROMISSOS I - DO FUNDO - O Fundo compromete-se a: 1.1 - prestar assistência financeira, e ao EXECUTOR, pra a conservação do objetivo previsto da cláusula primeira - OBJETO; 1.2 - estabelecer as modalidades de controle e a fiscalização do fiel cumprimento do plano e dos instrumentos decorrente, observada a legislação pertinente. II - DO EXECUTOR - O Executor compromete-se a: 2.1 - aplicar os recursos recebidos do FUNDO, exclusivamente na consecução do objetivo previsto na cláusula primeira - OBJETO, de acordo com legislação específica e plano de aplicação aprovado. 2.2 - prestar contas dos recursos financeiros que lhes foram transferidos. 2.3 - creditar e movimentar, através do Banco do Brasil S/A, em conta específica, os recursos recebidos do FUNDO por força deste convênio; e 2.4 - apresentar ao FUNDO: a) Prestação de Contas e Extratos Bancários que demonstrem a movimentação e a posição dos saldos dos recursos fornecidos para o desenvolvimento do objeto do convênio; b) em seguida a conclusão do objeto, declaração de incorporação dos bens adquiridos ao Patrimônio Municipal. CLÁUSULA TERCEIRA - RECURSO FINANCEIROS Para implantação e desenvolvimento deste convênio, o FUNDO destinará ao EXECUTOR, recursos financeiros no montante de Ncz$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzados novos), oriundos do orçamento do FUNDO, nos termos da Lei n.º 7.715, de 03.01.89, a conta da seguinte dotação orçamentária: 25901.137542281355 - Implantação e organização dos serviços de saúde. 4130-48 - Investimento em Regime de Execução Especial/Transferências de capital a Municípios. Valor - Ncz$ 120.000,00 Empenho – n.º 158/89 CLÁUSULA QUARTA - NORMAS DESCIPLINARES A execução deste convênio se regerá pelo Decreto-Lei 2.300, de 21.11.86, alterado pelos Decretos-Lei 2348, de 29.07.87, e 2.360, de 16.09.87, no que couber e pelo Decreto 93.872, de 23.12.86, bem como pela Instrução Normativa de n.º 12, de 27.10.88, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. CLÁUSULA QUINTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS I - O EXECUTOR deverá registrar o recebimento dos recursos em conta bancária individualizada, com adendo alusivo ao convênio, tendo como contrapartida conta adequada ao passivo financeiro, como subconta identificando o convênio; II - Os documentos comprobatórios das despesas na execução do convênio serão identificados com o número do mesmo e arquivados no órgão de Contabilidade Analítica do EXECUTOR, ficando a disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento técnicoadministrativo e fiscalização financeira, bem como, dos agentes incumbidos do controle externo de competência dos Tribunais de Contas; III - O EXECUTOR se obriga a encaminhar ao FUNDO, até 10 (dez) dias após o encerramento de cada trimestre, os demonstrativos orçamentário e financeiro das operações realizadas, conforme modelos estabelecidos pelo FUNDO. CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO O presente convênio vigorará pelo prazo de 01(um) ano, a conta da data de sua assinatura. CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO, RESILIÇÃO E ALTERAÇÃO O presente convênio poderá ser extinto a todo tempo por iniciativa de qualquer uma das partes, avisada a outra com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, rescindindo pelo inadimplemento de suas cláusulas e condições, resilido pela superveniência de norma legal, que torne formal de materialmente inexeqüível e alterado mediante Termo Aditivo. SUBCLÁUSULA ÚNICA - No caso de extinção, rescisão ou resilição, fica o EXECUTOR obrigado a comprovar até 90 (noventa) dias a contar do evento, a devida aplicação de todos os recursos recebidos do FUNDO por força deste convênio. CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES FINACIS Será incorporado ao patrimônio do EXECUTOR todo e qualquer material permanente ou equipamento adquirido com recursos do presente convênio. E por estarem acordes, foi o presente convênio, depois de lido e achado conforme, assinado pelas partes retromencionadas, em presença das testemunhas que também o assinam, dele extraindo-se cópias de igual teor e para um só efeito. MARCO ANTÔNIO FABRO Diretor Executivo do Fundo Nacional de Saúde SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO Prefeito Municipal Testemunhas 1)..................................................... 2).................................................... Art. 2º O convênio de que trata o caput do artigo anterior passa a fazer parte integrante desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente, em 11 de abril de 1990. VEREADOR JOSÉ MÁRIO KAZMIRCZAK Presidente