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norma nº 154/1990

Tipo Resolução
Número / Ano 154 / 1990
Date 1990-04-11
EmentaDispõe sobre aprovação de Convênio n.º 2.527/89, celebrado entre o Estado de Minas Gerais, representado pela Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, e o Município de Unaí e contém outras providências.
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RESOLUÇÃO N.º 154, DE 11 DE ABRIL DE 1990. 
Dispõe sobre aprovação de Convênio n.º 2.527/89, 
celebrado entre o Estado de Minas Gerais, 
representado pela Secretaria de Estado do Trabalho e 
Ação Social, e o Município de Unaí e contém outras 
providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ - Estado de Minas 
Gerais -, no uso de suas atribuições legais, especialmente o contido no artigo 63, III, da Lei 
Orgânica do Município de Unaí, 21 de março de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica aprovado em todos os termos, o convênio 2.527/89, celebrado entre o 
Estado de Minas Gerais, representado pela Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social, e o 
Município de Unaí, em 29 de dezembro de 1989, e que tem por objeto a execução de obras para 
construção de uma creche. 
CONVÊNIO N.º 2.527/89 QUE CELEBRAM O GOVERNO DO ESTADO DE 
MINAS GERAIS REPRESENTADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E 
AÇÃO SOCIAL E A PREFEIRTURA MUNICIPAL DE UNAÍ. 
O Governo do Estado de Minas Gerais representado neste ato pela Secretaria de 
Estado do Trabalho e Ação Social, a seguir denominada SECRETARIA DO TRABALHO, com 
sede em Belo Horizonte, a Rua Mato Grosso, n.º 960, inscrita no CGC/MF sob o n.º 
18.715.557/0001-74, neste ato representada por seu titular, Deputado SAMIR TANNÚS e a 
Prefeitura Municipal de Unaí, doravante denominada PREFEITURA, sediada na Praça JK, s/n, 
inscrita no CGC/MF n.º 18.125.161/0001-77, representada por seu Prefeito, SEBASTIÃO ALVES 
PINHEIRO, devidamente autorizado pela Câmara Municipal, resolvem celebrar o presente 
Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 
O presente instrumento tem por finalidade apoiar a PREFEITURA na execução de 
obras para construção de uma creche, visando possibilitar o desenvolvimento de atividades 
assistenciais junto às crianças provenientes de famílias de baixa renda. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS RECURSOS FINANCEIROS 
2.1. Para a consecução do objetivo estabelecido na cláusula anterior, assume a 
SECRETARIA DO TRABALHO o compromisso de repassar à PREFEITURA a importância de 
NCZ$ (dez mil cruzados novos), em parcela única, no ato da assinatura do Convênio. 
2.2. Os recursos financeiros acima referidos serão aplicados especificamente na 
aquisição de material de construção necessários (as) ao cumprimento do (s) objetivo (s) constante 
(s) da cláusula primeira e somente serão liberados desde que a PREFEITURA esteja regular com a 
SECRETARIA DO TRABALHO. 
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Os encargos financeiros da SECRETARIA DO TRABALHO com este Convênio 
correrão à conta de dotação orçamentária consignada na rubrica: 
3401.4872.269.4130.(60) 
Nota de Empenho n.º 01504-0 
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES 
4.1 - Obrigações da SECRETARIA DO TRABALHO: 
a) Assegurar os recursos financeiros necessários à execução da (s) atividade (s) 
prevista (s) na cláusula primeira; 
b) Supervisionar, acompanhar e orientar a execução deste instrumento prestando à 
Prefeitura apoio técnico necessário ao eficaz desenvolvimento da (s) atividades a ser (em) 
executada (s). 
4.2 - Obrigações da PREFEITURA: 
a) Responsabilizar-se diretamente pela execução do presente Convênio, de acordo 
com as diretrizes e normas da SECRETARIA DO TRABALHO; 
b) Administrar os recursos financeiros ora repassados não podendo utilizá-los para 
outros fins que não o (s) especificado (s) na cláusula primeira; 
c) Prestar contas à SECRETARIA DO TRABALHO da aplicação numerário 
recebido, impreterivelmente, até o término da vigência do presente convênio, obedecendo 
rigorosamente aos critérios da Superintendência de Finanças. 
CLÁUSULA QUINTA - DOS ADITAMENTOS 
Mediante assentimento das partes, poderá este convênio ser ampliado e/ou 
modificado através do Termos Aditivos. 
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA 
Este instrumento vigorará a partir da data de sua assinatura até 30 de março de 1990. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES 
Na hipótese de descumprimento do (s) objetivo (s) acordado (s) na cláusula primeira, 
ficará a PREFEITURA obrigada a devolver à SECRETARIA DO TRABALHO os recursos 
financeiros recebidos, devidamente reajustados com base no índice de preço ao consumidor IPC, ou 
outro indicador que vier a substituí-lo, até a data de sua devolução. 
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO 
O presente convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo, em decorrência do 
descumprimento das obrigações nele previstas, ou ainda, unilateralmente, pela SECRETARIA DO 
TRABALHO, quando o interesse público o justificar. 
PARÁGRAFO ÚNICO 
Ocorrendo a rescisão por qualquer dos motivos anteriormente referidos, fica 
estabelecido que todos os bens móveis (equipamentos e material permanente) adquiridos pela 
PREFEITURA com recursos financeiros repassados pela SECRETARIA DO TRABALHO, 
deverão ser devolvido a mesma e se incorporarão ao patrimônio do Estado. 
CLÁUSULA NONA - DO FORO 
Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte par dirimir qualquer questão 
derivada deste Convênio. 
E, estando de acordo com estes termos, firmam as partes o presente convênio, na 
presença das testemunhas abaixo, dele sendo extraídas as cópias necessárias para seu registro, 
publicação e execução. 
Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1989. 
DEPUTADO SAMIR TANNUS 
Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social 
SEBASTIÃO ALVES PINHERO 
Prefeito Municipal de Unaí 
Testemunhas: 
1)................................................... 
2)................................................... 
Art. 2º O Convênio de que trata o artigo anterior passa a fazer parte integrante desta 
Resolução. 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Presidente, em 11 de abril de 1990. 
VEREADOR JOSÉ MÁRIO KAZMIRCZAK 
Presidente

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