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norma nº 155/1990

Tipo Resolução
Número / Ano 155 / 1990
Date 1990-04-11
EmentaAprova Convênio N.º 634/89, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Município de Unaí e contém outras providências.
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RESOLUÇÃO N.º 155, DE 11 DE ABRIL DE 1990. 
Aprova Convênio N.º 634/89, celebrado entre o 
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o 
Município de Unaí e contém outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ - Estado de Minas 
Gerais -, no uso de suas atribuições legais, especialmente o contido no artigo 63, III, da Lei 
Orgânica do Município de Unaí, 21 de março de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica aprovado, em todos os termos, o convênio n.º 634/89, celebrado entre o 
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Município de Unaí, que tem por objeto a 
construção de unidades escolares na zona rural do Município. 
Art. 2º O convênio de que trata o artigo anterior passa a fazer parte integrante desta 
Resolução. 
CONVÊNIO N.º 634/89 QUE ENTRE SI CELEBRAM O FUNDO NACIONAL DE 
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E A PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ-MG 
PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. 
PROCESSO N.º 23000.028375/89-07 
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Autarquia Federal vinculada 
ao Ministério da Educação, inscrita no CGC/MF sob o n.º 00378257/0001-81, doravante 
denominada FNDE, neste ato representado pelo Diretor Geral da Secretaria Executiva, LAUDIR 
FRANCISCO SCHIMITZ e a Prefeitura Municipal de Unaí (MG), Praça JK, s/n Centro, inscrita no 
CGC/MF sob n.º 18125161/0001-77, neste ato representada por Prefeito SEBASTIÃO ALVES 
PINHEIRO doravante denominada CONVENIADA, resolvem firmar o presente convênio regido 
pelo Decreto n.º 93.872/86, e pelo Decreto-Lei n.º 2.300/86, no que couber, mediante as cláusulas e 
condições seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 
O presente convênio tem por objeto construção de Unidades Escolares na zona 
Rural. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES 
São Obrigações das partes. 
I - DO FNDE 
a) repassar os recursos de que trata o presente convênio, na forma estabelecida na 
cláusula quarta; 
b) controlar e acompanhar a execução do objeto deste convênio, diretamente, ou 
através de órgãos por ele delegados; 
c) aprovar a Prestação de Contas da CONVENIADA; 
d) realizar outras atribuições que sejam inerentes às funções de coordenação e 
acompanhamento dos trabalhos. 
II - DA CONVENIADA 
a) executar o projeto de acordo com o plano de aplicação e cronograma financeiro, 
devidamente aprovados; 
b) encaminhar ao FNDE relatórios parciais de execução, quando for o caso, e a 
prestação de contas de que trata o cláusula sexta; e 
c) atender a outras exigências do FNDE ou dos órgãos por ele delegados, necessárias 
ao andamento dos trabalhos. 
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO 
O objeto do presente convênio será executado no prazo de até 60 dias, a contar da 
data de liberação da primeira parcela dos recursos, de acordo com o cronograma financeiro que 
passa a integrar este termo. 
CLÁUSULA QUARTA - DA CLASSIFICAÇÃO E EMPENHO DOS RECURSOS 
Para atender os dispêndios decorrentes da execução deste convênio serão colocados 
recursos no valor de Ncz$ 300.000,00 (Trezentos mil cruzados novos) à conta do orçamento próprio 
do FNDE, Programa de Trabalho 08421881626, empenho nº 2969, de 10 de novembro de 1989, 
elemento de despesa 4323-06. 
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - DO PLANO DE APLICAÇÃO 
Os recursos classificados e empenhados serão aplicados de acordo com o plano de 
aplicação aprovado, que passa a fazer parte deste termo. 
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS 
Os recursos liberados pelo FNDE deverão ser aprovados contabilmente pela 
CONVENIADA e movimentados, no Banco do Brasil S/A, em conta específica. 
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - DO SALDO DE RECURSOS 
É obrigatória a restituição pela CONVENIADA ao FNDE, de eventual saldo de 
recursos à conta do convênio, através de depósito no Banco do Brasil S/A, Agência n.º 1003-0, 
conta n.º 55.568.006-1, Brasília-DF, no prazo de 30 (trinta) dias da aplicação ou rescisão deste 
termo, bem como dos recursos aplicados em desacordo com o disposto na cláusula primeira. 
CLÁUSULA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO 
É assegurado ao FNDE as funções normativas na execução do objeto deste convênio, 
além do acompanhamento e fiscalização, direta ou indireta, devendo a CONVENIADA cumprir as 
orientações que lhes forem transmitidas, facilitando as atividades de controle. 
CLÁUSULA SEXTA - DOS RELATÓRIOS PARCIAIS 
A CONVENIADA apresentará à DEMEC da Unidade Federada onde a mesma se 
localiza, trimestralmente, a partir da data de liberação dos recursos, relatórios parciais, que serão 
instruídos com demonstrações físico-financeiras para o acompanhamento e controle do fluxo dos 
recursos e das aplicações, inclusive avaliação do resultados deste convênio. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DO RELATÓRIO FINAL 
A CONVENIADA prestará contas dos recursos recebidos à DEMEC da Unidade 
Federada onde a mesma se localiza, na forma da legislação que rege tais comprovações, obrigando￾se, ainda, a identificar a documentação com o número deste convênio e arquivá-lo à disposição dos 
órgãos de controle interno e externo da administração pública. 
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - DA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE 
CONTAS 
A CONVENIADA apresentará à DEMEC da Unidade Federada onde a mesma se 
localiza, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término da vigência ou rescisão deste convênio, 
prestação de contas instruída com as seguintes peças: 
- relatório final; 
- demonstrativo contábil; 
- relação dos pagamentos efetuados; 
- cópia do extrato de conta bancária; 
- conciliação do saldo bancário; 
- relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos quando for o caso; 
- comprovante de recolhimento de saldo, se houver; 
- termo de aceitação da obra, quando o convênio objetivar a execução de obras 
contratadas. 
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - DOS PRAZOS DE EFETIVAÇÃO DAS 
DESPESAS 
Para fins de comprovação de gastos não serão aceitas despesas efetuadas em data 
anterior à liberação dos recursos pelo FNDE ou posterior à vigência deste termo. 
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO 
Este Convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes ou rescindido por 
inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas, especialmente na hipótese de utilização dos 
recursos financeiros em finalidade diversa daquela prevista na cláusula primeira deste instrumento. 
SUBCLÁUSULA ÚNICA - DA SUSPENSÃO 
A falta de apresentação do Relatório Parcial de Execução no prazo estabelecido na 
cláusula sexta, acarretará, a critério do FNDE, a imediata suspensão das liberações subseqüentes e, 
persistindo a irregularidade por prazo superior a 30 (trinta) dias, a rescisão deste convênio. 
CLÁUSULA NONA - DO DIREITO DE PROPRIEDADE DOS BENS 
Fica assegurado à CONVENIADA o direito de propriedade dos bens patrimoniais 
remanescentes na data de conclusão ou extinção do acordo, bem como dos produzidos ou 
construídos. 
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICIDADE, VIGÊNICA E ALTERAÇÕES 
Este Convênio será publicado, em extrato, no Diário Oficial da União, correndo das 
despesas por conta do FNDE, a partir do que terá vigência de até 31/12, podendo ser prorrogado e 
modificado mediante termos aditivos. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO 
Fica eleito o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal, para 
dirimir dúvida ou litígio oriundo da inexecução deste convênio, com renúncia expressa de qualquer 
outro, por mais privilegiado que seja. 
E, por se acharem ajustados, firmam o presente termo perante as testemunhas abaixo 
assinadas. 
Brasília-DF,.............de................................de 199.... 
FNDE 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO - CONVENIADA 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Presidente, em 11 de abril de 1990. 
VEREADOR JOSÉ MÁRIO KAZMIRCZAK 
Presidente

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