| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 1990 |
| Date | 1990-09-25 |
| Ementa | Dispõe sobre aprovação do Termo de Convênio n.º1.081/89, celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Educação, e o Município de Unaí. |
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RESOLUÇÃO N.º 159, DE 25, DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre aprovação do Termo de Convênio n.º1.081/89, celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Educação, e o Município de Unaí. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ - Estado de Minas Gerais -, no uso de suas atribuições legais, especialmente o previsto no artigo 63, III, da Lei Orgânica do Município, de 21.03.1990, combinado com o disposto no artigo 48, I, "c", da Resolução 112, de 16 de dezembro de 1987, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: Art. 1º Fica aprovado, em todos os termos, o convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Educação e o Município de Unaí, de n.º 1.081/89, de 19 de dezembro de 1989, objetivando a execução do Programa Estadual de Alimentação Escolar. N.º 1.081/89 TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI ESTABELECEM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E O MUNICÍPIO DE UNAÍ-MG, PARA OS FINS NELE ESPECIFICADOS. O Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Secretaria da Educação, neste instrumento denominada abreviadamente SECRETARIA, localizada em Belo Horizonte na Praça da Liberdade s/n, inscrita no CGC/MF sob o n.º 18.715.599/0001-05, representada por seu titular, DEPUTADO ALOISO TEIXEIRA GARCIA, e o Município de Unaí (MG), aqui, apenas MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito, Senhor SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO, acordam, com base nos artigos 30,VI, 70, 205 e 280, inciso VII, da Constituição Federal, artigo 30, inciso XX da Constituição Estadual, e na Lei Complementar n.º 03, de 28.12.72, celebrar o presente Convênio, a reger-se pelas cláusulas previamente entendidas, expressamente aceitas, e pelas quais se obrigam, a saber: DO OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente convênio objetiva a co-participação das partes na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, denominado a nível estadual como Programa Estadual de Alimentação Escolar - PEAE, garantindo a assistência alimentar dos escolares matriculados em escolas oficiais de 1º grau, no MUNICÍPIO. DAS OBRIGAÇÕES CLÁUSULA SEGUNDA - A Secretaria, através do Programa Estadual de Alimentação Escolar, se compromete a: 1 - fornecer os gêneros adquiridos com recursos financeiros oriundos da Fundação de Assistência ao Estudante FAE aos Escolares de 1º grau, das redes estadual e municipal da localidade; 2 - promover treinamento de preparação técnica do pessoal necessário à execução do Programa; 3 - participar com recursos financeiros alocados no seu orçamento e destinados ao referido Programa; 4 - fixar, anualmente, através de ações conjuntas das partes, o valor mínimo da contribuição monetária do MUNICÍPIO, com base no custo "per-capita/ano" dos escolares atendidos pelo Programa na localidade; 5 - receber as parcelas dos repasses financeiros do MUNICÍPIO, processar seu registro na Superintendência de Finanças e proceder a liberação dos valores destinados às C.N.R, de acordo com o previsto no Plano Anual de Trabalho P.T.A, aprovado para cada exercício financeiro; 6 - exercer a coordenação, orientação, controle e avaliação do Programa a ser executado no MUNICÍPIO, assegurando seu desenvolvimento dentro das normas e padrões técnicos pré-estabelecidos pela FAE e SECRETARIA; 7 - incentivar a participação da comunidade na execução do Programa com vistas ao melhor atendimento da clientela escolar por ele beneficiada. CLÁUSULA TERCEIRA - Ao MUNICÍPIO compete: 1- instalar e manter, através de sua Secretaria Municipal e demais órgãos de sua estrutura , um setor Municipal de Alimentação Escolar, equipando-o com bens móveis e de consumo necessários às suas atividades e garantindo recursos financeiros indispensáveis ao atendimento das necessidades do Programa, obedecidas as normas e padrões técnicos nele inseridas; 2 - consignar em seu orçamento anual recursos financeiros pra cobertura do "Percapita" e aplicação direta nas localidades com o Programa Estadual de Alimentação Escolar - PEAE, observados os critérios e metas previstos no Plano de Trabalho Anual - PTA, elaborado pela Coordenadoria do Núcleo Regional - CNR e pelo MUNICÍPIO, cujos valores serão anualmente fixados em instrumentos próprios e que se integrarão a este Termo; 3 - aplicar, a totalidade dos recursos financeiros programados anualmente, não permitindo outra destinação ou redução dos mesmos em função de outras atividades; 4 - repassar ao Programa Estadual de Alimentação Escolar - PEAE, respeitados os prazos estabelecidos, os recursos financeiros que vierem a ser ajustados e fixados nos instrumentos anuais específicos, correspondentes ao produto de número de escolares atendidos pelo valor "percapita" (aluno/ano), fixado pelo Programa para o MUNICÍPIO; 5 - fornecer, anualmente, para cadastramento, a relação das unidades escolares do MUNICÍPIO contendo o nome completo da escola, endereço, subordinação e nível de ensino, nome do diretor ou responsável e número de alunos matriculados; 6 - providenciar o transporte dos gêneros alimentícios e materiais fornecidos pelo PEAE/MG, dos depósitos da Coordenadoria do Núcleo Regional - CNR até às unidades escolares, responsabilizando-se pela entrega dos mesmos aos destinatários, dentro dos prazos e condições estabelecidos, com a participação do supervisor municipal; 7 - adquirir e fornecer às unidades escolares beneficiadas pelo Programa, outros gêneros, especialmente os de produção regional, visando a complementação dos cardápios a serem servidos nas escolas; 8 - fornecer, quando necessário, às escolas atendidas, o combustível (gás, querosene, carvão, lenha, etc.) necessário à preparação dos alimentos, de conformidade com o tipo de equipamento da cozinha; 9 - manter, devidamente equipados e aparelhados, as instalações das Escolas Municipais destinadas ao preparo e distribuição de alimentos, nas unidades escolares atendidas pelo Programa; 10 - viabilizar a ação supervisora do Programa, desenvolvida pela supervisora da localidade; 11 - indicar e manter os servidores necessários ao desenvolvimento das atividades do setor municipal de Alimentação Escolar, que serão devidamente treinados pela Coordenadoria do Núcleo Regional - CNR; 12 - apresentar à Área de Assessoramento do Convênio da SECRETARIA, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de assinatura prévia para celebração do mesmo, ou o "referendum"da Câmara, de acordo com o inciso XII, do artigo 54 da Lei Complementar n.º 3, de 28.12.72. DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA CLÁUSULA QUARTA - O PEAE-MG fornecerá os gêneros necessários à execução do Programa no Município respeitando os seguintes critério: a) estabelecimento de per-capita de distribuição, com base no número de alunos fornecidos pela C.N.R. e cadastrados no programa; b) distribuição dos gêneros às escolas atendidas pelo programa através da Coordenadoria do Núcleo Regional de Paracatu, devidamente comprovados pelos recibos nas guias de remessa firmado pelos diretores ou responsáveis, que farão anotações no documento das possíveis alterações verificadas; c) utilização dos gêneros estocados ou distribuídos pelo Programa no atendimento, exclusivo, dos alunos matriculados, sendo vedadas e consideradas nulas de pleno direito as autorizações emanadas de autoridades estaduais ou municipais, no sentido de utilização dos bens para fins diversos do Previsto no Programa. DOS RECURSOS FINANCEIROS CLÁUSULA QUINTA - Com base na clientela alvo, no custo "per-capita" estabelecido e de acordo com a disponibilidade financeira da FAE, será definida a participação financeira dos convenentes. CLÁUSULA SEXTA - A FAE notificará periodicamente à SECRETARIA sobre suas disponibilidade financeiras, para a elaboração da Programação de compras e aquisição dos gêneros, através da Comissão Mista do Estado. CLÁUSULA SÉTIMA - O cumprimento das despesas assumidas pela SECRETARIA referentes a transporte de gêneros, manutenção das Coordenadorias dos Núcleos Regionais e Treinamento de Pessoal, correrão à conta de Recursos do Tesouro Estadual e Quota Estadual do salário Educação - QESE, previstas no seu Plano Global de Trabalho - PGT. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Para o exercício de 1989 (mil, novecentos e oitenta e nove) o custo estimativo é da ordem de NCZ$ 49.900,00 ( quarenta e nove mil e novecentos cruzados novos) para cada C.N.R., à conta da seguinte classificação orçamentária: OP/89: 2401.08.47.42.72-054.3.1.3.2. Fonte 30. SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Nos exercícios vindouros os recursos financeiros anuais serão previstos no P.G.T. e incluídos no orçamento da SECRETARIA. CLÁUSULA OITAVA - As despesas do MUNICÍPIO com a execução do Programa correrão à conta dos recursos constantes do orçamento municipal anual. CLÁUSULA NONA - Os recursos financeiros oriundos do MUNICÍPIO serão remetidos à Superintendência de Finanças da SECRETARIA, para os lançamentos contábeis e remessa das parcelas para aplicação, obedecidos os critérios e prazos fixados no Plano de Trabalho Anual - PTA. DO ACOMPANHAMENTO CLÁUSULA DÉCIMA - O acompanhamento, o controle e a avaliação da execução do Programa é da responsabilidade do Programa de Alimentação Escolar - PEAE/SECRETARIA a quem compete zelar pelo desenvolvimento das ações, desde a fase de elaboração das propostas até o término da execução anual das metas programadas. DA PUBLICAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - A SECRETARIA providenciará a publicação do extrato deste Termo no "Minas Gerais", em cumprimento do disposto na Constituição Federal, artigo 37, "caput", e artigos 66, 1, da Lei Estadual n.º 9.444, de 25.11.87 e 1º da Lei Estadual n.º 9.507, de 29.12.87, para os devidos efeitos jurídicos. DO FORO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução deste convênio. DA VIGÊNCIA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente instrumento vigorará da data de sua assinatura até 31de dezembro de 1992 (mil, novecentos e noventa e dois). DAS OBRIGAÇÕES FINAIS CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Os casos omissos relativos à execução e ao desenvolvimento das ações aqui previstas serão submetidos à apreciação das Partes, para solução em comum. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Rescinde-se em todos os seus termos o Termo de Ajuste firmado entre a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais e a Prefeitura Municipal do MUNICÍPIO, em 05/04/83 e seus Aditivos, passando a educação do Programa Estadual de Alimentação Escolar a reger-se pelas cláusulas e condições deste Ato Jurídico a partir da data de sua assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Aplicam-se a este Ato toda a legislação e normas pertinentes à matéria, podendo o mesmo ser alterado ou rescindido, a qualquer tempo, mediante celebração de Termos Jurídicos específicos. E, por estarem assim ajustados, após lido e achado conforme, firmam as partes o presente convênio em 2 (duas) vias de igual teor para todos os fins de direito, perante 2 (duas) testemunhas que também o assinam. Secretaria de Estado da Educação, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1989. ALOISIO TEIXEIRA GARCIA Secretário de Estado da Educação pelo Estado de Minas Gerais SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO Prefeito Municipal pelo Município de Unaí TESTEMUNHAS: 1) Diretor do PEAE/MG 2)Coordenador (a) do Núcleo Regional de Paracatu Art. 2º O convênio de que trata o artigo anterior passa a fazer parte integrante desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Unaí, em 25 de setembro de 1990. VEREADOR JOSÉ MÁRIO KAZMIRCZAK Presidente VEREADOR ADELSON PINTO DE CARVALHO 1º Secretário