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norma nº 163/1990

Tipo Resolução
Número / Ano 163 / 1990
Date 1990-10-18
EmentaDispõe sobre a organização administrativa da Câmara Municipal de Unaí e da outras providências.
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RESOLUÇÃO N.º 163, DE 18, DE OUTUBRO DE 1990. 
Dispõe sobre a organização administrativa da Câmara 
Municipal de Unaí e da outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ no uso de suas 
atribuições legais, especialmente o previsto no artigo 63, III, da Lei Orgânica do Município, de 
21.03.1990, combinado com o disposto no artigo 48, I "c", da Resolução 112, de 16 de dezembro de 
1987, faz saber que a Câmara aprovou e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: 
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO BASÍCA DA CÂMARA 
Art. 1º A Administração direta da Câmara Municipal de Unaí, Estado de Minas 
Gerais, é constituída dos seguintes órgãos. 
I - Secretaria-Geral; 
II - Setor de Expediente; 
III - Setor de Administração; 
IV - Setor de Finanças. 
CAPÍTULO II 
DA SECRETARIA-GERAL 
Art. 2º A Secretaria-Geral da Câmara estão diretamente vinculados os setores de que 
tratam os incisos II, III, IV, do artigo 1º desta Resolução e ainda os seguintes órgãos de 
assessoramento. 
I - Assessoria Jurídica; 
II - Assessoria de Relações Públicas; 
III - Assessoria de Comunicação. 
Art. 3º A Secretaria-Geral tem por finalidade: 
I - assessoramento à Mesa Diretora da Câmara; 
II - atividades de expediente e registro; 
III - elaboração de projetos de lei e de resolução, emendas, subemendas ou outros 
processos legislativos, quando requeridos; 
IV - assessoramento na emissão de parecer das comissões técnicas permanentes ou 
temporárias; 
V - atividades de divulgação e relações públicas; 
VI - execução dos serviços de recrutamento, mediante concurso público, seleção, 
treinamento, controles funcionais e demais atividades da administração de pessoal, ressalvados os 
cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração; 
VII - padronização, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Câmara; 
VIII - assessoria relativa à tramitação e controle do processo legislativo; 
IX - tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis da 
Câmara; 
X - conservarão interna e externa do prédio da Câmara, móveis e instalações; 
XI - controle e escrituração contábil da Câmara; 
XII - recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros e 
outros valores da Câmara; 
XIII - aquisição de bens móveis, contratação de serviços de materiais, nos termos da 
legislação federal e municipal aplicáveis; 
XIV - atividades de comunicação e arquivo; 
XV - assessoramento jurídico ao Presidente, à Mesa Diretora, as comissões, aos 
Vereadores e às Bancadas ou Blocos Parlamentares da Câmara; 
XVI - demais atividades inerentes ao regular funcionamento da Câmara. 
CAPÍTULO III 
DO SETOR DE EXPEDIENTE 
Art. 4º Compete ao Setor de Expediente: 
I - recepção e guarda de processos legislativos; 
II - registro de correspondências, atos, portarias, editais, projetos, requerimentos, 
entre outros; 
III - confecção e distribuição de avulsos; 
IV - acompanhamento dos prazos e dos processos legislativos, junto às comissões 
permanentes ou temporárias; 
V - numeração e publicação de projetos, 
VI - regulamentar a comunicação interna, de modo a permitir acompanhamento 
sistemático de processos, requerimentos e representações; 
VII - zelar pela manutenção e confecção de formulários destinados aos seus serviços; 
VIII - manter arquivo tecnicamente atualizado e organizado, para guarda de 
documentos da Câmara Municipal de modo a permitir consulta rápida e eficiente; 
IX - todas as atividades relativas aos serviços de expediente e registro da Secretaria￾Geral da Câmara. 
CAPÍTULO IV 
DO SETOR DE ADMINISTRAÇÃO 
Art. 5º Compete ao Setor de Administração: 
I - promover a execução das atividades de material, patrimônio e serviços gerais da 
Câmara; 
II - aquisição de bens móveis, contratação de serviços ou de materiais, nos termos da 
legislação federal e municipal; 
III - serviços de informática. 
IV - controlar programas e fiscalizar as atividades de comunicação e arquivo, 
limpeza e conservação; 
V - execução de serviços de recrutamento, mediante concurso público, seleção, 
treinamento, controles funcionais e demais atividades da administração de pessoal, ressalvado os 
cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração; 
VI - conservação interna e externa do prédio da Câmara, móveis e instalações; 
VII - tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis da 
Câmara. 
CAPÍTULO V 
DO SETOR DE FINANÇAS 
Art. 6º Compete ao Setor de Finanças: 
I - controle e escrituração contábil da Câmara; 
II - recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros e de 
outros valores da Câmara; 
III - assessoramento à Comissão de Finanças, Tributação e Tomada de Contas em 
matéria financeira e orçamentária, bem como de contabilidade pública, e às comissões temporárias 
que necessitarem de orientação técnica; 
IV - elaboração da prestação de contas da Mesa da Câmara; 
V - planejar, elaborar e executar o orçamento da Câmara; 
VI - elaborar balancetes mensais da receita e da despesa, nos termos da lei; 
VII - colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando na 
Câmara; 
VIII - estudos e pareceres referentes aos balancetes mensais da Prefeitura Municipal 
e dos balanços integrantes da prestação de contas anual. 
CAPÍTULO VI 
DAS ASSESSORIAS 
Seção I 
Da Assessoria Jurídica 
Art. 7º Compete à Assessoria Jurídica: 
I - a orientação jurídica quanto aos processos em tramitação na Câmara, inclusive às 
comissões; 
II - a fiscalização dos atos administrativos das demais unidades da Câmara, 
especialmente quanto ao aspecto da legalidade; 
III - a assessoria direta às comissões parlamentares de inquérito, quando constituídas; 
IV - a representação judicial da Câmara, por intermédio da Presidência ou da Mesa 
Diretora; 
V - a emissão de parecer em processos administrativo submetidos do seu julgamento, 
notadamente relativos às relações de pessoal, financeira e contábil da Câmara; 
VI - parecer em toda e qualquer consulta formulada pela Presidência, pela Mesa 
Diretora, por Vereador ou por Bancada Partidária e Bloco Parlamentar na Câmara, nos termos da lei 
e nos limites de sua competência. 
Seção II 
Da Assessoria de Relações Públicas 
Art. 8º Compete à Assessoria de Relações Públicas: 
I - manter arquivo de documentos e papéis que, em caráter particular, sejam 
endereçados ao Presidente; 
II - recepcionar visitantes e hóspedes oficiais da Câmara; 
III - organizar e supervisionar as sessões solenes da Câmara; 
IV - organizar a agenda oficial do Presidente; 
V - estabelecer o cerimonial de recepções oficiais ou de sessões solenes da Câmara, 
especialmente as destinadas à entrega de títulos de cidadania honorária ou de instalação; 
VI - atuar conjuntamente com o gabinete do Prefeito Municipal, em caso de recepção 
conjunta de autoridade em visita ao Município; 
VII - estabelecer, em recepções, reuniões e sessões solenes a ordem dos oradores, 
observada, tanto quanto possível, a hierarquia; 
VIII - toda e qualquer atividade relacionada com os serviços pertinentes às relações 
da Câmara com outro Poder ou autoridade; 
IX - programar solenidade, expedir convites e anotar todas as providências que se 
tornarem necessárias ao fiel cumprimento dos programas; 
X - providenciar, junto aos órgãos da imprensa falada e escrita, a cobertura 
jornalística de todas as atividades e atos de caráter público da Câmara; 
XI - planejar, e divulgar as atividades sociais internas da Câmara. 
Seção III 
Da Assessoria de Comunicação 
Art. 9º À Assessoria de Comunicação compete: 
I - promover o registro do nome, endereço e telefones das autoridades de 
interesse da Câmara; 
II - providenciar, junto à imprensa, as retificações de textos dos atos 
publicados, e rever os atos antes de enviá-los para publicação; 
III - supervisionar as atividades de informações ao público acerca das ações da 
Câmara, especialmente dos processos legislativos sujeitos a sugestões populares; 
IV - promover a divulgação das atividades da Câmara; 
V - fazer os registros, relativos às audiências, visitas, conferências e reuniões 
de que deva participar ou que tenha interesse o Presidente; 
VI - promover a organização de arquivos de recortes de jornais, relativos aos 
assuntos de interesse da Câmara; 
VII - preparar a correspondência ou qualquer matéria destinada a divulgação; 
VIII - elaborar e divulgar o programa noticiário da Câmara, semanalmente, nos 
termos da legislação em vigor; 
IX - zelar pelo bom nome da Câmara e de seus membros, sugerindo medidas 
que julgar necessárias para sua divulgação; 
X - comunicar ao público, sempre que determinado pela Câmara ou por 
comissão sua, reuniões de que deva participar para formulação de políticas ou para apresentação de 
sugestões aos processos legislativos, nos termos do Regimento Interno; 
XI - organização e arquivos de fitas K-7 ou de vídeo das reuniões ordinárias, 
extraordinárias, solenes e especiais da Câmara, em ordem cronológica e devidamente catalogadas; 
XII - divulgar, através do órgão oficial do Município, todo e qualquer assunto 
em discussão na Câmara, não privativo de processo legislativo, suscitado por sua presidência, pela 
Mesa Diretora ou por bancada partidária ou bloco parlamentar. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSICÇÕES GERAIS 
Art. 10. A organização administrativa de que trata esta Resolução será implantada 
gradativamente, de acordo com as necessidades e disponibilidades dos serviços, observados os 
requisitos para provimento dos cargos indispensáveis à sua aplicação. 
Art. 11. Até a edição do plano de carreira da Câmara Municipal de Unaí, ficam 
mantidas atribuições, denominação, remuneração e vantagens dos cargos ou funções públicas 
criados nos termos da legislação em vigor. 
Art. 12. A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal de Unaí deverá conter 
previsão de despesa para implantação da estrutura administrativa constante desta Resolução, 
especialmente para dotações de pessoal e equipamento e material permanente. 
Art. 13. Até apresentação da proposta orçamentária estabelecida no artigo anterior, 
os órgãos criados por esta Resolução não poderão ser implantados, sendo vedado o 
desmembramento de dotações orçamentárias, e admissão de pessoal obedecerá a Legislação 
Municipal em vigor, cabendo à Mesa Diretora criar os cargos necessários para sua fiel execução. 
Art. 14. O horário de trabalho da Secretaria-Geral da Câmara será de 2ª. a 6ª. feira, 
de 08:00 às 11:30 e de 13:00 às 17:30 horas. 
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Unaí, em 18 de outubro de 1990. 
VERADOR JOSÉ MÁRIO KAZMIRCZAK 
Presidente 

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