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norma nº 164/1990

Tipo Resolução
Número / Ano 164 / 1990
Date 1990-11-06
EmentaContém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí - Estado de Minas Gerais.
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RESOLUÇÃO N.º 164, DE 6, DE NOVEMBRO DE 1990. 
Contém o Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Unaí - Estado de Minas Gerais. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente o previsto no artigo 63, III, da Lei Orgânica 
do Município, de 21 de março de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu 
nome, promulga a seguinte Resolução: 
TÍTULO I 
CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
COMPOSIÇÃO E SEDE 
Art. 1º O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, 
composta de vereadores eleitos na forma da Lei. 
Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede no edifício da Municipalidade, na Praça 
Juscelino Kubstichek, em Unaí, Minas Gerais. 
Parágrafo único. São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede, salvo 
por iniciativa da maioria absoluta e deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros. 
Art. 3º Por motivo de conveniência pública ou deliberação de 2/3 (dois Terços) de 
seus membros, pode a Câmara reunir-se, temporariamente, em qualquer bairro, vila ou distrito do 
Município de Unaí. 
CAPÍTULO II 
DA INTALAÇÃO DA CÂMARA 
Seção I 
Da Posse dos Vereadores 
Art. 4º No dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, a posse dos 
vereadores obedecerá as seguintes regras: 
I - diplomados os vereadores, o Juiz de Direito da Comarca mais próxima ou da 
Comarca substituta determinará hora para a reunião preparatória dos vereadores, sob sua 
presidência, no recinto da Câmara Municipal; 
II - presente a maioria absoluta dos vereadores, o Juiz de Direito, depois de convidar 
um dos eleitores para funcionar como secretário, verificará a autenticidade dos diplomas 
apresentados; 
III - o vereador mais votado, a convite do Juiz, proferirá o juramento dizendo 
Prometo cumprir o mandato a mim confiado, guardar a constituição e as Leis, trabalhando pelo 
engrandecimento deste Município. Cada um dos vereadores confirmará o compromisso, declarando: 
Assim o prometo; 
IV - o Juiz de Direito conhecerá da renúncia de mandato, convocando o respectivo 
suplente para preencher a vaga; 
V - os vereadores eleitos apresentarão a declaração de seus bens, a qual será 
registrada em livro próprio; 
VI - o vereador que não tomar posse na reunião preparatória deverá fazê-lo até a 
terceira reunião do primeiro período da sessão legislativa, sob pena de perda automática do 
mandato, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara. 
§ 1º Da reunião de instalação lavra-se ata em livro próprio. 
§ 2º O vereador que se apresentar após a instalação da Câmara prestará compromisso 
perante o Presidente, lavrando-se termo especial no livro específico. 
Seção II 
Da Eleição da Mesa 
Art. 5º A eleição da Mesa, na reunião preparatória de instalação da Câmara, 
obedecerá as seguintes normas: 
I - encerrado o compromisso a que se refere o item III do artigo anterior, a Câmara 
elegerá a Mesa, depositando cada vereador, nominalmente chamado, quatro cédulas na urna, sendo 
uma para Presidente, outra para Vice-Presidente, uma para 1º Secretário e a última para 2º 
Secretário; 
II - estará eleito membro da Mesa o Vereador que obtiver, no primeiro escrutínio, a 
maioria absoluta dos sufrágios da Câmara, elegendo-se em segundo escrutínio o que alcançar 
maioria simples, e a norma do item XII do artigo 7º; 
III - após empossada a Mesa, o Juiz de Direito declarará instalada a Câmara, 
encerrando os trabalhos da reunião preparatória. 
Art. 6º A eleição da Mesa da Câmara Municipal em sessão legislativa far-se-á por 
escrutínio secreto, no dia 15 de fevereiro, em sessão solene, suspendo-se automaticamente a reunião 
ordinária que recair neste dia. 
§ 1º O mandato dos membros da mesa e de um ano, permitida a recondução para 
qualquer de seus cargos, desde que somente uma vez em mandato consecutivo. 
§ 2º Enquanto não eleita e empossada a nova Mesa, dirigirá os trabalhos da Câmara a 
Mesa da sessão legislativa anterior. 
Art. 7º A eleição observará as normas do processo de escrutínio secreto e mais as 
seguintes exigências e formalidades: 
I - chamadas para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal; 
II - cédulas impressas ou datilografadas, contendo, cada uma, o nome do candidato e 
o respectivo cargo, e rubricadas pelo 1º Secretário e pelo Presidente da Mesa em exercício. 
III - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no item anterior; 
IV - colocação em cabina indevassável, das cédulas em sobrecartas que resguardem 
o sigilo do voto; 
V - colocação das sobrecartas na urna; 
VI - acompanhamento dos trabalhos de apuração, junto à Mesa, por dois ou mais 
vereadores, indicados pela Mesa Diretora; 
VII - retirada, pelo 1º Secretário, das sobrecartas, em primeiro lugar das destinadas à 
eleição do Presidente, contá-las-á e, verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, do 
que será cientificado o Plenário, abri-las-á e separará as cédulas pelos cargos a preencher; 
VIII - leitura, pelo Presidente, dos nomes votados; 
IX - proclamação dos votos, em voz alta, pelo Presidente e sua anotação pelo 1º 
Secretário, à medida que apurados; 
X - comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara, para 
eleição de cada cargo da Mesa; 
XI - realização do segundo escrutínio, se não atendido o item anterior, decidindo-se a 
eleição por maioria simples; 
XII - eleição do candidato mais idoso, em caso de empate no segundo escrutínio; 
XIII - proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos. 
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA 
Art. 8º Compete à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas 
as matérias de interesse do Município, especialmente: 
I - plano plurianual e orçamento anuais; 
II - diretrizes orçamentárias; 
III - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas; 
IV - dívida pública; 
V - abertura e operação de crédito; 
VI - plano diretor de desenvolvimento integrado; 
VII - normas gerais relativas ao planejamento e execução de funções públicas de 
interesse comum; 
VIII - criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função pública na 
administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração; 
IX - servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime 
jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 
X - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais; 
XI - bens de domínio público; 
XII - matéria decorrente da competência comum prevista no artigo 23 da 
Constituição da República; 
XIII - tributos; 
XIV - organização dos serviços públicos municipais; 
XV - aquisição onerosa e alienação de imóveis; 
XVI - concessão de serviços públicos; 
XVII - normas urbanísticas, especialmente as relativas a zoneamento e loteamento; 
XVIII - conceder isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; 
XIX - autorizar a concessão de serviços públicos; 
XX - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; 
XXI - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcio com 
outros municípios; 
XXII - delimitar o perímetro urbano; 
XXIII - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos, na forma da Lei Orgânica; 
XXIV - transferência temporária da sede do governo municipal; 
XXV - fixação e modificação do efetivo da guarda Municipal; 
XXVI - organização da Defensoria do Povo e da Procuradoria do Município; 
XXVII - divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual; 
Art. 9º Compete privativamente à Câmara Municipal: 
I - eleger sua Mesa e constituir suas Comissões permanentes, ou temporárias; 
II - elaborar seu Regimento Interno; 
III - dispor sobre sua organização, política e funcionamento; 
IV - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função 
de seus serviços e da sua administração indireta e fixação da respectiva remuneração; 
V - fixar em cada legislatura, para vigorar na seguinte, a remuneração do Prefeito, do 
Vice-Prefeito e dos vereadores; 
VI - dar posse ao Prefeito e a Vice-Prefeito; 
VII - conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; 
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos vereadores, nos casos indicados 
na Constituição da República, na Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicável; 
IX - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, nas 
infrações político-administrativas, previstas na Lei Orgânica do Município e na Legislação Federal 
aplicável; 
X - proceder a Tomada de Contas do Prefeito não apresentadas dentro de sessenta 
dias da abertura da Sessão Legislativa, através de comissão especial; 
XI - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito; 
XII - autorizar celebração de convênio pelo Prefeito Municipal com entidade de 
direito público ou privado e ratificar o que firmado sem contrapartida, a qualquer título, do 
Município, desde que encaminhado à Câmara Municipal nos 10 (dez) dias úteis subseqüentes à sua 
celebração; 
XIII - solicitar intervenção estadual do Município; 
XIV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; 
XV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os atos da 
administração indireta; 
XVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face de atribuição 
normativa de outros poderes; 
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bens municipais; 
XVIII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; 
XIX - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias, por 
necessidade do serviço; 
XX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer 
natureza de interesse do Município; 
XXI - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; 
XXII - convocar o Prefeito e o Secretário Municipal aprazando dia e hora para o 
comparecimento; 
XXIII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; 
XXIV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo 
certo, mediante requerimento de um terço de seus membros. 
XXV - conceder título de cidadania honorária ou conferir homenagem a pessoas que 
destacaram na prestação de relevantes serviços ao Município. 
XXVI - reconhecer de utilidade pública entidades de caráter associativo e 
cooperativista do Município; 
XXVII - aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua secretaria, nos termos da 
Lei Orgânica do Município; 
XXVIII - fixar o número de vereadores, nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei 
Orgânica do Município. 
TÍTULO II 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DOS DIREITOS E DEVERES 
Art. 10. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município. 
Art. 11. São direitos do Vereador: 
I - tomar parte em reunião da Câmara; 
II - apresentar proposições, discuti-las e votá-las; 
III - votar e ser votado; 
IV - solicitar, por intermédio da Mesa, informação ao Prefeito, sobre fato 
relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara; 
V - fazer parte das comissões da Câmara, na forma deste Regimento; 
VI - falar, quando julgar preciso, solicitando previamente a palavra e atendendo às 
normas regimentais; 
VII - examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento da Municipalidade 
ou existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado por intermédio da Mesa; 
VIII - utilizar-se dos diversos serviços da Municipalidade, desde que para fins 
relacionados com o exercício do mandato; 
IX - solicitar à autoridade competente, por intermédio da Mesa, as providências 
necessárias às garantias do exercício de seu mandato; 
X - receber, mensalmente, a remuneração pelo exercício do mandato; 
XI - convocar reunião extraordinária, secreta, solene ou especial, na forma deste 
Regimento; 
XII - solicitar licença, por tempo determinado. 
Parágrafo único. Não é permitido ao Vereador, em seus pronunciamentos, pareceres 
ou proposições, usar de linguagem antiparlamentar ou contrária à ordem pública. 
Art. 12. São deveres do Vereador: 
I - comparecer no dia, hora e local designados para a realização das reuniões da 
Câmara, oferecendo justificativa à Mesa em caso de não comparecimento; 
II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; 
III - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for 
incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da comissão a que pertencer; 
IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao 
Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar a que lhe pareça 
prejudicial ao interesse público. 
V - zelar pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade 
dos atos emanados dos Poderes do Município, em especial com relação às proposições em trâmite 
na Câmara; 
VI - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara. 
Art. 13. O vereador não pode: 
I - desde a expedição do diploma: 
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista de empresa concessionária de serviço público, salvo 
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; 
b) aceitar de exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluídos os de que seja 
demissível ad nutum, nas entidades, indicadas na alínea anterior, ressalvado o disposto no artigo 38, 
inciso III, da constituição da República; 
II - desde a posse: 
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente 
de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada; 
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad-nutum, nas entidades indicadas 
no inciso I, a; 
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o 
inciso I, a; 
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; 
e) contratar com o Município, incluindo nesta vedação a venda de materiais e a 
prestação de serviços de qualquer natureza e a execução de obras públicas, desde que seja 
proprietário, sócio, controlador, acionista ou diretor de estabelecimentos comerciais ou industriais. 
CAPÍTULO II 
DAS VAGAS E LICENÇAS 
Art. 14. Verificar-se-ão vagas na Câmara: 
I - por morte ou extinção de mandato; 
II - por renúncia; 
III - por perda ou cassação do mandato. 
Art. 15. Extingue-se o mandato do vereador, e assim será declarado pelo Presidente 
da Câmara, quando: 
I - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo 
legal; 
II - incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para o exercício do mandato, ou 
não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela 
Câmara. 
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na 
primeira reunião, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, 
convocando imediatamente o respectivo suplente. 
§ 2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o 
suplente do vereador poderá requerer a declaração da extinção do mandato por via judicial e, se 
procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado, 
os quais fixará de plano, e a decisão importará na sua destituição automática do cargo e no 
impedimento para nova investidura durante toda a legislatura. 
Art. 16. A renúncia de mandato dar-se-á mediante ofício dirigido à Mesa, trazendo a 
firma e letra reconhecidas, produzindo seus efeitos somente depois de lido no expediente. 
Art. 17. Perderá o mandato o vereador: 
I - que infringir proibição do artigo 13; 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões 
ordinárias, salvo licença ou missão de caráter representativo da Câmara Municipal; 
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
V - que sofrer condenação criminal; 
VI - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbabilidade administrativa; 
VII - que fixar residência fora do Município; 
Art. 18. É incompatível com o decoro parlamentar; 
I - o abuso de prerrogativas constitucionais ou regimentais; 
II - a percepção de vantagens individuais; 
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos 
dele decorrentes. 
Art. 19. O vereador poderá sofrer censura verbal ou escrita. 
§ 1º A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, 
durante reuniões que realizarem, ao vereador que: 
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres ao mandato ou os preceitos do 
Regimento Interno; 
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; 
III - perturbar a ordem das reuniões da Câmara ou de Comissão sua. 
§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa ao vereador que: 
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do decoro 
parlamentar; 
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou 
palavras, outro parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos presidentes. 
Art. 20. Será considerado incurso na sanção de perda de mandato, por falta de decoro 
parlamentar, o vereador que: 
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior; 
II - praticar transcrição grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento Interno; 
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara de comissão haja 
resolvido devam ficar secretos; 
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha 
tido conhecimento na forma regimental; 
V - faltar, sem motivo justificado, à terça parte das reuniões ordinárias, em cada 
sessão legislativa. 
Parágrafo único. A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e formas previstos no 
artigo 42 da Lei Orgânica do Município. 
Art. 21. Não perderá o mandato o vereador: 
I - investido em cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado; 
II - licenciado por motivo de doença; 
III - licenciado para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste 
caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. 
§ 1º Na hipótese do inciso I, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato. 
§ 2º No caso do inciso II, a Mesa solicitará a juntada de atestado do médico 
assistente, em que esteja fixado o prazo necessário ao tratamento, ressalvados os casos previstos 
neste Regimento Interno. 
§ 3º A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada. 
§ 4º Se o estado de saúde do interessado não o permitir, outro vereador encaminhará 
o requerimento. 
§ 5º Nos casos previstos no inciso III, a licença será concedida à vista de 
requerimento, cabendo à Mesa dar o parecer para, dentro de setenta e duas horas, ser o pedido 
encaminhado à deliberação da Câmara. 
§ 6º Inexistindo número para deliberar durante duas reuniões consecutivas, será o 
pedido despachado ad referendum do Plenário. 
Art. 22. Nos casos de vaga, de investidura em funções previstas no artigo anterior ou 
de licença superior a cento e vinte dias, dar-se-á convocação de suplente. 
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de três dias, salvo justo 
motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. 
§ 2º Na ocorrência de vaga, e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê￾lo se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. 
Art. 23. Considera-se como licença, independentemente de requerimento, o não 
comparecimento às reuniões de vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de 
processo criminal em curso. 
Art. 24. O vereador deverá dar prévia ciência à Câmara Municipal quando deseja 
afastar-se do território nacional, em caráter particular e por menos de trinta dias. 
Art. 25. Para tratar de interesses particulares, o vereador não pode licenciar-se por 
mais de cento e vinte dias, consecutivos ou não, em cada ano. 
Art. 26. É vedado ao vereador residir fora do Município, ou dele ausentar-se, durante 
os períodos de reuniões, salvo autorização da Câmara e observando o disposto no artigo anterior. 
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no presente artigo quando ocorrer 
investidura em funções previstas no artigo 21, incisos I e II. 
Art. 27. Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois 
terços) da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de atribuições regimentais, 
elegendo-se outro vereador para complementação do mandato. 
Parágrafo único. A requerimento fundamentado, despachado pela Mesa Diretora, 
poderá qualquer de seus membros licenciar-se de suas funções, por tempo nunca inferior a quinze 
ou superior a trinta dias, assumindo o exercício do cargo o respectivo substitutivo, nos termos 
regimentais. 
CAPÍTULO III 
A CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE 
Art. 28. A convocação de suplente dá-se apenas nos casos de vaga decorrente de 
morte, renúncia ou licença. 
§ 1º Ocorrendo vaga, o Presidente convocará o suplente, observado o disposto no 
artigo 22. 
§ 2º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de três dias, salvo motivo 
aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. 
§ 3º Inexistindo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito 
horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, salvo se faltarem 15 (quinze) meses ou menos para o término 
do mandato. 
CAPÍTULO IV 
DA REMUNERAÇÃO DO VEREADOR 
Art. 29. A remuneração dos vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada 
Legislatura, para vigorar na subseqüente, até cento e vinte dias antes da realização das eleições, 
observado o que dispõem os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da 
República. 
§ 1º A remuneração de que trata o artigo terá como limite mínimo 10% (dez por 
cento) e como limite máximo 20% (vinte por cento) do que for fixado, a qualquer título, para o 
Deputado Estadual à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, na data de sua fixação, 
permitida a recomposição, no decorrer da Legislatura, nos termos das normas determinadas pelo 
Tribunal de Contas do Estado. 
§ 2º Poderá a Câmara Municipal, no caso de fixação de remuneração no prazo 
previsto no caput deste artigo, considerar a variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), ou 
outro indexador devidamente reconhecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, 
entre a data de fixação e o primeiro pagamento, desde que não limite de 65% (sessenta e cinco por 
cento) do valor das receitas correntes, sendo vedado o recebimento de diferenças referentes a meses 
anteriores à data de recomposição. 
Art. 30. A remuneração divide-se em parte fixa e variável, sendo paga mensalmente, 
até o 5º dia útil subseqüente. 
Parágrafo único. A parte variável da remuneração corresponderá ao comparecimento 
efetivo do vereador e à sua participação nas votações. 
Art. 31. A parte fixa da remuneração será: 
I - integral para o Vereador; 
a) no exercício do mandato; 
b) licenciado nas formas dos incisos I e II do artigo 21. 
II - proporcional para o vereador suplente, quando convocado para exercer o 
mandato. 
Art. 32. A parte variável da remuneração será: 
I - integral para vereador: 
a) que comparecer a todas as reuniões ordinárias; 
b) licenciado nas formas dos incisos I e II do artigo 21; 
c) impedido de comparecer às reuniões, caso em que deverá apresentar exposição de 
motivos escrita à Mesa e atestado médico quando necessário. 
II - proporcional para o vereador: 
a) não presente a todas as reuniões ordinárias sem justificação aceita pela Mesa; 
b) que não responder a chamada final da terceira parte das reuniões ordinárias. 
Parágrafo único. A proposição mencionada no inciso II deste artigo será obtida 
dividindo-se a parte variável da remuneração pelo número de reuniões ordinárias realizadas durante 
o mês. 
Art. 33. Não serão remuneradas mais de quatro reuniões extraordinárias por mês. 
Parágrafo único. O comparecimento às reuniões extraordinárias implica o pagamento 
de jetom não excedente, por reunião, a 50% (cinqüenta por cento) da parte variável da remuneração 
mensal. 
CAPÍTULO IV 
DOS LÍDERES 
Art. 34. Os vereadores serão agrupados por representações partidárias ou blocos 
parlamentares, cabendo-lhes escolher o respectivo líder. 
§ 1º Cada líder indicará o vice-líder, em documento encaminhado à Mesa da Câmara. 
§ 2º A indicação dos líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das 
representações partidárias, ou após a criação de blocos parlamentar, à Mesa, nas vinte e quatro 
horas que se seguirem a instalação do primeiro período legislativo anual do bloco parlamentar. 
§ 3º Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação 
venha a ser feita pela respectiva representação e, na hipótese de inexistir o líder, considerar-se-á 
como tal o vereador mais idoso da representação. 
§ 4º Nos impedimentos e ausências do líder, exercerá as funções o vice-líder. 
§ 5º Os líderes e vice-líderes não procederão integrar a Mesa. 
Art. 35. No prazo de 15 (quinze) dias do início de cada sessão legislativa, o Prefeito 
comunicará a Câmara, em ofício, o nome do líder do governo. 
Parágrafo único. Esgotado o prazo estabelecido no caput deste artigo, a Mesa 
desconhecerá indicação posterior, declarando, de ofício, a vacância da função dentro da sessão 
legislativa em curso. 
Art. 36. Aos líderes, além de outras atribuições previstas neste Regimento Interno, 
são asseguradas as seguintes prerrogativas: 
I - fazer uso da palavra, pessoalmente, ou por intermédio de vice-líder, em defesa da 
respectiva linha política; 
II - participar, pessoalmente ou por intermédio de vice-líder, dos trabalhos de 
qualquer comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação 
ou requerer a votação desta; 
III - registrar os candidatos do Partido ou Bloco Parlamentar para concorrer aos 
cargos da Mesa; 
IV - indicar os nomes dos vereadores para comporem as diversas comissões 
temáticas da Câmara, dando a cada um o seu suplente, em documento escrito. 
Art. 37. As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas 
bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum, comunicando à Câmara em 
documento escrito. 
§ 1º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este 
Regimento às organizações partidárias com representação na Câmara. 
§ 2º As lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas 
atribuições e prerrogativas regimentais. 
§ 3º Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto de menos de 1/3 
(um terço) dos membros da Câmara. 
§ 4º O Bloco Parlamentar tem existência restrita à Legislatura, devendo os atos de 
sua criação e as alterações posteriores ser apresentados à Mesa para registro e publicação. 
Art. 38. É facultado ao líder de bancada e ao líder do governo, ou de bloco 
parlamentar, em qualquer momento da reunião, salvo quando se estiver processando a discussão ou 
votação de matérias da ordem do Dia, usar da palavra por tempo não superior a 5 (cinco) minutos, 
para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara, ou para responder 
críticas dirigidas a um ou outro grupo a que pertença. 
TÍTULO III 
DA MESA DIRETORA 
CAPÍTULO I 
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA 
Art. 39. A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e do 1º e 
2º Secretários. 
§ 1º Toma assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente, o Vice-Presidente e o 
1º Secretário, que não podem ausentar-se antes de convocado o substituto. 
§ 2º No início das reuniões, não se achando presentes os membros da Mesa, assumirá 
a Presidência o Vereador mais idoso. 
Art. 40. No caso de vaga em cargos da Mesa, por morte renúncia ou perda de 
mandato, desde que ocorrida dentro de 540 (quinhentos e quarenta) dias após a sua constituição, o 
preenchimento processa-se mediante eleição, na forma deste Regimento. 
Parágrafo único. Se a vaga se verificar após de corridos 540 (quinhentos e quarenta) 
dias, e substituição se processará na forma estabelecida no artigo 47 deste Regimento. 
Art. 41. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o vereador mais idoso 
assume a presidência até nova eleição, que se realizará dentro de trinta dias imediatos. 
Art. 42. Compete à Mesa da Câmara, entre outras atribuições: 
I - dirigir todos os serviços da Câmara durante as Sessões Legislativas, 
especialmente tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; 
II - apresentar projeto de resolução, fixando a remuneração dos vereadores, do 
Prefeito e do Vice-Prefeito; 
III - apresentar projeto de lei, abrindo créditos adicionais ao orçamento do Poder 
Legislativo; 
IV - emitir parecer sobre pedido de licença de vereador, nos termos deste Regimento; 
V - despachar pedido de justificativa de falta, desde que comprovada a 
impossibilidade de comparecimento, através de atestado médico; 
VI - emitir parecer sobre requerimento de informações às autoridades municipais; 
VII - apresentar projeto de resolução que vise modificar o regulamento dos serviços 
administrativos da Secretaria da Câmara; 
VIII - apresentar projeto de Lei que vise criar ou extinguir cargos nos serviços 
administrativos, bem como fixar os respectivos vencimentos e conceder vantagens aos servidores da 
Secretaria da Câmara; 
IX - dispor sobre sua polícia interna; 
X - declarar a perda de mandato de vereador, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 
Orgânica do Município; 
XI - apresentar censura escrita ao vereador, nos termos do artigo 19 deste regimento 
interno; 
XII - apresentar projeto de resolução fixando o número de vereadores à Câmara 
Municipal; 
XIII - apresentar projeto de resolução sobre as contas do Município, após recebido o 
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
XIV - indicar os membros dos conselhos definidos na Lei orgânica do Município, 
observada a legislação específica. 
Art. 43. As resoluções da Câmara são promulgadas pelo Presidente e publicadas no 
órgão oficial ou na imprensa local. 
CAPÍTULO II 
DO PRESIDENTE 
Art. 44. O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia 
coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste regimento. 
Art. 45. São atribuições do Presidente, além de outras definidas neste regimento: 
I - como titular do Poder Legislativo: 
a) representar a Câmara em juízo e fora dele; 
b) interpretar e fazer cumprir o regimento interno; 
c) promulgar as resoluções da Câmara; 
d) dar posse aos vereadores e convocar o suplente; 
e) comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de vereador, 
quando não haja suplente e faltarem quinze meses ou menos para o término do mandato; 
f) determinar a publicação ou a divulgação de matéria de interesse da Câmara, 
especialmente as de caráter obrigatório; 
g) ordenar as despesas da administração da Câmara; 
h) requisitar recursos financeiros para a execução das despesas da Câmara; 
i) nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da 
Câmara, na forma da lei; 
j) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da polícia 
militar, quando necessário; 
l) baixar atos, portarias e normas de caráter regulamentador dos serviços internos da 
Câmara, seu funcionamento e outros inerentes à sua função e representação; 
m) promulgar as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal; 
n) promulgar as leis vetadas pelo Prefeito e não sancionadas, que tenha sido 
confirmadas pela Câmara; 
o) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara a correspondência 
oficial sobre assuntos afetos à Câmara; 
p) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara; 
q) apresentar relatórios dos trabalhos da Câmara no fim da última reunião ordinária 
do ano; 
r) prestar contas, anualmente, de sua administração; 
s) superintender os serviços da secretaria da Câmara, autorizando as despesas, dentro 
dos limites orçamentários; 
t) dar andamento legal, aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a 
garantir os direitos das partes; 
u) declarar a extinção de mandato de vereador, nos termos do artigo 15; 
v) exercer o cargo de Prefeito Municipal, nos termos do artigo 89 da Lei Orgânica do 
Município, 
II - quanto às reuniões: 
a) convocar reuniões; 
b) convocar reunião extraordinária, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do 
Município; 
c) abrir, presidir e encerrar as reuniões; 
d) dirigir os trabalhos das reuniões e manter a ordem, observando e fazendo observar 
as leis, as resoluções e o regimento interno; 
e) suspender a reunião, ou levantá-la, quando for necessário, bem como prorrogá-la 
de ofício; 
f) determinar a leitura da ata e assiná-la, após deliberada; 
g) determinar a leitura do expediente; 
h) conceder a palavra aos vereadores, não permitindo discurso paralelo e eventuais 
incidentes estranhos ao assunto que for tratado; 
i) advertir o orador, quando faltar a consideração devida à Câmara ou a qualquer de 
seus membros; 
j) prorrogar o prazo do orador inscrito; 
l) ordenar a confecção de avulsos; 
m) estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação; 
n) submeter a discussão e votação a matéria em pauta; 
o) anunciar o resultado das votações e proceder à sua verificação, quando requerida; 
p) mandar proceder à chamada dos vereadores e à leitura da ordem do dia seguinte; 
q) decidir as questões de ordem; 
r) designar um dos vereadores presentes para exercer as funções de 1º ou 2º 
Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares, e escrutinadores, na votação secreta, 
nos termos deste regimento; 
s) organizar a ordem do dia da reunião seguinte, podendo retirar ou colocar matérias 
em pauta, justificadamente; 
t) participar das discussões, sem necessidade de transferir o cargo, exceto em matéria 
de sua autoria, e desde que estritamente observados os preceitos regimentais; 
u) usar da palavra, em qualquer momento da reunião, em explicação pessoal ou para 
prestar informações relativas à administração da Câmara ou sobre matérias que nela tramitem, 
inclusive para assunto urgente ou de interesse da Casa; 
v) aplicar censura verbal a vereador. 
III - quanto às proposições: 
a) distribuir proposições e documentos às Comissões; 
b) deferir ou não os requerimentos submetidos à sua apreciação, obrigado, no 
entanto, a expor a decisão justificamente; 
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos 
regimentais; 
d) determinar a devolução ao Prefeito, quando por este solicitado, de projeto de sua 
iniciativa; 
e) determinar o arquivamento ou a retirada da pauta de projeto de lei oriundo do 
Poder Executivo, quando por ele solicitado; 
f) determinar diligência ou sobrestamento de proposições, desde que requeridas 
regimentalmente e fundamentadas; 
g) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial 
ou manifestadamente legais; 
h) determinar o arquivamento e o desarquivamento de proposições; 
i) retirar da pauta da ordem do dia proposição em desacordo com as exigências 
regimentais; 
j) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à 
apreciação da Câmara; 
l) determinar a redação final das proposições; 
m) impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição da República, 
à Constituição do Estado de Minas Gerais, à Lei Orgânica e a este Regimento Interno, ressalvado ao 
autor o recurso ao Plenário. 
IV - quanto às Comissões: 
a) nomear as comissões permanentes e temporárias; 
b) designar, em caso de falta ou impedimento, os substitutos dos membros das 
comissões; 
c) decidir, em grau de recurso, questão de ordem resolvida pelos presidentes de 
comissão; 
d) despachar às comissões as proposições sujeitas a exame; 
e) assegurar meios e condições necessários ao pleno funcionamento das comissões; 
f) convidar o Relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de 
parecer, quando julgar necessário ou a requerimento de vereador; 
g) convocar as comissões permanentes para a eleição dos respectivos presidentes, 
vice-presidentes e relatores; 
V - quanto às publicações: 
a) determinar a publicação de resoluções e leis promulgadas, atos legislativos e o 
resumo dos trabalhos das reuniões, no órgão oficial ou na imprensa local, desde que inexistente o 
primeiro; 
b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressão atentatórias ao decoro 
parlamentar; 
c) tomar conhecimento e enviar à divulgação as matérias pertinentes à Câmara a 
serem veiculadas em rádio. 
Parágrafo único. Para a abertura das reuniões da Câmara, o Presidente usará, sempre, 
a seguinte fórmula invocatória: Em nome de Deus, havendo número regimental, declaro aberta a 
reunião. 
Art. 46. O Presidente da Câmara vota nas eleições, nos escrutínios secretos e no caso 
de empate, quando seu voto é de qualidade. 
CAPÍTULO II 
DO VICE-PRESIDENTE 
Art. 47. O Vice-Presidente substitui o Presidente nos casos de ausência, falta, 
impedimento ou licença e para encaminhar à discussão e votação matéria de iniciativa do titular. 
§ 1º A presidência da Mesa, nas reuniões da Câmara, será exercida pelo Vice￾Presidente quando o Presidente não se achar no Plenário à hora regimental do início dos trabalhos, 
transferindo automaticamente o cargo assim que o titular se fizer presente. 
§ 2º Ausente ou impedido o Presidente por prazo superior a 10 (dez) dias, a 
substituição far-se-á em todas as atribuições do cargo. 
CAPÍTULO IV 
DOS SECRETÁRIOS 
Art. 48. Compete ao 1º Secretário, entre outras atribuições: 
I - receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara; 
II - decidir, em primeira instância, recursos contra atos do Secretário Geral da 
Câmara; 
III - interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços 
administrativos da Câmara; 
IV - verificar e declarar a presença dos vereadores, pelo livro próprio, ou fazer a 
chamada, nos casos previstos neste Regimento; 
V - proceder a leitura da ata e do expediente; 
VI - assinar, depois do Presidente, as atas da Câmara; 
VII - superintender a redação das atas das reuniões e redigir as das secretas; 
VIII - tomar nota das observações ou reclamações que sobre as atas forem feitas; 
IX - fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, indicações, 
requerimentos, representações, moções e pareceres das comissões, para o fim de serem 
apresentados, quando necessário; 
X - abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda; 
XI - fornecer à Secretaria da Casa, para efeito de pagamento mensal da respectiva 
remuneração, os dados relativos ao comparecimento dos vereadores, em dada reunião; 
XII - abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços da Câmara; 
XIII - assinar, juntamente com o Presidente, as autorizações de despesa. 
Art. 49. Ao 2º secretário compete substituir o 1º, em caso de falta, ausência ou 
impedimento, bem como auxiliá-lo no exercício de suas funções. 
Art. 50. Os secretários substituem, na ordem de sua enumeração, o Presidente na 
falta, ausência ou impedimento do vice-presidente, apenas na direção dos trabalhos da mesa, 
durante as reuniões. 
§ 1º Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a 
substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo. 
§ 2º Não se encontrando em Plenário, à hora do início dos trabalhos, o 1º e 2º 
Secretários, o Presidente convocará para o exercício temporário do cargo o vereador mais idoso, 
que por ele responderá enquanto perdurar as ausências. 
CAPÍTULO V 
DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES 
Art. 51. A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara, ou 
comissão sua, será enviado ao Prefeito, que, no prazo de quinze dias consecutivos, contados da data 
de seu recebimento: 
I - se aquiescer, sancioná-la-á; ou 
II - se a julgar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse 
público, vetá-la-á total ou parcialmente. 
§ 1º Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importa sanção. 
§ 2º A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo 
Legislativo. 
§ 3º O Prefeito comunicará, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ao Presidente 
da Câmara, os motivos do veto. 
§ 4º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou 
alínea. 
§ 5º A Câmara Municipal, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, 
apreciará o veto, que somente será rejeitado pelo voto d maioria absoluta de seus membros, em 
escrutínio secreto. 
§ 6º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação imediata, 
ao Prefeito Municipal. 
§ 7º Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, sem deliberação da Câmara, será o veto 
incluído na ordem do dia da reunião subseqüente, até sua votação final. 
§ 8º O veto será objeto de votação única. 
§ 9º Se, nos casos dos § § 1º e 6º, a lei não for, dentro de quarenta e oito horas, 
promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara o fará e, se este se omitir em igual prazo, caberá 
ao Vice-Presidente fazê-lo. 
Art. 52. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente constituirá objeto de 
novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal. 
Art. 53. As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e enviadas à 
publicação dentro do prazo máximo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua 
aprovação pelo Plenário. 
Art. 54. Serão registrados no livro próprio e arquivados na secretaria da Câmara os 
originais de leis e resoluções, remetendo-se ao Prefeito, para os fins indicados no artigo 51, a 
respectiva cópia, autografada pela Mesa. 
Art. 55. É obrigatória a publicação de leis e resoluções, sob pena de nulidade de seus 
efeitos imediatos. 
 
CAPÍTULO VI 
DA POLÍCIA INTERNA 
Art. 56. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara e suas 
adjacências. 
Parágrafo único. A Mesa designará, logo após eleita, três elementos que se 
responsabilizarão pela manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da casa, sendo 
dois vereadores e um servidor efetivo. 
Art. 57. Se algum vereador cometer qualquer excesso que deva ter repressão 
disciplinar, no âmbito da Câmara, o Presidente conhecerá do fato e promoverá a abertura de 
sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades e propor as sanções cabíveis. 
Art. 58. Quando, no edifício da Câmara, for cometido algum delito, instaurar-se á 
inquérito a ser presidido por um dos membros designados no parágrafo único do artigo 56 deste 
Regimento. 
§ 1º Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos 
policiais do Estado de Minas Gerais, no que couber. 
§ 2º A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais 
especializados de requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na realização do inquérito. 
Art. 59. O policiamento do edifício da Câmara compete, privativamente, a Mesa, sob 
a suprema direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro Poder. 
Art. 60. É proibido o porte de arma de qualquer espécie no edifício da Câmara e 
áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar, além de contravenção desrespeito a esta 
proibição. 
Art. 61. É permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada, ingressar e 
permanecer no edifício da Câmara durante expediente e assistir das galerias as reuniões do Plenário 
e das comissões. 
Parágrafo único. Os espectadores ou visitantes que se comportarem de forma 
inconveniente, a juízo do Presidente da Câmara ou de Comissão, bem como qualquer pessoa que 
perturbar a ordem em recinto da casa, serão compelidos a sair, imediatamente, do edifício da 
Câmara. 
Art. 62. É vedado o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em 
caso de expressa autorização da Mesa. 
Art. 63. Será prezo em flagrante aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, 
desacatar a Mesa ou vereadores, quando em reunião. 
TÍTULO IV 
DAS COMISSÕES 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 64. As Comissões da Câmara são: 
I - permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da 
estrutura institucional da casa, agentes do processo legiferante; 
II - temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao 
término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu 
prazo de duração. 
Art. 65. Os membros efetivos e suplentes das comissões são nomeados pelo 
presidente da Câmara Municipal, por indicação dos líderes de bancadas, observada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos. 
§ 1º Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das comissões 
permanente. 
§ 2º O suplente substituirá o membro efetivo de seu partido ou de bloco parlamentar 
em suas faltas e impedimentos. 
Art. 66. As comissões da Câmara, permanentes ou temporárias, serão compostas por 
1/5 (um quinto) dos membros da Casa, salvo a de Representação que se constitui com qualquer 
número. 
Art. 67. As comissões em razão da matéria de sua competência cabe: 
I - realizar audiência públicas com entidades da comunidade; 
II - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais; 
III - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
IV - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento, 
acompanhar suas implantações, fiscalizar as aplicações dos recursos neles investidos e sobre eles 
emitir parecer. 
CAPÍTULO II 
DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Art. 68. As comissões permanentes tem por finalidade apreciar os assuntos ou 
proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o 
acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do 
Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação. 
Art. 69. As comissões permanentes da Câmara são: 
I - Constituição, Legislação e Justiça; 
II - Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas; 
III - Serviços e Obras Públicas Municipais; 
IV - Educação; 
V - Saúde, Saneamento e Assistência Social; 
VI - Desporto, Cultura e Lazer; 
VII - Meio Ambiente; 
VIII - Transporte e Viação; 
IX - Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 
X - Redação. 
Art. 70. Às Comissões Permanentes, segundo sua área de atuação, compete: 
I - Constituição, Legislação e Justiça: 
a) manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental de 
projetos, emendas, substitutivos e requerimentos sujeitos à apreciação da Câmara; 
b) manifestar-se em assuntos de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja 
submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão; 
c) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, organização 
do Município e à organização dos Poderes; 
d) criação de distritos; 
e) direitos e deveres dos vereadores e petições de cidadãos do Município; 
f) sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem de seu poder regulamentar ou dos 
limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva resolução para deliberação do Plenário. 
II - Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas: 
a) examinar matérias referentes ao sistema tributário municipal, operações 
financeiras, empréstimos, financiamentos ou acordos externos, dívida pública e operações de 
crédito; 
b) matérias financeiras e orçamentárias; 
c) licitação e contratação, em todas as modalidades e alienação de imóveis; 
d) aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições que importem 
aumento ou diminuição de receita e despesa; 
e) apreciação quanto a compatibilidade e adequação do Plano Plurianual, Lei de 
diretrizes orçamentárias e orçamento anual; 
f) elaborar e propor à Mesa o orçamento anual da Câmara; 
g) examinar as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara e manifestar-se sobre o 
parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre as contas do 
Município. 
III - Serviços e Obras Públicas Municipais: 
a) matérias relativas ao serviço público da administração direta e indireta, inclusive 
fundacional e autárquica; 
b) regime jurídico dos servidores municipais; 
c) regime jurídico-administrativo dos bens públicos; 
d) prestação de serviços públicos em geral; 
e) fiscalização e acompanhamento de obras públicas; 
f) matérias atinentes ao funcionalismo público municipal, sob qualquer aspecto; 
IV - Educação: 
a) assuntos atinentes à educação em geral: política e sistema educacional; 
b) criação de escolas e modificação da estrutura do sistema do ensino fundamental; 
c) normas emitidas pelo conselho Municipal de Educação, inclusive regulamentação, 
entre outros. 
V - Saúde, Saneamento e Assistência Social: 
a) assuntos relativos à saúde, saneamento básico e assistência social em geral; 
b) organização da saúde, em conjunto com o sistema unificado de saúde; 
c) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de 
doenças endêmicas e imunizações; 
d) medicinas alternativas; 
e) higiene, educação e assistência sanitária; 
f) atividades médicas; 
g) controle de drogas, medicamentos e alimentos, sangue e hemoderivados. 
VI - Desporto, Cultura e Lazer: 
a) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, paisagístico, 
arqueológico, cultural, artístico e científico; 
b) política e plano municipal de educação física e desportiva; 
c) diversão e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas; 
VII - Meio Ambiente: 
a) política municipal do meio ambiente, legislação de defesa ecológica; 
b) fauna, flora e pesca; 
c) recursos naturais e controle da poluição ambiental. 
VIII - Transportes e Viação: 
a) concessão de serviços de transporte coletivo; 
b) transporte urbano e rural; 
c) ações do conselho Municipal de Transporte; 
d) tarifas, itinerários e pontos de parada dos concessionários de serviço público de 
transporte coletivo. 
IX - Agricultura, Pecuária e Abastecimento: 
a) assuntos atinentes à agricultura, pecuária e abastecimento; 
b) cooperativismo e migração; 
c) estímulos fiscais, financeiros e creditícios à agricultura; 
d) política de abastecimento e comercialização de produtos; 
e) cooperação técnica com o Estado, a União ou outros Municípios; 
f) tecnologia agrícola, incentivo ao cultivo de hortas comunitárias e assistência 
técnica. 
X - Redação: 
a) técnica legislativa de projetos, emendas, substitutivos e requerimentos; 
b) redação final das proposições em geral. 
Parágrafo único. A assistência às Comissões compete à Secretaria Geral e a 
Assessoria competente, no que tange à emissão de parecer, elaboração de matérias e apresentação 
de redação final de proposições. 
CAPÍTULO III 
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS 
Art. 72. As Comissões Temporárias, criadas por deliberação do Plenário ou 
manifestação da Mesa Diretora, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à 
representação da Câmara em congressos, solenidades e outros atos públicos. 
Parágrafo único. Os membros das comissões Temporárias elegerão seu Presidente, 
cabendo a este solicitar prorrogação de prazo de duração, se necessário, à complementação de seu 
objetivo. 
Art. 73. As Comissões Temporárias são: 
I - especiais; 
II - de inquérito; 
III - de representação. 
Art. 74. As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer sobre: 
I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, observadas as normas previstas 
neste regimento interno; 
II - veto a proposição de lei; 
III - projetos concedendo título de cidadania honorária e diploma de Honra ao Mérito 
e Mérito Desportivo; 
IV - projetos e códigos; 
V - proposições em que o Prefeito Municipal solicite urgência, se requerida esta no 
encaminhamento da matéria e desde que inexista parecer de qualquer comissão da Casa; 
VI - assuntos que, por sua abrangência, relevância e urgência deva ser apreciados por 
órgão especial; 
VII - tomar as contas do Prefeito, não apresentadas em tempo hábil. 
Art. 75. As Comissão Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, serão criadas mediante requerimento de um terço dos vereadores 
que compõem à Câmara, para apuração de fato determinado e prazo certo, sendo suas conclusões, 
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil, 
criminal ou administrativa dos infratores. 
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a 
vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, ou de interesse da 
Câmara, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão. 
§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente o mandará a publicação, desde que 
atendidos os requisitos regimentais, devolvendo-o imediatamente ao autor em caso contrário. 
§ 3º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o 
prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até a metade, mediante deliberação do Plenário, para 
conclusão de seus trabalhos. 
§ 4º Não se criará comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem 
funcionando pelo menos cinco na Câmara. 
§ 5º Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as 
condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da comissão, 
incumbindo à Mesa e à administração da Câmara o atendimento preferencial das providências que 
solicitar. 
Art. 76. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação 
específica: 
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em 
caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e 
fundacional; 
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, 
requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a 
audiência de vereadores e secretários municipais, tomar depoimentos de autoridades, inclusive 
policiais; 
III - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços 
administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus 
trabalhos, dando prévio conhecimento à Mesa; 
IV - deslocar-se a qualquer ponto do território municipal para a realização de 
investigações e audiências públicas; 
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de 
diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada da autoridade judiciária; 
VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em 
separado para cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais. 
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, 
subsidiariamente, das normas contidas no código de Processo Penal. 
Art. 77. A Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que 
será publicado no órgão oficial ou na imprensa local na inexistência do primeiro e encaminhado: 
I - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, 
conforme o caso, projeto de resolução: 
II - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de 
suas funções institucionais; 
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter 
disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º e 6º, da Constituição da República, e 
demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu 
cumprimento; 
IV - à comissão permanente que tenha maior pertinência coma a matéria, à qual 
incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior. 
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e IV, a remessa será feita pelo 
Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias. 
Art. 78. A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente a atos, em 
nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário. 
§ 1º A Comissão de Representação é nomeada pelo Presidente, de ofício ou a 
requerimento fundamentado. 
§ 2º Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos ou 
simpósios, serão preferencialmente escolhidos os vereadores que desejarem apresentar trabalhos 
relativos ao temário. 
Art. 79. A Comissão temporária reunir-se-á após constituída para, sob a convocação 
e presidência do mais idoso de seus membros, eleger o Presidente e escolher o relator da matéria 
que for objeto de sua constituição. 
CAPÍTULO IV 
DAS VAGAS 
Art. 80. Dá-se vaga em comissão em virtude de término do mandato, renúncia ou 
falecimento do vereador. 
§ 1º A renúncia de membro de comissão é ato perfeito e acabado com a 
apresentação, ao seu Presidente, de comunicação que a formalize. 
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal, por indicação do Líder de Bancada, 
nomeará novo membro para a Comissão. 
CAPÍTULO V 
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES 
Art. 81. No prazo máximo de cinco dias seguintes à sua constituição, a comissão 
reunir-se-á, sob a presidência do mais idoso de seus membros, para eleger o Presidente e Vice￾Presidente, escolhidos entre os membros efetivos. 
Parágrafo único. Até que se realize a eleição do Presidente o cargo será exercido 
pelo vereador mais idoso. 
Art. 82. O Presidente será, nos seus impedimentos e ausências, substituído pelo 
Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo membro mais idoso da comissão presente. 
Art. 83. Ao Presidente de comissão compete: 
I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela comissão; 
II - convocar e presidir todas as reuniões da comissão e nelas manter a ordem e a 
solenidade necessárias; 
III - dar à comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la; 
IV - convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento de membros da 
comissão; 
V - designar relatores; 
VI - conceder a palavra ao membro da Comissão que a solicitar; 
VII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida e retirar-lhe a 
palavra em caso de desobediência; 
VIII - submeter as matérias a votos, terminada a discussão, e proclamar o resultado 
da votação; 
IX - conceder vista das proposições aos membros da comissão; 
X - assinar os pareceres, juntamente com o relator e os demais membros; 
XI - enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em Plenário ou conclusa na 
comissão; 
XII - representar a comissão nas suas relações com a Mesa, as outras comissões e os 
líderes, ou externas à Casa; 
XIII - resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações 
suscitadas na Comissão; 
XIV - solicitar do Presidente da Câmara a designação de substituto para o membro 
da comissão, havendo vacância decorrente da falta de suplente; 
XV - requerer ao Presidente da Câmara, quando entender necessário, a distribuição 
de matéria a outras comissões; 
XVI - solicitar aos órgãos da Câmara assessoria ou consultoria técnico-legislativa, 
durante as reuniões da Comissão ou para instruir matéria sujeitas à apreciação desta. 
Parágrafo único. O Presidente poderá funcionar como relator e terá voto nas 
deliberações da comissão. 
Art. 84. O autor da proposição não pode ser designado seu relator, emitir voto nem 
presidir a Comissão, quando da discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo suplente. 
CAPÍTULO VI 
DO PARECER E VOTO 
Art. 85. Parecer é o pronunciamento da comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo. 
§ 1º O parecer, escrito em termos explícitos, deve concluir pela aprovação ou 
rejeição da matéria, ou ainda pela apresentação de emendas ou substitutivos. 
§ 2º O parecer pode, excepcionalmente, ser oral, devendo o relator estabelecer as 
razões do mérito e os princípios legais e constitucionais atinentes à matéria, fundamentalmente e 
com referência à legislação que nortear seus termos. 
Art. 86. O parecer de comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias 
submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Constituição, 
Legislação e Justiça, que pode limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade. 
Art. 87. O parecer escrito compõe-se das seguintes partes: 
I - relatório com exposição circunstanciada da matéria; 
II - conclusão do relator, em termos objetivos, opinando pela aprovação ou rejeição, 
total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de apresentar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe 
emenda; 
III - decisão que conterá os votos dos membros da Comissão; 
Art. 88. Cada proposição terá parecer independente. 
Art. 89. O Presidente da Câmara devolverá à comissão, para reexame, o parecer 
formulado em desacordo com as disposições regimentais ou que não tenha observado os princípios 
constitucionais e legais. 
Art. 90. Os pareceres aprovados serão remetidos, juntamente com a proposição, à 
Mesa. 
Art. 91. A simples aposição da assinatura no relatório, pelo membro de Comissão, 
sem qualquer outra observação, implica em total concordância do signatário à manifestação do 
relator. 
Art. 92. Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do 
relator, através de voto. 
§ 1º Os votos são: 
I - favoráveis os que não divergem das conclusões do relator; 
II - contrários, os vencidos e os em separado divergentes das conclusões do relator. 
§ 2º O parecer, se aprovado em todos os termos, será tido como da comissão e, se 
rejeitado, caberá ao Presidente designar um relator substituto para, dentro de 48 horas, apresentar 
novo parecer, sendo a manifestação do primeiro relator considerada voto vencido. 
Art. 93. A requerimento de vereador pode ser dispensado o parecer de comissão para 
proposições apresentadas, exceto: 
I - projeto de lei ou de resolução; 
II - representação; 
III - proposição que envolva dúvida quanto ao seus aspecto legal; 
IV - proposição que contenha medida manifestadamente fora da rotina 
administrativa; 
V - proposição que verse sobre informação, economia interna ou que se relacione 
com assuntos de natureza financeira, tributária ou orçamentária. 
CAPÍTULO VII 
DAS REUNIÕES 
Art. 94. As Comissões Permanentes e Temporárias reúnem-se na sede da Câmara, 
observado o calendário estabelecido por sua Presidência, ressalvadas as convocações de Comissão 
Parlamentar de Inquérito ou de Comissão Temporária que se fizerem fora da sede do Município, 
cabendo ao presidente advertir os órgãos técnicos que inobservarem as datas e horários fixados. 
§ 1º As reuniões de Comissões Temporárias não poderão ser concomitantes com as 
reuniões ordinárias das Comissões Permanentes. 
§ 2º As reuniões extraordinárias das comissões serão convocadas pelo respectivo 
presidente, de ofício ou por requerimento de um terço de seus membros. 
Art. 95. O Presidente da Comissão organizará a ordem do dia de suas reuniões 
ordinárias e extraordinárias. 
§ 1º As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário. 
§ 2º Poderão ser reservadas, a critério da comissão as reuniões em que haja matéria 
que deva ser debatida com a presença apenas das autoridades que convidar. 
Art. 96. O vereador presente a reunião de comissão realizada na sede da Câmara 
Municipal, concomitantemente com a reunião do legislativo, tem computada sua presença, para 
todos os efeitos regimentais, como se estivesse em Plenário. 
Art. 97. Quando o Prefeito Municipal solicitar urgência para apreciação de matéria 
de sua iniciativa, ou através de requerimento escrito e fundamentado de qualquer vereador e 
aprovado pela maioria dos membros da Câmara, podem se reunir, para apreciar a proposição, 
conjuntamente, duas ou mais comissões permanentes. 
§ 1º Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta de comissões o presidente mais idoso, 
substituído pelos outros presidentes, na ordem decrescente de idade. 
§ 2º Na hipótese de ausência dos presidentes, ou nos impedimentos destes, cabe a 
direção dos trabalhos aos vice-presidentes, observada a ordem decrescente de idade; na falta destes, 
ao mais idoso dos membros presentes. 
§ 3º Quando a Mesa participar da reunião, os trabalhos serão dirigidos pelo 
Presidente da Câmara, a quem caberá designar o relator da matéria, fixando-lhe o prazo, não 
inferior a 5 (cinco) dias, para apresentação do parecer. 
Art. 98. À reunião conjunta de comissões aplicam-se as normas que disciplinam o 
funcionamento das comissões. 
Art. 99. Qualquer vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e 
debates de comissões de que não seja membro. 
Art. 100. Remetidas as matérias às comissões, estas reunir-se-ão para estudá-las e 
emitir parecer, no prazo máximo de quinze dias consecutivos, contados da distribuição dos 
processos aos relatores. 
§ 1º O membro da comissão pode oferecer emenda, substitutivo, sugerir 
providências ou requerer, fundamentadamente, diligências que julgar necessárias ao estudo da 
matéria. 
§ 2º O prazo para emissão de parecer pode ser prorrogado uma só vez, por tempo 
nunca superior à metade do que fixado no artigo. 
§ 3º A proposição permanecerá na Secretaria sendo vedada sua retirada, sob qualquer 
pretexto, devendo-se distribuir avulsos. 
Art. 101. O relator tem sete dias para emitir seu voto, cabendo ao Presidente da 
Comissão designar relator substituto se este exceder o prazo fixado no artigo anterior. 
Art. 102. Cabe ao Presidente da Câmara advertir a Comissão que ultrapassar o prazo 
de que dispõe, encaminhando a matéria a Comissão seguinte ou incluindo-a na ordem do dia, 
decorridas quarenta e oito horas da advertência feita. 
Parágrafo único. O prazo fixado no artigo 100 será contado no período de recesso da 
Câmara, devendo o Presidente, de ofício, prorrogá-lo. 
Art. 103. A proposição de iniciativa do Prefeito Municipal, para a qual solicitar o 
regime de urgência, será encaminhada, conjuntamente, a todas as Comissões que sobre ela devam 
opinar. 
§ 1º As Comissões deverão apresentar parecer dentro de 10 (dez) dias, 
improrrogáveis, devendo-se proceder à distribuição de avulsos e incluir a matéria na ordem do dia 
da reunião imediata. 
§ 2º Não havendo parecer e esgotado o prazo do parágrafo anterior, o projeto será 
anunciado para a ordem do dia da reunião seguinte, observado o disposto no § 3º do artigo 69 da 
Lei Orgânica do Município. 
§ 3º Os projetos de que trata este artigo terão preferência sobre os demais para 
discussão e votação, salvo o projeto de lei orçamentária anual, das diretrizes orçamentárias e do 
plano plurianual. 
§ 4º Após a primeira discussão e votação, existindo emendas, a matéria voltará às 
comissões respectivas, que sobre elas deverão opinar no prazo máximo de 5 (cinco) dias. 
§ 5º Encerrado o prazo do parágrafo anterior, a Mesa providenciará a inclusão do 
projeto na pauta da reunião seguinte e a distribuição dos avulsos do parecer. 
Art. 104. O projeto em diligência terá o seu andamento suspenso, salvo requerimento 
de qualquer vereador e aprovado pela maioria absoluta da Câmara, e desde que a Mesa tenha 
reiterado o cumprimento da diligência. 
Art. 105. Qualquer membro de comissão pode pedir, por intermédio do Presidente da 
Câmara, informação ao Prefeito, bem como requisitar documento ou cópia dele, sendo-lhe ainda 
facultado requerer o comparecimento, às reuniões da comissão, de qualquer técnico ou servidor do 
Município, de confiança ou não. 
Art. 106. Opinando quaisquer das comissões da Câmara pelo arquivamento da 
proposição, será esta incluída na ordem do dia para apreciação do mérito, ressalvado o caso previsto 
no artigo 161 deste Regimento Interno. 
Parágrafo único. Rejeitada a preliminar, pelo voto da maioria absoluta dos membros 
da Câmara, terá a matéria a tramitação normal. 
TÍTULO V 
DA SESSÃO LEGISLATIVA 
Art. 107. Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de reuniões em cada ano. 
Parágrafo único. Período é o conjunto de reuniões. 
Art. 108. A Câmara Municipal reúne-se ordinariamente, observado o disposto no 
artigo 48 da Lei Orgânica do Município, às segundas-feiras. 
Parágrafo único. Quando recair em feriado, ou quando sobrevier fato externo que 
impeça sua realização, a reunião será transferida, automaticamente, para o primeiro dia útil 
posterior. 
TÍTULO VI 
DAS REUNIÕES 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 109. As reuniões são: 
I - preparatórias, as que precedem a instalação dos trabalhos da Câmara, em cada 
legislatura; 
II - ordinárias, as que se realizam durante qualquer sessão legislativa, às segunda￾feiras, observando o disposto no parágrafo único do artigo 109; 
III - extraordinárias, as que se realizam em dia ou horários diferentes dos fixados 
para as ordinárias; 
IV - solenes, as convocadas para eleição da Mesa Diretora, nos termos do artigo 6º 
deste Regimento, ou destinadas a recepções ou homenagens. 
Art. 110. As reuniões ordinárias tem a duração de 3:30 (três horas e trinta minutos), 
iniciando-se os trabalhos às 19:30 (dezenove e trinta) horas, comprazo de tolerância de quinze 
minutos. 
Art. 111. A reunião extraordinária, que também tem a duração de três horas e trinta 
minutos, é diurna ou noturna, realizada com a observância do disposto no item III do artigo 109. 
Art. 112. A Câmara Municipal reunir-se-á, extraordinariamente, quando para este 
fim for convocada, mediante prévia declaração do motivo, que signifique caso de urgência e de 
interesse público justificado. 
I - pelo Presidente; 
II - pelo Prefeito; 
III - por iniciativa de um terço dos vereadores. 
§ 1º No caso do inciso I, a primeira reunião do período extraordinário será marcada 
com antecedência mínima de cinco dias, pelo menos observados a comunicação direta a todos os 
vereadores, devidamente comprovada, o edital afixado no lugar de costume, no edifício da Câmara, 
e as publicações na imprensa local, quando houver. 
§ 2º Nos casos dos incisos II e III, o Presidente da Câmara marcará a primeira 
reunião para, no mínimo, três dias após o recebimento da convocação, ou, no máximo, quinze dias, 
procedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior; se assim não o fizer, a reunião 
extraordinária instalar-se-á extraordinariamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de 
quinze dias, no horário regimental das reuniões ordinárias. 
§ 3º No período de reuniões extraordinárias, a Câmara somente delibera sobre a 
matéria para a qual for convocada. 
§ 4º Terão o mesmo caráter as reuniões da Câmara, quando este estiver funcionando 
em período extraordinário. 
§ 5º O parecer a ser lido, na reunião extraordinária, deve relacionar-se com a matéria 
que determinar sua convocação. 
Art. 113. As reuniões da Câmara são públicas, mas podem ser secretas, na forma 
deste regimento, se assim for resolvido, a requerimento aprovado. 
Art. 114. As reuniões da Câmara só se realizam com a presença da maioria absoluta 
de seus membros. 
§ 1º Se até 15 (quinze) minutos depois da hora designada para a abertura, não se 
achar presente o número legal de vereadores faz-se a chamada procedendo-se: 
I - à leitura da ata; 
II - à leitura do expediente; 
III - à leitura de pareceres. 
§ 2º Persistindo a falta de número, o Presidente deixa de abrir a reunião, anunciando 
a ordem do dia da reunião seguinte. 
§ 3º Não se encontrando presente, à hora do início da reunião, qualquer dos membros 
da Mesa, assume a presidência dos trabalhos o vereador mais idoso. 
§ 4º Da ata do dia em que não houver reunião, constarão os fatos determinados, 
registrando-se o nome dos vereadores presentes e os dos que não compareceram. 
Art. 115. Considera-se presente o vereador que requerer verificação de quorum. 
Art. 116. No recinto do Plenário da Câmara, durante as reuniões, só serão admitidos 
os vereadores, os ex-parlamentares, os funcionários em serviço, os jornalistas credenciados, além de 
autoridades da União, do Estado e do Município a quem a Mesa conferir tal distinção. 
CAPÍTULO II 
DA REUNIÃO PÚBLICA 
Seção I 
Da Ordem dos Trabalhos 
Art. 117. À hora do início da reunião, os membros da Mesa e os vereadores ocuparão 
os seus lugares. 
Art. 118. Verificado o número legal no livro próprio, o Presidente declara aberta a 
reunião, usando a forma invocatória estabelecida no parágrafo único do artigo 45. 
Art. 119. Os trabalhos da reunião pública obedecem a seguinte ordem. 
I - Primeira parte: expediente, com a duração de 1:30 (uma hora e trinta minutos), 
improrrogáveis, sendo 1 (uma) hora, no mínimo, destinada a oradores, inscritos, compreendendo: 
a) leitura da ata da reunião anterior; 
b) leitura de correspondências e comunicações; 
c) leitura de pareceres; 
d) apresentação, sem discussão, de proposições; 
e) oradores inscritos, inclusive da tribuna livre. 
II - Segunda parte: ordem do dia, com duração de 02 (duas) horas, compreendendo: 
a) 1ª fase - discussão e votação dos projetos de lei, de resolução, emendas, 
subemendas, substitutivos e pareceres; 
b) 2ª fase - discussão e votação de requerimentos, moções, indicações, 
representações. 
 
III - Terceira parte compreendendo: 
a) ordem do dia da reunião; 
b) chamada final. 
Art. 120. Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião ou findo o prazo de 
sua duração, passa-se à parte seguinte. 
Art. 121. A presença dos vereadores é, no início da reunião, registrada em livro 
próprio, autenticado pelo 1º Secretário. 
Seção II 
Do Expediente 
Art. 122. Abertos os trabalhos da reunião, o 1º Secretário fará a leitura da ata da 
anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de discussão e votação. 
Parágrafo único. O vereador que pretender retificar a ata enviará à Mesa declaração 
escrita, que será inserta em ata, cabendo ao Presidente dar as explicações pelas quais a tenha 
considerado procedente, ou não, cabendo recurso ao Plenário. 
Art. 123. As atas contém a descrição resumida dos trabalhos da Câmara, durante 
cada reunião, e são assinadas pelo Presidente e pelo 1º Secretário. 
Parágrafo único. No último dia de reunião, ao fim de cada legislatura, o Presidente 
suspende os trabalhos até que seja redigida a ata. 
Art. 124. Aprovada a ata, passa-se à leitura do expediente, abrangendo: 
I - as comunicações enviadas à Mesa pelos Vereadores, ou da Mesa e da Presidência 
da Câmara para conhecimento dos Vereadores; 
II - a correspondência em geral, as petições e outros documentos recebidos pela 
Mesa ou pelo Presidente; 
III - pareceres das comissões técnicas, permanentes ou temporárias. 
§ 1º Lidos os pareceres, os vereadores, pela ordem, apresentará à Mesa proposição já 
numeradas pela Secretaria Geral, sem discuti-las sob qualquer pretexto, entre elas requerimentos, 
emendas, projetos de lei ou de resolução ao, substitutivos, etc., permitida, por prazo nunca 
superior a cinco (5) minutos, a justificação, se esta não estiver escrita. 
§ 2º O tempo que se seguir à leitura do expediente e à apresentação de proposições 
será destinado aos vereadores inscritos para comunicações ou pronunciamentos nunca superiores a 
10 (dez) minutos, não sendo permitido apartes, ressalvadas as inscrições populares regulamentadas 
por resolução própria, de autoria da Mesa. 
§ 3º Não será permitida convenção que perturbe a leitura de documento, chamada 
para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates, cabendo ao presidente advertir o infrator 
a esta norma, oralmente ou por escrito, sendo a infração considerada falta de decoro parlamentar, 
nos termos deste Regimento Interno. 
Seção III 
Dos Oradores Inscritos 
Art. 125. A inscrição dos oradores é feita em caráter pessoal e intransferível, em 
livro próprio, das 08:00 horas, diariamente. 
Parágrafo único. No caso de oradores para a Tribuna Livre, a inscrição será feita cm 
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. 
Art. 126. O tempo do orador obedece o disposto no § 2º do artigo 124 e é 
improrrogável. 
§ 1º A requerimento do orador, pode o Presidente prorrogar-lhe o prazo de que 
dispõe para conclusão de seu pronunciamento, desde que inexista outro inscrito ou, existindo, com 
o consentimento deste, por tempo nunca superior ao que dispunha inicialmente. 
§ 2º O vereador que, chamado a ocupar a Tribuna, não se apresentar, ou que desistir, 
durante a reunião, do uso da palavra, perderá a prerrogativa referida no artigo 125, por quatro 
reuniões consecutivas. 
§ 3º Os oradores que, por falta de tempo, não puderem concluir seus 
pronunciamentos será assegurada inscrição automática, na reunião seguinte, cabendo ao Secretário 
Geral estabelecer a ordem de precedência e o prazo para conclusão do discurso. 
Art. 127. Caberá à Mesa, sob a direção do Presidente, através de ato ou portaria, 
regulamentar os prazos e condições para uso da palavra pelos oradores inscritos, compatibilizando o 
uso pelo parlamentar no exercício do mandato e o admitido aos populares, através da Tribuna Livre, 
de forma a garantir os direitos das partes e impedir transgressão regimental ou abuso durante as 
reuniões da Câmara. 
Parágrafo único. A inscrição de oradores à Tribuna Livre não será permitida nas 
reuniões extraordinárias. 
Seção IV 
Da Ordem do Dia 
Art. 128. Finda a primeira parte, tratar-se-á da matéria destinada a ordem do dia, que 
compreende: 
I - a 1ª fase, com duração de 1 (uma) hora, improrrogável, destinada à discussão e 
votação das matérias definidas na alínea a, item II, do artigo 119; 
II - na 2ª fase, também com duração improrrogável de 1(uma) hora, destinada a 
discussão e votação das matérias constantes da alínea b, item II do artigo 119. 
§ 1º Na 1ª fase da ordem do dia, cada orador não poderá discorrer mais de duas vezes 
sobre a matéria, em debate nem por tempo superior a 10 (dez) minutos de cada vez, concedida 
preferência ao autor para usar da palavra em último lugar, antes de encerrada a discussão. 
§ 2º Na 2ª fase, cada orador pode falar somente uma vez, durante cinco minutos 
sobre a matéria em debate. 
Art. 129. Antes do início da votação de matéria constante da ordem do dia, o senhor 
Presidente determinará a verificação de quorum, que será feita pelo 1º Secretário, e também 
procedida nos seguintes casos: 
I - a requerimento do vereador; 
II - na eleição da Mesa; 
III - na votação nominal e por escrutínio secreto. 
Art. 130. O vereador pode requerer a inclusão na pauta de qualquer proposição, até 
ser anunciada a ordem do dia. 
§ 1º O requerimento será despachado e votado somente após a informação da 
Secretaria Geral sobre o andamento da matéria. 
§ 2º Se o pedido for formulado pelo autor da proposição, será despachado de 
imediato pelo Presidente, se não, será submetido a votação, sem discussão. 
Art. 131. Presente em Plenário a maioria absoluta dos vereadores, mediante a 
verificação de quorum constante do artigo 129, dar-se-á início à apreciação da pauta, observada a 
seguinte ordem: 
I - redações finais; 
II - projetos de leis complementares; 
III - projetos de codificação; 
IV - projeto de leis ordinárias; 
V - projetos de resoluções; 
VI - emendas ou subemendas constitucionais; 
VII - emendas ou subemendas ordinárias; 
VIII - proposições definidas na alínea b, II, do artigo 119. 
Parágrafo único. A ordem estabelecida no caput poderá ser alterada ou interrompida: 
a) para a posse de vereadores; 
b) em caso de aprovação de requerimento de: 
c) preferência; 
d) adiamento; 
e) retirada da ordem do dia. 
Art. 132. Encerrada a terceira parte, o Senhor Presidente encerrará a reunião, 
anunciando a ordem do dia da seguinte, que poderá ser alterada, desde que justificadamente. 
§ 1º Constarão da ordem do dia as matérias não apreciadas na pauta da reunião 
ordinária anterior, com precedência sobre as outras dos grupos a que pertençam. 
§ 2º A proposição será incluída na ordem do dia desde que em condições regimentais 
e com os pareceres das comissões a que for distribuída, salvo quando estas deixarem de emiti-lo no 
prazo legal, quando se observará o disposto neste regimento interno. 
CAPÍTULO III 
DA REUNIÃO SECRETA 
Art. 133. A reunião secreta será convocada, com a indicação precisa de seu objetivo: 
I - automaticamente, a requerimento escrito de vereador, deliberado pelo Plenário; 
II - pelo presidente da Câmara; 
Parágrafo único. Será secreta a reunião em que a Câmara deva deliberar sobre: 
I - perda de mandato do vereador, do Prefeito ou do Vice-Prefeito; 
II - perda de mandato de membros da Mesa; 
III - assuntos de alto interesse público, devidamente justificados. 
Art. 134. Para iniciar a reunião secreta, o Presidente fará sair do Plenário ou 
dependências anexas, todas as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive funcionários da Casa. 
§ 1º Se a reunião secreta tiver de interromper a reunião pública, será esta suspensa 
para se tomarem as providências referidas no parágrafo anterior. 
§ 2º Antes de encerrada a reunião, resolverá a Câmara se deverão ficar secretos, ou 
constar da ata pública, a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas a respeito. 
Art. 135. Ao vereador é permitido reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado, 
devidamente lacrado, com os documentos referentes à reunião secreta. 
CAPÍTULO IV 
DA ORDEM DOS DEBATES 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 136. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias à Edilidade, 
não podendo o vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra. 
Art. 137. Cabe ao vereador observar o seguinte procedimento parlamentar: 
I - falar de pé, exceto os membros da Mesa, ou, na impossibilidade de fazê-lo, 
através de requerimento; 
II - dirigir-se ao Presidente de frente para a Mesa, exceto quando responder a aparte; 
III - referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de Excelência. 
Art. 138. Todos os trabalhos em Plenário devem ser registrados, para que constem, 
expressa e fielmente, dos anais. 
§ 1º Os pronunciamentos são distribuídos aos oradores para a respectiva revisão, no 
prazo máximo de vinte e quatro horas. 
§ 2º Antes da revisão, só podem ser fornecidas certidões ou cópias de discursos e 
apartes com autorização expressa dos oradores. 
§ 3º Ao vereador não será permitido usar, em discurso ou proposição, de expressões 
que configurem crimes contra a honra ou que contenham incitamento à prática de crimes, ou que 
manifestem preconceitos de raça, de religião, de classe ou de concepção filosófica ou política, 
sendo tais práticas consideradas incompatíveis com o decoro parlamentar, não sendo permitida a 
publicação de pronunciamento desta natureza. 
§ 4º Os pronunciamentos a que se refere o parágrafo anterior não constarão dos anais 
da Câmara. 
Seção II 
Do Uso da Palavra 
Art. 139. O vereador tem direito à palavra: 
I - para apresentar proposições e pareceres; 
II - para discussão de proposições, pareceres, emendas e substitutivos; 
III - para encaminhar votação; 
IV - em explicação pessoal; 
V - para solicitar aparte; 
VI - no expediente, como orador inscrito; 
VII - para declaração de voto; 
VIII - para levantar questão de ordem. 
§ 1º O vereador que desejar usar da palavra deverá solicitá-la ao Presidente Pela 
Ordem. 
§ 2º A palavra é dada ao vereador que primeiro a tiver solicitado, observada a 
seguinte precedência, em caso de pedidos simultâneos: 
I - ao autor da proposição em debate; 
II - ao relator; 
III - ao autor de emenda; 
IV - ao autor de voto em separado; 
V - a vereador contrário à matéria em discussão; 
VI - a vereador favorável à matéria em discussão. 
§ 3º Apenas no caso dos itens V e VI o uso da palavra e precedido de inscrição. 
Art. 140. Cada vereador dispõe de 5 (cinco) minutos para falar nos casos dos itens II, 
III, IV, V, VII e VIII do artigo anterior, observado o que dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 128, 
devendo o Presidente cassar-lhe a palavra se ela não for usada estritamente para o fim solicitado. 
Art. 141. O vereador que usar a palavra sobre a matéria em discussão não poderá: 
I - desviar-se da questão em debate; 
II - falar sobre o vencido; 
III - usar de linguagem imprópria; 
IV - ultrapassar o prazo regimental que lhe foi concedido; 
V - deixar de atender as advertências do Presidente. 
Art. 142. Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o presidente fará 
advertência ao vereador ou vereadores, retirando-lhes a palavra, se não for atendida. 
Parágrafo único. Persistindo a infração, o Presidente suspende a reunião. 
Art. 143. Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos 
pelo orador são computados no prazo de que dispuser para o seu pronunciamento. 
Seção III 
Do Aparte 
Art. 144. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação, ou 
esclarecimento, relativo a matéria em debate. 
§ 1º O vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, 
devendo permanecer de pé ao fazê-lo. 
§ 2º Não será admitido aparte: 
I - à palavra do presidente; 
II - paralelo a discurso do orador; 
III - a parecer oral; 
IV - no encaminhamento de votação; 
V - quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite; 
VI - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação 
pessoal ou declaração de voto; 
VII - nas comunicações a que se referem as alíneas “d” e “e” do inciso I do artigo 
119. 
§ 3º Não serão publicados apartes proferidos em desacordo com os dispositivos 
regimentais. 
Seção IV 
Da Questão de Ordem 
Art. 145. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste 
Regimento, na sua prática. 
§ 1º Durante a ordem do dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente 
diretamente à matéria que nela figure. 
§ 2º Nenhum vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular questão 
de ordem, nem sobre ela falar mais de uma vez. 
§ 3º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação 
precisa das disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se pretenda elucidar, e 
referir-se à matéria tratada na ocasião. 
§ 4º Se o vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a 
questão de ordem, enunciando-as, o Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará a exclusão, na 
ata, das palavras por ele pronunciadas. 
Art. 146. Todas as questões de ordem suscitadas durante a reunião são resolvidas, em 
definitivo, pelo presidente. 
§ 1º As decisões sobre questões de ordem consideram-se como simples procedentes 
e só adquirem força obrigatória quando incorporadas ao Regimento. 
§ 2º Quando a questão de ordem estiver relacionada com a constituição, pode o 
vereador recorrer da decisão do Presidente para o Plenário, ouvida a Comissão de Constituição, 
Legislação e Justiça. 
Art. 147. O membro de comissão pode formular questão de ordem ao seu presidente 
relacionada com a matéria em debate, observadas as exigências dos artigos anteriores, no que forem 
aplicáveis. 
Parágrafo único. Da decisão do presidente da comissão cabe recurso ao Presidente da 
Câmara. 
Seção V 
Da Explicação Pessoal 
Art. 148. O vereador pode usar da palavra em explicação pessoal pelo tempo referido 
no artigo 140, observado o disposto no artigo 141: 
I - somente uma vez; 
II - para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão e de sua autoria; 
III - para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras, que julga terem sido mal 
compreendidas pela casa ou por qualquer de seus pares. 
Parágrafo único. A palavra, em explicação pessoal, somente poderá ser concedida 
após esgotada a matéria da ordem do dia. 
TÍTULO VII 
DAS PROPOSIÇÕES 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 149. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara. 
Parágrafo único. Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos 
explícitos e concisos, e não poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado 
na emenda, ou dele decorrente. 
Art. 150. O Processo Legislativo compreende a elaboração das seguintes 
proposições: 
I - emendas à lei orgânica do Município; 
II - lei complementar; 
III - lei ordinária; 
IV - resolução. 
Parágrafo único. Consideram-se ainda proposições: 
I - requerimento; 
II - indicação; 
III - representação; 
IV - moção; 
V - veto a proposição de lei; 
VI - emendas ordinárias; 
VII - substitutivos; 
VIII - pareceres, quando sujeitos à deliberação plenária. 
Parágrafo único. Emenda é a proposição acessória. 
Art. 151. A apresentação de proposição será feita: 
I - na comissão, no caso de emenda ou subemenda; 
II - em Plenário, nos demais casos. 
Art. 152. Consideram-se autores da proposição todos os seus signatários, bastando, 
para serem apresentadas, apenas a assinatura do autor, dispensado o apoiamento, salvo no caso 
definido no inciso I do artigo 66 da Lei Orgânica do Município. 
Art. 153. No recebimento, discussão e votação de proposições, observar-se-ão os 
seguintes requisitos: 
I - a proposição destinada a aprovar convênios, contratos e concessões conterá a 
transcrição por inteiro dos termos do acordo; 
II - deverá vir acompanhada do texto de lei, se a ela fizer referência; 
III - havendo estudos, pareceres, decisões e despachos, irá a proposição 
acompanhada dos respectivos textos. 
Art. 154. Não é permitido ao vereador apresentar proposição que guarde identidade 
ou semelhança com outra em andamento na Câmara. 
Parágrafo único. Na ocorrência do fato mencionado no caput do artigo, a primeira 
proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por deliberação do 
Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento. 
Art. 155. Não é permitido, também ao vereador, apresentar proposições de interesse 
particular seu ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por consangüinidade ou afinidade, 
até o 3º (terceiro) grau, nem sobre elas emitir voto, devendo ausentar-se do Plenário no momento da 
votação. 
§ 1º Em se tratando de projeto fora dos casos mencionados neste artigo, mas de 
autoria do vereador, a restrição só se estenderá à emissão de voto nas comissões, podendo o autor 
participar de sua discussão e votação. 
§ 2º Qualquer vereador pode lembrar à Mesa, verbalmente ou por escrito, o 
impedimento do vereador que não se manifestar. 
§ 3º Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados 
pelo impedido, em relação à proposição. 
Art. 156. As proposições que não forem apreciadas até o término da Legislatura 
serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito e vetos à proposições de lei. 
Parágrafo único. Qualquer vereador pode requerer o desarquivamento de 
proposições, nos termos do caput deste artigo. 
Art. 157. A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente constituirá objeto 
de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal. 
CAPÍTULO II 
DOS PROJETOS 
Art. 158. A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por via de projeto de lei 
ordinária ou complementar ou de resolução. 
Art. 159. Os projetos destinam-se: 
I - de lei a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do 
Prefeito Municipal. 
II - de resolução a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias de competência 
privativa da Câmara, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a 
Câmara pronuncia-se em casos concretos como: 
a) perda de mandato de vereador; 
b) conclusões de comissão Parlamentar de Inquérito; 
c) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil; 
d) matéria de natureza regimental; 
e) sustação dos atos do Poder Executivo; 
f) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos. 
§ 1º A iniciativa de Projetos de Lei na Câmara, nos termos do artigo 67 da Lei 
Orgânica do Município, compete: 
I - ao vereador, individual ou coletivamente; 
II - às comissões; 
III - à Mesa; 
IV - ao Prefeito Municipal; 
V - aos cidadãos, nos termos regimentais. 
§ 2º Os projetos de resolução podem ser apresentados por qualquer vereador ou 
comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa. 
§ 3º Aplicam-se aos projetos de resolução as disposições relativas aos projetos de lei, 
nos termos deste Regimento. 
Art. 160. Recebido até setenta e duas horas antes das reuniões, o projeto é numerado 
e enviado à Secretaria para a confecção e distribuição de avulsos em igual prazo e remessa às 
comissões competentes. 
§ 1º Confeccionar-se-ão os avulsos do projeto, emendas, pareceres e da mensagem 
do Prefeito, se houver, excluídas as peças que instruírem o projeto e que devam ser devolvidas ao 
Executivo. 
§ 2º Compete ao Presidente da Câmara, em despacho, autorizar a confecção de 
avulsos de qualquer outra matéria constante do processo. 
§ 3º Cópia completa do avulso é arquivada para formação do processo suplementar, 
do qual devem constar todos os despachos proferidos e pareceres, de modo que, por ele, em 
qualquer momento, possa ser conhecido o conteúdo e o andamento do projeto original. 
Art. 161. Opinando a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, pela maioria 
de seus membros, por declarar o objeto inconstitucional ou alheio à competência da Câmara, será 
este incluído na ordem do dia, independentemente de audiência de outras comissões. 
§ 1º Aprovado o parecer da Comissão, considerar-se-á rejeitado o projeto. 
§ 2º Rejeitado o parecer, o processo passará às demais comissões a que for 
distribuído. 
Art. 162. Nenhum Projeto de Lei ou de Resolução pode ser incluído na Ordem do 
Dia para discussão única ou para primeira discussão sem que, com antecedência mínima de vinte e 
quatro horas, tenham sido distribuídos aos vereadores os avulsos confeccionados na forma do artigo 
160. 
Parágrafo único. Para a segunda discussão e votação, são distribuídos, no prazo 
mencionado no artigo, avulsos das emendas apresentadas e respectivos pareceres das comissões. 
Art. 163. Apresentado parecer à Mesa e distribuídos os avulsos, é o projeto incluído 
na Ordem do Dia para discussão e votação. 
Art. 164. Concluída a discussão única ou a segunda discussão, será o projeto 
remetido à comissão de Redação. 
CAPÍTULO III 
DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA, HONRA AO MÉRITO E MÉRITO 
DESPORTIVO 
Art. 165. Os projetos que tenham por objeto a concessão de Títulos de Cidadania 
Honorária e Diplomas de Honra ao Mérito e Mérito Desportivo serão apreciados por Comissão 
Especial de três membros, constituída na forma deste Regimento. 
§ 1º A Comissão tem o prazo de quinze dias para apresentar seu parecer, dela não 
podendo fazer parte o autor do projeto nem os componentes da Mesa. 
§ 2º O prazo de quinze dias é comum aos membros da Comissão, tendo cada um 
cinco dias para emitir seu voto. 
§ 3º É vedada a concessão de título de cidadania Honorária e Diploma de Honra ao 
Mérito a quem exerça cargo, posto ou função pública, ou seja servidor de autarquia, empresa 
pública ou sociedade de economia mista. 
Art. 166. A entrega do título é feita em reunião solene da Câmara Municipal. 
§ 1º Para recebê-lo, o homenageado marcará o dia da solenidade, de comum acordo 
com o autor do projeto e a Presidência da Câmara Municipal, que expedirá os convites. 
§ 2º Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o homenageado receberá o 
diploma em dia e hora marcada pela presidência da Câmara, dentro da programação anual de 
comemoração do aniversário do Município. 
CAPÍTULO IV 
DA URGÊNCIA 
Art. 167. O Prefeito Municipal pode solicitar urgência para apreciação de projeto de 
sua iniciativa, se a Câmara, em até quarenta e cinco dias, não tenha se manifestado sobre seu 
andamento. 
§ 1º Na hipótese do caput do artigo, o projeto será incluído na ordem do dia, 
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. 
§ 2º O prazo deste artigo não corre em período de recesso da Câmara e em se aplica 
a projeto para aprovação de Lei Complementar, estatutária ou equivalente a código. 
Art. 168. Requerida urgência, e não existindo parecer, as comissões que tiverem de 
opinar sobre a matéria o farão conjuntamente, nos termos deste Regimento Interno. 
Parágrafo único. Se o pedido ocorrer no ato de apresentação da matéria, as 
comissões reunir-se-ão conjuntamente, após apreciação da preliminar da Comissão de Constituição, 
Legislação e Justiça. 
CAPÍTULO V 
DA TOMADA DE CONTAS 
Art. 169. Até o dia 15 de abril de cada ano, o Prefeito apresentará um relatório de sua 
administração, com o balaço geral das contas do exercício anterior. 
§ 1º As contas anuais do Prefeito constituem-se do Balanço Orçamentário, do 
Balanço Financeiro, do Balanço Patrimonial, da Demonstração das Variações Patrimoniais e seus 
desdobramentos, na forma das normas gerais de Direito Financeiro, estatuídas pela União. 
§ 2º Se o Prefeito deixar de cumprir o disposto no artigo, a Câmara nomeará uma 
comissão para parecer, ex-ofício, à tomada de contas. 
Art. 170. Recebido o processo de Prestação de Contas do Prefeito, o Presidente dará 
ciência da mensagem os senhores vereadores, encaminhando à secretaria do Legislativo para 
confecção das devidas cópias. 
§ 1º Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, o Presidente determinará a 
distribuição de seus avulsos e da prestação de contas, encaminhando o processo à Comissão de 
Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas, que emitirá parecer elaborando o Projeto de 
Resolução. 
§ 2º O Projeto de Resolução, após entendidas as formalidades regimentais, é incluído 
na Ordem do Dia, adotando-se, na sua discussão e votação, as normas que regulam a tramitação do 
Projeto de Lei de Orçamento. 
§ 3º Não aprovada pelo Plenário a apresentação de contas, ou parte dela, caberá à 
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o exame de todo ou da parte impugnada, para, em 
parecer, indicar as providências a serem tomadas pela Câmara. 
CAPÍTULO VI 
DA PROPOSTA DE EMENDAS À LEI ORGÂNICA 
Art. 171. A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica: 
I - apresentada por três quintos de seus membros ou pelo Prefeito Municipal; 
II - desde que não esteja na vigência de estado de sítio ou que não haja intervenção 
no Município. 
Art. 172. Recebida a proposta, o Presidente designará Comissão Especial para seu 
exame, que se pronunciará no prazo máximo de quinze dias, devolvendo-a à Mesa com o respectivo 
parecer. 
Parágrafo único. Somente perante a Comissão poderão ser apresentadas emendas, 
como o mesmo quorum mínimo de assinaturas estabelecido no inciso I do artigo anterior. 
Art. 173. Optando a Comissão por emenda ou substitutivo à proposta, ou apresentada 
subemenda, estas tramitarão como a matéria principal, a ela se aplicando os princípios definidos no 
artigo 66 da Lei Orgânica do Município. 
Parágrafo único. Rejeitadas as proposições constantes do caput deste artigo, o 
Presidente incluirá na Ordem do Dia, para votação em primeira e segundo turnos, a proposta 
original. 
Seção I 
Da Discussão em Primeiro Turno 
Art. 174. Ao receber o parecer da Comissão, o Presidente determinará sua leitura e 
publicação, ordenando a confecção de avulsos, e incluirá a proposta na Ordem do Dia da reunião 
seguinte, para discussão em primeiro turno. 
Parágrafo único. Antes de encerrada a discussão em primeiro turno, serão recebidas 
emendas, substitutivos ou subemendas, apresentadas nos termos do parágrafo único do artigo 172. 
Art. 175. Em Plenário, poderá usar a palavra para discutir, pelo prazo de quinze 
minutos, um dos signatários da matéria, para esse fim indicado quando da apresentação da proposta. 
Art. 176. Na discussão de cada proposta, o vereador poderá falar uma só vez, pelo 
prazo de cinco minutos, e o relator pelo prazo de até dez minutos. 
Seção II 
Da Votação em Primeiro Turno
Art. 177. Anunciada a votação de proposta de emenda, em primeiro turno, poderão 
os vereadores apresentar destaques, incidente sobre parte do texto apresentado. 
Art. 178. Na votação em primeiro turno, observar-se-á a norma definida no § 1º do 
artigo 66 da Lei Orgânica do Município. 
Art. 179. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa. 
Seção III 
Da Discussão em Segundo Turno 
Art. 180. Na discussão em segundo turno, cada vereador poderá falar uma só vez, 
pelo prazo de cinco minutos. 
Parágrafo único. Terá preferência, na discussão, os autores de emendas referidos no 
parágrafo único do artigo 174. 
Art. 181. Encerrada a discussão, o Presidente incluirá a proposta na Ordem do Dia da 
reunião seguinte, para votação. 
Seção IV 
Da Votação em Segundo Turno 
Art. 182. As propostas de emendas, em segundo turno, serão votadas no todo. 
Art. 183. Concluída a votação, a matéria será encaminhada à Comissão de Redação, 
para apresentação do texto definitivo ou para correções de linguagem. 
Art. 184. A redação final será discutida e votada na reunião subseqüente à aprovação 
em segundo turno. 
Art. 185. Aprovada a redação final, o Presidente da Câmara convocará reunião para 
promulgação da emenda, determinando sua imediata publicação no órgão oficial ou na imprensa 
local. 
CAPÍTULO VII 
REQUERIMENTO, REPRESENTAÇÃO E EMENDA 
Art. 186. O vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer uma 
de suas comissões, sob determinado assunto, formulando por escrito, em termos explícitos, forma 
sintética e linguagem parlamentar, requerimentos, representações e emendas. 
Parágrafo único. As proposições, nos termos deste Regimento, são formuladas por 
vereadores, durante o expediente e, quando rejeitadas pela Câmara, não podem ser encaminhadas 
em nome de vereador ou Bancada. 
Art. 187. Requerimento é a proposição de autoria de vereador ou Comissão, dirigida 
ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que verse matéria de competência do Poder Legislativo, 
que represente sugestão às autoridades constituídas ou que determinem providências, e ainda que se 
refiram à manifestação da Câmara sobre determinado assunto ou fato que, direta ou indiretamente, 
lhe diga respeito. 
§ 1º Os requerimentos, quanto à competência para decidi-los, são de 3 (três) 
espécies; 
I - sujeitos à deliberação do Presidente da Câmara; 
II - sujeitos à deliberação de comissão; 
III - sujeitos à deliberação do Plenário. 
§ 2º Os requerimentos podem ser escritos ou orais, nos termos deste Regimento. 
Art. 188. Representação é toda manifestação da Câmara dirigida às autoridades, 
federais, estaduais, e autárquicas ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder 
Executivo Municipal. 
Parágrafo único. A representação está sujeita a parecer da Comissão de Constituição, 
Legislação e Justiça. 
Seção I 
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Presidente 
Art. 189. São imediatamente despachados pelo Presidente os requerimentos que 
solicitem: 
I - a palavra ou desistência dela; 
II - permissão para falar sentado; 
III - leitura de matéria sujeita ao conhecimento do Plenário; 
IV - inserção de declaração de voto em ata; 
V - observância de disposição regimental; 
VI - verificação de votação; 
VII - a inserção, em ata, de voto de pesar ou congratulação; 
VIII - a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário; 
IX - a interrupção da reunião para receber personalidade de destaque; 
X - a retirada de outros requerimentos, pelo próprio autor; 
XI - a posse de vereador; 
XII - a discussão por partes; 
XIII - a votação por partes ou no todo; 
XIV - a prorrogação do prazo para se emitir parecer ou para o orador concluir seu 
discurso; 
XV - a anexação de matérias idênticas ou semelhantes; 
XVI - a inclusão, na Ordem do Dia, de proposição apresentada pelo requerente; 
XVII - licença a vereador, nos termos deste Regimento; 
XVIII - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Câmara; 
XIX - destinação da primeira parte da reunião para homenagem especial; 
XX - a designação de substituto a membro de comissão, na ausência do suplente, ou 
do preenchimento de vaga; 
XXI - a constituição de comissão de Inquérito, na forma do artigo 75; 
XXII - a convocação de reunião extraordinária, se assinada por 1/3 (um terço) dos 
vereadores ou requerida pelo Prefeito; 
XXIII - o desarquivamento de proposição. 
Parágrafo único. Os requerimentos constantes dos itens I a XIII podem ser orais, 
enquanto que os demais somente serão recebidos pela Mesa se escritos. 
Seção II 
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário 
Art. 190. Será submetido à discussão e votação o requerimento que solicite: 
I - convocação de Secretário Municipal; 
II - reunião secreta; 
III - retificação da ata; 
IV - convocação do Prefeito Municipal; 
V - a retirada da Ordem do Dia de proposição com parecer favorável; 
VI - prorrogação do horário da reunião; 
VII - alteração da ordem dos trabalhos; 
VIII - a reunião conjunta de comissões; 
IX - destaque; 
X - providências junto à órgãos da administração pública; 
XI - informações às autoridades municipais por intermédio do Prefeito; 
XII - a constituição de comissão especial; 
XIII - votação por determinado processo; 
XIV - deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste 
Regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão; 
XV - o sobrestamento de proposição; 
XVI - o adiamento da discussão; 
XVII - o encerramento da discussão; 
XVIII - a preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra da 
mesma matéria; 
XIX - o adiamento da votação. 
Parágrafo único. Nos casos dos incisos XVI a XIX do caput deste artigo, os 
requerimentos podem ser orais, enquanto que os demais somente serão recebidos pela Mesa se 
escritos. 
CAPÍTULO VIII 
DAS EMENDAS 
Art. 191. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. 
§ 1º As emendas são: 
I - supressivas; 
II - substitutivas; 
III - modificativas; 
IV - aditivas; 
§ 2º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição. 
§ 3º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra 
proposição, denominando-se substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu 
conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica 
legislativa. 
§ 4º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar 
substancialmente. 
§ 5º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição. 
§ 6º Denomina-se subemenda a emenda apresentada em comissão a outra e que pode 
ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva. 
§ 7º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa sanar vício de 
linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto. 
Art. 192. As emendas serão apresentadas diretamente à comissão a partir do 
recebimento da proposição principal até o término da sua discussão pelo órgão técnico: 
I - por qualquer vereador, individualmente ou com apoiamento; 
II - por qualquer de seus membros, individualmente ou com apoiamento. 
§ 1º A emenda somente será tida como de comissão se versar matéria de seu campo 
temático ou área de atividade e for por ela aprovada. 
§ 2º A apresentação de substitutivo por comissão constitui atribuição da qual for 
competente para opinar sobre o mérito da proposição, ou sobre sua legalidade e legitimidade, exceto 
quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de 
Redação. 
Art. 193. Somente será admitida emenda de redação para evitar lapso formal, 
incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa. 
Art. 194. As emendas serão publicadas e distribuídas em avulsos. 
Art. 195. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista: 
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 166, 
§§ 3º e 4º da Constituição da República; 
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal. 
Art. 196. O Presidente da Câmara ou de comissão tem a faculdade de recusar 
emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse assunto estranho à matéria em discussão 
ou contrarie norma regimental. No caso de reclamação ou recurso, será consultado o respectivo 
Plenário. 
TÍTULO VIII 
DAS DELIBERAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DA DISCUSSÃO 
Art. 197. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário. 
§ 1º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e emendas, se houver. 
§ 2º O Presidente poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos 
de artigos quando for o caso. 
Art. 198. Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia. 
Art. 199. Nenhum vereador poderá solicitar a palavra quando houver orador na 
Tribuna, exceto para requerer prorrogação de prazo, levantar questão de ordem, ou para fazer 
comunicação de natureza urgentíssima, sempre com permissão do orador, sendo o tempo usado 
computado no de que este dispõe. 
Art. 200. Anunciada a discussão de qualquer matéria com parecer não distribuído em 
avulsos, procede o 1º Secretário à leitura deste, antes do debate. 
Art. 201. A pauta dos trabalhos organizada pelo Presidente, para compor a Ordem do 
Dia, pode ser alterada. 
Art. 202. Passam por duas discussões os Projetos de Lei e de Resolução. 
§ 1º São submetidos a única discussão os requerimentos, representações e emendas. 
§ 2º Entre uma e outra discussão do mesmo projeto mediará o interstício mínimo de 
24 (vinte e quatro) horas, ressalvados os casos de reuniões extraordinárias, que exijam urgência e 
devam se realizar num único dia, ou propostas de emendas à Lei Orgânica do Município, cujo 
interstício mínimo será de 5 (cinco) dias. 
Art. 203. A retirada de projeto pode ser requerida pelo seu autor até ser anunciada a 
primeira discussão, observado o disposto nos artigos 189, VIII, e 190, V. 
Art. 204. O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer 
fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e 
votação, e ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis. 
Art. 205. Durante a discussão de proposição e a requerimento de qualquer vereador, 
pode a Câmara sobrestar seu andamento, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias. 
Art. 206. O vereador pode solicitar, desde que somente uma vez para cada matéria, 
“vista” de processo, pelo prazo máximo de 3 (três) dias, sendo vedada sua concessão por mais de 
três vezes, consecutivas ou não. 
Parágrafo único. À vista é concedida até o momento de se anunciar a votação do 
processo cabendo ao Presidente fixar o prazo de duração. 
Art. 207. Na segunda discussão, em que só se admitem emenda de redação, são 
discutidos os processos e pareceres ou, se houver, as emendas e substitutivos apresentados na 
primeira discussão. 
Art. 208. Não havendo quem deseje usar da palavra, o Presidente declara encerrada a 
discussão e submete à votação o projeto e emendas, observadas as disposições deste Regimento. 
Parágrafo único. Dá-se, ainda, o encerramento de qualquer discussão quando, tendo 
falado dois oradores de cada corrente de opinião, a Câmara, a requerimento, assim o deliberar. 
Art. 209. Após a discussão única ou a segunda discussão, o projeto é apreciado em 
redação final, procedendo o 1º Secretário a leitura de seu inteiro teor. 
Art. 210. Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para a discussão, nos 
termos do artigo 139, 140, 141, 142 e 143 deste Regimento Interno. 
CAPÍTULO II 
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO 
Art. 211. Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu 
adiamento, por prazo não superior a 5 (cinco) dias, mediante requerimento aprovado pelo Plenário. 
Parágrafo único. O autor do requerimento tem o máximo de 5 (cinco) minutos para 
justificá-lo. 
Art. 212. Não se admite adiamento de discussão a proposição em regime de 
urgência, salvo se requerido por 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara e por prazo não superior 
a 3 (três) dias. 
Art. 213. Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, é votado 
primeiro o que fixar prazo menor. 
Art. 214. Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento, ficam os demais, se 
houver, prejudicados, não podendo ser reproduzido, ainda que por outra forma, prosseguindo-se 
logo na discussão interrompida. 
CAPÍTULO III 
DA VOTAÇÃO 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 215. As deliberações da Câmara são tomadas por maioria absoluta de votos, 
salvo disposições em contrário. 
Art. 216. A votação completa o termo regimental da discussão. 
§ 1º A cada discussão seguir-se-á votação, ressalvado o processo constante do 
Capítulo VI do título VII deste Regimento Interno. 
§ 2º A votação só é interrompida: 
I - por falta de quorum; 
II - pelo término do horário da reunião ou de sua prorrogação. 
§ 3º Cessada a interrupção, a votação sem prosseguimento. 
§ 4º Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo quorum, o Presidente 
determinará a chamada dos vereadores, fazendo registrar em ata o nome dos presentes. 
§ 5º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, 
deverá o vereador dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto 
considerado em branco para efeito de quorum. 
Art. 217. A votação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal será 
sempre exigida para aprovação de matérias que tenham por objeto: 
I - emenda à Lei Orgânica do Município; 
II - conceder isenção fiscal; 
III - decretar a perda de mandato de vereador; 
IV - conceder subvenções à entidades e serviços de interesse público; 
V - decretar a perda de mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito; 
VI - perdoar dívida ativa, nos casos de calamidade, de comprovada pobreza do 
contribuinte e de instituições legalmente reconhecidas como de utilidade pública; 
VII - aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de qualquer 
natureza, dependentes da autorização do Senado Federal; 
VIII - recusar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do 
Prefeito; 
IX - modificar a denominação de logradouro públicos com mais de dez anos; 
X - conceder título de cidadão honorário; 
XI - cassar o mandato do Prefeito e do Vereador, nos crimes de infrações sujeitos ao 
seu julgamento; 
XII - instituir ou aumentar tributos; 
XIV - reconhecer instituições de utilidade pública. 
Art. 218. Só pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara são aprovadas as 
proposições que tenham por objeto: 
I - convocação do Prefeito e do Secretário do Município; 
II - eleição da Mesa, em primeiro escrutínio; 
III - fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; 
IV - perda do mandato do vereador, nos casos do artigo 17, I e III; 
V - renovação, no mesmo período anual, de projeto de lei rejeitado; 
VI - rejeição de veto total ou parcial do Prefeito; 
VII - modificação ou reforma do Regimento Interno; 
VIII - convocação de reunião secreta; 
IX - Lei Complementar à Lei Orgânica do Município. 
Art. 219. É permitido ao vereador, após a votação, enviar à Mesa, para publicação 
em ata, declaração escrita de voto, redigida em ata, declaração escrita de voto, redigida em termos 
regimentais, sem lhe ser permitido, todavia, tê-la ou fazer, a seu respeito, qualquer comentário da 
Tribuna. 
Seção II 
Dos Processos de Votação 
Art. 220. Três são os processos de votação: 
I - simbólico; 
II - nominal; 
III - secreto; 
Parágrafo único. Assentado, prévia ou regimentalmente, pela Câmara determinado 
processo de votação para uma proposição, não será admitido para ela requerimento de outro. 
Art. 221. Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em 
geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os vereadores que 
estiverem a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado. 
Parágrafo único. Inexistindo requerimento de verificação, o resultado proclamado 
torna-se definitivo. 
Art. 222. O processo nominal de votação será utilizado: 
I - nos casos regimentais em que seja exigido quorum especial; 
II - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer vereador; 
III - quando houver pedido de verificação de votação. 
§ 1º Na votação nominal, o 1º Secretário faz a chamada dos vereadores, cabendo a 2º 
Secretário a anotação dos nomes dos que votarem SIM e dos que votarem NÃO, quanto à matéria 
em exame. 
§ 2º Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto 
de vereador que tenha dado entrada no Plenário após a chamada do último nome da lista geral. 
§ 3º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes 
de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria. 
Art. 223. A votação por escrutínio secreto processa-se: 
I - nas eleições; 
II - nos casos dos incisos III, V, X e XI do artigo 217; 
III - a requerimento de vereador, aprovado pela Câmara; 
Parágrafo único. Na votação por escrutínio secreto observar-se-ão as seguintes 
normas e formalidades: 
I - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo na exigência de 
quorum qualificado, consoante dispositivos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento 
Interno. 
II - cédulas impressas ou datilografadas; 
III - designação de dois vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores; 
IV - chamada do vereador para votação; 
V - colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna; 
VI - repetição da chamada dos vereadores ausentes na primeira; 
VII - abertura da urna, retiradas das sobrecartas, contagem e verificação da 
coincidência entre seu número e dos votantes pelos escrutinadores; 
VIII - ciência, ao Plenário, da exatidão entre o número de sobrecartas e de votantes; 
IX - apuração dos votos, através de leitura em voz alta e anotação pelos 
escrutinadores; 
X - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no item II; 
XI - proclamação, pelo presidente, do resultado da votação. 
Art. 224. As proposições acessórias, compreendendo, inclusive, os requerimentos 
incidentes na tramitação, serão votados pelo processo aplicável à proposição principal. 
Art. 225. A falta de número para votação não prejudica, a discussão das matérias 
constantes da Ordem do Dia. 
Art. 226. Qualquer que seja o processo de votação, aos Secretários compete apurar o 
resultado e, ao Presidente, anunciá-lo. 
Art. 227. Proclamado o resultado da votação, pode ser concedida a palavra ao 
vereador que a solicitar, para declaração de voto, pelo tempo previsto no artigo 140. 
Art. 228. Nenhum vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra 
decisão da Câmara, salvo em grau de recursos, sendo-lhe facultado fazer inserir na ata a sua 
declaração de voto. 
Art. 229. Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente nos 
respectivos papéis, com sua rubrica. 
Seção III 
Do Processamento da Votação 
Art. 230. A proposição, ou seu substitutivo, será votada sempre no todo, ressalvada a 
matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário. 
§ 1º As emendas serão votadas uma a uma, conforme sua ordem e natureza. 
§ 2º Poderá também o Plenário deferir a divisão da votação da matéria por título, 
capítulo, seção, artigo, parágrafos e incisos. 
§ 3º Não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela 
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ou Financeira e Orçamentariamente incompatível 
pela Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas. 
Art. 231. Além de outras regras contidas neste Regimento, serão ainda obedecidas na 
votação, as seguintes normas de precedência ou preferência: 
I - a proposta de emenda a Lei Orgânica tem preferência na votação em relação às 
proposições em tramitação ordinária; 
II - o substitutivo de comissão tem preferência de votação sobre o projeto; 
III - votar-se-á em primeiro lugar o substitutivo de Comissão; havendo mais de um, a 
preferência será regulada pela ordem de apresentação; 
IV - aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a ele 
oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e todos os destaques; 
V - na hipótese de rejeição do substitutivo, ou na votação de projeto sem 
substitutivo, a proposição inicial será votada por último, depois das emendas que lhe tenham sido 
apresentadas; 
VI - a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas; 
VII - dentre as emendas de cada grupo, oferecidas respectivamente ao substitutivo ou 
à proposição original, serão votadas, pela ordem, as supressivas, as substitutivas, as modificativas e, 
finalmente, as aditivas; 
VIII - as subemendas serão votadas antes das emendas; 
IX - se a votação do projeto se fizer separadamente em relação de cada artigo, o 
texto deste será votado antes das emendas aditivas a ele correspondentes. 
Seção IV 
Do Encaminhamento da Votação 
Art. 232 . Anunciada uma votação, é permitido ao vereador usar da palavra para 
encaminhá-la, salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de cinco minutos. 
Parágrafo único. Só poderão usar da palavra quatro oradores, dois a favor e dois 
contrários, assegurada a preferência, em cada grupo, a autor de proposição principal ou acessória e 
de requerimento a ela pertinente e a relator. 
Art. 233. Nenhum vereador poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação 
de proposição principal, de substitutivo ou de emendas. 
Seção V 
Do Andamento de Votação 
Art. 234. O adiamento de votação de qualquer proposição só pode ser solicitado 
antes de seu início, mediante requerimento dos líderes, do autor ou relator da matéria. 
§ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedida uma vez e para a reunião 
seguinte. 
§ 2º Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário de 
reunião ou por falta de quorum deixar de ser apreciado. 
§ 3º Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um 
requerimento prejudicará os demais. 
§ 4º Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se 
requerido por 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara. 
Seção VI 
Da Verificação de Votação 
Art. 235. Proclamado o resultado da votação é permitido ao vereador requerer a sua 
verificação. 
§ 1º Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na votação 
simbólica, convida a permanecerem sentados os vereadores que tenham votado contra a matéria. 
§ 2º A Mesa considerará prejudicado o requerimento quando constatar, durante a 
verificação, o afastamento de qualquer vereador do Plenário. 
§ 3º É considerado presente o vereador que requerer a verificação de votação ou de 
quorum. 
§ 4º Nenhuma votação admite mais de uma verificação. 
§ 5º O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico. 
§ 6º Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente 
solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos. 
CAPÍTULO IV 
DA REDAÇÃO FINAL 
Art. 236. Terminada a votação, em segundo ou terceiro turno, os projetos irão à 
Comissão de Redação para redação final. 
Parágrafo único. A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, 
defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados sem emendas e os substitutivos, no 
mesmo caso. 
Art. 237. A redação final será elaborada dentro de 24 (vinte e quatro) horas, salvo 
requerimento da Comissão após verificada a impossibilidade dentro deste prazo. 
Art. 238. Quando, após a aprovação da redação final, se verificar inexatidão do texto, 
a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário e comunicará ao 
Prefeito Municipal; não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, 
caberá a decisão ao Plenário. 
Art. 239. A redação final, para ser discutida e votada, independe: 
I - do interstício; 
II - da distribuição dos avulsos; 
III - de sua inclusão na Ordem do Dia. 
Art. 240. Será admitida emenda à redação final, com a finalidade exclusiva de 
ordenar a matéria, corrigir a linguagem, os enganos, as contradições ou para aclarar o seu texto. 
Art. 241. A discussão limitar-se-á aos termos da redação e sobre a mesma o vereador 
só poderá falar uma vez e por cinco minutos. 
Art. 242. Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, sob a forma de 
proposição de lei, ou à promulgação, sob a forma de resolução. 
TÍTULO IX 
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR 
CAPÍTULO I 
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI 
Art. 243. As proposições de lei e de resolução, após recebidas pela Mesa, 
permaneceram, sem prejuízo de sua tramitação regimental, por dez dias na Secretaria-Geral da 
Câmara, para o recebimento de sugestões populares, devendo a Câmara, através da Mesa Diretora, 
garantir as matérias que exijam urgência em sua tramitação. 
Parágrafo único. Compete a Secretaria-Geral da Câmara, quando indispensável, 
auxiliar na elaboração das sugestões apresentadas, objetivando assegurar-lhe a técnica legislativa, 
bem como numerá-las, separadamente, e prestar quaisquer esclarecimentos para a fiel execução do 
disposto no caput deste artigo. 
Art. 244. A iniciativa popular também pode ser exercida pela apresentação à Câmara 
Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal, e de 
interesse específico do Município, da cidade ou de bairros. 
§ 1º Na apresentação dos projetos, serão obedecidas as seguintes formalidades: 
I - a assinatura de cada eleitor deverá vir acompanhada de seu nome completo, e 
legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; 
II - é permitido a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de 
lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta de assinaturas; 
III - o projeto será protocolado perante a Secretaria-Geral da Câmara; 
IV - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, 
integrando sua numeração geral; 
V - em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 
vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando a apresentação do projeto. 
VI - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso 
contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em proposições 
autônomas, para tramitação em separado; 
VII - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de 
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, aplicando-se, neste caso, a norma prevista 
no parágrafo único do artigo 243; 
VIII - a Mesa designará um vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de 
iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este regimento ao autor de proposição, 
devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com 
essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto. 
CAPÍTULO II 
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES 
Art. 245. As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou 
jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas municipais, ou imputados a 
membro da Casa, serão recebidas e examinadas pelas comissões competentes, desde que: 
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores. 
II - o assunto envolva matéria de competência do colegiado. 
Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a 
fase de instrução, apresentará relatório na conformidade do artigo 77, no que couber, do qual se 
dará ciência aos interessados. 
Art. 246. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do 
oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou 
culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas. 
Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por comissão cuja 
área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido. 
CAPÍTULO III 
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA 
Art. 247. Cada comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade 
da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de 
interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro 
ou a pedido de entidade interessada. 
§ 1º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para 
tanto, de vinte minutos, prorrogáveis, a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. 
§ 2º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o 
Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do 
recinto. 
Art. 248. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito 
da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem. 
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou 
fornecimento de cópias aos interessados. 
Art. 249. Os órgãos de imprensa, do rádio e da televisão poderão credenciar seus 
profissionais perante a Mesa, para o exercício das atividades jornalísticas, de divulgação e 
informação, pertinentes à Casa e a seus membros. 
§ 1º Somente terão acesso às dependências privativas da Casa os jornalistas e 
profissionais de imprensa credenciados. 
§ 2º O credenciamento de que trata o caput deste artigo não constituirá, em qualquer 
tempo e sob qualquer título, ônus ou vínculo trabalhista com a Câmara. 
TÍTULO X 
DAS DISIPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 250. Os projetos de código obedecerão as seguintes disposições especiais: 
I - apresentado, o Presidente comunicará o fato ao Plenário e nomeará comissão 
especial para emitir parecer sobre o projeto e as emendas; 
II - a Comissão reunir-se-á no prazo de cinco dias, a partir de sua constituição, para 
eleger seu Presidente e Vice-Presidente; 
III - o Presidente da Comissão designará, em seguida, o Relator; 
IV - as emendas serão apresentadas diretamente na Comissão Especial, durante o 
prazo de vinte dias, contados da instalação desta, e encaminhadas, na medida em que forem 
oferecidas, ao relator; 
V - após encerrado o período de apresentação de emendas, o Relator terá o prazo de 
dez dias para entregar seus pareceres, inclusive sobre as emendas; 
VI - a Comissão terá o prazo de dez dias para discutir e votar o projeto e os 
pareceres; 
VII - publicados e distribuídos os avulsos, o projeto e as emendas serão incluídas na 
Ordem do Dia da reunião subseqüente; 
VIII - aprovados o projeto e as emendas, a matéria voltará à Comissão Especial, que 
terá dez dias par elaborar a redação final; 
IX - publicada e distribuídos os avulsos, a redação final será votada 
independentemente de discussão. 
Art. 251. A requerimento de vereador ou da Comissão Especial, sujeito a deliberação 
do Plenário, os prazos previstos no artigo anterior poderão ser: 
I - prorrogados até o dobro; 
II - suspensos, sem prejuízo dos trabalhos da Comissão, prosseguindo-se a contagem 
dos prazos regimentais de tramitação findo o período da suspensão. 
Art. 252. Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código. 
Art. 253. O Prefeito pode comparecer, sem direito à voto, às reuniões da Câmara. 
Parágrafo único. A convocação do Prefeito, a requerimento de qualquer vereador, 
aprovado por maioria absoluta da Câmara, torna obrigatório o seu comparecimento. 
Art. 254. Os Secretários Municipais podem também, ser convocados a prestar 
esclarecimentos à Câmara ou qualquer de suas Comissões, o que será feito por intermédio de 
requerimento aprovado. 
Parágrafo único. A falta de comparecimento do Secretário, sem justificativa 
razoável, será considerada crime de responsabilidade, cabendo ao Presidente da Câmara promover a 
instauração do procedimento legal cabível, nos termos da legislação federal. 
Art. 255. O Secretário Municipal, espontaneamente e desde que previamente 
requerido à Presidências, poderá comparecer perante a Câmara ou qualquer de suas Comissões, para 
expor assunto e discutir projeto de lei ou de resolução, relacionado com o seu serviço 
administrativo. 
§ 1º No caso de comparecimento espontâneo, O Secretário Municipal usará da 
palavra no expediente, devendo apresentar ao Presidente da Câmara, até a véspera da reunião em 
que pretender se apresentar, sumário da matéria que tratará, para distribuição aos vereadores. 
§ 2º O Secretário Municipal terá o prazo de trinta minutos, improrrogáveis, para sua 
exposição. 
Art. 256. Para receber esclarecimentos e informações de Secretário Municipal, a 
Câmara pode interromper os seus trabalhos, desde que somente do expediente, caso em que será 
permitida, excepcionalmente, a prorrogação após os esclarecimentos. 
Parágrafo único. Enquanto em Plenário, o Secretário Municipal fica sujeito às 
normas regimentais que regulam os debates. 
Art. 257. Aprovado requerimento de convocação do Prefeito ou de Secretário 
Municipal, os vereadores, dentro de 72 (setenta e duas) horas, deverão encaminhar à Mesa as 
questões sobre as quais pretendem esclarecimentos. 
Art. 258. A correspondência da Câmara é assinada pelo Presidente, que se 
corresponderá com o Prefeito e outras autoridades por meio de ofícios. 
Art. 259. As ordens do Presidente, relativamente aos funcionamento dos serviços da 
Câmara, serão expedidas através de portarias. 
Art. 260. O Regimento Interno só pode ser modificado ou reformado por meio de 
projeto de resolução de iniciativa do vereador, da Mesa ou de Comissão, e aprovado por maioria 
absoluta dos membros da Câmara. 
§ 1º O projeto, após publicado e distribuídos em avulsos, será encaminhado à 
Comissão Especial, nomeada para ele emitir parecer. 
§ 2º A Comissão terá o prazo de vinte dias para emissão de parecer, devendo as 
emendas serem apresentadas durante este período, na própria Comissão. 
§ 3º Na hipótese de apresentação de emendas no prazo estabelecido no parágrafo 
anterior, a Comissão deverá sobre elas emitir parecer em dez dias, improrrogáveis. 
§ 4º A tramitação ulterior obedecerá o previsto no artigo 250 deste Regimento 
Interno. 
Art. 261. A Mesa, ao fim da Legislatura, determinará a consolidação das 
modificações que tenham sido feias no Regimento. 
Art. 262. A Mesa providenciará, no início de cada exercício legislativo, uma edição 
completa de todas as leis e resoluções publicadas no ano anterior. 
Art. 263. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá 
observar, no que for aplicável, o Regimento da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 
o Regimento da Câmara dos Deputados e os usos e praxes referentes ao Legislativo. 
Art. 264. Serão contados como dias úteis os prazos previstos e determinados neste 
Regimento Interno, não se considerando o dia inicial. 
Art. 265. Esta resolução, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Unaí, entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 266. Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões, em 6 de novembro de 1990. 
VEREADOR JOSÉ MÁRIO KAZMIRCZAK 
Presidente da Câmara Municipal 

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