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norma nº 166/1991

Tipo Resolução
Número / Ano 166 / 1991
Date 1991-04-01
EmentaDispõe sobre aprovação de Convênio celebrado entre a União Federal, através do Ministério da Ação Social e o Município de Unaí e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO N.º 166, DE 1º, DE ABRIL DE 1991. 
Dispõe sobre aprovação de Convênio celebrado entre 
a União Federal, através do Ministério da Ação Social 
e o Município de Unaí e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente o previsto no artigo 63, III, da Lei Orgânica 
do Município, de 21.03.90, combinado com o disposto no artigo 45, inciso I, alínea "c" , da 
Resolução 164, de 6 de novembro de 1990, faz saber que a Câmara Municipal de aprovou e ele, em 
seu nome, promulga a seguinte Resolução: 
Art. 1º Fica aprovado, em todos os termos o convênio celebrado entre a União 
Federal, através do Ministério da Ação Social, e o Município de Unaí, objetivando a execução da 
Política Nacional de Saneamento. 
Art. 2º Passa a fazer parte integrante desta Resolução o convênio de que trata o 
artigo anterior. 
TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM A UNIÃO FEDERAL, ATRAVÉS 
DO MINISTÉRIO DA AÇÃO SOCIAL E O MUNICÍPIO DE UNAÍ-MG, OBJETIVANDO A 
EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO. 
A União Federal, por intermédio do Ministério da Ação Social, criado pela Lei n.º 
8.028, de 12.04.90, doravante denominado MAS neste ato representado pelo titular da Pasta, 
Ministra Margarida Maia Procópio, e o Município de Unaí (MG), doravante denominado 
MUNICÍPIO, neste ato representado pelo (a) Sr. (a) Prefeito (a) Municipal, Sebastião Alves 
Pinheiro, CIC......., resolvem celebrar o presente convênio, de conformidade com as disposições 
contidas no Decreto-Lei nº. 2.300, de 21 de novembro de 1986, Decreto n.º 93.872, de 23 de 
dezembro de 1986, do Decreto n.º 98.938, de 9 de fevereiro de 1990, e da Instrução Normativa n.º 
012, de 27 de outubro de 1988, da Secretaria de Tesouro Nacional, aos quais os partícipes desde já 
se sujeitam para o fim de executar a Política Nacional de Saneamento, mediante as seguintes 
cláusulas e condições: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETIVO 
Constitui objeto deste convênio a implantação de 08 poços artesianos com diâmetro 
de 10 e 08 revestimento das paredes em tubo de aço carbono, na localidade rural da Fazenda Saco 
Grande. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES. 
I - Do MAS: 
a - aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários a implantação do 
PROJETO; 
b - transferir os recursos financeiros para execução deste convênio, na forma do 
Cronograma de Desenvolvimento aprovado, observado a sua disponibilidade financeira e as normas 
do art. 19 do Decreto n.º 98.938, de 9 de fevereiro de 1990; 
c - acompanhar, supervisionar, coordenar, fiscalizar e avaliar a execução deste 
convênio, diretamente, ou através de seus órgãos ou Entidades; 
d - examinar e aprovar o Plano de Trabalho elaborado pelo Município e as suas 
reformulações, relativas a este convênio; 
e - examinar e aprovar as Prestações de Contas dos recursos da União alocados ao 
convênio. 
II - Do MUNICÍPIO: 
a - elaborar e encaminhar ao MAS, para aprovação, o Plano de Trabalho de 
conformidade com o objetivo deste convênio; 
b - apresentar documentos comprobatórios do atendimento das exigências 
estabelecidas no art. 17 da Lei n.º 7.8800, de 1989, ou a declaração exigida pela Lei n.º 8.083, de 19 
de outubro de 1990, quando for o caso, para fins de transferência dos recursos objeto do convênio; 
c - executar, direta ou indiretamente, os trabalho necessários à consecução do objeto 
a que alude este convênio, observando critérios de qualidade técnica, os prazos e os custos 
previstos; 
d - promover as licitações para a contratação de obras, serviços e aquisições de 
materiais, de acordo com as normas legais em vigor; 
e - prestar contas dos recursos alocados pela União, nos termos e na forma 
estabelecida pelo MAS; 
f - manter devidamente arquivada a documentação comprobatória das despesas 
realizadas, à disposição dos órgãos de controle, coordenação e supervisão ate 05 (cinco) anos após o 
encerramento do convênio; 
g - registrar em sua contabilidade analítica os atos e fatos administrativos da gestão 
dos recursos alocados a este convênio e mantê-la devidamente atualizada; 
h - apresentar ao MAS relatórios de execução deste convênio, em período e forma 
por este definidos; 
i - propiciar, no local, os meios e as condições necessárias para que o MAS possa 
realizar as inspeções; 
j - arcar com qualquer ônus de natureza trabalhista providenciaria ou social, acaso 
decorrente da execução do presente instrumento; 
k - dar início as obras imediatamente após a liberação da primeira parcela pelo MAS 
ao Banco do Brasil S/A; 
l - requerer a prorrogação do prazo de vigência ate 15 (quinze) dias antes do 
vencimento do presente convênio. 
Parágrafo único. A prestação de contas dos recursos transferidos, de que trata o item 
II, letra "e" desta cláusula, deverá ocorrer dentro de 15 (dias) após a aplicação de cada parcela, e no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias para comprovação da execução do objeto do convênio, contados 
do término de sua vigência, a qual será instruída com as peças técnicas e contábeis seguintes: 
a - relatório da execução física das obras e/ou serviços realizados; 
b - cópia do extrato da conta bancária vinculada ao convênio; 
c - conciliação bancária, quando for o caso; 
d - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos, com recursos do MAS, 
quando for o caso; 
e - balance financeiro, evidenciado dos recursos recebidos as despesas realizadas e o 
saldo bancário, se houver; 
f - relação dos pagamentos efetuados com recursos do MAS, indicado o número dos 
cheques ou das ordens emitidas; 
g - comprovante do recolhimento do saldo dos recursos não aplicados, se for o caso; 
h - termo de aceitação definitiva da obra, quando o convênio, acordo ou ajuste, 
objetivar a execução de obras públicas ou serviços de engenharia; 
i - demonstrativos da aplicação de recursos próprios, quando for o caso, 
apresentando balancete financeiro e relação dos pagamentos efetuados. 
CLAUSULA TERCEIRA - DOS RECUSROS 
Para a execução deste convênio, serão destinados recursos no montante de Cr$ 
20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), no presente exercício, a conta de dotação consignada ao 
MAS, através do Decreto n.º 99.636, de 24.10.1990, no subprojeto 43101.1307.60447.1347.0004 - 
Abastecimento de Água em Núcleos Urbanos na região Sudeste - Elemento de Despesa 4540.41 
Fonte 153, objeto da nota de Empenho n.º 90NE, de.... de............de 1990. 
CLÁUSULA QUARTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS 
O MAS transferirá os recursos previstos na Cláusula Terceira, em favor do 
MUNICÍPIO, em conta específica, vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S/A.,onde serão 
movimentadas. 
§ 1º A liberação da importância referida na Cláusula Terceira far-se-á em uma 
parcela (s) após a publicação deste convênio de acordo com o cronograma de desenvolvimento, 
integrante do Plano de Trabalho, para aplicação no prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 2º E obrigatória a restituição, pelo MUNICÍPIO, ao Tesouro Nacional, de eventual 
saldo de recursos liberados pelo MAS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão ou da 
extinção deste convênio. 
CLÁUSULA QUINTA - DO PLANO DE TRABALHO 
O MUNICÍPIO, para alcance do objeto pactuado, se obriga a cumprir o Plano de 
Trabalho, especialmente elaborado, o qual passa a fazer parte integrante deste instrumento, 
independentemente de transcrição. 
§ 1º As reformulações do Plano de Trabalho só poderão ser feitas previamente a 
execução, mediante justificativa apresentada pelo conveniente e devidamente apreciada pelo SNS e 
aprovada pela autoridade competente. 
§ 2º O projeto básico integrará o Plano de trabalho sempre que o objeto do convênio 
compreender a execução de obras ou serviço de engenharia, que anexo a este processo passa a fazer 
parte integrante deste convênio. 
CLÁUSULA SEXTA - DA UTILIZAÇÃO DO PESSOAL 
A utilização temporária de pessoal, que se tornar necessária para a execução do 
objeto deste convênio, ano figurará vínculo empregatício de qualquer tipo de obrigação trabalhista 
ou previdenciária para a MAS. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA 
As faturas, notas fiscais, recibos e outros documentos de despesas deverão ser 
emitidos em nome do MUNICÍPIO, devidamente identificados com o número deste convênio. 
Parágrafo único. Não poderão ser pagas com recursos do convênio despesas 
contraídas fora de sua vigência, bem como aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, 
referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo. 
CLÁUSULA OITAVA - DA AÇÃO PROMOCIONAL 
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio será, 
obrigatoriamente, destacada a participação do MAS. 
Parágrafo único. Deverá ser mantida em local visível, obrigatória e permanente, sob 
pena de imediata suspensão de liberação dos recursos, placa identificadora nos termos do § 1º do 
art. 37 da Constituição Federal. 
CLÁUSULA NONA - DOS BENS 
Os bens, materiais e equipamentos, adquiridos, produzidos ou construídos com 
recursos oriundos deste convênio e remanescentes da data de sua conclusão ou extinção, poderão 
ser de propriedade do (a) MUNICÍPIO, respeitando o disposto no artigo 15, item IV, do Decreto n.º 
99.658, de 30 de outubro de 1990, e demais normas regulamentares. 
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA E DOS ADITIVOS 
O presente convênio terá sua vigência a partir da data de sua publicação no Diária 
Oficial da União por 01 (um) mês (es), podendo ser prorrogado e ou alterado, por Termo Aditivo, 
com antecedência de 15 (quinze) dias, de comum acordo entre as partes, desde que ano implique: 
a - em modificação do objeto aprovado; 
b - em aproveitamento do saldo remanescente do convênio. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO E DA RENÚNCIA 
O presente convênio será rescindido de pleno direito por infração a qualquer uma das 
cláusulas ou condições aqui estipuladas, denunciado por qualquer dos convenientes, desde que 
razões de natureza legal ou formal assim o determinem, bem como: 
a - falta de prestação de contas no prazo estabelecido se persistir a irregularidade por 
prazo superior a 30 dias, sem justa causa, a critério do MAS; e 
b - utilização dos recursos em finalidade diversa daquela prevista no objetivo do 
convênio, inclusive no mercado financeiro. 
Parágrafo único. Em caso de rescisão do presente instrumento, o beneficiário obriga￾se a restituir ao MAS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de rescisão, o saldo 
financeiro apurados dos recursos por este transferidos para consecução do objeto do presente 
convênio. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES 
Em caso de inadimplência por parte do MUNICÍPIO, o MAS determinará o bloqueio 
dos recursos transferidos, sem prejuízo de outras sanções, administrativas, civis e penais pertinentes 
respeitados os impedimentos legais. 
Parágrafo único. Ocorrendo a inadimplência de qualquer das cláusulas deste 
convênio e em especial a não movimentação da conta por prazo superior a 30 (trinta) dias o 
MUNICÍPIO autoriza, desde já, ao MAS a efetuar o bloqueio e conseqüente devoluto dos recursos 
não utilizados deste convênio. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DÚVODAS 
As dúvidas suscitadas na execução deste convênio serão dirimidas pelo MAS. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO 
Para todos os efeitos fica eleito o foro da Justiça Federal competente por força do 
artigo 109 da Constituição Federal. 
E, para validade do que pelas partes foi pactuado, firmou-se este instrumento em 02 
(duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas para que surta seus jurídicos 
e legais efeitos em juízo e fora dele. 
MARGARIDA MARIA MAIA PROCÓPIO 
Ministra de Estado da Ação Social 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal de Unaí (MG) 
Testemunhas: 
1..................................................... 
CIC 
2..................................................... 
CIC 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4ºRevogam-se as disposições em contrário 
Unaí, 1º de abril de 1991. 
VEREADOR ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA 
Presidente 

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