| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 166 / 1991 |
| Date | 1991-04-01 |
| Ementa | Dispõe sobre aprovação de Convênio celebrado entre a União Federal, através do Ministério da Ação Social e o Município de Unaí e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO N.º 166, DE 1º, DE ABRIL DE 1991. Dispõe sobre aprovação de Convênio celebrado entre a União Federal, através do Ministério da Ação Social e o Município de Unaí e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente o previsto no artigo 63, III, da Lei Orgânica do Município, de 21.03.90, combinado com o disposto no artigo 45, inciso I, alínea "c" , da Resolução 164, de 6 de novembro de 1990, faz saber que a Câmara Municipal de aprovou e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: Art. 1º Fica aprovado, em todos os termos o convênio celebrado entre a União Federal, através do Ministério da Ação Social, e o Município de Unaí, objetivando a execução da Política Nacional de Saneamento. Art. 2º Passa a fazer parte integrante desta Resolução o convênio de que trata o artigo anterior. TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM A UNIÃO FEDERAL, ATRAVÉS DO MINISTÉRIO DA AÇÃO SOCIAL E O MUNICÍPIO DE UNAÍ-MG, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO. A União Federal, por intermédio do Ministério da Ação Social, criado pela Lei n.º 8.028, de 12.04.90, doravante denominado MAS neste ato representado pelo titular da Pasta, Ministra Margarida Maia Procópio, e o Município de Unaí (MG), doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo (a) Sr. (a) Prefeito (a) Municipal, Sebastião Alves Pinheiro, CIC......., resolvem celebrar o presente convênio, de conformidade com as disposições contidas no Decreto-Lei nº. 2.300, de 21 de novembro de 1986, Decreto n.º 93.872, de 23 de dezembro de 1986, do Decreto n.º 98.938, de 9 de fevereiro de 1990, e da Instrução Normativa n.º 012, de 27 de outubro de 1988, da Secretaria de Tesouro Nacional, aos quais os partícipes desde já se sujeitam para o fim de executar a Política Nacional de Saneamento, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETIVO Constitui objeto deste convênio a implantação de 08 poços artesianos com diâmetro de 10 e 08 revestimento das paredes em tubo de aço carbono, na localidade rural da Fazenda Saco Grande. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES. I - Do MAS: a - aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários a implantação do PROJETO; b - transferir os recursos financeiros para execução deste convênio, na forma do Cronograma de Desenvolvimento aprovado, observado a sua disponibilidade financeira e as normas do art. 19 do Decreto n.º 98.938, de 9 de fevereiro de 1990; c - acompanhar, supervisionar, coordenar, fiscalizar e avaliar a execução deste convênio, diretamente, ou através de seus órgãos ou Entidades; d - examinar e aprovar o Plano de Trabalho elaborado pelo Município e as suas reformulações, relativas a este convênio; e - examinar e aprovar as Prestações de Contas dos recursos da União alocados ao convênio. II - Do MUNICÍPIO: a - elaborar e encaminhar ao MAS, para aprovação, o Plano de Trabalho de conformidade com o objetivo deste convênio; b - apresentar documentos comprobatórios do atendimento das exigências estabelecidas no art. 17 da Lei n.º 7.8800, de 1989, ou a declaração exigida pela Lei n.º 8.083, de 19 de outubro de 1990, quando for o caso, para fins de transferência dos recursos objeto do convênio; c - executar, direta ou indiretamente, os trabalho necessários à consecução do objeto a que alude este convênio, observando critérios de qualidade técnica, os prazos e os custos previstos; d - promover as licitações para a contratação de obras, serviços e aquisições de materiais, de acordo com as normas legais em vigor; e - prestar contas dos recursos alocados pela União, nos termos e na forma estabelecida pelo MAS; f - manter devidamente arquivada a documentação comprobatória das despesas realizadas, à disposição dos órgãos de controle, coordenação e supervisão ate 05 (cinco) anos após o encerramento do convênio; g - registrar em sua contabilidade analítica os atos e fatos administrativos da gestão dos recursos alocados a este convênio e mantê-la devidamente atualizada; h - apresentar ao MAS relatórios de execução deste convênio, em período e forma por este definidos; i - propiciar, no local, os meios e as condições necessárias para que o MAS possa realizar as inspeções; j - arcar com qualquer ônus de natureza trabalhista providenciaria ou social, acaso decorrente da execução do presente instrumento; k - dar início as obras imediatamente após a liberação da primeira parcela pelo MAS ao Banco do Brasil S/A; l - requerer a prorrogação do prazo de vigência ate 15 (quinze) dias antes do vencimento do presente convênio. Parágrafo único. A prestação de contas dos recursos transferidos, de que trata o item II, letra "e" desta cláusula, deverá ocorrer dentro de 15 (dias) após a aplicação de cada parcela, e no prazo máximo de 30 (trinta) dias para comprovação da execução do objeto do convênio, contados do término de sua vigência, a qual será instruída com as peças técnicas e contábeis seguintes: a - relatório da execução física das obras e/ou serviços realizados; b - cópia do extrato da conta bancária vinculada ao convênio; c - conciliação bancária, quando for o caso; d - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos, com recursos do MAS, quando for o caso; e - balance financeiro, evidenciado dos recursos recebidos as despesas realizadas e o saldo bancário, se houver; f - relação dos pagamentos efetuados com recursos do MAS, indicado o número dos cheques ou das ordens emitidas; g - comprovante do recolhimento do saldo dos recursos não aplicados, se for o caso; h - termo de aceitação definitiva da obra, quando o convênio, acordo ou ajuste, objetivar a execução de obras públicas ou serviços de engenharia; i - demonstrativos da aplicação de recursos próprios, quando for o caso, apresentando balancete financeiro e relação dos pagamentos efetuados. CLAUSULA TERCEIRA - DOS RECUSROS Para a execução deste convênio, serão destinados recursos no montante de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), no presente exercício, a conta de dotação consignada ao MAS, através do Decreto n.º 99.636, de 24.10.1990, no subprojeto 43101.1307.60447.1347.0004 - Abastecimento de Água em Núcleos Urbanos na região Sudeste - Elemento de Despesa 4540.41 Fonte 153, objeto da nota de Empenho n.º 90NE, de.... de............de 1990. CLÁUSULA QUARTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS O MAS transferirá os recursos previstos na Cláusula Terceira, em favor do MUNICÍPIO, em conta específica, vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S/A.,onde serão movimentadas. § 1º A liberação da importância referida na Cláusula Terceira far-se-á em uma parcela (s) após a publicação deste convênio de acordo com o cronograma de desenvolvimento, integrante do Plano de Trabalho, para aplicação no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º E obrigatória a restituição, pelo MUNICÍPIO, ao Tesouro Nacional, de eventual saldo de recursos liberados pelo MAS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão ou da extinção deste convênio. CLÁUSULA QUINTA - DO PLANO DE TRABALHO O MUNICÍPIO, para alcance do objeto pactuado, se obriga a cumprir o Plano de Trabalho, especialmente elaborado, o qual passa a fazer parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição. § 1º As reformulações do Plano de Trabalho só poderão ser feitas previamente a execução, mediante justificativa apresentada pelo conveniente e devidamente apreciada pelo SNS e aprovada pela autoridade competente. § 2º O projeto básico integrará o Plano de trabalho sempre que o objeto do convênio compreender a execução de obras ou serviço de engenharia, que anexo a este processo passa a fazer parte integrante deste convênio. CLÁUSULA SEXTA - DA UTILIZAÇÃO DO PESSOAL A utilização temporária de pessoal, que se tornar necessária para a execução do objeto deste convênio, ano figurará vínculo empregatício de qualquer tipo de obrigação trabalhista ou previdenciária para a MAS. CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA As faturas, notas fiscais, recibos e outros documentos de despesas deverão ser emitidos em nome do MUNICÍPIO, devidamente identificados com o número deste convênio. Parágrafo único. Não poderão ser pagas com recursos do convênio despesas contraídas fora de sua vigência, bem como aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo. CLÁUSULA OITAVA - DA AÇÃO PROMOCIONAL Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio será, obrigatoriamente, destacada a participação do MAS. Parágrafo único. Deverá ser mantida em local visível, obrigatória e permanente, sob pena de imediata suspensão de liberação dos recursos, placa identificadora nos termos do § 1º do art. 37 da Constituição Federal. CLÁUSULA NONA - DOS BENS Os bens, materiais e equipamentos, adquiridos, produzidos ou construídos com recursos oriundos deste convênio e remanescentes da data de sua conclusão ou extinção, poderão ser de propriedade do (a) MUNICÍPIO, respeitando o disposto no artigo 15, item IV, do Decreto n.º 99.658, de 30 de outubro de 1990, e demais normas regulamentares. CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA E DOS ADITIVOS O presente convênio terá sua vigência a partir da data de sua publicação no Diária Oficial da União por 01 (um) mês (es), podendo ser prorrogado e ou alterado, por Termo Aditivo, com antecedência de 15 (quinze) dias, de comum acordo entre as partes, desde que ano implique: a - em modificação do objeto aprovado; b - em aproveitamento do saldo remanescente do convênio. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO E DA RENÚNCIA O presente convênio será rescindido de pleno direito por infração a qualquer uma das cláusulas ou condições aqui estipuladas, denunciado por qualquer dos convenientes, desde que razões de natureza legal ou formal assim o determinem, bem como: a - falta de prestação de contas no prazo estabelecido se persistir a irregularidade por prazo superior a 30 dias, sem justa causa, a critério do MAS; e b - utilização dos recursos em finalidade diversa daquela prevista no objetivo do convênio, inclusive no mercado financeiro. Parágrafo único. Em caso de rescisão do presente instrumento, o beneficiário obrigase a restituir ao MAS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de rescisão, o saldo financeiro apurados dos recursos por este transferidos para consecução do objeto do presente convênio. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES Em caso de inadimplência por parte do MUNICÍPIO, o MAS determinará o bloqueio dos recursos transferidos, sem prejuízo de outras sanções, administrativas, civis e penais pertinentes respeitados os impedimentos legais. Parágrafo único. Ocorrendo a inadimplência de qualquer das cláusulas deste convênio e em especial a não movimentação da conta por prazo superior a 30 (trinta) dias o MUNICÍPIO autoriza, desde já, ao MAS a efetuar o bloqueio e conseqüente devoluto dos recursos não utilizados deste convênio. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DÚVODAS As dúvidas suscitadas na execução deste convênio serão dirimidas pelo MAS. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO Para todos os efeitos fica eleito o foro da Justiça Federal competente por força do artigo 109 da Constituição Federal. E, para validade do que pelas partes foi pactuado, firmou-se este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas para que surta seus jurídicos e legais efeitos em juízo e fora dele. MARGARIDA MARIA MAIA PROCÓPIO Ministra de Estado da Ação Social SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO Prefeito Municipal de Unaí (MG) Testemunhas: 1..................................................... CIC 2..................................................... CIC Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4ºRevogam-se as disposições em contrário Unaí, 1º de abril de 1991. VEREADOR ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA Presidente