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norma nº 2143/2003

Tipo Lei
Número / Ano 2143 / 2003
Date 2003-08-29
EmentaEstabelece a política municipal do livro, sua difusão, estímulo à leitura e às bibliotecas.
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LEI N.º 2.143, DE 29 DE AGOSTO DE 2003. 
Originada de proposição do Vereador José Inácio 
Estabelece a política municipal do livro, sua 
difusão, estímulo à leitura e às bibliotecas. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
 
Art. 1º A política municipal do livro obedecerá as disposições desta Lei e terá como 
objetivo o estímulo à difusão da leitura, à formação de uma sociedade leitora, o incentivo à 
produção literária e editorial e a preservação da cultura e da memória do Município e do País. 
Art. 2º Para tornar efetivo o estímulo à difusão da leitura e à produção literária e 
editorial de que trata esta Lei, a Prefeitura Municipal tomará medidas objetivando: 
I - dinamizar e democratizar a difusão do livro, através da sua mais ampla promoção; 
II - estimular a utilização do livro como instrumento de pesquisa e formação da 
juventude; 
III - realização de eventos de toda natureza para difusão do livro; 
IV - criação e instalação de novas bibliotecas e salas de leitura pelo Município e em 
parceria com a iniciativa privada; 
V - apoio às instituições de qualquer natureza que defendam e propugnem pela 
difusão do livro; 
VI - transformar o Município de Unaí, pela sua posição geográfica e estratégica, em 
centro de difusão do livro em toda a região; 
VII - desenvolver programas de estímulo à leitura através da Secretaria de Educação, 
Cultura e Lazer e programas sociais do governo. 
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação deverá estimular e fomentar a circulação 
de livros de autores de Unaí e região, através dos mecanismos instituídos nesta Lei. 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.143, de 29.8.2003) 
Art. 4º O Município, através das autoridades competentes, combaterá a pirataria de 
livros, nos termos da legislação vigente. 
Art. 5º O governo do Município promoverá, anualmente, a renovação do acervo das 
Bibliotecas Públicas e Bibliotecas Escolares, para o que consignará dotação especial no orçamento. 
Parágrafo único. As Bibliotecas Escolares serão sempre abertas à comunidade em seu 
entorno, devendo as mesmas estabelecer normas e horários convenientes para o acesso do público, 
sem que este perturbe o andamento normal das aulas. 
Art. 6º A fim de assegurar o acesso livre, o governo estimulará a instalação de novas 
bibliotecas públicas em regiões estratégicas do Município e, inclusive na zona rural, ficando 
autorizado a instalação de bibliotecas públicas em equipamentos da administração pública e da 
sociedade civil organizada. 
Parágrafo único. Fica autorizada a celebração de convênios entre o Poder Executivo e 
entidades, associações e fundações, inclusive com repasse de verbas e construção de obras físicas e 
reformas, para estabelecer parcerias com o objetivo de criar, manter e ampliar bibliotecas existentes 
com acesso irrestrito ao público em geral. 
Art. 7º Fica criada a Biblioteca Volante, cujo objetivo é levar o livro aos estudantes e 
à população em geral em locais não atendidos pela rede de bibliotecas. 
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação a organização da 
Biblioteca Volante, que terá dotação especial nesta pasta. 
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação organizará, anualmente, concursos 
literários de contos, romance, teatro e poesia para escritores em geral e, particularmente, para 
estudantes da rede de ensino público e privado, com premiação para estimular a produção literária. 
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação mobilizará, pelos meios e instrumentos a 
seu dispor, nos termos desta Lei, a comunidade para participar da difusão do livro, da construção, 
ampliação e modernização dos acervos das Bibliotecas Públicas. 
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for 
necessário à sua ampla e efetiva aplicação. 
Art.11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, sendo consignadas nos orçamentos futuros. 
(Fls. 3 da Lei n.º 2.143, de 29.8.2003) 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Unaí (MG), 29 de agosto de 2003; 59º da Instalação do Município. 
VEREADOR ALBERTO MARTINS 
Presi6dente

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