| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2143 / 2003 |
| Date | 2003-08-29 |
| Ementa | Estabelece a política municipal do livro, sua difusão, estímulo à leitura e às bibliotecas. |
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LEI N.º 2.143, DE 29 DE AGOSTO DE 2003. Originada de proposição do Vereador José Inácio Estabelece a política municipal do livro, sua difusão, estímulo à leitura e às bibliotecas. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º A política municipal do livro obedecerá as disposições desta Lei e terá como objetivo o estímulo à difusão da leitura, à formação de uma sociedade leitora, o incentivo à produção literária e editorial e a preservação da cultura e da memória do Município e do País. Art. 2º Para tornar efetivo o estímulo à difusão da leitura e à produção literária e editorial de que trata esta Lei, a Prefeitura Municipal tomará medidas objetivando: I - dinamizar e democratizar a difusão do livro, através da sua mais ampla promoção; II - estimular a utilização do livro como instrumento de pesquisa e formação da juventude; III - realização de eventos de toda natureza para difusão do livro; IV - criação e instalação de novas bibliotecas e salas de leitura pelo Município e em parceria com a iniciativa privada; V - apoio às instituições de qualquer natureza que defendam e propugnem pela difusão do livro; VI - transformar o Município de Unaí, pela sua posição geográfica e estratégica, em centro de difusão do livro em toda a região; VII - desenvolver programas de estímulo à leitura através da Secretaria de Educação, Cultura e Lazer e programas sociais do governo. Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação deverá estimular e fomentar a circulação de livros de autores de Unaí e região, através dos mecanismos instituídos nesta Lei. (Fls. 2 da Lei n.º 2.143, de 29.8.2003) Art. 4º O Município, através das autoridades competentes, combaterá a pirataria de livros, nos termos da legislação vigente. Art. 5º O governo do Município promoverá, anualmente, a renovação do acervo das Bibliotecas Públicas e Bibliotecas Escolares, para o que consignará dotação especial no orçamento. Parágrafo único. As Bibliotecas Escolares serão sempre abertas à comunidade em seu entorno, devendo as mesmas estabelecer normas e horários convenientes para o acesso do público, sem que este perturbe o andamento normal das aulas. Art. 6º A fim de assegurar o acesso livre, o governo estimulará a instalação de novas bibliotecas públicas em regiões estratégicas do Município e, inclusive na zona rural, ficando autorizado a instalação de bibliotecas públicas em equipamentos da administração pública e da sociedade civil organizada. Parágrafo único. Fica autorizada a celebração de convênios entre o Poder Executivo e entidades, associações e fundações, inclusive com repasse de verbas e construção de obras físicas e reformas, para estabelecer parcerias com o objetivo de criar, manter e ampliar bibliotecas existentes com acesso irrestrito ao público em geral. Art. 7º Fica criada a Biblioteca Volante, cujo objetivo é levar o livro aos estudantes e à população em geral em locais não atendidos pela rede de bibliotecas. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação a organização da Biblioteca Volante, que terá dotação especial nesta pasta. Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação organizará, anualmente, concursos literários de contos, romance, teatro e poesia para escritores em geral e, particularmente, para estudantes da rede de ensino público e privado, com premiação para estimular a produção literária. Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação mobilizará, pelos meios e instrumentos a seu dispor, nos termos desta Lei, a comunidade para participar da difusão do livro, da construção, ampliação e modernização dos acervos das Bibliotecas Públicas. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua ampla e efetiva aplicação. Art.11. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, sendo consignadas nos orçamentos futuros. (Fls. 3 da Lei n.º 2.143, de 29.8.2003) Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Unaí (MG), 29 de agosto de 2003; 59º da Instalação do Município. VEREADOR ALBERTO MARTINS Presi6dente