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norma nº 169/1991

Tipo Resolução
Número / Ano 169 / 1991
Date 1991-04-01
EmentaDispõe sobre a aprovação de termo de convênio celebrado entre a União Federal, através da Secretaria de Desportos/PR, e o Município de Unaí e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO N.º 169, DE 1º, DE ABRIL DE 1991. 
Dispõe sobre a aprovação de termo de convênio 
celebrado entre a União Federal, através da Secretaria 
de Desportos/PR, e o Município de Unaí e dá outras 
providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente o previsto no artigo 63, III, da Lei Orgânica 
do Município, de 21.03.1990, combinado com o disposto no artigo 45, inciso I, alínea "c", da 
Resolução 164, de 06 de novembro de 1990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em 
seu nome, promulga a seguinte Resolução: 
Art. 1º Fica aprovado, em todos os termos o Termo de Convênio celebrado entre a 
União Federal, através da Secretaria dos Desportos/PR, e o Município de Unaí, em 5 de dezembro 
de 1990. 
Art. 2º O Termo de Convênio de que trata o artigo anterior passa a fazer parte 
integrante desta Resolução. 
"TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO FEDERAL, 
POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE DESPORTOS/PR E A PREFEITURA MUNICIPAL 
DE UNAÍ-MG., OBJETIVANDO DEFINIR A PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA SUPLETIVA DA 
SECRETARIA DOS DESPORTOS/PR NA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS A SEREM 
UTILIZADOS NO DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO NACIONAL, EM PROGRAMA DE 
CARÁTER LOCAL, SOB RESPONSABILIDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ￾MG." 
Aos 5 dias do mês de dezembro de 1990, a União Federal, por intermédio da 
Secretaria dos Desportos, instituída pela Lei n.º 8.028, de 12 de abril de 1990, vinculada à 
Presidência da República, inscrita no CGC/MF sob o n.º 00.394.411/0072.00, doravante 
denominada SEDES, com sede na Esplanada dos Ministérios Bloco "c", 3º andar, gabinete, Brasília 
(DF), CEP 70.046, neste ato representada pelo seu secretário - Adjunto, designado em Decreto de 
15 de março de 1990, Sr. Antônio Simões da Costa, português, casado, portador da carteira de 
identidade n.º 1.849.315, expedida em 13 de outubro de 1977, pelo Instituto Felix Pacheco - Rio de 
Janeiro (RJ) e do CPF 022.005.627-72, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria n.º 014/90, 
de 06 de abril de 1990, publicada no Diário Oficial da União de 09 de abril de 1990 (página 1700, 
seção II) e a Prefeitura Municipal de Unaí-MG, com sede na Praça JK, s/n - Centro - Unaí-MG CEP 
38.610, inscrita no CGC/MF sob o n.º 18.125.161/001-77, doravante denominada CONVENIADA, 
neste ato representada pelo seu titular, Sr. Sebastião Alves Pinheiro, brasileiro, casado, portador da 
Carteira de identidade n.º M. 41996, expedida em 22 de dezembro de 1975, pela Secretaria de 
Segurança Pública - MG e do CPF 010.563.606-15, no uso de suas atribuições, resolvem celebrar o 
presente convênio objetivando definir a participação financeira supletiva da SEDES/PR na 
aquisição de materiais a serem utilizados no desenvolvimento do desporto nacional em programa de 
caráter local, sob responsabilidade da CONVENIADA, sujeitando-se as partes aos termos do 
Decreto-Lei 2.300, de 21 de novembro de 1986, decreto n.º 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e às 
cláusulas que se seguem. 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 
Constitui objeto do presente convênio definir a contribuição financeira supletiva da 
SEDES nas despesas com aquisições de materiais a serem utilizados no desenvolvimento do 
desporto nacional em programa de caráter local, relativo à construção, pela CONVENIADA, de 
Ginásio Poliesportivo de acordo com as especificações constantes do plano de trabalho em anexo, 
que passa a fazer parte integrante deste convênio como se nele transcrito fosse. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES 
2.1 - São obrigações da SEDES: 
a) repassar à conveniada em tempo hábil, recursos financeiros correspondentes à sua 
participação nas despesas objeto deste convênio, ficando a liberação condicionada a comprovação 
das exigências contidas no artigo 17 da Lei 7.800, de 10 de julho de 1989, mediante apresentação: 
da legislação tributária que instituiu, regulamentou e arrecada os tributos previstos no artigo 155 (no 
caso dos Estados e Distrito Federal) ou artigo 156 (no caso de Municípios); da lei orçamentária; e 
do respectivo relatório a que se refere ao artigo 165, § 3º, da Carta Magna. No caso dos Municípios 
com população inferior a 60.000 (sessenta mil) habitantes, consoante dispõe o artigo 11 da Lei n.º 
8.083, de 19 de outubro de 1990, a comprovação poderá ser efetivada apenas, mediante declaração 
do titular da Prefeitura de que esta atende as exigências contidas na Lei Federal de Diretrizes 
Orçamentárias em vigor; 
b) fornecer à CONVENIADA normas e instruções para prestação de contados 
recursos financeiros a ela transferidos. 
2.2 - São obrigações da CONVENIADA: 
a) manter os recursos financeiros liberados em conta específica a ser aberta no Banco 
do Brasil S/A. em nome da CONVENIADA, vinculada ao presente instrumento, para aplicação, 
exclusivamente, na execução do objeto deste convênio; 
b) contabilizar os recursos recebidos como receita própria, para utilização em 
despesa regularmente formalizada, dentro dos fins a que se destinam; 
c) restituir à SEDES, na forma indicada em cláusula própria, os recursos pertinentes 
a este convênio recebidos e não utilizados ou não aplicados; 
d) apresentar relatórios de execução e prestar contas dos recursos recebidos à 
SEDES, até 30 (trinta) dias após o término da vigência deste instrumento. 
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS 
A CONVENIADA terá 30 (trinta) dias para execução do objeto deste convênio a 
contar datada de sua assinatura, ficando o prazo de conclusão vinculado ao da vigência deste 
instrumento, podendo ser prorrogado por mais de 30 (trinta) dias, mediante proposta da 
CONVENIADA devidamente justificada e aceita pela SEDES. 
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA 
O Presente convênio terá vigência de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua 
assinatura. 
CLÁUSULA QUINTA - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 
É assegurada à SEDES, na forma do § 6º do artigo 10 do Decreto-Lei n.º 200, de 25 
de fevereiro de 1967, a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e de exercer o controle 
fiscalização sobre a execução do objetivo deste convênio. 
CLÁUSULA SEXTA - DA ASSUNÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO 
Fica facultado à SEDES assumir ou transferir para terceiros à execução do objeto 
deste convênio no caso de paralização, para evitar a descontinuidade do serviço público. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS 
7.1 É proibida a utilização dos recursos, por parte da CONVENIADA, em finalidade 
diversa estabelecida neste instrumento, ainda que em caráter de emergência, ou no pagamento de 
despesas efetuadas anterior ou posteriormente ao período de execução do objeto deste convênio. 
7.2 É vedada a aplicação dos recursos deste convênio no mercado financeiro 
(Decreto-Lei n.º 1.290, de 03 de dezembro de 1973) exceto quando autorizada em legislação federal 
específica. 
7.3 Os recursos deste convênio não poderão ser utilizados na realização de despesas 
com multas, juros ou correção monetária decorrentes de pagamentos ou recolhimentos fora de 
prazo, a título de taxa de administração gerência ou similares, bem como, de elaboração de projetos, 
exceto de serviços de terceiros diretamente ligados à execução do objeto deste instrumento. 
CLÁUSULA OITAVA - DA COBERTURA ORÇAMENTÁRIA 
Os recursos destinados à execução do objeto do presente convênio, consignados à 
SEDES , correrão à conta do orçamento da União - Lei n.º 7.999, de 31 de janeiro de 1990, 
observadas as seguintes características: 
a) Programa de Trabalho: 40110.08046002122780005; 
b) Natureza da Despesa: 344041; 
c) Nota de Empenho: 90 NE 00307 05/12 1990, no valor de Cr$ 6.000.000.00 (seis 
milhões de cruzeiros). 
CLÁUSULA NONA - DO(S) PAGAMENTO(S) 
Os recursos destinados à execução do objeto do presente instrumento, no montante 
de Cr$ 6.000.000.00 (seis milhões de cruzeiros) serão liberados de uma só vez, a crédito de conta a 
ser aberta no Banco do Brasil S/A, em nome da CONVENIADA, vinculada ao presente 
instrumento. 
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
A prestação de contas para acompanhamento e controle do fluxo de recursos e 
aplicações, inclusive avaliação dos resultados do convênio, será constituída de demonstração 
financeira e compreenderá o seguinte: 
a) identificação do executor; 
b) demonstrativo da receita e despesa, evidenciando o saldo (balancete financeiro); 
c) relação dos pagamentos efetuados; 
d) cópia de extraído da conta bancária específica do convênio; 
e) conciliação do extrato da conta bancária específica do convênio; 
f) relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos quando for o caso; 
g) comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, se for o caso, a conta 
indicada em cláusula própria; 
h) relatório de execução do objeto deste convênio; 
i) cópia do despacho adjudicatório das licitações realizadas ou justificativa para sua 
dispensa, com o respectivo embasamento legal; 
j) cópia(s) de contrato(s) ou de outro(s) instrumento(s) firmado(s) com terceiro(s) 
relacionado(s) à 
execução deste convênio; e 
k) termo de aceitação da obra, se for o caso. 
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DOS DOCUMENTOS DE DESPESA 
As faturas, notas fiscais, recibos ou quaisquer outros documentos de despesa deverão 
ser emitidos em nome da CONVENIADA e devidamente identificados com o número desde 
convênio, devendo ser mantidos em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que forem 
contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo de ambas as convenentes. 
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DOS BENS PERMANENTES 
Na hipótese de aquisição e/ou produção de bens materiais e equipamentos com 
recursos deste convênio, poderão estes, a critério da SEDES, ser doados à CONVENIADA (ou a 
entidade beneficiária, se for o caso), quando, após o cumprimento do objeto deste convênio, sejam 
necessários para assegurar a continuidade de programa governamental, na forma do disposto no 
artigo 56, parágrafo único, do Decreto n.º 93.872, de 23 de dezembro de 1986. 
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DA RESCISÃO 
Este convênio poderá ser denunciado por qualquer convenente e rescindido a 
qualquer tempo por iniciativa da SEDES, sem quaisquer ônus advindo dessa medida, ficando as 
partes responsáveis pelas obrigações e beneficiando-se das vantagens somente em relação ao tempo 
em que participaram do acordo. 
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS 
14.1 A CONVENIADA é obrigada a recolher à conta bancária n.º 55.590.007-X, na 
Agência Central do Banco do Brasil S/A, em nome da SEDES/PR: 
a) eventual saldo de recursos existentes na data de conclusão do convênio; 
b) o valor transferido, acrescido de juros legais e correção monetária segundo índice 
oficial, a partir da data de recebimento, nos seguintes casos: 
I - quando não for executado o objeto da avença, ressalvadas às hipóteses de caso 
fortuito ou força maior, cujos méritos serão julgados pela SEDES; 
II - quando os recursos forem utilizados em finalidades diversas da estabelecida, 
inclusive aplicação no mercado financeiro. 
14.2 Fica entendido que o Departamento do Tesouro Nacional DTN, poderá 
promover a restituição dos recursos liberados à CONVENIADA, diretamente junto ao Banco do 
Brasil S/A no caso de falta de movimentação da conta específica vinculada ao presente convênio, 
por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem justa causa, a critério da SEDES. 
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - DA PUBLICAÇÃO 
A SEDES publicará, em até 20 (vinte) dias a contar da data de sua assinatura, o 
extrato deste instrumento, no Diário Oficial da União. 
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - DA INADIMPLÊNCIA 
A CONVENIADA poderá ser considerada inadimplente, a critério da SEDES, se: 
a) deixar de cumprir as obrigações assumidas neste convênio; 
b) desviar ou permitir que sejam desviados os recursos das finalidades previstas; 
c) aplicar os recursos no mercado financeiro, contrariando o disposto no Decreto-Lei 
n.º 1.290, de 03 de dezembro de 1973; 
d) não atender ao cronograma para execução do objeto do presente convênio; 
e) não prestar contas dos recursos recebidos nos prazos estabelecidos; 
f) retardar o início da execução do objeto deste instrumento por mais de 30 (trinta) 
dias a contar da data do recebimento dos recursos financeiros. 
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - DO FORO 
As partes contratantes elegem o foro do Distrito Federal para dirimir quaisquer 
dúvidas ou questões oriundas do presente instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais 
privilegiado que seja. 
E, por assim estarem plenamente de acordo, as partes se obrigam ao total e 
irrenunciável cumprimento do presente instrumento o qual, lido e achado conforme, foi lavrado em 
2 (duas) vias de igual teor, para um só efeito, que vão assinadas pelas partes convenientes e duas 
testemunhas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 
Brasília (DF), 05 de dezembro de 1990. 
ANTÔNIO SIMÕES DA COSTA 
Secretário Adjunto da SEDES/PR 
SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 
JUAREZ ALBERTO MAISSON MOREITA 
Chefe da Assessoria Jurídica SEDES/PR 
Testemunhas 
1....................................................... 
2........................................................ 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário 
Unaí, 1º de abril de 1991. 
VEREADOR ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA 
Presidente 

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