| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 174 / 1991 |
| Date | 1991-06-18 |
| Ementa | Homologa convênio celebrado entre a União Federal, através do Ministério da Saúde, e a Prefeitura Municipal de Unaí - Estado de Minas Gerais. |
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RESOLUÇÃO N.º 174, DE 18, DE JUNHO DE 1991. Homologa convênio celebrado entre a União Federal, através do Ministério da Saúde, e a Prefeitura Municipal de Unaí - Estado de Minas Gerais. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente o previsto no artigo 63, III da Lei Orgânica do Município de 21.03.1990 combinado com o disposto no artigo 45, inciso I, alínea "c", da Resolução 164, de 06 de novembro de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: Art. 1º Fica homologado, em todos os termos, o convênio celebrado entre a União Federal, através do Ministério da Saúde, e a Prefeitura Municipal de Unaí, Estado de Minas Gerais, tendo por objeto a alocação de recursos destinados à manutenção das Unidades de Saúde do Município. Art. 2º O convênio a que se refere o artigo anterior passa a fazer parte integrante desta Resolução: CONVÊNIO N.º 167/90 TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM A UNIAO FEDERAL, ATRAVÉS DO MUNISTÉRIO DA SAÚDE, E A PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ, ESTADO DE MINAS GERAIS, OBJETIVANDO APRIMORAR A EXECUÇÃO E A COORDENAÇÃO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. Aos 31 de dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos noventa, a UNIÃO FEDERAL, por intermédio do Ministério da Saúde, doravante denominado MINISTÉRIO e a Prefeitura Municipal de Unaí, doravante denominada de EXECUTOR, inscrita sob o CGC n.º 18.125.161/0001-77, neste ato representados receptivamente pelos doutores Augusto Carlos Garcia Viveiros, Secretário de Administração Geral do Ministério da Saúde e Sebastião Alves Pinheiro, Prefeito Municipal, considerando a necessidade de ser implementada uma ação conjunta e integrada, para o desenvolvimento dos serviços básicos de saúde, resolvem celebrar o presente, observados, no que couber, os termos das disposições contidas no Decreto-Lei n.º 2.300, de 21 de novembro de 1986, com alterações do Decreto lei n.º 2.348, de 29.07.87, e do Decreto Lei Nº. 2.360, de 16.09.87; do Decreto n.º 98.872, e na Instrução Normativa n.º12, de 27 de outubro de 1988, da Secretaria do Tesouro Nacional, e finalmente na Lei n.º 7.999, de 31.01.90, mediante as seguintes cláusulas e condições. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO O Presente convênio tem por objeto alocar recursos destinados a manutenção das Unidades de Saúde do Município, inclusive materiais de uso médico-ambulatorial e medicamentos, visando aprimorar a execução e coordenação dos serviços de saúde, entendidos esses como um conjunto integrado de serviços prestados às pessoas e às comunidades e para melhoria do ambiente necessário à preservação da saúde, a prevenção e o tratamento das afecções e doenças mais comuns da população, buscando integração no Sistema Unificado de Saúde - SUS. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES I - DO MINISTÉRIO - O MINISTÉRIO Compromete-se: 1.1 - pagar ao EXECUTOR o valor necessário à execução do objeto do presente convênio, de acordo com a Cláusula Terceira; 1.2 - aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários a implantação do plano do trabalho; 1.3 - examinar e aprovar através do seu orago técnico competente, o Plano de Trabalho elaborado pelo EXECUTOR, bem com as suas reformulações; 1.4 - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do convênio, direta ou indiretamente, através de seus órgãos ou entidades; 1.5 - analisar e aprovar as prestações de contas dos recursos destinados pela União por força do presente Convênio. II DO EXECUTOR - O EXECUTOR Compromete-se; 2.1 - prestar contas dos recursos financeiros que lhe forem transferidos, nos termos da legislação; 2.2 - elaborar e encaminhar ao MINISTÉRIO, para aprovação, o Plano de trabalho de acordo com o objetivo do presente convênio; 2.3 - executar direta e indiretamente, nos termos da legislação pertinente, os trabalhos necessários à consecução do objeto de que trata este convênio, observando sempre critérios de qualidade técnica, os custos e prazos previstos; 2.4 - aplicar os recursos recebidos do MINISTÉRIO, exclusivamente na conservação do objeto previsto na cláusula primeira, sendo-lhe vedado a utilização dos referidos recursos no mercado financeiro excetuadas as aplicações financeiras autorizadas através da legislação federal especifica; 2.5 - manter arquivada a documentação comprobatória das despesas realizadas, que deverão ser emitidas em nome do EXECUTOR e devidamente identificadas com o número do convênio, ficando à disposição dos órgãos de controle, coordenação e supervisão, ate o prazo de 05 (cinco) anos após a expiração do convênio; 2.6 - apresentar ao MINISTÉRIO os relatórios de execução, na forma da legislação pertinente e do estabelecido; 2.7- registrar em sua contabilidade analítica os atos e fatos administrativos de gestão; 2.8 - propiciar os meios e condições necessárias para que o MINISTÉRIO possa cumprir o estabelecido no item 1.4 retro; e 2.9 - requer, se for o caso, a prorrogação do prazo de vigência do presente ate 30 (trinta) dias antes de sua expiração. Parágrafo único. A prestação de contas a que se refere o item 2.4 retro, deverá ocorrer a cada 90 (noventa) dias a partir da vigência do presente e, cessada essa, após 30 (rinha) dias, devendo ser instruída da seguinte forma: 1- relatórios de execução do plano de trabalho; 2 - cópia dos contratos ou de outros instrumentos firmados com terceiros, quando for o caso; 3 - balancete financeiro ou demonstração de receita e despesa; 4 - relação dos pagamentos efetuados; 5 - conciliação do saldo bancário, quando for o caso; 6 - cópia do extrato da conta bancária vinculada ao convênio; e 7 - comprovante de recolhimento dos recursos ano aplicados, se for o caso; CLÁUSULA TERCEIRA - RECURSOS FINANCEIROS Para a execução deste Convênio, serão destinados recursos financeiros no montante de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), oriundos do orçamento do MINISTÉRIO, nos termos da Lei n.º 7.999, de 31.01.90, a contar da seguinte dotação orçamentária: 36101.13.075.0428.2312.0001 - Organização de Sistemas de Saúde 3.4.40.41.............................. - Transferências a Municípios/contribuições Valor.................................... - Cr$ 4.000.000,00 Empenho.............................. – N.º 1816, de 29.12.90 SUBCLÁUSULA PRIMEIRRA MINISTÉRIO transferirá os recursos previstos nesta cláusula, em favor do EXECUTOR, em conta específica, vinculada ao presente convênio, no Banco do Brasil S/A, onde serão movimentados. SUBCLÁUSULA SEGUNDA A liberação da importância referida far-se-á de acordo com o Cronograma de Desembolso, integrante do Plano de Trabalho. SUBCLÁUSULA TERCEIRA A falta de prestação de contas no prazo estabelecido pelo MINISTÉRIO importará, se for o caso, na imediata suspensão das liberações subseqüentes. SUBCLÁUSULA QUARTA E obrigatória a restituição pelo EXECUTOR ao Tesouro Nacional, de eventual saldo de recursos liberados pelo MINISTÉRIO, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão ou extinção do presente convênio. CLÁUSULA QUARTA O Município, considerando o disposto no artigo 17, da Lei 7.800, de 10/07/90, declara estar em condições de receber a transferência dos recursos e compromete-se, a qualquer tempo, a apresentar a documentação exigida. CLÁUSULA QUINTA - DO PLANO DE TRABALHO O Plano de Trabalho, independentemente de transcrição, faz parte integrante e complementar do presente convênio. CLÁUSULA SEXTA É facultado ao órgão do MINISTÉRIO responsável pelo programa assumir a execução no caso de paralisação para evitar descontinuidade do serviço. CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGENCIA E DOS ADITIVOS O presente convênio terá vigência de 01 (um) ano a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por até dois períodos, sucessivos de 12 meses, ou alterado, mediante a celebração do Termo Aditivo. O extrato de convenio deve ser publicado D.O.U. até 20 (vinte) dias após a sua assinatura. CLÁUSULA OITAVA - DA DESCISAO E DA DENÚNCIA O presente convênio poderá ser rescindido de pleno direito no caso de infração a qualquer uma das cláusulas ou condições nele estipuladas ou denunciado por qualquer dos convenientes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ou a qualquer tempo em face da superveniência de impedimento legal que o torne formal ou materialmente inexeqüível. SUBCLÁUSULA ÚNICA No caso de rescisão do Convênio, o EXECUTOR obriga-se, a contar da data da rescisão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a comprovar a aplicação de todos os recursos recebidos por forca do convênio, aplicando-se, ainda, o disposto na subcláusula quarta, da cláusula terceira do presente Termo. CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES Em caso de inadimplência por parte do EXECUTOR, o MINISTÉRIO determinará o bloqueio dos recursos transferidos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, respeitados, sempre, os impedimentos legais. CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO Para todos os efeitos, fica eleito o Foro de Justiça Federal do Distrito Federal. E por estarem acordes, foi o presente convênio, depois de lido e achado conforme, assinado pelas partes, em 02 (duas) vias de igual teor na presença das testemunhas que também o assinam. AUGUSTO CARLOS GARCIA VIVEIROS Secretario de Administração Geral do Ministério da Saúde. SEBASTIAO ALVES PINHEIRO Prefeito Municipal Testemunhas 1......................................................... 2......................................................... Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente, em 18 de junho de 1991. VEREADOR ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA Presidente