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norma nº 174/1991

Tipo Resolução
Número / Ano 174 / 1991
Date 1991-06-18
EmentaHomologa convênio celebrado entre a União Federal, através do Ministério da Saúde, e a Prefeitura Municipal de Unaí - Estado de Minas Gerais.
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RESOLUÇÃO N.º 174, DE 18, DE JUNHO DE 1991. 
Homologa convênio celebrado entre a União Federal, 
através do Ministério da Saúde, e a Prefeitura 
Municipal de Unaí - Estado de Minas Gerais. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente o previsto no artigo 63, III da Lei Orgânica 
do Município de 21.03.1990 combinado com o disposto no artigo 45, inciso I, alínea "c", da 
Resolução 164, de 06 de novembro de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em 
seu nome, promulga a seguinte Resolução: 
Art. 1º Fica homologado, em todos os termos, o convênio celebrado entre a União 
Federal, através do Ministério da Saúde, e a Prefeitura Municipal de Unaí, Estado de Minas Gerais, 
tendo por objeto a alocação de recursos destinados à manutenção das Unidades de Saúde do 
Município. 
Art. 2º O convênio a que se refere o artigo anterior passa a fazer parte integrante 
desta Resolução: 
CONVÊNIO N.º 167/90 
TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM A UNIAO FEDERAL, ATRAVÉS 
DO MUNISTÉRIO DA SAÚDE, E A PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ, ESTADO DE 
MINAS GERAIS, OBJETIVANDO APRIMORAR A EXECUÇÃO E A COORDENAÇÃO DE 
ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. 
Aos 31 de dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos noventa, a UNIÃO 
FEDERAL, por intermédio do Ministério da Saúde, doravante denominado MINISTÉRIO e a 
Prefeitura Municipal de Unaí, doravante denominada de EXECUTOR, inscrita sob o CGC n.º 
18.125.161/0001-77, neste ato representados receptivamente pelos doutores Augusto Carlos Garcia 
Viveiros, Secretário de Administração Geral do Ministério da Saúde e Sebastião Alves Pinheiro, 
Prefeito Municipal, considerando a necessidade de ser implementada uma ação conjunta e 
integrada, para o desenvolvimento dos serviços básicos de saúde, resolvem celebrar o presente, 
observados, no que couber, os termos das disposições contidas no Decreto-Lei n.º 2.300, de 21 de 
novembro de 1986, com alterações do Decreto lei n.º 2.348, de 29.07.87, e do Decreto Lei Nº. 
2.360, de 16.09.87; do Decreto n.º 98.872, e na Instrução Normativa n.º12, de 27 de outubro de 
1988, da Secretaria do Tesouro Nacional, e finalmente na Lei n.º 7.999, de 31.01.90, mediante as 
seguintes cláusulas e condições. 
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO 
O Presente convênio tem por objeto alocar recursos destinados a manutenção das 
Unidades de Saúde do Município, inclusive materiais de uso médico-ambulatorial e medicamentos, 
visando aprimorar a execução e coordenação dos serviços de saúde, entendidos esses como um 
conjunto integrado de serviços prestados às pessoas e às comunidades e para melhoria do ambiente 
necessário à preservação da saúde, a prevenção e o tratamento das afecções e doenças mais comuns 
da população, buscando integração no Sistema Unificado de Saúde - SUS. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES 
I - DO MINISTÉRIO - O MINISTÉRIO Compromete-se: 
1.1 - pagar ao EXECUTOR o valor necessário à execução do objeto do presente 
convênio, de acordo com a Cláusula Terceira; 
1.2 - aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários a implantação do 
plano do trabalho; 
1.3 - examinar e aprovar através do seu orago técnico competente, o Plano de 
Trabalho elaborado pelo EXECUTOR, bem com as suas reformulações; 
1.4 - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do convênio, direta ou 
indiretamente, através de seus órgãos ou entidades; 
1.5 - analisar e aprovar as prestações de contas dos recursos destinados pela União 
por força do presente Convênio. 
II DO EXECUTOR - O EXECUTOR Compromete-se; 
2.1 - prestar contas dos recursos financeiros que lhe forem transferidos, nos termos 
da legislação; 
2.2 - elaborar e encaminhar ao MINISTÉRIO, para aprovação, o Plano de trabalho 
de acordo com o objetivo do presente convênio; 
2.3 - executar direta e indiretamente, nos termos da legislação pertinente, os 
trabalhos necessários à consecução do objeto de que trata este convênio, observando sempre 
critérios de qualidade técnica, os custos e prazos previstos; 
2.4 - aplicar os recursos recebidos do MINISTÉRIO, exclusivamente na conservação 
do objeto previsto na cláusula primeira, sendo-lhe vedado a utilização dos referidos recursos no 
mercado financeiro excetuadas as aplicações financeiras autorizadas através da legislação federal 
especifica; 
2.5 - manter arquivada a documentação comprobatória das despesas realizadas, que 
deverão ser emitidas em nome do EXECUTOR e devidamente identificadas com o número do 
convênio, ficando à disposição dos órgãos de controle, coordenação e supervisão, ate o prazo de 05 
(cinco) anos após a expiração do convênio; 
2.6 - apresentar ao MINISTÉRIO os relatórios de execução, na forma da legislação 
pertinente e do estabelecido; 
2.7- registrar em sua contabilidade analítica os atos e fatos administrativos de gestão; 
2.8 - propiciar os meios e condições necessárias para que o MINISTÉRIO possa 
cumprir o estabelecido no item 1.4 retro; e 
2.9 - requer, se for o caso, a prorrogação do prazo de vigência do presente ate 30 
(trinta) dias antes de sua expiração. 
Parágrafo único. A prestação de contas a que se refere o item 2.4 retro, deverá 
ocorrer a cada 90 (noventa) dias a partir da vigência do presente e, cessada essa, após 30 (rinha) 
dias, devendo ser instruída da seguinte forma: 
1- relatórios de execução do plano de trabalho; 
2 - cópia dos contratos ou de outros instrumentos firmados com terceiros, quando for 
o caso; 
3 - balancete financeiro ou demonstração de receita e despesa; 
4 - relação dos pagamentos efetuados; 
5 - conciliação do saldo bancário, quando for o caso; 
6 - cópia do extrato da conta bancária vinculada ao convênio; e 
7 - comprovante de recolhimento dos recursos ano aplicados, se for o caso; 
CLÁUSULA TERCEIRA - RECURSOS FINANCEIROS 
Para a execução deste Convênio, serão destinados recursos financeiros no montante 
de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), oriundos do orçamento do MINISTÉRIO, nos 
termos da Lei n.º 7.999, de 31.01.90, a contar da seguinte dotação orçamentária: 
36101.13.075.0428.2312.0001 - Organização de Sistemas de Saúde 
3.4.40.41.............................. - Transferências a Municípios/contribuições 
Valor.................................... - Cr$ 4.000.000,00 
Empenho.............................. – N.º 1816, de 29.12.90 
SUBCLÁUSULA PRIMEIRRA 
MINISTÉRIO transferirá os recursos previstos nesta cláusula, em favor do 
EXECUTOR, em conta específica, vinculada ao presente convênio, no Banco do Brasil S/A, onde 
serão movimentados. 
SUBCLÁUSULA SEGUNDA 
A liberação da importância referida far-se-á de acordo com o Cronograma de 
Desembolso, integrante do Plano de Trabalho. 
SUBCLÁUSULA TERCEIRA 
A falta de prestação de contas no prazo estabelecido pelo MINISTÉRIO importará, 
se for o caso, na imediata suspensão das liberações subseqüentes. 
SUBCLÁUSULA QUARTA 
E obrigatória a restituição pelo EXECUTOR ao Tesouro Nacional, de eventual saldo 
de recursos liberados pelo MINISTÉRIO, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão ou 
extinção do presente convênio. 
CLÁUSULA QUARTA 
O Município, considerando o disposto no artigo 17, da Lei 7.800, de 10/07/90, 
declara estar em condições de receber a transferência dos recursos e compromete-se, a qualquer 
tempo, a apresentar a documentação exigida. 
CLÁUSULA QUINTA - DO PLANO DE TRABALHO 
O Plano de Trabalho, independentemente de transcrição, faz parte integrante e 
complementar do presente convênio. 
CLÁUSULA SEXTA 
É facultado ao órgão do MINISTÉRIO responsável pelo programa assumir a 
execução no caso de paralisação para evitar descontinuidade do serviço. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGENCIA E DOS ADITIVOS 
O presente convênio terá vigência de 01 (um) ano a partir da data de sua assinatura, 
podendo ser prorrogado, por até dois períodos, sucessivos de 12 meses, ou alterado, mediante a 
celebração do Termo Aditivo. O extrato de convenio deve ser publicado D.O.U. até 20 (vinte) dias 
após a sua assinatura. 
CLÁUSULA OITAVA - DA DESCISAO E DA DENÚNCIA 
O presente convênio poderá ser rescindido de pleno direito no caso de infração a 
qualquer uma das cláusulas ou condições nele estipuladas ou denunciado por qualquer dos 
convenientes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias ou a qualquer tempo em face da 
superveniência de impedimento legal que o torne formal ou materialmente inexeqüível. 
SUBCLÁUSULA ÚNICA 
No caso de rescisão do Convênio, o EXECUTOR obriga-se, a contar da data da 
rescisão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a comprovar a aplicação de todos os recursos 
recebidos por forca do convênio, aplicando-se, ainda, o disposto na subcláusula quarta, da cláusula 
terceira do presente Termo. 
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES 
Em caso de inadimplência por parte do EXECUTOR, o MINISTÉRIO determinará o 
bloqueio dos recursos transferidos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, respeitados, sempre, 
os impedimentos legais. 
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO 
Para todos os efeitos, fica eleito o Foro de Justiça Federal do Distrito Federal. 
E por estarem acordes, foi o presente convênio, depois de lido e achado conforme, 
assinado pelas partes, em 02 (duas) vias de igual teor na presença das testemunhas que também o 
assinam. 
AUGUSTO CARLOS GARCIA VIVEIROS 
Secretario de Administração Geral do 
Ministério da Saúde. 
SEBASTIAO ALVES PINHEIRO 
Prefeito Municipal 
Testemunhas 
1......................................................... 
2......................................................... 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Presidente, em 18 de junho de 1991. 
VEREADOR ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA 
Presidente 

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