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norma nº 175/1991

Tipo Resolução
Número / Ano 175 / 1991
Date 1991-06-18
EmentaDispõe sobre programação divulgação semanal do Poder Legislativo do Município e contém outras providências.
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RESOLUÇÃO N.º 175, DE 18, DE JUNHO DE 1991. 
Dispõe sobre programação divulgação semanal do 
Poder Legislativo do Município e contém outras 
providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente o previsto no artigo 63, III da Lei Orgânica 
do Município de 21.03.1990 combinado com o disposto no artigo 45, inciso I, alínea "c", da 
Resolução 164, de 06 de novembro de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em 
seu nome, promulga a seguinte Resolução: 
Art. 1º O Programa NOTICIÁRIO DA CÂMARA, criado através da Resolução 
156/1990, passa a ser produzido nos termos desta Resolução. 
Art. 2º O noticiário, periodicidade semanal, será veiculado na estação de rádio local, 
às sextas-feiras, no programa denominado MARISA COSTA SHOW, no horário acordado entre a 
Câmara Municipal e a emissora, com tempo não superior a 20 (vinte) minutos. 
Art. 3º O programa terá as seguintes denominações e disposições: 
I - AGENDA LEGISLATIVA, com tempo de 09 (nove) minutos, destinado à 
divulgação das seguintes matérias e atos: 
a) projetos e requerimentos aprovados; 
b) projetos em tramitação da Câmara; 
c) ordem do dia da reunião ordinária; 
d) trabalhos resumidos das comissões, a critério da Mesa; 
e) agenda da Câmara e da Presidência; 
f) destaque de personalidades, simpósios, congressos ou reuniões e movimentos 
realizados pela Câmara ou que dela tenham participado Vereadores ou membros de comissões; 
II - A LEI ORGÂNICA E VOCÊ, com tempo de 05 (cinco) minutos, de natureza 
educativa e caráter didático, destinado à informação dos princípios, objetivos e fundamentos da Lei 
Orgânica do Município e sua aplicação direta na Administração Pública e entre os cidadãos; 
III - O VEREADOR E O OUVINTE, com duração de 05 (cinco) minutos, com as 
seguintes características; 
a) - debate do Vereador e a comunidade sobre projetos de sua autoria ou de assuntos 
de interesse publico; 
b) - pronunciamentos e entrevistas relacionada com o trabalho legislativo; 
c) discussão de qualquer assunto, nos termos da legislação aplicável. 
Parágrafo único - No caso do inciso III deste artigo, cada Bancada indicará, com 
antecedência mínima de 07 (sete) dias, o Vereador ou Vereadores para gravação do programa, de 
modo que cada representação partidária na Câmara utilize de forma igual, no sistema de rodízio, o 
tempo que lhes é destinado. 
Art. 4º A abertura e o encerramento do programa serão feitos através de vinhetas 
produzidas pela Assessoria de Comunicação ou por profissionais habilitados. 
Art. 5º Compete à Assessoria de Comunicação elaborar e produzir o noticiário, 
observadas as seguintes diretrizes: 
I - considerar-se-ão matérias para divulgação na AGENDA DO LEGISLATIVO as 
proposições apresentadas pela Mesa Diretora, por Vereador, por qualquer comissão da Câmara e 
pelo Prefeito Municipal; 
II - as matérias serão resumidas, assim como os pronunciamentos da Tribuna, exceto 
quando divulgados ou gravados para o VEREADOR E O OUVINTE; 
III - o noticiário será produzido até 24 (vinte e quatro0 horas antes de sua 
divulgação); 
IV - o programa poderá ser gravado por servidor da Câmara Municipal ou 
diretamente por funcionários da emissora responsável por sua divulgação, sendo vedados quaisquer 
acréscimos às matérias produzidas pela Assessoria de Comunicação e deliberados pela Câmara. 
Art. 6º Os termos do art. 37, § 1º, da Constituição da Republica, a publicidade ano 
poderá conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou 
servidores públicos, sendo sua divulgação de exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal de 
Unaí. 
Art. 7º Ao Vereador não será permitido usar, durante o programa de expressões que 
configurem crimes contra a honra ou que contenham incitamento à prática de crimes, ou que 
manifestem preconceitos de raça, de religião, de classe ou de concepção filosófica ou política, 
sendo tais práticas consideradas incompatíveis com o decoro parlamentar, não sendo permitida a 
publicação e divulgação de pronunciamentos desta natureza. 
Parágrafo único. Em caso de infração, aplicar-se-ão as penalidades definidas na 
Resolução 164, de 06 de novembro de 1990. 
Art. 8º É vedada a publicidade que signifique a promoção de partidos políticos, 
inclusive sua menção quando não apenas para identificar seu representantes na Câmara. 
Art. 9º Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a ampliar ou reduzir o 
horário do noticiário da Câmara, definido no artigo 2º desta Resolução, de acordo com a 
conveniência administrativa, através de Portaria devidamente justificada, com a conseqüente 
redistribuição do tempo dos programas. 
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Presidente, em 18 de junho de 1991. 
VEREADOR ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA 
Presidente 

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