| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2142 / 2003 |
| Date | 2003-08-29 |
| Ementa | Cria obrigatoriedade para os estabelecimentos de ensino públicos municipais afixarem cartazes com o título “O FUMO FAZ MAL À SAÚDE” nos corredores, dependências e salas de aula. |
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LEI N.º 2.142, DE 29 DE AGOSTO DE 2003. Originada de proposição do Vereador Junei Martins Cria obrigatoriedade para os estabelecimentos de ensino públicos municipais afixarem cartazes com o título “O FUMO FAZ MAL À SAÚDE” nos corredores, dependências e salas de aula. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Os estabelecimentos de ensino público municipal de Unaí são obrigados a ostentar, em todas as salas de aula, corredores de acesso e saguão principal, em local visível ao corpo discente e docente, cartaz com os dizeres “O FUMO FAZ MAL À SAÚDE”. Parágrafo único. O cartaz a que se refere este artigo terá medidas de 70 cm (setenta centímetros) de comprimento por 15 cm (quinze centímetros) de altura e deverá conter na parte inferior, entre parênteses, os dizeres “CARTAZ INSTITUÍDO PELA LEI N.º 2.142, de 29.8.2003”. Art. 2º Compete à Secretaria Municipal da Saúde providenciar a confecção dos cartazes, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde deverá fornecer os cartazes para afixação nos moldes desta Lei e verificar o cumprimento da mesma pelos estabelecimentos de ensino, bem como cuidar de dispor sempre de cartazes para eventuais reposições. Art. 3º O não cumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator a processo administrativo por crime de responsabilidade. Art. 4º Caberá à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal da Fazenda e à Secretaria Municipal da Educação, no âmbito de suas respectivas atribuições, adotar as providências necessárias à execução desta Lei. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Fls. 2 da Lei n.º 2.142, de 29.8.2003) Unaí (MG), 29 de agosto de 2003; 59º da Instalação do Município. VEREADOR ALBERTO MARTINS Presidente