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norma nº 2142/2003

Tipo Lei
Número / Ano 2142 / 2003
Date 2003-08-29
EmentaCria obrigatoriedade para os estabelecimentos de ensino públicos municipais afixarem cartazes com o título “O FUMO FAZ MAL À SAÚDE” nos corredores, dependências e salas de aula.
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LEI N.º 2.142, DE 29 DE AGOSTO DE 2003. 
Originada de proposição do Vereador Junei Martins 
Cria obrigatoriedade para os estabelecimentos de 
ensino públicos municipais afixarem cartazes 
com o título “O FUMO FAZ MAL À SAÚDE” 
nos corredores, dependências e salas de aula. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
 Art. 1º Os estabelecimentos de ensino público municipal de Unaí são obrigados a 
ostentar, em todas as salas de aula, corredores de acesso e saguão principal, em local visível ao 
corpo discente e docente, cartaz com os dizeres “O FUMO FAZ MAL À SAÚDE”. 
 
Parágrafo único. O cartaz a que se refere este artigo terá medidas de 70 cm (setenta 
centímetros) de comprimento por 15 cm (quinze centímetros) de altura e deverá conter na parte 
inferior, entre parênteses, os dizeres “CARTAZ INSTITUÍDO PELA LEI N.º 2.142, de 29.8.2003”. 
 Art. 2º Compete à Secretaria Municipal da Saúde providenciar a confecção dos 
cartazes, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. 
 Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde deverá fornecer os cartazes para 
afixação nos moldes desta Lei e verificar o cumprimento da mesma pelos estabelecimentos de 
ensino, bem como cuidar de dispor sempre de cartazes para eventuais reposições. 
 Art. 3º O não cumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator a 
processo administrativo por crime de responsabilidade. 
 Art. 4º Caberá à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria 
Municipal da Fazenda e à Secretaria Municipal da Educação, no âmbito de suas respectivas 
atribuições, adotar as providências necessárias à execução desta Lei. 
 Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.142, de 29.8.2003) 
Unaí (MG), 29 de agosto de 2003; 59º da Instalação do Município. 
VEREADOR ALBERTO MARTINS 
Presidente

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