| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 181 / 1992 |
| Date | 1992-02-27 |
| Ementa | Altera dispositivo da Resolução 173, de 23 de abril de 1991, dá outras providências. |
| native_id | 4012 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
RESOLUÇÃO N.º 181, DE 27, DE FEVEREIRO DE 1992. Altera dispositivo da Resolução 173, de 23 de abril de 1991, dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente o previsto no artigo 63, III, da Lei Orgânica do Município, de 21 de março de 1990, combinado com o disposto no artigo 45, inciso I, alínea ''c", da Resolução 164, de 06 de novembro de 1990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: Art. 1º O artigo 11 da Resolução 173, de 23 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. Progressão é a passagem ao padrão seguinte da mesma classe, condicionada ao interstício de 01(um) ano, à avaliação do desempenho funcional do servidor e ao tempo de serviço. § 1º Será considerado o tempo de efetivo exercício que o servidor houver prestado a Câmara sem interrupção do vínculo funcional, para efeito de progressão e de promoção na carreira. § 2º Cabe à autoridade competente processar o desenvolvimento do servidor efetivo na respectiva carreira, na classe e padrão correspondentes ao tempo de efetivo exercício, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo e nos artigos 12 e 14 desta Resolução. § 3º É assegurada ao servidor, ao aposentar-se, a passagem ao padrão seguinte de seu cargo, com dispensa de interstício." Art. 2º O artigo 12 da Resolução 173, de 23 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. Promoção é a passagem à classe subseqüente do mesmo cargo, a cada interstício de 01 (um) ano, condicionada a: I - comprovação de bom desempenho na avaliação; II - obtenção de, no mínimo, sessenta por cento dos créditos distribuídos em cursos ou programas de treinamento, de capacitação e de desenvolvimento; III - desempenho satisfatório nas participações eventuais em grupos de trabalho, comissões ou cursos ministrados; IV - cumprimento das atribuições e das programações periódicas de trabalho do órgão de lotação do servidor." Art. 3º O artigo 14 da Resolução 173, de 23 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. Ascensão é a passagem do servidor da última classe de cada grau de escolaridade para a primeira subseqüente, na carreira, condicionada a: I - ocorrência de vaga na área de atividade e na especificação; II - comprovação de, no mínimo, dois anos de serviços prestados à Câmara Municipal, a contar da data de sua posse em cargo efetivo; III - classificação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, nos termos do artigo 37, II, da Constituição da República. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Unaí, 27 de fevereiro de 1992. VEREADOR ADELSON PINTO DE CARVALHO Presidente