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norma nº 181/1992

Tipo Resolução
Número / Ano 181 / 1992
Date 1992-02-27
EmentaAltera dispositivo da Resolução 173, de 23 de abril de 1991, dá outras providências.
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RESOLUÇÃO N.º 181, DE 27, DE FEVEREIRO DE 1992. 
Altera dispositivo da Resolução 173, de 23 de abril de 
1991, dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente o previsto no artigo 63, III, da Lei Orgânica 
do Município, de 21 de março de 1990, combinado com o disposto no artigo 45, inciso I, alínea ''c", 
da Resolução 164, de 06 de novembro de 1990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em 
seu nome, promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O artigo 11 da Resolução 173, de 23 de abril de 1991, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 11. Progressão é a passagem ao padrão seguinte da mesma classe, condicionada 
ao interstício de 01(um) ano, à avaliação do desempenho funcional do servidor e ao tempo de 
serviço. 
§ 1º Será considerado o tempo de efetivo exercício que o servidor houver prestado a 
Câmara sem interrupção do vínculo funcional, para efeito de progressão e de promoção na carreira. 
§ 2º Cabe à autoridade competente processar o desenvolvimento do servidor efetivo 
na respectiva carreira, na classe e padrão correspondentes ao tempo de efetivo exercício, atendidas 
as exigências estabelecidas neste artigo e nos artigos 12 e 14 desta Resolução. 
§ 3º É assegurada ao servidor, ao aposentar-se, a passagem ao padrão seguinte de seu 
cargo, com dispensa de interstício." 
Art. 2º O artigo 12 da Resolução 173, de 23 de abril de 1991, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 12. Promoção é a passagem à classe subseqüente do mesmo cargo, a cada 
interstício de 01 (um) ano, condicionada a: 
I - comprovação de bom desempenho na avaliação; 
II - obtenção de, no mínimo, sessenta por cento dos créditos distribuídos em cursos 
ou programas de treinamento, de capacitação e de desenvolvimento; 
III - desempenho satisfatório nas participações eventuais em grupos de trabalho, 
comissões ou cursos ministrados; 
IV - cumprimento das atribuições e das programações periódicas de trabalho do 
órgão de lotação do servidor." 
Art. 3º O artigo 14 da Resolução 173, de 23 de abril de 1991, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 14. Ascensão é a passagem do servidor da última classe de cada grau de 
escolaridade para a primeira subseqüente, na carreira, condicionada a: 
I - ocorrência de vaga na área de atividade e na especificação; 
II - comprovação de, no mínimo, dois anos de serviços prestados à Câmara 
Municipal, a contar da data de sua posse em cargo efetivo; 
III - classificação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, nos termos 
do artigo 37, II, da Constituição da República. 
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 
Unaí, 27 de fevereiro de 1992. 
VEREADOR ADELSON PINTO DE CARVALHO 
Presidente

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