| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2159 / 2003 |
| Date | 2003-10-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da campanha municipal denominada “História Viva” de mobilização para a compra de imóvel considerado patrimônio histórico municipal e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.159, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003. Originada de proposição do Vereador Frank Ádamo Dispõe sobre a criação da campanha municipal denominada “História Viva” de mobilização para a compra de imóvel considerado patrimônio histórico municipal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º É criada a campanha municipal denominada “História Viva” de mobilização para a compra do imóvel situado na Av. Governador Valadares, n.º 168, considerado patrimônio histórico municipal pela Lei n.º 1.720, de 15 de outubro de 1998, com vistas a promover a alocação de recursos, através de doações ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, a fim de efetivar a compra do imóvel e possibilitar o seu tombamento. Art. 2º O Município buscará formas de envolver a comunidade, especialmente através de ações integradas com instituições educandárias, entidades de classe e demais segmentos da sociedade civil organizada, visando o desenvolvimento conjunto da campanha que trata esta Lei. Art. 3º A campanha “História Viva” tem por principais objetivos: I – esclarecer a toda a comunidade sobre a importância histórico-cultural do imóvel mencionado, através de divulgações nos meios de comunicação em geral; II – mobilizar a comunidade sobre a necessidade de doações ou legados voluntários para a compra do imóvel mencionado; III – alocar recursos necessários à compra do imóvel mencionado. Art. 4º Para dar efetividade ao disposto nesta Lei, fica criada uma Comissão Extraordinária para administrar e intermediar a compra do imóvel, inclusive pleitear a negociação de valor mais acessível junto aos proprietários, a ser composta por representantes dos diversos segmentos da sociedade, sendo que, necessariamente deverá conter um representante do Poder Executivo e um representante do Poder Legislativo Municipal, a ser nomeada mediante ato administrativo do Chefe do Poder Executivo. (Fls. 2 da Lei n.º 2.159, de 17.10.2003) Art. 5º A Comissão de que trata o art. 4º intercederá junto a diversos órgãos que estejam afetos à preservação hisórico-cultural, inclusive o Ministério de Estado da Cultura, a Secretaria de Estado da Cultura de Minas Gerais, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IPHEA – MG, bem como outros órgãos, com vistas à consecução de recursos a serem destinados à compra do imóvel, e também apoio técnico visando a recuperação e restauração arquitetônica do patrimônio mencionado, respeitadas suas características e fundações. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 17 de outubro de 2003; 59º da Instalação do Município. VEREADOR ALBERTO MARTINS Presidente