| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2158 / 2003 |
| Date | 2003-10-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do programa denominado “Papelaria do Povo”, no âmbito do Município de Unaí, e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.158, DE 10 DE OUTUBRO DE 2003. Originada de proposição do Vereador Couto Dispõe sobre a criação do programa denominado “Papelaria do Povo”, no âmbito do Município de Unaí, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º É criado o programa denominado “Papelaria do Povo”, no âmbito do Município de Unaí (MG), com vistas ao fornecimento de material escolar, livros didáticos e jogos educativos, a preço de custo, às famílias carentes, cuja renda mensal seja igual ou inferior a 2 (dois) pisos nacionais de salário (salário mínimo). Art. 2º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com empresas ou entidades da iniciativa privada para a implantação do programa de que trata esta Lei, mediante o recebimento de doações, apoio logístico, divulgação e similares. § 1º As empresas ou entidades que participarem do programa, mediante projetos de suporte financeiro e técnico, poderão divulgar seu nome, marca, logotipo, serviços e produtos, tanto nas dependências dos pontos de distribuição do Programa “Papelaria do Povo”, quanto nos materiais escolares. § 2º O teor da propaganda ficará a critério da empresa ou entidade participante, sendo vedada a de conteúdo político, imoral, bem como a relativa a derivados dos fumos, bebidas alcoólicas e outros produtos, que por sua natureza, sejam prejudiciais à saúde ou pertinentes a jogos, armas, munições e explosivos ou diversões contrárias aos bons costumes. Art. 3º Na hipótese da inexistência de recursos financeiros suficientes para acorrer às despesas oriundas da aplicação do Programa “Papelaria do Povo”, serão incluídas dotações para os fins específicos do programa no orçamento do próximo exercício financeiro, tendo por base o ano de publicação desta Lei. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Fls. 2 da Lei n.º 2.158, de 10.10.2003) Unaí, 10 de outubro de 2003; 59º da Instalação do Município. VEREADOR ALBERTO MARTINS Presidente