| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 207 / 1993 |
| Date | 1993-05-31 |
| Ementa | Autoriza a celebração de convênio entre o Município de Unaí e o Governo do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Educação, tendo por objeto o estabelecimento de bases de cooperação entre a Secretaria e o Município, visando a melhoria do ensino no Município de Unaí. |
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RESOLUÇÃO N.º 207, DE 31 DE MAIO DE 1993. Autoriza a celebração de convênio entre o Município de Unaí e o Governo do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Educação, tendo por objeto o estabelecimento de bases de cooperação entre a Secretaria e o Município, visando a melhoria do ensino no Município de Unaí. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o artigo 80, I, "d" da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: Art. 1º É o Prefeito Municipal autorizado a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Educação, tendo por objetivo o estabelecimento de bases de cooperação entre a Secretaria e o Município, visando a melhoria do ensino no Município. Art. 2º Nos termos do art. 172, § 2º, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, esta Resolução contém, a seguir, a transcrição integral dos termos do convênio a que se refere o artigo anterior. "TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI ESTABELECEM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, E O MUNICÍPIO DE UNAÍ. O Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Secretaria da Educação, neste instrumento denominada abreviadamente SECRETARIA, representada por seu Secretário, Doutor WALFRIDO SILVINO DOS MARES GUIA NETO, com autorização contida no Decreto Estadual n.º 17.542, de 24.11.75, e o Município de Unaí, adiante apenas MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito, Senhor ADÉLIO MARTINS CAMPOS, acordam, com base nos artigos 30, inciso VI, 205, 206 e 212 da Constituição Federal, combinados com os artigos 184, 198 e 205 da Constituição Estadual na Lei Federal n.º 7.348, de 24.07.85 e observância das Instruções n.º 02, de 14.02.91 e n.º 04, de 16.05.91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, celebrar o presente de Convênio, a reger-se pelas cláusulas a seguir, que transcrevem as condições, aceitas pelas partes, às quais se obrigam a saber: DO OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA - Objetiva este instrumento jurídico a mútua cooperação entre as partes, com vistas à melhoria do ensino no MUNICÍPIO, mediante aplicação de recursos financeiros municipais em rede estadual de ensino. SUBCLÁUSULA ÚNICA - O presente instrumento visa exclusivamente possibilitar ao MUNICÍPIO aplicar, a seu critério, e de acordo com as disponibilidades de orçamento anual, recursos financeiros próprios, em ações na rede estadual de ensino, obedecida a legislação vigente e em cumprimento aos preceitos constitucionais que fixam em 25% (vinte e cinco por cento) o percentual mínimo anual de aplicação das receitas municipais em educação. DAS RESPONSABILIDADE CLÁUSULA SEGUNDA - A SECRETARIA, através da Delegacia Regional de Ensino, se responsabilizará por: 1) estabelecer intercâmbio pedagógico com a rede municipal de ensino para elaboração do Plano Municipal de Educação, visando ao desenvolvimento educacional e a otimização dos recursos públicos aplicados em educação, mediante integração Estado-Município; 2) prestar assistência técnico-pedagógica à rede municipal de ensino com vistas ao desenvolvimento de ações planejadas e integradas que assegurem um programa conjunto de trabalho; 3) participar de atividades de interesse da comunidade com vistas ao aperfeiçoamento da execução deste instrumento. CLÁUSULA TERCEIRA - O Município se responsabilizará por: 1) informar ao órgão fiscalizador deste instrumento sobre a execução do mesmo; 2) apresentar à Diretoria de Administração de Contratos e Convênios/SAD da SECRETARIA, dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura deste instrumento, o "Referendum" da Câmara, aprovado o mesmo; 3) cumprir as exigências do Tribunal de Contas do Estado relativas à comprovação das despesas realizadas por força do presente Termo. DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS CLÁUSULA QUARTA - O MUNICÍPIO, de acordo com suas disponibilidades financeiras, poderá executar as seguintes atividades, beneficiando escolas da rede estadual, para efeito de comprovação do cumprimento do preceito constitucional. 1) financiar programações educacionais desenvolvidas pelo sistema estadual de educação, com vistas à melhoria da qualidade do ensino na região. 2) efetuar pagamento de pessoal docente e administrativo e seus correspondentes encargos sociais, após comprovada necessidade para atendimento da demanda escolar local durante o ano de 1993 (mil novecentos e noventa e três) obedecidos os parâmetros definidos pela legislação que estabelece o quadro escolar; 3) adquirir e ceder mobiliário, equipamentos e material permanente para as Escolas Estaduais; 4) adquirir e distribuir o material didático e escolar o para professores e alunos da rede estadual; 5) adquirir e distribuir gêneros alimentícios para atendimentos dos alunos da rede estadual de ensino; 6) efetuar pagamento dos serviços de segurança prestados às unidades escolares estaduais; 7) efetuar pagamento de transportes de professores e alunos da rede estadual de ensino; 8) assumir o pagamento de aluguéis de imóveis já locados para o funcionamento de escolas estaduais; 9)efetuar pagamento de reparos emergenciais em escolas da rede pública estadual até o limite de 5% (cinco por cento) do total anula do orçamento do MUNICÍPIO. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Por intermédio deste Convênio fica vedado ao MUNICÍPIO: 1) realizar obras de construção, ampliação e reforma nos prédios escolares estaduais; 2) utilizar montante superior a 5% (cinco por cento) do orçamento anual do MUNICÍPIO, em reparos emergenciais na rede estadual de ensino; 3) contratar novas locações de imóveis para funcionamento de escolas estaduais; 4) realizar qualquer outra atividade não prevista neste ato, que resulte em expansão do atendimento na rede estadual de ensino no MUNICÍPIO; 5) efetuar pagamento de pessoal para as escolas estaduais a partir de 1994 (um mil novecentos e noventa e quatro) e realizar novas contratações para a rede estadual em 1993 (um mil novecentos e noventa e três). SUBCLÁUSULA SEGUNDA - As ações ora vedadas poderão ser realizadas pelo MUNICÍPIO mediante assinatura de Termos Jurídicos específicos, decorrentes da execução do Plano Municipal de Educação. DOS RECURSOS FINANCEIROS CLÁUSULA QUINTA - As despesas do MUNICÍPIO necessárias à execução das ações decorrentes deste Convênio ficam estimadas em Cr$ ..................................., para o exercício de 1993 (um mil novecentos e noventa e três) à conta da seguinte dotação Orçamentária. SUBCLÁUSULA ÚNICA - Para os exercícios subseqüentes as dotações e respectivos custo estimado constarão do Orçamento Municipal, bem como dos demonstrativos financeiros que integrarão os Balanços Anuais do MUNICÍPIO, de acordo com a Instrução 02/91 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CLÁUSULA SEXTA - O MUNICÍPIO não necessitará enviar à SECRETARIA prestação de contas anual das despesas realizadas por força deste Termo, em cumprimento ao previsto na Cláusula Terceira, inciso 03 (três) da mesma. DO ÓRGÃO FISCALIZADOR CLÁUSULA SÉTIMA - Compete à Delegacia Regional de Ensino à qual o MUNICÍPIO está jurisdicionado, a fiscalização e o acompanhamento da execução deste Convênio, devendo o MUNICÍPIO prestar informações sobre o mesmo, periodicamente ou quando solicitado. DO PRAZO DE VIGÊNCIA CLÁUSULA OITAVA - Este Instrumento vigorará de 1º (primeiro) de janeiro de 1993 (um mil novecentos e noventa e três) até 31 (trinta e um) de dezembro de 1996 (um mil novecentos e noventa e seis), período vinculado ao mandato eletivo da autoridade municipal. DA PUBLICAÇÃO CLÁUSULA NONA - Para eficácia deste Ato, a SECRETARIA providenciará a publicação do extrato no "Minas Gerais", de conformidade com os artigos 37, caput, da Constituição Federal, art. 66, § 1º da Lei Estadual n.º 9.444, de 25.11.87 e 1º da Lei Estadual n.º 9.507, de 29.12.87 e, logo após, a remessa do respectivo processo ao Tribunal de Contas para apreciação nos termos legais. DO FORO CLÁUSULA DÉCIMA - O Foro da Comarca de Belo Horizonte é o eleito para dirimir demandas por acaso decorrentes deste ato jurídico. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Aplicam-se a este Convênio toda legislação e norma vigentes sobre a matéria, podendo o mesmo ser alterado durante seu período de vigência, mediante celebração de termos Aditivos. E por estarem acorde, firmam as Partes, perante 02 (duas) testemunhas, o presente ato, em 01 (uma) única via que será registrada e numerada pela SECRETARIA, que dela extrairá e autenticará tantas cópias quantas forem necessárias pra o conhecimento e acompanhamento da execução deste Termo de Convênio de Cooperação Mútua ente o Estado e MUNICÍPIO, após o seu registro em livro próprio. SECRETARIA DE ENSINO DA EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos ........de....................de....... WALFRIDO SILVINO DOS MARES GUIA NETO Secretário de Estado da Educação pelo Estado de Minas Gerais ADÉLIO MARTINS CAMPOS Prefeito Municipal pelo Município de Unaí TESTEMUNHAS: 1)..................................................... 2).................................................... Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Dado no Gabinete da Presidência, aos 31 de maio de 1993. VEREADORA ANTÔNIA ZELY DA COSTA Presidente VEREADOR ADELSON JOSÉ DA SILVA 1º Secretário