| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2156 / 2003 |
| Date | 2003-10-02 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 LEI Nº 2.156, DE 2 DE OUTUBRO DE 2003. Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMRDS, órgão consultivo e de deliberação coletiva , tendo por objetivo assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição política rural no âmbito do Município, com objetivo de concorrer para elevação do desenvolvimento rural. CAPÍTULO lI DA ESTRUTURA Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS terá a seguinte composição: I - como membro nato, o Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio; II - um representante da CAPUL; III - um representante das Cooperativas COAGRIL e COANOR, indicado conjuntamente pelas mesmas; IV - um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER-MG; V - um representante do Instituto Estadual de Florestas – IEF; PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 (Fls. 2, da Lei nº 2.156, de 2.10.2003) VI - um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Unaí; VII - um representante do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA; VIII - um representante do Banco do Brasil e da Cooperativa de Crédito Rural de UnaíLtda – CREDIUNAÍ, indicado conjuntamente pelas mesmas; IX - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Unaí; X - um representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais São João Batista; XI - um representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do PA Santa Clara Furadinho; XII - um representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do PA Curral do Fogo; XIII - um representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Vargem Bonita de Baixo – APRUVAB; XIV - um representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Papamel; XV - um representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Papamel e Região; XVI - um representante da Associação Comunitária do PA Brejinho. Parágrafo único. A cada titular do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, corresponderá um suplente, juntamente com ele indicado. Art. 3º A nomeação dos membros efetivos e suplentes do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal através de Decreto, após indicação das respectivas entidades descritas no artigo anterior. § 1º O Conselho será dirigido por: I - presidente; PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 (Fls. 3, da Lei nº 2.156, de 2.10.2003) II- vice-presidente; III- secretário. § 2º O Presidente, bem como o Vice–presidente e o Secretário do Conselho serão eleitos entre seus membros, em reunião a se iniciar imediatamente após a posse dos Conselheiros. Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMRDS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: I - o exercício da função de Conselheiro, não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante prestado ao Município; II - os membros do Conselho terão mandato de 02(dois) anos, permitida uma recondução. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA Art. 5º Dentre outras competências, compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS: I- traçar as diretrizes para elaboração da política municipal de desenvolvimento rural sustentável e aprovar planos específicos, adequando – se às necessidades e condições do município; II- atuar na formulação e controle da execução da política municipal de desenvolvimento rural sustentável , incluídos seus aspectos econômicos e financeiros e de gerência técnico – administrativa; III- elaborar seu Regimento, o qual será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo; IV- apresentar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio propostas de melhoria com vistas à zona rural, definindo prioridades; V- buscar alternativas para viabilizar a armazenagem adequada, e a reciclagem de embalagens utilizadas de agrotóxicos , bem como da formulação de campanhas de orientação e esclarecimentos aos produtores rurais e à população em geral. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 (Fls. 4, da Lei nº 2.156, de 2.10.2003) CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 6º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS terá o seu funcionamento regido pelas seguintes normas: I - o órgão de deliberação máxima é o plenário; II - as sessões ordinárias plenárias serão realizadas a cada mês e as Extraordinárias quando convocadas pelo Presidente, ou por requerimento da maioria dos seus membros; III - para realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, que deliberará por maioria simples; IV - a cada membro corresponde um único voto na sessão plenária; V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário. Art. 7º Para melhor desempenho de suas funções o Conselho poderá recorrer a pessoas e entidades mediante os seguintes critérios: I – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos; II – poderão ser criadas comissões internas, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e de comissões, deverão ser amplamente divulgados. Art. 8º As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e de comissões, deverão ser amplamente divulgados. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611 (Fls. 5, da Lei nº 2.156, de 2.10.2003) CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60(sessenta) dias após a promulgação desta Lei. Art.10 É revogada a Lei nº 1.838, de 10 de julho de 2000. Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 2 de outubro de 2003, 59º da Instalação do Município. JOSÉ BRAZ DA SILVA Prefeito Municipal ADELSON JOSÉ DA SILVA Chefe de Gabinete