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norma nº 2156/2003

Tipo Lei
Número / Ano 2156 / 2003
Date 2003-10-02
EmentaCria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ
Praça JK, s/nº, Unaí-MG, CEP 38.610-000, Fone: (38) 3677-4845 – 3677-5611
LEI Nº 2.156, DE 2 DE OUTUBRO DE 2003. 
Cria o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável – 
CMDRS e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 
96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em 
seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – 
CMRDS, órgão consultivo e de deliberação coletiva , tendo por objetivo assegurar aos grupos 
representativos da comunidade o direito de participar da definição política rural no âmbito do 
Município, com objetivo de concorrer para elevação do desenvolvimento rural. 
CAPÍTULO lI 
DA ESTRUTURA 
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS terá 
a seguinte composição: 
I - como membro nato, o Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, 
Pecuária, Indústria e Comércio; 
II - um representante da CAPUL; 
III - um representante das Cooperativas COAGRIL e COANOR, indicado 
conjuntamente pelas mesmas; 
IV - um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - 
EMATER-MG; 
V - um representante do Instituto Estadual de Florestas – IEF; 
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(Fls. 2, da Lei nº 2.156, de 2.10.2003) 
VI - um representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Unaí; 
VII - um representante do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA; 
VIII - um representante do Banco do Brasil e da Cooperativa de Crédito Rural de 
UnaíLtda – CREDIUNAÍ, indicado conjuntamente pelas mesmas; 
IX - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Unaí; 
X - um representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais São João 
Batista; 
XI - um representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do PA Santa 
Clara Furadinho; 
XII - um representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do PA 
Curral do Fogo; 
XIII - um representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda 
Vargem Bonita de Baixo – APRUVAB; 
XIV - um representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda 
Papamel; 
XV - um representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Papamel 
e Região; 
XVI - um representante da Associação Comunitária do PA Brejinho. 
Parágrafo único. A cada titular do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável – CMDRS, corresponderá um suplente, juntamente com ele indicado. 
Art. 3º A nomeação dos membros efetivos e suplentes do Conselho far-se-á pelo 
Prefeito Municipal através de Decreto, após indicação das respectivas entidades descritas no artigo 
anterior. 
§ 1º O Conselho será dirigido por: 
I - presidente; 
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(Fls. 3, da Lei nº 2.156, de 2.10.2003) 
II- vice-presidente; 
III- secretário. 
§ 2º O Presidente, bem como o Vice–presidente e o Secretário do Conselho serão 
eleitos entre seus membros, em reunião a se iniciar imediatamente após a posse dos Conselheiros. 
Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMRDS 
reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: 
I - o exercício da função de Conselheiro, não será remunerada, considerando-se 
como serviço público relevante prestado ao Município; 
II - os membros do Conselho terão mandato de 02(dois) anos, permitida uma 
recondução. 
CAPÍTULO III 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 5º Dentre outras competências, compete ao Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS: 
I- traçar as diretrizes para elaboração da política municipal de desenvolvimento rural 
sustentável e aprovar planos específicos, adequando – se às necessidades e condições do município; 
II- atuar na formulação e controle da execução da política municipal de 
desenvolvimento rural sustentável , incluídos seus aspectos econômicos e financeiros e de gerência 
técnico – administrativa; 
III- elaborar seu Regimento, o qual será aprovado por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo; 
IV- apresentar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária, 
Indústria e Comércio propostas de melhoria com vistas à zona rural, definindo prioridades; 
V- buscar alternativas para viabilizar a armazenagem adequada, e a reciclagem 
de embalagens utilizadas de agrotóxicos , bem como da formulação de campanhas de orientação e 
esclarecimentos aos produtores rurais e à população em geral. 
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(Fls. 4, da Lei nº 2.156, de 2.10.2003) 
CAPÍTULO IV 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 6º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS terá 
o seu funcionamento regido pelas seguintes normas: 
I - o órgão de deliberação máxima é o plenário; 
II - as sessões ordinárias plenárias serão realizadas a cada mês e as 
Extraordinárias quando convocadas pelo Presidente, ou por requerimento da maioria dos seus 
membros; 
III - para realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos 
membros do Conselho, que deliberará por maioria simples; 
IV - a cada membro corresponde um único voto na sessão plenária; 
V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções, assinadas pelo 
Presidente e pelo Secretário. 
Art. 7º Para melhor desempenho de suas funções o Conselho poderá recorrer a 
pessoas e entidades mediante os seguintes critérios: 
I – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para 
assessorar o Conselho em assuntos específicos; 
II – poderão ser criadas comissões internas, bem como os temas tratados em plenário, 
reuniões de diretoria e de comissões, deverão ser amplamente divulgados. 
Art. 8º As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, 
reuniões de diretoria e de comissões, deverão ser amplamente divulgados. 
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(Fls. 5, da Lei nº 2.156, de 2.10.2003) 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 9º O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60(sessenta) dias 
após a promulgação desta Lei. 
Art.10 É revogada a Lei nº 1.838, de 10 de julho de 2000. 
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 2 de outubro de 2003, 59º da Instalação do Município. 
JOSÉ BRAZ DA SILVA 
Prefeito Municipal 
ADELSON JOSÉ DA SILVA 
Chefe de Gabinete 

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