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norma nº 214/1993

Tipo Resolução
Número / Ano 214 / 1993
Date 1993-11-17
EmentaRatifica Termo de Convênio e seu respectivo Primeiro Termo Aditivo, celebrados entre o Município de Unaí e o Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Secretaria da Educação.
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RESOLUÇÃO N.º 214, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993. 
Ratifica Termo de Convênio e seu respectivo 
Primeiro Termo Aditivo, celebrados entre o 
Município de Unaí e o Estado de Minas Gerais, por 
intermédio de sua Secretaria da Educação. 
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente a que lhe confere o artigo 80, I, "d" da Resolução 195, de 25 de 
novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga a 
seguinte Resolução:
Art. 1º É ratificado o Termo de Convênio e seu respectivo Primeiro Termo Aditivo 
celebrados entre o Município de Unaí e o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado 
da Educação, tendo por objetivo a cooperação ente a União, o Estado e os Municípios, necessária ao 
aperfeiçoamento do processo de execução do Programa Estadual de Alimentação Escolar - PEAE e 
o consecutivo repasse dos recursos financeiros ao Município. 
Art. 2º Nos termos do art. 172, § 2º, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, 
esta Resolução contém, a seguir, a transcrição integral do Termo do Convênio a que se refere o 
artigo anterior: 
N.º 1668/93 
"TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI ESTABELECEM O ESTADO DE 
MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, E O 
MUNICÍPIO DE UNAÍ. 
O Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Secretaria de Estado da Educação, 
neste instrumento denominada abreviadamente SECRETARIA, representada por seu Secretário, 
Doutor Walfrido Silvano dos Mares Guia Neto, sob autorização constante do Decreto Estadual n.º 
17.542, de 24.11.75, e o Município de Unaí, adiante apenas MUNICÍPIO, representado por seu 
(sua) Prefeito (a), Senhor Adélio Martins Campos, observada a legislação Federal e Estadual 
pertinente, especialmente o Decreto-Lei n.º 2.300, de 21.11.86, no que couber, Decreto n.º 93.872, 
de 23.12.86, Instrução Normativa 03, de 27.12. 90 da Secretaria da Fazenda Nacional, bem como o 
Regimento Interno da Fundação de Assistência ao Estudante/FAE e despacho autorizativo do 
Senhor Governador do Estado, resolvem celebrar o presente Convênio a reger-se pelas cláusulas 
seguintes: 
O OBJETO 
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Convênio tem por objetivo a cooperação 
entre a União, o Estado e os Municípios, necessária ao aperfeiçoamento do processo de execução do 
Programa Estadual de Alimentação Escolar - PEAE. 
SUBCLÁUSULA ÚNICA - Especialmente este Termo assegura o repasse de 
recursos financeiros ao MUNICÍPIO, destinados à aquisição de Gêneros Alimentícios do PEAE, 
desenvolvido pela SECRETARIA, no cumprimento do Convênio n.º 013/93, de 16.03.93 e seu 
Aditivo, firmados com a Fundação de Assistência ao Estudante/FAE e o Estado de Minas Gerais, 
para fins de aquisição de merenda escolar destinada aos alunos de Pré-Escolar registrados nas 
entidades filantrópicas, pré-escoalr e 1º grau das escolas estaduais e municipais e dos cursos de 2º 
grau das escolas técnicas e agrotécnicas federais. 
DAS OBRIGAÇÕES 
CLÁUSULA SEGUNDA - A SECRETARIA se obriga a: 
1) definir o valor total a ser repassado ao MUNICÍPIO, mediante o estabelecimento 
do per capta financeiro, tento em vista o número total de alunos a serem beneficiados; 
2) efetivar o repasse ao MUNICÍPIO dos recursos financeiros destinados à aquisição 
dos gêneros alimentícios; 
3) prestar assistência técnica ao MUNICÍPIO através de equipe técnica da Delegacia 
Regional de Ensino à qual o mesmo está jurisdicionado, com vistas à otimização dos recursos 
recebidos; 
4) aprovar a prestação de contas referentes à aplicação dos recursos recebidos; 
5) prestar contas à FAE dos recursos recebidos, repassados e aplicados pelo 
MUNICÍPIO. 
CLÁUSULA TERCERIA - O MUNICÍPIO se obriga a: 
1) adquirir, armazenar e distribuir às escolas os gêneros alimentícios até o limite do 
valor fixado no Anexo deste Convênio, efetivamente repassado ao MUNICÍPIO; 
2) estabelecer "per capta" de cada alimento para entrega às escolas ou entidades, 
observada a clientela definida no objeto e Anexo deste Convênio; 
3) prestar contas à SECRETARIA dos recursos recebidos, de acordo com as normas 
estabelecidas pela Superintendência de Finanças/SUF da mesma, até o dia 30 de julho do ano em 
curso; 
4) comprovar perante à Diretoria de Administração de Contratos e Convênios/SAD 
da SECRETARIA, até o término da vigência deste termo, a homologação do mesmo pela Câmara 
Municipal; 
5) recorrer aos órgãos de vigilância sanitária, quer em âmbito municipal que em 
âmbito estadual, de modo a garantir a boa qualidade dos alimentos adquiridos, com vistas à 
preservação da saúde dos escolares consumidores. 
CLÁUSULA QUARTA - A SECRETARIA repassará ao MUNICÍPIO, 
imediatamente após a assinatura deste Convênio, recursos financeiros no valor de CR$ 
1.074.891.458,52 para cumprimento das obrigações assumidas, à conta da seguinte Dotação 
Orçamentária: OP/93 08.42.188.2.098 - 3223. 
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
CLÁUSUAL QUINTA - O MUNICÍPIO responderá pela correta aplicação dos 
recursos financeiros recebidos, beneficiando apenas as escolas e entidades constantes do Anexo que 
integra este Convênio. 
SUBCLÁUSULA ÚNICA - O MUNICÍPIO será responsabilizado pelo 
descumprimento das obrigações ora assumidas, inclusive quanto a desvios ou distribuição dos 
alimentos a clientela diversa da prevista neste Termo, a atrasos na distribuição dos gêneros, 
deteriorização de produtos, armazenagem inadequada, ou a vencimento do prazo de validade dos 
alimentos bem como aquisição de alimentos estranhos à categoria dos gêneros definidos pelo 
PEAE. 
DO ÓRGÃO FISCALIZADOR 
CLÁUSULA SEXTA - Compete à Diretoria de Apoio ao Aluno/SARE, da 
SECRETARIA, a fiscalização e o acompanhamento da execução deste Convênio, através da 
Delegacia Regional de Ensino à qual o MUNICÍPIO está jurisdicionado. 
O PRAZO DE VIGÊNCIA 
CLÁUSULA SÉTIMA - O presente instrumento vigorará da data de sua assinatura e 
registro pela SECRETARIA, até o dia 30 (trinta) de julho de 1993 (mil novecentos e noventa e 
três). 
DA PUBLICAÇÃO 
CLÁUSULA OITAVA - Para eficácia deste Ato, a SECRETARIA providenciará a 
publicação do seu extrato no "Minas Gerais", de conformidade com os artigos 37, caput, da 
Constituição Federal, 66, § 1º, da Lei Estadual n.º 9.444, de 25 .11.87, e logo após, a remessa do 
respectivo processo ao Tribunal de Contas para apresentação nos termos legais. 
DO FORO 
CLÁUSULA NONA - O Foro da Comarca de Belo Horizonte é o eleito para dirimir 
demandas por acaso decorrentes deste Ato Jurídico. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
CLÁUSULA DÉCIMA - Aplicam-se este Convênio toda legislação e normas 
vigentes sobre a matéria, não podendo o mesmo ser alterado durante seu período de vigência, 
exceto se prorrogada a vigência do Convênio n.º 013/93/FAE. 
SUBCLÁUSULA ÚNICA - O Convênio poderá ser denunciado por qualquer das 
Partes, rescindindo por inadimplemento de qualquer de suas cláusulas, bem como se comprovados 
atos de má-fé que comprometam a honorabilidade do Programa. 
E por estarem acordo, firmam os partícipes o presente Instrumento, em 05 (cinco) 
vias de igual teor e forma, para todos os efeitos legais perante 02 (duas) testemunhas. 
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos...de........de 
1993. 
WALFRIDO SILVINO DOS MARES GUIA NETO 
Secretário de Estado da Educação 
pelo Estado de Minas Gerais 
ADÉLIO MARTINS CAMPOS 
Prefeito Municipal 
pelo Município de Unaí 
TESTEMUNHAS: 
1)............................................................... 
2)............................................................... 
Art. 3º Ainda com amparo nos dispositivos invocados no artigo anterior, segue 
também a transcrição do Primeiro Termo Aditivo ao Convênio de Execução ao Programa Estadual 
de Alimentação - PEAE, firmado entre o Governo do Estado de Minas Gerais por intermédio de sua 
Secretaria da Educação e o Município de Unaí. 
N.º 
CONVÊNIO DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE 
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PEAE, FIRMADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DE 
MINAS GERAIS POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E O 
MUNICÍPIO DE UNAÍ. 
O governo do Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Secretaria da 
Educação, aqui apenas SECRETARIA, representada por seu Secretário, Doutor Walfrido Silvino 
dos Mares Guia Neto, e o Município de Unaí, aqui apenas MUNICÍPIO, representado por seu 
Prefeito Municipal, Senhor Adélio Martins Campos, observada a legislação do Convênio Original, 
acrescida da Lei Federal n.º 8.666, de 21.06.93 e Medida Provisória n.º 351, de 16.09.93, art. 24, 
item XVII e coerente com os objetivos e princípios básicos do mesmo, decidem assinar este 
Primeiro Termo Aditivo ao Convênio n.º 1668/93, de 19/05/93, a reger-se pelas condições a seguir: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - Além dos recursos repassados através do Termo 
Original, a SECRETARIA repassará ao MUNICÍPIO, imediatamente após a assinatura deste 
Aditivo, recursos financeiros no valor de Cr$ 10.369.768,50 (dez milhões, trezentos e sessenta e 
nove mil, setecentos e sessenta e oito cruzeiros reais e cinqüenta centavos), perfazendo um total de 
Cr$ 11.444.659,95 (onze milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e cincoenta e 
nove cruzeiros reais e noventa e cinco centavos), para as mesmas finalidades e obrigações 
assumidas no Termo Original. 
CLÁUSULA SEGUNDA - A vigência do Convênio Original fica prorrogada de 1º 
(primeiro) de agosto a 30 (trinta) de novembro de 1993 (mil novecentos e noventa e três). 
CLÁUSULA TERCEIRA - A prestação de contas dos recursos repassados por este 
Aditivo deverá ser entregue à SUF/SECRETARIA impreterivelmente até o dia 31 (trinta e um) de 
dezembro de 1993. 
Permanecem inalteradas e vigentes as cláusulas e condições do Convênio Original 
não modificadas por este Aditivo, que terá seu extrato publicado no "Minas Gerais", às expensas da 
SECRETARIA. 
E por estarem de acordo, firmam os partícipes o presente Instrumento, em 05 (cinco) 
vias de igual teor e forma, para os efeitos legais, perante 02 (duas) testemunhas. 
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, 
aos........de....................de.......... 
WALFRIDO SILVINO DOS MARES GUIA NETO 
Secretário de Estado da Educação 
pelo Governo de Minas Gerais 
ADÉLIO MARTINS CAMPOS 
Prefeito Municipal 
pelo Município de Unaí 
TESTEMUNHAS 
1)...................................... 
2)...................................... 
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. 
Dado no Palácio José Vieira Machado, aos 17 dias do mês de novembro de 1993. 
VEREADORA ANTONIA ZELY DA COSTA 
Presidente 
VEREADOR ADELSON JOSÉ DA SILVA 
1º Secretário

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