| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 214 / 1993 |
| Date | 1993-11-17 |
| Ementa | Ratifica Termo de Convênio e seu respectivo Primeiro Termo Aditivo, celebrados entre o Município de Unaí e o Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Secretaria da Educação. |
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RESOLUÇÃO N.º 214, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993. Ratifica Termo de Convênio e seu respectivo Primeiro Termo Aditivo, celebrados entre o Município de Unaí e o Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Secretaria da Educação. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o artigo 80, I, "d" da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: Art. 1º É ratificado o Termo de Convênio e seu respectivo Primeiro Termo Aditivo celebrados entre o Município de Unaí e o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Educação, tendo por objetivo a cooperação ente a União, o Estado e os Municípios, necessária ao aperfeiçoamento do processo de execução do Programa Estadual de Alimentação Escolar - PEAE e o consecutivo repasse dos recursos financeiros ao Município. Art. 2º Nos termos do art. 172, § 2º, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, esta Resolução contém, a seguir, a transcrição integral do Termo do Convênio a que se refere o artigo anterior: N.º 1668/93 "TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI ESTABELECEM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, E O MUNICÍPIO DE UNAÍ. O Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Secretaria de Estado da Educação, neste instrumento denominada abreviadamente SECRETARIA, representada por seu Secretário, Doutor Walfrido Silvano dos Mares Guia Neto, sob autorização constante do Decreto Estadual n.º 17.542, de 24.11.75, e o Município de Unaí, adiante apenas MUNICÍPIO, representado por seu (sua) Prefeito (a), Senhor Adélio Martins Campos, observada a legislação Federal e Estadual pertinente, especialmente o Decreto-Lei n.º 2.300, de 21.11.86, no que couber, Decreto n.º 93.872, de 23.12.86, Instrução Normativa 03, de 27.12. 90 da Secretaria da Fazenda Nacional, bem como o Regimento Interno da Fundação de Assistência ao Estudante/FAE e despacho autorizativo do Senhor Governador do Estado, resolvem celebrar o presente Convênio a reger-se pelas cláusulas seguintes: O OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Convênio tem por objetivo a cooperação entre a União, o Estado e os Municípios, necessária ao aperfeiçoamento do processo de execução do Programa Estadual de Alimentação Escolar - PEAE. SUBCLÁUSULA ÚNICA - Especialmente este Termo assegura o repasse de recursos financeiros ao MUNICÍPIO, destinados à aquisição de Gêneros Alimentícios do PEAE, desenvolvido pela SECRETARIA, no cumprimento do Convênio n.º 013/93, de 16.03.93 e seu Aditivo, firmados com a Fundação de Assistência ao Estudante/FAE e o Estado de Minas Gerais, para fins de aquisição de merenda escolar destinada aos alunos de Pré-Escolar registrados nas entidades filantrópicas, pré-escoalr e 1º grau das escolas estaduais e municipais e dos cursos de 2º grau das escolas técnicas e agrotécnicas federais. DAS OBRIGAÇÕES CLÁUSULA SEGUNDA - A SECRETARIA se obriga a: 1) definir o valor total a ser repassado ao MUNICÍPIO, mediante o estabelecimento do per capta financeiro, tento em vista o número total de alunos a serem beneficiados; 2) efetivar o repasse ao MUNICÍPIO dos recursos financeiros destinados à aquisição dos gêneros alimentícios; 3) prestar assistência técnica ao MUNICÍPIO através de equipe técnica da Delegacia Regional de Ensino à qual o mesmo está jurisdicionado, com vistas à otimização dos recursos recebidos; 4) aprovar a prestação de contas referentes à aplicação dos recursos recebidos; 5) prestar contas à FAE dos recursos recebidos, repassados e aplicados pelo MUNICÍPIO. CLÁUSULA TERCERIA - O MUNICÍPIO se obriga a: 1) adquirir, armazenar e distribuir às escolas os gêneros alimentícios até o limite do valor fixado no Anexo deste Convênio, efetivamente repassado ao MUNICÍPIO; 2) estabelecer "per capta" de cada alimento para entrega às escolas ou entidades, observada a clientela definida no objeto e Anexo deste Convênio; 3) prestar contas à SECRETARIA dos recursos recebidos, de acordo com as normas estabelecidas pela Superintendência de Finanças/SUF da mesma, até o dia 30 de julho do ano em curso; 4) comprovar perante à Diretoria de Administração de Contratos e Convênios/SAD da SECRETARIA, até o término da vigência deste termo, a homologação do mesmo pela Câmara Municipal; 5) recorrer aos órgãos de vigilância sanitária, quer em âmbito municipal que em âmbito estadual, de modo a garantir a boa qualidade dos alimentos adquiridos, com vistas à preservação da saúde dos escolares consumidores. CLÁUSULA QUARTA - A SECRETARIA repassará ao MUNICÍPIO, imediatamente após a assinatura deste Convênio, recursos financeiros no valor de CR$ 1.074.891.458,52 para cumprimento das obrigações assumidas, à conta da seguinte Dotação Orçamentária: OP/93 08.42.188.2.098 - 3223. DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS CLÁUSUAL QUINTA - O MUNICÍPIO responderá pela correta aplicação dos recursos financeiros recebidos, beneficiando apenas as escolas e entidades constantes do Anexo que integra este Convênio. SUBCLÁUSULA ÚNICA - O MUNICÍPIO será responsabilizado pelo descumprimento das obrigações ora assumidas, inclusive quanto a desvios ou distribuição dos alimentos a clientela diversa da prevista neste Termo, a atrasos na distribuição dos gêneros, deteriorização de produtos, armazenagem inadequada, ou a vencimento do prazo de validade dos alimentos bem como aquisição de alimentos estranhos à categoria dos gêneros definidos pelo PEAE. DO ÓRGÃO FISCALIZADOR CLÁUSULA SEXTA - Compete à Diretoria de Apoio ao Aluno/SARE, da SECRETARIA, a fiscalização e o acompanhamento da execução deste Convênio, através da Delegacia Regional de Ensino à qual o MUNICÍPIO está jurisdicionado. O PRAZO DE VIGÊNCIA CLÁUSULA SÉTIMA - O presente instrumento vigorará da data de sua assinatura e registro pela SECRETARIA, até o dia 30 (trinta) de julho de 1993 (mil novecentos e noventa e três). DA PUBLICAÇÃO CLÁUSULA OITAVA - Para eficácia deste Ato, a SECRETARIA providenciará a publicação do seu extrato no "Minas Gerais", de conformidade com os artigos 37, caput, da Constituição Federal, 66, § 1º, da Lei Estadual n.º 9.444, de 25 .11.87, e logo após, a remessa do respectivo processo ao Tribunal de Contas para apresentação nos termos legais. DO FORO CLÁUSULA NONA - O Foro da Comarca de Belo Horizonte é o eleito para dirimir demandas por acaso decorrentes deste Ato Jurídico. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA DÉCIMA - Aplicam-se este Convênio toda legislação e normas vigentes sobre a matéria, não podendo o mesmo ser alterado durante seu período de vigência, exceto se prorrogada a vigência do Convênio n.º 013/93/FAE. SUBCLÁUSULA ÚNICA - O Convênio poderá ser denunciado por qualquer das Partes, rescindindo por inadimplemento de qualquer de suas cláusulas, bem como se comprovados atos de má-fé que comprometam a honorabilidade do Programa. E por estarem acordo, firmam os partícipes o presente Instrumento, em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, para todos os efeitos legais perante 02 (duas) testemunhas. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos...de........de 1993. WALFRIDO SILVINO DOS MARES GUIA NETO Secretário de Estado da Educação pelo Estado de Minas Gerais ADÉLIO MARTINS CAMPOS Prefeito Municipal pelo Município de Unaí TESTEMUNHAS: 1)............................................................... 2)............................................................... Art. 3º Ainda com amparo nos dispositivos invocados no artigo anterior, segue também a transcrição do Primeiro Termo Aditivo ao Convênio de Execução ao Programa Estadual de Alimentação - PEAE, firmado entre o Governo do Estado de Minas Gerais por intermédio de sua Secretaria da Educação e o Município de Unaí. N.º CONVÊNIO DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PEAE, FIRMADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS POR INTERMÉDIO DE SUA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E O MUNICÍPIO DE UNAÍ. O governo do Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua Secretaria da Educação, aqui apenas SECRETARIA, representada por seu Secretário, Doutor Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto, e o Município de Unaí, aqui apenas MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito Municipal, Senhor Adélio Martins Campos, observada a legislação do Convênio Original, acrescida da Lei Federal n.º 8.666, de 21.06.93 e Medida Provisória n.º 351, de 16.09.93, art. 24, item XVII e coerente com os objetivos e princípios básicos do mesmo, decidem assinar este Primeiro Termo Aditivo ao Convênio n.º 1668/93, de 19/05/93, a reger-se pelas condições a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA - Além dos recursos repassados através do Termo Original, a SECRETARIA repassará ao MUNICÍPIO, imediatamente após a assinatura deste Aditivo, recursos financeiros no valor de Cr$ 10.369.768,50 (dez milhões, trezentos e sessenta e nove mil, setecentos e sessenta e oito cruzeiros reais e cinqüenta centavos), perfazendo um total de Cr$ 11.444.659,95 (onze milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e cincoenta e nove cruzeiros reais e noventa e cinco centavos), para as mesmas finalidades e obrigações assumidas no Termo Original. CLÁUSULA SEGUNDA - A vigência do Convênio Original fica prorrogada de 1º (primeiro) de agosto a 30 (trinta) de novembro de 1993 (mil novecentos e noventa e três). CLÁUSULA TERCEIRA - A prestação de contas dos recursos repassados por este Aditivo deverá ser entregue à SUF/SECRETARIA impreterivelmente até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 1993. Permanecem inalteradas e vigentes as cláusulas e condições do Convênio Original não modificadas por este Aditivo, que terá seu extrato publicado no "Minas Gerais", às expensas da SECRETARIA. E por estarem de acordo, firmam os partícipes o presente Instrumento, em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, para os efeitos legais, perante 02 (duas) testemunhas. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos........de....................de.......... WALFRIDO SILVINO DOS MARES GUIA NETO Secretário de Estado da Educação pelo Governo de Minas Gerais ADÉLIO MARTINS CAMPOS Prefeito Municipal pelo Município de Unaí TESTEMUNHAS 1)...................................... 2)...................................... Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Dado no Palácio José Vieira Machado, aos 17 dias do mês de novembro de 1993. VEREADORA ANTONIA ZELY DA COSTA Presidente VEREADOR ADELSON JOSÉ DA SILVA 1º Secretário