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norma nº 501/2003

Tipo Resolução
Número / Ano 501 / 2003
Date 2003-05-20
EmentaAcrescenta e dá nova redação a dispositivos da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, e outras providências.
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RESOLUÇÃO N.º 501, DE 20 DE MAIO DE 2003. 
Acrescenta e dá nova redação a dispositivos da 
Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, e 
outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, d, da Resolução 195, de 25 de novembro de 
1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte 
Resolução: 
Art. 1º O art. 36; as alíneas “d” do inciso I e “a” do inciso III do art. 80; o inciso 
XVII do art. 94; o caput do art.100; a alínea “f” do inciso I do art. 102; o inciso II do art. 103; o 
caput do art. 109; o inciso I do art.133; o inciso II do art. 149; o caput do art. 187; o art. 191; o art. 
199; o art. 224 e seu parágrafo único; o art. 227 e seu § 1º; o art. 243 e seu parágrafo único; o caput 
do art. 243-A e seu § 3º; o caput do art. 251; o inciso III do art. 261 e o inciso I do art. 262 da 
Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, passam a vigorar com as seguintes redações: 
“(...) 
Art. 36. A inscrição dos vereadores para o uso da palavra no grande expediente é 
intransferível e feita em lista própria observada a antecedência mínima de 30 (trinta) minutos à 
respectiva reunião.” (NR) 
“Art. 80 ................................................................................................................... 
I – .......................................................................................................................... 
d) promulgar os decretos legislativos e as resoluções; 
III – .........................................................................................................................
a) promulgar as proposições de lei e as leis, decretos legislativos e resoluções 
legislativas, nos termos deste Regimento;” (NR) 
“Art. 94. ....................................................................................................................... 
XVII – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do 
poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo;” (NR) 
“(...) 
Art. 100. A designação de membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de 
cinco dias a partir do esgotamento do prazo previsto no § 1º do art. 70 deste Regimento e 
prevalecerá pelo prazo de um ano.” (NR) 
“Art. 102. .................................................................................................................... 
I – ................................................................................................................................ 
f) sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem de seu poder regulamentar ou dos 
limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo para deliberação do 
Plenário;” (NR) 
“Art.103. .............................................................................. .................................... 
II – projetos de decreto legislativo que visem autorizar ou ratificar a celebração de 
convênios pelo Governo do Município;” (NR) 
“(...) 
Art. 109. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, 
constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, 
prorrogável por deliberação de seus membros, a qual terá poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento Interno.” (NR) 
“Art. 133. .................................................................................................................... 
I – quinze dias para projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução;” (NR) 
“Art. 149. ....................................................................................................................... 
II – projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução;” (NR) 
“(...) 
Art. 187. Os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução, que devem ser 
redigidos em artigos concisos, assinados por seu autor ou autores, são numerados pela Secretaria da 
Câmara.” (NR) 
“(...) 
Art. 191. Decorridos 60 (sessenta) dias de sua apresentação, o projeto de lei, de 
decreto legislativo ou de resolução será incluído na Ordem do Dia, com ou sem parecer, para que se 
ultime a votação, observado o disposto neste Regimento.” (NR) 
“(...) 
Art. 199. Os projetos de resolução são destinados a regular matérias de competência 
privativa da Câmara e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, excluídas do 
âmbito da Lei que produza efeitos internos, tais como: 
I – destituição da Mesa ou de qualquer um de seus membros; 
II – cassação de mandato de vereador; 
III – concessão de licença a membros da Câmara; 
IV – criação de Comissões Especiais; 
V – fixação da remuneração dos membros da Câmara; 
VI – matéria de natureza regimental; 
VII – organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos 
cargos, empregos ou funções de serviços da Câmara; 
VIII – demais assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos; 
IX – conclusões sobre petições, representações ou reclamações da sociedade civil.” 
(NR) 
“(...) 
Art. 224. A Mesa da Câmara elaborará, no prazo previsto no art. 67, projeto de 
resolução destinado a fixar a remuneração do Vereador e, ainda, projeto de decreto legislativo 
destinado a fixar a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, a vigorar na legislatura subseqüente. 
Parágrafo único. Não apresentado projeto no prazo a que se refere o artigo, o 
Presidente da Câmara incluirá na Ordem do Dia, como projetos, a resolução e o decreto legislativo 
em vigor.” (NR) 
“(...) 
Art. 227. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas 
do Prefeito, o Presidente determinará a sua distribuição em avulsos, encaminhando o processo à 
Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas para, em trinta dias, emitir 
parecer, que concluirá por projeto de decreto legislativo. 
§ 1º Se a conclusão for feita pela rejeição parcial do parecer do Tribunal de Contas, a 
comissão elaborará dois projetos de decreto legislativo, de que constem expressamente as partes 
aprovadas e rejeitadas.” (NR) 
“(...) 
Art. 243. Moção é a proposição em que se sugere manifestação de congratulação ou 
protesto, redigida com clareza e precisão, amplamente justificada, sendo necessária a anexação de 
nome completo, cargo, quando couber, e endereço do destinatário, podendo figurar em cada 
proposição somente 1 (um) outorgado. 
Parágrafo único. Se a proposição envolver aspecto político ou se enquadrar no 
previsto na parte final do § 3º do art. 243A., dependerá de parecer da Comissão de Constituição, 
Legislação, Justiça e Redação, que terá cinco dias para emiti-lo.” (NR) 
“(...) 
Art. 243-A. A moção de congratulação será constituída de diploma, seguindo modelo 
de certificado usual que deverá conter, resumidamente, além da expressa referência à proposição, ao 
outorgado e ao autor da proposição, os motivos que deram causa à outorga. 
§ 3º É vedado ao vereador subscrever, em cada trimestre, mais de duas moções de 
congratulação, ressalvados os casos excepcionais, como acontecimentos atuais relevantes e que 
mereçam reconhecimento imediato, cuja proposição contendo esta espécie de ressalva será 
submetida ao previsto no parágrafo único do art. 243.”(NR) 
“(...) 
Art. 251. Salvo disposições regimentais em contrário, passam por dois turnos de 
discussão e votação os projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução.” (NR) 
“Art. 261. .................................................................................................................... 
III – projetos de decreto legislativo e de resolução, respeitadas as modalidades 
específicas de cada projeto, sobre:” (NR) 
“Art. 262. ........................................................................................................................ 
I – projetos de decreto legislativo e de resolução, respeitadas as modalidades 
especificas de cada projeto, sobre:” (NR) 
Art. 2º Dá nova redação aos incisos IV e V do art. 171 e acrescenta-lhe os incisos VI 
e VII. 
“Art. 171. ........................................................................................................................ 
I – ................................................................................................................................ 
II – ................................................................................................................................. 
III – ................................................................................................................................ 
IV – projeto de lei delegada; 
V – projeto de decreto legislativo; 
VI – projeto de resolução; 
VII – veto a proposição de lei.” (NR) 
Art. 3º A Seção III, do Capítulo I, do Título VII, passa a vigorar acrescida da 
seguinte Subseção II-A: 
(...) 
“Subseção II - A 
Das Peculiaridades do Projeto de Decreto Legislativo 
Art. 202-A. Os projetos de decreto legislativo são destinados a regular matérias de 
exclusiva competência do Poder Legislativo que produzam efeitos externos, não dependendo de 
sanção ou veto do Prefeito, tais como: 
I – aprovação ou rejeição das contas prestadas pelo Prefeito; 
II – concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do 
Município ou afastar-se do cargo; 
III – fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito para a legislatura 
subseqüente; 
IV – cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito na forma prevista na 
legislação vigente; 
V – concessão de títulos de cidadania honorária; 
VI – sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar, como conclusão do respectivo processo; 
VII – demais matérias que produzam efeitos externos. 
Art. 202-B. Os decretos legislativos são promulgados pelo Presidente da Câmara e 
assinados com o 1º Secretário, no prazo de cinco dias, a partir da aprovação da redação final do 
projeto ou da conclusão de sua votação em segundo turno. 
Art. 202-C. Na hipótese do Presidente da Câmara se omitir na providência prevista 
no art. 202-B, o Vice-Presidente promulgará o decreto legislativo, no prazo de cinco dias, contados 
do término do inicial. 
Art. 202-D. O decreto legislativo aprovado e promulgado nos termos deste 
Regimento tem eficácia de lei ordinária. 
Art. 202-E. Aplica-se ao decreto legislativo as demais disposições regimentais 
aplicáveis ao projeto de resolução.” (NR) 
Art. 4º Revoga-se a alínea “b” do inciso II do art. 78, da Resolução n.º 195, de 25 de 
novembro de 1992. 
Art. 5º Revoga-se o § 1º do inciso IV do art. 106, da Resolução n.º 195, de 25 de 
novembro de 1992. 
Art. 6º Revoga-se o inciso VI do § 2º do art. 290, da Resolução n.º 195, de 25 de 
novembro de 1992. 
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 20 de maio de 2003; 59º da Instalação do Município. 
VEREADOR ALBERTO MARTINS 
Presidente 
VEREADORA DORINHA MELGAÇO 
1ª Secretária 

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