| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2170 / 2003 |
| Date | 2003-11-10 |
| Ementa | Estabelece normas para regulamentar a afixação de placas de identificação em obras públicas realizadas pelo Município de Unaí e dá outras providências. |
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LEI N.º 2.170, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003. Originada de proposição do Vereador Alberto Martins Estabelece normas para regulamentar a afixação de placas de identificação em obras públicas realizadas pelo Município de Unaí e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º A afixação de placas de identificação, em todas as obras públicas realizadas pelo Município de Unaí (MG), fica regulamentada pela presente Lei. Art. 2º As placas deverão conter os seguintes elementos: I – descrição sucinta da obra; II – nome das autoridades municipais e respectivos cargos; III – se for o caso, nome do vereador autor do pedido oficial para realização da respectiva obra; IV – se for o caso, denominação da obra com número da lei que a denominou, bem como nome do vereador autor do projeto que a originou; V – outras informações que contribuam à identificação da obra. § 1º Para os efeitos do inciso II, consideram-se autoridades municipais, no âmbito do Poder Executivo, o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, cuja obra esteja afeta à secretaria da qual seja titular, e, no âmbito do Poder Legislativo, o Presidente da Câmara Municipal. § 2º Para os efeitos do inciso III, considera-se pedido oficial a proposição regimental devidamente deliberada pelo Plenário da Câmara Municipal de Unaí e encaminhada ao Poder Executivo. § 3º As placas deverão ser confeccionadas em chapas metálicas e afixadas de modo a propiciar ampla visibilidade. (Fls. 2 da Lei n.º 2.170, de 10.11.2003) § 4º Na hipótese da participação de entidades ou órgãos de outra esfera governamental na realização de qualquer obra pública no Município, deverá conter na placa o nome da autoridade e do respectivo cargo, sem prejuízo do disposto neste artigo. § 5º As placas deverão ser mantidas em bom estado de conservação, devendo ser substituídas e/ou recuperadas quando verificado o seu desgaste e precariedade, sem prejuízo de outras determinações previstas em legislações federal e/ou estadual vigentes. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 10 de novembro de 2003; 59º da Instalação do Município. VEREADOR ALBERTO MARTINS Presidente