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norma nº 2170/2003

Tipo Lei
Número / Ano 2170 / 2003
Date 2003-11-10
EmentaEstabelece normas para regulamentar a afixação de placas de identificação em obras públicas realizadas pelo Município de Unaí e dá outras providências.
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LEI N.º 2.170, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2003. 
Originada de proposição do Vereador Alberto Martins 
Estabelece normas para regulamentar a afixação 
de placas de identificação em obras públicas 
realizadas pelo Município de Unaí e dá outras 
providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
 
Art. 1º A afixação de placas de identificação, em todas as obras públicas realizadas 
pelo Município de Unaí (MG), fica regulamentada pela presente Lei. 
Art. 2º As placas deverão conter os seguintes elementos: 
I – descrição sucinta da obra; 
II – nome das autoridades municipais e respectivos cargos; 
III – se for o caso, nome do vereador autor do pedido oficial para realização da 
respectiva obra; 
IV – se for o caso, denominação da obra com número da lei que a denominou, bem 
como nome do vereador autor do projeto que a originou; 
V – outras informações que contribuam à identificação da obra. 
§ 1º Para os efeitos do inciso II, consideram-se autoridades municipais, no âmbito do 
Poder Executivo, o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, cuja obra esteja afeta à 
secretaria da qual seja titular, e, no âmbito do Poder Legislativo, o Presidente da Câmara Municipal. 
§ 2º Para os efeitos do inciso III, considera-se pedido oficial a proposição regimental 
devidamente deliberada pelo Plenário da Câmara Municipal de Unaí e encaminhada ao Poder 
Executivo. 
§ 3º As placas deverão ser confeccionadas em chapas metálicas e afixadas de modo a 
propiciar ampla visibilidade. 
(Fls. 2 da Lei n.º 2.170, de 10.11.2003) 
§ 4º Na hipótese da participação de entidades ou órgãos de outra esfera 
governamental na realização de qualquer obra pública no Município, deverá conter na placa o nome 
da autoridade e do respectivo cargo, sem prejuízo do disposto neste artigo. 
§ 5º As placas deverão ser mantidas em bom estado de conservação, devendo ser 
substituídas e/ou recuperadas quando verificado o seu desgaste e precariedade, sem prejuízo de 
outras determinações previstas em legislações federal e/ou estadual vigentes. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 Unaí, 10 de novembro de 2003; 59º da Instalação do Município. 
VEREADOR ALBERTO MARTINS 
Presidente 

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