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norma nº 477/2003

Tipo Resolução
Número / Ano 477 / 2003
Date 2003-02-04
EmentaConsolida a legislação que regulamenta as formas e condições para a concessão de títulos de cidadania honorária e dá outras providências
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RESOLUÇÃO N.º 477, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2003. 
Consolida a legislação que regulamenta as formas e 
condições para a concessão de títulos de cidadania 
honorária e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, d, da Resolução 195, de 25 de novembro de 
1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte 
Resolução: 
 
Art. 1º Fica consolidada a legislação, no âmbito do Poder Legislativo, que 
regulamenta as formas e condições para a concessão de títulos de cidadania honorária. 
Art. 2º A concessão de títulos de cidadania honorária far-se-á nos termos desta 
Resolução. 
Art. 3º A proposição destinada a conceder título de cidadania honorária é de 
iniciativa de qualquer Vereador ou Comissão da Câmara ou ainda de sua Mesa Diretora. 
Art. 4º A proposição de que trata o art. 3º somente será recebida se estiver 
previamente instruída com o Curriculum Vitae do homenageado. 
Art. 5º É requisito indispensável para concessão do título de cidadania honorária, 
relativamente ao outorgado, a prova de que reside há pelo menos 10 (dez) anos no Município, no 
caso de imigrante. 
Art. 6º A concessão de título de cidadania honorária far-se-á exclusivamente para o 
outorgado que atue, ou que tenha atuado, em atividades de caráter assistencial, educacional, 
científica, esportiva, empresarial e/ou filantrópica, ou ainda que, comprovadamente, tenha 
contribuído para o desenvolvimento local e para a melhoria da qualidade de vida da população. 
Art. 7º É vedada a concessão de título de cidadania honorária a servidores públicos 
municipais, estaduais ou federais, da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos 
Poderes, tendo como pressuposto o desempenho de suas atribuições no exercício do cargo de que é 
titular. 
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, é ainda vedado conceder 
título de cidadania honorária: 
I - nas sessões legislativas que recaírem em ano eleitoral; 
II - a profissionais tendo como pressuposto sua atividade laboral ou curricular, exceto 
se prestado em caráter voluntário à comunidade, devidamente comprovada; 
III - a agentes políticos municipais, estaduais ou federais no exercício do mandato, 
cargo ou função. 
Art. 8º Ao autor da proposição destinada a conceder título de cidadania honorária 
incumbe instruir o processo com documentos e/ou outros elementos materiais comprobatórios da 
atuação do outorgado, de modo que o mérito da comenda seja objetivamente apurado. 
Parágrafo único. No caso de ausência dos elementos de que trata este artigo, a 
proposição terá a sua tramitação suspensa até a juntada dos documentos indispensáveis ao seu 
exame. 
Art. 9º Havendo título concedido e oficialmente não entregue ao outorgado, não 
serão recebidas novas proposições destinadas a conceder título de cidadania honorária, salvo: 
I - no caso de morte do outorgado; 
II - por desinteresse do outorgado, em caso de sessão solene regularmente 
convocada, hipótese em que a comenda lhe será encaminhada por via postal, dispensadas as 
formalidades regimentais; 
III - no caso do outorgado que reside em local incerto e não sabido. 
Art. 10. É de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da respectiva 
Resolução, o prazo de que dispõem o autor e a Mesa Diretora da Câmara para promover, em sessão 
solene, a entrega de títulos de cidadania honorária, findos os quais aplicar-se-á a regra prevista na 
parte final do inciso II do art. 9º desta Resolução. 
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12. Ficam revogadas, por consolidação, as seguintes normas legais: 
I - Resolução n.º 266, de 3 de abril de 1996; 
II - Resolução n.º 369, de 3 de agosto de 1999; 
III - Resolução n.º 403, de 29 de março de 2000; 
IV - Resolução n.º 436, de 24 de abril de 2001. 
Unaí, 4 de fevereiro de 2003; 59º da Instalação do Município. 
VEREADOR ALBERTO MARTINS 
Presidente 
VEREADORA DORINHA MELGAÇO 
1ª Secretária 

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