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norma nº 479/2003

Tipo Resolução
Número / Ano 479 / 2003
Date 2003-02-04
EmentaRegulamenta a tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular.
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RESOLUÇÃO N.º 478, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2003. 
Regulamenta a tramitação dos projetos de lei de 
iniciativa popular. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, d, da Resolução 195, de 25 de novembro de 
1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte 
Resolução: 
 
Art. 1º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal 
de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, subscrito por, no 
mínimo, cinco por cento do eleitorado local, obedecidas as seguintes condições: 
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e 
legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; 
II - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela 
Câmara; 
III - será lícito à entidade da sociedade civil, regularmente constituída, patrocinar a 
apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das 
assinaturas; 
IV - o projeto será instruído com documento hábil da justiça eleitoral, quanto ao 
contigente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao 
ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes; 
V - o projeto será protocolado no setor competente da Câmara, que verificará se 
foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação; 
VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, 
integrando sua numeração geral; 
VII - nas comissões ou em plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de 
lei, pelo prazo regimental de 20 (vinte) minutos, o primeiro signatário ou quem estiver indicado 
quando da apresentação do projeto; 
VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, 
caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação em 
proposições autônomas, para tramitação em separado; 
IX - não se rejeitará, liminarmente, o projeto de lei de iniciativa popular por vícios 
de linguagem, lapsos ou quaisquer outras imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à 
Comissão competente escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação; 
X - a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de 
iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos pelo Regimento Interno ao autor de 
proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido previamente indicado com essa 
finalidade pelo primeiro signatário do projeto. 
Art. 2º A participação popular de que trata o art. 44 da Lei Federal n.º 10.257, de 10 
de junho de 2001 (Estatuto da Cidade), que assegura a gestão orçamentária participativa, na fase de 
apreciação, far-se-á: 
I - pelo acesso dos cidadãos, por meio das entidades da sociedade civil à apreciação 
dos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, no 
âmbito da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Tomada de Contas através da realização 
de debates e audiências públicas; 
II - pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos no inciso I do art. 
2º , desde que subscritas por, no mínimo 5% do eleitorado, atendidas as disposições constitucionais 
do poder de emendar. 
Art. 3º Recebidos pela Câmara, os projetos de lei referidos no inciso I do art. 2º serão 
imediatamente publicados ou afixados em local público, designando-se o prazo de dez dias para o 
recebimento de emendas populares e as datas para a realização de audiências públicas. 
Parágrafo único. As emendas populares a que se refere este artigo serão recebidas e 
apreciadas pela Câmara nos termos regimentais. 
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 4 de fevereiro de 2003; 59º da Instalação do Município. 
VEREADOR ALBERTO MARTINS 
Presidente 
VEREADORA DORINHA MELGAÇO 
1ª Secretária 

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