| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 479 / 2003 |
| Date | 2003-02-04 |
| Ementa | Regulamenta a tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular. |
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RESOLUÇÃO N.º 478, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2003. Regulamenta a tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, d, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: Art. 1º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado local, obedecidas as seguintes condições: I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral; II - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela Câmara; III - será lícito à entidade da sociedade civil, regularmente constituída, patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas; IV - o projeto será instruído com documento hábil da justiça eleitoral, quanto ao contigente de eleitores alistados no Município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes; V - o projeto será protocolado no setor competente da Câmara, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação; VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral; VII - nas comissões ou em plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo regimental de 20 (vinte) minutos, o primeiro signatário ou quem estiver indicado quando da apresentação do projeto; VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação em proposições autônomas, para tramitação em separado; IX - não se rejeitará, liminarmente, o projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou quaisquer outras imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão competente escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação; X - a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos pelo Regimento Interno ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto. Art. 2º A participação popular de que trata o art. 44 da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de junho de 2001 (Estatuto da Cidade), que assegura a gestão orçamentária participativa, na fase de apreciação, far-se-á: I - pelo acesso dos cidadãos, por meio das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, no âmbito da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Tomada de Contas através da realização de debates e audiências públicas; II - pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos no inciso I do art. 2º , desde que subscritas por, no mínimo 5% do eleitorado, atendidas as disposições constitucionais do poder de emendar. Art. 3º Recebidos pela Câmara, os projetos de lei referidos no inciso I do art. 2º serão imediatamente publicados ou afixados em local público, designando-se o prazo de dez dias para o recebimento de emendas populares e as datas para a realização de audiências públicas. Parágrafo único. As emendas populares a que se refere este artigo serão recebidas e apreciadas pela Câmara nos termos regimentais. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 4 de fevereiro de 2003; 59º da Instalação do Município. VEREADOR ALBERTO MARTINS Presidente VEREADORA DORINHA MELGAÇO 1ª Secretária