| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 451 / 2001 |
| Date | 2001-10-10 |
| Ementa | Institui o Sistema de Estágio Profissional na Secretaria da Câmara Municipal de Unaí-MG. |
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RESOLUÇÃO N.º 451 DE 10 DE OUTUBRO DE 2001. Institui o Sistema de Estágio Profissional na Secretaria da Câmara Municipal de Unaí-MG. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, d, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O estágio profissionalizante de estudantes de nível superior será concedido na Secretaria da Câmara Municipal nos termos da presente Resolução. Art. 2º O estágio de que trata o artigo anterior será destinado a estudante regularmente matriculado a partir do 4º período letivo e com freqüência efetiva em curso de nível superior mantido por instituição reconhecida, sujeitando-se às disposições da Lei n.º 6.494, de 7 de dezembro de 1977. Parágrafo único. O estágio será oferecido a estudante dos cursos de Administração, Biblioteconomia, Ciência da Computação, Ciências Contábeis, Comunicação Social, Direito, Engenharia, História, Letras e Serviço Social. Art. 3º A contraprestação devida ao estagiário terá a forma de bolsa de estudo cujo valor será equivalente ao do salário mínimo vigente no País. § 1º A bolsa será paga mensalmente ao estagiário pela Câmara Municipal. § 2º O estagiário será segurado contra acidentes pessoais ocorridos quando em prestação efetiva das tarefas próprias de estágio. CAPÍTULO II DO QUADRO E DA PROPOSTA DE ESTÁGIO Art. 4º O quadro de estágio terá o limite máximo de 4 (quatro) estagiários e será fixado anualmente pela Secretaria Geral, ao examinar propostas dos diversos órgãos da Câmara Municipal. Art. 5º Compete à Secretaria Geral fixar: I - as condições para a concessão de estágio; II - o prazo de sua duração; III - o número de estagiários por curso dentre os relacionados no parágrafo único do artigo 2º. IV - outras diretrizes que julgar necessárias. Art. 6º As propostas de que tratam o art. 4º constituir-se-ão as programações de estágio vinculadas à formação acadêmica e conterão obrigatoriamente: I - a descrição da atividade a que estarão vinculadas as tarefas do estágio; II - a síntese das tarefas previstas para o estagiário; III - o nome do curso em que o estagiário terá de estar matriculado, indicando inclusive a especialidade, se for o caso; IV - outros cursos que eventualmente poderão substituir o curso indicado no item anterior; V - outros requisitos julgados indispensáveis ou desejáveis ao estagiário; VI - número necessário de estagiários, por atividade de trabalho; VII - data do início dos trabalhos do estagiário e duração prevista; VIII - nome do supervisor técnico do estágio. Art. 7º Qualquer alteração na proposta de estágio dependerá de prévia aprovação da Secretaria Geral. Art. 8º A proposta de estágio deverá ser encaminhada à Secretaria Geral até o dia 30 de maio, para seleção que se dará em junho. Parágrafo único. Havendo necessidade emergencial de estagiários, a proposta e a respectiva seleção poderão ser efetuadas a qualquer tempo. CAPÍTULO III DOS CONVÊNIOS E DO TERMO DE COMPROMISSO Art. 9º A Câmara Municipal firmará convênios com as entidades responsáveis ou mantenedoras dos cursos a que se refere o art. 2º. § 1º O convênio poderá também ser celebrado com entidade de assistência ao estudante, vinculada às instituições referidas no artigo. § 2º Os órgão conveniados não perceberão qualquer remuneração pelas atividades ou serviços que, em decorrência do convênio, virem-se obrigados a fazer. Art. 10. O estagiário assinará termo de compromisso com a Câmara Municipal, conforme texto aprovado pela Secretaria Geral. Parágrafo único. O termo de compromisso fixará: I - A duração do estágio, que será de no máximo 1 (um) ano, podendo ser prorrogada uma única vez e por período não superior ao anteriormente fixado. II - A jornada de trabalho do estagiário terá duração máxima de seis horas corridas. CAPÍTULO IV DA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS AO ESTÁGIO Art. 11. Caberá às Instituições de Ensino conveniadas selecionar e encaminhar o estagiário de acordo com solicitação da Câmara Municipal, na qual será definido, entre outros requisitos, o número de vagas de cada curso e o perfil desejado do estagiário. Parágrafo único. A seleção deverá ser feita de modo a permitir a participação de todos os alunos que preencham os requisitos do art. 2º da presente Resolução, devendo serem informados à Câmara Municipal, pelas instituições de ensino conveniadas, os critérios adotados no procedimento seletivo. Art. 12. A solicitação a que se refere o artigo anterior será feita mediante rodízio definido pela Secretaria Geral, garantida a participação de todas as Instituições de Ensino conveniadas e observada a ordem de antigüidade dos convênios firmados. Art. 13. A indicação do estagiário pelas Instituições de Ensino não implica em aceitação pela Câmara Municipal que, a qualquer momento, poderá solicitar a substituição do indicado. CAPÍTULO V DA GESTÃO DAS ATIVIDADES DO ESTÁGIO Art. 14. A Secretaria Geral é o órgão gestor do sistema de estágio a que se refere esta Resolução. Parágrafo único. A responsabilidade de operacionalização do sistema fica a cargo de um servidor indicado pelo Secretário Geral. Art. 15 A freqüência do estagiário será mensalmente comunicada ao Secretário Geral pelo titular do órgão onde se realizar o estágio. Art. 16 Cabe ao Secretário Geral avaliar a consecução do estágio, mediante a análise de relatório que lhe será encaminhado pelo titular do órgão onde o mesmo se realiza, em até 15 (quinze) dias após esgotar-se o prazo fixado para a sua realização. § 1º Por prazo de realização do estágio entender-se-á o período fixado no termo de compromisso previsto no item I do parágrafo único do artigo 10 desta Resolução. § 2º Ocorrendo a prorrogação prevista no item I do parágrafo único do artigo 10, apenas será exigido segundo relatório se ela for igual ou superior a 3 (três) meses. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. O estágio de que trata esta Resolução não gera vínculo empregatício de qualquer natureza entre a Câmara e o estagiário. Art. 18. Mediante solicitação formalizada ao Secretário Geral, o servidor da Câmara Municipal poderá fazer o estágio de que trata esta Resolução, submetendo-se a todas as normas de regência, desde que haja compatibilidade de horário e o exercício do cargo ou função. Art. 19. Os casos omissos relacionados às atividades de estágio serão decididos pelo Secretário Geral, tendo em vista as normas desta Resolução. Art. 20. As despesas decorrentes da presente Resolução correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente da Câmara Municipal, suplementadas, se for o caso, e de dotações específicas, nos exercícios futuros. Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 10 de outubro de 2001; 57º da Instalação do Município. VEREADOR LÚCIO DE SÁ Presidente VEREADOR EULER BRAGA 1º Secretário