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norma nº 443/2001

Tipo Resolução
Número / Ano 443 / 2001
Date 2001-06-04
EmentaDispõe sobre a criação, organização e regulamentação da Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON e dá outras providências.
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RESOLUÇÃO N.º 443, DE 4 DE JUNHO DE 2001. 
Dispõe sobre a criação, organização e 
regulamentação da Coordenadoria de Defesa do 
Consumidor - PROCON e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, d, da Resolução 195, de 25 de novembro de 
1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte 
Resolução: 
Art. 1º É criada a Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON no âmbito do 
Gabinete e Secretaria da Câmara Municipal de Unaí. 
Art. 2º O PROCON tem por objetivo promover e implementar as ações direcionadas 
à proteção, orientação, defesa e educação do consumidor. 
Art. 3º Ao PROCON compete: 
 
I - formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa 
do consumidor, solicitando, quando for o caso, apoio e assessoria de órgãos congêneres estaduais 
ou federais; 
II - planejar, elaborar, propor e coordenar as ações de proteção e defesa do 
consumidor; 
III - representar às autoridades municipais, propondo medidas necessárias ao 
aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor; 
IV - orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas 
relações de consumo; 
V - receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as à Procuradoria 
Geral do Município e ao Ministério Público, quando for o caso, as situações que não possam ser 
resolvidas administrativamente ou que, em tese, constituam infrações penais; 
 
VI - colocar na fiscalização prevista no art. 55 da Lei Federal 8.078, de 11 de 
setembro de 1990; 
VII - incentivar e orientar a criação de Associações Comunitárias de Defesa do 
Consumidor; 
VIII - celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e 
entidades privadas, objetivando a defesa do consumidor; 
IX - orientar e educar os consumidores, através de cartilhas, manuais, folhetos 
ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa; 
X - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, 
visando educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica; 
XI - atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do 
consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares, nos limites da competência 
legislativa municipal; 
XII - promover, no âmbito municipal, a articulação e compatibilização das políticas 
setoriais relativas a proteção ao consumidor; 
XIII - recomendar estudos e pesquisas destinados a dar suporte a medidas de 
interesse do programa; 
XIV - sugerir ações no sentido de dar maior racionalidade e eficiência aos órgãos 
que, direta ou indiretamente, se ocupam do consumidor; 
XV - definir e implantar as ações de informação e formação do consumidor; 
XVI - promover a articulação do Poder Público com as entidades civis que se 
preocupam com a defesa do consumidor; 
XVII - propor medidas que visem melhorar a fiscalização de preços, qualidade e 
quantidade de bens e serviços; 
XVIII - cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, com o auxílio dos órgãos 
estaduais e federais e do Ministério Público, o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 
de setembro de 1990. 
Art. 4º É criado 01 (um) cargo de Coordenador de Defesa do Consumidor, de livre 
nomeação e exoneração, com vencimento fixado em R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais). 
Parágrafo único. O cargo de Coordenador de Defesa do Consumidor é de 
recrutamento limitado, privativo de servidor efetivo integrante da carreira de pessoal da Câmara 
Municipal de Unaí. 
Art. 5º Compete ao Coordenador de Defesa do Consumidor: 
I - coordenar as atividades técnicas necessárias à execução das ações de defesa do 
consumidor; 
II - proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento dos recursos institucionais 
e legais, genéricos e específicos, de proteção do consumidor e de competência municipal; 
III - informar, conscientizar e motivar o consumidor através de programas 
específicos; 
IV - prestar quaisquer informações necessárias ao bom desempenho do PROCON, 
bem como responder perante este sobre o andamento dos trabalhos; 
V - requisitar dos órgãos da Administração Pública as informações e orientações de 
interesse do Programa. 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão à conta de 
dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal no exercício de 2001 e nos 
exercícios subseqüentes. 
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 30 de maio de 2001; 57º da Instalação do Município. 
VEREADOR LÚCIO DE SÁ 
Presidente 
VEREADOR EULER BRAGA 
1º Secretário 

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