| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 443 / 2001 |
| Date | 2001-06-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação, organização e regulamentação da Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON e dá outras providências. |
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RESOLUÇÃO N.º 443, DE 4 DE JUNHO DE 2001. Dispõe sobre a criação, organização e regulamentação da Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, d, da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: Art. 1º É criada a Coordenadoria de Defesa do Consumidor PROCON no âmbito do Gabinete e Secretaria da Câmara Municipal de Unaí. Art. 2º O PROCON tem por objetivo promover e implementar as ações direcionadas à proteção, orientação, defesa e educação do consumidor. Art. 3º Ao PROCON compete: I - formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, solicitando, quando for o caso, apoio e assessoria de órgãos congêneres estaduais ou federais; II - planejar, elaborar, propor e coordenar as ações de proteção e defesa do consumidor; III - representar às autoridades municipais, propondo medidas necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor; IV - orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas relações de consumo; V - receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as à Procuradoria Geral do Município e ao Ministério Público, quando for o caso, as situações que não possam ser resolvidas administrativamente ou que, em tese, constituam infrações penais; VI - colocar na fiscalização prevista no art. 55 da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990; VII - incentivar e orientar a criação de Associações Comunitárias de Defesa do Consumidor; VIII - celebrar convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais e entidades privadas, objetivando a defesa do consumidor; IX - orientar e educar os consumidores, através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa; X - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas, visando educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica; XI - atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares, nos limites da competência legislativa municipal; XII - promover, no âmbito municipal, a articulação e compatibilização das políticas setoriais relativas a proteção ao consumidor; XIII - recomendar estudos e pesquisas destinados a dar suporte a medidas de interesse do programa; XIV - sugerir ações no sentido de dar maior racionalidade e eficiência aos órgãos que, direta ou indiretamente, se ocupam do consumidor; XV - definir e implantar as ações de informação e formação do consumidor; XVI - promover a articulação do Poder Público com as entidades civis que se preocupam com a defesa do consumidor; XVII - propor medidas que visem melhorar a fiscalização de preços, qualidade e quantidade de bens e serviços; XVIII - cumprir e fazer cumprir, no âmbito municipal, com o auxílio dos órgãos estaduais e federais e do Ministério Público, o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Art. 4º É criado 01 (um) cargo de Coordenador de Defesa do Consumidor, de livre nomeação e exoneração, com vencimento fixado em R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais). Parágrafo único. O cargo de Coordenador de Defesa do Consumidor é de recrutamento limitado, privativo de servidor efetivo integrante da carreira de pessoal da Câmara Municipal de Unaí. Art. 5º Compete ao Coordenador de Defesa do Consumidor: I - coordenar as atividades técnicas necessárias à execução das ações de defesa do consumidor; II - proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento dos recursos institucionais e legais, genéricos e específicos, de proteção do consumidor e de competência municipal; III - informar, conscientizar e motivar o consumidor através de programas específicos; IV - prestar quaisquer informações necessárias ao bom desempenho do PROCON, bem como responder perante este sobre o andamento dos trabalhos; V - requisitar dos órgãos da Administração Pública as informações e orientações de interesse do Programa. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal no exercício de 2001 e nos exercícios subseqüentes. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Unaí, 30 de maio de 2001; 57º da Instalação do Município. VEREADOR LÚCIO DE SÁ Presidente VEREADOR EULER BRAGA 1º Secretário