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norma nº 456/2002

Tipo Resolução
Número / Ano 456 / 2002
Date 2002-02-19
EmentaDispõe sobre a criação da Comissão Permanente de Legislação Participativa - COLEP, dando nova redação e acrescentando dispositivos à Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, e fixa outras providências.
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RESOLUÇÃO N.º 456, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002. 
Dispõe sobre a criação da Comissão Permanente de 
Legislação Participativa - COLEP, dando nova 
redação e acrescentando dispositivos à Resolução 
n.º 195, de 25 de novembro de 1992, e fixa outras 
providências. 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas 
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, I, d, da Resolução 195, de 25 de novembro de 
1992, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte 
Resolução: 
 
Art. 1º O art. 99 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, passa a vigorar 
acrescido do seguinte inciso XI: 
"Art. 99. .................................................................................................................... 
XI - Legislação Participativa. "(AC) 
Art. 2º O art. 101 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"(...) 
Art. 101. Nenhum Vereador poderá fazer parte, como membro efetivo, de mais de 
cinco comissões permanentes, exceto quando uma das comissões for a de Legislação Participativa." 
(NR) 
Art. 3º O art. 102 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, passa a vigorar 
acrescido do seguinte inciso II e respectivas alíneas: 
"Art. 102. ........................................................................................................... 
XI - à Comissão de Legislação Participativa, identificada pela sigla COLEP: 
a) sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe, 
sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos; 
b) pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e 
culturais e 
de qualquer das entidades mencionadas na alínea "a"." (AC) 
Art. 4º O art. 294 da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"(...) 
Art. 294. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida mediante o 
oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa, de pareceres técnicos, de exposições e propostas 
oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea a do 
inciso XI do art. 102. 
§ 1º As sugestões de iniciativa legislativa que receberem parecer favorável da 
Comissão de Legislação Participativa - COLEP - serão transformadas em proposição legislativa de 
sua iniciativa, a qual será encaminhada à Mesa que dará seqüência à sua tramitação. 
§ 2º As sugestões que receberem parecer contrário da COLEP serão encaminhas ao 
arquivo. 
§ 3º Aplicam-se à apreciação das sugestões pela COLEP, no que couber, as 
disposições regimentais pertinentes ao trâmite dos projetos de lei nas comissões. 
§ 4º As demais formas de participação recebidas pela COLEP serão encaminhadas à 
Mesa para distribuição à comissão ou comissões competentes para o exame do respectivo mérito. 
"(NR) 
Art. 5º A Mesa Diretora assegurará à Comissão de Legislação Participativa COLEP 
apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades. 
Art. 6º A Mesa Diretora baixará os atos complementares necessários à execução 
desta Resolução, podendo, se for o caso, seguir o modelo de regulamento interno da COLEP, 
proposto em anexo. 
Art. 7º Constitui incumbência à Mesa Diretora providenciar ampla divulgação do 
disposto nesta Resolução, com vistas a levar ao conhecimento público o seu alcance. 
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Unaí, 19 de fevereiro de 2002; 58º da Instalação do Município. 
VEREADOR HERMES MARTINS 
Presidente 
VERADORA DÔRA 
1ª Secretária 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 6º DA RESOLUÇÃO N.º 456, DE 19 DE 
FEVEREIRO DE 2002 
Fixa normas para organização dos trabalhos da 
Comissão de Legislação Participativa COLEP, e dá 
outras providências. 
A Comissão de Legislação Participativa resolve: 
Art. 1º A organização e o funcionamento da Comissão de Legislação Participativa 
obedecerão às formalidades e aos critérios estabelecidos neste Regulamento Interno. 
Art. 2º Para efeito de recebimento das sugestões de iniciativa legislativa, pareceres 
técnicos, exposições e propostas apresentadas pelas entidades, serão exigidos os documentos 
abaixo relacionados: 
a) registro, em cartório, ou em órgão do Ministério do Trabalho; 
b) documento legal que comprove a composição da diretoria efetiva e responsáveis, 
judicial e extrajudicialmente, pela entidade, à época da sugestão. 
§ 1º A Presidência da Comissão solicitará informações adicionais e documentos, 
sempre que os considerar necessários e pertinentes à identificação da entidade e ao seu 
funcionamento. 
§ 2º As sugestões e demais instrumentos de participação referidos no caput serão 
recebidos pela secretaria da Comissão em papel impresso ou datilografado, ou em disquete de 
computador, ou, ainda, pelo sistema de correspondência eletrônica, postal ou fac-símile. 
Art. 3º Não serão conhecidas sugestões de iniciativas legislativas, quando oferecidas 
por: 
I - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes do Município, excetuados aqueles com participação paritária da sociedade civil; 
II - organismos internacionais. 
Art. 4º As sugestões de iniciativa legislativa que atenderem às formalidades deste 
Regulamento Interno serão distribuídas e posteriormente classificadas pela Comissão da seguinte 
maneira: 
I - projeto de lei complementar será denominado Sugestão de Projeto de Lei 
Complementar (SPLP); 
II - projeto de lei ordinária será denominado Sugestão de Projeto de Lei (SPL); 
III - projeto de resolução será denominado Sugestão de Projeto de Resolução 
(SPRC); 
IV - projeto de consolidação será denominado Sugestão de Projeto de Consolidação 
(SPC); 
V - requerimento solicitando a realização de audiência pública, será denominado 
Sugestão de Requerimento de Audiência Pública (SRAP); 
VI - requerimento solicitando depoimento de autoridade ou cidadão que possa 
contribuir para os trabalhos da Comissão será denominado Sugestão de Requerimento de 
Depoimento (SRD); 
VII - requerimento de informação ou de pedido de informação a autoridades, 
devidamente fundamentado, será denominado Sugestão de Requerimento de Informação (SRIC); 
VIII - requerimento de convocação, devidamente fundamentado, das autoridades será 
denominado Sugestão de Requerimento de Convocação (SRC); 
IX - emenda ao parecer preliminar do projeto de lei orçamentária anual será 
denominada Sugestão de Emenda ao Parecer Preliminar do Projeto de Lei Orçamentária Anual 
(SEPPLOA); 
X - emenda ao projeto de lei orçamentária anual será denominada Sugestão de 
Emenda à Lei Orçamentária Anual (SELOA); 
XI - emenda ao projeto de lei do plano plurianual será denominada Sugestão de 
Emenda ao Plano Plurianual (SEPPA). 
§ 1º Completarão a classificação da sugestão o número de recebimento, pela ordem 
de entrada, e o ano a que se refere, em séries específicas. 
§ 2º Os pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e 
culturais, constantes da alínea "b" do inciso XVII do art. 32 do Regimento Interno serão 
identificados pela designação do tipo de contribuição e número de recebimento estabelecido, 
seqüencialmente, por ordem de entrada. 
§ 3º Encerrada a legislatura, será reiniciada a numeração das sugestões e de demais 
instrumentos de participação. 
Art. 5º A Presidência da Comissão mandará verificar se existe sugestão recebida que 
trate de matéria análoga ou conexa já em análise, quando fará a distribuição por dependência, 
determinando sua apensação, após numeração. 
Art. 6º Caberá à Comissão promover e observar, quando couber, a adequação formal 
da sugestão para assegurar-lhe as mínimas condições de redação e técnica que a habilitem a 
tramitar. 
Art. 7º A Comissão informará às entidades proponentes da sugestão a data e o 
horário em que sua proposta será discutida. 
Art. 8º A Comissão deverá examinar as sugestões legislativas e sobre elas decidir no 
prazo de dez sessões. 
Parágrafo único. O Relator disporá da metade do prazo concedido à Comissão para 
oferecer seu parecer. 
Art. 9º Constará da sinopse relativa ao encaminhamento das sugestões, e, 
posteriormente, ao trâmite da proposição da Comissão, em todos os seus registros institucionais, a 
indicação da entidade a cuja origem sua autoria remonta. 
Art. 10. A Comissão manterá as entidades informadas da tramitação de sua sugestão. 
Art. 11. A Comissão elaborará manual destinado a orientar as entidades, contendo 
informações relativas a suas atividades, ao processo legislativo, aos limites legais e modelos para 
elaboração dos atos e espécies legislativas constantes deste Regulamento. 
Art. 12. Este Regulamento Interno entra em vigor na data de sua aprovação. 
 

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